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II SÉRIE-A — NÚMERO 110

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– Ameaça as atividades locais dependentes do estuário, em particular o sector das pescas, porquanto a

deposição dos dragados prevista no Estudo de Impacto Ambiental é uma zona de maternidade.

A empreitada autorizada comporta, pois, como se vê, um risco demasiado elevado para o Estuário, facto que

motivou o recurso à justiça por parte de uma associação local e que se traduziu no provimento parcial, pelo

Tribunal Central Administrativo do Sul, do recurso por aquela apresentado, o qual remeteu para a primeira

instância a apreciação do pedido de suspensão da empreitada.

Assim, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio do

presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que revogue, sem mais, a autorização concedida à

Administração do Porto de Setúbal para avançar com dragagens no Sado.

Palácio de São Bento, 12 de junho de 2019.

O Deputado do PAN, André Silva.

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2200/XIII/4.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DE LEGISLAÇÃO QUE ENQUADRE E REGULAMENTE O

ACOLHIMENTO DE ANIMAIS SELVAGENS E DE ANIMAIS DE PECUÁRIA

O artigo 1.º da Lei de Proteção aos Animais prevê expressamente a proibição de «todas as violências

injustificadas contra animais, considerando-se como tais os atos consistentes em, sem necessidade, se infligir

a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou graves lesões a um animal», incluindo o ato de «abandonar

intencionalmente na via pública animais que tenham sido mantidos sob cuidado e proteção humanas, num

ambiente doméstico ou numa instalação comercial ou industrial», nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 1.º

do diploma mencionado. De facto, apesar desta previsão, não existe proteção jurídica cabal para os animais de

quinta e animais selvagens, não existindo quaisquer mecanismos de prevenção e combate aos maus tratos e

abandono no que concerne aos animais de pecuária e animais selvagens, os quais na prática têm sido

desconsiderados.

Com os atuais parâmetros do nosso ordenamento jurídico, os animais de pecuária/quinta – equídeos,

bovinos, caprinos, suínos, entre outros – quando perante um quadro de incumprimento das regras de bem-estar

animal, podem ser destinados ao abate por decisão de autoridade administrativa. Ora, nos casos em que os

animais se encontrem saudáveis ou numa situação de eventual recuperação, esta decisão de destinação ao

abate conflituará com uma pretensa proteção no estatuto jurídico dos animais.

Nestes casos, a autoridade administrativa deveria determinar a apreensão dos animais com subsequente

designação de fiel depositário. Isto não acontece porque não existem infraestruturas para o efeito, o que deriva

no abate desnecessário e desadequado de animais saudáveis, o que atenta diretamente contra o quadro legal

atual.

É necessário criar um enquadramento jurídico específico tendo como base os pressupostos de criação e

manutenção de locais de acolhimento de animais de quinta e animais selvagens, definindo as características

destes locais com consequente viabilização da sua criação.

Destarte, no que tange aos animais selvagens, existe apenas previsão legal para os centros de acolhimento

e recuperação da fauna selvagem autóctone e parques zoológicos, consubstanciando os centros de acolhimento

realidades completamente dissemelhantes das demais, uma vez que privilegiam o bem-estar físico e mental dos

animais até ao momento da sua morte, uma vez que são considerados seres dotados de individualidade não se

encontrando alocados a qualquer exploração, venda ou uso para entretenimento ou para experimentação

animal.

Como tal, existe uma premente necessidade de criação de legislação específica que possibilite e agilize a

criação de centros de recolha de vida animal, espoletando uma conjuntura em que os animais habitualmente

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