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12 DE JUNHO DE 2019

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Por fim, salienta-se que o Projeto de Lei n.º 1200/XIII/4.ª (N insc.) – Procede à quarta alteração ao Decreto-

Lei n.º 71/2007, de 27 de março, à segunda alteração à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, à sétima alteração do

Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro, e à segunda alteração aos Estatutos da Comissão de Recrutamento

e Selecção para a Administração Pública publicados no anexo A à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, propõe-

se a alterar, também, o artigo 1.º dos Estatutos da CReSAP.

 Enquadramento jurídico nacional

A Constituição da República Portuguesa (CRP), no capítulo referente aos direitos, liberdades e garantias, no

n.º 2 do artigo 47.º, estabelece o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em

regra por via de concurso. No capítulo referente aos direitos, liberdades e garantias políticas, o n.º 2 do artigo

50.º estabelece a garantia de não se ser prejudicado na colocação, no emprego, na carreira profissional em

virtude do exercício dos direitos políticos ou do desempenho de cargos públicos.

No título referente à Administração Pública, o artigo 266.º enuncia um conjunto de princípios conformadores

da atuação administrativa e no artigo 269.º são reafirmados os princípios da prossecução do interesse público

e da legalidade (n.º 1) e a garantia de não ser prejudicado ou beneficiado em virtude do exercício de quaisquer

direitos políticos, nomeadamente por opção partidária (n.º 2).

Ainda, na Constituição, o n.º 1 do artigo 18.º dispõe que os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos,

liberdades e garantias são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas.

Analisando os referidos preceitos constitucionais, os Professores Jorge Miranda e Rui Medeiros3 defendem

que «em íntima ligação com o princípio da aplicabilidade direta, o n.º 1 do artigo 18.º aponta as entidades

públicas como primeiras destinatárias das normas constitucionais sobre direitos, liberdades e garantias. Todas

as entidades públicas e não apenas o Estado ou os entes estaduais, seja qual for a sua forma jurídica e seja

qual for o seu modo de atuação. E são destinatários todos os órgãos do poder público, independentemente da

função do Estado que exerçam, seja ela politica em sentido estrito, legislativa, executiva ou jurisdicional».

Os mesmos Professores4 afirmam que «diferente do concurso para efeito de acesso na Administração

Pública é o concurso para o preenchimento de lugares e de quadros do escalão médio superior. Na lógica do

artigo 47.º n.º 2, e em nome da necessária institucionalização da Administração Pública – posta ao serviço do

interesse público (artigo 266.º, n.º 1) – deve valer outrossim a regra de concurso. Só em cargos de confiança

política, os quais deveriam ser definidos por lei e com alcance restritivo, se compreende a sua dispensa (assim,

os gabinetes dos grupos parlamentares e dos membros do Governo)».

O estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do

Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro5 foi objeto de diversas alterações através das Leis n.os

51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 64/2011, de 22 de dezembro,

68/2013, de 29 de agosto, e 128/2015, de 3 de setembro.

Nos termos do estatuto, são cargos dirigentes os cargos de direção, gestão, coordenação e controlo dos

serviços e órgãos públicos, que se qualificam em dois níveis, cargos de direção superior6 e cargos de direção

intermédia7 e, em função do nível hierárquico e das competências e responsabilidades que lhes estão cometidas,

subdividem-se, os primeiros, em dois graus, e os segundos, em tantos graus quantos os que a organização

interna exija (n.os 1 e 2 do artigo 2.º).

O estatuto estabelece que os titulares dos cargos de direção superior são recrutados, por procedimento

concursal, de entre indivíduos com licenciatura concluída à data de abertura do concurso há, pelo menos, dez

ou oito anos, consoante se trate de cargos de direção superior de 1.º ou de 2.º grau, vinculados ou não à

Administração Pública, que possuam competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação

adequada ao exercício das respetivas funções.

A iniciativa do procedimento concursal cabe ao membro do Governo com poder de direção ou de

superintendência e tutela sobre o serviço ou órgão em que se integra o cargo a preencher, competindo-lhe,

3 MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo I, Coimbra Editora, 2005, pág. 323. 4 MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo I, Coimbra Editora, 2005, pág. 478 e 479. 5Texto consolidado. 6 São designadamente cargos de direção superior de 1.º grau – diretor-geral, secretário-geral, inspetor-geral, e presidente; e de 2.º grau – subdiretor-geral, secretário-geral adjunto, subinspetor-geral e vice-presidente. 7 São designadamente cargos de direção intermédia de 1.º grau os de diretor de serviços e de 2.º grau os de chefe de divisão.

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