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II SÉRIE-A — NÚMERO 110

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neste âmbito, identificar as competências do cargo de direção a prover, caracterizando o mandato de gestão e

as principais responsabilidades e funções que lhe estão associadas, bem como a respetiva carta de missão.

O procedimento concursal é conduzido pela Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração

Pública, entidade independente, que funciona junto do membro do Governo responsável pela área da

Administração Pública, nos termos dos respetivos Estatutos (n.os 1, 2 e 3 do artigo 18.º).

A última alteração ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central,

regional e local do Estado, pela Lei n.º 128/2015, de 3 de setembro, prende-se com a introdução de um maior

equilíbrio entre a intervenção do membro do Governo competente e a CReSAP no processo de recrutamento e

seleção. O primeiro, que detinha o exclusivo da definição do perfil do candidato, passou a identificar as

competências do cargo a prover, a caracterizar o mandato de gestão e as principais responsabilidade e funções

que lhe estão associadas, bem como a respetiva carta de missão, cabendo à CReSAP elaborar uma proposta

de perfil de avaliação de competências do candidato a selecionar, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 18.º.

É fixado um prazo máximo de 45 dias, contado da data do recebimento da proposta de designação da

CReSAP, para que o membro do Governo competente proceda ao provimento do cargo de direção superior. No

entanto, é introduzida uma regra semelhante à prevista no Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 71/2007, de 17 de março, no sentido de que não pode ocorrer a designação de cargos de direção superior

entre a convocação de eleições para a Assembleia da República ou a demissão do Governo e a investidura

parlamentar do novo Governo (n.º 5 do artigo 27.º).

Os cargos de direção superior são providos por despacho do membro do Governo competente, em regime

de comissão de serviço, por período de cinco anos, renovável por igual período sem necessidade de recurso a

procedimento concursal. A duração da comissão de serviço e das respetivas renovações não pode exceder, na

globalidade, 10 anos consecutivos (n.os 12 e 14 do artigo 19.º8).

Os titulares dos cargos de direção intermédia são recrutados, por procedimento concursal, de entre

trabalhadores em funções públicas contratados ou designados por tempo indeterminado, licenciados, dotados

de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo que reúnam

seis ou quatro anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício

ou provimento seja exigível uma licenciatura, consoante se trate de cargos de direção intermédia de 1.º (diretores

de serviços) ou de 2.º grau (chefes de divisão), respetivamente (n.º 1 do artigo 20.º9).

Nos casos em que o procedimento concursal fique deserto ou em que nenhum dos candidatos reúna

condições para ser designado, nos termos do n.º 7 do artigo 21.º, os titulares dos cargos de direção intermédia

podem igualmente ser recrutados, em subsequente procedimento concursal, de entre indivíduos licenciados

sem vínculo à Administração Pública que reúnam os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 20.º e desde que: a)

o serviço ou organismo interessado o tenha solicitado, em proposta fundamentada, ao membro do Governo

responsável pela área da Administração Pública; b) O recrutamento caiba dentro da quota anualmente fixada

para o efeito pelo membro do Governo responsável pela área da Administração Pública; c) o membro do

Governo responsável pela área da Administração Pública o tenha autorizado.

Os titulares dos cargos de direção intermédia são providos por despacho do dirigente máximo do serviço ou

órgão, em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos de tempo (n.º 9 do

artigo 21.º10).

A Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, veio modificar os procedimentos de recrutamento, seleção e

provimento nos cargos de direção superior da Administração Pública, procedendo à quarta alteração à Lei n.º

2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e

organismos da administração central, regional e local do Estado.

Com o objetivo de tornar mais transparente e imparcial o provimento dos cargos de topo da Administração

Pública, a referida Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, alterada pela Lei n.º 128/2015, de 3 de setembro,

introduziu um conjunto de inovações ao paradigma do recrutamento e seleção então vigente, de entre as quais

se destacam a instituição de procedimentos concursais para efeitos do provimento dos cargos de direção

superior e a criação da Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública (CReSAP), entidade

independente que funciona junto do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.

8 Redação dada pela Lei n n.º 128/2015, de 3 de setembro. 9 Redação dada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro. 10 Redação dada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro.

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