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12 DE JUNHO DE 2019

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Nos termos dos Estatutos da Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública, publicados

no anexo A à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, na sua redação atual, a CReSAP é constituída por um

presidente e por três a cinco vogais permanentes, que devem ser selecionados de entre personalidades de

reconhecido mérito profissional, credibilidade e integridade pessoal, sendo que os segundos devem ainda ter

exercido atividade, preferencialmente, na área dos recursos humanos ou da Administração Pública.

A CReSAP assegura com transparência, isenção, rigor e independência as funções de recrutamento e

seleção de candidatos para cargos de direção superior da Administração Pública e avalia o mérito dos

candidatos a gestores públicos.

Conforme prevê o artigo 1.º dos Estatutos, a CReSAP tem por missão o recrutamento e seleção de

candidatos para cargos de direção superior da administração central do Estado abrangidos pelo disposto nos

artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e, ainda, a avaliação dos currículos e

da adequação das competências das personalidades indigitadas para exercer cargos de gestor público, nos

termos previstos no Estatuto do Gestor Público11, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março12,

alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 8/2012, de 18 de janeiro, e 39/2016,

de 28 de julho ou cargos a estes equiparados a qualquer título13.

A Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública (CReSAP) passou a ter intervenção

na designação dos diretores executivos de agrupamentos de centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde,

nos termos do Decreto-Lei n.º 253/2012, de 27 de novembro, que alterou o Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de

fevereiro14 (Estabelece o regime da criação, estruturação e funcionamento dos agrupamentos de centros de

saúde do Serviço Nacional de Saúde), na nomeação dos membros dos conselhos de administração das

entidades reguladoras, conforme prevê a lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções

de regulação da atividade económica dos sectores privado, público e cooperativo, aprovada pela Lei n.º 67/2013,

de 28 de agosto15, alterada pela Lei n.º 12/2017, de 2 de maio e, bem assim, no processo de recrutamento,

seleção e provimento, de cessação dos mandatos dos membros dos conselhos diretivos, nos termos do Decreto-

Lei n.º 5/2012, de 17 de janeiro, que institui o conselho diretivo como único órgão de direção, limita a sua

composição e altera as regras de recrutamento, seleção e provimento, de cessação dos mandatos e a

remuneração dos membros dos conselhos diretivos dos institutos públicos de regime comum, procedendo à

sétima alteração à Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual (Aprova a lei quadro dos institutos

públicos).

Cumpre mencionar os regulamentos aprovados pela CReSAP no âmbito do artigo 12.º dos respetivos

Estatutos, concretamente o Regulamento Interno da CReSAP (Despacho n.º 14678/201516) e o Regulamento

de Tramitação dos Procedimentos de Recrutamento e Seleção dos Cargos de Direção Superior na

Administração Pública (Despacho n.º 4032/201617).

Refere-se ainda a Lei n.º 26/2019, de 28 de março que estabelece o regime da representação equilibrada

entre homens e mulheres no pessoal dirigente e nos órgãos da Administração Pública. Este regime fixa um limiar

mínimo de 40% de pessoas de cada sexo no pessoal dirigente da administração direta e indireta do Estado,

incluindo os institutos públicos e as fundações públicas, os órgãos de governo e de gestão das instituições de

ensino superior públicas, os órgãos deliberativos, executivos, de supervisão e de fiscalização das associações

públicas profissionais e de outras entidades públicas de base associativa.

O diploma vem corrigir o desequilíbrio ainda existente, cumprindo o objetivo, inscrito no Programa de

Governo18, de promover a participação das mulheres em lugares de decisão na atividade política e económica.

Esta lei articula-se com um conjunto mais alargado de iniciativas que o Governo está a desenvolver para

eliminar as desvantagens estruturais que continuam a afetar sobretudo as mulheres, designadamente nas áreas

11 Na avaliação de candidatos a cargos de gestor público, nos termos previstos no Estatuto do Gestor Público, importa nomeadamente destacar o estabelecido no artigo 12.º e n.os 1 a 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual. 12 Texto consolidado. 13 Com exceção dos cargos dirigentes previstos no n.º 5.º do artigo 1.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro. 14 Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro alterado pelos Decretos-Leis n.os 81/2009, de 2 de abril, 102/2009, de 11 de maio, 248/2009, de 22 de setembro e 253/2012, de 27 de novembro (Estabelece o regime da criação, estruturação e funcionamento dos agrupamentos de centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde) – Texto consolidado. 15 Texto consolidado. 16 Publicado no Diário da República, de 11 de setembro. 17 Publicado no Diário da República, de 21 de março. 18 XXI Governo Constitucional.

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