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II SÉRIE-A — NÚMERO 110

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Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro PJL n.º 1198/XIII/4.ª

13 – Não pode ocorrer a designação de cargos de direção superior entre a convocação de eleições para a Assembleia da República ou a demissão do Governo e a investidura parlamentar do novo Governo. 14 – A duração da comissão de serviço e das respetivas renovações não pode exceder, na globalidade, 10 anos consecutivos, não podendo o dirigente ser provido no mesmo cargo do respetivo serviço antes de decorridos 5 anos. 15 – O provimento nos cargos de direção superior produz efeitos à data do despacho de designação, salvo se outra data for expressamente fixada. 16 – O despacho de designação, devidamente fundamentado, é publicado no Diário da República, juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional do designado. 17 – A designação dispensa a autorização do serviço ou órgão de origem do designado. 18 – O procedimento concursal é urgente e de interesse público, não havendo lugar a audiência de interessados. 19 – Não há efeito suspensivo do recurso administrativo interposto do despacho de designação ou de qualquer outro ato praticado no decurso do procedimento. 20 – A propositura de providência cautelar de suspensão da eficácia de um ato administrativo praticado no procedimento não tem por efeito a proibição da execução desse ato. 21 – Em caso de suspensão judicial da eficácia do despacho de designação, é aplicável o disposto no artigo 27.º.

para o provimento, proceder a recrutamento por escolha, de entre indivíduos que reúnam o perfil definido pelo aviso de abertura, os quais são sujeitos a avaliação, não vinculativa, de currículo e de adequação de competências ao cargo, realizada pela Comissão.

13 – (Anterior n.º 10). 14 – Nos casos em que não é possível ao júri garantir a substituição prevista no número anterior, aplica-se o disposto no n.º 12.

15 – Os cargos de direção superior são providos por despacho do membro do Governo competente, no prazo máximo de 45 dias, a contar da data do recebimento das propostas de designação referidas no n.º 8 ou no n.º 13,

em regime de comissão de serviço, por um período de cinco anos, renovável, sem necessidade de recurso a procedimento concursal, por igual período. 16 – No provimento referido no número anterior os membros do Governo devem contribuir para uma representação equilibrada de homens e mulheres sempre que a mesma não se verifique na respetiva área governativa e a lista de candidatos apresentada pela Comissão, nos termos dos n.os anteriores, o permita. 17 – (Anterior n.º 13). 18 – (Anterior n.º 14). 19 – (Anterior n.º 15). 20 – O despacho de designação, devidamente fundamentado, é publicado no Diário da República, juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional do designado, com as conclusões do relatório apresentado pela Comissão nos termos do n.º 8 do presente artigo e com uma nota relativa ao currículo académico e profissional do candidato não selecionado. 21 – (Anterior n.º 17). 22 – (Anterior n.º 18). 24 -Das deliberações tomadas pelo júri no decurso do procedimento, pode caber reclamação a apresentar junto do Presidente da Comissão, no prazo de 15 dias, devendo este requerer ao referido júri uma apreciação fundamentada, a qual lhe deve ser presente no prazo de 15 dias, para resposta ao interessado. 25 – (Anterior n.º 19). 26 – (Anterior n.º 20). 27 – (Anterior n.º 21).

Artigo 19.º-B Nomeação dos titulares dos cargos de direção

superior qualificados como cargos de confiança política

1 – Os titulares dos cargos de direção superior, qualificados nos termos do classificador geral

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