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12 DE JUNHO DE 2019

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PROJETO DE LEI N.º 1093/XIII/4.ª

(ALTERA A LEI N.º 23/96, DE 26 DE JULHO, INCLUINDO NO ELENCO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

ESSENCIAIS O SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS)

Relatório da discussão na especialidade e texto final da Comissão de Economia, Inovação e Obras

Públicas

Relatório da discussão na especialidade

1. O Projetos de Lei n.º 1093/XIII/4.ª (PAN) – «Altera a Lei n.º 23/96, de 26 de julho, incluindo no elenco de

serviços públicos essenciais o serviço de transporte de passageiros», deu entrada na Assembleia da República

em 29 de janeiro de 2019 tendo sido discutido na generalidade em 10 de abril de 2019, aprovado na generalidade

em 12 de abril e, por determinação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixado, nesse mesmo

dia, para apreciação na especialidade, à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas.

2. No âmbito da apreciação na especialidade não foram apresentadas propostas de alteração.

3. A Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas, na sua reunião de 12 de junho de 2019, na qual

se encontravam presentes os Grupos Parlamentares do PSD, do PS, do BE, do CDS-PP e do PCP, bem como

o Deputado do PAN, procedeu à apreciação e votação na especialidade deste projeto de lei.

4. Tendo havido consenso, o Sr. Presidente submeteu à votação na especialidade todos os artigos, em

conjunto, do Projeto de Lei, os quais foram aprovados, com os votos a favor do BE, do PCP e do PAN e as

abstenções do PSD, do PS e do CDS-PP.

5. Segue, em anexo, o texto final resultante desta votação.

Palácio de São Bento, em 12 de junho de 2019.

O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.

Texto final

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera a lei dos serviços públicos, aprovada pela Lei n.º 23/96, de 26 de julho, que cria no

ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais,

incluindo no elenco de serviços públicos essenciais o serviço de transporte de passageiros.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de julho

O artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – São os seguintes os serviços públicos abrangidos:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

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