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12 DE JUNHO DE 2019

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responsável pela área da Administração Pública e audição na assembleia da república, adiciona-se um elemento

(…) [a] necessidade da existência de um parecer favorável à nomeação da pessoa indigitada, e que esse parecer

seja aprovado, por uma maioria qualificada de dois terços dos deputados em efetividade de funções».

Para além de várias outras temáticas, afirma o deputado subscritor «no que toca aos vogais permanentes

também se exige uma audição acompanhada de um parecer, mas nestes casos sem a obrigatoriedade de esse

parecer aprovado ser favorável».

a) Antecedentes

Numa perspetiva constitucional incumbe ao Estado a execução de políticas de (…) igualdade de

oportunidades na escolha da profissão ou género de trabalho e condições para que não seja vedado ou limitado,

em função do sexo, o acesso a quaisquer cargos, trabalho ou categorias profissionais, e, bem assim, a formação

cultural e técnica e a valorização profissional dos trabalhadores (artigo 58.º da Constituição da República

Portuguesa).

Estatui por seu lado o n.º 2 do artigo 47.º da lei fundamental o direito de acesso à função pública, em

condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso, acrescentando-lhe o n.º 2 do artigo 50.º, no

referente aos direitos, liberdades e garantias políticas, a garantia de ninguém poder ser prejudicado na

colocação, no emprego, na carreira profissional em virtude do exercício dos direitos políticos ou do desempenho

de cargos públicos.

Nos termos do disposto no artigo 1.º n.º 1 dos «ESTATUTOS DA COMISSÃO DE RECRUTAMENTO E

SELECÇÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA», aprovados em anexo à Lei 64/2011, de 22 de dezembro,

a mesma «(…) é uma entidade independente que funciona junto do membro do Governo responsável pela área

da Administração Pública», acrescentando-lhe o n.º 2 que «(…) tem por missão o recrutamento e seleção de

candidatos para cargos de direção superior na Administração Pública».

Por seu lado o artigo 2.º do mesmo normativo, sob a epígrafe de «Independência», acrescenta que «os

membros da Comissão e da bolsa de peritos atuam de forma independente no exercício das competências que

lhes estão cometidas por lei e pelos (…) Estatutos, não podendo solicitar nem receber instruções do Governo

ou de quaisquer outras entidades públicas ou privadas», tendo como especiais deveres:

«a) Exercer as respetivas funções com isenção, rigor e independência;

b) Participar ativa e assiduamente nos trabalhos da entidade que integram»(1).

Ainda nos termos do artigo 11.º dos Estatutos da CReSAP, entre outras que consideramos não competir aqui

referir, são especiais competências da Comissão:

«a) Estabelecer, por regulamento, as regras aplicáveis à avaliação de perfis, competências, experiência,

conhecimentos, formação académica e formação profissional aplicáveis na seleção de candidatos a cargos de

direção superior na Administração Pública;

b) Proceder, mediante iniciativa dos departamentos governamentais envolvidos, à abertura e

desenvolvimento dos procedimentos de recrutamento para cargos de direção superior na Administração Pública,

(…);

c) Estabelecer os métodos de seleção a aplicar nos procedimentos concursais, garantindo sempre a

realização de avaliação curricular e entrevista de avaliação, (…)».

A Lei n.º 128/2015, de 3 de setembro, que promoveu uma alteração ao estatuto do pessoal dirigente dos

serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, pretendeu introduzir um maior

equilíbrio entre a intervenção do membro do Governo competente e a CReSAP no processo de recrutamento e

seleção, pois o executivo passou a identificar as competências do cargo a prover, a caracterizar o mandato de

gestão e as principais responsabilidade e funções a ele associadas, incluindo a respetiva carta de missão,

passando a competir à Comissão a elaboração de uma proposta de perfil de avaliação de competências do

candidato a selecionar.

De salientar, ainda, a recente publicação da Lei n.º 26/2019(2), de 28 de março, que veio procurar estabelecer

uma mais equilibrada representação entre homens e mulheres no acesso a cargos dirigentes, fixando um limiar

1 Cfr. Art.º 9.º dos ESTATUTOS DA COMISSÃO DE RECRUTAMENTO E SELECÇÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 2 Disponível no seguinte endereço eletrónico: https://dre.pt/application/file/a/121665877.

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