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12 DE JUNHO DE 2019

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De acordo com o Deputado Não Inscrito, «esta alteração faz também todo o sentido, uma vez que assegura

o alinhamento com aquelas que têm sido as recomendações do comité de Ministros do Conselho da Europa1

nesta matéria».

Para atingir esse desiderato propõe-se a alteração do artigo 6.º dos Estatutos da Comissão de Recrutamento

e Seleção para a Administração Pública, publicados no anexo A à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, alterada

pela Lei n.º 128/2015, de 3 de setembro, como se pode ver no quadro comparativo a seguir.

Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro Projeto de Lei n.º 1201XIII/4.ª (Ninsc)

Artigo 6.º (Provimento)

1 — O presidente da Comissão e os vogais permanentes são providos, após audição pela Assembleia da República, por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, em regime de comissão de serviço por um período de cinco e quatro anos, respetivamente, não podendo os mesmos titulares ser providos no mesmo cargo antes de decorrido igual período. 2 — Os vogais não permanentes e os respetivos suplentes, bem como os peritos que integram a bolsa de peritos, são designados por despacho do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública e daquele que detenha o poder de direção ou de superintendência e tutela sobre o serviço ou órgão a que se encontram vinculados, por um período de três anos, não podendo o mesmo titular ser designado para a mesma função antes de decorrido igual período. 3 — (Revogado). 4 — O provimento do presidente da Comissão deve garantir a alternância de género e o provimento dos vogais permanentes deve assegurar a representação mínima de 33 % de cada género. 5 — Os membros da Comissão e da bolsa de peritos cessam funções com a posse dos novos membros designados para ocupar os respetivos lugares.

Artigo 6.º […]

1 – O presidente da Comissão é provido, após audição pela Assembleia da República, e um parecer favorável fundamentado sobre a adequação do perfil do indivíduo às funções a desempenhar aprovado por maioria qualificada equivalente a pelo menos dois terços dos deputados em efetividade de funções, por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, em regime de comissão de serviço por um período de cinco anos não podendo o mesmo titular ser provido no mesmo cargo antes de decorrido igual período. 2 – Os vogais permanentes são providos, após audição pela Assembleia da República, e um parecer fundamentado sobre a adequação do perfil do indivíduo às funções a desempenhar, por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública e tendo em consideração o referido parecer, em regime de comissão de serviço por um período de quatro anos não podendo os mesmos titulares ser providos no mesmo cargo antes de decorrido igual período. 3 – (Anterior n.º 2). 4 – O provimento do presidente da Comissão deve garantir a alternância de género e o provimento dos vogais permanentes deve assegurar a representação mínima de 40 % de cada género, arredondado sempre que necessário à unidade mais próxima. 5 – [...].

 Enquadramento jurídico nacional

A Constituição da República Portuguesa (CRP), no capítulo referente aos direitos, liberdades e garantias, no

n.º 2 do artigo 47.º estabelece o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em

regra por via de concurso. No capítulo referente aos direitos, liberdades e garantias políticas, o n.º 2 do artigo

50.º estabelece a garantia de não se ser prejudicado na colocação, no emprego, na carreira profissional em

virtude do exercício dos direitos políticos ou do desempenho de cargos públicos.

No título referente à Administração Pública, o artigo 266.º enuncia um conjunto de princípios conformadores

da atuação administrativa e no artigo 269.º são reafirmados os princípios da prossecução do interesse público

1 Recomendação (2003) do comité de Ministros do Conselho da Europa de 12/03/2003, disponível em https://rm.coe.int/1680519084.

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