O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 110

68

e da legalidade (n.º 1) e a garantia de não ser prejudicado ou beneficiado em virtude do exercício de quaisquer

direitos políticos, nomeadamente por opção partidária (n.º 2).

Ainda, na Constituição, o n.º 1 do artigo 18.º dispõe que os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos,

liberdades e garantias são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas.

Analisando os referidos preceitos constitucionais, os Professores Jorge Miranda e Rui Medeiros2 defendem

que em íntima ligação com o princípio da aplicabilidade direta, o n.º 1 do artigo 18.º aponta as entidades públicas

como primeiras destinatárias das normas constitucionais sobre direitos, liberdades e garantias. Todas as

entidades públicas e não apenas o Estado ou os entes estaduais, seja qual for a sua forma jurídica e seja qual

for o seu modo de atuação. E são destinatários todos os órgãos do poder público, independentemente da função

do Estado que exerçam, seja ela politica em sentido estrito, legislativa, executiva ou jurisdicional.

Os mesmos Professores3 afirmam que diferente do concurso para efeito de acesso na Administração Pública

é o concurso para o preenchimento de lugares e de quadros do escalão médio superior. Na lógica do artigo 47.º

n.º 2, e em nome da necessária institucionalização da Administração Pública – posta ao serviço do interesse

público (artigo 266.º, n.º 1) – deve valer outrossim a regra de concurso. Só em cargos de confiança política, os

quais deveriam ser definidos por lei e com alcance restritivo, se compreende a sua dispensa (assim, os gabinetes

dos grupos parlamentares e dos membros do Governo).

A Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro veio modificar os procedimentos de recrutamento, seleção e

provimento nos cargos de direção superior da Administração Pública, procedendo à quarta alteração à Lei n.º

2/2004, de 15 de janeiro4, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da

administração central, regional e local do Estado.

Com o objetivo de tornar mais transparente e imparcial o provimento dos cargos de topo da Administração

Pública, a referida Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, alterada pela Lei n.º 128/2015, de 3 de setembro,

introduziu um conjunto de inovações ao paradigma do recrutamento e seleção então vigente, de entre as quais

se destacam a instituição de procedimentos concursais para efeitos do provimento dos cargos de direção

superior e a criação da Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública (CReSAP), entidade

independente que funciona junto do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.

A CReSAP assegura com transparência, isenção, rigor e independência as funções de recrutamento e

seleção de candidatos para cargos de direção superior da Administração Pública e avalia o mérito dos

candidatos a gestores públicos.

A Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública tem por missão o recrutamento e

seleção de candidatos para cargos de direção superior da administração central do Estado abrangidos pelo

disposto nos artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e, ainda, a avaliação dos

currículos e da adequação das competências das personalidades indigitadas para exercer cargos de gestor

público (nos termos previstos no Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de

março, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro) ou cargos a estes equiparados a

qualquer título5.

Neste contexto, a Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública (CRESAP) passou a

ter intervenção na designação dos diretores executivos de agrupamentos de centros de saúde do Serviço

Nacional de Saúde, nos termos do Decreto-Lei n.º 253/2012, de 27 de novembro, que alterou o Decreto-Lei n.º

28/2008, de 22 de fevereiro6 (Estabelece o regime da criação, estruturação e funcionamento dos agrupamentos

de centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde), na nomeação dos membros dos conselhos de

administração das entidades reguladoras, conforme prevê a lei-quadro das entidades administrativas

independentes com funções de regulação da atividade económica dos sectores privado, público e cooperativo,

aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, na sua redação atual, e, bem assim, no processo de

recrutamento, seleção e provimento, de cessação dos mandatos dos membros dos conselhos diretivos, nos

termos do Decreto-Lei n.º 5/2012, de 17 de janeiro que institui o conselho diretivo como único órgão de direção,

limita a sua composição e altera as regras de recrutamento, seleção e provimento, de cessação dos mandatos

e a remuneração dos membros dos conselhos diretivos dos institutos públicos de regime comum, procedendo à

2 MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo I, Coimbra Editora, 2005, pág. 323. 3 MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo I, Coimbra Editora, 2005, pág. 478 e 479. 4 Texto consolidado. 5 Com exceção dos cargos dirigentes previstos no n.º 5.º do artigo 1.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro. 6 Texto consolidado.

Páginas Relacionadas
Página 0062:
II SÉRIE-A — NÚMERO 110 62 PROJETO DE LEI N.º 1201/XIII/4.ª (P
Pág.Página 62
Página 0063:
12 DE JUNHO DE 2019 63 responsável pela área da Administração Pública e audição na
Pág.Página 63
Página 0064:
II SÉRIE-A — NÚMERO 110 64 mínimo de 40% de pessoas de cada sexo na a
Pág.Página 64
Página 0065:
12 DE JUNHO DE 2019 65 Na iniciativa legislativa é previsto que, na eventualidade d
Pág.Página 65
Página 0066:
II SÉRIE-A — NÚMERO 110 66 Nota: As partes I e III do parecer foram a
Pág.Página 66
Página 0067:
12 DE JUNHO DE 2019 67 De acordo com o Deputado Não Inscrito, «esta alteração faz t
Pág.Página 67
Página 0069:
12 DE JUNHO DE 2019 69 sétima alteração à Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua
Pág.Página 69
Página 0070:
II SÉRIE-A — NÚMERO 110 70 De acordo com dados estatísticos11 relativ
Pág.Página 70
Página 0071:
12 DE JUNHO DE 2019 71 Evolução anual dos candidatos propostos para designaç
Pág.Página 71
Página 0072:
II SÉRIE-A — NÚMERO 110 72 anexo A à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezemb
Pág.Página 72
Página 0073:
12 DE JUNHO DE 2019 73 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como Lei Formulá
Pág.Página 73
Página 0074:
II SÉRIE-A — NÚMERO 110 74 desta lei estipula que «em todos os Minist
Pág.Página 74
Página 0075:
12 DE JUNHO DE 2019 75 VI. Avaliação prévia de impacto  Avaliação sobre imp
Pág.Página 75