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12 DE JUNHO DE 2019

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sétima alteração à Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual (Aprova a lei quadro dos institutos

públicos).

No que respeita ao recrutamento e à seleção de candidatos para cargos de direção superior da administração

central do Estado importa nomeadamente destacar o estabelecido no artigo 18.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de

janeiro, na sua redação atual.

Ainda nesta matéria, cumpre mencionar os regulamentos aprovados pela CReSAP no âmbito do artigo 12.º

dos respetivos Estatutos, concretamente o Regulamento Interno da CReSAP (Despacho n.º 14678/20157) e o

Regulamento de Tramitação dos Procedimentos de Recrutamento e Seleção dos Cargos de Direção Superior

na Administração Pública (Despacho n.º 4032/20168).

Nos termos dos Estatutos da Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública, publicados

no anexo A à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, na sua redação atual, a CReSAP é constituída por um

presidente e por três a cinco vogais permanentes, que devem ser selecionados de entre personalidades de

reconhecido mérito profissional, credibilidade e integridade pessoal, sendo que os segundos devem ainda ter

exercido atividade, preferencialmente, na área dos recursos humanos ou da Administração Pública.

Conforme prevê o artigo 6.º dos seus Estatutos, o presidente e os vogais permanentes são providos, após

audição pela Assembleia da República, por resolução do Conselho de Ministros9, sob proposta do membro do

Governo responsável pela área da Administração Pública, em regime de comissão de serviço por um período

de cinco e quatro anos, respetivamente, não podendo os mesmos titulares ser providos no mesmo cargo antes

de decorrido igual período (n.º 1).

Os vogais não permanentes e os respetivos suplentes, bem como os peritos que integram a bolsa de peritos,

são designados por despacho do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública e

daquele que detenha o poder de direção ou de superintendência e tutela sobre o serviço ou órgão a que se

encontram vinculados, por um período de três anos, não podendo o mesmo titular ser designado para a mesma

função antes de decorrido igual período (n.º 2).

O provimento do presidente da Comissão deve garantir alternância de género e o provimento dos vogais

permanentes deve assegurar a representação mínima de 33% de cada género (n.º 4).

Os membros da Comissão e da bolsa de peritos cessam funções com a posse dos novos membros

designados para ocupar os respetivos lugares (n.º 5).

A 31 de dezembro de 2018, a CReSAP era composta por uma presidente, 3 vogais permanentes, 15 vogais

não permanentes e 25 vogais não permanentes suplentes, sendo a bolsa de peritos constituída por 39

elementos10.

Estrutura da CReSAP

7 Publicado no Diário da República, de 11 de setembro. 8 Publicado no Diário da República, de 21 de março. 9 Cfr. Resolução do Conselho de Ministros n.º 48-A/2017. 10 Cfr. Relatório de Atividades 2018.

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