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12 DE JUNHO DE 2019

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VI. Avaliação prévia de impacto

 Avaliação sobre impacto de género

O autor da iniciativa apresentou a ficha de avaliação de impacto de género que passou a ser obrigatória para

todas as iniciativas legislativas, com a aprovação da Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, conforme deliberado na

reunião n.º 67, de 20 de junho de 2018 da Conferência de Líderes.

De acordo com a análise feita pelo autor da iniciativa «atualmente os Estatutos da CReSAP estabelecem

que o provimento do seu presidente deve garantir a alternância de género e o provimento dos vogais

permanentes deve assegurar a representação mínima de 33% de cada género. De acordo com dados referidos

pelo Relatório de Atividades da CReSAP de 2018, atualmente a ocupação do cargo de Presidente da CReSAP

por uma mulher tem assegurado a alternância de gênero e a presença de 2 mulheres como vogais permanentes

assegura o cumprimento das regras aplicáveis».

A avaliação no seu conjunto é positiva, nomeadamente quanto à previsão de resultados a alcançar.

Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.

Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta fase

do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a

linguagem discriminatória em relação ao género.

————

PROJETO DE LEI N.º 1202/XIII/4.ª

(REGIME ESPECIAL DE CONTABILIZAÇÃO DO TEMPO DE TRABALHO DOS DOCENTES EM

HORÁRIO INCOMPLETO)

Parecer Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

Considerando que,

1. O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República o Projeto de Lei n.º 1202/XIII/4.ª, «Regime especial de contabilização do tempo de trabalho dos

docentes em horário incompleto»;

2. Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República

Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos

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