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12 DE JUNHO DE 2019

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nomeadamente por via da formação dos respetivos prazos de garantia, bem como no montante destas

prestações.

Esta iniciativa considera ainda ser necessário proceder à correta caracterização da situação que abrange

estes professores, referindo, na exposição de motivos, nomeadamente, que:

 «O contrato de um professor contratado – seja com horário incompleto, seja com horário completo – é a

termo resolutivo certo;

 Todos os professores são obrigados a concorrer, em concurso nacional, a horários completos, não

podendo concorrer apenas a horários incompletos. Assim, os intervalos a que podem concorrer são: horários

completos; de 15 horas a 21 horas letivas; e de 8 a 14 horas letivas. Ou seja, o docente não concorre, nem

decide um horário preciso;

 O trabalho a tempo parcial é de natureza diferenciada, uma vez que pode ser prestado apenas em alguns

dias por semana, por mês ou por ano, devendo o número de dias de trabalho ser estabelecido por acordo;

 O trabalho desempenhado por professores contratados com horário incompleto não é trabalho a tempo

parcial, não é um part-time. Não se aplica a estes professores o regime do contrato a tempo parcial previsto na

LGTFP1 e Código do Trabalho.

 Os professores encontram-se em exclusividade, não podendo (tirando exceções previstas no ECD2 e com

autorização do Ministério da Educação) acumular outras funções que lhes permitam conciliar, por exemplo, com

eventuais trabalhos a tempo parcial;

 Ao contrário do que acontece com o contrato a tempo parcial, o professor que tenha um horário de 12 h

letivas não pode denunciar contrato caso surja um horário completo ou com mais horas letivas.»

 Enquadramento jurídico nacional

A Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro3, prevê que o Governo

faça aprovar, sob a forma de decreto-lei, legislação complementar relativa às carreiras do pessoal docente,

depois de ter definido, no seu artigo 36.º, os princípios gerais a que estas devem estar sujeitas.

Assim, com o Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, foi aprovado o Estatuto da Carreira dos Educadores

de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º

41/2012, de 21 de fevereiro, doravante designado ECD.

Já o regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e dos

formadores técnicos especializados vem estabelecido no Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho4.

Este modelo de recrutamento, seleção e mobilidade dos docentes e formadores procedeu à unificação do

regime jurídico que se encontrava disperso em diferentes diplomas, promovendo assim a sua coerência, a

equidade e transparência do sistema.

O regime aplica-se aos docentes de carreira cuja relação jurídica de emprego pública é titulada por contrato

de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado e aos portares de qualificação profissional para a

docência (artigo 2.º).

A seleção e o recrutamento podem revestir a natureza de:

 Concurso interno;

 Concurso externo; e

 Concurso para a satisfação de necessidades temporárias.

Os dois primeiros visam a satisfação de necessidades permanentes dos agrupamentos de escolas e escolas

não agrupadas. O primeiro visa igualmente a mobilidade dos docentes de carreira que pretendam concorrer a

vagas dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, por transição de grupo de recrutamento ou por

1 Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas. 2 Estatuto da Carreira Docente. 3 Com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto e 85/2009, de 27 de agosto, apresentando-se o mesmo na sua versão consolidada retirada do portal da Internet do Diário da República Eletrónico. 4 Com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, pela Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, pelos Decretos-Lei n.os 83-A/2014, de 23 de maio e 9/2016, de 7 de março, pela Lei n.º 12/2016, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de março e pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, apresentando-se o mesmo na sua versão consolidada retirada do portal da Internet do Diário da República Eletrónico.

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