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12 DE JUNHO DE 2019

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Não foram, contudo, encontradas disposições relativas à contagem de tempo de serviço dos docentes com

horário incompleto para efeitos de segurança social.

Com interesse para a matéria, encontram-se disponíveis as seguintes fichas informativas:

 Missions et obligations réglementaires de service des enseignants des établissements publics

d'enseignement du second degré; e

 Conditions de recrutement et d'emploi des agents contractuels recrutés pour exercer des fonctions

d'enseignement, d'éducation et de psychologues dans les écoles, les établissements publics d'enseignement du

second degré ou les services relevant du ministre chargé de l'éducation nationale.

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias

De acordo com as disposições sobre participação ou consultas obrigatórias, existe obrigatoriedade de

apreciação pública de iniciativas relacionadas com legislação do trabalho ou matéria relativa à Administração

Pública. Esta obrigatoriedade resulta da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da

Constituição da República Portuguesa, do Código do Trabalho (artigo 469.º a 475.º) e do artigo 134.º do

Regimento da Assembleia da República. Relativamente à Administração Pública, esta exigência de apreciação

pública decorre da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (artigos 15.º e 16.º). Assim sendo, atendendo à matéria em

causa, poderá justificar-se submeter-se a iniciativa a apreciação pública.

Consultas facultativas

Considerando a matéria objeto de apreciação, propõe-se a consulta do Ministro da Educação, bem como do

Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.

VI. Avaliação prévia de impacto

 Avaliação sobre impacto de género

Os proponentes juntaram ao projeto de lei a ficha de avaliação de impacto de género (AIG), concluindo tratar-

se de uma iniciativa legislativa de impacto neutro.

Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.

Nesta fase do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada

com a linguagem discriminatória em relação ao género.

 Impacto orçamental

A aprovação desta iniciativa parece ter implicações orçamentais, nomeadamente ao nível da despesa. A

informação disponível não permite, no entanto, determinar nem quantificar este impacto.

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