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12 DE JUNHO DE 2019

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ainda acesso.

Cumpre ainda referir o artigo 19.º19 do mesmo diploma, onde consta que, «no quadro das disposições

relativas à ação social escolar, nomeadamente no que respeita ao apoio a conceder aos alunos dos ensinos

básico e secundário para a aquisição ou o acesso a manuais escolares e para a constituição e regulamentação

da bolsa de manuais escolares, deve respeitar-se o disposto no Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março20».

Relativamente à matéria procedimental, e de acordo com a Direção Geral da Educação21, a

operacionalização e gestão das atividades de avaliação e certificação dos manuais escolares do ensino básico

e secundário, realizadas através da plataforma eletrónica Sistema de Informação de Manuais Escolares (SIME),

pretende «…garantir a qualidade científica e pedagógica dos manuais a adotar, assegurar a sua conformidade

com os programas ou orientações curriculares e, ainda, com as metas curriculares em vigor, e atestar que

constituem um instrumento adequado de apoio ao ensino e à promoção do sucesso educativo», sendo o

processo de acreditação do reconhecimento e validação técnica de entidades para a avaliação e certificação de

manuais escolares, enquadrado no seguinte interface.22

Para efeitos da disponibilização e adoção dos manuais escolares, são levados em linha de conta os seguintes

critérios:

 Processo de apreciação, seleção e adoção;

 Anos de escolaridade e disciplinas objeto de apreciação, seleção e adoção;

 Períodos para apreciação, seleção e adoção de manuais escolares;

 Calendários de adoção dos manuais escolares;

 Critérios de apreciação, seleção e adoção de manuais escoares (relativo aos ano letivo de 2019-2020);

 Adoção online;

 Lista de manuais escolares disponíveis e adotados.

Já o Instituto de Gestão Financeira da Educação, IP23, cujas atribuições inclui o acompanhamento e avaliação

da execução de políticas e programas na vertente económico-financeira, assim como o desenvolvimento das

atividades de entidade coordenadora do Programa Orçamental 1124, tem como missão avaliar a economia, a

eficiência e a eficácia da realização da despesa, entre as quais, a Medida «Gratuitidade dos manuais escolares»

para o ensino básico e secundário.

O atual enquadramento legal para efeitos da matéria em apreço, decorrente do Orçamento do Estado de

2019, apresenta a seguinte redação:

«Artigo 194.º

Gratuitidade dos manuais escolares

1 – É alargado o regime de gratuitidade dos manuais escolares previsto nos artigos 127.º da Lei n.º 7-A/2016,

de 30 de março, 156.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, e 170.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro,

com a distribuição gratuita dos manuais escolares, no início do ano letivo de 2019/2020, a todos os alunos que

frequentam a escolaridade obrigatória na rede pública do Ministério da Educação.

2 – O membro do Governo responsável pela área da educação define os procedimentos e condições de

disponibilização gratuita, uso, devolução e reutilização dos manuais escolares, podendo os mesmos ser

reutilizados na mesma escola ou em qualquer outra escola ou agrupamento que o tenha adotado, garantindo o

seguinte:

a) Os alunos dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico devolvem os manuais no fim do ano letivo, à exceção

das disciplinas sujeitas a prova final de ciclo do 9.º ano;

19 Ação social. 20 «Regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da ação social escolar» – texto consolidado no DRE. 21 Serviço do Ministério de Educação, com a orgânica definida nos termos do Decreto-Lei n.º 14/2012, de 20 de janeiro, com as alterações produzidas pelo Decreto-Lei n.º 266-F/2012, de 31 de dezembro, responsável pela coordenação pedagógica e curricular e com competência em matéria de manuais escolares. 22 Informações adicionais relativas ao processo de operacionalização podem ser consultas no Relatório n.º 15/2019, da 2.ª secção do Tribunal de Contas – Auditoria de Resultados à Medida «Gratuitidade dos manuais escolares» 3.2 Operacionalização, de 16 de maio de 2019. 23 Instituto público de regime especial, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio, cuja base legal decorre do Decreto-Lei n.º 96/2015, de 29 de maio e da Portaria n.º 255/2015, de 20 de agosto. 24 Ensino Básico e Secundário e Administração Escolar – Educação.

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