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II SÉRIE-A — NÚMERO 110

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manuais escolares do ensino básico e do ensino secundário, bem como os princípios e objetivos a que deve

obedecer o apoio socioeducativo relativamente à aquisição e ao empréstimo de manuais escolares

 Projeto de Lei n.º 290/XII/2.ª (PCP)

Define o regime de certificação e adoção dos manuais escolares, garantindo a sua gratuitidade

 Projeto de Lei n.º 283/XII/2.ª (BE)

Programa faseado de distribuição gratuita e criação de bolsas de empréstimo de manuais escolares na

escolaridade obrigatória

 Projeto de Lei n.º 75/XII/1.ª (PS)

Procede à primeira alteração à Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, densificando o regime de empréstimos de

manuais escolares e assegurando a sua articulação com regime de ação social no ensino básico e secundário

 Projeto de Lei n.º 71/XII/1.ª (BE)

Programa faseado de distribuição gratuita e criação de bolsas de empréstimo de manuais escolares na

escolaridade obrigatória

 Projeto de Lei n.º 70/XII/1.ª (PCP)

Define o regime de certificação e adoção dos manuais escolares, garantindo a sua gratuitidade

 Projeto de Lei n.º 56/XII/1.ª (Os Verdes)

Altera a Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, que define o Regime de Avaliação, Certificação e Adoção dos

Manuais Escolares do Ensino Básico e do Ensino Secundário, bem como os princípios e objetivos a que deve

obedecer o apoio socioeducativo relativamente a aquisição e ao empréstimo de manuais escolares

III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa é subscrita por 15 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), ao

abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da

República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força

do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como

dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição.

Tomando a forma de projeto de lei em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,

encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma exposição de motivos, pelo que cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1

do artigo 124.º do RAR. Parece não infringir a Constituição ou os requisitos nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, pelo que observa, igualmente, os

limites à admissão da iniciativa consagrados no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.

O n.º 2 do artigo 167.º da Constituição impede a apresentação de iniciativas legislativas que envolvam, no

ano económico em curso, aumento das despesas previstas no Orçamento, princípio igualmente consagrado no

n.º 2 do artigo 120.º do RAR e conhecido como «lei-travão». O projeto de lei ao estabelecer a gratuitidade dos

manuais escolares na escolaridade obrigatória no ensino público e apoios socioeconómicos nomeadamente a

famílias mais carenciadas, em caso de aprovação, parece implicar encargos orçamentais. Contudo,

determinando a entrada em vigor da lei com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação (artigo 4.º),

os proponentes acautelam a sua conformidade com a «lei-travão».

A iniciativa deu entrada a 14 de maio, foi admitida e anunciada a 15 de maio, data em que baixou, na

generalidade, à de Comissão de Educação e Ciência (8.ª). Encontra-se agendada para a reunião plenária de 12

de junho (cf. Súmula n.º 88, da Conferência de Líderes de 14.05.2019).

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