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12 DE JUNHO DE 2019

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 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei em apreço tem um título traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como Lei Formulário38, embora

em caso de aprovação possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de especialidade ou de redação final.

A iniciativa procede à alteração da Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, que «Define o regime de avaliação,

certificação e adoção dos manuais escolares do ensino básico e do ensino secundário, bem como os princípios

e objetivos a que deve obedecer o apoio sócio -educativo relativamente à aquisição e ao empréstimo de manuais

escolares», de modo a garantir a gratuitidade dos manuais escolares na escolaridade obrigatória no ensino

público.

Consultado o Diário da República Eletrónico, verifica-se que aLei n.º 47/2006, de 28 de agosto, foi alterada

pelaLei n.º 72/2017, de 16 de agosto, e talindicação deve constar do seu título – o que não acontece -, em

cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, que estatui que «Os diplomas que alterem outros

devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar

aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».

Assim, sugere-se o seguinte aperfeiçoamento do título:

«Gratuitidade dos manuais escolares na escolaridade obrigatória no ensino público (segunda

alteração à Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto)».

Ao prever a entrada em vigor com o «Orçamento do Estado subsequente à sua publicação», mostra-

se conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram

em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da

publicação».

Caso seja aprovada, esta iniciativa, revestindo a forma de lei, será publicada na 1.ª série do Diário da

República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos suscita outras questões em face da lei

formulário.

Regulamentação

A iniciativa não contém qualquer norma de regulamentação nem prevê qualquer outra obrigação legal.

IV. Análise de direito comparado

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da Europa: Espanha, Itália e Suécia.

ESPANHA

Relativamente a Espanha, a temática atinente à gratuitidade dos manuais escolares não se verifica

homogeneamente em todo o território, sendo que a Constituición Española39, nos termos do seu n.º 4 do artigo

27.º, refere que «la enseñanza básica es obligatoria y gratuita». Complementarmente, releva para a análise da

temática em apreço a Ley Orgánica 2/2006, de 3 de mayo, de Educación, sendo que o diploma refere no seu

preâmbulo que «las Administraciones educativas tendrán que facilitar a todos los componentes de la

comunidade escolar el cumplimiento de sus funciones, proporcionándoles los recursos que necesitan y

reclamándoles al mismo tiempo su compromisso y esfuerzo», ao que acresce o conceito da previsão da

escolaridade básica gratuita, definida nos termos dos artigos 3.º e 4.º do normativo, respetivamente, «La

38 A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas. 39 Texto consolidado no BOE.es

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