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Quarta-feira, 12 de junho de 2019 II Série-A — Número 110

XIII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2018-2019)

S U M Á R I O

Decreto da Assembleia da República n.º 307/XIII: (a)

Regime de confidencialidade nas técnicas de procriação medicamente assistida, procedendo à sexta alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho (Procriação medicamente assistida). Resolução: (a)

Prorrogação do prazo de funcionamento da II Comissão Parlamentar de Inquérito à Recapitalização da Caixa Geral de Depósitos e à Gestão do Banco. Projetos de Lei (n.os 1093, 1196, 1198, 1200 a 1202, 1216, 1218, 1225 a 1230/XIII/4.ª):

N.º 1093/XIII/4.ª (Altera a Lei n.º 23/96, de 26 de julho, incluindo no elenco de serviços públicos essenciais o serviço de transporte de passageiros): — Relatório da discussão na especialidade e texto final da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas.

N.º 1196/XIII/4.ª (Estabelece limitações e regras de publicidade suplementar a nomeações para os gabinetes de apoio aos titulares de cargos políticos): — Parecer da Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

N.º 1198/XIII/4.ª (Procede à sétima alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro e à segunda alteração aos Estatutos da Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração

Pública publicados no anexo A à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro): — Parecer da Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

N.º 1200/XIII/4.ª (Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, à segunda alteração à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, à sétima alteração do Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro, e à segunda alteração aos Estatutos da Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública publicados no anexo A à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro): — Parecer da Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

N.º 1201/XIII/4.ª (Procede à segunda alteração aos Estatutos da Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública publicados no anexo A à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro): — Parecer da Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

N.º 1202/XIII/4.ª (Regime especial de contabilização do tempo de trabalho dos docentes em horário incompleto): — Parecer Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

N.º 1216/XIII/4.ª (Garante a gratuitidade dos manuais escolares na escolaridade obrigatória no ensino público):

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— Parecer Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

N.º 1218/XIII/4.ª [Gratuitidade dos manuais escolares para os alunos que frequentam a escolaridade obrigatória na rede de ensino público do Ministério da Educação (segunda alteração à Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto)]: — Parecer Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

N.º 1225/XIII/4.ª (BE) — Interdita as corridas de galgos e outros cães.

N.º 1226/XIII/4.ª (BE) — Contabilização de dias de serviço para efeitos de proteção social dos docentes colocados em horários incompletos.

N.º 1227/XIII/4.ª (PCP) — Reversão da privatização dos CTT.

N.º 1228/XIII/4.ª (PS) — Cria a Entidade para a Transparência no Exercício de Cargos Públicos.

N.º 1229/XIII/4.ª (PCP) — Estabelece o regime de dispensa dos medicamentos antipsicóticos no Serviço Nacional de Saúde.

N.º 1230/XIII/4.ª (PCP) — Regula a dispensa gratuita dos medicamentos a cidadãos maiores de 65 anos. Propostas de Lei (n.os 148/XIII/3.ª e 205/XIII/4.ª):

N.º 148/XIII/3.ª (Aprova a primeira revisão do Programa Nacional da Política do Ordenamento do Território): (b) — Relatório da discussão e votação na generalidade e especialidade e texto de substituição da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação.

N.º 205/XIII/4.ª (GOV) — Aprova o regime jurídico do acesso ao direito e aos tribunais. Projetos de Resolução (n.os 796/XIII/2.ª e 2096, 2150, 2154, 2195 a 2200/XIII/4.ª):

N.º 796/XIII/2.ª (Recomenda ao Governo que adote medidas que permitam a realização de obras na Escola André de Gouveia, em Évora):

— Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Educação e Ciência.

N.º 2096/XIII/4.ª (Recomenda ao Governo que proceda à realização urgente de obras na Escola Secundária André de Gouveia, em Évora, e remova todo o fibrocimento existente na sua construção): — Vide Projeto de Resolução n.º 796/XIII/2.ª.

N.º 2150/XIII/4.ª (Pela urgente requalificação da Escola Secundária André de Gouveia em Évora): — Vide Projeto de Resolução n.º 796/XIII/2.ª.

N.º 2154/XIII/4.ª (Recomenda ao Governo que emita orientações e aprove legislação própria com vista ao reconhecimento da existência de um vínculo laboral com as ajudantes familiares em funções em IPSS e na Santa Casa da Misericórdia de Lisboa): — Informação da Comissão de Trabalho e Segurança Social relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

N.º 2195/XIII/4.ª (BE) — Recomenda ao Governo que avalie pertinência da introdução da sesta nos estabelecimentos de educação pré-escolar.

N.º 2196/XIII/4.ª (BE) — Recomenda ao Governo a eletrificação e requalificação do troço ferroviário Casa Branca – Beja – Funcheira.

N.º 2197/XIII/4.ª (BE) — Recomenda ao Governo constituição de locais de acolhimento de animais selvagens e de animais de quinta e respetivo quadro jurídico.

N.º 2198/XIII/4.ª (BE) — Recomenda ao Governo a expansão prioritária da rede de metropolitano ao concelho de Loures.

N.º 2199/XIII/4.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que revogue a autorização concedida à Administração do Porto de Setúbal para avançar com dragagens no Sado.

N.º 2200/XIII/4.ª (PAN) — Recomenda ao Governo a criação de legislação que enquadre e regulamente o acolhimento de animais selvagens e de animais de pecuária. (a) Publicados em suplemento. (b) Publicados em 2.º suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 1093/XIII/4.ª

(ALTERA A LEI N.º 23/96, DE 26 DE JULHO, INCLUINDO NO ELENCO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

ESSENCIAIS O SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS)

Relatório da discussão na especialidade e texto final da Comissão de Economia, Inovação e Obras

Públicas

Relatório da discussão na especialidade

1. O Projetos de Lei n.º 1093/XIII/4.ª (PAN) – «Altera a Lei n.º 23/96, de 26 de julho, incluindo no elenco de

serviços públicos essenciais o serviço de transporte de passageiros», deu entrada na Assembleia da República

em 29 de janeiro de 2019 tendo sido discutido na generalidade em 10 de abril de 2019, aprovado na generalidade

em 12 de abril e, por determinação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixado, nesse mesmo

dia, para apreciação na especialidade, à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas.

2. No âmbito da apreciação na especialidade não foram apresentadas propostas de alteração.

3. A Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas, na sua reunião de 12 de junho de 2019, na qual

se encontravam presentes os Grupos Parlamentares do PSD, do PS, do BE, do CDS-PP e do PCP, bem como

o Deputado do PAN, procedeu à apreciação e votação na especialidade deste projeto de lei.

4. Tendo havido consenso, o Sr. Presidente submeteu à votação na especialidade todos os artigos, em

conjunto, do Projeto de Lei, os quais foram aprovados, com os votos a favor do BE, do PCP e do PAN e as

abstenções do PSD, do PS e do CDS-PP.

5. Segue, em anexo, o texto final resultante desta votação.

Palácio de São Bento, em 12 de junho de 2019.

O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.

Texto final

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera a lei dos serviços públicos, aprovada pela Lei n.º 23/96, de 26 de julho, que cria no

ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais,

incluindo no elenco de serviços públicos essenciais o serviço de transporte de passageiros.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de julho

O artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – São os seguintes os serviços públicos abrangidos:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

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b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... ;

g) ..................................................................................................................................................................... ;

h) Serviço de transporte de passageiros.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias a contar da data da sua publicação.

Palácio de São Bento, em 12 de junho de 2019.

O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.

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PROJETO DE LEI N.º 1196/XIII/4.ª

(ESTABELECE LIMITAÇÕES E REGRAS DE PUBLICIDADE SUPLEMENTAR A NOMEAÇÕES PARA

OS GABINETES DE APOIO AOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS)

Parecer da Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas e

nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

1. NOTA PRÉVIA

O Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º

1196/XIII que estabelece limitações e regras de publicidade suplementar a nomeações para os gabinetes de

apoio aos titulares de cargos políticos.

O presente projeto de lei é subscrito por dois Deputados do Grupo Parlamentar do PS, ao abrigo do disposto

no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia

da República.

Deu entrada a 11 de abril de 2019, foi admitido e baixou na generalidade à Comissão Eventual para o Reforço

da Transparência no Exercício de Funções Públicas a 17 de abril, por despacho do Presidente da Assembleia

da República, tendo sido anunciado em sessão plenária no dia 24 de abril.

2. DO OBJETO, CONTEÚDO E MOTIVAÇÃO DAS INICIATIVAS

O projeto de lei em apreço visa estabelecer limitações e regras de publicidade suplementares no que

concerne às nomeações para os gabinetes de apoio aos titulares de cargos políticos, bem como a nomeação

para altos cargos públicos.

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Conforme se retira da exposição de motivos, os proponentes consideram que, no seguimento da discussão

sobre a transparência na vida pública, «a introdução de critérios claros e conhecidos de todos os responsáveis

políticos em matéria de nomeações para funções em gabinetes e em altos cargos públicos deve ser um dos

elementos dessa tarefa de revisão do quadro normativo, introduzindo na lei um padrão comum e unificador de

procedimentos nesta matéria.»

Para tal, o Projeto de Lei n.º 1196/XIII consagra alterações a três diplomas legais: à Lei n.º 2/2004, de 31 de

janeiro (que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional

e local do Estado), ao Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro – que estabelece a natureza, orgânica e o

regime jurídico a que estão sujeitos os gabinetes dos membros do Governo) e ao Decreto-Lei n.º 71/2007, de

27 de março (que aprova o novo estatuto do gestor público).

Sintetizando, as alterações aos três diplomas legais acima identificados visam que os membros do Governo

não possam «nomear», «proferir despachos de nomeação para o exercício de cargos de direção superior» ou

«submeter proposta de nomeação ou de participar na deliberação do Conselho de Ministros que nomeie como

gestores públicos» as seguintes pessoas:

a) Os seus cônjuges ou unidos de facto;

b) Os seus ascendentes e descendentes;

c) Os seus irmãos e respetivos cônjuges e unidos de facto;

d) Os seus ascendentes e descendentes do seu cônjuge ou unido de facto;

e) Os seus parentes até ao quarto grau da linha colateral;

f) As pessoas com as quais tenha uma relação de adoção, tutela ou apadrinhamento civil.

Cumpre ainda referir que, a ser aprovado, a entrada em vigor está prevista para o primeiro dia da XIV

Legislatura.

3. OPININÃO DO DEPUTADO RELATOR

O Deputado relator exime-se, neste relatório, de expressar a sua opinião política sobre o Projeto de Lei

1196/XIII, remetendo-a para a discussão das iniciativas em sessão plenária.

4. CONCLUSÕES

1. O Grupo Parlamentar do PS apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 1196/XIII que

«estabelece limitações e regras de publicidade suplementar a nomeações para os gabinetes de apoio aos

titulares de cargos políticos.»

2. Face às considerações anteriormente expendidas, a Comissão de Eventual para o Reforço da

Transparência no Exercício de Funções Públicas é de parecer que o Projeto de Lei n.º 1196/XIII, do Partido

Socialista, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

Palácio de S. Bento, 31 de maio, de 2019.

O Deputado Relator, José Manuel Pureza — O Presidente da Comissão, Luís Marques Guedes.

Nota: As partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP,

na reunião da Comissão de 11 de junho de 2019.

5. ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços, ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

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Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 1196XIII/4.ª (PS)

Estabelece limitações e regras de publicidade suplementar a nomeações para os gabinetes de apoio aos

titulares de cargos políticos.

Data de admissão: 17 de abril de 2019.

Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas (14.ª).

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Rafael Silva (DAPLEN), Nuno Amorim (DILP) e Fernando Bento Ribeiro (DAC). Data: 17 de maio de 2019.

I. Análise da iniciativa

 A iniciativa

A presente iniciativa visa estabelecer limitações e regras de publicidade aplicáveis a nomeações para os

gabinetes de apoio aos titulares de cargos políticos, bem como a nomeações para altos cargos públicos.

Os proponentes entendem que «a transparência na vida pública tem vindo a ser objeto de aprofundamento

através de inúmeras iniciativas legislativas em discussão na Assembleia da República, na Comissão Eventual

para o Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas. Neste contexto, a introdução de critérios

claros e conhecidos de todos os responsáveis políticos em matéria de nomeações para funções em gabinetes

e em altos cargos públicos deve ser um dos elementos dessa tarefa de revisão do quadro normativo,

introduzindo na lei um padrão comum e unificador de procedimentos nesta matéria».

Afirmam ainda que «ao invés de tratar indiferenciadamente as várias situações, confundindo um debate que

se quer preciso e claro, a presente iniciativa distingue com clareza a diferente natureza de cada cargo, as

diferentes modalidades de nomeação e o alcance das restrições que daí devem resultar, operando um exercício

assente na salvaguarda da proporcionalidade, critério inultrapassável para assegurar a constitucionalidade do

regime a edificar».

Para efetivar o desiderato da iniciativa preveem-se as seguintes alterações legislativas: artigos 11.º e 18.º do

Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro (Estabelece a natureza, a composição, a orgânica e o regime jurídico

a que estão sujeitos os gabinetes dos membros do Governo); é aditado um artigo 19.º-B à Lei n.º 2/2004, de 31

de janeiro (Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional

e local do Estado); e o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março (Aprova o novo estatuto do gestor

público).

Apresentamos no Anexo 1 – Quadro Comparativo, o quadro representativo das alterações propostas e suas

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inerentes consequências, para uma melhor compreensão do alcance da iniciativa em apreço.

Por fim, registe-se que a iniciativa no seu artigo 3.º prevê que «as inibições à designação de membros dos

gabinetes previstas no n.º 6 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro, aplicam-se a todos os

gabinetes de apoio aos titulares de cargos políticos e cargos públicos, nomeadamente aos gabinetes de apoio,

à Casas Civil e Militar da Presidência da República, ao gabinete do Primeiro-Ministro e aos gabinetes de apoio

da Assembleia da República e das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, e respetivos grupos

parlamentares, e dos órgãos das autarquias locais».

II. Enquadramento jurídico nacional

Com o reconhecimento de que os gabinetes ministeriais deviam «adequar a sua composição à amplitude e

diversidade de funções dos seus titulares»1, em 1988, com a publicação do Decreto-Lei n.º 262/88, de 23 de

julho, foi alterada e unificada a legislação aplicável ao pessoal dos gabinetes ministeriais. O diploma estabelece

que, além do chefe de gabinete, cinco adjuntos e quatro secretários (no caso de ministros), é possível «chamar

a prestar colaboração» um número indefinido de especialistas (n.os 1 e 3 do artigo 2.º, n.º 1 do artigo 4.º e n.º 1

do artigo 5.º).

Alguns anos depois, foi definido o regime de incompatibilidades aplicável aos titulares de cargos cuja

nomeação, assente no princípio da livre designação, se fundamente por lei em razão da especial confiança e

que exerçam funções de maior responsabilidade, de modo a garantir a inexistência de conflito de interesses,

através do Decreto-Lei n.º 196/93, de 27 de maio, e aplica-se, entre outros, aos titulares de cargos que compõem

o Gabinete do Primeiro-Ministro e os gabinetes dos membros do Governo.

Volvidas duas décadas, o regime foi então revisto e atualizado, de forma a compatibilizá-lo com a evolução

legislativa, harmonizando regras e clarificando, ainda, algumas dúvidas interpretativas. Assim, surge o Decreto-

Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro2 3, que estabelece a natureza, a composição, a orgânica e o regime jurídico a

que estão sujeitos os gabinetes dos membros do Governo.

A presente iniciativa altera o artigo 11.º, relativo à designação dos membros dos gabinetes, sendo estes

livremente designados e exonerados por despacho do membro do Governo respetivo, devendo a informação

relativa ao pessoal nomeado e respetivos despachos de nomeação ser publicada na página da Internet do

Governo (artigo 18.º).

O pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado tem um

estatuto próprio, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro4, aplicando-se igualmente aos institutos públicos,

salvo no que respeita às matérias específicas reguladas pela respetiva lei-quadro.

De acordo com o artigo 17.º, o pessoal dirigente está sujeito ao regime de incompatibilidades, inibições e

impedimentos previstos nas disposições reguladoras de conflitos de interesses resultantes do exercício de

funções públicas, previstos quer na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas5 6 quer na Lei n.º 64/93, de 26

de agosto7, que regula o regime do exercício de funções pelos titulares de órgãos de soberania e por titulares

de outros cargos políticos.

De igual modo, normas relativas às incompatibilidades e impedimentos podem ser encontradas no estatuto

1 Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 262/88, de 23 de julho. 2 Diploma consolidado retirado do portal da Internet do Diário da República Eletrónico (não dispensa a consulta das alterações legislativas). 3 Nos termos do n.º 2 do art.177.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado 2015), altera o artigo 25.º (revogando os artigo 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 381/89, de 28 de outubro, na redação do presente diploma, na parte aplicável ao pessoal detentor da categoria e contemplado na lista de afetação prevista no artigo 13.º-A, aditado pela referida Lei) do Decreto-Lei n.º 288/2000, de 13 de novembro. 4 Diploma consolidado retirado do portal da Internet do Diário da República Eletrónico (não dispensa a consulta das alterações legislativas). 5 Diploma consolidado retirado do portal da Internet do Diário da República Eletrónico. 6 O artigo 19.º, relativo a incompatibilidades e impedimentos, refere que «no exercício das suas funções, os trabalhadores em funções públicas estão exclusivamente ao serviço do interesse público, tal como é definido, nos termos da lei, pelos órgãos competentes da Administração» e que «sem prejuízo de impedimentos previstos na Constituição e noutros diplomas, os trabalhadores com vínculo de emprego público estão sujeitos ao regime de incompatibilidades e impedimentos previsto na presente secção.» A alínea a) do n.º 4 do artigo 24.º equipara, para efeitos de proibições específicas, o trabalhador público ao seu cônjuge, não separado de pessoas e bens, aos seus ascendentes e descendentes em qualquer grau, aos seus colaterais até ao segundo grau e a pessoa que com ele viva em união de facto. 7 Com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 39-B/94, de 27 de dezembro, 28/95, de 18 de agosto, 12/96, de 18 de abril, 42/96, de 31 de agosto e 12/98, de 24 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, pela Lei n.º 30/2008, de 10 de julho (na parte respeitante ao represente da república nas regiões autónomas) e pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, apresentando-se na sua versão consolidada retirada do portal da Internet do Diário da República Eletrónico.

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do gestor público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março8, no que à designação dos gestores

diz respeito. Assim, e de acordo com o artigo 13.º, os gestores públicos são designados por nomeação ou por

eleição, sendo esta feita mediante resolução do Conselho de Ministros, devidamente fundamentada e publicada

no Diário da República juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional do designado,

sob proposta9 dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelo respetivo sector de

atividade. Este artigo sofreu uma alteração, operada pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro e retificado

pela Declaração de Retificação n.º 2/2012, de 25 de janeiro.

III. Enquadramento parlamentar

Consultada a base de dados AP não foram encontradas iniciativas, nesta e na anterior legislatura, sobre a

matéria em análise.

IV. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa legislativa em análise é subscrita por dois Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista,

ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da

República (doravante RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados,

nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, e dos grupos

parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do

RAR. Reveste a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR.

Encontra-se redigido sob a forma de artigos, é precedido de uma breve exposição de motivos e tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, dando assim cumprimento aos requisitos formais

estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do RAR, uma vez que este projeto de lei parece não infringir princípios constitucionais10 e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 11 de abril de 2019. Foi admitido e baixou na generalidade à

Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas a 17 de abril, por

despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República. Foi anunciado em sessão plenária no dia 24 de

abril.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – «Estabelece limitações e regras de publicidade suplementar a

nomeações para os gabinetes de apoio aos titulares de cargos políticos» – traduz sinteticamente o seu objeto,

mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como

8 Com as alterações introduzidas pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro (retificado pela Declaração de Retificação n.º 2/2012, de 25 de janeiro) e pelo Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de julho, apresentando-se na sua versão consolidada retirada do portal da Internet do Diário da República Eletrónico. 9 A proposta deve ser acompanhada de avaliação, não vinculativa, de currículo e de adequação de competências ao cargo de gestor público da personalidade a que respeita a proposta de designação, realizada pela Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública. 10 O projeto de lei aborda diversas matérias, nomeadamente direitos, liberdades e garantias (na perspetiva de uma limitação ao disposto no artigo 47.º ou 50.º da Constituição), de reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República [alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º]. Nas nomeações para gabinetes de apoio aos titulares de cargos políticos e cargos públicos, especifica a Presidência da República e o gabinete do Primeiro-Ministro (artigo 3.º do projeto de lei) e os gabinetes do Governo (artigo 2.º do projeto de lei). Caso se entenda que tal também pode respeitar à organização e funcionamento do Governo, a delimitação desta norma poderá suscitar dúvidas sobre o respeito pelo princípio da auto-organização dos órgãos de soberania, atendendo, neste caso, ao disposto no n.º 2 do artigo 198.º da Constituição – matéria de competência reservada do Governo. Tal como a autonomia organizativa dos serviços de apoio do Presidente da República é da competência de reserva absoluta da Assembleia da República. Note-se, no entanto, que o Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro, que estabelece a natureza, a composição, a orgânica e o regime jurídico a que estão sujeitos os gabinetes dos membros do Governo (alterado pelo artigo 2.º da iniciativa), foi aprovado ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição – competência concorrencial com a Assembleia da República.

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Lei Formulário11, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade

ou em redação final.

Segundo as regras de legística formal, «o título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado,

bem como o número de ordem de alteração» 12. Esta iniciativa pretende alterar o Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20

de janeiro, que estabelece a natureza, a composição, a orgânica e o regime jurídico a que estão sujeitos os

gabinetes dos membros do Governo, a Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o estatuto do pessoal

dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e o Decreto-Lei n.º

71/2007, de 27 de março, que aprova o estatuto do gestor público.

Consultando o Diário da República Eletrónico verifica-se que até à data o Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de

janeiro, não sofreu qualquer alteração. Por sua vez, a Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, foi alterada pelas Leis

n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 64/2011, de 22 de

dezembro, 68/2013, de 29 de agosto, 128/2015, de 3 de setembro; enquanto o Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27

de março, foi alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 8/2012, de 18 de

janeiro, e 39/2016, de 28 de julho.

Assim, caso se pretenda aplicar ao título a regra de legística supra mencionada, sugere-se a seguinte

formulação: «Estabelece limitações e regras de publicidade suplementar a nomeações para os gabinetes de

apoio aos titulares de cargos políticos, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de

janeiro, que estabelece a natureza, a composição, a orgânica e o regime jurídico a que estão sujeitos os

gabinetes dos membros do Governo, à sétima alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o estatuto

do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e à quarta

alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, que aprova o estatuto do gestor público».

Refira-se que, segundo o n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, os «diplomas que alterem

outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores,

identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas», pelo

que o elenco das modificações sofridas deve ser acrescentado no articulado deste projeto de lei.

O autor não promoveu a republicação dos diplomas legais alterados. Tal não se justifica em relação à Lei n.º

2/2004, de 15 de janeiro, dada a exceção prevista na parte inicial da alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º

74/98, de 11 de novembro (tendo em conta que não houve mais de três alterações desde a última republicação,

efetuada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro). Em relação aos outros dois diplomas legais alterados, não

se verificam quaisquer dos requisitos de republicação, previstos no artigo 6.º da Lei n.º 74/98, de 11 de

novembro.

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 5.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor

ocorrerá no primeiro dia da XIV Legislatura, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º

da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado,

não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

De referir que o citado artigo 5.º deve ser numerado, uma vez que o articulado tem, por lapso, dois artigos

4.º. Aproveitamos, ainda, para mencionar que falta a epígrafe do artigo 19.º-B, aditado à Lei n.º 2/2004, de 31

de janeiro, pelo primeiro artigo 4.º do projeto de lei, e que no proémio do segundo artigo 4.º é referido que é

alterado o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, mas de seguida surge, por lapso, o número

do artigo «19.º-B» citado (em vez de «13.º»).

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei

formulário.

11 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 12 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 201.

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V. Análise de direito comparado

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e

França.

ESPANHA

Os chefes (diretores) de gabinete dos ministros são nomeados por Real Decreto, aprovado em Conselho de

Ministros, enquanto que os chefes de gabinete dos secretários de estado são nomeados por «orden ministerial»,

com conhecimento prévio do conselho de ministros.

De acordo com o artigo 10 da Ley 50/1997, de 27 de novembro, del Gobierno13, os gabinetes são órgãos de

apoio político e técnico do presidente do Governo, dos Vice-Presidentes, dos Ministros e dos Secretários de

Estado, realizando tarefas de confiança e assessoria especializada.

Na Ley 53/1984, de 26 de diciembre, de Incompatibilidades del Personal al Servicio de las Administraciones

Públicas14, podemos encontrar as disposições genéricas de incompatibilidades nos cargos públicos.

Das pesquisas efetuadas não foram localizadas disposições que impedissem a nomeação de familiares de

titulares de cargos públicos para os seus gabinetes nem o dever de publicar tais relações, quando o sejam com

outro titular de cargo público.

FRANÇA

Durante a campanha presidencial, Emmanuel Macron prometeu apresentar vários textos destinados a

«moralizar a vida pública», a fim de «fortalecer o vínculo existente entre os cidadãos e seus representantes».

Assim, nesta sequência, em setembro de 2017 foi aprovada a Loi n.° 2017-1339 du 15 septembre 2017 pour la

confiance dans la vie politique, com diversas disposições sobre transparência, incluindo as condições para a

contratação e nomeação de funcionários de membros do Governo, parlamentares e de titulares de cargos

executivos.

De acordo com o seu artigo 11, é proibido a um membro do governo manter no seu gabinete o cônjuge ou

pessoa que com a qual mantenha uma relação análoga, os seus ascendentes ou descendentes ou os

ascendentes ou descendentes do cônjuge15. A violação desta proibição implica a ilegalidade do ato de

nomeação e o seu terminus imediato. O membro do governo que nomeie alguma das pessoas referidas é punido

com pena de prisão até três anos e pena de multa de 45 mil euros.

É igualmente obrigatória a comunicação à «Haute Autorité pour la transparence de la vie publique» quando

existam no gabinete de membros do governo elementos que sejam irmãos ou cônjuges daqueles, seus

sobrinhos, seus ex-cônjuges, respetivos filhos e irmãos ou, por fim, os filhos ou irmãos do seu cônjuge.

Quando exista uma das relações familiares mencionadas, mas com um outro membro do governo, igual

comunicação deve ser feita à referida autoridade.

Sobre este artigo, o Conseil Constitucionnel pronunciou-se sobre as questões de constitucionalidade, através

da Décision n° 2017-752 DC du 8 septembre 2017.

VI. Consultas e contributos

Consultas obrigatórias

A Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas solicitou pareceres

escritos à Casa Civil da Presidência da República; ao Governo (através da Secretaria de Estado dos Assuntos

13 Diploma consolidado retirado do portal oficial boe.es. 14 Diploma consolidado retirado do portal oficial boe.es. 15 Todas as referências a «cônjuge» entendem-se como extensíveis a pessoas com as quais possua uma relação análoga a este.

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Parlamentares) e à Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) em 10 de maio de 2019. Os

mesmos, após rececionados serrão publicados na página da iniciativa.

Regiões Autónomas

O Presidente da Assembleia da República promoveu, a 17 de abril de 2019, a audição dos órgãos de governo

próprios das regiões autónomas, através de emissão de parecer no prazo de 20 dias, nos termos do artigo 142.º

do Regimento da Assembleia da República, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição.

Foi recebido até à data parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Assembleia Legislativa

da Região Autónoma da Madeira, que pode ser consultado, juntamente com outros que ainda possam ser

enviados, na página da presente iniciativa.

VII. Avaliação prévia de impacto

 Avaliação sobre impacto de género

A ficha de avaliação de impacto de género que passou a ser obrigatória para todas as iniciativas legislativas

com a aprovação da Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, e conforme deliberado na reunião n.º 67, de 20 de junho

de 2018 da Conferência de Líderes, encontra-se em anexo à presente iniciativa.

O projeto tem aplicação à nomeação dos membros de gabinetes de titulares de cargos políticos, e ao

processo de nomeação de dirigentes da Administração Pública e de gestores públicos, sem impacto específico

de género.

 Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.

Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta fase

do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a

linguagem discriminatória em relação ao género.

VIII. Anexo 1 – Quadro Comparativo

Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro Projeto de Lei n.º 1196XIII/4.ª (PS)

Artigo 11.º Designação dos membros dos gabinetes

1 – Os membros dos gabinetes são livremente designados e exonerados por despacho do membro do Governo respetivo. 2 – A designação dos membros dos gabinetes encontra-se apenas condicionada pela necessidade de verificação da existência de cabimento no orçamento do gabinete respetivo e dos limites estabelecidos no artigo 4.º. 3 – Os membros dos gabinetes consideram-se, para todos os efeitos, em exercício de funções a partir da data indicada no despacho de designação e independentemente da publicação na 2.ª série do Diário da República. 4 – A designação para o exercício de funções nos termos do n.º 1 apenas depende da concordância da entidade de origem quando se trate de entidades da administração regional ou local e de entidades ou empresas privadas, sendo o despacho de designação comunicado à respetiva entidade. 5 – Os aposentados, reformados e reservistas ou equiparados podem ser designados para o exercício de

Artigo 11.º (…)

1 – Os membros dos gabinetes são livremente designados e exonerados por despacho do membro do Governo respetivo, sem prejuízo do disposto no n.º 6. 2 – […]. 3 – […]. 4 – […]. 5 – Os membros do Governo não podem nomear para o exercício de funções nos seus gabinetes:

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Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro Projeto de Lei n.º 1196XIII/4.ª (PS)

funções em gabinetes dos membros do Governo, sendo-lhes aplicável o regime previsto no Estatuto da Aposentação, nos termos da lei.

a) Os seus cônjuges ou unidos de facto; b) Os seus ascendentes e descendentes; c) Os seus irmãos e respetivos cônjuges e unidos de facto; d) Os ascendentes e descendentes do seu cônjuge ou unido de facto; e) Os seus parentes até ao quarto grau da linha colateral; f) As pessoas com as quais tenham uma relação de adoção, tutela ou apadrinhamento civil. 6 – A violação do disposto no número anterior determina a nulidade do ato de nomeação, bem como a demissão do titular do cargo que procedeu à nomeação.

Artigo 18.º Publicidade

O Governo publicita na sua página eletrónica informação sobre todo o pessoal em funções nos gabinetes indicando a publicação e o conteúdo dos respetivos despachos de designação.

Artigo 18.º […]

1 – (Atual corpo do artigo). 2 – São ainda objeto de publicação na página eletrónica referida no número anterior as nomeações para o exercício de funções no gabinete de um membro do Governo das pessoas que tenham com um outro membro do Governo uma das relações referidas nas alíneas a) a c) do n.º 6 do artigo 11.º.

Lei n.º 2/2004, de 31 de janeiro Projeto de Lei n.º 1196XIII/4.ª (PS)

Artigo 19.º-B (…)

Os membros do Governo estão impedidos de proferir despachos de nomeação para o exercício de cargos de direção superior: a) Os seus cônjuges ou unidos de facto; b) Os seus ascendentes e descendentes; c) Os seus irmãos e respetivos cônjuges e unidos de facto; d) Os ascendentes e descendentes do seu cônjuge ou unido de facto; e) Os seus parentes até ao quarto grau da linha colateral; f) As pessoas com as quais tenham uma relação de adoção, tutela ou apadrinhamento civil.

Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março Projeto de Lei n.º 1196XIII/4.ª (PS)

Artigo 13.º Designação dos gestores

1 – Os gestores públicos são designados por nomeação ou por eleição. 2 – A nomeação é feita mediante resolução do Conselho de Ministros, devidamente fundamentada e publicada no Diário da República juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional do designado, sob proposta dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelo respetivo sector de atividade. 3 – A proposta referida no número anterior deve ser acompanhada de avaliação, não vinculativa, de currículo e de adequação de competências ao cargo de gestor público

Artigo 13.º […]

1 – […]. 2 – […]. 3 – Os membros do Governo estão impedidos de subscrever proposta de nomeação ou de participar na

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Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março Projeto de Lei n.º 1196XIII/4.ª (PS)

da personalidade a que respeita a proposta de designação, realizada pela Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública. 4 – Para efeitos do número anterior, a Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública pode realizar entrevista de avaliação de competências exigíveis ao exercício das funções de gestor público e aplicar outros métodos de avaliação. 5 – Não pode ocorrer a nomeação ou proposta para eleição entre a convocação de eleições para a Assembleia da República ou a demissão do Governo e a investidura parlamentar do Governo recém-nomeado, salvo se se verificar a vacatura dos cargos em causa e a urgência da designação, caso em que as referidas nomeação ou proposta de que não tenha ainda resultado eleição dependem de confirmação pelo Governo recém-nomeado. 6 – A eleição é feita nos termos da lei comercial.

deliberação do Conselho de Ministros que nomeie como gestores públicos: a) Os seus cônjuges ou unidos de facto; b) Os seus ascendentes e descendentes; c) Os seus irmãos e respetivos cônjuges e unidos de facto; d) Os ascendentes e descendentes do seu cônjuge ou unido de facto; e) Os seus parentes até ao quarto grau da linha colateral; f) As pessoas com as quais tenham uma relação de adoção, tutela ou apadrinhamento civil. 4 – (Anterior n.º 3). 5 – (Anterior n.º 4) 6 – (Anterior n.º 5) 7 – (Anterior n.º 6).

————

PROJETO DE LEI N.º 1198/XIII/4.ª

(PROCEDE À SÉTIMA ALTERAÇÃO À LEI N.º 2/2004, DE 15 DE JANEIRO E À SEGUNDA

ALTERAÇÃO AOS ESTATUTOS DA COMISSÃO DE RECRUTAMENTO E SELEÇÃO PARA A

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PUBLICADOS NO ANEXO A À LEI N.º 64/2011, DE 22 DE DEZEMBRO)

Parecer da Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas e

nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

Nota prévia

a) Antecedentes

b) Iniciativas Legislativas Pendentes Sobre Matéria Conexa

c) Consultas obrigatórias e/ou facultativas

d) Verificação do cumprimento da lei formulário

Parte II – Opinião do Deputado Autor do Parecer

Parte III – Conclusões

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PARTE I – CONSIDERANDOS

NOTA PRÉVIA

Tendo em consideração o estatuído pelo n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e no

artigo 118.º do Regimento da Assembleia da Republica, o Sr. Deputado não inscrito, Paulo Trigo Pereira,

apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 1198/XIII/4.ª (NINSC), com o qual pretende que se

proceda à sétima alteração da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro e à segunda alteração aos Estatutos da Comissão

de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública, publicados no anexo A à Lei n.º 64/2011, de 22 de

dezembro.

Esta iniciativa deu entrada a 12 de abril de 2019, foi admitida e posteriormente baixou na generalidade a esta

Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas.

Nos termos da respetiva exposição de motivos, o Sr. Deputado proponente, depois de fazer uma descrição

dos fundamentos da criação e da evolução legislativa da Comissão de Recrutamento e Seleção para a

Administração Pública (CReSAP) veio afirmar, que «(…), este projeto de lei, reconhecendo os méritos da

introdução da CReSAP, pretende apresentar algumas alterações que se afiguram necessárias e que trarão uma

melhoria dos processos de recrutamento e seleção de acordo com quatro princípios: credibilização,

aprofundamento, clarificação e transparência», acrescentando que a «credibilização dos processos de

recrutamento e seleção tem de ser o objectivo-chave, uma vez que a principal crítica que é apresentada em

relação aos processos de recrutamento e seleção dos cargos de direção superior (…) é o facto de se entender

que esses procedimentos e a intervenção da CReSAP acabam, na prática, por se traduzir, muitas vezes, numa

forma de legitimar e dar um cunho técnico a nomeações de carácter essencialmente político, facto agravado por

persistir uma tendência de mudança dos cargos dirigentes ao sabor da alternância de partidos políticos no

Governo».

Ainda em sede de exposição de motivos, o Sr. Deputado Subscritor, afirmando procurar dar um passo no

sentido de resolver este problema propõe «que se adote um modelo dual em que haja uma clara e cuidadosa

delimitação, no plano dos cargos de direção superior, entre os cargos de perfil essencialmente técnico e os

cargos de assumida nomeação política», para cuja concretização apresenta a proposta de «que se introduza

um anexo III à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que sob a forma de classificador geral enumere todos os cargos

de direção superior qualificados como cargos de nomeação política, de modo a que seja possível fazer a

distinção clara, no plano dos cargos de direção superior, entre os procedimentos aplicáveis na seleção de cargos

técnicos e cargos de nomeação política», sustentando que tal «permitiria que se adote um processo de

recrutamento distinto».

Para além de várias outras temáticas, afirma o deputado subscritor do projeto a pretensão «de representação

equilibrada entre géneros» no plano dos cargos de direção superior de natureza técnica.

Afirma-se, depois, a pretensão de «impedir que os membros do Governo possam proferir os despachos para

o provimento de cargos de direção superior quando o designado tenha uma relação familiar próxima (cônjuge,

unido de facto, ascendente ou descendente, colateral até ao 2.º grau, afim em linha reta em qualquer grau, afim

em linha colateral até ao segundo grau, tenha uma relação de adoção, tutela ou apadrinhamento civil ou seja

uma pessoa com quem vivam em economia comum), procurando, (…) consagrar um elenco similar ao que

consta atualmente no Código do Procedimento Administrativo».

a) Antecedentes

Numa perspetiva constitucional incumbe ao Estado a execução de políticas de pleno emprego, a igualdade

de oportunidades na escolha da profissão ou género de trabalho e condições para que não seja vedado ou

limitado, em função do sexo, o acesso a quaisquer cargos, trabalho ou categorias profissionais, e, bem assim,

a formação cultural e técnica e a valorização profissional dos trabalhadores (artigo 58.º da Constituição da

República Portuguesa).

Estatui por seu lado o n.º 2 do artigo 47.º da lei fundamental o direito de acesso à função pública, em

condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso, acrescentando-lhe o n.º 2 do artigo 50.º, no

referente aos direitos, liberdades e garantias políticas, a garantia de ninguém poder ser prejudicado na

colocação, no emprego, na carreira profissional em virtude do exercício dos direitos políticos ou do desempenho

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de cargos públicos.

Nos termos do disposto no artigo 1.º, n.º 1 dos «ESTATUTOS DA COMISSÃO DE RECRUTAMENTO E

SELECÇÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA», aprovados em anexo à Lei 64/2011, de 22 de dezembro,

a mesma «(…) é uma entidade independente que funciona junto do membro do Governo responsável pela área

da Administração Pública», acrescentando-lhe o n.º 2 que «(…) tem por missão o recrutamento e seleção de

candidatos para cargos de direção superior na Administração Pública».

Por seu lado o artigo 2.º, sob a epígrafe de «Independência», acrescenta que «os membros da Comissão e

da bolsa de peritos atuam de forma independente no exercício das competências que lhes estão cometidas por

lei e pelos presentes Estatutos, não podendo solicitar nem receber instruções do Governo ou de quaisquer

outras entidades públicas ou privadas», tendo como especiais deveres:

«a) Exercer as respetivas funções com isenção, rigor e independência;

b) Participar ativa e assiduamente nos trabalhos da entidade que integram»(1).

Ainda nos termos do artigo 11.º dos seus Estatutos, entre outras que consideramos não competir aqui referir,

são especiais competências da Comissão:

«a) Estabelecer, por regulamento, as regras aplicáveis à avaliação de perfis, competências, experiência,

conhecimentos, formação académica e formação profissional aplicáveis na seleção de candidatos a cargos de

direção superior na Administração Pública;

b) Proceder, mediante iniciativa dos departamentos governamentais envolvidos, à abertura e

desenvolvimento dos procedimentos de recrutamento para cargos de direção superior na Administração Pública,

(…);

c) Estabelecer os métodos de seleção a aplicar nos procedimentos concursais, garantindo sempre a

realização de avaliação curricular e entrevista de avaliação, (…)».

A Lei n.º 128/2015, de 3 de setembro, que promoveu uma alteração ao estatuto do pessoal dirigente dos

serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, pretendeu introduzir um maior

equilíbrio entre a intervenção do membro do Governo competente e a CReSAP no processo de recrutamento e

seleção, pois o executivo passou a identificar as competências do cargo a prover, a caracterizar o mandato de

gestão e as principais responsabilidade e funções a ele associadas, incluindo a respetiva carta de missão,

passando a competir à Comissão a elaboração de uma proposta de perfil de avaliação de competências do

candidato a selecionar.

De salientar, ainda, a recente publicação da Lei n.º 26/2019(2), de 28 de março, que veio procurar estabelecer

uma mais equilibrada representação entre homens e mulheres no acesso a cargos dirigentes, fixando um limiar

mínimo de 40% de pessoas de cada sexo na administração direta e indireta do Estado, incluindo os institutos

públicos e as fundações públicas, os órgãos de governo e de gestão das instituições de ensino superior públicas,

os órgãos deliberativos, executivos, de supervisão e de fiscalização das associações públicas profissionais e de

outras entidades públicas de base associativa.

Consultando a página eletrónica da Comissão, nela podemos encontrar que «A CReSAP assegura com

transparência, isenção, rigor e independência as funções de recrutamento e seleção de candidatos para cargos

de direção superior da Administração Pública e avalia o mérito dos candidatos a gestores públicos».

b) Iniciativas Legislativas e Petições Pendentes Sobre Matéria Conexa

Depois de ter sido feita uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar por parte dos Serviços

Técnicos de Apoio à Comissão, não foram encontradas quaisquer iniciativas ou petições pendentes sobre

matéria idêntica ou conexa.

c) Consultas obrigatórias e/ou facultativas

A Comissão Eventual Para o Reforço da Transparência no exercício de funções Públicas solicitou parecer

1 Cfr. artigo 9.º dos ESTATUTOS DA COMISSÃO DE RECRUTAMENTO E SELECÇÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 2 Disponível no seguinte endereço eletrónico: https://dre.pt/application/file/a/121665877.

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por escrito à CReSAP sobre a presente iniciativa no dia 10 de maio de 2019, tendo sido recebida resposta no

dia 03-06-2019:

https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=43672

d) Verificação do cumprimento da lei formulário

A iniciativa é apresentada pelo Deputado não inscrito, Paulo Trigo Pereira, nos termos dos artigos 167.º da

Constituição e 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa de lei.

Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na

alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na

alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por 1 Deputado, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas

a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos

no n.º 1 do artigo 123.º do mesmo diploma, quanto aos projetos de lei em particular. A iniciativa respeita ainda

os limites impostos pelo Regimento em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

O projeto de lei possui uma exposição de motivos e dá cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei

formulário – Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho – pois

possui um título que traduz resumidamente o seu objeto, porventura de um modo algo incompleto.

Nesta temática consideramos importante referir que na nota técnica é apresentada pelos seus subscritores

uma sugestão no sentido de «que seja incluída informação no título sobre o objeto (cfr. artigo 1.º)», nos seguintes

termos:

«Modifica os procedimentos de recrutamento, seleção e provimento nos cargos de direção superior da

Administração Pública, procedendo à sétima alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o estatuto

do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e à segunda

alteração aos Estatutos da Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública, aprovados em

anexo à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro».

Na iniciativa legislativa é previsto que, na eventualidade da sua aprovação, a respetiva entrada em vigor

venha a ocorrer «no mês seguinte ao da sua publicação», nos termos do artigo 3.º, o que se mostra consentâneo

com o estatuído no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, onde se determina que «os atos legislativos (…) entram

em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da

publicação».

Considera-se, finalmente, o entendimento de que as alterações legislativas propostas não terão quaisquer

implicações financeiras, encontrando-se o Projeto de Lei assim em conformidade com o n.º 2 do artigo 167.º da

Constituição e o n.º 2 do artigo 120.º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O subscritor deste parecer preserva a sua posição sobre o Projeto de Lei n.º 1198/XIII/4.ª para o debate que

se venha a fazer sobre o mesmo, na medida em que tal se mostra expressamente permitido pelo n.º 3 do artigo

137.º do RAR.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Deputado Não Inscrito, Paulo Trigo Pereira apresentou o Projeto de Lei n.º 1198/XIII/4.ª (NINSC), com

o qual pretende que se proceda à sétima alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro e à segunda alteração aos

Estatutos da Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública

2. Com esta iniciativa o subscritor afirma pretender, entre outros, a prossecução dos seguintes objetivos:

a) Melhoria dos processos de recrutamento e seleção;

b) Credibilização, aprofundamento, clarificação e transparência dos mesmos;

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c) Representação equilibrada entre géneros;

d) Criação de impedimentos relativamente a nomeações de familiares.

3. Porventura com exceção do referente ao título, esta iniciativa encontra-se em conformidade com a

denominada «Lei formulário», aprovada pela Lei n.º 74/98, de 11 de novembro(3), com as alterações introduzidas

pela Lei n.º 2/2005, de 24 de janeiro, pela Lei n.º 26/2006, de 30 de junho, a Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto e

pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, depois, também com o Regimento da Assembleia da República(4).

Nesta conformidade a Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de Funções

Públicas sustenta o seguinte:

PARECER

Que o Projeto de Lei n.º 1198/XIII/4.ª (N insc.), que procede à sétima alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de

janeiro e à segunda alteração aos Estatutos da Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração

Pública publicados no anexo A à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, apresentado pelo Deputado não inscrito,

Paulo Trigo Pereira, se encontra em condições, constitucionais e regimentais, para ser apreciado pelo Plenário.

Palácio de S. Bento, 5 de junho de 2019.

O Deputado autor do parecer, Álvaro Batista — O Presidente da Comissão, Luis Marques Guedes.

Nota: As partes I e III do parecer foram aprovadas, com os votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do

BE e a abstenção do Deputado do PS Jorge Lacão, tendo-se verificado a ausência do PCP, na reunião da

Comissão de 11 de junho de 2019.

Anexa-se: Nota técnica elaborada pelos seguintes Técnicos dos Serviços de Apoio à Assembleia da

República: Dr.ª Paula Faria (BIB), Dr. Rafael Silva (DAPLEN), Dr.ª Ágata Leite (DAC), Dr.ª Filomena Romano

de Castro e Dr.ª Liliana Teixeira Martins (DILP).

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 1198/XIII/4.ª (NINSC)

Procede à sétima alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro e à segunda alteração aos Estatutos da

Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública publicados no anexo A à Lei n.º

64/2011, de 22 de dezembro.

Data de admissão: 17 de abril de 2019.

Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas.

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

3 Disponível para consulta no seguinte endereço de correio eletrónico: https://www.parlamento.pt/Legislacao/Documents/Legislacao_Anotada/PublicacaoIdentificacaoFormulariosDiplomas_Simples.pdf 4 Em: https://www.parlamento.pt/Legislacao/Documents/Legislacao_Anotada/RegimentoAR_Simples.pdf

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V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Paula Faria (BIB), Rafael Silva (DAPLEN), Ágata Leite (DAC), Filomena Romano de Castro e Liliana Teixeira Martins (DILP). Data: 16 de maio de 2019.

I. Análise da iniciativa

 A iniciativa

A presente iniciativa visa «uma melhoria dos processos de recrutamento e seleção» para os altos cargos da

Administração Pública, pautando-se por quatro princípios: credibilização, aprofundamento, clarificação e

transparência, conforme melhor exposto no preâmbulo da iniciativa.

Com vista a assegurar este objetivo a iniciativa contempla alterações ao Estatuto do Pessoal Dirigente dos

Serviços e Órgãos da Administração Central, Regional e Local do Estado1 e aos Estatutos da Comissão de

Recrutamento e Seleção para a Administração Pública2 (artigo 1.º).

No que respeita ao Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Órgãos da Administração Central, Regional

e Local do Estado as alterações e aditamentos propostos constam dos artigos 2.º e 3.º da iniciativa e versam,

nomeadamente, sobre:

 Qualificação dos cargos de direção superior constantes do anexo III como «cargos de confiança política»

e os restantes «de natureza predominantemente técnica» cfr. artigo 2.º;

 Criação da distinção entre cargos de natureza predominante técnica e cargos de confiança política, com

reflexos nas alterações introduzidas aos artigos 18.º e 19.º (aplicáveis aos cargos de direção superior de

natureza predominantemente técnica), e no aditamento dos artigos 19.º-B e 19.º-C (aplicáveis aos cargos de

confiança política);

 Introdução de alterações no seguimento da Lei n.º 26/2019, de 28 de março, que consagra a necessidade

de se assegurar no plano do pessoal dirigente e dos órgãos da Administração Pública uma representação

equilibrada de homens e mulheres, vd. proposta de aditamento de novo n.º 10 ao artigo 18.º e n.º 8 do artigo

19.º-B, proposto aditar;

 Propostas de alterações com vista à clarificação dos impedimentos que devem existir no provimento dos

cargos de direção superior, cfr. artigo 19.º-D proposto aditar.

Apresentamos no Anexo I – Quadro Comparativo, um quadro representativo das alterações propostas e suas

inerentes consequências, para uma melhor compreensão da iniciativa em apreço.

Com vista a harmonizar estas alterações expostas, é proposta a alteração do artigo 1.º dos Estatutos da

Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública (CReSAP) (artigo 4.º) que se reporta

missão da CReSAP no recrutamento e seleção «de candidatos para os cargos de direção superior de natureza

predominantemente técnica da administração central do Estado (…) ou para cargos a estes equiparados a

qualquer título – cfr. alínea a) do artigo 1.º; e para a avaliação dos currículos e da adequação de competências

das personalidades indigitadas para exercer cargos de confiança política da administração central do Estado»

– cfr. alínea b) do artigo 1.º.

É previsto, ainda, um regime transitório – artigo 5.º – com vista a salvaguardar as designações de pessoal

dirigente existentes na data de entrada em vigor da presente iniciativa, bem como dos concursos cujos avisos

de abertura se encontrem publicados em tal data, encontrando-se a entrada em vigor do diploma prevista no

artigo 6.º, e desenvolvido infra.

1 Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 64/2011, de 22 de dezembro, 68/2013, de 29 de agosto, e 128/2015, de 03 de setembro; 2 Publicados no anexo A da Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, alterada pela Lei n.º 128/2015, de 3 de setembro, que republica os Estatutos.

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Por fim, salienta-se que o Projeto de Lei n.º 1200/XIII/4.ª (N insc.) – Procede à quarta alteração ao Decreto-

Lei n.º 71/2007, de 27 de março, à segunda alteração à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, à sétima alteração do

Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro, e à segunda alteração aos Estatutos da Comissão de Recrutamento

e Selecção para a Administração Pública publicados no anexo A à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, propõe-

se a alterar, também, o artigo 1.º dos Estatutos da CReSAP.

 Enquadramento jurídico nacional

A Constituição da República Portuguesa (CRP), no capítulo referente aos direitos, liberdades e garantias, no

n.º 2 do artigo 47.º, estabelece o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em

regra por via de concurso. No capítulo referente aos direitos, liberdades e garantias políticas, o n.º 2 do artigo

50.º estabelece a garantia de não se ser prejudicado na colocação, no emprego, na carreira profissional em

virtude do exercício dos direitos políticos ou do desempenho de cargos públicos.

No título referente à Administração Pública, o artigo 266.º enuncia um conjunto de princípios conformadores

da atuação administrativa e no artigo 269.º são reafirmados os princípios da prossecução do interesse público

e da legalidade (n.º 1) e a garantia de não ser prejudicado ou beneficiado em virtude do exercício de quaisquer

direitos políticos, nomeadamente por opção partidária (n.º 2).

Ainda, na Constituição, o n.º 1 do artigo 18.º dispõe que os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos,

liberdades e garantias são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas.

Analisando os referidos preceitos constitucionais, os Professores Jorge Miranda e Rui Medeiros3 defendem

que «em íntima ligação com o princípio da aplicabilidade direta, o n.º 1 do artigo 18.º aponta as entidades

públicas como primeiras destinatárias das normas constitucionais sobre direitos, liberdades e garantias. Todas

as entidades públicas e não apenas o Estado ou os entes estaduais, seja qual for a sua forma jurídica e seja

qual for o seu modo de atuação. E são destinatários todos os órgãos do poder público, independentemente da

função do Estado que exerçam, seja ela politica em sentido estrito, legislativa, executiva ou jurisdicional».

Os mesmos Professores4 afirmam que «diferente do concurso para efeito de acesso na Administração

Pública é o concurso para o preenchimento de lugares e de quadros do escalão médio superior. Na lógica do

artigo 47.º n.º 2, e em nome da necessária institucionalização da Administração Pública – posta ao serviço do

interesse público (artigo 266.º, n.º 1) – deve valer outrossim a regra de concurso. Só em cargos de confiança

política, os quais deveriam ser definidos por lei e com alcance restritivo, se compreende a sua dispensa (assim,

os gabinetes dos grupos parlamentares e dos membros do Governo)».

O estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do

Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro5 foi objeto de diversas alterações através das Leis n.os

51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 64/2011, de 22 de dezembro,

68/2013, de 29 de agosto, e 128/2015, de 3 de setembro.

Nos termos do estatuto, são cargos dirigentes os cargos de direção, gestão, coordenação e controlo dos

serviços e órgãos públicos, que se qualificam em dois níveis, cargos de direção superior6 e cargos de direção

intermédia7 e, em função do nível hierárquico e das competências e responsabilidades que lhes estão cometidas,

subdividem-se, os primeiros, em dois graus, e os segundos, em tantos graus quantos os que a organização

interna exija (n.os 1 e 2 do artigo 2.º).

O estatuto estabelece que os titulares dos cargos de direção superior são recrutados, por procedimento

concursal, de entre indivíduos com licenciatura concluída à data de abertura do concurso há, pelo menos, dez

ou oito anos, consoante se trate de cargos de direção superior de 1.º ou de 2.º grau, vinculados ou não à

Administração Pública, que possuam competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação

adequada ao exercício das respetivas funções.

A iniciativa do procedimento concursal cabe ao membro do Governo com poder de direção ou de

superintendência e tutela sobre o serviço ou órgão em que se integra o cargo a preencher, competindo-lhe,

3 MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo I, Coimbra Editora, 2005, pág. 323. 4 MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo I, Coimbra Editora, 2005, pág. 478 e 479. 5Texto consolidado. 6 São designadamente cargos de direção superior de 1.º grau – diretor-geral, secretário-geral, inspetor-geral, e presidente; e de 2.º grau – subdiretor-geral, secretário-geral adjunto, subinspetor-geral e vice-presidente. 7 São designadamente cargos de direção intermédia de 1.º grau os de diretor de serviços e de 2.º grau os de chefe de divisão.

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neste âmbito, identificar as competências do cargo de direção a prover, caracterizando o mandato de gestão e

as principais responsabilidades e funções que lhe estão associadas, bem como a respetiva carta de missão.

O procedimento concursal é conduzido pela Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração

Pública, entidade independente, que funciona junto do membro do Governo responsável pela área da

Administração Pública, nos termos dos respetivos Estatutos (n.os 1, 2 e 3 do artigo 18.º).

A última alteração ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central,

regional e local do Estado, pela Lei n.º 128/2015, de 3 de setembro, prende-se com a introdução de um maior

equilíbrio entre a intervenção do membro do Governo competente e a CReSAP no processo de recrutamento e

seleção. O primeiro, que detinha o exclusivo da definição do perfil do candidato, passou a identificar as

competências do cargo a prover, a caracterizar o mandato de gestão e as principais responsabilidade e funções

que lhe estão associadas, bem como a respetiva carta de missão, cabendo à CReSAP elaborar uma proposta

de perfil de avaliação de competências do candidato a selecionar, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 18.º.

É fixado um prazo máximo de 45 dias, contado da data do recebimento da proposta de designação da

CReSAP, para que o membro do Governo competente proceda ao provimento do cargo de direção superior. No

entanto, é introduzida uma regra semelhante à prevista no Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 71/2007, de 17 de março, no sentido de que não pode ocorrer a designação de cargos de direção superior

entre a convocação de eleições para a Assembleia da República ou a demissão do Governo e a investidura

parlamentar do novo Governo (n.º 5 do artigo 27.º).

Os cargos de direção superior são providos por despacho do membro do Governo competente, em regime

de comissão de serviço, por período de cinco anos, renovável por igual período sem necessidade de recurso a

procedimento concursal. A duração da comissão de serviço e das respetivas renovações não pode exceder, na

globalidade, 10 anos consecutivos (n.os 12 e 14 do artigo 19.º8).

Os titulares dos cargos de direção intermédia são recrutados, por procedimento concursal, de entre

trabalhadores em funções públicas contratados ou designados por tempo indeterminado, licenciados, dotados

de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo que reúnam

seis ou quatro anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício

ou provimento seja exigível uma licenciatura, consoante se trate de cargos de direção intermédia de 1.º (diretores

de serviços) ou de 2.º grau (chefes de divisão), respetivamente (n.º 1 do artigo 20.º9).

Nos casos em que o procedimento concursal fique deserto ou em que nenhum dos candidatos reúna

condições para ser designado, nos termos do n.º 7 do artigo 21.º, os titulares dos cargos de direção intermédia

podem igualmente ser recrutados, em subsequente procedimento concursal, de entre indivíduos licenciados

sem vínculo à Administração Pública que reúnam os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 20.º e desde que: a)

o serviço ou organismo interessado o tenha solicitado, em proposta fundamentada, ao membro do Governo

responsável pela área da Administração Pública; b) O recrutamento caiba dentro da quota anualmente fixada

para o efeito pelo membro do Governo responsável pela área da Administração Pública; c) o membro do

Governo responsável pela área da Administração Pública o tenha autorizado.

Os titulares dos cargos de direção intermédia são providos por despacho do dirigente máximo do serviço ou

órgão, em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos de tempo (n.º 9 do

artigo 21.º10).

A Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, veio modificar os procedimentos de recrutamento, seleção e

provimento nos cargos de direção superior da Administração Pública, procedendo à quarta alteração à Lei n.º

2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e

organismos da administração central, regional e local do Estado.

Com o objetivo de tornar mais transparente e imparcial o provimento dos cargos de topo da Administração

Pública, a referida Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, alterada pela Lei n.º 128/2015, de 3 de setembro,

introduziu um conjunto de inovações ao paradigma do recrutamento e seleção então vigente, de entre as quais

se destacam a instituição de procedimentos concursais para efeitos do provimento dos cargos de direção

superior e a criação da Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública (CReSAP), entidade

independente que funciona junto do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.

8 Redação dada pela Lei n n.º 128/2015, de 3 de setembro. 9 Redação dada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro. 10 Redação dada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro.

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Nos termos dos Estatutos da Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública, publicados

no anexo A à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, na sua redação atual, a CReSAP é constituída por um

presidente e por três a cinco vogais permanentes, que devem ser selecionados de entre personalidades de

reconhecido mérito profissional, credibilidade e integridade pessoal, sendo que os segundos devem ainda ter

exercido atividade, preferencialmente, na área dos recursos humanos ou da Administração Pública.

A CReSAP assegura com transparência, isenção, rigor e independência as funções de recrutamento e

seleção de candidatos para cargos de direção superior da Administração Pública e avalia o mérito dos

candidatos a gestores públicos.

Conforme prevê o artigo 1.º dos Estatutos, a CReSAP tem por missão o recrutamento e seleção de

candidatos para cargos de direção superior da administração central do Estado abrangidos pelo disposto nos

artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e, ainda, a avaliação dos currículos e

da adequação das competências das personalidades indigitadas para exercer cargos de gestor público, nos

termos previstos no Estatuto do Gestor Público11, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março12,

alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 8/2012, de 18 de janeiro, e 39/2016,

de 28 de julho ou cargos a estes equiparados a qualquer título13.

A Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública (CReSAP) passou a ter intervenção

na designação dos diretores executivos de agrupamentos de centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde,

nos termos do Decreto-Lei n.º 253/2012, de 27 de novembro, que alterou o Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de

fevereiro14 (Estabelece o regime da criação, estruturação e funcionamento dos agrupamentos de centros de

saúde do Serviço Nacional de Saúde), na nomeação dos membros dos conselhos de administração das

entidades reguladoras, conforme prevê a lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções

de regulação da atividade económica dos sectores privado, público e cooperativo, aprovada pela Lei n.º 67/2013,

de 28 de agosto15, alterada pela Lei n.º 12/2017, de 2 de maio e, bem assim, no processo de recrutamento,

seleção e provimento, de cessação dos mandatos dos membros dos conselhos diretivos, nos termos do Decreto-

Lei n.º 5/2012, de 17 de janeiro, que institui o conselho diretivo como único órgão de direção, limita a sua

composição e altera as regras de recrutamento, seleção e provimento, de cessação dos mandatos e a

remuneração dos membros dos conselhos diretivos dos institutos públicos de regime comum, procedendo à

sétima alteração à Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual (Aprova a lei quadro dos institutos

públicos).

Cumpre mencionar os regulamentos aprovados pela CReSAP no âmbito do artigo 12.º dos respetivos

Estatutos, concretamente o Regulamento Interno da CReSAP (Despacho n.º 14678/201516) e o Regulamento

de Tramitação dos Procedimentos de Recrutamento e Seleção dos Cargos de Direção Superior na

Administração Pública (Despacho n.º 4032/201617).

Refere-se ainda a Lei n.º 26/2019, de 28 de março que estabelece o regime da representação equilibrada

entre homens e mulheres no pessoal dirigente e nos órgãos da Administração Pública. Este regime fixa um limiar

mínimo de 40% de pessoas de cada sexo no pessoal dirigente da administração direta e indireta do Estado,

incluindo os institutos públicos e as fundações públicas, os órgãos de governo e de gestão das instituições de

ensino superior públicas, os órgãos deliberativos, executivos, de supervisão e de fiscalização das associações

públicas profissionais e de outras entidades públicas de base associativa.

O diploma vem corrigir o desequilíbrio ainda existente, cumprindo o objetivo, inscrito no Programa de

Governo18, de promover a participação das mulheres em lugares de decisão na atividade política e económica.

Esta lei articula-se com um conjunto mais alargado de iniciativas que o Governo está a desenvolver para

eliminar as desvantagens estruturais que continuam a afetar sobretudo as mulheres, designadamente nas áreas

11 Na avaliação de candidatos a cargos de gestor público, nos termos previstos no Estatuto do Gestor Público, importa nomeadamente destacar o estabelecido no artigo 12.º e n.os 1 a 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual. 12 Texto consolidado. 13 Com exceção dos cargos dirigentes previstos no n.º 5.º do artigo 1.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro. 14 Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro alterado pelos Decretos-Leis n.os 81/2009, de 2 de abril, 102/2009, de 11 de maio, 248/2009, de 22 de setembro e 253/2012, de 27 de novembro (Estabelece o regime da criação, estruturação e funcionamento dos agrupamentos de centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde) – Texto consolidado. 15 Texto consolidado. 16 Publicado no Diário da República, de 11 de setembro. 17 Publicado no Diário da República, de 21 de março. 18 XXI Governo Constitucional.

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da conciliação da vida profissional, pessoal e familiar, da desigualdade remuneratória e da segregação das

profissões.

De acordo com dados estatísticos19 relativos ao terceiro trimestre de 2018, disponibilizados pela DGAEP, o

número de dirigentes superiores em funções na Administração Central era de 1263, sendo 379 (30%) de primeiro

grau e 884 (70%) de segundo grau. A distribuição por grau e género consta no gráfico seguinte.

Dirigentes superiores em funções na Administração Central

No âmbito da atividade desenvolvida pela CReSAP, em 201820, nos 96 processos concluídos e na sequência

dos resultados da avaliação curricular foram sujeitos à última fase de avaliação (entrevista individual), 592

candidatos (cerca de 44% dos candidatos da primeira fase de avaliação), dos quais 383 (65%) homens e 209

(35%) mulheres.

Evolução anual dos candidatos entrevistados, por género

No gráfico seguinte é apresentada informação relativa aos candidatos propostos para designação, por

género, verificando-se que em 2018 as 81 propostas de designação apresentadas envolveram 243 candidatos,

dos quais 147 (60%) homens e 96 (40%) mulheres.

19 Cfr. Relatório de Atividades 2018. 20 Idem.

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Evolução anual dos candidatos propostos para designação, por género

II. Enquadramento parlamentar

Consultada a base de dados AP não foram encontradas iniciativas com relevo para matéria em análise.

III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa legislativa em análise é subscrita pelo Deputado não inscrito21 Paulo Trigo Pereira, ao abrigo do

disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República

(doravante RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, nos termos

da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR. Reveste a forma de

projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR.

Encontra-se redigido sob a forma de artigos, é precedido de uma breve exposição de motivos e tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, dando assim cumprimento aos requisitos formais

estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do RAR, uma vez que este projeto de lei parece não infringir princípios constitucionais e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 12 de abril de 2019. Foi admitido e baixou na generalidade à

Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas a 17 de abril, por

despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República. O seu anúncio em sessão plenária ocorreu a 24

de abril.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – «Procede à sétima alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro e à

segunda alteração aos Estatutos da Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública

publicados no anexo A à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-

se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como Lei

Formulário22, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou

em redação final.

21 Cfr. artigo 11.º RAR – Deputados não inscritos em grupo parlamentar. 22 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho.

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Segundo as regras de legística formal, «o título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado,

bem como o número de ordem de alteração» 23. Quanto a este, consultando o Diário da República Eletrónico,

confirma-se que a Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e

organismos da administração central, regional e local do Estado, foi alterada, até à data, por seis diplomas legais.

Os Estatutos da Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública, aprovados em anexo (A)

à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, apenas foram alterados pela Lei n.º 128/2015, de 3 de setembro.

Nessa medida, sugere-se que seja incluída informação no título sobre o objeto (cfr. artigo 1.º), colocando-se

à consideração da Comissão a seguinte formulação: «Modifica os procedimentos de recrutamento, seleção e

provimento nos cargos de direção superior da Administração Pública, procedendo à sétima alteração à Lei n.º

2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração

central, regional e local do Estado, e à segunda alteração aos Estatutos da Comissão de Recrutamento e

Seleção para a Administração Pública, aprovados em anexo à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro».

O articulado cumpre o estabelecido no n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o

qual os «diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha

havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que

incidam sobre outras normas».

O autor não promoveu a republicação dos diplomas legais alterados. Em relação aos Estatutos da Comissão

de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública, aprovados em anexo à Lei n.º 64/2011, de 22 de

dezembro, não se verificam quaisquer dos requisitos de republicação de diplomas alterados, previstos no artigo

6.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro. Tal também não se justifica em relação à Lei n.º 2/2004, de 15 de

janeiro, dada a exceção prevista na parte inicial da alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 74/98, de 11 de

novembro (tendo em conta que não houve mais de três alterações desde a última republicação, efetuada pela

Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro).

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 6.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor

ocorrerá no mês seguinte ao da sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo

2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles

fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei

formulário.

IV. Análise de direito comparado

 Enquadramento internacional

Países europeus

Em 2016 foi elaborado um estudo comparativo com o título Top Public Managers in Europe Management and

Employment in Central Public Administrations, que se centra nos cargos dos Altos Funcionários do Estado ou

Top Public Managers da Europa. Este estudo explora como o papel e características dos Top Public Managers,

que tem vindo a mudar desde que o estudo original foi publicado em 200824.

A definição de Top Public Managers/Management (TPM) permanece a mesma do relatório original: «é um

sistema de pessoal para cargos de alta gerência na função pública nacional, formal ou informalmente

reconhecido por uma autoridade, ou através de um entendimento comum da organização de tal grupo. É uma

estrutura de desenvolvimento relacionado à carreira, que fornece às pessoas a designação competitiva para

funções que cobrem assessoria política, entrega operacional ou prestação de serviços corporativos».

23 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 201. 24 Texto disponível em Inglês.

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25

O estudo centra-se no nível central da Administração Pública, ou seja, ministérios e agências e mostra a

utilização de diferentes abordagens para a gestão, seleção e emprego, formação e desenvolvimento, mobilidade

e condições de trabalho dos principais gestores públicos dos Estados-Membros da UE e da Comissão Europeia.

Neste estudo, refere-se que, tradicionalmente, existem dois tipos de sistemas de emprego na função pública:

baseados na carreira (career-based) e na posição (position-based).

Num sistema baseado na carreira, um grupo de candidatos é recrutado por concurso ou exame para uma

carreira na função pública. A promoção é dirigida e baseada no número de anos de trabalho no serviço público

e no estágio obrigatório. Os níveis salariais estão mais relacionados com a pessoa e os anos de serviço e menos

com a posição específica. Os cargos de alto nível são preenchidos apenas por funcionários públicos internos da

carreira.

Isso difere dos sistemas baseados em posição, onde uma competição aberta para todos os candidatos

qualificados (internos e externos) é organizada para cada vaga e é baseada em competências necessárias para

a posição específica. A promoção depende da existência de uma vaga e do resultado de um processo de

recrutamento competitivo, baseado no mérito.

Os níveis salariais estão relacionados principalmente com uma posição e não com um indivíduo. O

planeamento de carreira é difícil neste sistema, pois uma garantia de promoção para um cargo de nível mais

alto ou para uma classificação salarial não pode ser dada.

A fim de melhorar o desempenho do serviço público, os elementos de ambos os sistemas estão a ser unidos

nos Estados-Membros, criando um sistema híbrido de função pública. Além disso, os resultados do estudo

mostraram que existe um modelo político híbrido para certas posições do TPM em alguns países. Neste caso,

um país tem um sistema de recrutamento baseado na carreira, com uma nomeação política excecional para

níveis/posições específicos (mais altos) do TPM, que podem ser escolhidos entre candidatos internos ou

externos, mas não é feito através de um procedimento de recrutamento baseado em mérito, mas sim por

nomeação política.

Deve ainda ser referenciado o Estudo Comparado de Regimes de Emprego Público de Países Europeus,

que se mantém atual, apesar de ter sido produzido em 20 de abril de 2007, do INA (Instituto Nacional de

Administração) e da DGAEP (Direção-Geral de Administração e do Emprego Público), que refere, por exemplo,

que o recurso ao recrutamento externo para cargos superiores é utilizado na Alemanha, em Espanha (onde se

verifica uma elevada descentralização dos serviços no que concerne a definição de critérios de recrutamento),

em França (para os cargos superiores), na Irlanda (prática disseminada), na Itália (prática corrente para chefias

intermédias) e no Reino Unido (prática generalizada, no quadro do Fast Stream Development Programme

destinado ao recrutamento externo de dirigentes de topo), como se pode verificar na seguinte tabela:

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Em relação ao recrutamento interno para cargos superiores na carreira, apenas na Irlanda a previsão legal

coincide com uma prática generalizada, sendo que na Finlândia, em França e no Reino Unido essa possibilidade

só existe para casos bem determinados, conforme ilustra a seguinte tabela:

Na verdade, as nomeações políticas para altos cargos públicos constituem, no panorama europeu, a exceção

à regra. A seleção dos dirigentes de topo da administração pública é, por regra, apoiada por regimes de

recrutamento baseados no mérito e no currículo profissional e os candidatos podem, ou não, ter vínculo à função

pública. Entre os países com regimes de recrutamento por concurso com maior tradição estão o Reino Unido, a

Áustria, a Holanda, a Bélgica e a Suécia, assim como a própria Comissão Europeia.

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Bélgica,

Espanha e França.

BÉLGICA

O acesso ao serviço público na Bélgica pressupõe certas condições relativas à aptidão médica, à boa

moralidade analisada, em particular, no que diz respeito aos direitos civis e políticos, ao cumprimento das leis

sobre serviço militar e à ausência de conflito de interesses.

Com o fim de proporcionar igualdade de oportunidades de acesso ao emprego público, os serviços de

recrutamento são obrigados a organizar seleções comparativas, que são conduzidas por um serviço chamado

Selor (nome que junta SELection et ORientation e que é um organismo oficial belga dependente do Pessoal e

Organização do FPS, responsável, entre outras coisas, pelo recrutamento de pessoal do Estado em todos os

níveis: federal, regional, comunitário, municipal…). Algumas seleções destinam-se a preencher um trabalho

específico, as outras dão origem à constituição de «reservas de recrutamento», nas quais futuros agentes serão

escolhidos, conforme necessário.

O vencedor, escolhido após uma seleção comparativa, é primeiro indicado para um estágio obrigatório. O

curso normalmente leva três meses para os agentes de nível D e um ano para os de nível superior. Durante o

estágio, o agente desempenha as funções relacionadas com a sua classificação, mas goza de períodos de

formação e está sujeito a supervisão especial do departamento de pessoal. Os relatórios intermediários são

preparados pelo aluno e pela sua hierarquia. Se o estágio é insatisfatório, pode ser estendido para dar uma

segunda oportunidade à pessoa. O estagiário considerado permanentemente inapto pode ser demitido.

No final do período de estágio, possivelmente prolongado, o estagiário, se tiver resultado satisfatório, é

definitivamente nomeado pela autoridade competente para esse fim.

O Estatuto dos Funcionários prevê uma avaliação em cada ciclo de um ou dois anos. A avaliação, organizada

após a entrevista, dá origem a uma apreciação geral. Uma primeira menção «insuficiente» suspende o direito à

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promoção e transferência, uma segunda menção em três anos leva a um procedimento de inaptidão pode

resultar em demissão, mas existem mecanismos de recurso.

Existem dois tipos principais de promoção, promoção na carreira administrativa de mudança de nível de

função (mudança de classe ou categoria) e promoção na escala salarial, o que resulta em um aumento de

processamento. A promoção deve ser solicitada pelo funcionário, pode estar sujeita ao acompanhamento de

uma formação certificada ou de uma seleção comparativa (semelhante às dos recrutamentos). A promoção na

carreira administrativa supõe uma vaga.

A grande reforma da administração pública federal decorreu em 2000, radicando em quatro objetivos

principais: uma nova organização, uma nova cultura de gestão, uma nova abordagem dos recursos e um novo

método de trabalho. Neste âmbito foi lançado um programa de recrutamento de dirigentes, dentro e fora da

administração pública, através de procedimento concursal. Mesmo os dirigentes em funções tiveram de se

submeter a um concurso para os novos postos de direção, requerendo-se a adequação das qualificações, uma

experiência multidisciplinar, capacidades de liderança, de planificação, de coordenação de comunicação e de

espírito de equipa, com vista à implementação da mudança, à gestão pacífica de conflitos, a reagir rapidamente

às situações e capaz de uma boa gestão de recursos humanos.

A reforma acima mencionada decorre da aprovação do Arrêté royal du 22 décembre 2000 (M.B. du 9.1.2001)

concernant la sélection et la carrière des agents de l'Etat.

Sobre a matéria em apreço, consultar também:

 Arrêté royal du 2 octobre 1937 portant le statut des agents de l'Etat;

 Arrêté royal du 11 juillet 2001 relatif à la pondération des fonctions de management et d'encadrement dans

les services publics fédéraux et fixant leur traitement;

 Arrêté royal du 29 octobre 2001 relatif à la désignation et à l’exercice des fonctions de management dans

les services publics fédéraux;

 Arrêté royal du 2 octobre 2002 relatif à la désignation et à l'exercice des fonctions d'encadrement dans les

services publics fédéraux;

 Arrêté royal du 30 novembre 2003 relatif à la désignation, à l'exercice et à la pondération des fonctions de

management ainsi qu'à la désignation et à l'exercice de fonctions d'encadrement et de fonctions de direction

dans les institutions publiques de sécurité sociale;

 Arrêté royal du 20 décembre 2007 modifiant l'arrêté royal du 30 novembre 2003 relatif à la désignation, à

l'exercice et à la pondération des fonctions de management dans les institutions publiques de sécurité sociale;

 Arrêté royal du 30 septembre 2012 portant diverses mesures relatives à la sélection des agents de l'Etat;

 Arrêté royal du 3 aout 2016 modifiant diverses dispositions relatives aux agents de l'Etat.

ESPANHA

A Direção-Geral da Administração Pública é o órgão dirigente da Secretaria de Estado da Função Pública,

responsável pela proposta e execução da política do Governo em matéria de serviço público e emprego público.

É responsável, entre outras, pelas seguintes competências: promoção da regulamentação básica da função

pública, regime jurídico do emprego público na Administração Geral do Estado, preparação e acompanhamento

de ofertas públicas de emprego, autorização e gestão de os processos de carreira administrativa e relações

internacionais e com outras administrações públicas espanholas competentes em matéria de emprego público

e com organizações sindicais (diálogo social).

A reforma da Função Pública em Espanha deu-se com a publicação da Ley 30/1984, de 2 de agosto, de

medidas para la reforma de la Función Pública, que pretendia ser uma profunda reforma das competências do

pessoal, estabelecendo claramente que o Governo será aquele que efetivamente decidirá a política de pessoal

e a negociação das condições de emprego de funcionários públicos.

O regime jurídico da função pública espanhola é definido em numerosas normas, com base nos princípios

estabelecidos na Constituição, e com a legislação prevista, entre outros, no Real Decreto Legislativo 5/2015, de

30 de outubro, em que é aprovado o texto revisado da Lei do Estatuto Básico dos Funcionários Públicos, ou Lei

30/1984, de 2 de agosto, sobre medidas para a reforma da Função Pública.

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Este regime jurídico abrange os regulamentos estatais básicos, o acesso ao serviço civil, situações

administrativas dos funcionários, regime disciplinar, incompatibilidades, função pública na Administração Local,

prevenção de riscos profissionais, segurança social, direitos e deveres, ação sindical e negociação, medidas

para promover a igualdade de género na função pública, horas de trabalho, horários e autorizações, retribuições

e compensação por serviço e responsabilidade administrativa, entre outros. Por outro lado, inclui também a

publicação de informações de relevância legal sobre respostas a indagações feitas perante esta Diretoria Geral,

por meio da BODECO (Boletim de Consultas), com a observação de que o Boletim possui caráter meramente

informativo e serve às questões levantadas à luz dos regulamentos em vigor no momento da emissão.

A Lei n.º 40/2015, de 1 de outubro, sobre o Regime Jurídico do Setor Público, enumera uma série de cargos

de gestão, a maioria reservada aos cargos de carreira do Subgrupo A1:

Artigo 63. Os Secretários: As nomeações têm de ser feitas entre os funcionários públicos do Estado, pelas

comunidades autónomas e entidades locais, pertencente ao subgrupo A1, referido no artigo 76.º do Real Decreto

Legislativo 5/2015, de 30 de octubre, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley del Estatuto Básico del

Empleado Público.

Artigo 64. Secretários Gerais: Serão feitas nomeações entre pessoas com qualificações e experiência no

desempenho de cargos de responsabilidade em gestão pública ou privada.

Artigo 65. Secretários-Gerais Técnicos: As nomeações têm de ser feitas entre funcionários de carreira do

Estado, Comunidades Autónomas ou Entidades Locais, pertencentes ao Subgrupo A1, referido no artigo 76.º

do Real Decreto Legislativo 5/2015, de 30 de octubre, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley del

Estatuto Básico del Empleado Público.

Artigo 66. Os Diretores Gerais: As nomeações têm de ser feitas entre os funcionários públicos do Estado,

pelas comunidades autónomas e entidades locais, pertencente ao subgrupo A1, referido no artigo 76.º do Real

Decreto Legislativo 5/2015, de 30 de octubre, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley del Estatuto

Básico del Empleado Público, a menos que o decreto real de estrutura permite que, em vista das características

específicas das funções da Direcção-Geral, o titular não preencher a condição de funcionário público, deve ser

motivada pela memória fundamentado a concordância das características especiais que justificam a

circunstância excecional (Ver a quarta disposição adicional do Real Decreto 424/2016, de 11 de novembro, que

estabelece a estrutura organizacional básica dos departamentos ministeriais em que dez Direcções-Gerais são

determinadas cujos titulares não precisam de ser oficiais).

Artigo 67. Os Subdiretores Gerais: As nomeações devem ser feitas entre os funcionários públicos do Estado

ou outras autoridades, quando previstos nas normas de execução, pertencente ao subgrupo A1, referido no

artigo 76.º do Real Decreto Legislativo 5/2015, de 30 de octubre, por el que se aprueba el texto refundido de la

Ley del Estatuto Básico del Empleado Público.

Artigo 29. Subdelegados governo nas províncias: Em cada província e sob a dependência imediata sobre o

Delegado do Governo na Comunidade Autónoma, será um Sub Governo, nível de Diretor-geral Adjunto, que

será nomeado por ele através do procedimento Nomeação gratuita entre os funcionários públicos do Estado,

das Comunidades Autónomas ou das Entidades Locais, pertencentes a Organismos ou Escalas classificados

como Subgrupo A1.

Deve ainda ser referido o Real Decreto 364/1995, de 10 de marzo, por el que se aprueba el Reglamento

General de ingreso del personal al servicio de la Administración General del Estado y de provisión de puestos

de trabajo y promoción profesional de los funcionarios civiles de la Administración General del Estado e a Ley

40/2015, de 1 de octubre, de Régimen Jurídico del Sector Público.

De referir que existe o Instituto Nacional de Administração Pública de Espanha (INAP), que é um órgão

autônomo ligado ao do Ministério das Finanças e Serviço Público, que promove atividades de pesquisa, ensino,

divulgação e promoção por meio de seminários, conferências, reuniões e seminários para encontrar soluções

para problemas mais atuais enfrentados pela administração pública espanhola.

Do mesmo modo, foi-lhe confiada a função de formar o pessoal ao serviço da Administração Pública e os

seus cargos de gestão.

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FRANÇA

O Estatuto geral dos funcionários públicos depende de quatro leis, cada uma formando um dos títulos deste

estatuto:

1 – Disposições Gerais

Título I: Loi n° 83-634 du 13 juillet 1983 portant droits et obligations des fonctionnaires. Loi dite loi Le Pors

2 – Serviço Público do Estado

Título II: Loi n° 84-16 du 11 janvier 1984 portant dispositions statutaires relatives à la fonction publique de

l'Etat

3 – Serviço Público Territorial

Título III: Loi n° 84-53 du 26 janvier 1984 portant dispositions statutaires relatives à la fonction publique

territoriale

4 – Serviço hospitalar público

Título IV: Loi n° 86-33 du 9 janvier 1986 portant dispositions statutaires relatives à la fonction publique

hospitalière

O estatuto geral dos funcionários públicos é atualizado anualmente e publicado pelos jornais oficiais.

A gestão e o papel da alta direção da administração estadual estão no centro dos objetivos de modernizar a

gestão de recursos humanos em França.

No entanto, não há uma definição precisa de Gestão Sénior (l’encadrement supérieur). Por simplicidade,

pode-se considerar, mesmo que essa delimitação não seja completa nem inteiramente satisfatória, que essa

categoria inclua todos os corpos e usos cujo índice terminal vai além de «fora da escala A», a saber:

 Todos os corpos da Escola Nacional de Administração: administradores civis, subprefeitos, conselheiros

de estado, conselheiros administrativos, inspetores, etc.;

 Todos os corpos da École Polytechnique («X»): engenheiros de minas, engenheiros de ponte,

administradores do INSEE, etc.;

 Mas também, inspetores de saúde pública, comissários de polícia, para citar apenas dois exemplos e,

fora do serviço público do Estado, diretores de hospitais, administradores territoriais e administradores de

serviços de saúde da cidade de Paris.

O corpo dos administradores civis foi criado pela portaria de 9 de outubro de 1945, que instituiu também a

Direção Geral da administração e o serviço público e a Escola Nacional de Administração.

Os administradores civis ocupam altos cargos de direção, direção, perícia ou controle nas administrações e

nos estabelecimentos públicos administrativos do Estado. Como tal, desempenham funções de desenho,

implementação e avaliação de políticas públicas, inclusive assegurando a supervisão, animação e coordenação

de serviços.

É responsabilidade deles traduzir as decisões do governo em ações administrativas, mas também prepará-

las.

O órgão é hoje regido pelo Décret n.º 99-945 du 16 novembre 1999 portant statut particulier du corps des

administrateurs civils. A originalidade essencial deste corpo é o seu caráter interministerial, afirmado pelo artigo

2 do seu estatuto especial.

A dimensão interministerial deste órgão reflete-se, em particular, na existência de uma comissão

administrativa conjunta interministerial (CAPI) junto do Primeiro-Ministro, cuja organização e composição são

fixadas pelo Décret n.º 2000-1222 du 14 décembre 2000 relatif à la commission administrative paritaire

interministérielle et aux commissions administratives paritaires ministérielles compétentes à l'égard du corps des

administrateurs civils.

No final das eleições profissionais de 04 de dezembro de 2014, que foram realizadas nos três lados da função

pública, a composição do CAPI foi renovada. Agora são fixados por Despacho de 8 de dezembro de 2014 os

representantes do pessoal de nomeação na CAPI jurisdição sobre o corpo de administradores civis.

Além das noções de corps de la encadrement supérieur e emploi de direction, é apropriado mencionar

trabalhos a critério do governo. Inclui, entre outros, os prefeitos, os embaixadores e os secretários gerais e

diretores da administração central dos ministérios; este perímetro reúne cerca de 500 pessoas. Estes empregos

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estão previstos no artigo 25 da lei de 11 de janeiro de 1984.

O Décret n.º 85-779 du 24 juillet 1985 portant application de l'article 25 de la loi n.° 84-16 du 11 janvier 1984

fixant les emplois supérieurs pour lesquels la nomination est laissée à la décision du Gouvernement, estabeleceu

a lista dos postos de trabalho, nos ministérios, se enquadram nesta categoria. Por último, a natureza

discricionária das nomeações para os corpos de prefeitos está prevista no artigo 1 do Décret n.º 64-805 du 29

juillet 1964 fixant les dispositions réglementaires applicables aux préfets, sobre o status especial do órgão.

Os elementos que caracterizam esses trabalhos são:

 Nomeados por decreto do Presidente da República em Conselho de Ministros.

 Funcionários públicos ou não funcionários podem ser nomeados. Neste último caso, o acesso a um

desses trabalhos não implica a posse em um órgão da administração.

 As nomeações para esses cargos são revogáveis, sejam elas referentes a funcionários públicos ou não-

funcionários.

Dadas essas características, não há condições especiais ou antiguidade, nem filiação a um corpo ou posto

para ser nomeado para um desses cargos. No entanto, eles são uma saída natural para funcionários públicos

experientes, especialmente dos escritórios de campo da ENA ou Polytechnique, que ocupam postos de trabalho

por destacamento.

Foi apresentada em 13 de fevereiro de 2019, ao Conselho Conjunto da Função Pública e à imprensa no dia

seguinte, a Lei da Transformação do Serviço Público.

Por meio dessa reforma, pretende-se construir uma administração pública mais ágil, mais aberta e mais

atraente, com serviços públicos mais eficientes e mais próximos dos territórios.

V. Consultas e contributos

A Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas solicitou parecer

escrito à CReSAP no dia 10 de maio de 2019, o qual será disponibilizado assim que for recebido na página da

presente iniciativa.

VI. Avaliação prévia de impacto

 Avaliação sobre impacto de género

A ficha de avaliação de impacto de género que passou a ser obrigatória para todas as iniciativas legislativas

com a aprovação da Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, e conforme deliberado na reunião n.º 67, de 20 de junho

de 2018 da Conferência de Líderes, encontra-se em anexo à presente iniciativa.

O proponente avalia a iniciativa considerando que a mesma terá reflexos positivos nos direitos, acessos e

recursos, sendo certo que neste último caso um dos fatores é valorado como neutro, tal como nas normas e

valores.

Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.

Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta fase

do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a

linguagem discriminatória em relação ao género.

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VII. Enquadramento bibliográfico

COELHO, Miguel – Os partidos políticos e o recrutamento do pessoal dirigente em Portugal: o caso

do PS e do PPD/PSD. Lisboa: Europress, 2014. ISBN 978-972-559-336-3. Cota: 04.11 – 232/2015.

Resumo: O referido estudo ocupa-se do funcionamento interno dos dois maiores partidos da democracia

portuguesa: o PS e o PPD/PSD, da formação e constituição das respetivas elites dirigentes e da sua relação

com as instituições como a parlamentar, as autarquias ou as empresas públicas. Estes partidos têm constituído

«a principal fonte de recrutamento e seleção do pessoal dirigente destinado a preencher os diversos cargos

públicos e de governo (…) registando-se uma tendência para a cristalização oligárquica».

FEMMES: quelle place dans l'économie? Problèmes économiques. Paris. ISSN 0032-9304. N.º 3086 (mars

2014), 64 p. Cota: RE-3.

Resumo: Este número da Revista Problèmes Économiques analisa as desigualdades entre homens e

mulheres, especialmente no mundo do trabalho, na Europa e nos países da OCDE. Apesar da vontade declarada

de respeitar a igualdade de género na sociedade, as desigualdades persistem por toda a parte, acompanhadas

de estereótipos enraizados nos costumes, pretextos que contribuem para a discriminação contra as mulheres.

Destaca-se o artigo de Dominique Meurs, Les femmes, quelle place dans l'économie? (pág. 2-43). O autor

refere que apesar dos progressos e evolução significativos, a igualdade entre homem-mulher ainda está longe

de ser uma realidade. E o acesso a empregos e cargos estratégicos e melhor remunerados continua a ser difícil

para as mulheres.

FERRAZ, David – A alta administração pública no contexto da evolução dos modelos de Estado e de

Administração. Cadernos INA. Oeiras. N.º 36 (2008), 49 [6] p. Cota: RP – 154.

Resumo: Com o presente trabalho, o autor pretende clarificar a forma como, ao longo do tempo, os dirigentes

públicos foram recrutados e selecionados, procurando estabelecer relações com os modelos de Estado e de

Administração vigentes em cada período. O autor estuda as formas de seleção e recrutamento dos dirigentes

públicos em Portugal, França, Reino Unido, e Estados Unidos, pretendendo compreender as atuais tipologias

de seleção, no contexto da evolução dos modelos e reformas do Estado e da Administração.

A análise bibliográfica e os estudos de caso realizados demonstraram a diversidade de situações existentes,

em termos de seleção de dirigentes públicos. Portugal e França encontram-se mais próximos de sistemas de

seleção influenciados por critérios predominantemente de confiança política. Ao invés, os países Anglo-

saxónicos aproximam-se mais de um sistema de posto/emprego que privilegia o concurso e o recrutamento

aberto, mas com algumas especificidades típicas dos sistemas de carreira.

JACQUEMART, Alban – L'inégalité professionnelle dans la haute administration. Problèmes économiques.

Paris. ISSN 0032-9304. N.º 3105 (fév. 2015), p. 58-63. Cota: RE-3.

Resumo: Apesar do desenvolvimento de políticas de igualdade que visam combater as desigualdades entre

mulheres e homens, na esfera privada, profissional e pública, estas desigualdades persistem. No serviço público

estatal (França), em 2011, as mulheres ocupavam apenas 26,5% dos cargos executivos. Com base nos dados

recolhidos pela Direcção-Geral de Administração e Serviço Público francesa, o autor analisa e apresenta alguns

motivos que contribuem para esta desigualdade profissional.

KUPERUS, Herma; RODE, Anita -Top public managers in Europe [Em linha]: management and

employment in central public administrations. The Hague: Ministry of the Interior and Kingdom Relations,

2016. [Consult. 02. maio 2019]. Disponível na intranet da Assembleia da República: WWW:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=127287&img=12895&save=true>

Resumo: Este estudo comparativo centra-se nos gestores de topo da administração pública, nos 28 Estados-

Membros da União Europeia e na Comissão Europeia, incidindo sobre o seu papel e características, que estão

a mudar juntamente com os desafios globais nos últimos anos, desde a publicação do anterior estudo em 2008.

Estes gestores têm um papel crucial na implementação de reformas na administração pública, o que pressupõe

uma exigência maior no seu recrutamento e seleção. O gestor público personaliza a interface entre os políticos

e a administração pública, devendo proteger o espírito da administração pública politicamente neutra. Por

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conseguinte, a sua capacidade e competências são cada vez mais importantes para as administrações públicas

nacionais, no sentido de prestar melhores serviços aos seus cidadãos.

As autoras abordam questões tais como: diversidade das políticas em vigor na Europa, procedimentos de

recrutamento e seleção; competências e liderança; formação e desenvolvimento; avaliação de desempenho;

mobilidade; mulheres em lugares de topo, comparativamente ao número de gestores do sexo masculino;

conjugação da vida profissional e familiar (especialmente no caso das mulheres); reformas e perspetivas de

futuro.

OCDE – Women, government and policy making in OECD countries [Em linha]: fostering diversity for

inclusive growth. Paris: OECD, 2014. [Consult. 05. abril 2018]. Disponível na intranet da AR: WWW:

http://catalogobib.parlamento.pt/ipac20/ipac.jsp?&profile=bar&uri=full=3100024~!115767~!0>.

Resumo: Os governos desempenham um papel crucial na promoção da igualdade de direitos,

responsabilidades e acesso a oportunidades para homens e mulheres.

Este relatório, preparado no âmbito da OCDE Gender Initiative, dá-nos uma visão geral sobre as políticas

dos países da OCDE. Apresenta uma avaliação abrangente, baseada em evidências, sobre o papel que os

governos podem desempenhar de modo a promover a igualdade de género.

O relatório analisa as barreiras que ainda existem no acesso das mulheres aos cargos de tomada de decisão,

procedendo à análise das medidas necessárias para promover a igualdade entre homens e mulheres na

liderança pública. O relatório inclui ainda recomendações para o desenvolvimento de uma agenda prospetiva da

OCDE sobre igualdade de género.

LA PLACE des femmes dans les élites administratives.Revue française d’administration publique. Paris.

ISSN 0152-7401. N.º 145 (2013). Cota: RE-263.

Resumo: Este número da Revue Française d’Administration Publique é dedicado ao estudo detalhado da

discriminação de género no acesso aos cargos dirigentes da administração pública, em França. Apesar dos

progressos registados neste campo, a partir dos anos 2000, a igualdade entre homens e mulheres está longe

de ser atingida.

Os mecanismos de recrutamento, tal como o desenvolvimento das carreiras, são sempre mais favoráveis

aos homens, mesmo com habilitações iguais ou competências equivalentes. Esta desigualdade é reveladora da

conceção da autoridade, no seio da função pública, existente em França.

VIII. Anexo I – Quadro Comparativo

Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro PJL n.º 1198/XIII/4.ª

Artigo 2.º Cargos dirigentes

1 – São cargos dirigentes os cargos de direção, gestão, coordenação e controlo dos serviços e órgãos públicos abrangidos pela presente lei. 2 – Os cargos dirigentes qualificam-se em cargos de direção superior e cargos de direção intermédia e, em função do nível hierárquico e das competências e responsabilidades que lhes estão cometidas, subdividem-se, os primeiros, em dois graus, e os segundos, em tantos graus quantos os que a organização interna exija. 3 – São, designadamente, cargos de direção superior de 1.º grau os de diretor-geral, secretário-geral, inspetor-

Artigo 2.º [...]

1 – [...]. 2 – [...]. 3 – Os cargos de direção superior que constam do anexo III da presente Lei são qualificados como cargos de confiança política e os cargos de direção superior que não constam do referido anexo são qualificados como cargos de direção superior de natureza predominantemente técnica. 4 – (Anterior n.º 3).

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geral e presidente e de 2.º grau os de subdiretor-geral, secretário-geral-adjunto, subinspetor-geral e vice-presidente. 4 – São, designadamente, cargos de direção intermédia de 1.º grau os de diretor de serviços e de 2.º grau os de chefe de divisão. 5 – (Revogado). 6 – Os diplomas orgânicos ou estatutários dos serviços e órgãos públicos abrangidos pela presente lei estabelecem, expressamente, a qualificação e grau dos respetivos cargos dirigentes, nos termos do n.º 2, a respetiva designação, bem como, tratando-se de cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior, as correspondentes competências.

5 – (Anterior n.º 4). 6 – (Anterior n.º 5). 7 – (Anterior n.º 6).

Artigo 18.º Recrutamento para os cargos de direção superior

1 – Os titulares dos cargos de direção superior são recrutados, por procedimento concursal, nos termos dos artigos seguintes, de entre indivíduos com licenciatura concluída à data de abertura do concurso há, pelo menos, 10 ou oito anos, consoante se trate de cargos de direção superior de 1.º ou de 2.º grau, vinculados ou não à Administração Pública, que possuam competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respetivas funções. 2 – O procedimento concursal é conduzido pela Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública, adiante designada por Comissão, entidade independente que funciona junto do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, nos termos dos respetivos Estatutos. 3 – A iniciativa do procedimento concursal referido no n.º 1 cabe ao membro do Governo com poder de direção ou de superintendência e tutela sobre o serviço ou órgão em que se integra o cargo a preencher, cabendo-lhe, neste âmbito, identificar as competências do cargo de direção a prover, caracterizando o mandato de gestão e as principais responsabilidades e funções que lhe estão associadas, bem como a respetiva carta de missão. 4 – A Comissão, na posse da informação referida no número anterior, elabora uma proposta de perfil de competências do candidato a selecionar, designadamente com a explicitação das qualificações académicas e experiência profissional exigíveis, bem como as competências de gestão e de liderança recomendáveis para o exercício do cargo, e remete-a ao membro do Governo com poder de direção ou superintendência e tutela sobre o serviço ou órgão em que se integra o cargo a preencher, para homologação. 5 – No prazo de 20 dias, a contar da data da apresentação da proposta referida no número anterior, o membro do Governo com poder de direção ou superintendência e tutela sobre o serviço ou órgão em que se integra o cargo a preencher: a) Homologa a proposta de perfil de competências apresentada pela Comissão; ou b) Altera, mediante fundamentação expressa, o perfil de competências proposto pela Comissão. 6 – Não se verificando nenhuma das duas situações

Artigo 18.º Recrutamento para os cargos de direção superior de

natureza predominantemente técnica

1 – Os titulares dos cargos de direção superior que não sejam qualificados, nos termos do classificador geral constante do anexo III da presente Lei, como cargos de confiança política são recrutados obrigatoriamente, por procedimento concursal, nos termos dos artigos seguintes, de entre indivíduos com

licenciatura concluída à data de abertura do concurso há, pelo menos, dez ou oito anos, consoante se trate de cargos de direção superior de 1.º ou de 2.º grau, vinculados ou não à Administração Pública, que possuam competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respetivas funções. 2 – [...]. 3 – [...]. 4 – [...]. 5 – [...]. 6 – [...].

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previstas no número anterior, a proposta de perfil de competências apresentada pela Comissão considera-se tacitamente homologada. 7 – Sem prejuízo das competências previstas no presente artigo, a Comissão é ainda responsável pela definição das metodologias e dos critérios técnicos aplicáveis no processo de seleção dos candidatos admitidos a concurso, designadamente ao nível da avaliação das competências de liderança, colaboração, motivação, orientação estratégica, orientação para resultados, orientação para o cidadão e serviço público, gestão da mudança e inovação, sensibilidade social, experiência profissional, formação académica, formação profissional e aptidão.

7 – [...].

Artigo 19.º Seleção e provimento nos cargos de direção superior

1 – O procedimento concursal é obrigatoriamente publicitado na bolsa de emprego público (BEP) e, pelo menos, na plataforma eletrónica do Governo e em duas outras plataformas eletrónicas, durante 10 dias, com a indicação dos requisitos formais de provimento, do perfil exigido e dos métodos de seleção a aplicar nos procedimentos concursais, havendo sempre lugar à realização de avaliação curricular e entrevista de avaliação, podendo a Comissão optar ainda pela aplicação de outros métodos de seleção previstos para o estabelecimento de vínculos de emprego público na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro. 2 – A publicitação referida no número anterior é precedida de aviso a publicar na 2.ª série do Diário da República, podendo ainda ser divulgado em órgão de imprensa de expansão nacional. 3 – A promoção das publicitações previstas nos números anteriores é assegurada pela Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público, em conformidade com as instruções da Comissão. 4 – Os titulares dos cargos de direção imediatamente inferiores àquele para que foi aberto o procedimento concursal, que se encontrem em funções no respetivo serviço ou órgão, na data da publicitação referida no n.º 2, são automaticamente incluídos na lista de candidatos, desde que cumpram os requisitos previstos no artigo anterior. 5 – Os titulares dos cargos referidos no número anterior podem, até à realização da entrevista, solicitar ao júri a sua exclusão da lista de candidatos. 6 – O júri é constituído: a) Pelo presidente da Comissão, que tem voto de qualidade, ou por quem este designe, que preside; b) Por um vogal permanente da Comissão; c) Por um vogal não permanente da Comissão, em exercício de funções em órgão ou serviço integrado na orgânica do ministério a que respeita o procedimento concursal, mas em órgão ou serviço não coincidente com este; d) Pelo perito cooptado pelos anteriores de uma bolsa de peritos que funciona junto da Comissão, em exercício de funções em órgão ou serviço integrado na orgânica do ministério a que respeita o procedimento concursal, mas

Artigo 19.º Seleção e provimento nos cargos de direção superior de

natureza predominantemente técnica

1 – O procedimento concursal referido no artigo anterior é obrigatoriamente publicitado na bolsa de emprego público (BEP) e, pelo menos, na plataforma eletrónica do Governo e em duas outras plataformas eletrónicas, durante 10 dias, com a indicação dos requisitos formais de provimento, do perfil exigido e dos métodos de seleção a aplicar nos procedimentos concursais, havendo obrigatoriamente lugar à realização de avaliação curricular e, para os 4 melhores classificados na fase de avaliação curricular, de entrevista de avaliação,

podendo a Comissão optar ainda pela aplicação de outros métodos de seleção previstos para o estabelecimento de vínculos de emprego público na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho. 2 – [...]. 3 – [...]. 4 – [...]. 5 – [...]. 6 – [...].

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em órgão ou serviço não coincidente com este. 7 – Na seleção dos candidatos o júri procede à aplicação dos métodos de seleção definidos no respetivo aviso de abertura de procedimento concursal. 8 – O júri, após conclusão da aplicação dos métodos de seleção previstos, elabora a proposta de designação indicando três candidatos, ordenados por ordem alfabética e acompanhados dos fundamentos da escolha de cada um deles, e apresenta-a ao membro do Governo que tenha o poder de direção ou de superintendência e tutela sobre o serviço ou órgão a que respeita o procedimento concursal, que previamente à designação pode realizar uma entrevista de avaliação aos três candidatos. 9 – Na situação de procedimento concursal em que não haja um número suficiente de candidatos para os efeitos do número anterior, ou em que o mesmo fique deserto, deve a Comissão proceder à repetição de aviso de abertura referente ao mesmo procedimento concursal, nos termos dos n.os 1 e seguintes e, verificando-se o mesmo resultado, pode o membro do Governo competente para o provimento proceder a recrutamento por escolha, de entre indivíduos que reúnam o perfil definido pelo aviso de abertura, os quais são sujeitos a avaliação, não vinculativa, de currículo e de adequação de competências ao cargo, realizada pela Comissão. 10 – Nos casos em que, nos 20 dias seguintes à apresentação, ao membro do Governo competente para o provimento, da proposta de designação, se verifique a desistência de candidatos nela constantes, pode aquele solicitar ao júri a indicação de outros candidatos que tenha por adequados para colmatar essa desistência. 11 – Nos casos em que não é possível ao júri garantir a substituição prevista no número anterior, aplica-se o disposto no n.º 9. 12 – Os cargos de direção superior são providos por despacho do membro do Governo competente, no prazo máximo de 45 dias, a contar da data do recebimento das propostas de designação referidas no n.º 8 ou no n.º 10, em regime de comissão de serviço, por um período de cinco anos, renovável, sem necessidade de recurso a procedimento concursal, por igual período.

7 – [...]. 8 – O júri, após conclusão da aplicação dos métodos de seleção previstos, elabora e publica no seu sítio institucional um relatório final contendo uma proposta de designação indicando os dois candidatos, ordenados por ordem de classificação e dos

fundamentos da escolha de cada um deles, e apresenta-o ao membro do Governo que tenha o poder de direção ou de superintendência e tutela sobre o serviço ou órgão a que respeita o procedimento concursal, que previamente à designação pode realizar uma entrevista de avaliação aos dois candidatos. 9 – A Comissão tem em conta o objetivo da representação equilibrada de homens e mulheres na composição da lista dos 4 candidatos mais bem classificados que são sujeitos à entrevista de avaliação e na composição da lista de 2 candidatos para provimento no cargo enviada ao Governo.

10 – Para efeitos do número anterior entende-se por representação equilibrada de homens e mulheres respeito por um limiar mínimo de representação equilibrada na proporção de 40% de pessoas de cada género, arredondado sempre que necessário à unidade mais próxima,na composição da lista de 4 candidatos para provimento no cargo enviada ao Governo e a existência de um candidato de cada género na composição da lista de 2 candidatos para provimento no cargo enviada ao Governo.11 – A Comissão fica dispensada de observar o disposto nos dois números anteriores quando o conjunto de candidatos, selecionados em função das suas competências, aptidões, experiência e formação, legalmente exigíveis, não o permitir.

12 – Na situação de procedimento concursal em que não haja um número suficiente de candidatos para os efeitos do número 8, ou em que o mesmo fique deserto, deve a

Comissão proceder à repetição de aviso de abertura referente ao mesmo procedimento concursal, nos termos dos n.os 1 e seguintes, acompanhada da publicação do relatório do júri que fundamenta o pedido de publicitação desse novo aviso, e:

a) Apresentar a proposta de designação contendo o nome ordenado dos candidatos nos termos do número 8. b) Caso se verifique que há apenas um candidatoquereúne o perfil definido pelo aviso de abertura, deve a Comissão apresentar, nos termos do número 8, um relatório final contendo uma proposta de designação indicando o nome do único candidato quereúne o perfil definido pelo aviso de abertura e dos fundamentos que justificam a respetiva escolha; b) Verificando-se que não há nenhuma proposta de designação nos termos do número 8, qualquer que seja o fundamento devidamente justificado pela Comissão, pode o membro do Governo competente

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13 – Não pode ocorrer a designação de cargos de direção superior entre a convocação de eleições para a Assembleia da República ou a demissão do Governo e a investidura parlamentar do novo Governo. 14 – A duração da comissão de serviço e das respetivas renovações não pode exceder, na globalidade, 10 anos consecutivos, não podendo o dirigente ser provido no mesmo cargo do respetivo serviço antes de decorridos 5 anos. 15 – O provimento nos cargos de direção superior produz efeitos à data do despacho de designação, salvo se outra data for expressamente fixada. 16 – O despacho de designação, devidamente fundamentado, é publicado no Diário da República, juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional do designado. 17 – A designação dispensa a autorização do serviço ou órgão de origem do designado. 18 – O procedimento concursal é urgente e de interesse público, não havendo lugar a audiência de interessados. 19 – Não há efeito suspensivo do recurso administrativo interposto do despacho de designação ou de qualquer outro ato praticado no decurso do procedimento. 20 – A propositura de providência cautelar de suspensão da eficácia de um ato administrativo praticado no procedimento não tem por efeito a proibição da execução desse ato. 21 – Em caso de suspensão judicial da eficácia do despacho de designação, é aplicável o disposto no artigo 27.º.

para o provimento, proceder a recrutamento por escolha, de entre indivíduos que reúnam o perfil definido pelo aviso de abertura, os quais são sujeitos a avaliação, não vinculativa, de currículo e de adequação de competências ao cargo, realizada pela Comissão.

13 – (Anterior n.º 10). 14 – Nos casos em que não é possível ao júri garantir a substituição prevista no número anterior, aplica-se o disposto no n.º 12.

15 – Os cargos de direção superior são providos por despacho do membro do Governo competente, no prazo máximo de 45 dias, a contar da data do recebimento das propostas de designação referidas no n.º 8 ou no n.º 13,

em regime de comissão de serviço, por um período de cinco anos, renovável, sem necessidade de recurso a procedimento concursal, por igual período. 16 – No provimento referido no número anterior os membros do Governo devem contribuir para uma representação equilibrada de homens e mulheres sempre que a mesma não se verifique na respetiva área governativa e a lista de candidatos apresentada pela Comissão, nos termos dos n.os anteriores, o permita. 17 – (Anterior n.º 13). 18 – (Anterior n.º 14). 19 – (Anterior n.º 15). 20 – O despacho de designação, devidamente fundamentado, é publicado no Diário da República, juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional do designado, com as conclusões do relatório apresentado pela Comissão nos termos do n.º 8 do presente artigo e com uma nota relativa ao currículo académico e profissional do candidato não selecionado. 21 – (Anterior n.º 17). 22 – (Anterior n.º 18). 24 -Das deliberações tomadas pelo júri no decurso do procedimento, pode caber reclamação a apresentar junto do Presidente da Comissão, no prazo de 15 dias, devendo este requerer ao referido júri uma apreciação fundamentada, a qual lhe deve ser presente no prazo de 15 dias, para resposta ao interessado. 25 – (Anterior n.º 19). 26 – (Anterior n.º 20). 27 – (Anterior n.º 21).

Artigo 19.º-B Nomeação dos titulares dos cargos de direção

superior qualificados como cargos de confiança política

1 – Os titulares dos cargos de direção superior, qualificados nos termos do classificador geral

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constante do anexo III da presente Lei como cargos de confiança política, são designados sem necessidade de recurso a procedimento concursal por nomeação, em regime de comissão de serviço, por um período equivalente ao do exercício de funções do Governo Constitucional que procedeu à nomeação. 2 – A nomeação é feita mediante despacho do membro do Governo com poder de direção ou de superintendência e tutela sobre o serviço ou órgão em que se integra o cargo a preencher, devidamente fundamentado e publicado no Diário da República juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional do designado e com as conclusões do parecer da Comissão. 3 – Os indivíduos nomeados nos termos do presente artigo devem, independentemente de estarem ou não vinculados à Administração Pública, ser, no mínimo, detentores de licenciatura em área relevante para o exercício das funções concluída à data da proposta de nomeação há, pelo menos, dez ou oito anos, consoante se trate de cargos de direção superior de 1.º ou de 2.º grau, e possuir comprovado sentido de interesse público e competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respetivas funções. 4 – O parecer referido no número 2 é um parecer, não vinculativo, sobre a adequação de competências ao cargo da personalidade a que respeita a proposta de designação, realizado pela Comissão. 5 – Para efeitos do número anterior, a Comissão realiza obrigatoriamente avaliação curricular e entrevista de avaliação à personalidade a que respeita a proposta. 6 – O procedimento conducente à emissão do parecer referido no número 4 é urgente e de interesse público. 7 – Na nomeação referida nos n.os 2 e 3 do presente artigo o membro do Governo com poder de direção ou de superintendência e tutela sobre o serviço ou órgão em se integra o cargo a preencher deve contribuir para uma representação equilibrada de homens e mulheres sempre que a mesma não se verifique na respetiva área governativa. 8 – Para efeitos do número anterior entende-se por representação equilibrada de homens e mulheres na respetiva área governativa como o respeito por um limiar mínimo de representação equilibrada na proporção de 40% de pessoas de cada género nos cargos a que se refere o presente artigo, arredondado sempre que necessário à unidade mais próxima. 9 – Não pode ocorrer a nomeação de cargos de direção superior qualificados como cargos de confiança política entre a convocação de eleições para a Assembleia da República ou a demissão do Governo e a investidura parlamentar do novo Governo. 10 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, a comissão de serviço pode ser renovada por uma vez para um período de 4 anos e cessa no prazo de 3 meses após a investidura parlamentar do novo Governo, salvo manifestação de vontade em sentido contrário do membro do novo Governo com poder de direção ou de superintendência e tutela sobre o serviço ou órgão em se integra o cargo. 11 – O provimento nos cargos de direção superior qualificados como cargos de confiança política produz efeitos à data do despacho de designação, salvo se outra data for expressamente fixada.

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Artigo 19.º-C Carta de missão

1 – No momento do provimento, o membro do Governo que dirige ou superintende e tutela o serviço ou órgão em que se insere o cargo e o titular do cargo de direção superior qualificado como cargo de confiança política assinam uma carta de missão, que constitui um compromisso de gestão e é elaborada pelo referido membro do Governo. 2 – Na carta de missão são definidos de forma explícita os objetivos, devidamente quantificados e calendarizados, a atingir no decurso do exercício de funções, sem prejuízo da sua revisão, sempre que tal se justifique, por alterações de contexto geral ou por circunstâncias específicas que o determinem, mediante orientação do respetivo membro do Governo.

Artigo 19.º-D Casos de impedimento

Os membros do Governo estão impedidos de proferir os despachos para o provimento de cargos de direção superior referidos nos artigos 19.º e 19.º-B da presente Lei quando o designado: a) Seja seu cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges; b) Seja seu ascendente ou descendente em qualquer grau; c) Seja seu colateral até ao 2.º grau; d) Seja seu afim em linha reta em qualquer grau ou em linha colateral até ao quarto grau; e) Seja uma pessoa com a qual tenham uma relação de adoção, tutela ou apadrinhamento civil; f) Seja uma pessoa com quem vivam em economia comum.» 2 – É publicado no anexo A à presente lei, da qual faz parte integrante, o anexo III à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 64/2011, de 22 de dezembro, 68/2013, de 29 de agosto, e 128/2015, de 3 de setembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e órgãos da administração central, regional e local do Estado.

Artigo 21.º

Seleção e provimento dos cargos de direção intermédia 1 – O procedimento concursal é publicitado na bolsa de emprego público durante 10 dias, com a indicação dos requisitos formais de provimento, do perfil exigido, tal qual se encontra caracterizado no mapa de pessoal e no regulamento interno, da composição do júri e dos métodos de seleção, que incluem, necessariamente, a realização de uma fase final de entrevistas públicas. 2 – A publicitação referida no número anterior é precedida de aviso a publicar em órgão de imprensa de expansão nacional e na 2.ª série do Diário da República, em local especialmente dedicado a concursos para cargos dirigentes, com a indicação do cargo a prover e do dia daquela publicitação. 3 – O júri é constituído: a) Pelo titular do cargo de direção superior do 1.º grau do

Artigo 21.º [...]

1 – [...]. 2 – [...]. 3 – [...].

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serviço ou órgão em cujo quadro se encontre o cargo a prover, ou por quem ele designe, que preside; b) Por dirigente de nível e grau igual ou superior ao do cargo a prover em exercício de funções em diferente serviço ou órgão, designado pelo respetivo dirigente máximo; e c) Por indivíduo de reconhecida competência na área funcional respetiva, designado por estabelecimento de ensino de nível superior ou por associação pública representativa de profissão correspondente. 4 – Para a seleção dos titulares dos cargos dirigentes intermédios do 3.º grau e inferior, o júri é constituído: a) Pelo titular do cargo de direção superior do 1.º grau do serviço ou órgão em cujo mapa se encontre o cargo a prover ou por quem ele designe, que preside; b) Por dois dirigentes de nível e grau igual ou superior ao cargo a prover, um deles em exercício no serviço ou órgão em cujo mapa se encontre o cargo a prover e outro em diferente serviço ou órgão, ambos designados pelo respetivo dirigente máximo. 5 – Ao elemento do júri referido na alínea c) do n.º 3 que não seja vinculado à Administração Pública é devida remuneração nos termos fixados pelo membro do Governo responsável pela área da Administração Pública. 6 – O júri, findo o procedimento concursal, elabora a proposta de designação, com a indicação das razões por que a escolha recaiu no candidato proposto, abstendo-se de ordenar os restantes candidatos. 7 – O júri pode considerar que nenhum dos candidatos reúne condições para ser designado. 8 – A pedido do serviço ou órgão interessado, o procedimento concursal é assegurado por entidade pública competente, integrada em diferente ministério, com dispensa de constituição de júri, mas com intervenção do indivíduo previsto na alínea c) do n.º 3, sendo, nesse caso, aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 1, 2, 4, 5, 6 e 7. 9 – Os titulares dos cargos de direção intermédia são providos por despacho do dirigente máximo do serviço ou órgão, em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos de tempo. 10 – O provimento nos cargos de direção intermédia produz efeitos à data do despacho de designação, salvo se outra data for expressamente fixada. 11 – O despacho de designação, devidamente fundamentado, é publicado no Diário da República juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional do designado. 12 – A designação dispensa a autorização do serviço ou órgão de origem do designado. 13 – O procedimento concursal é urgente e de interesse público, não havendo lugar a audiência de interessados. 14 – Não há efeito suspensivo do recurso administrativo interposto do despacho de designação ou de qualquer outro ato praticado no decurso do procedimento. 15 – A propositura de providência cautelar de suspensão da eficácia de um ato administrativo praticado no

4 – [...]. 5 – [...]. 6 – [...]. 7 – [...]. 8 – [...]. 9 – Os titulares dos cargos de direção intermédia são providos por despacho do dirigente máximo do serviço ou órgão, em comissão de serviço, pelo período de cinco anos, renovável por iguais períodos de tempo até ao limite de quinze anos consecutivos. 10 – No caso da comissão de serviço e das respetivas renovações terem, na globalidade, uma duração de 15 anos consecutivos o dirigente não pode ser provido no mesmo cargo do respetivo serviço antes de decorridos 3 anos.

11 – (Anterior n.º 10). 12 – (Anterior n.º 11). 13 – (Anterior n.º 12). 14 – (Anterior n.º 13). 15 – (Anterior n.º 14). 16 – (Anterior n.º 15).

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procedimento não tem por efeito a proibição da execução desse ato. 16 – Em caso de suspensão judicial da eficácia do despacho de designação, é aplicável o disposto no artigo 27.º.

17 – (Anterior n.º 16).

Artigo 27.º Designação em substituição

1 – Os cargos dirigentes podem ser exercidos em regime de substituição nos casos de ausência ou impedimento do respetivo titular quando se preveja que estes condicionalismos persistam por mais de 60 dias ou em caso de vacatura do lugar. 2 – A designação em regime de substituição é feita pela entidade competente, devendo ser observados todos os requisitos legais exigidos para o provimento do cargo, com exceção do procedimento concursal a que se referem os artigos 18.º a 21.º. 3 – A substituição cessa na data em que o titular retome funções ou passados 90 dias sobre a data da vacatura do lugar, salvo se estiver em curso procedimento tendente à designação de novo titular. 4 – Em qualquer caso, verificando-se a situação prevista na parte final do número anterior, a substituição cessa imperativamente se, no prazo de 45 dias após a entrega pelo júri da proposta de designação referida no n.º 8 do artigo 19.º, o membro do Governo que tenha o poder de direção ou de superintendência e tutela sobre o serviço ou órgão a que respeita o procedimento concursal não tiver procedido à designação. 5 – O prazo referido no número anterior é interrompido na data da convocação das eleições para a Assembleia da República ou da demissão do Governo, retomando-se com a investidura parlamentar do novo Governo. 6 – A substituição pode ainda cessar, a qualquer momento, por decisão da entidade competente, ou a pedido do substituto, logo que deferido. 7 – O período de substituição conta, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço prestado no cargo anteriormente ocupado, bem como no lugar de origem. 8 – O substituto tem direito à totalidade das remunerações e demais abonos e regalias atribuídos pelo exercício do cargo do substituído, independentemente da libertação das respetivas verbas por este, sendo os encargos suportados pelas correspondentes dotações orçamentais.

Artigo 27.º [...]

1 – [...]. 2 – [...]. 3 – A substituição cessa na data em que o titular retome funções ou passados 90 dias sobre a data da vacatura do lugar. 4 – Se estiver em curso procedimento tendente à designação de novo titular para o cargo ocupado em regime de substituição, a substituição cessa

imperativamente se, no prazo de 45 dias após a entrega pelo júri da proposta de designação referida no n.º 8 do artigo 19.º, o membro do Governo que tenha o poder de direção ou de superintendência e tutela sobre o serviço ou órgão a que respeita o procedimento concursal não tiver procedido à designação. 5 – [...]. 6 – [...]. 7 – [...]. 8 – No caso de o substituto ser provido no cargo ocupado em regime de substituição na sequência de procedimento concursal nos termos dos artigos 18.º a 21.º o período de substituição é contado como tempo de duração da comissão de serviço para aferição dos limites previstos no n.º 18 do artigo 19.º e nos n.os 9 e 10 do artigo 21.º. 9 – (Anterior n.º 8).»

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PROJETO DE LEI N.º 1200/XIII/4.ª

(PROCEDE À QUARTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 71/2007, DE 27 DE MARÇO, À SEGUNDA

ALTERAÇÃO À LEI N.º 67/2013, DE 28 DE AGOSTO, À SÉTIMA ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º

28/2008, DE 22 DE FEVEREIRO, E À SEGUNDA ALTERAÇÃO AOS ESTATUTOS DA COMISSÃO DE

RECRUTAMENTO E SELEÇÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PUBLICADOS NO ANEXO A À LEI

N.º 64/2011, DE 22 DE DEZEMBRO)

Parecer da Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas e

nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

Nota prévia

a) Antecedentes

b) Iniciativas Legislativas Pendentes Sobre Matéria Conexa

c) Consultas obrigatórias e/ou facultativas

d) Verificação do cumprimento da lei formulário

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

PARTE I – CONSIDERANDOS

NOTA PRÉVIA

Tendo em consideração o estatuído pelo n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e no

artigo 118.º do Regimento da Assembleia da Republica, o Sr. Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira

apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 1200/XIII/4.ª (NINSC), com o qual pretende que se

proceda à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, à segunda alteração à Lei n.º 67/2013,

de 28 de agosto, à sétima alteração do Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro, e à segunda alteração aos

Estatutos da Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública, publicados no anexo A à Lei

n.º 64/2011, de 22 de dezembro.

Esta iniciativa deu entrada a 15 de abril de 2019, foi admitida no dia seguinte, a 16 de abril e posteriormente

baixou na generalidade a esta Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de Funções

Públicas.

Nos termos da respetiva exposição de motivos, o Sr. Deputado proponente, depois de fazer uma descrição

dos fundamentos da criação e da evolução legislativa da Comissão de Recrutamento e Seleção para a

Administração Pública (CReSAP) veio afirmar, que «(…), a Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, (…) introduziu

em Portugal um conjunto de modificações estruturais no procedimento de recrutamento, seleção e provimento

dos cargos de direção superior da Administração Pública que procuraram, numa lógica de promoção mérito e

de alguma ‘despartidarização’ do aparelho do Estado, reforçar a isenção e transparência desses

procedimentos», também que «recentemente, a Lei n.º 26/2019, de 28 de março, veio consagrar a necessidade

de se assegurar no plano do pessoal dirigente e dos órgãos da Administração Pública uma representação

equilibrada entre homens e mulheres – através da fixação de um limiar mínimo de representação de 40% de

pessoas de cada género (arredondado sempre que necessário à unidade mais próxima) nos cargos e órgãos

por ela abrangidos».

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Ainda em sede de exposição de motivos, o Sr. Deputado Subscritor, afirma ser proposto que «em relação a

todos os processos de recrutamento com intervenção da CReSAP, as conclusões constantes dos pareceres ou

avaliações por si elaboradas neste âmbito sejam objeto de publicação obrigatória no Diário da República

juntamente com a decisão em que se consubstanciou o provimento e com a nota relativa ao currículo académico

e profissional do designado(…)» adicionalmente que, «na Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, se introduzam duas

alterações (…) a consagração autonomamente nesta lei (…) que o parecer da CReSAP no âmbito do processo

de designação de membros de conselhos de administração de entidades reguladoras tem um caráter não-

vinculativo, [p]or outro lado (…) que (…) se aumente o limiar de representação equilibrada de géneros prevista

Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto para 40% (…)».

Acrescenta o Senhor Deputado Subscritor pretender «com este projeto de lei uma pequena alteração aos

Estatutos da CReSAP(…), de modo a assegurar uma delimitação das missões da CReSAP em termos mais

rigorosos e coerentes com o quadro legislativo em vigor», isto por entender «que hoje aí se verificam um conjunto

de pequenas omissões que importa suprimir».

a) Antecedentes

Numa perspetiva constitucional incumbe ao Estado a execução de políticas de (…) igualdade de

oportunidades na escolha da profissão ou género de trabalho e condições para que não seja vedado ou limitado,

em função do sexo, o acesso a quaisquer cargos, trabalho ou categorias profissionais, e, bem assim, a formação

cultural e técnica e a valorização profissional dos trabalhadores (artigo 58.º da Constituição da República

Portuguesa).

Estatui por seu lado o n.º 2 do artigo 47.º da lei fundamental o direito de acesso à função pública, em

condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso, acrescentando-lhe o n.º 2 do artigo 50.º, no

referente aos direitos, liberdades e garantias políticas, a garantia de ninguém poder ser prejudicado na

colocação, no emprego, na carreira profissional em virtude do exercício dos direitos políticos ou do desempenho

de cargos públicos.

Nos termos do disposto no artigo 1.º, n.º 1 dos «ESTATUTOS DA COMISSÃO DE RECRUTAMENTO E

SELECÇÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA», aprovados em anexo à Lei 64/2011, de 22 de dezembro,

a mesma «(…) é uma entidade independente que funciona junto do membro do Governo responsável pela área

da Administração Pública», acrescentando-lhe o n.º 2 que «(…) tem por missão o recrutamento e seleção de

candidatos para cargos de direção superior na Administração Pública».

Por seu lado o artigo 2.º, sob a epígrafe de «Independência», acrescenta-lhe que «os membros da Comissão

e da bolsa de peritos atuam de forma independente no exercício das competências que lhes estão cometidas

por lei e pelos presentes Estatutos, não podendo solicitar nem receber instruções do Governo ou de quaisquer

outras entidades públicas ou privadas», tendo como especiais deveres:

«a) Exercer as respetivas funções com isenção, rigor e independência;

b) Participar ativa e assiduamente nos trabalhos da entidade que integram»(1).

Ainda nos termos do artigo 11.º dos seus Estatuto, entre outras que consideramos não competir aqui referir,

são especiais competências da Comissão:

«a) Estabelecer, por regulamento, as regras aplicáveis à avaliação de perfis, competências, experiência,

conhecimentos, formação académica e formação profissional aplicáveis na seleção de candidatos a cargos de

direção superior na Administração Pública;

b) Proceder, mediante iniciativa dos departamentos governamentais envolvidos, à abertura e

desenvolvimento dos procedimentos de recrutamento para cargos de direção superior na Administração Pública,

(…);

c) Estabelecer os métodos de seleção a aplicar nos procedimentos concursais, garantindo sempre a

realização de avaliação curricular e entrevista de avaliação, (…)».

A Lei n.º 128/2015, de 3 de setembro, que promoveu uma alteração ao estatuto do pessoal dirigente dos

serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, pretendeu introduzir um maior

1 Cfr. Art.º 9.º dos ESTATUTOS DA COMISSÃO DE RECRUTAMENTO E SELECÇÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

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equilíbrio entre a intervenção do membro do Governo competente e a CReSAP no processo de recrutamento e

seleção, pois o executivo passou a identificar as competências do cargo a prover, a caracterizar o mandato de

gestão e as principais responsabilidade e funções a ele associadas, incluindo a respetiva carta de missão,

passando a competir à Comissão a elaboração de uma proposta de perfil de avaliação de competências do

candidato a selecionar.

De salientar ainda a recente publicação da Lei n.º 26/2019(2), de 28 de março, que veio procurar estabelecer

uma mais equilibrada representação entre homens e mulheres no acesso a cargos dirigentes, fixando um limiar

mínimo de 40% de pessoas de cada sexo na administração direta e indireta do Estado, incluindo os institutos

públicos e as fundações públicas, os órgãos de governo e de gestão das instituições de ensino superior públicas,

os órgãos deliberativos, executivos, de supervisão e de fiscalização das associações públicas profissionais e de

outras entidades públicas de base associativa.

Consultando a página eletrónica da Comissão, nela podemos encontrar que «A CReSAP assegura com

transparência, isenção, rigor e independência as funções de recrutamento e seleção de candidatos para cargos

de direção superior da Administração Pública e avalia o mérito dos candidatos a gestores públicos».

Afirmando que as conclusões constantes dos pareceres ou avaliações da CReSAP já constarem muitas

vezes do seu sítio institucional, considera o Deputado Subscritor ser necessário assegurar que a mesma conste

de publicação oficial não permeável a eventuais mudanças institucionais que possam pôr em causa o acesso

fácil a tais informações, e assegurar o acesso simples por parte do cidadão médio, defendendo assim que, em

relação a todos os processos de recrutamento com intervenção mesma entidade, as conclusões constantes dos

pareceres ou avaliações por si elaboradas neste âmbito sejam objeto de publicação obrigatória no Diário da

República juntamente com a decisão em que se consubstanciou o provimento, finalmente, a nota relativa ao

currículo académico e profissional do designado.

No referente às entidades reguladoras, pretende esta iniciativa que fique consagrado na lei o caráter não

vinculativo do parecer da CReSAP, depois, que o mesmo seja apesar disso objeto de publicação no Diário da

República conjuntamente com a resolução de designação e a nota relativa ao currículo académico e profissional

dos designados. Pretende-se ainda que o provimento do presidente do conselho de administração garanta a

alternância de género, depois, que o provimento dos vogais assegure a representação mínima de 40% de cada

género.

Relativamente à alteração proposta ao «Regime da criação, estruturação e funcionamento dos agrupamentos

de centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde», aprovado pelo Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro,

o pretendido por esta iniciativa é que a nomeação do diretor executivo seja feita pelo membro do governo com

conhecimento obrigatório da avaliação, não vinculativa, de currículo e de adequação de competências ao cargo

de diretor executivo da personalidade a que respeita a proposta de designação, realizada pela CReSAP, o que

não consta expressamente da lei em vigor.

Propõe-se finalmente a alteração das competências da CReSAP constantes dos respetivos Estatutos,

publicados no anexo A à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, alterada pela Lei n.º 128/2015, de 3 de setembro.

b) Iniciativas Legislativas e Petições Pendentes Sobre Matéria Conexa

Depois de ter sido feita uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar por parte dos Serviços

Técnicos de Apoio à Comissão, referem os mesmos na nota técnica em anexo que «não foram encontradas

iniciativas nesta e na anterior legislatura sobre a matéria em análise».

c) Consultas obrigatórias e/ou facultativas

A Comissão Eventual Para o Reforço da Transparência no exercício de funções Públicas solicitou parecer

por escrito à CReSAP sobre a presente iniciativa no dia 10 de maio de 2019, tendo sido recebida resposta no

dia 03-06-2019:

https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=43675

2 Disponível no seguinte endereço eletrónico: https://dre.pt/application/file/a/121665877.

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d) Verificação do cumprimento da lei formulário

A iniciativa é apresentada pelo Deputado Não Inscrito, Paulo Trigo Pereira, nos termos dos artigos 167.º da

Constituição e 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa de lei.

Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na

alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na

alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por 1 Deputado, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas

a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos

no n.º 1 do artigo 123.º do mesmo diploma, quanto aos projetos de lei em particular. A iniciativa respeita ainda

os limites impostos pelo Regimento em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

O projeto de lei possui uma exposição de motivos e dá cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei

formulário – Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho – pois

possui um título que traduz resumidamente o seu objeto, porventura de um modo algo incompleto.

Nesta temática consideramos importante referir que na nota técnica é apresentada pelos seus subscritores

uma sugestão no sentido de que «seja incluída no título informação sobre o objeto (cfr. artigo 1.º)», nos seguintes

termos:

«Modifica procedimentos de recrutamento, seleção e provimento para determinados cargos, procedendo à

quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, que aprova o estatuto do gestor público, terceira

alteração à lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, oitava

alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro, que estabelece o regime da criação, estruturação e

funcionamento dos agrupamentos de centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde, e segunda alteração dos

Estatutos da Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública, aprovados em anexo à Lei

n.º 64/2011, de 22 de dezembro».

Na iniciativa legislativa é previsto que, na eventualidade da sua aprovação, a respetiva entrada em vigor

venha a ocorrer «no mês seguinte ao da sua publicação», nos termos do artigo 3.º, o que se mostra consentâneo

com o estatuído no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, onde se determina que «os atos legislativos (…) entram

em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da

publicação».

Consagra-se, finalmente, o entendimento de que as alterações legislativas propostas não terão quaisquer

implicações financeiras, encontrando-se o Projeto de Lei assim em conformidade com o n.º 2 do artigo 167.º da

Constituição e o n.º 2 do artigo 120.º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O subscritor deste parecer preserva a sua posição sobre o Projeto de Lei n.º 1200/XIII/4.ª para o debate que

se venha a fazer sobre o mesmo, na medida em que tal se mostra expressamente permitido pelo n.º 3 do artigo

137.º do RAR.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Deputado não inscrito, Paulo Trigo Pereira apresentou o Projeto de Lei n.º 1200/XIII/4.ª (N insc.), com

o qual pretende que se proceda à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, à segunda

alteração à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, à sétima alteração do Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro,

e à segunda alteração aos Estatutos da Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública

publicados no anexo A à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro.

2. Com esta iniciativa o subscritor afirma pretender, entre outros, a prossecução dos seguintes objetivos:

a) Reforço da transparência dos processos de seleção dos altos cargos da administração e da própria

intervenção da CReSAP;

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b) Em relação a todos os processos de recrutamento com intervenção da CReSAP, que as conclusões

constantes dos pareceres ou avaliações por ela elaboradas sejam objeto de publicação obrigatória no Diário da

República juntamente com a decisão em que se consubstanciou o provimento e a nota relativa ao currículo

académico e profissional do designado;

c) Consagração na lei daquilo que entende resultar hoje do art. 2.º/3 conjugado com art. 13.º/3 do Decreto-

Lei n.º 71/2007, de 27 de março, ou seja, que o parecer da CReSAP no âmbito do processo de designação de

membros de conselhos de administração de entidades reguladoras tem um caráter não-vinculativo;

d) Aumentar o limiar de representação de género prevista nos Estatutos da CReSAP para 40% também

relativamente às entidades reguladoras;

e) Assegurar uma delimitação das missões da CReSAP em termos mais rigorosos e coerentes com o quadro

legislativo em vigor.

3. Com exceção do título dever ser eventualmente alterado a fim de descrever o respetivo objeto, esta

iniciativa encontra-se em conformidade com a denominada «Lei formulário», aprovada pela Lei n.º 74/98, de 11

de novembro(3), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 2/2005, de 24 de janeiro, pela Lei n.º 26/2006, de

30 de junho, a Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto e pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, depois, também com o

Regimento da Assembleia da República(4)

Nesta conformidade a Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de Funções

Públicas sustenta o seguinte:

PARECER

Que o Projeto de Lei n.º 1200/XIII/4.ª (N insc.), que procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2007,

de 27 de março, à segunda alteração à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, à sétima alteração do Decreto-Lei n.º

28/2008, de 22 de fevereiro, e à segunda alteração aos Estatutos da Comissão de Recrutamento e Seleção para

a Administração Pública publicados no anexo A à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, apresentado pelo

Deputado não inscrito, Paulo Trigo Pereira, se encontra em condições, constitucionais e regimentais, para ser

apreciado pelo Plenário.

Palácio de S. Bento, 5 de junho de 2019.

O Deputado autor do parecer, Álvaro Batista — O Presidente da Comissão, Luis Marques Guedes.

Nota: As partes I e III do parecer foram aprovadas, com os votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do

BE e a abstenção do Deputado do PS Jorge Lacão, tendo-se verificado a ausência do PCP, na reunião da

Comissão de 11 de junho de 2019.

Anexa-se: Nota técnica elaborada pelos Técnicos dos Serviços de Apoio à Assembleia da República: Dr.ª

Paula Faria (BIB), Dr. Rafael Silva (DAPLEN), Dr.ª Filomena Romano de Castro e Dr.ª Liliana Teixeira Martins

(DILP).

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 1200/XIII/4.ª (N insc.)

Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, à segunda alteração à Lei n.º

67/2013, de 28 de agosto, à sétima alteração do Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro, e à segunda

3 Disponível para consulta no seguinte endereço de correio eletrónico: https://www.parlamento.pt/Legislacao/Documents/Legislacao_Anotada/PublicacaoIdentificacaoFormulariosDiplomas_Simples.pdf 4 Em: https://www.parlamento.pt/Legislacao/Documents/Legislacao_Anotada/RegimentoAR_Simples.pdf

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alteração aos Estatutos da Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública

publicados no anexo A à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro.

Data de admissão: 16 de abril de 2019.

Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas.

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Paula Faria (BIB), Rafael Silva (DAPLEN), Ágata Leite (DAC), Filomena Romano de Castro e Liliana Teixeira Martins (DILP). Data: 16 de maio de 2019.

I. Análise da iniciativa

 A iniciativa

A presente iniciativa visa o «reforço da transparência dos processos de seleção dos altos cargos da

administração e da própria intervenção da CReSAP», criando a obrigação de publicação no Diário da República

das conclusões dos pareceres ou avaliações elaborados pela CReSAP, bem como a decisão que conclui pelo

provimento, com a nota relativa ao currículo académico e profissional do designado.

Com vista a assegurar este objetivo a iniciativa propõe alterações (artigo 1.º) à seguinte legislação:

 Estatuto do gestor público1 (artigo 2.º)

 Lei-quadro das entidades reguladoras2 (artigo 3.º);

 Lei que estabelece o regime de criação, estruturação e funcionamento dos agrupamentos dos centros de

saúde do Serviço Nacional de Saúde3 (artigo 4.º4)

As alterações introduzidas na Lei-quadro das entidades reguladoras visam, ainda, dar cumprimento à Lei

67/2013, de 28 de agosto, aumentando o limiar de representação equilibrada dos géneros.

A iniciativa propõe, ainda, alterar o artigo 1.º dos Estatutos da Comissão de Recrutamento e Seleção para a

Administração Pública (CReSAP)5, concretizando a missão desta Comissão, e propondo a revogação do número

3 do referido artigo, por questões de compatibilização (artigos 4.º6 e 5.º).

A iniciativa entrará em vigor em conformidade com o proposto no artigo 6.º, melhor tratado infra.

Por fim, salienta-se que o Projeto de Lei n.º 1198/XIII/4.ª (N insc.) – Procede à sétima alteração à Lei n.º

2/2004, de 15 de janeiro e à segunda alteração aos Estatutos da Comissão de Recrutamento e Seleção para a

1 Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 8/2012, de 18 de janeiro e 39/2016, de 28 de julho. 2 Aprovado pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, alterada Lei n.º 12/2017, de 02 de maio. 3 Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 81/2009, de 2 de abril, 102/2009, de 11 de maio, 248/2009, de 22 de setembro, 253/2012, de 27 de novembro, 137/2013, de 7 de outubro e 239/2015, de 14 de outubro. 4 O proponente apresenta dois artigos 4.º, reportando-se este ao primeiro constante da iniciativa. 5 Aprovado pelo Anexo A da Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, alterada pela Lei n.º 128/2015, de 3 de setembro, que o republica. 6 O proponente apresenta dois artigos 4.º, reportando-se este ao primeiro constante da iniciativa.

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Administração Pública publicados no anexo A à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, propõe-se a alterar,

também, o artigo 1.º dos Estatutos da CReSAP.

 Enquadramento jurídico nacional

A Constituição da República Portuguesa (CRP), no capítulo referente aos direitos, liberdades e garantias, no

n.º 2 do artigo 47.º, estabelece o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em

regra por via de concurso. No capítulo referente aos direitos, liberdades e garantias políticas, o n.º 2 do artigo

50.º estabelece a garantia de não se ser prejudicado na colocação, no emprego, na carreira profissional em

virtude do exercício dos direitos políticos ou do desempenho de cargos públicos.

No título referente à Administração Pública, o artigo 266.º enuncia um conjunto de princípios conformadores

da atuação administrativa e no artigo 269.º são reafirmados os princípios da prossecução do interesse público

e da legalidade (n.º 1) e a garantia de não ser prejudicado ou beneficiado em virtude do exercício de quaisquer

direitos políticos, nomeadamente por opção partidária (n.º 2).

Ainda, na Constituição, o n.º 1 do artigo 18.º dispõe que os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos,

liberdades e garantias são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas.

Analisando os referidos preceitos constitucionais, os Professores Jorge Miranda e Rui Medeiros7 defendem

que «em íntima ligação com o princípio da aplicabilidade direta, o n.º 1 do artigo 18.º aponta as entidades

públicas como primeiras destinatárias das normas constitucionais sobre direitos, liberdades e garantias. Todas

as entidades públicas e não apenas o Estado ou os entes estaduais, seja qual for a sua forma jurídica e seja

qual for o seu modo de atuação. E são destinatários todos os órgãos do poder público, independentemente da

função do Estado que exerçam, seja ela politica em sentido estrito, legislativa, executiva ou jurisdicional».

Os mesmos Professores8 afirmam que «diferente do concurso para efeito de acesso na Administração

Pública é o concurso para o preenchimento de lugares e de quadros do escalão médio superior. Na lógica do

artigo 47.º n.º 2, e em nome da necessária institucionalização da Administração Pública – posta ao serviço do

interesse público (artigo 266.º, n.º 1) – deve valer outrossim a regra de concurso. Só em cargos de confiança

política, os quais deveriam ser definidos por lei e com alcance restritivo, se compreende a sua dispensa (assim,

os gabinetes dos grupos parlamentares e dos membros do Governo)».

A Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro veio modificar os procedimentos de recrutamento, seleção e

provimento nos cargos de direção superior da Administração Pública, procedendo à quarta alteração à Lei n.º

2/2004, de 15 de janeiro9 (com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008,

de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 64/2011, de 22 de dezembro, 68/2013, de 29 de agosto, e

128/2015, de 3 de setembro) aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração

central, regional e local do Estado.

Com o objetivo de tornar mais transparente e imparcial o provimento dos cargos de topo da Administração

Pública, a referida Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, alterada pela Lei n.º 128/2015, de 3 de setembro,

introduziu um conjunto de inovações ao paradigma do recrutamento e seleção então vigente, de entre as quais

se destacam a instituição de procedimentos concursais para efeitos do provimento dos cargos de direção

superior e a criação da Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública (CReSAP), entidade

independente que funciona junto do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.

Nos termos dos Estatutos da Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública, publicados

no anexo A à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, na sua redação atual, a CReSAP é constituída por um

presidente e por três a cinco vogais permanentes, que devem ser selecionados de entre personalidades de

reconhecido mérito profissional, credibilidade e integridade pessoal, sendo que os segundos devem ainda ter

exercido atividade, preferencialmente, na área dos recursos humanos ou da Administração Pública.

7 MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo I, Coimbra Editora, 2005, pág. 323. 8 MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo I, Coimbra Editora, 2005, pág. 478 e 479. 9 Texto consolidado.

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A CReSAP assegura com transparência, isenção, rigor e independência as funções de recrutamento e

seleção de candidatos para cargos de direção superior da Administração Pública e avalia o mérito dos

candidatos a gestores públicos.

Conforme prevê o artigo 1.º dos Estatutos, a CReSAP tem por missão o recrutamento e seleção de

candidatos para cargos de direção superior da administração central do Estado abrangidos pelo disposto nos

artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e, ainda, a avaliação dos currículos e

da adequação das competências das personalidades indigitadas para exercer cargos de gestor público, nos

termos previstos no Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março10,

alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 8/2012, de 18 de janeiro, e 39/2016,

de 28 de julho ou cargos a estes equiparados a qualquer título11.

Na avaliação de candidatos a cargos de gestor público, nos termos previstos no Estatuto do Gestor Público,

importa nomeadamente destacar o estabelecido no artigo 12.º e n.os 1 a 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º

71/2007, de 27 de março, na sua redação atual.

A CReSAP passou a ter intervenção na designação dos diretores executivos de agrupamentos de centros

de saúde do Serviço Nacional de Saúde, nos termos do Decreto-Lei n.º 253/2012, de 27 de novembro, que

alterou o Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro12 (Estabelece o regime da criação, estruturação e

funcionamento dos agrupamentos de centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde), na nomeação dos

membros dos conselhos de administração das entidades reguladoras, conforme prevê a lei-quadro das

entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos sectores

privado, público e cooperativo, aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto13, alterada pela Lei n.º 12/2017,

de 2 de maio e, bem assim, no processo de recrutamento, seleção e provimento, de cessação dos mandatos

dos membros dos conselhos diretivos, nos termos do Decreto-Lei n.º 5/2012, de 17 de janeiro que institui o

conselho diretivo como único órgão de direção, limita a sua composição e altera as regras de recrutamento,

seleção e provimento, de cessação dos mandatos e a remuneração dos membros dos conselhos diretivos dos

institutos públicos de regime comum, procedendo à sétima alteração à Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua

redação atual (Aprova a lei quadro dos institutos públicos).

A lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, na sua

redação atual, define como órgãos obrigatórios o conselho de administração e a comissão de fiscalização ou

fiscal único, sendo que os estatutos de cada entidade podem prever outros órgãos de natureza consultiva, de

regulação tarifária ou de participação dos destinatários da respetiva atividade (artigo 15.º).

Relativamente ao conselho de administração, órgão colegial responsável pela definição da atuação da

entidade reguladora, bem como pela direção dos respetivos serviços (artigo 16.º), estabelece-se um mandato

com a duração de seis anos, não renovável (n.º 1 do artigo 20.º), passando a designação dos seus membros a

ser realizada por Resolução do Conselho de Ministros, tendo em consideração o parecer fundamentado da

comissão competenteda Assembleia da República. A emissão do parecer é precedida de audição na comissão

parlamentar competente, a pedido do Governo, o qual deve ser acompanhado de parecer da Comissão de

Recrutamento e Seleção da Administração Pública relativo à adequação do perfil do indivíduo às funções a

desempenhar, incluindo o cumprimento das regras de incompatibilidade e impedimento aplicáveis. A resolução

de designação, devidamente fundamentada, é publicada no Diário da República, juntamente com uma nota

relativa ao currículo académico e profissional dos designados e a conclusão do parecer da Assembleia da

República (n.os 3, 4 e 5 do artigo 17.º).

O provimento do presidente do conselho de administração deve garantir a alternância de género e o

provimento dos vogais deve assegurar a representação mínima de 33% de cada género (n.º 8 do artigo 17.º).

10 Texto consolidado. 11 Com exceção dos cargos dirigentes previstos no n.º 5.º do artigo 1.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro. 12 Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro alterado pelos Decretos-Leis n.os 81/2009, de 2 de abril, 102/2009, de 11 de maio, 248/2009, de 22 de setembro e 253/2012, de 27 de novembro, (Estabelece o regime da criação, estruturação e funcionamento dos agrupamentos de centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde) – Texto consolidado. 13 Texto consolidado.

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De acordo com dados estatísticos14 relativos ao terceiro trimestre de 2018, disponibilizados pela DGAEP, o

número de dirigentes superiores em funções na Administração Central era de 1263, sendo 379 (30%) de primeiro

grau e 884 (70%) de segundo grau. A distribuição por grau e género consta no gráfico seguinte.

Dirigentes superiores em funções na Administração Central

No âmbito da atividade desenvolvida pela CReSAP, em 201815, nos 96 processos concluídos e na sequência

dos resultados da avaliação curricular foram sujeitos à última fase de avaliação (entrevista individual), 592

candidatos (cerca de 44% dos candidatos da primeira fase de avaliação), dos quais 383 (65%) homens e 209

(35%) mulheres.

Evolução anual dos candidatos entrevistados, por género

No gráfico seguinte é apresentada informação relativa aos candidatos propostos para designação, por

género, verificando-se que em 2018 as 81 propostas de designação apresentadas envolveram 243 candidatos,

dos quais 147 (60%) homens e 96 (40%) mulheres.

14 Cfr. Relatório de Atividades 2018. 15 Idem.

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Evolução anual dos candidatos propostos para designação, por género

Por último, refere-se a Lei n.º 26/2019, de 28 de março, que estabelece o regime da representação

equilibrada entre homens e mulheres no pessoal dirigente e nos órgãos da Administração Pública. Este regime

fixa um limiar mínimo de 40% de pessoas de cada sexo no pessoal dirigente da administração direta e indireta

do Estado, incluindo os institutos públicos e as fundações públicas, os órgãos de governo e de gestão das

instituições de ensino superior públicas, os órgãos deliberativos, executivos, de supervisão e de fiscalização das

associações públicas profissionais e de outras entidades públicas de base associativa.

O diploma vem corrigir o desequilíbrio ainda existente, cumprindo o objetivo, inscrito no Programa de

Governo16, de promover a participação das mulheres em lugares de decisão na atividade política e económica.

Esta lei articula-se com um conjunto mais alargado de iniciativas que o Governo está a desenvolver para

eliminar as desvantagens estruturais que continuam a afetar sobretudo as mulheres, designadamente nas áreas

da conciliação da vida profissional, pessoal e familiar, da desigualdade remuneratória e da segregação das

profissões.

II. Enquadramento parlamentar

Consultada a base de dados AP não foram encontradas iniciativas nesta e na anterior legislatura sobre a

matéria em análise.

III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa legislativa em análise é subscrita pelo Deputado não inscrito17 Paulo Trigo Pereira, ao abrigo do

disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República

(doravante RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, nos termos

da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR. Reveste a forma de

projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR.

Encontra-se redigido sob a forma de artigos, é precedido de uma breve exposição de motivos e tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, dando assim cumprimento aos requisitos formais

estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

16 XXI Governo Constitucional. 17 Cfr. artigo 11.º RAR – Deputados não inscritos em grupo parlamentar.

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De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do RAR, uma vez que este projeto de lei parece não infringir princípios constitucionais e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 15 de abril de 2019. Foi admitido e baixou na generalidade à

Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas a 16 de abril, por

despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República. O seu anúncio em sessão plenária ocorreu a 24

de abril.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – «Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de

março, à segunda alteração à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, à sétima alteração do Decreto-Lei n.º 28/2008,

de 22 de fevereiro, e à segunda alteração aos Estatutos da Comissão de Recrutamento e Seleção para a

Administração Pública publicados no anexo A à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro» – traduz sinteticamente o

seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro,

conhecida como Lei Formulário18, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação

na especialidade ou em redação final.

Segundo as regras de legística formal, «o título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado,

bem como o número de ordem de alteração» 19. Quanto a este, consultando o Diário da República Eletrónico

confirma-se que, até à data, o Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, que aprova o estatuto do gestor público,

foi alterado por três diplomas, e os Estatutos da Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração

Pública, aprovados em anexo à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, apenas foram alterados pela Lei n.º

128/2015, de 3 de setembro. Já a lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013,

de 28 de agosto, foi alterada por dois diplomas, e a sétima e última alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22

de fevereiro, que estabelece o regime da criação, estruturação e funcionamento dos agrupamentos de centros

de saúde do Serviço Nacional de Saúde, foi introduzida pela Decreto-Lei n.º 23/2019, de 30 de janeiro.

Sugere-se que seja incluída no título informação sobre o objeto (cfr. artigo 1.º), colocando-se à consideração

da Comissão a seguinte formulação: «Modifica procedimentos de recrutamento, seleção e provimento para

determinados cargos, procedendo à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, que aprova

o estatuto do gestor público, terceira alteração à lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada em anexo à

Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro, que estabelece

o regime da criação, estruturação e funcionamento dos agrupamentos de centros de saúde do Serviço Nacional

de Saúde, e segunda alteração dos Estatutos da Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração

Pública, aprovados em anexo à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro».

O articulado cumpre o estabelecido no n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o

qual os «diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha

havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que

incidam sobre outras normas».

O autor não promoveu a republicação dos diplomas legais alterados, nem se verificam quaisquer dos

requisitos de republicação de diplomas alterados, previstos no artigo 6.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 6.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor

ocorrerá no mês seguinte ao da sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo

2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles

fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

18 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 19 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 201.

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Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei

formulário.

IV. Análise de direito comparado

 Enquadramento internacional

Países europeus

Em 2016 foi elaborado um estudo comparativo com o título Top Public Managers in Europe Management and

Employment in Central Public Administrations, que se centra nos cargos dos Altos Funcionários do Estado ou

Top Public Managers da Europa. Este estudo explora como o papel e características dos Top Public Managers,

que tem vindo a mudar desde que o estudo original foi publicado em 200820.

A definição de Top Public Managers/Management (TPM) permanece a mesma do relatório original: «é um

sistema de pessoal para cargos de alta gerência na função pública nacional, formal ou informalmente

reconhecido por uma autoridade, ou através de um entendimento comum da organização de tal grupo. É uma

estrutura de desenvolvimento relacionado à carreira, que fornece às pessoas a designação competitiva para

funções que cobrem assessoria política, entrega operacional ou prestação de serviços corporativos».

O estudo centra-se no nível central da Administração Pública, ou seja, ministérios e agências e mostra a

utilização de diferentes abordagens para a gestão, seleção e emprego, formação e desenvolvimento, mobilidade

e condições de trabalho dos principais gestores públicos dos Estados-Membros da UE e da Comissão Europeia.

Neste estudo refere-se que tradicionalmente, existem dois tipos de sistemas de emprego na função pública:

baseados na carreira (career-based) e na posição (position-based).

Num sistema baseado na carreira, um grupo de candidatos é recrutado por concurso ou exame para uma

carreira na função pública. A promoção é dirigida e baseada no número de anos de trabalho no serviço público

e no estágio obrigatório. Os níveis salariais estão mais relacionados com a pessoa e anos de serviço e menos

a posição específica. Os cargos de alto nível são preenchidos apenas por funcionários públicos internos da

carreira.

Isso difere dos sistemas baseados em posição, onde uma competição aberta para todos os candidatos

qualificados (internos e externos) é organizada para cada vaga e é baseada em competências necessárias para

a posição específica. A promoção depende da existência de uma vaga e do resultado de um processo de

recrutamento competitivo, baseado no mérito.

Os níveis salariais estão relacionados principalmente a uma posição e não a uma pessoa individual. O

planeamento de carreira é difícil neste sistema, pois uma garantia de promoção para um cargo de nível mais

alto ou para uma classificação salarial não pode ser dada.

A fim de melhorar o desempenho na administração pública, os elementos de ambos os sistemas estão a ser

unidos nos Estados-Membros, criando um sistema híbrido de serviço público. Além disso, os resultados do

estudo mostraram que existe um modelo político híbrido para algumas posições do TPM em alguns países.

Neste caso, um país tem um sistema de recrutamento baseado na carreira, com uma nomeação política

excecional para níveis/posições específicos (mais altos) do TPM, que podem ser escolhidos entre candidatos

internos ou externos, mas não é feito através de um procedimento de recrutamento baseado em mérito, mas

sim por nomeação política.

Deve ainda ser referenciado o Estudo Comparado de Regimes de Emprego Público de Países Europeus,

que se mantém atual, apesar de ter sido produzido em 20 de abril de 2007, do INA (Instituto Nacional de

Administração) e da DGAEP (Direcção-Geral de Administração e do Emprego Público), que refere, por exemplo,

que o recurso ao recrutamento externo para cargos superiores é utilizado na Alemanha, em Espanha (onde se

verifica uma elevada descentralização dos serviços no que concerne a definição de critérios de recrutamento),

em França (para os cargos superiores), na Irlanda (prática disseminada), na Itália (prática corrente para chefias

20 Texto disponível em Inglês.

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intermédias) e no Reino Unido (prática generalizada, no quadro do Fast Stream Development Programme

destinado ao recrutamento externo de dirigentes de topo), como se pode verificar na seguinte tabela:

Em relação ao recrutamento interno para cargos superiores na carreira, apenas na Irlanda a previsão legal

coincide com uma prática generalizada, sendo que na Finlândia, em França e no Reino Unido essa possibilidade

só existe para casos bem determinados, conforme ilustra a seguinte tabela:

Na verdade, as nomeações políticas para altos cargos públicos constituem, no panorama europeu, a exceção

à regra. A seleção dos dirigentes de topo da administração pública é, por regra, apoiada por regimes de

recrutamento baseados no mérito e no currículo profissional e os candidatos podem, ou não, ter vínculo à função

pública. Entre os países com regimes de recrutamento por concurso com maior tradição estão o Reino Unido, a

Áustria, a Holanda, a Bélgica e a Suécia, assim como a própria Comissão Europeia.

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Bélgica,

Espanha e França.

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BÉLGICA

O acesso ao serviço público na Bélgica pressupõe certas condições relativas à aptidão médica, à boa

moralidade analisada, em particular no que diz respeito aos direitos civis e políticos, ao cumprimento das leis

sobre serviço militar e à ausência de conflito de interesses pessoal.

Com o fim de proporcionar igualdade de oportunidades de acesso ao emprego público, os serviços de

recrutamento são obrigados a organizar seleções comparativas, que são conduzidas por um serviço chamado

Selor (nome que junta SELection et ORientation e que é um organismo oficial belga dependente do Pessoal e

Organização do FPS, que é responsável, entre outras coisas, pelo recrutamento de pessoal do Estado em todos

os níveis: federal, regional, comunitário, municipal…). Algumas seleções destinam-se a preencher um trabalho

específico, as outras dão origem à constituição de «reservas de recrutamento», nas quais futuros agentes serão

escolhidos, conforme necessário.

O vencedor, escolhido após uma seleção comparativa, é primeiro indicado para um estágio obrigatório. O

curso normalmente leva três meses para os agentes de nível D e um ano para os de nível superior. Durante o

estágio, o agente desempenha as funções relacionadas com a sua classificação, mas goza de períodos de

formação e está sujeito a supervisão especial do departamento de pessoal. Os relatórios intermediários são

preparados pelo aluno e pela sua hierarquia. Se o estágio é insatisfatório, pode ser estendido para dar uma

segunda oportunidade à pessoa. O estagiário considerado permanentemente inapto pode ser demitido.

No final do período de estágio, possivelmente prolongado, o estagiário, se tiver resultado satisfatório, é

definitivamente nomeado pela autoridade competente para esse fim.

O Estatuto dos Funcionários prevê uma avaliação em cada ciclo de um ou dois anos. A avaliação, organizada

após a entrevista, dá origem a uma apreciação geral. Uma primeira menção «insuficiente» suspende o direito à

promoção e transferência, uma segunda menção em três anos leva a um procedimento de inaptidão pode

resultar em demissão, mas existem mecanismos de recurso.

Existem dois tipos principais de promoção, promoção na carreira administrativa de mudança de nível de

função (mudança de classe ou categoria), e promoção na escala salarial, o que resulta em um aumento de

processamento. A promoção deve ser solicitada pelo funcionário, pode estar sujeita ao acompanhamento de

uma formação certificada ou de uma seleção comparativa (semelhante às dos recrutamentos). A promoção na

carreira administrativa supõe uma vaga.

A grande reforma da administração pública federal decorreu em 2000, radicando em quatro objetivos

principais: uma nova organização, uma nova cultura de gestão, uma nova abordagem dos recursos e um novo

método de trabalho. Neste âmbito foi lançado um programa de recrutamento de dirigentes, dentro e fora da

administração pública, através de procedimento concursal. Mesmo os dirigentes em funções tiveram de se

submeter a um concurso para os novos postos de direção, requerendo-se a adequação das qualificações, uma

experiência multidisciplinar, capacidades de liderança, de planificação, de coordenação de comunicação e de

espírito de equipa, com vista à implementação da mudança, à gestão pacífica de conflitos, a reagir rapidamente

às situações e capaz de uma boa gestão de recursos humanos.

A reforma acima mencionada decorre da aprovação do Arrêté royal du 22 décembre 2000 (M.B. du 9.1.2001)

concernant la sélection et la carrière des agents de l'Etat.

Sobre a matéria em apreço, consultar também:

 Arrêté royal du 2 octobre 1937 portant le statut des agents de l'Etat;

 Arrêté royal du 11 juillet 2001 relatif à la pondération des fonctions de management et d'encadrement dans

les services publics fédéraux et fixant leur traitement;

 Arrêté royal du 29 octobre 2001 relatif à la désignation et à l’exercice des fonctions de management dans

les services publics fédéraux;

 Arrêté royal du 2 octobre 2002 relatif à la désignation et à l'exercice des fonctions d'encadrement dans les

services publics fédéraux;

 Arrêté royal du 30 novembre 2003 relatif à la désignation, à l'exercice et à la pondération des fonctions de

management ainsi qu'à la désignation et à l'exercice de fonctions d'encadrement et de fonctions de direction

dans les institutions publiques de sécurité sociale;

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 Arrêté royal du 20 décembre 2007 modifiant l'arrêté royal du 30 novembre 2003 relatif à la désignation, à

l'exercice et à la pondération des fonctions de management dans les institutions publiques de sécurité sociale;

 Arrêté royal du 30 septembre 2012 portant diverses mesures relatives à la sélection des agents de l'Etat;

 Arrêté royal du 3 aout 2016 modifiant diverses dispositions relatives aux agents de l'Etat.

Em 12 de janeiro de 2007, a Bélgica adotou uma lei destinada a reforçar a igualdade de mulheres e homens,

integrando a dimensão de gênero no conteúdo das políticas públicas definidas no nível federal belga. Trata-se

da Loi du 12 janvier 2007 visant au contrôle de l'application des résolutions de la conférence mondiale sur les

femmes réunie à Pékin en septembre 1995 et intégrant la dimension du genre dans l'ensemble des politiques

fédérales.

Assim, é criado o «direito de integração do género» que fornece uma série de obrigações para o governo e

para os seus membros, bem como para as agências federais.

Ao nível politico, a lei prevê, em particular, que:

 O Governo estabelece, por ocasião de sua declaração de Governo, os objetivos estratégicos que pretende

alcançar de acordo com os objetivos da Conferência Mundial de Beijing (ONU) e, mais particularmente, com o

objetivo de integrar a dimensão de género em todas as políticas, medidas ou ações necessárias;

 Cada ministro apresenta anualmente, em seu resumo de políticas, as ações e medidas que contribuem

para o alcance dos objetivos definidos;

 Cada ministro integra a dimensão de género em todas as políticas, medidas e ações da sua competência;

 Cada ministro assegura a implementação dos objetivos estratégicos nos planos de gestão, contratos

administrativos, instrumentos de planeamento estratégico das administrações que são da sua competência;

 Cada projeto de orçamento geral de despesas inclui uma nota de género que identifica, por departamento,

as dotações destinadas a alcançar a igualdade de género e tendo em conta a dimensão de género nas rubricas

orçamentais (gender budgeting);

 O Governo submete dois relatórios de avaliação às Câmaras Federais (a primeira a médio prazo, a

segunda no final da legislatura).

Ao nível administrativo, a lei prevê, em particular, que:

 A dimensão do género está incluída nos planos de gestão (e, de um modo mais geral, em todos os

instrumentos de planeamento estratégico) sob a liderança dos Presidentes do Comité Executivo;

 Indicadores de género para medir o processo de integração de género e o alcance dos objetivos

estratégicos são definidos;

 As estatísticas produzidas, coletadas e ordenadas são desagregadas por sexo.

 Uma contribuição para a nota de género é preparada dentro de cada administração;

 A igualdade de mulheres e homens é tida em conta no contexto dos procedimentos de contratação pública

e da concessão de subsídios;

 Preparação e coordenação de relatórios para o Parlamento.

Esta Lei prevê ainda o estabelecimento de um «grupo coordenador interdepartamental» para implementar a

lei e composto por representantes de cada ministro e a preparação de um relatório de avaliação sobre o impacto

de cada projeto de ato legislativo ou regulamentar sobre a respetiva situação de mulheres e homens, conhecido

como «teste de género».

ESPANHA

A Direção-Geral da Administração Pública é o órgão dirigente da Secretaria de Estado da Função Pública,

responsável pela proposta e execução da política do Governo em matéria de serviço público e emprego público.

É responsável, entre outras, pelas seguintes competências: promoção da regulamentação básica da função

pública, regime jurídico do emprego público na Administração Geral do Estado, preparação e acompanhamento

de ofertas públicas de emprego, autorização e gestão de os processos de carreira administrativa e relações

internacionais e com outras administrações públicas espanholas competentes em matéria de emprego público

e com organizações sindicais (diálogo social).

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A reforma da Função Pública em Espanha deu-se com a publicação da Ley 30/1984, de 2 de agosto, de

medidas para la reforma de la Función Pública, que pretendia ser uma profunda reforma das competências do

pessoal, estabelecendo claramente que o Governo será aquele que efetivamente decidirá a política de pessoal

e a negociação das condições de emprego de funcionários públicos.

O regime jurídico da função pública espanhola é definido em numerosas normas, com base nos princípios

estabelecidos na Constituição, e com a legislação prevista, entre outros, no Real Decreto Legislativo 5/2015, de

30 de outubro, em que é aprovado o texto revisado da Lei do Estatuto Básico dos Funcionários Públicos, ou Lei

30/1984, de 2 de agosto, sobre medidas para a reforma da Função Pública.

Este regime jurídico abrange os regulamentos estatais básicos, o acesso à função pública, situações

administrativas dos funcionários, regime disciplinar, incompatibilidades, função pública na Administração Local,

prevenção de riscos profissionais, segurança social, direitos e deveres, ação sindical e negociação, medidas

para promover a igualdade de género na função pública, horas de trabalho, horários e autorizações, retribuições

e compensação por serviço e responsabilidade administrativa, entre outros. Por outro lado, inclui também a

publicação de informações de relevância legal sobre respostas a indagações feitas perante esta Diretoria Geral,

por meio da BODECO (Boletim de Consultas), com a observação de que o Boletim possui caráter meramente

informativo e serve às questões levantadas à luz dos regulamentos em vigor no momento da emissão.

A Lei n.º 40/2015, de 1 de outubro, sobre o Regime Jurídico do Setor Público, enumera uma série de cargos

de gestão, a maioria reservada aos cargos de carreira do Subgrupo A1:

Artigo 63. Os Secretários: As nomeações têm de ser feitas entre os funcionários públicos do Estado, pelas

comunidades autónomas e entidades locais, pertencente ao subgrupo A1, referido no artigo 76.º do Real Decreto

Legislativo 5/2015, de 30 de octubre, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley del Estatuto Básico del

Empleado Público.

Artigo 64. Secretários Gerais: Serão feitas nomeações entre pessoas com qualificações e experiência no

desempenho de cargos de responsabilidade em gestão pública ou privada.

Artigo 65. Secretários-Gerais Técnicos: As nomeações têm de ser feitas entre funcionários de carreira do

Estado, Comunidades Autónomas ou Entidades Locais, pertencentes ao Subgrupo A1, referido no artigo 76.º

do Real Decreto Legislativo 5/2015, de 30 de octubre, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley del

Estatuto Básico del Empleado Público.

Artigo 66. Os Diretores Gerais: As nomeações têm de ser feitas entre os funcionários públicos do Estado,

pelas comunidades autónomas e entidades locais, pertencente ao subgrupo A1, referido no artigo 76.º do Real

Decreto Legislativo 5/2015, de 30 de octubre, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley del Estatuto

Básico del Empleado Público, a menos que o decreto real de estrutura permite que, em vista das características

específicas das funções da Direcção-Geral, o titular não preencher a condição de funcionário público, deve ser

motivada pela memória fundamentado a concordância das características especiais que justificam a

circunstância excecional (ver a quarta disposição adicional do Real Decreto 424/2016, de 11 de novembro, que

estabelece a estrutura organizacional básica dos departamentos ministeriais em que dez Direcções-Gerais são

determinadas cujos titulares não precisam de ser oficiais).

Artigo 67. Os Subdiretores Gerais: As nomeações devem ser feitas entre os funcionários públicos do Estado

ou outras autoridades, quando previstos nas normas de execução, pertencente ao subgrupo A1, referido no

artigo 76.º do Real Decreto Legislativo 5/2015, de 30 de octubre, por el que se aprueba el texto refundido de la

Ley del Estatuto Básico del Empleado Público.

Artigo 29. Subdelegados governo nas províncias: Em cada província e sob a dependência imediata sobre o

Delegado do Governo na Comunidade Autónoma, será um Sub Governo, nível de Diretor-geral Adjunto, que

será nomeado por ele através do procedimento Nomeação gratuita entre os funcionários públicos do Estado,

das Comunidades Autónomas ou das Entidades Locais, pertencentes a Organismos ou Escalas classificados

como Subgrupo A1.

Deve ainda ser referido o Real Decreto 364/1995, de 10 de marzo, por el que se aprueba el Reglamento

General de ingreso del personal al servicio de la Administración General del Estado y de provisión de puestos

de trabajo y promoción profesional de los funcionarios civiles de la Administración General del Estado e a Ley

40/2015, de 1 de octubre, de Régimen Jurídico del Sector Público.

De referir que existe o Instituto Nacional de Administração Pública de Espanha (INAP) que é um órgão

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autônomo ligado ao do Ministério das Finanças e Serviço Público, que promove atividades de pesquisa, ensino,

divulgação e promoção por meio de seminários, conferências, reuniões e seminários para encontrar soluções

para problemas mais atuais enfrentados pela administração pública espanhola.

Do mesmo modo, foi-lhe confiada a função de formar o pessoal ao serviço da Administração Pública e os

seus cargos de gestão.

O artigo 14 da Constituição espanhola proclama o direito à igualdade e à não discriminação baseada no

sexo. Ao mesmo tempo, o artigo 9.2 da Constituição estabelece a obrigação do poder público de promover as

condições para que a igualdade do indivíduo e dos grupos em que se integra seja real e efetiva.

A Lei Orgânica n.º 3/2007, de 22 de março, para a efetiva igualdade de mulheres e homens é emitida sob os

princípios constitucionais de igualdade e não-discriminação. Esta lei orgânica consagra no artigo 15.º a aplicação

transversal do princípio da igualdade de tratamento e de oportunidades entre mulheres e homens, que informa

as ações de todas as autoridades públicas e que deve ser integrado em todas as políticas públicas. O artigo 77

desta lei estipula que «em todos os Ministérios, um dos seus órgãos dirigentes será encarregado do

desenvolvimento de funções relacionadas com o princípio da igualdade entre mulheres e homens nas matérias

da sua competência». Este mandato legal foi cumprido através do Acordo do Conselho de Ministros de 27 de

abril de 2007, que especificou os órgãos de governo que em cada departamento ministerial teriam confiado

estas funções.

A criação das Unidades de Igualdade é uma das manifestações da aplicação transversal do princípio da

igualdade de tratamento e oportunidades entre mulheres e homens. O atual decreto real desenvolve as Unidades

de Igualdade acima mencionadas, especificando o seu âmbito, como instrumento para garantir a aplicação

efetiva do referido princípio na Administração Geral do Estado.

A Secretaria de Estado para a Igualdade, tendo em vista a transversalidade, é responsável, entre outros, «as

funções de propor e desenvolver políticas governamentais sobre a igualdade», de acordo com o Real Decreto

816/2018, de 6 de julho, que desenvolve a estrutura organizacional básica do Ministério da Presidência,

Relações com os Tribunais e Igualdade.

Por sua vez, corresponde à Direção Geral de Função Pública, de acordo com o artigo 8.1.g) do Real Decreto

863/2018, de 13 de julho, que desenvolve a estrutura organizacional básica do Ministério de Política Territorial

e Função Pública, «a criação na Administração Geral do Estado de critérios comuns, coordenação, promoção,

promoção e planos de formação sobre a igualdade e não-discriminação dos funcionários públicos, bem como a

preparação de relatórios e relatórios sobre estas matérias, e participação em fóruns europeus e internacionais

relacionados com esta matéria».

A Comissão Interministerial sobre a igualdade entre mulheres e homens, regulamentada pelo Decreto Real

1370/2007, 19 de outubro, tem entre suas funções, nos termos do artigo 3, a), para desenvolver o

«monitoramento e coordenação do desenvolvimento e implementação de os Relatórios de Impacto de Género

e as ações das Unidades de Igualdade estabelecidas em cada departamento ministerial, bem como a

participação de mulheres em cargos de representação e gestão da Administração Geral do Estado».

Por fim, o Real Decreto 259/2019, de 12 de abril, regulamenta as Unidades de Igualdade da Administração

Geral do Estado.

FRANÇA

O Estatuto geral dos funcionários públicos depende de quatro leis, cada uma formando um dos títulos deste

estatuto:

1 – Disposições Gerais

Título I: Loi n° 83-634 du 13 juillet 1983 portant droits et obligations des fonctionnaires. Loi dite loi Le Pors

2 – Serviço Público do Estado

Título II: Loi n.° 84-16 du 11 janvier 1984 portant dispositions statutaires relatives à la fonction publique de

l'Etat

3 – Serviço Público Territorial

Título III: Loi n.° 84-53 du 26 janvier 1984 portant dispositions statutaires relatives à la fonction publique

territoriale

4 – Serviço hospitalar público

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Título IV: Loi n.° 86-33 du 9 janvier 1986 portant dispositions statutaires relatives à la fonction publique

hospitalière

O estatuto geral dos funcionários públicos é atualizado anualmente e publicado pelos jornais oficiais.

A gestão e o papel da alta direção da administração estadual estão no centro dos objetivos de modernizar a

gestão de recursos humanos em França.

No entanto, não há uma definição precisa de Gestão Sénior (l’encadrement supérieur). Por simplicidade,

pode-se considerar, mesmo que essa delimitação não seja completa nem inteiramente satisfatória, que essa

categoria inclua todos os corpos e usos cujo índice terminal vai além de «fora da escala A», a saber:

 Todos os corpos da Escola Nacional de Administração: administradores civis, subprefeitos, conselheiros

de estado, conselheiros administrativos, inspetores, etc.;

 Todos os corpos da École Polytechnique («X»): engenheiros de minas, engenheiros de ponte,

administradores do INSEE, etc.;

 Mas também, inspetores de saúde pública, comissários de polícia, para citar apenas dois exemplos e,

fora do serviço público do Estado, diretores de hospitais, administradores territoriais e administradores de

serviços de saúde da cidade de Paris.

O corpo dos administradores civis foi criado pela portaria de 9 de outubro de 1945, que instituiu também a

Direção Geral da administração e o serviço público e a Escola Nacional de Administração.

Os administradores civis ocupam altos cargos de direção, direção, perícia ou controle nas administrações e

nos estabelecimentos públicos administrativos do Estado. Como tal, desempenham funções de desenho,

implementação e avaliação de políticas públicas, inclusive assegurando a supervisão, animação e coordenação

de serviços.

É responsabilidade deles traduzir as decisões do governo em ações administrativas, mas também prepará-

las.

O órgão é hoje regido pelo Décret n.° 99-945 du 16 novembre 1999 portant statut particulier du corps des

administrateurs civils. A originalidade essencial deste corpo é o seu caráter interministerial, afirmado pelo artigo

2 do seu estatuto especial.

A dimensão interministerial deste órgão reflete-se, em particular, na existência de uma comissão

administrativa conjunta interministerial (CAPI) junto do Primeiro-Ministro, cuja organização e composição são

fixadas pelo Décret n.° 2000-1222 du 14 décembre 2000 relatif à la commission administrative paritaire

interministérielle et aux commissions administratives paritaires ministérielles compétentes à l'égard du corps des

administrateurs civils. A CAPI é consultada sobre nomeações no corpo de administradores civis e, após consultar

a comissão administrativa conjunta ministerial competente em relação ao funcionário em questão, sobre

integrações e promoção de postos no corpo de administradores civis e funcionários públicos, sanções

disciplinares contra os membros deste órgão.

No final das eleições profissionais de 04 de dezembro de 2014, que foram realizadas nos três lados da função

pública, a composição do CAPI foi renovada. Agora são fixados por Despacho de 8 de dezembro de 2014 os

representantes do pessoal de nomeação na CAPI jurisdição sobre o corpo de administradores civis.

Além das noções de corps de la encadrement supérieur e emploi de direction, é apropriado mencionar

trabalhos a critério do governo. Inclui, entre outros, os prefeitos, os embaixadores e os secretários gerais e

diretores da administração central dos ministérios; este perímetro reúne cerca de 500 pessoas. Estes empregos

estão previstos no artigo 25 da lei de 11 de janeiro de 1984.

O Décret n.° 85-779 du 24 juillet 1985 portant application de l'article 25 de la loi n° 84-16 du 11 janvier 1984

fixant les emplois supérieurs pour lesquels la nomination est laissée à la décision du Gouvernement, estabeleceu

a lista dos postos de trabalho, nos ministérios, se enquadram nesta categoria. Por último, a natureza

discricionária das nomeações para os corpos de prefeitos está prevista no artigo 1 do Décret n.° 64-805 du 29

juillet 1964 fixant les dispositions réglementaires applicables aux préfets, sobre o status especial do órgão.

Os elementos que caracterizam esses trabalhos são:

 São nomeados por decreto do Presidente da República em Conselho de Ministros;

 Funcionários públicos ou não funcionários podem ser nomeados. Para este último, o acesso a um desses

trabalhos não implica a posse em um órgão da administração;

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 As nomeações para esses cargos são revogáveis, sejam elas referentes a funcionários públicos ou não-

funcionários.

Dadas essas características, não há condições especiais ou antiguidade, nem filiação a um corpo ou posto

a ser nomeado para um desses cargos. No entanto, eles são uma saída natural para funcionários públicos

experientes, especialmente dos escritórios de campo da ENA ou Polytechnique, que ocupam postos de trabalho

por destacamento.

A Loi n.° 2014-873 du 4 août 2014 pour l'égalité réelle entre les femmes et les hommes, visa combater as

desigualdades entre homens e mulheres nas esferas privada, profissional e pública.

Esta lei visa aumentar o nível de emprego das mulheres e promover a partilha igual das tarefas dos pais.

Assim, reforma a licença parental reservando um período de licença para o segundo progenitor: a duração da

licença parental pode ser prolongada por seis meses se for tomada pelo segundo progenitor.

Empresas com mais de 50 funcionários que não cumprem as disposições legais sobre igualdade salarial

entre mulheres e homens podem ter o seu acesso negado a contratos públicos. Por um lado, as empresas que

não cumprem as disposições legais em matéria de igualdade profissional ou forem condenadas por

discriminação estão proibidas de aceder a contratos públicos desde 01 de dezembro de 2014. Por outro lado,

40% das mulheres terão que se sentar nos conselhos de administração de grandes empresas. Esta obrigação

terá de ser alcançada em 2020 para empresas com 250 a 499 empregados e com um volume de negócios

superior a 50 milhões de euros.

Passa a ser exigível que 40% das mulheres sejam indicadas para altos cargos do governo sendo que esta

medida deveria ser aplicada a partir de 2017.

Foi apresentada, no dia 13 de fevereiro de 2019, ao Conselho Conjunto da Função Pública e, em seguida, à

imprensa, a Lei da Transformação do Serviço Público.

Por meio dessa reforma, pretende-se construir o serviço público mais ágil, mais aberto e mais atraente, com

serviços públicos mais eficientes e mais próximos dos territórios.

Duas das medidas que esta Lei visa implementar são:

1 – Simplificar e garantir a transparência e equidade do quadro de gestão para funcionários públicos:

 Garantir acesso igual a empregos públicos e transparência nos procedimentos de recrutamento

autónomos;

 Fortalecer a transparência e a equidade nas regras de controlo ético;

 Simplificar e modernizar as regras para proteger a saúde e a segurança dos funcionários públicos;

 Harmonizar o tempo de trabalho no serviço público.

2 – Fortalecer a igualdade profissional no serviço público:

 Obrigação de planos de ação de «igualdade profissional» até 2020;

 Expansão e reforço de nomeações equilibradas em cargos executivos;

 Assegurar a composição equilibrada e regras alternativas de Presidente para Júris e Comissões de

Seleção;

 Desuso do dia da ausência por licença médica relacionada com gravidez + manutenção dos prémios do

TPF em caso de licença de maternidade;

 Manutenção dos direitos de promoção – promoção em caso de licença parental e disponibilidade de

direitos para criar uma criança e promoção equilibrada;

 Promover o desenvolvimento de carreira das pessoas com deficiência.

V. Consultas e contributos

A Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas solicitou parecer

escrito à CReSAP no dia 10 de maio de 2019, o qual será disponibilizado na página da presente iniciativa.

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VI. Avaliação prévia de impacto

 Avaliação sobre impacto de género

A ficha de avaliação de impacto de género que passou a ser obrigatória para todas as iniciativas legislativas

com a aprovação da Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, e conforme deliberado na reunião n.º 67, de 20 de junho

de 2018 da Conferência de Líderes, encontra-se em anexo à presente iniciativa.

O proponente avalia a iniciativa considerando que a mesma terá reflexos positivos nos direitos, acessos e

recursos, sendo certo que neste último caso um dos fatores é valorado como neutro, tal como nas normas e

valores.

Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.

Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta fase

do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a

linguagem discriminatória em relação ao género.

VII. Enquadramento bibliográfico – BIB

COELHO, Miguel – Os partidos políticos e o recrutamento do pessoal dirigente em Portugal: o caso

do PS e do PPD/PSD. Lisboa: Europress, 2014. ISBN 978-972-559-336-3. Cota: 04.11 – 232/2015.

Resumo: O referido estudo ocupa-se do funcionamento interno dos dois maiores partidos da democracia

portuguesa: o PS e o PPD/PSD, da formação e constituição das respetivas elites dirigentes e da sua relação

com as instituições como a parlamentar, as autarquias ou as empresas públicas. Estes partidos têm constituído

«a principal fonte de recrutamento e seleção do pessoal dirigente destinado a preencher os diversos cargos

públicos e de governo (…) registando-se uma tendência para a cristalização oligárquica».

FEMMES : quelle place dans l'économie? Problèmes économiques. Paris. ISSN 0032-9304. N.º 3086 (mars

2014), 64 p. Cota: RE-3.

Resumo: Este número da Revista Problèmes Économiques analisa as desigualdades entre homens e

mulheres, especialmente no mundo do trabalho, na Europa e nos países da OCDE. Apesar da vontade declarada

de respeitar a igualdade de género na sociedade, as desigualdades persistem por toda a parte, acompanhadas

de estereótipos enraizados nos costumes, pretextos que contribuem para a discriminação contra as mulheres.

Destaca-se o artigo de Dominique Meurs, Les femmes, quelle place dans l'économie? (pág. 2-43). O autor

refere que apesar dos progressos e evolução significativos, a igualdade entre homem-mulher ainda está longe

de ser uma realidade. E o acesso a empregos e cargos estratégicos e melhor remunerados continua a ser difícil

para as mulheres.

FERRAZ, David – A alta administração pública no contexto da evolução dos modelos de Estado e de

Administração. Cadernos INA. Oeiras. N.º 36 (2008), 49 [6] p. Cota: RP – 154.

Resumo: Com o presente trabalho, o autor pretende clarificar a forma como, ao longo do tempo, os dirigentes

públicos foram recrutados e selecionados, procurando estabelecer relações com os modelos de Estado e de

Administração vigentes em cada período. O autor estuda as formas de seleção e recrutamento dos dirigentes

públicos em Portugal, França, Reino Unido, e Estados Unidos, pretendendo compreender as atuais tipologias

de seleção, no contexto da evolução dos modelos e reformas do Estado e da Administração.

A análise bibliográfica e os estudos de caso realizados demonstraram a diversidade de situações existentes,

em termos de seleção de dirigentes públicos. Portugal e França encontram-se mais próximos de sistemas de

seleção influenciados por critérios predominantemente de confiança política. Ao invés, os países Anglo-

saxónicos aproximam-se mais de um sistema de posto/emprego que privilegia o concurso e o recrutamento

aberto, mas com algumas especificidades típicas dos sistemas de carreira.

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JACQUEMART, Alban – L'inégalité professionnelle dans la haute administration. Problèmes économiques.

Paris. ISSN 0032-9304. N.º 3105 (fév. 2015), p. 58-63. Cota: RE-3.

Resumo: Apesar do desenvolvimento de políticas de igualdade que visam combater as desigualdades entre

mulheres e homens, na esfera privada, profissional e pública, estas desigualdades persistem. No serviço público

estatal (França), em 2011, as mulheres ocupavam apenas 26,5% dos cargos executivos. Com base nos dados

recolhidos pela Direcção-Geral de Administração e Serviço Público francesa, o autor analisa e apresenta alguns

motivos que contribuem para esta desigualdade profissional.

KUPERUS, Herma; RODE, Anita -Top public managers in Europe [Em linha]: management and

employment in central public administrations. The Hague: Ministry of the Interior and Kingdom Relations,

2016. [Consult. 02. maio 2019]. Disponível na intranet da AR: WWW:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=127287&img=12895&save=true>

Resumo: Este estudo comparativo centra-se nos gestores de topo da administração pública, nos 28 Estados-

Membros da União Europeia e na Comissão Europeia, incidindo sobre o seu papel e características, que estão

a mudar juntamente com os desafios globais nos últimos anos, desde a publicação do anterior estudo em 2008.

Estes gestores têm um papel crucial na implementação de reformas na administração pública, o que pressupõe

uma exigência maior no seu recrutamento e seleção. O gestor público personaliza a interface entre os políticos

e a administração pública, devendo proteger o espírito da administração pública politicamente neutra. Por

conseguinte, a sua capacidade e competências são cada vez mais importantes para as administrações públicas

nacionais, no sentido de prestar melhores serviços aos seus cidadãos.

As autoras abordam questões tais como: diversidade das políticas em vigor na Europa, procedimentos de

recrutamento e seleção; competências e liderança; formação e desenvolvimento; avaliação de desempenho;

mobilidade; mulheres em lugares de topo, comparativamente ao número de gestores do sexo masculino;

conjugação da vida profissional e familiar (especialmente no caso das mulheres); reformas e perspetivas de

futuro.

OCDE – Women, government and policy making in OECD countries[Em linha]: fostering diversity for

inclusive growth. Paris: OECD, 2014. [Consult. 05. abril 2018]. Disponível na intranet da AR: WWW:

http://catalogobib.parlamento.pt/ipac20/ipac.jsp?&profile=bar&uri=full=3100024~!115767~!0>

Resumo: Os governos desempenham um papel crucial na promoção da igualdade de direitos,

responsabilidades e acesso a oportunidades para homens e mulheres.

Este relatório, preparado no âmbito da OCDE Gender Initiative, dá-nos uma visão geral sobre as políticas

dos países da OCDE. Apresenta uma avaliação abrangente, baseada em evidências, sobre o papel que os

governos podem desempenhar de modo a promover a igualdade de género.

O relatório analisa as barreiras que ainda existem no acesso das mulheres aos cargos de tomada de decisão,

procedendo à análise das medidas necessárias para promover a igualdade entre homens e mulheres na

liderança pública. O relatório inclui ainda recomendações para o desenvolvimento de uma agenda prospetiva da

OCDE sobre igualdade de género.

LA PLACE des femmes dans les élites administratives.Revue française d’administration publique. Paris.

ISSN 0152-7401. N.º 145 (2013). Cota: RE-263.

Resumo: Este número da Revue Française d’Administration Publique é dedicado ao estudo detalhado da

discriminação de género no acesso aos cargos dirigentes da administração pública, em França. Apesar dos

progressos registados neste campo, a partir dos anos 2000, a igualdade entre homens e mulheres está longe

de ser atingida.

Os mecanismos de recrutamento, tal como o desenvolvimento das carreiras, são sempre mais favoráveis

aos homens, mesmo com habilitações iguais ou competências equivalentes. Esta desigualdade é reveladora da

conceção da autoridade, no seio da função pública, existente em França.

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PROJETO DE LEI N.º 1201/XIII/4.ª

(PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO AOS ESTATUTOS DA COMISSÃO DE RECRUTAMENTO E

SELEÇÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PUBLICADOS NO ANEXO A À LEI N.º 64/2011, DE 22 DE

DEZEMBRO)

Parecer da Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas e

nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

Nota prévia

a) Antecedentes

b) Iniciativas Legislativas Pendentes Sobre Matéria Conexa

c) Consultas obrigatórias e/ou facultativas

d) Verificação do cumprimento da lei formulário

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

PARTE I – CONSIDERANDOS

NOTA PRÉVIA

Tendo em consideração o estatuído pelo n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e no

artigo 118.º do Regimento da Assembleia da Republica, o Senhor Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira

apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 1201/XIII/4.ª (N insc.), com o qual pretende que se

proceda à segunda alteração aos Estatutos da Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração

Pública publicados no anexo A à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro.

Esta iniciativa deu entrada a 15 de abril de 2019, foi admitida no dia seguinte, a 16 de abril e posteriormente

baixou na generalidade a esta Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de Funções

Públicas.

Nos termos da respetiva exposição de motivos, o Senhor Deputado proponente, depois de fazer uma

descrição dos fundamentos da criação e da evolução legislativa da Comissão de Recrutamento e Seleção para

a Administração Pública (CReSAP) veio afirmar, que «(…), a Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, (…) introduziu

em Portugal um conjunto de modificações estruturais no procedimento de recrutamento, seleção e provimento

dos cargos de direção superior da Administração Pública que procuraram, numa lógica de promoção mérito e

de alguma ‘despartidarização’ do aparelho do Estado, reforçar a isenção e transparência desses

procedimentos», também que «recentemente, a Lei n.º 26/2019, de 28 de março, veio consagrar a necessidade

de se assegurar no plano do pessoal dirigente e dos órgãos da Administração Pública uma representação

equilibrada entre homens e mulheres – através da fixação de um limiar mínimo de representação de 40% de

pessoas de cada género (arredondado sempre que necessário à unidade mais próxima) nos cargos e órgãos

por ela abrangidos».

Ainda em sede de exposição de motivos, o Senhor Deputado Subscritor, afirma que «o presente projeto de

lei, (…) propõe que se introduza uma importante e necessária alteração aos Estatutos da CReSAP que reforçam

as garantias de maior consenso na escolha do seu Presidente», acrescentando que «apesar de se manter o

processo atual de provisão por Resolução do Conselho de Ministros após proposta do membro do Governo

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responsável pela área da Administração Pública e audição na assembleia da república, adiciona-se um elemento

(…) [a] necessidade da existência de um parecer favorável à nomeação da pessoa indigitada, e que esse parecer

seja aprovado, por uma maioria qualificada de dois terços dos deputados em efetividade de funções».

Para além de várias outras temáticas, afirma o deputado subscritor «no que toca aos vogais permanentes

também se exige uma audição acompanhada de um parecer, mas nestes casos sem a obrigatoriedade de esse

parecer aprovado ser favorável».

a) Antecedentes

Numa perspetiva constitucional incumbe ao Estado a execução de políticas de (…) igualdade de

oportunidades na escolha da profissão ou género de trabalho e condições para que não seja vedado ou limitado,

em função do sexo, o acesso a quaisquer cargos, trabalho ou categorias profissionais, e, bem assim, a formação

cultural e técnica e a valorização profissional dos trabalhadores (artigo 58.º da Constituição da República

Portuguesa).

Estatui por seu lado o n.º 2 do artigo 47.º da lei fundamental o direito de acesso à função pública, em

condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso, acrescentando-lhe o n.º 2 do artigo 50.º, no

referente aos direitos, liberdades e garantias políticas, a garantia de ninguém poder ser prejudicado na

colocação, no emprego, na carreira profissional em virtude do exercício dos direitos políticos ou do desempenho

de cargos públicos.

Nos termos do disposto no artigo 1.º n.º 1 dos «ESTATUTOS DA COMISSÃO DE RECRUTAMENTO E

SELECÇÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA», aprovados em anexo à Lei 64/2011, de 22 de dezembro,

a mesma «(…) é uma entidade independente que funciona junto do membro do Governo responsável pela área

da Administração Pública», acrescentando-lhe o n.º 2 que «(…) tem por missão o recrutamento e seleção de

candidatos para cargos de direção superior na Administração Pública».

Por seu lado o artigo 2.º do mesmo normativo, sob a epígrafe de «Independência», acrescenta que «os

membros da Comissão e da bolsa de peritos atuam de forma independente no exercício das competências que

lhes estão cometidas por lei e pelos (…) Estatutos, não podendo solicitar nem receber instruções do Governo

ou de quaisquer outras entidades públicas ou privadas», tendo como especiais deveres:

«a) Exercer as respetivas funções com isenção, rigor e independência;

b) Participar ativa e assiduamente nos trabalhos da entidade que integram»(1).

Ainda nos termos do artigo 11.º dos Estatutos da CReSAP, entre outras que consideramos não competir aqui

referir, são especiais competências da Comissão:

«a) Estabelecer, por regulamento, as regras aplicáveis à avaliação de perfis, competências, experiência,

conhecimentos, formação académica e formação profissional aplicáveis na seleção de candidatos a cargos de

direção superior na Administração Pública;

b) Proceder, mediante iniciativa dos departamentos governamentais envolvidos, à abertura e

desenvolvimento dos procedimentos de recrutamento para cargos de direção superior na Administração Pública,

(…);

c) Estabelecer os métodos de seleção a aplicar nos procedimentos concursais, garantindo sempre a

realização de avaliação curricular e entrevista de avaliação, (…)».

A Lei n.º 128/2015, de 3 de setembro, que promoveu uma alteração ao estatuto do pessoal dirigente dos

serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, pretendeu introduzir um maior

equilíbrio entre a intervenção do membro do Governo competente e a CReSAP no processo de recrutamento e

seleção, pois o executivo passou a identificar as competências do cargo a prover, a caracterizar o mandato de

gestão e as principais responsabilidade e funções a ele associadas, incluindo a respetiva carta de missão,

passando a competir à Comissão a elaboração de uma proposta de perfil de avaliação de competências do

candidato a selecionar.

De salientar, ainda, a recente publicação da Lei n.º 26/2019(2), de 28 de março, que veio procurar estabelecer

uma mais equilibrada representação entre homens e mulheres no acesso a cargos dirigentes, fixando um limiar

1 Cfr. Art.º 9.º dos ESTATUTOS DA COMISSÃO DE RECRUTAMENTO E SELECÇÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 2 Disponível no seguinte endereço eletrónico: https://dre.pt/application/file/a/121665877.

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mínimo de 40% de pessoas de cada sexo na administração direta e indireta do Estado, incluindo os institutos

públicos e as fundações públicas, os órgãos de governo e de gestão das instituições de ensino superior públicas,

os órgãos deliberativos, executivos, de supervisão e de fiscalização das associações públicas profissionais e de

outras entidades públicas de base associativa.

Consultando a página eletrónica da Comissão, nela podemos encontrar que «A CReSAP assegura com

transparência, isenção, rigor e independência as funções de recrutamento e seleção de candidatos para cargos

de direção superior da Administração Pública e avalia o mérito dos candidatos a gestores públicos».

b) Iniciativas Legislativas e Petições Pendentes Sobre Matéria Conexa

Depois de ter sido feita uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar por parte dos Serviços

Técnicos de Apoio à Comissão, não foram encontradas quaisquer outras iniciativas ou petições pendentes sobre

matéria idêntica ou conexa, para além das que a seguir se elencam, todas de autoria do Deputado Não Inscrito,

Paulo Trigo Pereira:

a) Projeto de Lei n.º 1198/XIII/4.ª (Procede à sétima alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, e à segunda

alteração aos Estatutos da Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública publicados no

anexo A à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro), e:

b) Projeto de Lei n.º 1200/XIII/4.ª (Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março,

à segunda alteração à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, à sétima alteração do Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22

de fevereiro, e à segunda alteração aos Estatutos da Comissão de Recrutamento e Seleção para a

Administração Pública publicados no anexo A à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro).

c) Consultas obrigatórias e/ou facultativas

A Comissão Eventual Para o Reforço da Transparência no exercício de funções Públicas solicitou parecer

por escrito à CReSAP sobre a presente iniciativa no dia 10 de maio de 2019, tendo sido recebida resposta no

dia 03-06-2019.

https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=43676

d) Verificação do cumprimento da lei formulário

A iniciativa é apresentada pelo Deputado Não Inscrito, Paulo Trigo Pereira, nos termos dos artigos 167.º da

Constituição e 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa de lei.

Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na

alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na

alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por 1 Deputado, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas

a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos

no n.º 1 do artigo 123.º do mesmo diploma, quanto aos projetos de lei em particular. A iniciativa respeita ainda

os limites impostos pelo Regimento em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

O projeto de lei possui uma exposição de motivos e dá cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei

formulário – Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho – pois

possui um título que traduz resumidamente o seu objeto, porventura de um modo algo incompleto.

Nesta temática consideramos importante referir que na Nota Técnica é apresentada pelos respetivos

subscritores uma sugestão no sentido de que «o título seja aproximado ao que consta do objeto da iniciativa»,

nos seguintes termos:

«Procede à segunda alteração aos Estatutos da Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração

Pública, aprovados em anexo à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, modificando os procedimentos de

provimento do presidente e dos vogais permanentes».

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Na iniciativa legislativa é previsto que, na eventualidade da sua aprovação, a respetiva entrada em vigor

venha a ocorrer «no mês seguinte ao da sua publicação», nos termos do artigo 3.º, o que se mostra consentâneo

com o estatuído no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, onde se determina que «os atos legislativos (…) entram

em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da

publicação».

Consagra-se, finalmente, o entendimento de que as alterações legislativas propostas não terão implicações

financeiras, encontrando-se o Projeto de Lei assim em conformidade com o n.º 2 do artigo 167.º da Constituição

e o n.º 2 do artigo 120.º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O subscritor deste parecer preserva a sua posição sobre o Projeto de Lei n.º 1201/XIII/4.ª (N insc.) para o

debate que se venha a fazer sobre o mesmo, na medida em que tal se mostra expressamente permitido pelo

n.º 3 do artigo 137.º do RAR.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Deputado Não Inscrito, Paulo Trigo Pereira apresentou o projeto n.º 1201/XIII/4.ª (NINSC), com o qual

pretende que se proceda à segunda alteração aos Estatutos da Comissão de Recrutamento e Seleção para a

Administração Pública publicados no anexo A à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro.

2. Com esta iniciativa o subscritor afirma pretender, entre outros, a prossecução dos seguintes objetivos:

a) Reforçar as garantias de maior consenso na escolha do Presidente da CReSAP, passando a exigir-se a

existência de um parecer favorável à nomeação, aprovado por uma maioria qualificada de dois terços dos

deputados em efetividade de funções;

b) No que toca à nomeação dos vogais permanentes, exigir previamente a sua audição pela Assembleia da

República e a emissão de um parecer;

c) Aumentar para 40% o limiar de representação de género prevista nos Estatutos da CReSAP.

3. Com exceção do título dever porventura ser alterado a fim de descrever melhor o respetivo objeto, esta

iniciativa encontra-se em conformidade com a denominada «Lei formulário», aprovada pela Lei n.º 74/98, de 11

de novembro(3), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 2/2005, de 24 de janeiro, pela Lei n.º 26/2006, de

30 de junho, a Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto e pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, depois, também com o

Regimento da Assembleia da República(4)

Nesta conformidade a Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de Funções

Públicas sustenta o seguinte:

PARECER

Que o Projeto de Lei n.º 1201/XIII/4.ª (N insc.), que procede à segunda alteração aos Estatutos da Comissão

de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública publicados no anexo A à Lei n.º 64/2011, de 22 de

dezembro, apresentado pelo Deputado Não Inscrito, Paulo Trigo Pereira, se encontra em condições,

constitucionais e regimentais, para ser apreciado pelo Plenário.

Lisboa, Palácio de S. Bento, 5 de junho de 2019.

O Deputado autor do parecer, Álvaro Batista — O Presidente da Comissão, Luis Marques Guedes.

3 Disponível para consulta no seguinte endereço de correio eletrónico: https://www.parlamento.pt/Legislacao/Documents/Legislacao_Anotada/PublicacaoIdentificacaoFormulariosDiplomas_Simples.pdf 4 Em: https://www.parlamento.pt/Legislacao/Documents/Legislacao_Anotada/RegimentoAR_Simples.pdf

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Nota: As partes I e III do parecer foram aprovadas, com os votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do

BE e a abstenção do Deputado do PS Jorge Lacão, tendo-se verificado a ausência do PCP, na reunião da

Comissão de 11 de junho de 2019.

Anexa-se: Nota técnica elaborada pelos Técnicos dos Serviços de Apoio à Assembleia da República: Dr.

Rafael Silva (DAPLEN), Dr.ª Filomena Romano de Castro e Dr.ª Liliana Teixeira Martins (DILP) e pelo Dr.

Fernando Bento Ribeiro (DAC).

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 1201/XIII/4.ª [Paulo Trigo Pereira (N insc.)]

Procede à segunda alteração aos Estatutos da Comissão de Recrutamento e Seleção para a

Administração Pública publicados no anexo A à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro

Data de admissão: 16 de abril de 2019.

Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas.

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Rafael Silva (DAPLEN), Filomena Romano de Castro e Liliana Teixeira Martins (DILP) e Fernando Bento Ribeiro (DAC). Data: 9 de maio de 2019.

I. Análise da iniciativa

 A iniciativa

De acordo com o proponente «o presente projeto de lei, com o objectivo-chave de permitir que esta reflexão

se faça ainda na XIII Legislatura, propõe que se introduza uma importante e necessária alteração aos Estatutos

da CReSAP que reforçam as garantias de maior consenso na escolha do seu Presidente».

Apesar de se manter o processo atual de provisão por Resolução do Conselho de Ministros após proposta

do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública e audição na Assembleia da República,

a iniciativa adiciona a necessidade da existência de um parecer favorável à nomeação da pessoa indigitada, e

que esse parecer seja aprovado, por uma maioria qualificada de dois terços dos deputados em efetividade de

funções.

Por outro lado, tendo em conta que a Lei n.º 26/2019, de 28 de março, não se aplica à composição da

CReSAP, a iniciativa subjudice propõe «que por razões de coerência legislativa se aumente o limiar de

representação equilibrada de géneros prevista nos Estatutos da CReSAP para 40% em conformidade com o

que se prevê na Lei recentemente publicada».

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De acordo com o Deputado Não Inscrito, «esta alteração faz também todo o sentido, uma vez que assegura

o alinhamento com aquelas que têm sido as recomendações do comité de Ministros do Conselho da Europa1

nesta matéria».

Para atingir esse desiderato propõe-se a alteração do artigo 6.º dos Estatutos da Comissão de Recrutamento

e Seleção para a Administração Pública, publicados no anexo A à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, alterada

pela Lei n.º 128/2015, de 3 de setembro, como se pode ver no quadro comparativo a seguir.

Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro Projeto de Lei n.º 1201XIII/4.ª (Ninsc)

Artigo 6.º (Provimento)

1 — O presidente da Comissão e os vogais permanentes são providos, após audição pela Assembleia da República, por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, em regime de comissão de serviço por um período de cinco e quatro anos, respetivamente, não podendo os mesmos titulares ser providos no mesmo cargo antes de decorrido igual período. 2 — Os vogais não permanentes e os respetivos suplentes, bem como os peritos que integram a bolsa de peritos, são designados por despacho do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública e daquele que detenha o poder de direção ou de superintendência e tutela sobre o serviço ou órgão a que se encontram vinculados, por um período de três anos, não podendo o mesmo titular ser designado para a mesma função antes de decorrido igual período. 3 — (Revogado). 4 — O provimento do presidente da Comissão deve garantir a alternância de género e o provimento dos vogais permanentes deve assegurar a representação mínima de 33 % de cada género. 5 — Os membros da Comissão e da bolsa de peritos cessam funções com a posse dos novos membros designados para ocupar os respetivos lugares.

Artigo 6.º […]

1 – O presidente da Comissão é provido, após audição pela Assembleia da República, e um parecer favorável fundamentado sobre a adequação do perfil do indivíduo às funções a desempenhar aprovado por maioria qualificada equivalente a pelo menos dois terços dos deputados em efetividade de funções, por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, em regime de comissão de serviço por um período de cinco anos não podendo o mesmo titular ser provido no mesmo cargo antes de decorrido igual período. 2 – Os vogais permanentes são providos, após audição pela Assembleia da República, e um parecer fundamentado sobre a adequação do perfil do indivíduo às funções a desempenhar, por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública e tendo em consideração o referido parecer, em regime de comissão de serviço por um período de quatro anos não podendo os mesmos titulares ser providos no mesmo cargo antes de decorrido igual período. 3 – (Anterior n.º 2). 4 – O provimento do presidente da Comissão deve garantir a alternância de género e o provimento dos vogais permanentes deve assegurar a representação mínima de 40 % de cada género, arredondado sempre que necessário à unidade mais próxima. 5 – [...].

 Enquadramento jurídico nacional

A Constituição da República Portuguesa (CRP), no capítulo referente aos direitos, liberdades e garantias, no

n.º 2 do artigo 47.º estabelece o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em

regra por via de concurso. No capítulo referente aos direitos, liberdades e garantias políticas, o n.º 2 do artigo

50.º estabelece a garantia de não se ser prejudicado na colocação, no emprego, na carreira profissional em

virtude do exercício dos direitos políticos ou do desempenho de cargos públicos.

No título referente à Administração Pública, o artigo 266.º enuncia um conjunto de princípios conformadores

da atuação administrativa e no artigo 269.º são reafirmados os princípios da prossecução do interesse público

1 Recomendação (2003) do comité de Ministros do Conselho da Europa de 12/03/2003, disponível em https://rm.coe.int/1680519084.

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e da legalidade (n.º 1) e a garantia de não ser prejudicado ou beneficiado em virtude do exercício de quaisquer

direitos políticos, nomeadamente por opção partidária (n.º 2).

Ainda, na Constituição, o n.º 1 do artigo 18.º dispõe que os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos,

liberdades e garantias são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas.

Analisando os referidos preceitos constitucionais, os Professores Jorge Miranda e Rui Medeiros2 defendem

que em íntima ligação com o princípio da aplicabilidade direta, o n.º 1 do artigo 18.º aponta as entidades públicas

como primeiras destinatárias das normas constitucionais sobre direitos, liberdades e garantias. Todas as

entidades públicas e não apenas o Estado ou os entes estaduais, seja qual for a sua forma jurídica e seja qual

for o seu modo de atuação. E são destinatários todos os órgãos do poder público, independentemente da função

do Estado que exerçam, seja ela politica em sentido estrito, legislativa, executiva ou jurisdicional.

Os mesmos Professores3 afirmam que diferente do concurso para efeito de acesso na Administração Pública

é o concurso para o preenchimento de lugares e de quadros do escalão médio superior. Na lógica do artigo 47.º

n.º 2, e em nome da necessária institucionalização da Administração Pública – posta ao serviço do interesse

público (artigo 266.º, n.º 1) – deve valer outrossim a regra de concurso. Só em cargos de confiança política, os

quais deveriam ser definidos por lei e com alcance restritivo, se compreende a sua dispensa (assim, os gabinetes

dos grupos parlamentares e dos membros do Governo).

A Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro veio modificar os procedimentos de recrutamento, seleção e

provimento nos cargos de direção superior da Administração Pública, procedendo à quarta alteração à Lei n.º

2/2004, de 15 de janeiro4, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da

administração central, regional e local do Estado.

Com o objetivo de tornar mais transparente e imparcial o provimento dos cargos de topo da Administração

Pública, a referida Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, alterada pela Lei n.º 128/2015, de 3 de setembro,

introduziu um conjunto de inovações ao paradigma do recrutamento e seleção então vigente, de entre as quais

se destacam a instituição de procedimentos concursais para efeitos do provimento dos cargos de direção

superior e a criação da Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública (CReSAP), entidade

independente que funciona junto do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.

A CReSAP assegura com transparência, isenção, rigor e independência as funções de recrutamento e

seleção de candidatos para cargos de direção superior da Administração Pública e avalia o mérito dos

candidatos a gestores públicos.

A Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública tem por missão o recrutamento e

seleção de candidatos para cargos de direção superior da administração central do Estado abrangidos pelo

disposto nos artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e, ainda, a avaliação dos

currículos e da adequação das competências das personalidades indigitadas para exercer cargos de gestor

público (nos termos previstos no Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de

março, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro) ou cargos a estes equiparados a

qualquer título5.

Neste contexto, a Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública (CRESAP) passou a

ter intervenção na designação dos diretores executivos de agrupamentos de centros de saúde do Serviço

Nacional de Saúde, nos termos do Decreto-Lei n.º 253/2012, de 27 de novembro, que alterou o Decreto-Lei n.º

28/2008, de 22 de fevereiro6 (Estabelece o regime da criação, estruturação e funcionamento dos agrupamentos

de centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde), na nomeação dos membros dos conselhos de

administração das entidades reguladoras, conforme prevê a lei-quadro das entidades administrativas

independentes com funções de regulação da atividade económica dos sectores privado, público e cooperativo,

aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, na sua redação atual, e, bem assim, no processo de

recrutamento, seleção e provimento, de cessação dos mandatos dos membros dos conselhos diretivos, nos

termos do Decreto-Lei n.º 5/2012, de 17 de janeiro que institui o conselho diretivo como único órgão de direção,

limita a sua composição e altera as regras de recrutamento, seleção e provimento, de cessação dos mandatos

e a remuneração dos membros dos conselhos diretivos dos institutos públicos de regime comum, procedendo à

2 MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo I, Coimbra Editora, 2005, pág. 323. 3 MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo I, Coimbra Editora, 2005, pág. 478 e 479. 4 Texto consolidado. 5 Com exceção dos cargos dirigentes previstos no n.º 5.º do artigo 1.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro. 6 Texto consolidado.

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sétima alteração à Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual (Aprova a lei quadro dos institutos

públicos).

No que respeita ao recrutamento e à seleção de candidatos para cargos de direção superior da administração

central do Estado importa nomeadamente destacar o estabelecido no artigo 18.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de

janeiro, na sua redação atual.

Ainda nesta matéria, cumpre mencionar os regulamentos aprovados pela CReSAP no âmbito do artigo 12.º

dos respetivos Estatutos, concretamente o Regulamento Interno da CReSAP (Despacho n.º 14678/20157) e o

Regulamento de Tramitação dos Procedimentos de Recrutamento e Seleção dos Cargos de Direção Superior

na Administração Pública (Despacho n.º 4032/20168).

Nos termos dos Estatutos da Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública, publicados

no anexo A à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, na sua redação atual, a CReSAP é constituída por um

presidente e por três a cinco vogais permanentes, que devem ser selecionados de entre personalidades de

reconhecido mérito profissional, credibilidade e integridade pessoal, sendo que os segundos devem ainda ter

exercido atividade, preferencialmente, na área dos recursos humanos ou da Administração Pública.

Conforme prevê o artigo 6.º dos seus Estatutos, o presidente e os vogais permanentes são providos, após

audição pela Assembleia da República, por resolução do Conselho de Ministros9, sob proposta do membro do

Governo responsável pela área da Administração Pública, em regime de comissão de serviço por um período

de cinco e quatro anos, respetivamente, não podendo os mesmos titulares ser providos no mesmo cargo antes

de decorrido igual período (n.º 1).

Os vogais não permanentes e os respetivos suplentes, bem como os peritos que integram a bolsa de peritos,

são designados por despacho do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública e

daquele que detenha o poder de direção ou de superintendência e tutela sobre o serviço ou órgão a que se

encontram vinculados, por um período de três anos, não podendo o mesmo titular ser designado para a mesma

função antes de decorrido igual período (n.º 2).

O provimento do presidente da Comissão deve garantir alternância de género e o provimento dos vogais

permanentes deve assegurar a representação mínima de 33% de cada género (n.º 4).

Os membros da Comissão e da bolsa de peritos cessam funções com a posse dos novos membros

designados para ocupar os respetivos lugares (n.º 5).

A 31 de dezembro de 2018, a CReSAP era composta por uma presidente, 3 vogais permanentes, 15 vogais

não permanentes e 25 vogais não permanentes suplentes, sendo a bolsa de peritos constituída por 39

elementos10.

Estrutura da CReSAP

7 Publicado no Diário da República, de 11 de setembro. 8 Publicado no Diário da República, de 21 de março. 9 Cfr. Resolução do Conselho de Ministros n.º 48-A/2017. 10 Cfr. Relatório de Atividades 2018.

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De acordo com dados estatísticos11 relativos ao terceiro trimestre de 2018, disponibilizados pela DGAEP, o

número de dirigentes superiores em funções na Administração Central era de 1263, sendo 379 (30%) de primeiro

grau e 884 (70%) de segundo grau. A distribuição por grau e género consta no gráfico seguinte.

Dirigentes superiores em funções na Administração Central

No âmbito da atividade desenvolvida pela CReSAP, em 201812, nos 96 processos concluídos e na sequência

dos resultados da avaliação curricular foram sujeitos à última fase de avaliação (entrevista individual), 592

candidatos (cerca de 44% dos candidatos da primeira fase de avaliação), dos quais 383 (65%) homens e 209

(35%) mulheres.

Evolução anual dos candidatos entrevistados, por género

No gráfico seguinte é apresentada informação relativa aos candidatos propostos para designação, por

género, verificando-se que em 2018 as 81 propostas de designação apresentadas envolveram 243 candidatos,

dos quais 147 (60%) homens e 96 (40%) mulheres.

11 Cfr. Relatório de Atividades 2018. 12 Idem.

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Evolução anual dos candidatos propostos para designação, por género

Ao longo dos últimos anos os sucessivos Governos têm vindo a aprovar um conjunto de medidas legislativas

com vista ao reforço da participação das mulheres na tomada de decisão económica, bem como à progressiva

eliminação das diferenças salariais entre mulheres e homens13. Verifica-se que no Relatório sobre o progresso

da igualdade entre mulheres e homens no trabalho, no emprego e na formação profissional 201614 quanto ao

cargo/carreira/grupo, as taxas de feminização diminuem substancialmente à medida que os cargos são

hierarquicamente mais elevados (54,5% para dirigentes intermédios e 32,7% para dirigentes superiores),

havendo portanto uma correspondência genérica entre o observado na generalidade do mercado de trabalho e

o emprego nas administrações públicas.

A Lei n.º 26/2019, de 28 de março que estabelece o regime da representação equilibrada entre homens e

mulheres no pessoal dirigente e nos órgãos da Administração Pública. Este regime fixa um limiar mínimo de

40% de pessoas de cada sexo no pessoal dirigente da administração direta e indireta do Estado, incluindo os

institutos públicos e as fundações públicas, os órgãos de governo e de gestão das instituições de ensino superior

públicas, os órgãos deliberativos, executivos, de supervisão e de fiscalização das associações públicas

profissionais e de outras entidades públicas de base associativa.

O diploma vem corrigir o desequilíbrio ainda existente, cumprindo o objetivo, inscrito no Programa de

Governo15, de promover a participação das mulheres em lugares de decisão na atividade política e económica.

Esta lei articula-se com um conjunto mais alargado de iniciativas que o Governo está a desenvolver para

eliminar as desvantagens estruturais que continuam a afetar sobretudo as mulheres, designadamente nas áreas

da conciliação da vida profissional, pessoal e familiar, da desigualdade remuneratória e da segregação das

profissões.

II. Enquadramento parlamentar

 Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Encontram-se pendentes, para análise conjunta, os Projetos de Lei n.os 1198/XIII/4.ª (Procede à sétima

alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro e à segunda alteração aos Estatutos da Comissão de Recrutamento

e Seleção para a Administração Pública publicados no anexo A à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro) e

1200/XIII/4.ª (Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, à segunda alteração à

Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, à sétima alteração do Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro, e à segunda

alteração aos Estatutos da Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública publicados no

13 Vd. Lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos sectores privado, público e cooperativo, aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, (texto consolidado) determina no n.º 8 do artigo 17.º que o provimento do presidente do conselho de administração deve garantir a alternância de género e o provimento dos vogais deve assegurar a representação mínima de 33 % de cada género. 14 Vd. pág. 57 do Relatório, publicado pela CITE. 15 XXI Governo Constitucional.

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anexo A à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro), ambos de iniciativa do Deputado Não Inscrito Paulo Trigo

Pereira.

 Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Na XII Legislatura foram apresentadas as seguintes iniciativas legislativas relativas à matéria em apreço:

Proposta de Lei n.º 333/XII/4.ª (GOV) – Procede à sexta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que

aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do

Estado, e à segunda alteração à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, que modifica os procedimentos de

recrutamento, seleção e provimento nos cargos de direção superior da Administração Pública.

Foi aprovada com os votos a favor do PSD e do CDS-PP; contra do PCP, BE e PEV e a abstenção do PS.

Deu origem à Lei n.º 128/2015, de 3 de setembro (Sexta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova

o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado,

e primeira alteração à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, que modifica os procedimentos de recrutamento,

seleção e provimento nos cargos de direção superior da Administração Pública).

Projeto de Lei n.º 310/XII/2 (PCP) – Revoga a Lei n.º 49/2012 de 29 de agosto que procede à adaptação à

administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64 -

A/2008, de 31 de dezembro, 3 -B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do

pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

Esta iniciativa caducou em 22 de outubro de 2015.

III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa legislativa em análise é subscrita pelo Deputado não inscrito16 Paulo Trigo Pereira, ao abrigo do

disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República

(doravante RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, nos termos

da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR. Reveste a forma de

projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR.

Encontra-se redigido sob a forma de artigos, é precedido de uma breve exposição de motivos e tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, dando assim cumprimento aos requisitos formais

estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

De igual modo, encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do RAR, uma vez que este projeto de lei parece não infringir princípios constitucionais e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 15 de abril de 2019. Foi admitido e baixou na generalidade à

Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas a 16 de abril, por

despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República. O seu anúncio em sessão plenária ocorreu a 24

de abril.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – «Procede à segunda alteração aos Estatutos da Comissão de

Recrutamento e Seleção para a Administração Pública publicados no anexo A à Lei n.º 64/2011, de 22 de

dezembro» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da

16 Cfr. artigo 11.º RAR – Deputados não inscritos em grupo parlamentar.

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Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como Lei Formulário17, embora possa ser objeto de

aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

Segundo as regras de legística formal, «o título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado,

bem como o número de ordem de alteração» 18. Quanto a este, consultado o Diário da República Eletrónico

confirma-se que, até à data, os Estatutos da Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração

Pública, aprovados em anexo (A) à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, foram alterados apenas pela Lei n.º

128/2015, de 3 de setembro.

Sugere-se que o título seja aproximado ao que consta do objeto da iniciativa, colocando-se à consideração

da Comissão a seguinte formulação: «Procede à segunda alteração aos Estatutos da Comissão de

Recrutamento e Seleção para a Administração Pública, aprovados em anexo à Lei n.º 64/2011, de 22 de

dezembro, modificando os procedimentos de provimento do presidente e dos vogais permanentes».

O articulado cumpre o dever estabelecido no n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo

o qual os «diplomas que alterem outros devem, (…) caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles

diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».

O autor não promoveu a republicação dos estatutos, aprovados em anexo à Lei n.º 64/2011, de 22 de

dezembro, nem se verificam quaisquer dos requisitos de republicação de diplomas alterados, previstos no artigo

6.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 3.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor

ocorrerá no mês seguinte ao da sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo

2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles

fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei

formulário.

 Regulamentação ou outras obrigações legais

A iniciativa não contém qualquer norma de regulamentação.

IV. Análise de direito comparado

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e

França.

ESPANHA

O artigo 14 da Constituição espanhola proclama o direito à igualdade e à não discriminação baseada no

sexo. Ao mesmo tempo, o artigo 9.2 da Constituição estabelece a obrigação do poder público de promover as

condições para que a igualdade do indivíduo e dos grupos em que se integra seja real e efetiva.

A Lei Orgânica 3/2007, de 22 de março, para a efetiva igualdade de mulheres e homens, é emitida sob os

princípios constitucionais de igualdade e não-discriminação. Esta lei orgânica consagra no artigo 15.º a aplicação

transversal do princípio da igualdade de tratamento e de oportunidades entre mulheres e homens, que informa

as ações de todas as autoridades públicas e que deve ser integrado em todas as políticas públicas. O artigo 77.º

17 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 18 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 201.

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desta lei estipula que «em todos os Ministérios, um dos seus órgãos dirigentes será encarregado do

desenvolvimento de funções relacionadas com o princípio da igualdade entre mulheres e homens nas matérias

da sua competência». Este mandato legal foi cumprido através do Acordo do Conselho de Ministros de 27 de

abril de 2007, que especificou os órgãos de governo que em cada departamento ministerial teriam confiado

estas funções.

A criação das Unidades de Igualdade é uma das manifestações da aplicação transversal do princípio da

igualdade de tratamento e oportunidades entre mulheres e homens. O atual decreto real desenvolve as Unidades

de Igualdade acima mencionadas, especificando o seu âmbito, como instrumento para garantir a aplicação

efetiva do referido princípio na Administração Geral do Estado.

A Secretaria de Estado para a Igualdade, tendo em vista a transversalidade, é responsável, entre outros,

pelas «funções de propor e desenvolver políticas governamentais sobre a igualdade», de acordo com o Real

Decreto 816/2018, de 6 de julho, que desenvolve a estrutura organizacional básica do Ministério da Presidência,

Relações com os Tribunais e Igualdade.

Por sua vez, corresponde à Direção Geral de Função Pública, de acordo com o artigo 8.1.g) do Real Decreto

863/2018, de 13 de julho, que desenvolve a estrutura organizacional básica do Ministério de Política Territorial

e Função Pública, «a criação na Administração Geral do Estado de critérios comuns, coordenação, promoção,

promoção e planos de formação sobre a igualdade e não-discriminação dos funcionários públicos, bem como a

preparação de relatórios e relatórios sobre estas matérias, e participação em fóruns europeus e internacionais

relacionados com esta matéria».

A Comissão Interministerial sobre a igualdade entre mulheres e homens, regulamentada pelo Decreto Real

1370/2007, 19 de outubro, tem entre as suas funções, nos termos do artigo 3, a), desenvolver o «monitoramento

e coordenação do desenvolvimento e implementação de os Relatórios de Impacto de Género e as ações das

Unidades de Igualdade estabelecidas em cada departamento ministerial, bem como a participação de mulheres

em cargos de representação e gestão da Administração Geral do Estado».

Por fim, o Real Decreto 259/2019, de 12 de abril, regulamenta as Unidades de Igualdade da Administração

Geral do Estado.

FRANÇA

A Loi n° 2014-873 du 4 août 2014 pour l'égalité réelle entre les femmes et les hommes, visa combater as

desigualdades entre homens e mulheres nas esferas privada, profissional e pública.

Esta lei visa aumentar o nível de emprego das mulheres e promover a partilha igual das tarefas dos pais.

Assim, reforma a licença parental reservando um período de licença para o segundo progenitor: a duração da

licença parental pode ser prolongada por seis meses se for tomada pelo segundo progenitor.

Empresas com mais de 50 funcionários que não cumprem as disposições legais sobre igualdade salarial

entre mulheres e homens podem ter o seu acesso negado a contratos públicos. Por um lado, as empresas que

não cumprem as disposições legais em matéria de igualdade profissional ou forem condenadas por

discriminação estão proibidas de aceder a contratos públicos desde 01 de dezembro de 2014. Por outro lado,

40% das mulheres terão que se sentar nos conselhos de administração de grandes empresas. Esta obrigação

terá de ser alcançada em 2020 para empresas com 250 a 499 empregados e com um volume de negócios

superior a 50 milhões de euros.

Passa a ser exigível que 40% das mulheres sejam indicadas para altos cargos do governo sendo que esta

medida deveria ser aplicada a partir de 2017.

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias

A Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas solicitou parecer

escrito à CReSAP no dia 10 de maio de 2019, o qual será disponibilizado logo que recebido na página da

presente iniciativa.

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VI. Avaliação prévia de impacto

 Avaliação sobre impacto de género

O autor da iniciativa apresentou a ficha de avaliação de impacto de género que passou a ser obrigatória para

todas as iniciativas legislativas, com a aprovação da Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, conforme deliberado na

reunião n.º 67, de 20 de junho de 2018 da Conferência de Líderes.

De acordo com a análise feita pelo autor da iniciativa «atualmente os Estatutos da CReSAP estabelecem

que o provimento do seu presidente deve garantir a alternância de género e o provimento dos vogais

permanentes deve assegurar a representação mínima de 33% de cada género. De acordo com dados referidos

pelo Relatório de Atividades da CReSAP de 2018, atualmente a ocupação do cargo de Presidente da CReSAP

por uma mulher tem assegurado a alternância de gênero e a presença de 2 mulheres como vogais permanentes

assegura o cumprimento das regras aplicáveis».

A avaliação no seu conjunto é positiva, nomeadamente quanto à previsão de resultados a alcançar.

Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.

Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta fase

do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a

linguagem discriminatória em relação ao género.

————

PROJETO DE LEI N.º 1202/XIII/4.ª

(REGIME ESPECIAL DE CONTABILIZAÇÃO DO TEMPO DE TRABALHO DOS DOCENTES EM

HORÁRIO INCOMPLETO)

Parecer Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

Considerando que,

1. O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República o Projeto de Lei n.º 1202/XIII/4.ª, «Regime especial de contabilização do tempo de trabalho dos

docentes em horário incompleto»;

2. Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República

Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos

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formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento;

3. A presente iniciativa deu entrada em 16 de abril de 2018, tendo sido admitida no dia 22 de abril, e baixado,

por determinação de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Educação e

Ciência, para apreciação e emissão do respetivo parecer;

4. O Projeto de Lei inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas,

em geral e aos projetos de lei, em particular;

5. A iniciativa, em análise, é composta por 3 (três) artigos: Objeto (artigo 1.º); Âmbito (artigo 2.º) e Declaração

do tempo de trabalho (artigo 3.º);

6. Com a presente iniciativa legislativa o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português pretende criar

um regime especial de contabilização do tempo de trabalho dos professores com horário incompleto, garantido

o direito aos 30 dias para acesso às prestações sociais;

7. Os autores da iniciativa, aludem como preocupação central a situação dos professores que têm um horário

incompleto e cujos dias de trabalho têm estado a ser, na opinião dos autores, contabilizados de forma incorreta,

tanto pelas escolas como pela segurança social;

8. Utilizando como exemplo, na exposição de motivos, um professor com um horário incompleto «…o horário

é só considerado incompleto relativamente à componente letiva, pois no que concerne à componente não letiva

o professor encontra-se disponível para serviço a tempo completo»;

9. Assim, segundo os proponentes, esta contabilização errada dos dias de trabalho dos professores

contratados em horário incompleto resulta tanto da incorreta informação por parte das escolas do horário do

professor e dos dias de trabalho, como de se considerar que o docente é contratado a tempo parcial. Com este

enquadramento, «Um professor em horário incompleto apenas poderia declarar 1 dia por cada 5 horas de

trabalho»;

10. É ainda referido, na exposição de motivos, que «Posteriormente, já em 2 de abril de 2019, o IGeFE envia

um aditamento à citada Nota Informativa, onde, após uma grande arbitrariedade nas declarações para a

segurança social por parte das escolas, se esclarece que apenas os docentes que tenham uma componente

letiva semanal de mais de 16h ou mais é que têm direito a declarar os 30 dias. Abaixo das 16h letivas, é feita

uma regra de três simples para contabilizar a componente não letiva do professor o que depois dá um

determinado número de dias a declarar»;

11. Não obstante, considera o Grupo parlamentar do Partido Comunista Português que «Estas notas

informativas apenas trouxeram mais problemas aos professores criando ainda mais injustiças. Por exemplo, o

professor A é contratado por 16h e assim terá direito a 30 dias; já o professor B, que é contratado por 15h letivas,

ou seja, menos 1 hora que o professor A, apenas poderá declarar 21 dias. Ou seja, menos 1 hora de trabalho

leva a um «desconto» de 9 dias de declaração. Isto significa que o professor B irá perder num ano letivo 113

dias para efeitos de declaração para a segurança social»;

12. Pelo que, de acordo com os autores da iniciativa, tal situação é geradora de perdas graves para os

docentes nessa situação, devido ao fato da contabilização de todo o tempo de trabalho, ser um fator fundamental

no que concerne ao acesso a prestações sociais, nomeadamente por via da formação dos respetivos prazos de

garantia, assim como no montante destas prestações;

13. Nesse sentido, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português considera na exposição de

motivos, ser necessário proceder à correta caracterização da situação que abrange estes docentes

nomeadamente, que:

 «O contrato de um professor contratado – seja com horário incompleto, seja com horário completo – é a

termo resolutivo certo;

 Todos os professores são obrigados a concorrer, em concurso nacional, a horários completos, não

podendo concorrer apenas a horários incompletos. Assim, os intervalos a que podem concorrer são: horários

completos; de 15 horas a 21 horas letivas; e de 8 a 14 horas letivas. Ou seja, o docente não concorre, nem

decide um horário preciso;

 O trabalho a tempo parcial é de natureza diferenciada, uma vez que pode ser prestado apenas em alguns

dias por semana, por mês ou por ano, devendo o número de dias de trabalho ser estabelecido por acordo;

 O trabalho desempenhado por professores contratados com horário incompleto não é trabalho a tempo

parcial, não é um part-time. Não se aplica a estes professores o regime do contrato a tempo parcial previsto na

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LGTFP1 e Código do Trabalho;

 Os professores encontram-se em exclusividade, não podendo (tirando exceções previstas no ECD2 e com

autorização do Ministério da Educação) acumular outras funções que lhes permitam conciliar, por exemplo, com

eventuais trabalhos a tempo parcial;

 Ao contrário do que acontece com o contrato a tempo parcial, o professor que tenha um horário de 12 h

letivas não pode denunciar contrato caso surja um horário completo ou com mais horas letivas»;

14. Da pesquisa efetuada à base de dados da atividade legislativa e do processo legislativo (PLC), e em

consonância com o exposto na Nota Técnica, verificou-se que, neste momento, encontra-se pendente a seguinte

petição sobre matéria idêntica ou conexa, a saber: Petição n.º 603/XIII/4.ª – «solicita a adoção de medidas com

vista á correção das declarações mensais de remunerações de todos os docentes contratados com horário

incompleto;

15. Na sequência do previsto na nota técnica, em anexo, sugere-se a consulta, em sede de especialidade,

a diversas entidades diretamente interessadas nesta temática, a saber: Ministro da Educação e Ministro do

Trabalho, Solidariedade e Segurança Social;

16. Ainda de acordo com a nota técnica, poderá justificar-se submeter a iniciativa a apreciação pública;

17. Refira-se ainda que, de acordo com a nota técnica, no seu ponto VI, aprovação da atual iniciativa, poderá

implicar um acréscimo de encargos para o Orçamento do Estado, pelo lado da despesa. Porém, a informação

disponível não permite determinar tais encargos.

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTOR DO PARECER

Esta parte reflete a opinião política da Relatora do Parecer, Deputada Sónia Fertuzinhos

A relatora do presente parecer reserva a sua opinião para o debate em plenário das propostas em apreço, a

qual é, de resto, de «elaboração facultativa» conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da

Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

A Comissão Parlamentar de Educação e Ciência, em reunião realizada no 5 de junho 2019, aprova o

seguinte parecer:

O Projeto de Lei n.º 1202XIII/4.ª, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português,

reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da

Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto

para o debate.

Palácio de S. Bento 5 de junho de 2019.

A Deputada autora do parecer, Sónia Fertuzinhos — O Presidente da Comissão, Alexandre Quintanilha.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, na reunião da Comissão de 11 de junho de 2019.

PARTE IV – ANEXOS

Nota técnica.

1 Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas. 2 Estatuto da Carreira Docente.

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Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 1202/XIII/4.ª (PCP)

Regime especial de contabilização do tempo de trabalho dos docentes em horário incompleto

Data de admissão: 16 de abril de 2019.

Comissão de Educação e Ciência (8.ª)

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Maria Nunes de Carvalho (DAPLEN), Nuno Amorim e Leonor Calvão Borges (DILP) e Tiago Tibúrcio (DAC). Data: 10 de maio de 2019.

I. Análise da iniciativa

 A iniciativa

O projeto de lei em análise pretende criar um regime especial de contabilização do tempo de trabalho dos

professores com horário incompleto, garantindo o direito aos 30 dias para acesso às prestações sociais.

Esta iniciativa tem como preocupação central a situação dos professores que têm um horário incompleto e

cujos dias de trabalho têm estado a ser, na opinião dos autores, contabilizados de forma incorreta, tanto pelas

escolas como pela segurança social. Utilizando o exemplo da exposição de motivos, um professor com um

horário incompleto de, por exemplo, «16 horas letivas», não trabalha apenas estas horas, devendo também ser

contabilizado o tempo de componente não letiva. Conforme se afirma quase no final deste texto justificativo da

iniciativa, «o horário é só considerado incompleto relativamente à componente letiva, pois no que concerne à

componente não letiva o professor encontra-se disponível para serviço a tempo completo».

Assim, segundo os proponentes, esta contabilização errada dos dias de trabalho dos professores contratados

em horário incompleto decorre tanto da incorreta informação por parte das escolas do horário do professor e

dos dias de trabalho, como de se considerar que o docente é contratado a tempo parcial. Com este

enquadramento, «um professor em horário incompleto apenas poderia declarar 1 dia por cada 5 horas de

trabalho», diz-se na exposição de motivos.

Referem ainda os autores que o IGeFE – Instituto de Gestão Financeira da Educação, IP, veio (através de

nota informativa) esclarecer que os docentes com uma componente letiva semanal de mais de 16 horas têm

direito a declarar 30 dias à segurança social. No entanto, consideram os autores deste projeto de lei que este

esclarecimento acabou por trazer mais injustiças, nomeadamente entre um professor contratado por 16 horas e

outro por 15 horas letivas, sendo que o primeiro terá direito a 30 dias e o segundo apenas a 21 dias.

A situação descrita pelos proponentes é causadora de prejuízos graves para os professores em causa, por

a contabilização de todo o tempo de trabalho ser um fator essencial no acesso a prestações sociais,

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nomeadamente por via da formação dos respetivos prazos de garantia, bem como no montante destas

prestações.

Esta iniciativa considera ainda ser necessário proceder à correta caracterização da situação que abrange

estes professores, referindo, na exposição de motivos, nomeadamente, que:

 «O contrato de um professor contratado – seja com horário incompleto, seja com horário completo – é a

termo resolutivo certo;

 Todos os professores são obrigados a concorrer, em concurso nacional, a horários completos, não

podendo concorrer apenas a horários incompletos. Assim, os intervalos a que podem concorrer são: horários

completos; de 15 horas a 21 horas letivas; e de 8 a 14 horas letivas. Ou seja, o docente não concorre, nem

decide um horário preciso;

 O trabalho a tempo parcial é de natureza diferenciada, uma vez que pode ser prestado apenas em alguns

dias por semana, por mês ou por ano, devendo o número de dias de trabalho ser estabelecido por acordo;

 O trabalho desempenhado por professores contratados com horário incompleto não é trabalho a tempo

parcial, não é um part-time. Não se aplica a estes professores o regime do contrato a tempo parcial previsto na

LGTFP1 e Código do Trabalho.

 Os professores encontram-se em exclusividade, não podendo (tirando exceções previstas no ECD2 e com

autorização do Ministério da Educação) acumular outras funções que lhes permitam conciliar, por exemplo, com

eventuais trabalhos a tempo parcial;

 Ao contrário do que acontece com o contrato a tempo parcial, o professor que tenha um horário de 12 h

letivas não pode denunciar contrato caso surja um horário completo ou com mais horas letivas.»

 Enquadramento jurídico nacional

A Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro3, prevê que o Governo

faça aprovar, sob a forma de decreto-lei, legislação complementar relativa às carreiras do pessoal docente,

depois de ter definido, no seu artigo 36.º, os princípios gerais a que estas devem estar sujeitas.

Assim, com o Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, foi aprovado o Estatuto da Carreira dos Educadores

de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º

41/2012, de 21 de fevereiro, doravante designado ECD.

Já o regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e dos

formadores técnicos especializados vem estabelecido no Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho4.

Este modelo de recrutamento, seleção e mobilidade dos docentes e formadores procedeu à unificação do

regime jurídico que se encontrava disperso em diferentes diplomas, promovendo assim a sua coerência, a

equidade e transparência do sistema.

O regime aplica-se aos docentes de carreira cuja relação jurídica de emprego pública é titulada por contrato

de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado e aos portares de qualificação profissional para a

docência (artigo 2.º).

A seleção e o recrutamento podem revestir a natureza de:

 Concurso interno;

 Concurso externo; e

 Concurso para a satisfação de necessidades temporárias.

Os dois primeiros visam a satisfação de necessidades permanentes dos agrupamentos de escolas e escolas

não agrupadas. O primeiro visa igualmente a mobilidade dos docentes de carreira que pretendam concorrer a

vagas dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, por transição de grupo de recrutamento ou por

1 Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas. 2 Estatuto da Carreira Docente. 3 Com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto e 85/2009, de 27 de agosto, apresentando-se o mesmo na sua versão consolidada retirada do portal da Internet do Diário da República Eletrónico. 4 Com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, pela Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, pelos Decretos-Lei n.os 83-A/2014, de 23 de maio e 9/2016, de 7 de março, pela Lei n.º 12/2016, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de março e pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, apresentando-se o mesmo na sua versão consolidada retirada do portal da Internet do Diário da República Eletrónico.

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transferência de agrupamento ou escola. Por seu turno, o concurso externo destina-se ao recrutamento de

candidatos não integrados na carreira, que pretendam aceder a vagas dos agrupamentos de escolas ou escolas

não agrupadas e preencham os requisitos previstos no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos

Professores dos Ensinos Básico e Secundário.

Por fim, os concursos para a satisfação de necessidades temporárias visam suprir necessidades que não

sejam satisfeitas pelos dois primeiros concursos ou que ocorram no intervalo da sua abertura.

Uma vez recrutado, o serviço docente é distribuído através da entrega de um horário semanal a cada docente

no início do ano letivo ou no início de uma atividade, sempre que esta não seja coincidente com o início do ano

letivo. Os critérios de distribuição do serviço de docente, para o ano letivo de 2018/2019, encontram-se previstos

no Despacho normativo n.º 10-B/2018, de 6 de julho, dos Gabinetes da Secretária de Estado Adjunta e da

Educação e do Secretário de Estado da Educação. O ano escolar corresponde ao período compreendido entre

o dia 1 de setembro de cada ano e o dia 31 de agosto do ano seguinte, conforme previsto no n.º 1 do artigo 5.º

do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, que estabelece o currículo dos ensinos básico e secundário e os

princípios orientadores da avaliação das aprendizagens.

Nos termos do artigo 77.º do ECD5, a componente letiva do pessoal docente da educação pré-escolar e do

1.º ciclo é de vinte e cinco horas semanais e de vinte e duas horas semanais para os restantes ciclos e níveis

de ensino, considerando-se completa quando as totalizar.

Em tudo o que não esteja especialmente regulado para os docentes, quer no ECD quer na legislação

suplementar, aplicam-se, com as devidas alterações, as disposições aplicáveis aos demais funcionários e

agentes da Administração Pública, como a Lei Geral em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de

20 de junho6.

Os docentes, tal como os restantes trabalhadores da Administração Pública, contribuem para o sistema

previdencial da segurança social, nos termos do disposto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema

Previdencial de Segurança Social7, que, de acordo com o seu artigo 4.º, carece de regulamentação no que aos

procedimentos, aplicação e execução diz respeito.

Neste sentido, foi aprovado o Decreto-Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, que procede à

regulamentação do Código, definindo no seu artigo 16.º que, para efeitos da declaração de remunerações

prevista no artigo 41.º do Código, dever-se-á utilizar modelo próprio, preenchido de acordo com os requisitos

técnicos e procedimentos constantes no sítio da Internet da segurança social, declarando-se os tempos de

trabalho em dias, independentemente de a atividade ser prestada a tempo completo ou a tempo parcial. Sobre

este ponto em específico, o GeFE, IP, emitiu a Nota Informativa n.º 12/IGeFE/2018, de 20 de dezembro, no

sentido de uniformizar os procedimentos de atuação dos estabelecimentos de ensino, relativamente à

declaração de tempos de trabalho à Segurança Social, no caso de docentes contratados. Em 2 de abril, a

referida Nota Informativa foi alvo de um aditamento.

Ainda com relevo para a apreciação da presente iniciativa, cumpre mencionar:

 O Código do Trabalho;

 O Código de Procedimento Administrativo; e

 Os sítios na Internet da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, da Direção-Geral da Educação e

da Secretária-geral da Educação e Ciência.

II. Enquadramento parlamentar

 Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Importa referir que se encontra pendente nesta Comissão de Educação e Ciência a Petição N.º 603/XIII/4.ª,

pela qual se solicita a «adoção de medidas com vista à correção das Declarações Mensais de Remunerações

de todos os docentes contratados com horários incompletos». Esta é uma petição coletiva, que conta com 5032

assinaturas (que tem como primeiro peticionário Ricardo André de Castro Pereira), que deu entrada no dia 8 de

março de 2019.

5 Existem reduções de horas consoante a idade do docente e nos termos do disposto no artigo 79.º. 6 Diploma consolidado retirado do portal da Internet do Diário da República Eletrónico. 7 Diploma consolidado retirado do portal da Segurança Social.

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A audição dos peticionários (Maria Luísa Novo de Sousa e Ricardo André de Castro Pereira) ocorreu no dia

30 de abril de 2019. A gravação da audição encontra-se disponível na página da petição, onde se encontra

igualmente a documentação entregue pelos peticionários.

 Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

A este respeito, refira-se a aprovação da Resolução da Assembleia da República n.º 298/2018, que

«Recomenda ao Governo que contabilize todo o tempo de trabalho dos docentes contratados a exercer funções

a tempo parcial para efeitos de segurança social». Esta iniciativa teve origem no Projeto de Resolução 1840/XIII,

do PSD, que foi aprovado na reunião plenária de 12 de outubro de 2018 (com os votos contra do PS; a abstenção

do BE e PCP e os votos a favor do PSD, CDS-PP, PEV, PAN).

Consultada a base de dados da atividade parlamentar, foi também localizada uma petição sobre idêntica

matéria, a Petição n.º 565/XIII/4.ª, através da qual se solicita «a adoção de medidas com vista a corrigir a

desigualdade nos descontos para a segurança social dos professores contratados». Esta petição contou com

884 subscritores, e deu entrada na Comissão de Educação e Ciência em novembro de 2018, tendo o respetivo

relatório final sido aprovado na reunião da Comissão de 26/2/2019.

III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa sub judice é apresentada por 14 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista

Português (PCP), ao abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º daConstituição

e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º doRegimento da Assembleia da República(RAR), que

consagram o poder de iniciativa da lei.

Assumindo a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, a

iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu

objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, pelo que cumpre os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos

no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela

consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Apenas se deverá salvaguardar o limite imposto pelo n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo

120.º do RAR, conhecido como lei-travão, tendo em conta um eventual acréscimo de despesa que possa resultar

da aprovação da iniciativa. O que pode ser feito, por exemplo, alterando a norma sobre o início de vigência, de

modo a que esta só ocorra com a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

O projeto de lei deu entrada em 16 de abril de 2019, foi admitido e, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da

Assembleia da República, baixou, na generalidade, à Comissão de Educação e Ciência (8.ª), em 22 de abril,

tendo sido anunciado na reunião plenária do dia 24 de abril.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei em apreciação tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, em conformidade com

o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário8. Podendo, no entanto, ser objeto de aperfeiçoamento para

maior aproximação ao objeto (artigo 1.º) que se refere, concretamente, à aprovação de um «regime especial de

declaração do tempo de trabalho dos docentes em contrato a termo resolutivo com horário incompleto».

A iniciativa sub judice não apresenta qualquer norma de entrada em vigor, pelo que, caso seja aprovada, tal

como mencionado anteriormente, deverá fazer-se coincidir a respetiva entrada em vigor da lei com o Orçamento

8 A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas.

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do Estado subsequente à sua aprovação, caso contrário, na falta de fixação do dia, entrará em vigor, nos termos

do n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, no 5.º dia após a publicação.

Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço revestirá a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª

série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

 Regulamentação ou outras obrigações legais

O projeto de lei não contém qualquer norma relativa à regulamentação.

IV. Análise de direito comparado

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e

França.

ESPANHA

Em Espanha o horário de trabalho dos funcionários públicos está regulado pelo Real Decreto Legislativo

5/2015, de 30 de octubre, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley del Estatuto Básico del Empleado

Público9 (consolidado), considerado a normativa básica também para os professores do ensino secundário,

conjugado com o Real Decreto-ley 14/2012, de 20 de abril, de medidas urgentes de racionalización del gasto

público en el ámbito educativo, com as alterações introduzidas pela Ley 4/2019, de 7 de marzo, de mejora de

las condiciones para el desempeño de la docencia y la enseñanza en el ámbito de la educación no universitária.

Assim, e de acordo com o artigo 47.º do Real Decreto Legislativo 5/2015, de 30 de octubre, a jornada de

trabalho tanto pode ser a tempo completo como parcial, cabendo às Administrações Públicas estabelecer a

duração das jornadas gerais e especiais. Cada Comunidade Autónoma tem o poder de estabelecer a duração

do horário, no cumprimento da Lei.

A título exemplificativo, junta-se o horário de trabalho na Andaluzia, que refere como horário regular as 25

horas semanais, das quais 18 a 21 horas de componente letiva.

Não foi possível detetar alguma referência à possibilidade de existência de horários incompletos.

Com interesse para a matéria, encontra-se ainda disponível o documento Horario del profesorado de

Educación Secundaria en las Comunidades Autónomas.

FRANÇA

As disposições relativas à contratação e horário de trabalho dos professores do ensino secundário seguem

as disposições gerais de contratação pública contidas na Loi du 11 janvier 1984, portant dispositions statutaires

relatives à la fonction publique de l'Etat (consolidada)e as específicas contidas nos Décrets n.° 2014-940, relatif

aux obligations de service et aux missions des personnels enseignants exerçant dans un établissement public

d'enseignement du second degrée e n.° 2014-941 du 20 août 2014portant modification de certains statuts

particuliers des personnels enseignants relevant du ministre chargé de l'éducation nationale.

A contratação pode, assim, ser feita a tempo completo ou incompleto (artigo 6.º da Loi du 11 janvier 1984),

não devendo, no último caso, exceder a duração do horário de trabalho em 70% do horário completo.

9 Que revogou a Ley 7/2007, de 12 de abril, del Estatuto Básico del Empleado Público.

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Não foram, contudo, encontradas disposições relativas à contagem de tempo de serviço dos docentes com

horário incompleto para efeitos de segurança social.

Com interesse para a matéria, encontram-se disponíveis as seguintes fichas informativas:

 Missions et obligations réglementaires de service des enseignants des établissements publics

d'enseignement du second degré; e

 Conditions de recrutement et d'emploi des agents contractuels recrutés pour exercer des fonctions

d'enseignement, d'éducation et de psychologues dans les écoles, les établissements publics d'enseignement du

second degré ou les services relevant du ministre chargé de l'éducation nationale.

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias

De acordo com as disposições sobre participação ou consultas obrigatórias, existe obrigatoriedade de

apreciação pública de iniciativas relacionadas com legislação do trabalho ou matéria relativa à Administração

Pública. Esta obrigatoriedade resulta da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da

Constituição da República Portuguesa, do Código do Trabalho (artigo 469.º a 475.º) e do artigo 134.º do

Regimento da Assembleia da República. Relativamente à Administração Pública, esta exigência de apreciação

pública decorre da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (artigos 15.º e 16.º). Assim sendo, atendendo à matéria em

causa, poderá justificar-se submeter-se a iniciativa a apreciação pública.

Consultas facultativas

Considerando a matéria objeto de apreciação, propõe-se a consulta do Ministro da Educação, bem como do

Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.

VI. Avaliação prévia de impacto

 Avaliação sobre impacto de género

Os proponentes juntaram ao projeto de lei a ficha de avaliação de impacto de género (AIG), concluindo tratar-

se de uma iniciativa legislativa de impacto neutro.

Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.

Nesta fase do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada

com a linguagem discriminatória em relação ao género.

 Impacto orçamental

A aprovação desta iniciativa parece ter implicações orçamentais, nomeadamente ao nível da despesa. A

informação disponível não permite, no entanto, determinar nem quantificar este impacto.

————

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PROJETO DE LEI N.º 1216/XIII/4.ª

(GARANTE A GRATUITIDADE DOS MANUAIS ESCOLARES NA ESCOLARIDADE OBRIGATÓRIA NO

ENSINO PÚBLICO)

Parecer Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

Considerando que,

1. O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República o Projeto de Lei n.º 1216/XIII/4.ª, «Garante a gratuitidade dos manuais escolares na escolaridade

obrigatória no ensino público»;

2. Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República

Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento;

3. A presente iniciativa deu entrada em14 de maio de 2019, foi admitida no dia 15 de maio, tendo baixado,

por determinação de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Educação e

Ciência, para apreciação e emissão do respetivo parecer;

4. O projeto de lei inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas em

geral e aos projetos de lei em particular;

5. A iniciativa em análise é composta por quatro artigos: Objeto (artigo 1.º); Alteração à Lei n.º 47/2006, de

28 de agosto, alterada pela Lei n.º 72/2017, de 16 de agosto (artigo 2.º); Norma revogatória (artigo 3.º) e Entrada

em vigor (artigo 3.º);

6. Com a presente iniciativa legislativa o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português pretende

consagrar na Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto o disposto nos sucessivos alargamentos consignados em sede

dos Orçamentos do Estado para 2016, 2017, 2018 e 2019, ou seja, garantir que todos os alunos que frequentam

a escolaridade obrigatória, nos estabelecimentos de ensino público, têm acesso gratuito aos manuais escolares;

7. Na exposição de motivos, referem que A Constituição da República Portuguesa consagra, nos seus

artigos 73.º e 74.º que cabe ao Estado promover a «democratização da educação e as demais condições para

que a educação, realizada através da escola e de outros meios formativos, contribua para a igualdade de

oportunidades, a superação das desigualdades económicas, sociais e culturais, o desenvolvimento da

personalidade e do espírito de tolerância, de compreensão mútua, de solidariedade e de responsabilidade, para

o progresso social e para a participação democrática na vida coletiva», assim como «Assegurar o ensino básico

universal, obrigatório e gratuito»;

8. O Partido Comunista Português sublinha que por sua proposta «…foi consagrada a gratuitidade dos

manuais para todas as crianças que iniciassem o seu percurso escolar no ano letivo 2016/2017, medida que foi

alargada no ano de 2017 a todos os alunos do 1.º ciclo do ensino básico»;

9. Os proponentes aludem ainda que «Prosseguindo o objetivo de garantir a progressiva gratuitidade de

todos os manuais escolares, para todo o ensino obrigatório, o PCP propôs e foi aprovado no Orçamento do

Estado para 2018 o alargamento da gratuitidade a todas as crianças do 2.º Ciclo do ensino básico. Assim, e pela

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primeira vez, todas as crianças do 1.º ao 6.º ano de escolaridade tiveram acesso aos manuais escolares

gratuitos. E no ano letivo 2019/2010 todos os alunos do ensino obrigatório terão acesso aos manuais escolares

gratuitos»;

10. Referindo ainda que, a gratuitidade dos manuais escolares na escolaridade obrigatória visa contribuir

para a igualdade no acesso ao sucesso escolar, considerando que Portugal «é um dos países da União Europeia

onde as famílias mais custos diretos têm com a Educação», encargos estes que podem comprometer o sucesso

escolar dos filhos e, em última instância, a sua manutenção na escola;

11. O Grupo Parlamentar do PCP evidencia ainda, na exposição de motivos, que com a sua contribuição e

decisivo papel «…o País não está condenado a ter como caminho a liquidação de direitos ou o agravamento

das condições de vida dos trabalhadores e do povo»;

12. De acordo com o proponentes, com apresentação desta iniciativa pretende-se garantir «que todos os

alunos que frequentam a escolaridade obrigatória, nos estabelecimentos de ensino público, têm acesso gratuito

aos manuais escolares, transpondo para a Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, alterada pela Lei n.º 72/2017, de

16 de agosto, aquilo que foi alcançado por via das propostas em sede do Orçamento do Estado para 2016,

2017, 2018 e 2019»;

13. O projeto de lei está conforme o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário ao prever a entrada em

vigor com o «Orçamento do Estado subsequente à sua publicação»;

14. Na XII Legislatura foram apresentados 15 projetos de lei da autoria do PS, do PCP, do BE e de Os

Verdes sobre manuais escolares versando áreas como a gratuitidade, o regime de empréstimos, a certificação

e os apoios socioeducativos, entre outros. Todas as iniciativas foram chumbadas na votação na generalidade;

15. Da pesquisa efetuada à base de dados da atividade legislativa e do processo legislativo (PLC) e em

consonância com o exposto na Nota Técnica, verificou-se que, neste momento, encontra-se pendente a seguinte

iniciativa legislativa sobre matéria idêntica ou conexa:

 Encontra-se pendente nesta Comissão de Educação e Ciência o Projeto de Lei n.º 1218/XIII/4.ª

«Gratuitidade dos manuais escolares para os alunos que frequentam a escolaridade obrigatória na rede de

ensino público do Ministério da Educação (segunda alteração à Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto)» o qual se

encontra, tal como a iniciativa sob análise, agendado, para discussão e votação na generalidade, para a reunião

Plenária do dia 12 de junho.

16. Na sequência do previsto na Nota Técnica, em anexo, sugere-se a consulta, em sede de especialidade,

a diversas entidades diretamente interessadas nesta temática, a saber: Ministro da Educação; Associações de

professores; ANDE – Associação Nacional de Dirigentes Escolares; ANDAEP – Associação Nacional de

Diretores de Agrupamentos e Escolas Públicas; APEL – Associação Portuguesa de Editores e Livreiros e

Conselho das Escolas.

17. Refira-se ainda que, de acordo com a nota técnica, no seu ponto VI, «A aprovação desta iniciativa parece

ter implicações orçamentais, nomeadamente, ao nível da despesa. A informação disponível não permite, no

entanto, determinar nem quantificar este impacto.»

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

Esta parte reflete a opinião política da Relatora do Parecer, Deputada Odete João

A relatora do presente parecer reserva a sua opinião para o debate em plenário das propostas em apreço, a

qual é, de resto, de «elaboração facultativa» conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da

Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

A Comissão Parlamentar de Educação e Ciência, em reunião realizada no 11 de junho de 2019, aprova o

seguinte parecer:

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O Projeto de Lei n.º 1216/XIII/4.ª, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português,

reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da

Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto

para o debate.

Palácio de S. Bento, 11 de junho de 2019.

A Deputada autora do parecer, Odete João — O Presidente da Comissão, Alexandre Quintanilha.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, na reunião da Comissão de 11 de junho de 2019.

PARTE IV – ANEXOS

Nota técnica.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 1216/XIII/4.ª (PCP)

Garante a gratuitidade dos manuais escolares na escolaridade obrigatória no ensino público

Data de admissão: 15 de maio de 2019.

Comissão de Educação e Ciência (8.ª).

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Lurdes Sauane (DAPLEN), Belchior Lourenço (DILP), Paula Faria (Biblioteca) e Tiago Tibúrcio (DAC). Data: 4 de junho de 2019.

I. Análise da iniciativa

 A iniciativa

O Projeto de Lei n.º 1216/XIII/4.ª pretende consagrar na Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, aquilo que foi

previsto em sede do Orçamento do Estado para 2016, 2017, 2018 e 2019, ou seja, garantir que todos os alunos

que frequentam a escolaridade obrigatória, nos estabelecimentos de ensino público, têm acesso gratuito aos

manuais escolares.

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Os autores da iniciativa estribam o seu impulso na Constituição, a qual incumbe o Estado de promover a

«democratização da educação e as demais condições para que a educação, realizada através da escola e de

outros meios formativos, contribua para a igualdade de oportunidades, a superação das desigualdades

económicas, sociais e culturais, o desenvolvimento da personalidade e do espírito de tolerância, de

compreensão mútua, de solidariedade e de responsabilidade, para o progresso social e para a participação

democrática na vida coletiva», assim como «assegurar o ensino básico universal, obrigatório e gratuito» (artigos

73.º e 74.º).

Os proponentes enquadram igualmente esta iniciativa na evolução que se verificou nos últimos anos sobre

esta questão, lembrando que «Portugal era, até há bem pouco tempo, um dos poucos países da União Europeia

no qual não estava assegurado o acesso gratuito aos manuais escolares aos estudantes da escolaridade

obrigatória». Esta situação – lembra a exposição de motivos desta iniciativa – começou a mudar com o

Orçamento do Estado para 2016, que «consagrou a gratuitidade dos manuais para todas as crianças que

iniciassem o seu percurso escolar no ano letivo 2016/2017, medida que foi alargada no ano de 2017 a todos os

alunos do 1.º ciclo do ensino básico». O Orçamento do Estado para 2018 alargou ainda esta medida a todas as

crianças do 2.º Ciclo do ensino básico. No ano letivo 2019/2020, todos os alunos do ensino obrigatório terão

acesso aos manuais escolares gratuitos.

Segundo se explica nesta iniciativa, a gratuitidade dos manuais escolares na escolaridade obrigatória visa

contribuir para a igualdade no acesso e sucesso escolar, atendendo a que Portugal «é hoje um dos países da

União Europeia onde as famílias mais custos diretos têm com a Educação», encargo que pode comprometer o

sucesso escolar dos filhos e, também, a sua manutenção na escola.

Com o objetivo atrás enunciado, o projeto de lei em apreço contém quatro artigos: o primeiro definidor do

respetivo objeto; o segundo prevendo a alteração de artigos da Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto; o terceiro

prevendo uma norma revogatória e um quarto de início da sua vigência.

Com vista a tornar mais claro o sentido das alterações propostas, o quadro anexo à presente nota técnica

compara a redação do Projeto de Lei n.º 1216/XIII com a Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, assim como com o

Projeto de Lei n.º 1218/XIII, iniciativa igualmente pendente na Comissão de Educação e Ciência, sobre o mesmo

tema.

 Enquadramento jurídico nacional

Conforme previsto nas alínea a) e e) do n.º 2 do artigo 74.º da Constituição da República Portuguesa, para

efeitos da realização da política de ensino, é incumbência do Estado «assegurar o ensino básico universal,

obrigatório e gratuito», assim como o estabelecimento progressivo da «…gratuitidade de todos os graus de

ensino». Tendo por base esse contexto, a Lei n.º 46/86, de 14 de outubro1, que aprova a «Lei de Bases do

Sistema Educativo», refere no n.º 2 do artigo 30.º2 que «os serviços de ação social escolar são traduzidos por

um conjunto diversificado de ações, em que avultam a comparticipação em refeições, serviços de cantina,

transportes, alojamento, manuais e material escolar, e pela concessão de bolsa de estudo». Decorrente deste

enquadramento, importa referir a regulamentação da Lei de Bases do Sistema Educativo, nos termos do

Decreto-Lei n.º 35/90, de 25 de janeiro3, que «define o regime de gratuitidade da escolaridade obrigatória (revoga

o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 301/84, de 7 de setembro, cuja redação foi alterada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei

n.º 243/87, de 15 de junho)».

Para efeitos da prossecução dos princípios legalmente previstos no contexto de disponibilização de manuais

escolares, importa referir a publicação do Despacho n.º 11225/2005, de 18 de maio, onde foi determinada a

criação de um Grupo de Trabalho para o estabelecimento de uma proposta de enquadramento legislativo para

uma política integrada relativa a manuais escolares que visasse a garantia da sua qualidade e a minimização

dos encargos que os mesmos representam para os orçamentos familiares. Do seguimento do processo

subsequente, nomeadamente, acompanhamento e a sistematização dos dados resultantes da consulta pública

do anteprojeto de lei, foi criado um novo Grupo de Trabalho, este através do Despacho n.º 24523/2005, de 29

de novembro.

1 Texto consolidado em DRE. 2 «Ação social escolar». 3 Com alterações decorrentes dos Decretos-Lei n.º 55/2009, de 2 de março e 138-C/2010, de 28 de dezembro.

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A publicação da Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, que «define o regime de avaliação, certificação e adoção

dos manuais escolares do ensino básico e do ensino secundário, bem como os princípios e objetivos a que deve

obedecer o apoio socioeducativo relativamente à aquisição e ao empréstimo de manuais escolares», define, nos

termos do seu artigo 4.º, o período de vigência dos manuais escolares do ensino básico e do ensino secundário

por períodos de 6 anos, prazo esse que consta também do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 261/2007,

de 17 de julho e no n.º4.º4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2011, de 25 de janeiro5.

A Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, foi alterada pela Lei n.º 72/2017, de 16 de agosto6, tendo posteriormente

sido renovado o período de vigência para os manuais escolares adquiridos ao abrigo do regime de gratuitidade,

previsto no seu artigo 4.º. De acordo com o artigo 38.º (norma revogatória), procedeu-se à revogação do Decreto-

Lei n.º 369/90, de 26 de novembro7 e a Portaria n.º 186/91, de 4 de março8, na redação dada pela Portaria n.º

724/91, de 24 de julho9, a qual pode ser consultada uma versão consolidada.

Cumpre também fazer referência ao artigo 29.º da Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, relativo ao «Empréstimo

de manuais escolares e de outros recursos didático-pedagógicos», onde consta no seu n.º 1 que, «no âmbito

da sua autonomia e no quadro dos correspondentes projetos educativos, as escolas e os agrupamentos de

escolas devem criar modalidades de empréstimo de manuais escolares e de outros recursos didático-

pedagógicos». Adicionalmente, refere o n.º 2 que «os princípios e regras gerais a que deve obedecer o sistema

de empréstimo a que se refere o número anterior são definidos por despacho do Ministério da Educação (…)».

Em sede de regulamentação da Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, é importante referir a Portaria n.º 81/2014,

de 9 de abril10, assim como os despachos n.º 5806/2014, de 2 de maio11, 11421/2014, de 11 de setembro,

14170/2014, de 24 de novembro12, 15717/2014, de 30 de dezembro13, 4734-A/2015, de 7 de maio14,

10590/2015, de 23 de setembro15, 13331-A/2016, de 8 de novembro16, 4523-A/2019, de 8 de maio17 e 4947-

B/2019, de 16 de maio18.

Decorrente deste contexto legal, importa também relevar o Decreto-Lei n.º 5/2014, de 14 de janeiro, que

«regula o regime de avaliação, certificação e adoção dos manuais escolares dos ensinos básico e secundário,

previsto na Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto», que revogou o Decreto-Lei n.º 261/2007, de 17 de julho, diploma

que já referenciava, no seu preâmbulo, o afastamento da conceção que entendia os manuais escolares do

ensino obrigatório (ao nível do ensino básico e secundário) como um artigo descartável, donde se visava a sua

requalificação enquanto instrumento educativo e cultural, extensível a crianças e jovens que a eles não têm

4 «Manter a vigência dos manuais escolares já adotados até que sejam objeto de reimpressão ou cesse o respetivo período de adoção, previsto no artigo 4.º da Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, e no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 261/2007, de 17 de julho». 5 «Determina a aplicação do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa no sistema educativo no ano letivo de 2011-2012 e, a partir de 1 de janeiro de 2012, ao Governo e a todos os serviços, organismos e entidades na dependência do Governo, bem como à publicação do Diário da República», sendo de relevar a referência a que «…os manuais escolares são adotados por períodos de seis anos, de acordo com um calendário já estabelecido e que importa manter em virtude do investimento feito pelas famílias e pelo Estado na sua aquisição ou comparticipação…». 6 «Desmaterialização de manuais e de outros materiais escolares (primeira alteração à Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto)». 7 «Estabelece o sistema de adoção, o período de vigência e o regime de controlo de qualidade dos manuais escolares. Revoga o Decreto-Lei n.º 57/87, de 31 de janeiro». 8 «Estabelece o regime a que deverá obedecer a fixação dos preços dos manuais escolares e livros auxiliares utilizáveis em cada disciplina de atividade destinados aos vários anos de escolaridade obrigatória. Revoga as portarias n.os 412/85, de 29 de junho, 462/90, de 20 de junho, e o Despacho Normativo n.º 141/84, de 31 de julho». 9 «Dá nova redação ao n.º 3 da Portaria n.º 186/91, de 4 de março (estabelece o regime a que deverá obedecer a fixação dos preços dos manuais escolares e livros auxiliares utilizáveis em cada disciplina de atividade destinados aos vários anos de escolaridade obrigatória)». 10 «Estabelece os procedimentos para a adoção formal e a divulgação da adoção dos manuais escolares a seguir pelos agrupamentos de escolas e pelas escolas não agrupadas e fixa as disciplinas em que os manuais escolares e outros recursos didático-pedagógicos não estão sujeitos ao regime de avaliação e certificação, bem como aquelas em que há lugar à adoção formal de manuais escolares ou em que esta é meramente facultativa». 11 «Prorroga o período dos manuais escolares atualmente adotados da disciplina de Educação Moral e Religiosa Católicas dos 1.º, 5.º, 7.º, 10.º, 11.º e 12.º anos de escolaridade» – Revogado. 12 «Regulamenta os procedimentos de avaliação e certificação dos manuais escolares» – Revogado. 13 «Homologação das Metas Curriculares para o 1.º Ciclo do ensino básico». 14«Atualiza o Calendário de Adoção de Manuais Escolares para a disciplina de Educação Moral e Religiosa Católicas, constante do Anexo I ao Despacho n.º 11421/2014, de 11 de setembro». 15 «Determina os prazos do procedimento de avaliação e certificação dos manuais escolares, e define as disciplinas e respetivos anos de escolaridade». 16 «Revisão e atualização do calendário de avaliação, certificação e adoção de manuais escolares aprovado pelo Despacho n.º 11421/2014, de 11 de setembro, na redação vigente, com vista à definição das disciplinas e respetivos anos de escolaridade dos manuais escolares objeto de avaliação e certificação durante o ano escolar de 2016/2017». 17 «Despacho que determina o calendário de adoção de manuais escolares para 2018 e altera o Despacho n.º 11421/2014, de 11 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 175, de 11 de setembro, na sua redação atual.» 18 «Regulamenta os procedimentos de avaliação e certificação dos manuais escolares, estabelece os critérios de avaliação para a sua certificação, bem como os calendários de avaliação, certificação e de adoção, procedendo à revogação do Despacho n.º 11421/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 175, de 11 de setembro, na sua redação final».

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ainda acesso.

Cumpre ainda referir o artigo 19.º19 do mesmo diploma, onde consta que, «no quadro das disposições

relativas à ação social escolar, nomeadamente no que respeita ao apoio a conceder aos alunos dos ensinos

básico e secundário para a aquisição ou o acesso a manuais escolares e para a constituição e regulamentação

da bolsa de manuais escolares, deve respeitar-se o disposto no Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março20».

Relativamente à matéria procedimental, e de acordo com a Direção Geral da Educação21, a

operacionalização e gestão das atividades de avaliação e certificação dos manuais escolares do ensino básico

e secundário, realizadas através da plataforma eletrónica Sistema de Informação de Manuais Escolares (SIME),

pretende «…garantir a qualidade científica e pedagógica dos manuais a adotar, assegurar a sua conformidade

com os programas ou orientações curriculares e, ainda, com as metas curriculares em vigor, e atestar que

constituem um instrumento adequado de apoio ao ensino e à promoção do sucesso educativo», sendo o

processo de acreditação do reconhecimento e validação técnica de entidades para a avaliação e certificação de

manuais escolares, enquadrado no seguinte interface.22

Para efeitos da disponibilização e adoção dos manuais escolares, são levados em linha de conta os seguintes

critérios:

 Processo de apreciação, seleção e adoção;

 Anos de escolaridade e disciplinas objeto de apreciação, seleção e adoção;

 Períodos para apreciação, seleção e adoção de manuais escolares;

 Calendários de adoção dos manuais escolares;

 Critérios de apreciação, seleção e adoção de manuais escoares (relativo aos ano letivo de 2019-2020);

 Adoção online;

 Lista de manuais escolares disponíveis e adotados.

Já o Instituto de Gestão Financeira da Educação, IP23, cujas atribuições inclui o acompanhamento e avaliação

da execução de políticas e programas na vertente económico-financeira, assim como o desenvolvimento das

atividades de entidade coordenadora do Programa Orçamental 1124, tem como missão avaliar a economia, a

eficiência e a eficácia da realização da despesa, entre as quais, a Medida «Gratuitidade dos manuais escolares»

para o ensino básico e secundário.

O atual enquadramento legal para efeitos da matéria em apreço, decorrente do Orçamento do Estado de

2019, apresenta a seguinte redação:

«Artigo 194.º

Gratuitidade dos manuais escolares

1 – É alargado o regime de gratuitidade dos manuais escolares previsto nos artigos 127.º da Lei n.º 7-A/2016,

de 30 de março, 156.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, e 170.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro,

com a distribuição gratuita dos manuais escolares, no início do ano letivo de 2019/2020, a todos os alunos que

frequentam a escolaridade obrigatória na rede pública do Ministério da Educação.

2 – O membro do Governo responsável pela área da educação define os procedimentos e condições de

disponibilização gratuita, uso, devolução e reutilização dos manuais escolares, podendo os mesmos ser

reutilizados na mesma escola ou em qualquer outra escola ou agrupamento que o tenha adotado, garantindo o

seguinte:

a) Os alunos dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico devolvem os manuais no fim do ano letivo, à exceção

das disciplinas sujeitas a prova final de ciclo do 9.º ano;

19 Ação social. 20 «Regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da ação social escolar» – texto consolidado no DRE. 21 Serviço do Ministério de Educação, com a orgânica definida nos termos do Decreto-Lei n.º 14/2012, de 20 de janeiro, com as alterações produzidas pelo Decreto-Lei n.º 266-F/2012, de 31 de dezembro, responsável pela coordenação pedagógica e curricular e com competência em matéria de manuais escolares. 22 Informações adicionais relativas ao processo de operacionalização podem ser consultas no Relatório n.º 15/2019, da 2.ª secção do Tribunal de Contas – Auditoria de Resultados à Medida «Gratuitidade dos manuais escolares» 3.2 Operacionalização, de 16 de maio de 2019. 23 Instituto público de regime especial, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio, cuja base legal decorre do Decreto-Lei n.º 96/2015, de 29 de maio e da Portaria n.º 255/2015, de 20 de agosto. 24 Ensino Básico e Secundário e Administração Escolar – Educação.

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b) Os alunos do ensino secundário mantêm em sua posse os manuais das disciplinas relativamente às quais

pretendam realizar exame nacional, até ao fim do ano de realização do mesmo.

3 – Para efeitos do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, na sua redação atual, é

renovado o período de vigência dos manuais escolares adquiridos ao abrigo do regime de gratuitidade dos

manuais escolares previsto nos artigos 127.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, 156.º da Lei n.º 42/2016, de

28 de dezembro, 170.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, e na presente lei.»

Decorrente do artigo acima identificado, e conforme consta do Parecer do Tribunal de Contas sobre esta

matéria25, a implementação da medida de gratuitidade dos manuais escolares «(…)ocorre, assim, ao longo de

quatro períodos orçamentais e abrange todos os alunos que frequentem a escolaridade obrigatória na rede

pública e nos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo com contrato de associação».

Releva igualmente para a presente análise o Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, na sua versão

consolidada, que «concretiza o quadro de transferências de competências para os órgãos municipais e para

entidades intermunicipais no domínio da educação», referindo no seu n.º 3 do artigo 33.º26 que a ação social

escolar desenvolvida pelas câmaras exclui «…a organização, desenvolvimento e execução dos programas de

distribuição gratuita e reutilização de manuais escolares, cuja competência cabe ao departamento

governamental com competência na matéria e dos órgãos de administração e gestão dos agrupamentos de

escolas e escolas não agrupadas».

Adicionalmente, importa fazer alusão à Portaria n.º 792/2007, de 23 de julho27, à Resolução da Assembleia

da República n.º 132/2011, de 24 de outubro28, à Portaria n.º 258/2012, de 28 de agosto29, ao Despacho n.º

176/2015, de 8 de janeiro30, à Resolução da Assembleia da República n.º 266/2017, de 12 de dezembro31, à

Resolução do Conselho de Ministros de 148/2018, de 15 de novembro32, à Convenção33 entre a Direção-Geral

das Atividades Económicas (DGAE) e a Associação Portuguesa de Editores e Livreiros (APEL) e à Circular da

DGE n.º S-DGE/2019/1583 (DSDC/DMDDE)34.

Para efeitos de apreciação da matéria em apreço, importa também fazer referência ao Parecer n.º 8/201135,

do Conselho Nacional de Educação, «sobre os Projetos de Lei n.º 4107XI/2.ª (BE), n.º 416/XI/2.ª (Os Verdes) e

n.º 423/XI/23 (CDS-PP) relativos a Manuais Escolares», onde se identifica o impacto do custo dos manuais e

materiais escolares relativamente ao orçamento familiar, assim como insuficiências de regulamentação do

diploma e lacunas desse enquadramento legal. Decorrente do contexto analisado, todas as iniciativas remetiam

ao Ministério da Educação a responsabilidade ao nível da gestão do empréstimo dos manuais escolares para

as escolas, o enfâse na sua reutilização, a capacidade de assegurar os meios necessários para que as escolas

possam responder às solicitações e a responsabilidade de reposição de extravios e dos exemplares danificados

cuja reutilização não se afigure praticável. Importa também relevar os pareceres anteriores desta entidade,

nomeadamente o Parecer (2006), relativa à Proposta de Lei sobre o «Sistema de Avaliação dos Manuais

Escolares para os Ensinos Básico e Secundário»36, assim como os Pareceres n.os 1/89, de 11 de janeiro e 7/89,

de 12 de julho.

Ainda no contexto de análise da gratuitidade e reutilização de manuais escolares, assinale-se o Relatório do

grupo de trabalho para a gratuitidade e reutilização dos manuais escolares, constituído no âmbito do Despacho

n.º 6861/2016, de 24 de maio, grupo cuja missão respeitava à «…definição de um programa de aquisição e

reutilização de manuais escolares e recursos didáticos com vista a implementar progressivamente, no prazo da

25 Ponto 29 do Relatório n.º 15/2019 da 2.ª secção do Tribunal de Contas. 26 Ação Social Escolar. 27 «Define o regime de preços convencionados a que fica sujeita a venda de manuais escolares e de outros recursos didático-pedagógicos dos ensinos básico e secundário». 28 Recomenda ao Governo que regule o empréstimo de manuais escolares. 29 «Fixa a estrutura nuclear da Direção-Geral da Educação», nomeadamente a alínea d) do artigo 4.º, onde refere a competência desta entidade na conceção, produção e distribuição de manuais escolares e outros materiais pedagógicos em formatos acessíveis, adaptados e em desenho universal. 30 «Determina os montantes máximos a pagar, diretamente, pelos autores, editores e outras entidades legalmente habilitadas – avaliação e certificação dos manuais escolares». 31 «Recomenda ao Governo a adoção de medidas com vista à diminuição do peso das mochilas escolares». 32 «Autoriza a realização da despesa relativa à aquisição de licenças digitais de manuais, a distribuir, no ano letivo de 2018/2019, a todos os alunos do ensino público abrangido pelas medidas de gratuitidade», alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2019, de 21 de fevereiro. 33 Assinada a 29 de junho de 2018. 34 Adoção de manuais escolares com efeitos no ano letivo de 2019/2020 – Registo da estimativa do número de alunos. 35 Publicado no Diário da República n.º 81, de 27 de abril de 2011 36 Parecer n.º 1/2006 do Conselho Nacional de Educação.

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atual legislatura, a sua gratuitidade em toda a escolaridade obrigatória»37.

II. Enquadramento parlamentar

 Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Encontra-se pendente nesta Comissão de Educação e Ciência o Projeto de Lei n.º 1218/XIII/4.ª, que

«Gratuitidade dos manuais escolares para os alunos que frequentam a escolaridade obrigatória na rede de

ensino público do Ministério da Educação (segunda alteração à Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto)». Esta

iniciativa, da autoria do BE, foi admitida no dia 20 de maio, tendo baixado na mesma data à Comissão de

Educação e Ciência, onde se encontra para elaboração de parecer. Tal como a iniciativa em análise, o Projeto

de Lei n.º 1218/XIII/4.ª também se encontra agendado, para discussão e votação na generalidade, para a

reunião Plenária do dia 12 de junho.

 Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar, identificaram-se os seguintes antecedentes na

anterior legislatura:

 Projeto de Lei n.º 873/XII/4.ª (PS)

Procede à 1.ª Alteração à Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, densificando o regime de empréstimos de

manuais escolares e assegurando a sua articulação com regime de ação social escolar no ensino básico e

secundário e com as competências das autarquias locais na matéria

 Projeto de Lei n.º 862/XII/4.ª (PCP)

Define o regime de certificação e adoção dos manuais escolares, garantindo a sua gratuitidade

 Projeto de Lei n.º 856/XII/4.ª (Os Verdes)

Estabelece a gratuitidade e a desmaterialização dos manuais escolares

 Projeto de Lei n.º 603/XII/3.ª (BE)

Acesso Universal aos Manuais Escolares

 Projeto de Lei n.º 602/XII/3.ª (Os Verdes)

Altera a Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, que define o regime de avaliação, certificação e adoção dos

manuais escolares do ensino básico e do ensino secundário, bem como os princípios e objetivos a que deve

obedecer o apoio socioeducativo relativamente à aquisição e ao empréstimo de manuais escolares

 Projeto de Lei n.º 558/XII/3.ª (PS)

Procede à 1.ª Alteração à Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, densificando o regime de empréstimos de

manuais escolares e assegurando a sua articulação com regime de ação social escolar no ensino básico e

secundário e com as competências das autarquias locais na matéria

 Projeto de Lei n.º 462/XII/3.ª (PCP)

Define o regime de certificação e adoção dos manuais escolares, garantindo a sua gratuitidade

 Projeto de Lei n.º 297/XII/2.ª (PS)

Procede à primeira alteração à Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, de forma a promover o empréstimo de

manuais escolares em articulação com regime de ação social escolar no ensino básico e secundário.

 Projeto de Lei n.º 295/XII/2.ª (Os Verdes)

Altera a Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, que define o regime de avaliação, certificação e adoção dos

37 Ponto 7 do Despacho n.º 6861/2016, de 24 de maio.

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manuais escolares do ensino básico e do ensino secundário, bem como os princípios e objetivos a que deve

obedecer o apoio socioeducativo relativamente à aquisição e ao empréstimo de manuais escolares

 Projeto de Lei n.º 290/XII/2.ª (PCP)

Define o regime de certificação e adoção dos manuais escolares, garantindo a sua gratuitidade

 Projeto de Lei n.º 283/XII/2.ª (BE)

Programa faseado de distribuição gratuita e criação de bolsas de empréstimo de manuais escolares na

escolaridade obrigatória

 Projeto de Lei n.º 75/XII/1.ª (PS)

Procede à primeira alteração à Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, densificando o regime de empréstimos de

manuais escolares e assegurando a sua articulação com regime de ação social no ensino básico e secundário

 Projeto de Lei n.º 71/XII/1.ª (BE)

Programa faseado de distribuição gratuita e criação de bolsas de empréstimo de manuais escolares na

escolaridade obrigatória

 Projeto de Lei n.º 70/XII/1.ª (PCP)

Define o regime de certificação e adoção dos manuais escolares, garantindo a sua gratuitidade

 Projeto de Lei n.º 56/XII/1.ª (Os Verdes)

Altera a Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, que define o Regime de Avaliação, Certificação e Adoção dos

Manuais Escolares do Ensino Básico e do Ensino Secundário, bem como os princípios e objetivos a que deve

obedecer o apoio socioeducativo relativamente a aquisição e ao empréstimo de manuais escolares

III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa é subscrita por 15 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), ao

abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da

República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força

do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como

dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição.

Tomando a forma de projeto de lei em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,

encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma exposição de motivos, pelo que cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1

do artigo 124.º do RAR. Parece não infringir a Constituição ou os requisitos nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, pelo que observa, igualmente, os

limites à admissão da iniciativa consagrados no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.

O n.º 2 do artigo 167.º da Constituição impede a apresentação de iniciativas legislativas que envolvam, no

ano económico em curso, aumento das despesas previstas no Orçamento, princípio igualmente consagrado no

n.º 2 do artigo 120.º do RAR e conhecido como «lei-travão». O projeto de lei ao estabelecer a gratuitidade dos

manuais escolares na escolaridade obrigatória no ensino público e apoios socioeconómicos nomeadamente a

famílias mais carenciadas, em caso de aprovação, parece implicar encargos orçamentais. Contudo,

determinando a entrada em vigor da lei com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação (artigo 4.º),

os proponentes acautelam a sua conformidade com a «lei-travão».

A iniciativa deu entrada a 14 de maio, foi admitida e anunciada a 15 de maio, data em que baixou, na

generalidade, à de Comissão de Educação e Ciência (8.ª). Encontra-se agendada para a reunião plenária de 12

de junho (cf. Súmula n.º 88, da Conferência de Líderes de 14.05.2019).

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 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei em apreço tem um título traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como Lei Formulário38, embora

em caso de aprovação possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de especialidade ou de redação final.

A iniciativa procede à alteração da Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, que «Define o regime de avaliação,

certificação e adoção dos manuais escolares do ensino básico e do ensino secundário, bem como os princípios

e objetivos a que deve obedecer o apoio sócio -educativo relativamente à aquisição e ao empréstimo de manuais

escolares», de modo a garantir a gratuitidade dos manuais escolares na escolaridade obrigatória no ensino

público.

Consultado o Diário da República Eletrónico, verifica-se que aLei n.º 47/2006, de 28 de agosto, foi alterada

pelaLei n.º 72/2017, de 16 de agosto, e talindicação deve constar do seu título – o que não acontece -, em

cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, que estatui que «Os diplomas que alterem outros

devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar

aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».

Assim, sugere-se o seguinte aperfeiçoamento do título:

«Gratuitidade dos manuais escolares na escolaridade obrigatória no ensino público (segunda

alteração à Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto)».

Ao prever a entrada em vigor com o «Orçamento do Estado subsequente à sua publicação», mostra-

se conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram

em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da

publicação».

Caso seja aprovada, esta iniciativa, revestindo a forma de lei, será publicada na 1.ª série do Diário da

República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos suscita outras questões em face da lei

formulário.

Regulamentação

A iniciativa não contém qualquer norma de regulamentação nem prevê qualquer outra obrigação legal.

IV. Análise de direito comparado

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da Europa: Espanha, Itália e Suécia.

ESPANHA

Relativamente a Espanha, a temática atinente à gratuitidade dos manuais escolares não se verifica

homogeneamente em todo o território, sendo que a Constituición Española39, nos termos do seu n.º 4 do artigo

27.º, refere que «la enseñanza básica es obligatoria y gratuita». Complementarmente, releva para a análise da

temática em apreço a Ley Orgánica 2/2006, de 3 de mayo, de Educación, sendo que o diploma refere no seu

preâmbulo que «las Administraciones educativas tendrán que facilitar a todos los componentes de la

comunidade escolar el cumplimiento de sus funciones, proporcionándoles los recursos que necesitan y

reclamándoles al mismo tiempo su compromisso y esfuerzo», ao que acresce o conceito da previsão da

escolaridade básica gratuita, definida nos termos dos artigos 3.º e 4.º do normativo, respetivamente, «La

38 A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas. 39 Texto consolidado no BOE.es

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enseñanza básica a la que se refiere el artículo 3.3 de esta Ley es obrigatória y gratuita para todas las

personas»40.

Adicionalmente, releva para a presente análise o Artículo 80 (Princípios), aplicável em situações de

«Compensación de las desigualdades en educación» (Capítulo II), onde consta que, com a finalidade de efetivar

o direito ao principio da igualdade e do exercício de direito à educação, «…las Administraciones públicas

desarrollarán acciones de carácter compensatório en relación com las personas, grupos y ámbitos territoriais

que se encuentren en situaciones desfavorables y proveerán los recursos económicos y los apoyos precisos

para ello». Neste contexto, também o n.º 2 do Artículo 88 (Garantias de gratuidad) refere que «las

Administraciones educativas dotarán a los centros de los recursos necessários para hacer posible la gratuidade

de las enseñanzas de carácter gratuito», pese embora as Comunidades Autónomas disponham de

competências no âmbito desta temática.

De referir adicionalmente a Ley Orgánica 8/1985, de 3 de julio41, «reguladora del Derecho a la Educación»,

assim como a Ley Orgánica 8/2013, de 9 de diciembre42, para la mejora de la calidad educativa. Deste

enquadramento legal, releva-se a «Disposición adicional quinta (Sistema de préstamos de libros de texto)» que

define que «el Ministerio de Educación, Cultura y Deporte promoverá el préstamo gratuito de libros de texto y

otros materiales curriculares para la educación básica en los centros sostenidos con fondos públicos, en el seno

de la Conferencia Sectorial de Educación».

A título exemplificativo, as Comunidades Autónomas de Castilla-La Mancha [através da alínea c) do Artículo

5.º43 da Ley 7/2010, de 20 de julio, de Educación de Castilha-La Mancha] é um dos casos onde se verifica a

gratuitidade dos manuais escolares para todos os níveis de escolaridade obrigatória, respetivamente, «La

garantía de la gratuidad de las enseñanzas obligatorias y de las declaradas gratuitas, el acceso al uso personal

y gratuito de los libros de texto o de los materiales curriculares alternativos del alumnado de las enseñanzas

obligatorias en el servicio público educativo, y el acceso a las becas y ayudas al estúdio». Aluda-se aindaao

facto de todas Comunidades Autónomas utilizarem o modelo de empréstimo e reutilização dos manuais

escolares.

ITÁLIA

O artigo 156.º (Fornitura gratuita libri di testo) do Decreto Legislativo 16 aprille 1994, n.º 297, referente à

«Approvazione del testo unico delle disposizioni legislative vigenti in materia di istruzione, relative alle scuole di

ogni ordine e grado», e que estabelece o princípio de gratuitidade dos manuais escolares, aplicável à escola

primária, sendo o seu fornecimento da responsabilidade dos municípios, sem prejuízo do disposto nos artigos

151.º (Adozione libri di testo) e 154.º (Norma sulla compilazione libri di testo e obblighi per gli editori) do diploma.

Referência adicional para o artigo 27.º (Fornitura gratuita dei libri di testo) da Legge 23 dicembre 1998, n.º 448

(Misure di finanza pubblica per la stabilizzazione e lo sviluppo) reafirma esse princípio relativamente à

escolaridade obrigatória.

Quanto à responsabilidade ao nível regional, exemplifica-se o constante na Comune di Leonforte, na Região

Siciliana, onde se aplicou, nos termos da Circular n.º 3 de 13 de fevereiro de 2019, a oferta gratuita e manuais

escolares para o ano letivo de 2018/2019, aplicável a famílias economicamente vulneráveis, para um universo

que abrangeu os estudantes das «scuole secondarie di primo e secondo grado, statali e paritarie», e cujo

rendimento do agregado familiar44 seja igual ou inferior a 10.632,94€ (dez mil, seiscentos e trinta e dois euros e

noventa e quatro cêntimos).

De acordo com o Parecer do Conselho Nacional de Educação n.º 8/2011,45 «os manuais/livros escolares

adotados no âmbito da escolaridade obrigatória em Itália são gratuitamente fornecidos pelas Câmaras

Municipais (Comuni) (…) apenas para a escola primária (5 anos). Já para a Escola Secundária de I Grau (3 anos

de escolaridade obrigatória) e para a escola Secundária de II Grau (5 anos) a aquisição de manuais/livros fica a

cargo dos alunos/famílias». Mais refere o Parecer que «para apoio às famílias, estão previstas ajudas

(reembolso parcial das despesas efetuadas na compra de manuais/livros), sendo possível também recorrer ao

40 N.º 1 do Artículo 4. 41 Legislação consolidada no BOE. 42 Legislação consolidada no BOE. 43 «Los ejes básicos del sistema educativo». 44 «Indicatore della situazione economica equivalente (ISEE)». 45 Publicado na 2.ª Série do Diário da República n.º 81, de 27 de abril de 2011.

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empréstimo dos manuais/livros».

SUÉCIA

Relativamente à Suécia, verifica-se o contexto de gratuitidade do ensino obrigatório, incluindo os manuais

escolares, bem como outros materiais pedagógicos.

Também de acordo com o Parecer do CNE n.º 8/2011, «os livros de texto e os livros de apoio são distribuídos

gratuitamente a todos os alunos na escolaridade obrigatória e o seu retorno depende da capacidade financeira

dos municípios. Não há qualquer penalização no caso de os livros não serem desenvolvidos. É a administração

da escola que gere o processo de compra e o sistema de empréstimo, sob orientação do diretor. A validade dos

manuais situa-se entre os 6 e os 10 anos».

V. Consultas e contributos

Consultas facultativas

Considerando a matéria objeto de apreciação, propõe-se a consulta das seguintes entidades:

 Ministro da Educação

 Associações de professores

 ANDE – Associação Nacional de Dirigentes Escolares

 ANDAEP – Associação Nacional de Diretores de Agrupamentos e Escolas Públicas

 APEL – Associação Portuguesa de Editores e Livreiros

 Conselho das Escolas

VI. Avaliação prévia de impacto

 Avaliação sobre impacto de género

Os proponentes juntaram ao projeto de lei a ficha de avaliação de impacto de género (AIG), concluindo tratar-

se de uma iniciativa legislativa de impacto neutro.

Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada, recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. No caso

presente, não parecem colocar-se questões de linguagem discriminatória e, tratando-se de alterações a

diplomas existentes, deverá sempre ser respeitada a coerência terminológica com os textos em vigor.

 Impacto orçamental

A aprovação desta iniciativa parece ter implicações orçamentais, nomeadamente ao nível da despesa. A

informação disponível não permite, no entanto, determinar nem quantificar este impacto.

VII. Enquadramento bibliográfico

BAYONA AZNAR, Bernardo – Reflexiones y propuestas sobre las políticas de gratuidad de los libros de texto

en España. Revista de las Cortes Generales. Madrid. ISSN 0213-0130. N.º 76 (2009), p. 39-113. Cota: RE-45

Resumo: O objetivo deste artigo é apresentar um panorama amplo das políticas de gratuitidade dos manuais

escolares, em Espanha, que permita tomar consciência da complexidade do fenómeno e, ao mesmo tempo,

apresentar algumas linhas de atuação aos responsáveis políticos, de forma a possibilitar uma resposta mais

adequada aos desafios e perigos detetados.

O autor aborda diversos aspetos relacionados com esta temática: financiamento público da gratuitidade dos

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livros, custos inerentes, fomento da leitura, repercussões na indústria editorial, políticas educativa e cultural,

propriedade intelectual, regulamentação, etc.

ESPANHA. Defensor del pueblo – Estudio sobre gratuidad de los libros de texto [Em linha]: programas,

ayudas, préstamos y reutilización. Madrid: Defensor del Pueblo, 2013. [Consult. 05 mai. 2014]. Disponível na

intranet da AR:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=126446&img=12325&save=true>

Resumo: O Provedor de Justiça de Espanha entende que o caráter gratuito do ensino, nos níveis de ensino

obrigatórios, constitui um instrumento dirigido a garantir o acesso de todos aos referidos estudos, considerando

que o dito caráter gratuito deveria tornar-se extensivo aos manuais escolares ou material didático utilizado na

frequência dos mesmos. A Constituição Espanhola é taxativa: a educação básica é obrigatória e gratuita. Têm

sido diversos os planos e programas implantados pelas administrações educativas, ao longo do tempo, para

alcançar o objetivo da gratuitidade dos manuais escolares e material didático, contudo nem sempre esses planos

e programas alcançaram a totalidade dos alunos nem a totalidade do custo dos materiais imprescindíveis. Hoje

em dia, torna-se cada vez mais patente a necessidade de manter e incrementar os esforços realizados até ao

presente, uma vez que a igualdade face ao direito à educação não pode ser perturbada pelas dificuldades

sentidas pelos alunos e suas famílias na hora de proporcionar-lhes os elementos básicos à aprendizagem.

Neste âmbito, são abordados os programas de ajuda e gratuitidade dos livros escolares: análise dos dados

para o período 2008-2009 e 2012-2013, apresentando dados relativos ao financiamento e aos beneficiários. O

referido estudo ocupa-se ainda da valorização dos sistemas de ajudas económicas diretas e de empréstimos

aos grupos afetados.

PINTO, Pedro Teixeira – Apoios sociais e igualdade de oportunidades: evolução e tendências. In 40 anos

de políticas de educação em Portugal. Coimbra: Almedina, 2014. Vol. 1. ISBN 978-972-40-5649-4. p. 181-

195. Cota: 32.06 – 26/2015

Resumo: «A questão dos apoios sociais está intimamente relacionada com o ensino obrigatório e o princípio

da igualdade de oportunidades, cabendo ao Estado aplicar medidas – auxílios económicos diretos, cedência de

livros e material escolar, bolsas de estudo, empréstimos – que garantam uma discriminação positiva das famílias

com menores recursos (…), de forma a criar condições para o sucesso escolar das crianças e alunos que

frequentam os estabelecimentos de ensino público e as escolas privadas e cooperativas com contratos de

associação com o Estado». Para além destes apoios, o autor considera que o ensino obrigatório exige a oferta

de condições de caráter universal, tais como: seguro, transportes escolares, cantinas escolares e alojamento.

Cada um destes apoios e complementos educativos é abordado ao longo deste texto, procedendo-se à análise

da sua evolução ao longo dos últimos anos e de quem tem a responsabilidade pela sua prestação.

VALE, Luís António Malheiro Meneses do – A política do livro para as escolas e o sistema de reutilização de

manuais: provocações diabólicas e assombrações luciferinas. Boletim da Faculdade de Direito. Coimbra. ISSN

0303-9773. Vol. 94, tomo 1 (2018), p. 707-770. Cota: RP-176.

Resumo: O autor discorre sobre a política seguida para os livros escolares em Portugal. Aborda a questão

da reutilização dos manuais, aconselhando uma cuidadosa ponderação da iniciativa. Certamente um «acesso

efetivo a livros prefere sobre a falta dele; bem mais ainda se obedecer a densos padrões de igualdade pré-

distributiva, complementados pelos da equidade alocativa e sem desprimor da qualidade comprovada dos bens

repartidos.»

O autor procede a uma rápida análise da realidade europeia e norte-americana, exemplificando com alguns

países que asseguram a gratuitidade dos manuais escolares, nomeadamente: Polónia, Suécia, Dinamarca,

Finlândia, Reino Unido e França. Por sua vez, em Espanha existem três grandes modelos de ajudas, no que

respeita aos livros escolares: «o primeiro e mais perfeito consiste na gratuitidade universal, o segundo, no

empréstimo de livros sem cobertura total e o terceiro na provisão de bolsas ou outros meios de apoio social para

a aquisição de livros». Na Andaluzia vigora o seguinte regime desde 2005: um banco de livros cujos exemplares

devem ser devolvidos pelos alunos no final do curso. O autor realça as vantagens de qualquer sistema universal,

designadamente no que se refere à simplificação logística e à proscrição de descriminações estigmatizantes.

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Anexo

Quadro comparativo

Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto PJL n.º 1216/XIII (PCP) PJL n.º 1218/XIII (BE)

Artigo 2.º Princípios orientadores

1 – O regime de avaliação, certificação e adoção dos manuais escolares assenta nos seguintes princípios orientadores: a) Liberdade e autonomia científica e pedagógica na conceção e na elaboração dos manuais escolares; b) Liberdade e autonomia dos agentes educativos, mormente os docentes, na escolha e na utilização dos manuais escolares no contexto do projeto educativo da escola ou do agrupamento de escolas; c) Liberdade de mercado e de concorrência na produção, edição e distribuição de manuais escolares; d) Qualidade científico-pedagógica dos manuais escolares e sua conformidade com os objetivos e conteúdos do currículo nacional e dos programas e orientações curriculares; e) Equidade e igualdade de oportunidades no acesso aos recursos didático-pedagógicos. 2 – O papel do Estado na prossecução dos princípios definidos no número anterior concretiza-se nas seguintes linhas de atuação: a) Definição do regime de adoção formal dos manuais escolares pelas escolas e pelos agrupamentos de escolas; b) Definição do regime de avaliação e certificação dos manuais escolares para efeitos da sua adoção formal pelas escolas e pelos agrupamentos de escolas; c) Promoção da qualidade científico-pedagógica dos manuais escolares e dos demais recursos didático-pedagógicos; d) Promoção da estabilidade dos programas de estudos e dos instrumentos didáticos correspondentes; e) Apoio à aquisição e à utilização dos manuais escolares;

«Artigo 2.º (…)

1 – (…): a) Disponibilização gratuita dos manuais escolares em toda a escolaridade obrigatória; b) [Anterior alínea a)]; c) [Anterior alínea b)]; d) [Anterior alínea c)]; e) [Anterior alínea d)]; f) [Anterior alínea e)]; 2 – (…): a) Garantir a distribuição gratuita a todos os estudantes na escolaridade obrigatória; b) [Anterior alínea a)]; c) [Anterior alínea b)]; d) [Anterior alínea c)]; e) [Anterior alínea d)]; f) (…).

«Artigo 2.º (…)

1 – (…): a) (…); b) (…); c) (…); d) (…); e) Não promoção de visões discriminatórias em função de origens étnicas, género, religião, orientação sexual e identidade de género; f) Equidade e igualdade de oportunidades no acesso aos recursos didático-pedagógicos, incluindo a disponibilização gratuita de manuais escolares a todos os estudantes que se encontrem a frequentar a escolaridade obrigatória, no ensino público; g) Compatibilidade dos manuais com a sua reutilização; h) Diminuição do peso dos manuais por meio da desmaterialização, edição em dois ou três fascículos, ou redução da gramagem do papel. 2 – (…): a) Disponibilização gratuita de manuais escolares a todos os estudantes que se encontrem a frequentar a escolaridade obrigatória na rede pública do Ministério da Educação; b) [Anterior alínea a)]; c) [Anterior alínea b)]; d) [Anterior alínea c)]; e) [Anterior alínea d)]; e) (Revogado); f) (…); g) (…).

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Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto PJL n.º 1216/XIII (PCP) PJL n.º 1218/XIII (BE)

f) Fomento, desenvolvimento e generalização da desmaterialização dos diversos recursos educativos; g) Formação dos docentes e responsáveis educativos em avaliação de manuais escolares.

Artigo 5.º Elaboração, produção e distribuição

1 – A iniciativa da elaboração, da produção e da distribuição de manuais escolares e de outros recursos didático-pedagógicos pertence aos autores, aos editores ou a outras instituições legalmente habilitadas para o efeito. 2 – Na ausência de iniciativas editoriais que assegurem a satisfação da procura, compete ao Estado promover ou providenciar a elaboração, a produção e a distribuição de manuais escolares ou de outros recursos didáctico-pedagógicos. 3 – Os docentes podem elaborar materiais didático-pedagógicos próprios, em ordem ao desenvolvimento dos conteúdos programáticos e de acordo com os objetivos pedagógicos definidos nos programas, desde que tal não implique despesas suplementares para os alunos.

Artigo 5.º (…)

1 – (…). 2 – (…). 3 – (…). 4 – Compete ao Governo a disponibilização gratuita dos manuais escolares a todos os estudantes que frequentem a escolaridade obrigatória, cabendo ao membro do Governo responsável pela área da educação a definição dos procedimentos e condições de disponibilização gratuita, uso, devolução e reutilização dos manuais escolares, podendo os mesmos serem reutilizados na mesma escola ou em qualquer outra escola ou agrupamento que o tenha adotado, garantindo o seguinte: a) Os alunos dos 1.º, 2.ºe 3.º ciclos do ensino básico devolvem os manuais no fim de cada ano letivo, à exceção das disciplinas sujeitas a prova final de ciclo do 9.º ano; b) Os alunos do ensino secundário mantêm em sua posse os manuais das disciplinas relativamente às quais pretendam realizar exame nacional até ao fim do ano de realização do mesmo.

Artigo 5.º (…)

1 – (…). 2 – (…). 3 – (…). 4 – O membro do Governo responsável pela área da educação define os procedimentos e condições de disponibilização gratuita, uso, devolução e reutilização dos manuais escolares, podendo os mesmos ser reutilizados na mesma escola ou em qualquer outra escola ou agrupamento que o tenha adotado, garantindo que: a) Os alunos do 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico devolvem os manuais no fim do ano letivo, à exceção das disciplinas sujeitas a prova final de ciclo do 9.º ano; b) Os alunos do ensino secundário mantêm em sua posse os manuais das disciplinas relativamente às quais pretendam realizar exame nacional, até ao fim do ano de realização do mesmo.

Artigo 11.º Critérios de avaliação e decisão das comissões

Artigo 11.º (…)

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Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto PJL n.º 1216/XIII (PCP) PJL n.º 1218/XIII (BE)

1 – Na avaliação para a certificação dos manuais escolares, as comissões consideram obrigatoriamente os seguintes critérios: a) Rigor científico, linguístico e conceptual; b) Adequação ao desenvolvimento das competências definidas no currículo nacional; c) Conformidade com os objetivos e conteúdos dos programas ou orientações curriculares em vigor; d) Qualidade pedagógica e didática, designadamente no que se refere ao método, à organização, a informação e a comunicação; e) Possibilidade de reutilização e adequação ao período de vigência previsto; f) A qualidade material, nomeadamente a robustez e o peso. 2 – As comissões de avaliação atendem também aos princípios e valores constitucionais, designadamente da não discriminação e da igualdade de género. 3 – As comissões de avaliação atendem também à diversidade social e cultural do universo de alunos a que se destinam os manuais escolares, bem como à pluralidade de projetos educativos das escolas.

1 – (…): a) (…); b) (…); c) (…); d) (…); e) (…); f) A qualidade material, nomeadamente a robustez e o peso, podendo os manuais ser divididos em dois ou três fascículos. 2 – As comissões de avaliação atendem também aos princípios e valores constitucionais, designadamente da não discriminação por razões étnicas, género, religião, ou de orientação sexual e identidade de género.

Artigo 16.º Princípios gerais

1 – A adoção dos manuais escolares é o resultado do processo pelo qual a escola ou o agrupamento de escolas avalia a adequação dos manuais certificados, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º, ao respetivo projeto educativo. 2 – A adoção dos manuais escolares pelas escolas e pelos agrupamentos de escolas é da competência do respetivo órgão de coordenação e orientação educativa, devendo ser devidamente fundamentada e registada em grelhas de avaliação elaboradas para o efeito pelo Ministério da Educação. 3 – O processo de adoção tem a duração de quatro semanas a partir da 2.ª semana do 3.º período do ano letivo anterior ao início de vigência dos manuais escolares.

Artigo 16.º (…)

1 – (…). 2 – (…). 3 – (…). 4 – As escolas adotam apenas os manuais escolares, não podendo recomendar a compra de outros materiais de apoio, nomeadamente cadernos de fichas, ou recursos

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Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto PJL n.º 1216/XIII (PCP) PJL n.º 1218/XIII (BE)

informáticos associados.

Artigo 24.º Regime do preço dos manuais escolares e de outros

recursos didático-pedagógicos 1 – Os preços dos manuais escolares e de outros recursos didático-pedagógicos estão sujeitos ao regime de preços convencionados, a fixar por portaria conjunta dos Ministros da Economia e da Inovação e da Educação. 2 – Os preços máximos dos manuais escolares e de outros recursos didático-pedagógicos podem ainda ser fixados por portaria conjunta dos Ministros da Economia e da Inovação e da Educação, nos seguintes casos: a) Ausência em absoluto de convenção; b) Celebração de convenção que não abranja todos os editores. 3 – Nos casos da alínea a) do número anterior, o preço é fixado tendo em consideração, nomeadamente, o nível dos preços dos manuais escolares e a evolução do índice de preços no consumidor. 4 – Nos casos da alínea b) do n.º 2, os preços a fixar são os convencionados.

Artigo 24.º (…)

1 – Os preços dos manuais escolares e de outros recursos didático-pedagógicos estão sujeitos ao regime de preços convencionados, a fixar por portaria conjunta dos Ministros da Economia e da Inovação e da Educação, não podendo esse aumento ser superior à taxa de inflação. 2 – (…). 3 – (…). 4 – (…).»

Artigo 28.º Apoios económicos para aquisição de manuais

escolares e de outros recursos didático-pedagógicos 1 – A ação social escolar concretiza-se por meio de diversas formas de intervenção no sentido de apoiar as famílias, particularmente as mais carenciadas, no acesso aos manuais e demais recursos formalmente adotados. 2 – As disposições relativas aos apoios socioeconómicos para aquisição de manuais escolares e de outros recursos didático-pedagógicos constam do diploma que regulamenta a ação social escolar.

Artigo 28.º Apoios económicos para aquisição de outros

recursos didático-pedagógicos 1 – A ação social escolar concretiza-se por meio de diversas formas de intervenção no sentido de apoiar as famílias, particularmente as mais carenciadas, no acesso recursos formalmente adotados. 2 – As disposições relativas aos apoios socioeconómicos para aquisição de outros recursos didático-pedagógicos constam do diploma que regulamenta a ação social escolar.»

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PROJETO DE LEI N.º 1218/XIII/4.ª

[GRATUITIDADE DOS MANUAIS ESCOLARES PARA OS ALUNOS QUE FREQUENTAM A

ESCOLARIDADE OBRIGATÓRIA NA REDE DE ENSINO PÚBLICO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

(SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 47/2006, DE 28 DE AGOSTO)]

Parecer Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

Considerando que,

1. O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República

o Projeto de Lei n.º 1218/XIII/4.ª, «Gratuitidade dos manuais escolares para os alunos que frequentam a

escolaridade obrigatória na rede de ensino público do ministério da educação (segunda alteração à lei n.º

47/2006, de 28 de agosto»;

2. Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República

Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento;

3. A presente iniciativa deu entrada em 17 de maio de 2019, foi admitida no dia 20 de maio, tendo baixado,

por determinação de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Educação e

Ciência, para apreciação e emissão do respetivo parecer;

4. O projeto de lei inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas em

geral e aos projetos de lei em particular;

5. A iniciativa em análise é composta por quatro artigos: Objeto (artigo 1.º); Segunda Alteração à Lei n.º

47/2006, de 28 de agosto (artigo 2.º); Norma revogatória (artigo 3.º) e Entrada em vigor (artigo 4.º);

6. Com a presente iniciativa legislativa o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda enquadra esta iniciativa

na «democratização do acesso ao Ensino», considerando a mesma como uma das conquistas fundamentais do

regime democrático;

7. Na exposição de motivos, referem que «Apesar de estar instituída a gratuidade da frequência do ensino

ao longo da Escolaridade Obrigatória, as famílias têm sido oneradas com a compra de manuais que pode

ascender a várias centenas de euros, em especial no 3.º ciclo e Ensino Secundário»;

8. Destaca ainda «A iniciativa de alguns municípios que permitiu que os alunos aí residentes usufruíssem

de manuais escolares gratuitos para alguns graus de ensino, foi seguida pelo estado central que, já na vigência

do atual governo, tem vindo a ser gradualmente aplicada aos vários graus de ensino»;

9. Os proponentes aludem que «No ano letivo de 2019/2020 sê-lo-á para todos os alunos do Ensino Público

a frequentar Escolaridade Obrigatória», referindo que é essencial que o previsto nos Orçamentos do Estado

«…seja incorporado na legislação aplicável aos manuais escolares, uma vez que nesta também já estavam

previstos os apoios socioeducativos».

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10. O Grupo Parlamento do Bloco de Esquerda entende que a alteração proposta nesta iniciativa tem como

objetivo ir ao encontro do preceito constitucional de gratuidade do ensino, assim como promover e fortalecer

valores de igualdade e não discriminação na área da educação.

11. Por fim mencionam ainda que o projeto de lei, em análise, deve ser também visto como uma

oportunidade «…para dar resposta a uma preocupação crescente com os efeitos que o peso do material escolar

pode ter, em especial em crianças mais pequenas no 1.º ciclo, ou nos 2.º e 3.º ciclos em que há um número

elevado de disciplinas e de manuais»;

12. O projeto de lei está conforme o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário ao prever a entrada em

vigor com o «Orçamento do Estado subsequente à sua publicação»;

13. Na XII legislatura foram apresentados 15 projetos de lei da autoria do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes

sobre manuais escolares versando áreas como a gratuitidade, o regime de empréstimos, a certificação e os

apoios socioeducativos, entre outros. Todas as iniciativas foram chumbadas na votação na generalidade;

14. Na atual Legislatura foi apreciada uma petição sobre o peso das mochilas escolares e apresentados

dois projetos de resolução do PAN e outro subscrito por todas os grupos parlamentares sobre a mesma matéria

e que foi aprovado por unanimidade;

15. Da pesquisa efetuada à base de dados da atividade legislativa e do processo legislativo (PLC) e em

consonância com o exposto na Nota Técnica, verificou-se que, neste momento, encontra-se pendente as

seguintes iniciativas legislativas sobre matéria idêntica ou conexa:

 Projeto de Lei n.º 1216/XIII/4.ª (PCP) – «Garante a gratuitidade dos manuais escolares na escolaridade

obrigatória no ensino público» o qual se encontra agendado, para discussão e votação na generalidade, para a

reunião Plenária do dia 12 de junho.

 Projeto de Resolução 1087/XIII (Os Verdes) – «Aponta medidas para reduzir o peso das mochilas

escolares».

16. Na sequência do previsto na nota técnica, em anexo, sugere-se a consulta, em sede de especialidade,

a diversas entidades diretamente interessadas nesta temática, a saber: Ministro da Educação; Ministra da

Saúde; ANDE – Associação Nacional de Dirigentes Escolares; ANDAEP – Associação Nacional de Diretores de

Agrupamentos e Escolas Públicas e a APEL – Associação Portuguesa de Editores e Livreiros;

17. Refira-se ainda que, de acordo com a nota técnica, no seu ponto VI, «A aprovação desta iniciativa parece

ter implicações orçamentais, nomeadamente, ao nível da despesa. A informação disponível não permite, no

entanto, determinar nem quantificar este impacto».

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

Esta parte reflete a opinião política da Relatora do Parecer, Deputada Odete João

A relatora do presente parecer reserva a sua opinião para o debate em plenário das propostas em apreço, a

qual é, de resto, de «elaboração facultativa» conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da

Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

A Comissão Parlamentar de Educação e Ciência, em reunião realizada no 11 de junho de 2019, aprova o

seguinte parecer:

O Projeto de Lei n.º1218/XIII/4.ª, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, reúne os

requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia

da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.

Palácio de S. Bento 11 de junho de 2019.

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A Deputada autora do parecer, Odete João — O Presidente da Comissão, Alexandre Quintanilha.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, na reunião da Comissão, de 11 de junho de 2019.

PARTE IV – ANEXOS

Nota técnica.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 1218/XIII/4.ª (BE)

Gratuitidade dos manuais escolares para os alunos que frequentam a escolaridade obrigatória na

rede de ensino público do Ministério da Educação (segunda alteração à Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto)

Data de admissão: 20 de maio de 2019.

Comissão de Educação e Ciência (8.ª).

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Lurdes Sauane (DAPLEN), Belchior Lourenço (DILP), Paula Faria (Biblioteca) e Tiago Tibúrcio (DAC). Data: 4 de junho de 2019.

I – Análise da iniciativa

 A iniciativa

Os autores do Projeto de Lei n.º 1218/XIII enquadram esta iniciativa na «democratização do acesso ao

Ensino», considerada uma das conquistas fundamentais do regime democrático.

Segundo se explica na exposição de motivos, apesar da gratuidade da frequência do ensino ao longo da

escolaridade obrigatória (obrigatória até ao 12.º ano, ou 18 anos de idade), as famílias «têm sido oneradas com

a compra de manuais que pode ascender a várias centenas de euros, em especial no 3.º ciclo e Ensino

Secundário». Com vista a fazer face a este encargo – explicam os proponentes –, alguns municípios e o Governo

tiveram a iniciativa de garantir manuais escolares gratuitos para os alunos de alguns graus de ensino. Conforme

se lembra na exposição de motivos, no ano letivo de 2019/2020 esta iniciativa será estendida a todos os alunos

do Ensino Público a frequentar escolaridade obrigatória.

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De acordo com os autores deste projeto de lei, é importante que o previsto naqueles orçamentos «seja

incorporado na legislação aplicável aos manuais escolares, uma vez que nesta também já estavam previstos os

apoios socioeducativos».

A alteração proposta visa, também, ir ao encontro do preceito constitucional de gratuidade do ensino,

pretendendo-se igualmente promover e reforçar valores de igualdade e não discriminação na área da educação.

Os autores aproveitam também esta iniciativa para dar resposta à preocupação com os efeitos que o peso

do material escolar pode ter nos alunos, em especial nos mais novos (do 1.º ciclo) e, nos restantes ciclos, quando

há um número elevado de disciplinas e de manuais.

Com o objetivo atrás enunciado, o projeto de lei em apreço contém quatro artigos: o primeiro definindo o

respetivo objeto; o segundo prevendo a alteração de artigos da Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto; o terceiro

prevendo uma norma revogatória e o quarto sobre a sua vigência.

Com vista a tornar mais claro o sentido das alterações propostas, o quadro anexo à presente nota técnica

compara a redação dada àLei n.º 47/2006, de 28 de agosto, por este Projeto de Lei n.º 1218/XIII com a redação

em vigor, assim como com a redação dada à mesma lei pelo Projeto de Lei n.º 1216/XIII, iniciativa sobre o

mesmo tema igualmente pendente na Comissão de Educação e Ciência.

 Enquadramento jurídico nacional

Conforme previsto nas alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 74.º da Constituição da República Portuguesa, para

efeitos da realização da política de ensino, é incumbência do Estado «assegurar o ensino básico universal,

obrigatório e gratuito», assim como o estabelecimento progressivo da «…gratuitidade de todos os graus de

ensino». Tendo por base esse contexto, a Lei n.º 46/86, de 14 de outubro1, que aprova a «Lei de Bases do

Sistema Educativo», refere no n.º 2 do artigo 30.º2 que «os serviços de ação social escolar são traduzidos por

um conjunto diversificado de ações, em que avultam a comparticipação em refeições, serviços de cantina,

transportes, alojamento, manuais e material escolar, e pela concessão de bolsa de estudo». Decorrente deste

enquadramento, importa referir a regulamentação da Lei de Bases do Sistema Educativo, nos termos do

Decreto-Lei n.º 35/90, de 25 de janeiro3, que «define o regime de gratuitidade da escolaridade obrigatória (revoga

o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 301/84, de 7 de setembro, cuja redação foi alterada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei

n.º 243/87, de 15 de junho)».

Para efeitos da prossecução dos princípios legalmente previstos no contexto de disponibilização de manuais

escolares, importa referir a publicação do Despacho n.º 11225/2005, de 18 de maio, onde foi determinada a

criação de um Grupo de Trabalho para o estabelecimento de uma proposta de enquadramento legislativo para

uma política integrada relativa a manuais escolares que visasse a garantia da sua qualidade e a minimização

dos encargos que os mesmos representam para os orçamentos familiares. Do seguimento do processo

subsequente, nomeadamente, acompanhamento e a sistematização dos dados resultantes da consulta pública

do anteprojeto de lei, foi criado um novo Grupo de Trabalho, este através do Despacho n.º 24523/2005, de 29

de novembro.

A publicação da Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, que «define o regime de avaliação, certificação e adoção

dos manuais escolares do ensino básico e do ensino secundário, bem como os princípios e objetivos a que deve

obedecer o apoio socioeducativo relativamente à aquisição e ao empréstimo de manuais escolares», define, nos

termos do seu artigo 4.º, o período de vigência dos manuais escolares do ensino básico e do ensino secundário

por períodos de 6 anos, prazo esse que consta também do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 261/2007,

de 17 de julho e no n.º 44 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2011, de 25 de janeiro5.

1 Texto consolidado em DRE. 2 «Ação social escolar». 3 Com alterações decorrentes dos Decretos-Lei n.º 55/2009, de 2 de março e 138-C/2010, de 28 de dezembro. 4 «Manter a vigência dos manuais escolares já adotados até que sejam objeto de reimpressão ou cesse o respetivo período de adoção, previsto no artigo 4.º da Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, e no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 261/2007, de 17 de julho». 5 «Determina a aplicação do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa no sistema educativo no ano letivo de 2011-2012 e, a partir de 1 de janeiro de 2012, ao Governo e a todos os serviços, organismos e entidades na dependência do Governo, bem como à publicação do Diário da República», sendo de relevar a referência a que «…os manuais escolares são adotados por períodos de seis anos, de acordo com um calendário já estabelecido e que importa manter em virtude do investimento feito pelas famílias e pelo Estado na sua aquisição ou comparticipação…».

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A Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, foi alterada pela Lei n.º 72/2017, de 16 de agosto6, tendo posteriormente

sido renovado o período de vigência para os manuais escolares adquiridos ao abrigo do regime de gratuitidade,

previsto no seu artigo 4.º. De acordo com o artigo 38.º (norma revogatória), procedeu-se à revogação do Decreto-

Lei n.º 369/90, de 26 de novembro7 e a Portaria n.º 186/91, de 4 de março8, na redação dada pela Portaria n.º

724/91, de 24 de julho9, a qual pode ser consultada uma versão consolidada.

Cumpre também fazer referência ao artigo 29.º da Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, relativo ao «Empréstimo

de manuais escolares e de outros recursos didático-pedagógicos», onde consta no seu n.º 1 que, «no âmbito

da sua autonomia e no quadro dos correspondentes projetos educativos, as escolas e os agrupamentos de

escolas devem criar modalidades de empréstimo de manuais escolares e de outros recursos didático-

pedagógicos». Adicionalmente, refere o n.º 2 que «os princípios e regras gerais a que deve obedecer o sistema

de empréstimo a que se refere o número anterior são definidos por despacho do Ministério da Educação (…)».

Em sede de regulamentação da Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, é importante referir a Portaria n.º 81/2014,

de 9 de abril10 assim como os despachos n.º 5806/2014, de 2 de maio11, 11421/2014, de 11 de setembro,

14170/2014, de 24 de novembro12, 15717/2014, de 30 de dezembro13, 4734-A/2015, de 7 de maio14,

10590/2015, de 23 de setembro15, 13331-A/2016, de 8 de novembro16, 4523-A/2019, de 8 de maio17 e 4947-

B/2019, de 16 de maio18.

Decorrente deste contexto legal, importa também relevar o Decreto-Lei n.º 5/2014, de 14 de janeiro, que

«regula o regime de avaliação, certificação e adoção dos manuais escolares dos ensinos básico e secundário,

previsto na Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto», que revogou o Decreto-Lei n.º 261/2007, de 17 de julho, diploma

que já referenciava, no seu preâmbulo, o afastamento da conceção que entendia os manuais escolares do

ensino obrigatório (ao nível do ensino básico e secundário) como um artigo descartável, donde se visava a sua

requalificação enquanto instrumento educativo e cultural, extensível a crianças e jovens que a eles não têm

ainda acesso.

No que toca à temática dos princípios orientadores referentes à diminuição do peso dos manuais escolares,

importa ainda referir os n.os 4 e 5 do artigo 11.º19 do Decreto-Lei n.º 5/2014, respetivamente:

«Artigo 11.º

Procedimentos de avaliação e certificação de manuais escolares

[…]

4 – Por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, sob proposta da DGE, são

definidas normas ou recomendações sobre as características físicas e materiais dos manuais escolares,

6 «Desmaterialização de manuais e de outros materiais escolares (primeira alteração à Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto)». 7 «Estabelece o sistema de adoção, o período de vigência e o regime de controlo de qualidade dos manuais escolares. Revoga o Decreto-Lei n.º 57/87, de 31 de janeiro». 8 «Estabelece o regime a que deverá obedecer a fixação dos preços dos manuais escolares e livros auxiliares utilizáveis em cada disciplina de atividade destinados aos vários anos de escolaridade obrigatória. Revoga as portarias n.os 412/85, de 29 de junho, 462/90, de 20 de junho, e o Despacho Normativo n.º 141/84, de 31 de julho». 9 «Dá nova redação ao n.º 3.º da Portaria n.º 186/91, de 4 de março (estabelece o regime a que deverá obedecer a fixação dos preços dos manuais escolares e livros auxiliares utilizáveis em cada disciplina de atividade destinados aos vários anos de escolaridade obrigatória)». 10 «Estabelece os procedimentos para a adoção formal e a divulgação da adoção dos manuais escolares a seguir pelos agrupamentos de escolas e pelas escolas não agrupadas e fixa as disciplinas em que os manuais escolares e outros recursos didático-pedagógicos não estão sujeitos ao regime de avaliação e certificação, bem como aquelas em que há lugar à adoção formal de manuais escolares ou em que esta é meramente facultativa». 11 «Prorroga o período dos manuais escolares atualmente adotados da disciplina de Educação Moral e Religiosa Católicas dos 1.º, 5.º, 7.º, 10.º, 11.º e 12.º anos de escolaridade» – Revogado. 12 «Regulamenta os procedimentos de avaliação e certificação dos manuais escolares» – Revogado. 13 «Homologação das Metas Curriculares para o 1.º Ciclo do ensino básico». 14«Atualiza o Calendário de Adoção de Manuais Escolares para a disciplina de Educação Moral e Religiosa Católicas, constante do Anexo I ao Despacho n.º 11421/2014, de 11 de setembro». 15 «Determina os prazos do procedimento de avaliação e certificação dos manuais escolares, e define as disciplinas e respetivos anos de escolaridade». 16 «Revisão e atualização do calendário de avaliação, certificação e adoção de manuais escolares aprovado pelo Despacho n.º 11421/2014, de 11 de setembro, na redação vigente, com vista à definição das disciplinas e respetivos anos de escolaridade dos manuais escolares objeto de avaliação e certificação durante o ano escolar de 2016/2017». 17 «Despacho que determina o calendário de adoção de manuais escolares para 2018 e altera o despacho n.º 11421/2014, de 11 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 175, de 11 de setembro, na sua redação atual.» 18 «Regulamenta os procedimentos de avaliação e certificação dos manuais escolares, estabelece os critérios de avaliação para a sua certificação, bem como os calendários de avaliação, certificação e de adoção, procedendo à revogação do Despacho n.º 11421/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 175, de 11 de setembro, na sua redação final». 19 «Procedimento de avaliação e certificação de manuais escolares».

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designadamente sobre o número de volumes, o peso, a robustez, o formato e as dimensões dos manuais

escolares, bem como sobre a dimensão dos caracteres de impressão.

5 – Concluído o procedimento de avaliação e certificação dos manuais escolares, os editores envio à DGE

uma declaração de compromisso formal relativamente ao cumprimento das características físicas e materiais a

que devem obedecer os manuais escolares e ainda de inserção correta e integral, no manual escolar na versão

do aluno, das retificações e recomendações consideradas indispensáveis para a respetiva certificação.»

Cumpre ainda referir o artigo 19.º20 do mesmo diploma, onde consta que, «no quadro das disposições

relativas à ação social escolar, nomeadamente no que respeita ao apoio a conceder aos alunos dos ensinos

básico e secundário para a aquisição ou o acesso a manuais escolares e para a constituição e regulamentação

da bolsa de manuais escolares, deve respeitar-se o disposto no Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março21».

Relativamente à matéria procedimental, e de acordo com a Direção Geral da Educação22, a

operacionalização e gestão das atividades de avaliação e certificação dos manuais escolares do ensino básico

e secundário, realizadas através da plataforma eletrónica Sistema de Informação de Manuais Escolares (SIME),

pretende «…garantir a qualidade científica e pedagógica dos manuais a adotar, assegurar a sua conformidade

com os programas ou orientações curriculares e, ainda, com as metas curriculares em vigor, e atestar que

constituem um instrumento adequado de apoio ao ensino e à promoção do sucesso educativo», sendo o

processo de acreditação do reconhecimento e validação técnica de entidades para a avaliação e certificação de

manuais escolares, enquadrado no seguinte interface.23

Para efeitos da disponibilização e adoção dos manuais escolares, são levados em linha de conta os seguintes

critérios:

 Processo de apreciação, seleção e adoção;

 Anos de escolaridade e disciplinas objeto de apreciação, seleção e adoção;

 Períodos para apreciação, seleção e adoção de manuais escolares;

 Calendários de adoção dos manuais escolares;

 Critérios de apreciação, seleção e adoção de manuais escoares (relativo aos ano letivo de 2019-2020);

 Adoção online;

 Lista de manuais escolares disponíveis e adotados.

Já o Instituto de Gestão Financeira da Educação, IP24, cujas atribuições inclui o acompanhamento e avaliação

da execução de políticas e programas na vertente económico-financeira, assim como o desenvolvimento das

atividades de entidade coordenadora do Programa Orçamental 1125, tem como missão avaliar a economia, a

eficiência e a eficácia da realização da despesa, entre as quais, a Medida «Gratuitidade dos manuais escolares»

para o ensino básico e secundário.

O atual enquadramento legal para efeitos da matéria em apreço, decorrente do Orçamento do Estado de

2019, apresenta a seguinte redação:

«Artigo 194.º

Gratuitidade dos manuais escolares

1 – É alargado o regime de gratuitidade dos manuais escolares previsto nos artigos 127.º da Lei n.º 7-A/2016,

de 30 de março, 156.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, e 170.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro,

com a distribuição gratuita dos manuais escolares, no início do ano letivo de 2019/2020, a todos os alunos que

frequentam a escolaridade obrigatória na rede pública do Ministério da Educação.

20 Ação social. 21 «Regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da ação social escolar» – texto consolidado no DRE. 22 Serviço do Ministério de Educação, com a orgânica definida nos termos do Decreto-Lei n.º 14/2012, de 20 de janeiro, com as alterações produzidas pelo Decreto-Lei n.º 266-F/2012, de 31 de dezembro, responsável pela coordenação pedagógica e curricular e com competência em matéria de manuais escolares. 23 Informações adicionais relativas ao processo de operacionalização podem ser consultas no Relatório n.º 15/2019, da 2.ª secção do Tribunal de Contas – Auditoria de Resultados à Medida «Gratuitidade dos manuais escolares» 3.2 Operacionalização, de 16 de maio de 2019. 24 Instituto público de regime especial, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio, cuja base legal decorre do Decreto-Lei n.º 96/2015, de 29 de maio e da Portaria n.º 255/2015, de 20 de agosto. 25 Ensino Básico e Secundário e Administração Escolar – Educação.

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2 – O membro do Governo responsável pela área da educação define os procedimentos e condições de

disponibilização gratuita, uso, devolução e reutilização dos manuais escolares, podendo os mesmos ser

reutilizados na mesma escola ou em qualquer outra escola ou agrupamento que o tenha adotado, garantindo o

seguinte:

a) Os alunos dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico devolvem os manuais no fim do ano letivo, à exceção

das disciplinas sujeitas a prova final de ciclo do 9.º ano;

b) Os alunos do ensino secundário mantêm em sua posse os manuais das disciplinas relativamente às quais

pretendam realizar exame nacional, até ao fim do ano de realização do mesmo.

3 – Para efeitos do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, na sua redação atual, é

renovado o período de vigência dos manuais escolares adquiridos ao abrigo do regime de gratuitidade dos

manuais escolares previsto nos artigos 127.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, 156.º da Lei n.º 42/2016, de

28 de dezembro, 170.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, e na presente lei.»

Decorrente do artigo acima identificado, e conforme consta do Parecer do Tribunal de Contas sobre esta

matéria26, a implementação da medida de gratuitidade dos manuais escolares «…ocorre, assim, ao longo de

quatro períodos orçamentais e abrange todos os alunos que frequentem a escolaridade obrigatória na rede

pública e nos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo com contrato de associação».

Releva igualmente para a presente análise o Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, na sua versão

consolidada, que «concretiza o quadro de transferências de competências para os órgãos municipais e para

entidades intermunicipais no domínio da educação», referindo no seu n.º 3 do artigo 33.º27 que a ação social

escolar desenvolvida pelas câmaras exclui «…a organização, desenvolvimento e execução dos programas de

distribuição gratuita e reutilização de manuais escolares, cuja competência cabe ao departamento

governamental com competência na matéria e dos órgãos de administração e gestão dos agrupamentos de

escolas e escolas não agrupadas».

Adicionalmente, importa fazer alusão à Portaria n.º 792/2007, de 23 de julho28, à Resolução da Assembleia

da República n.º 132/2011, de 24 de outubro29, à Portaria n.º 258/2012, de 28 de agosto30, ao Despacho n.º

176/2015, de 8 de janeiro31, à Resolução da Assembleia da República n.º 266/2017, de 12 de dezembro32, à

Resolução do Conselho de Ministros de 148/2018, de 15 de novembro33, à Convenção34 entre a Direção-Geral

das Atividades Económicas (DGAE) e a Associação Portuguesa de Editores e Livreiros (APEL) e à Circular da

DGE n.º S-DGE/2019/1583(DSDC/DMDDE)35.

Para efeitos de apreciação da matéria em apreço, importa também fazer referência ao Parecer n.º 8/201136,

do Conselho Nacional de Educação, «sobre os Projetos de Lei n.º 4107XI/2.ª (BE), n.º 416/XI/2.ª (Os Verdes) e

n.º 423/XI/23 (CDS-PP) relativos a Manuais Escolares», onde se identifica o impacto do custo dos manuais e

materiais escolares relativamente ao orçamento familiar, assim como insuficiências de regulamentação do

diploma e lacunas desse enquadramento legal. Decorrente do contexto analisado, todas as iniciativas remetiam

ao Ministério da Educação a responsabilidade ao nível da gestão do empréstimo dos manuais escolares para

as escolas, o enfâse na sua reutilização, a capacidade de assegurar os meios necessários para que as escolas

possam responder às solicitações e a responsabilidade de reposição de extravios e dos exemplares danificados

cuja reutilização não se afigure praticável. Importa também relevar os pareceres anteriores desta entidade,

nomeadamente o Parecer (2006), relativa à Proposta de Lei sobre o «Sistema de Avaliação dos Manuais

26 Ponto 29 do Relatório n.º 15/2019 da 2.ª secção do Tribunal de Contas. 27 Ação Social Escolar. 28 «Define o regime de preços convencionados a que fica sujeita a venda de manuais escolares e de outros recursos didático-pedagógicos dos ensinos básico e secundário». 29 Recomenda ao Governo que regule o empréstimo de manuais escolares. 30 «Fixa a estrutura nuclear da Direção-Geral da Educação», nomeadamente a alínea d) do artigo 4.º, onde refere a competência desta entidade na conceção, produção e distribuição de manuais escolares e outros materiais pedagógicos em formatos acessíveis, adaptados e em desenho universal. 31 «Determina os montantes máximos a pagar, diretamente, pelos autores, editores e outras entidades legalmente habilitadas – avaliação e certificação dos manuais escolares». 32 «Recomenda ao Governo a adoção de medidas com vista à diminuição do peso das mochilas escolares». 33 «Autoriza a realização da despesa relativa à aquisição de licenças digitais de manuais, a distribuir, no ano letivo de 2018/2019, a todos os alunos do ensino público abrangido pelas medidas de gratuitidade», alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2019, de 21 de fevereiro. 34 Assinada a 29 de junho de 2018. 35 Adoção de manuais escolares com efeitos no ano letivo de 2019/2020 – Registo da estimativa do número de alunos. 36 Publicado no Diário da República n.º 81, de 27 de abril de 2011.

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Escolares para os Ensinos Básico e Secundário»37, assim como os Pareceres n.os 1/89, de 11 de janeiro e 7/89,

de 12 de julho.

Ainda no contexto de análise da gratuitidade e reutilização de manuais escolares, assinale-se o Relatório do

grupo de trabalho para a gratuitidade e reutilização dos manuais escolares, constituído no âmbito do Despacho

n.º 6861/2016, de 24 de maio, grupo cuja missão respeitava à «…definição de um programa de aquisição e

reutilização de manuais escolares e recursos didáticos com vista a implementar progressivamente, no prazo da

atual legislatura, a sua gratuitidade em toda a escolaridade obrigatória»38.

Finalmente, e para efeitos de informação complementar, sugere-se o link de Empréstimo de Manuais

Escolares, da responsabilidade do Observatório dos Recursos Educativos, o Manual de Apoio à Reutilização

dos Manuais nos Agrupamentos de Escolas / Escolas não Agrupadas39 (janeiro de 2019) elaborado pelo

Ministério da Educação, assim como ligações de disponibilização gratuita de materiais pedagógicos, sendo de

relevar as seguintes: (nacionais) Biblioteca Nacional de Portugal, Casa das Ciências, Ciberescola de língua

portuguesa, Instituto Camões, Matematica.pt, Portal das escolas, Promethean Planet, (internacionais)

Association Francophone d’Education Comparée, Bibliomania, Cool Tools for School, Eurydice, Éduscol,

European Schoolnet, Federal Resources for Educational Excellence (FREE), Learning Resource Exchange for

Schools, Matharchives, Open Educational Resources (OER), Programme for International Student Assessment

(PISA), The Education Network e TES.

II – Enquadramento parlamentar

 Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Encontra-se pendente nesta Comissão de Educação e Ciência o Projeto de Lei n.º 1216/XIII/4.ª, que

«Garante a gratuitidade dos manuais escolares na escolaridade obrigatória no ensino público». Esta iniciativa,

da autoria do PCP, foi admitida no dia 15 de maio, tendo baixado na mesma data à Comissão de Educação e

Ciência, onde se encontra para elaboração de parecer. Tal como a iniciativa sob análise, o Projeto de Lei n.º

1216/XIII/4 também se encontra agendado, para discussão e votação na generalidade, para a reunião Plenária

do dia 12 de junho.

De referir também o Projeto de Resolução n.º 1087/XIII, que «Aponta medidas para reduzir o peso das

mochilas escolares». Esta iniciativa, da autoria de Os Verdes, encontra-se pendente na Comissão de Educação

e Ciência.

 Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar, identificaram-se os seguintes antecedentes na

anterior legislatura:

Antecedentes parlamentares

Iniciativa Assunto

Projeto de Lei n.º 873/XII/4.ª (PS)

Procede à primeira alteração à Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, densificando o regime de empréstimos de manuais escolares e assegurando a sua articulação

com regime de ação social escolar no ensino básico e secundário e com as competências das autarquias locais na matéria

Projeto de Lei n.º 862/XII/4.ª (PCP)

Define o regime de certificação e adoção dos manuais escolares, garantindo a sua gratuitidade

Projeto de Lei n.º 856/XII/4.ª (Os Verdes)

Estabelece a gratuitidade e a desmaterialização dos manuais escolares

37 Parecer n.º 1/2006 do Conselho Nacional de Educação. 38 Ponto 7 do Despacho n.º 6861/2016, de 24 de maio. 39 Aprovado nos termos do Despacho n.º 921/2019, de 24 de janeiro.

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Antecedentes parlamentares

Iniciativa Assunto

Projeto de Lei n.º 603/XII/3.ª (BE)

Acesso Universal aos Manuais Escolares

Projeto de Lei n.º 602/XII/3.ª (Os Verdes)

Altera a Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, que define o regime de avaliação, certificação e adoção dos manuais escolares do ensino básico e do ensino

secundário, bem como os princípios e objetivos a que deve obedecer o apoio socioeducativo relativamente à aquisição e ao empréstimo de manuais escolares

Projeto de Lei n.º 558/XII/3.ª (PS)

Procede à primeira alteração à Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, densificando o regime de empréstimos de manuais escolares e assegurando a sua articulação

com regime de ação social escolar no ensino básico e secundário e com as competências das autarquias locais na matéria

Projeto de Lei n.º 462/XII/3.ª (PCP)

Define o regime de certificação e adoção dos manuais escolares, garantindo a sua gratuitidade

Projeto de Lei n.º 297/XII/2.ª (PS)

Procede à primeira alteração à Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, de forma a promover o empréstimo de manuais escolares em articulação com regime de

ação social escolar no ensino básico e secundário

Projeto de Lei n.º 295/XII/2.ª (Os Verdes)

Altera a Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, que define o regime de avaliação, certificação e adoção dos manuais escolares do ensino básico e do ensino

secundário, bem como os princípios e objetivos a que deve obedecer o apoio socioeducativo relativamente à aquisição e ao empréstimo de manuais escolares

Projeto de Lei n.º 290/XII/2.ª (PCP)

Define o regime de certificação e adoção dos manuais escolares, garantindo a sua gratuitidade

Projeto de Lei n.º 283/XII/2.ª (BE)

Programa faseado de distribuição gratuita e criação de bolsas de empréstimo de manuais escolares na escolaridade obrigatória

Projeto de Lei n.º 75/XII/1.ª (PS)

Procede à primeira alteração à Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, densificando o regime de empréstimos de manuais escolares e assegurando a sua articulação

com regime de ação social no ensino básico e secundário

Projeto de Lei n.º 71/XII/1.ª (BE)

Programa faseado de distribuição gratuita e criação de bolsas de empréstimo de manuais escolares na escolaridade obrigatória

Projeto de Lei n.º 70/XII/1.ª (PCP)

Define o regime de certificação e adoção dos manuais escolares, garantindo a sua gratuitidade

Projeto de Lei n.º 56/XII/1.ª (Os Verdes)

Altera a Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, que define o Regime de Avaliação, Certificação e Adoção dos Manuais Escolares do Ensino Básico e do Ensino Secundário, bem como os princípios e objetivos a que deve obedecer o apoio

socioeducativo relativamente a aquisição e ao empréstimo de manuais escolares

Projeto de Resolução n.º 1084/XIII (PAN)

Recomenda ao Governo que adote medidas que visem a diminuição do peso das mochilas escolares

Em matéria de petições, cumpre sinalizar a apreciação da Petição n.º 271/XIII/2.ª (de José Manuel Franco

Wallenstein Teixeira), que solicita a «adoção de medidas políticas e legislativas quanto ao peso das mochilas

escolares». Esta petição deu origem ao Projeto de Resolução n.º 1088/XIII, «Recomenda ao Governo a adoção

de medidas que visem a diminuição do peso das mochilas escolares», da autoria de Amadeu Soares Albergaria

(PSD), Susana Amador (PS), Joana Mortágua (BE), Ilda Araújo Novo (CDS-PP), Ana Mesquita (PCP), Heloísa

Apolónia (Os Verdes), André Silva (PAN). Esta iniciativa foi aprovada por unanimidade, tendo dado origem à

supra referida Resolução da AR n.º 266/2017, que «Recomenda ao Governo a adoção de medidas com vista à

diminuição do peso das mochilas escolares».

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III – Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa é subscrita por 19 Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), ao abrigo do

disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República

(RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto

na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos

parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição.

Tomando a formade projeto de lei em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, a

iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu

objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos, pelo que cumpre os requisitos formais previstos no

n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Parece não infringir a Constituição ou os requisitos nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, pelo que observa, igualmente, os

limites à admissão da iniciativa consagrados no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.

O n.º 2 do artigo 167.º da Constituição impede a apresentação de iniciativas legislativas que envolvam, no

ano económico em curso, aumento das despesas previstas no Orçamento, princípio igualmente consagrado no

n.º 2 do artigo 120.º do RAR e conhecido como «lei-travão». O projeto de lei, ao estabelecer a gratuitidade dos

manuais escolares para os alunos da escolaridade obrigatória da rede do ensino público, em caso de aprovação,

parece implicar encargos orçamentais. Contudo, determinando a entrada em vigor da lei com a publicação do

Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação (artigo 4.º), os proponentes acautelam a sua conformidade

com a «lei-travão».

A iniciativa deu entrada a 17 de maio, foi admitida e anunciada a 20 de maio, data em que baixou, na

generalidade, à Comissão de Educação e Ciência (8.ª). Encontra-se agendada para a reunião plenária de 12 de

junho, por arrastamento com o PJL n.º 1216/XIII/4.ª (PCP), sobre a mesma matéria (cf. Súmula n.º 88, da

Conferência de Líderes de 14.05.2019).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei em apreço tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como Lei Formulário40, embora

em caso de aprovação possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de especialidade ou de redação final.

A iniciativa visa alterar ao Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, que «Define o regime de avaliação, certificação

e adoção dos manuais escolares do ensino básico e do ensino secundário, bem como os princípios e objetivos

a que deve obedecer o apoio sócio -educativo relativamente à aquisição e ao empréstimo de manuais

escolares», de modo a possibilitar a gratuitidade dos manuais escolares, em determinadas circunstâncias.

Consultado o Diário da República Eletrónico, verifica-se que aLei n.º 47/2006, de 28 de agosto, foi alterada

pelaLei n.º 72/2017, de 16 de agosto, e talindicação deve constar do seu título – como consta –, em

cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário que estatui que «Os diplomas que alterem outros

devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar

aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».

Assim, sugere-se o seguinte aperfeiçoamento do título:

«Gratuitidade dos manuais escolares para os alunos que frequentam a escolaridade obrigatória no

ensino público (segunda alteração à Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto)».

Ao prevera entrada em vigor com o «Orçamento do Estado subsequente à sua publicação»,mostra-se

conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em

vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da

40 A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas.

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publicação».

Caso seja aprovada, esta iniciativa, revestindo a forma de lei, será publicada na 1.ª série do Diário da

República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos suscita outras questões em face da lei

formulário.

Regulamentação

A iniciativa não contém qualquer norma de regulamentação nem prevê qualquer outra obrigação legal.

IV – Análise de direito comparado

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da Europa: Espanha, Itália e Suécia.

ESPANHA

Relativamente a Espanha, a temática atinente à gratuitidade dos manuais escolares não se verifica

homogeneamente em todo o território, sendo que a Constituición Española41, nos termos do seu n.º 4 do artigo

27.º, refere que «la enseñanza básica es obligatoria y gratuita». Complementarmente, releva para a análise da

temática em apreço a Ley Orgánica 2/2006, de 3 de mayo, de Educación, sendo que o diploma refere no seu

preâmbulo que «las Administraciones educativas tendrán que facilitar a todos los componentes de la

comunidade escolar el cumplimiento de sus funciones, proporcionándoles los recursos que necesitan y

reclamándoles al mismo tiempo su compromisso y esfuerzo», ao que acresce o conceito da previsão da

escolaridade básica gratuita, definida nos termos dos artigos 3.º e 4.º do normativo, respetivamente, «La

enseñanza básica a la que se refiere el artículo 3.3 de esta Ley es obrigatória y gratuita para todas las

personas»42.

Adicionalmente, releva para a presente análise o Artículo 80 (Princípios), aplicável em situações de

«Compensación de las desigualdades en educación» (Capítulo II), onde consta que, com a finalidade de efetivar

o direito ao principio da igualdade e do exercício de direito à educação, «…las Administraciones públicas

desarrollarán acciones de carácter compensatório en relación com las personas, grupos y ámbitos territoriais

que se encuentren en situaciones desfavorables y proveerán los recursos económicos y los apoyos precisos

para ello». Neste contexto, também o n.º 2 do Artículo 88 (Garantias de gratuidad) refere que «las

Administraciones educativas dotarán a los centros de los recursos necessários para hacer posible la gratuidade

de las enseñanzas de carácter gratuito», pese embora as Comunidades Autónomas disponham de

competências no âmbito desta temática.

De referir adicionalmente a Ley Orgánica 8/1985, de 3 de julio43, «reguladora del Derecho a la Educación»,

assim como a Ley Orgánica 8/2013, de 9 de diciembre44, para la mejora de la calidad educativa. Deste

enquadramento legal, releva-se a «Disposición adicional quinta (Sistema de préstamos de libros de texto)» que

define que «el Ministerio de Educación, Cultura y Deporte promoverá el préstamo gratuito de libros de texto y

otros materiales curriculares para la educación básica en los centros sostenidos con fondos públicos, en el seno

de la Conferencia Sectorial de Educación».

A título exemplificativo, as Comunidades Autónomas de Castilla-La Mancha [através da alínea c) do Artículo

41 Texto consolidado no BOE.es 42 N.º 1 do Artículo 4. 43 Legislação consolidada no BOE. 44 Legislação consolidada no BOE.

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5.º45 da Ley 7/2010, de 20 de julio, de Educación de Castilha-La Mancha] é um dos casos onde se verifica a

gratuitidade dos manuais escolares para todos os níveis de escolaridade obrigatória, respetivamente, «La

garantía de la gratuidad de las enseñanzas obligatorias y de las declaradas gratuitas, el acceso al uso personal

y gratuito de los libros de texto o de los materiales curriculares alternativos del alumnado de las enseñanzas

obligatorias en el servicio público educativo, y el acceso a las becas y ayudas al estúdio». Aluda-se aindaao

facto de todas Comunidades Autónomas utilizarem o modelo de empréstimo e reutilização dos manuais

escolares.

ITÁLIA

O artigo 156.º (Fornitura gratuita libri di testo) do Decreto Legislativo 16 aprille 1994, n.º 297, referente à

«Approvazione del testo unico delle disposizioni legislative vigenti in materia di istruzione, relative alle scuole di

ogni ordine e grado», e que estabelece o princípio de gratuitidade dos manuais escolares, aplicável à escola

primária, sendo o seu fornecimento da responsabilidade dos municípios, sem prejuízo do disposto nos artigos

151.º (Adozione libri di testo) e 154.º (Norma sulla compilazione libri di testo e obblighi per gli editori) do diploma.

Referência adicional para o artigo 27.º (Fornitura gratuita dei libri di testo) da Legge 23 dicembre 1998, n.º 448

(Misure di finanza pubblica per la stabilizzazione e lo sviluppo) reafirma esse princípio relativamente à

escolaridade obrigatória.

Quanto à responsabilidade ao nível regional, exemplifica-se o constante na Comune di Leonforte, na Região

Siciliana, onde se aplicou, nos termos da Circular n.º 3 de 13 de fevereiro de 2019, a oferta gratuita e manuais

escolares para o ano letivo de 2018/2019, aplicável a famílias economicamente vulneráveis, para um universo

que abrangeu os estudantes das «scuole secondarie di primo e secondo grado, statali e paritarie», e cujo

rendimento do agregado familiar46 seja igual ou inferior a 10.632,94€ (dez mil, seiscentos e trinta e dois euros e

noventa e quatro cêntimos).

De acordo com o Parecer do Conselho Nacional de Educação n.º 8/2011,47 «os manuais/livros escolares

adotados no âmbito da escolaridade obrigatória em Itália são gratuitamente fornecidos pelas Câmaras

Municipais (Comuni) (…) apenas para a escola primária (5 anos). Já para a Escola Secundária de I Grau (3 anos

de escolaridade obrigatória) e para a escola Secundária de II Grau (5 anos) a aquisição de manuais/livros fica a

cargo dos alunos/famílias». Mais refere o Parecer que «para apoio às famílias, estão previstas ajudas

(reembolso parcial das despesas efetuadas na compra de manuais/livros), sendo possível também recorrer ao

empréstimo dos manuais/livros».

SUÉCIA

Relativamente à Suécia, verifica-se o contexto de gratuitidade do ensino obrigatório, incluindo os manuais

escolares, bem como outros materiais pedagógicos.

Também de acordo com o Parecer do CNE n.º 8/2011, «os livros de texto e os livros de apoio são distribuídos

gratuitamente a todos os alunos na escolaridade obrigatória e o seu retorno depende da capacidade financeira

dos municípios. Não há qualquer penalização no caso de os livros não serem desenvolvidos. É a administração

da escola que gere o processo de compra e o sistema de empréstimo, sob orientação do diretor. A validade dos

manuais situa-se entre os 6 e os 10 anos».

V – Consultas e contributos

Consultas facultativas

Considerando a matéria objeto de apreciação, propõe-se a consulta das seguintes entidades:

45 «Los ejes básicos del sistema educativo». 46 «Indicatore della situazione economica equivalente (ISEE)». 47 Publicado na 2.ª Série do Diário da República n.º 81, de 27 de abril de 2011.

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 Ministro da Educação.

 Ministro da Saúde.

 ANDE – Associação Nacional de Dirigentes Escolares.

 ANDAEP – Associação Nacional de Diretores de Agrupamentos e Escolas Públicas.

 APEL – Associação Portuguesa de Editores e Livreiros.

VI – Avaliação prévia de impacto

 Avaliação sobre impacto de género

Os proponentes juntaram ao projeto de lei a ficha de avaliação de impacto de género (AIG), concluindo tratar-

se de uma iniciativa legislativa de impacto neutro.

Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. No caso

presente não parecem colocar-se questões de linguagem discriminatória e, tratando-se de alterações a diplomas

existentes, deverá sempre ser respeitada a coerência terminológica com os textos em vigor.

 Impacto orçamental

A aprovação desta iniciativa parece ter implicações orçamentais, nomeadamente ao nível da despesa. A

informação disponível não permite, no entanto, determinar nem quantificar este impacto.

VII – Enquadramento bibliográfico

BAYONA AZNAR, Bernardo – Reflexiones y propuestas sobre las políticas de gratuidad de los libros de texto

en España. Revista de las Cortes Generales. Madrid. ISSN 0213-0130. N.º 76 (2009), p. 39-113. Cota: RE-45.

Resumo: O objetivo deste artigo é apresentar um panorama amplo das políticas de gratuitidade dos manuais

escolares, em Espanha, que permita tomar consciência da complexidade do fenómeno e, ao mesmo tempo,

apresentar algumas linhas de atuação aos responsáveis políticos, de forma a possibilitar uma resposta mais

adequada aos desafios e perigos detetados.

O autor aborda diversos aspetos relacionados com esta temática: financiamento público da gratuitidade dos

livros, custos inerentes, fomento da leitura, repercussões na indústria editorial, políticas educativa e cultural,

propriedade intelectual, regulamentação, etc.

ESPANHA. Defensor del pueblo – Estudio sobre gratuidad de los libros de texto [Em linha]: programas,

ayudas, préstamos y reutilización. Madrid: Defensor del Pueblo, 2013. [Consult. 05 mai. 2014]. Disponível na

intranet da AR:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=126446&img=12325&save=true>

Resumo: O Provedor de Justiça de Espanha entende que o caráter gratuito do ensino, nos níveis de ensino

obrigatórios, constitui um instrumento dirigido a garantir o acesso de todos aos referidos estudos, considerando

que o dito caráter gratuito deveria tornar-se extensivo aos manuais escolares ou material didático utilizado na

frequência dos mesmos. A Constituição Espanhola é taxativa: a educação básica é obrigatória e gratuita. Têm

sido diversos os planos e programas implantados pelas administrações educativas, ao longo do tempo, para

alcançar o objetivo da gratuitidade dos manuais escolares e material didático, contudo nem sempre esses planos

e programas alcançaram a totalidade dos alunos nem a totalidade do custo dos materiais imprescindíveis. Hoje

em dia, torna-se cada vez mais patente a necessidade de manter e incrementar os esforços realizados até ao

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presente, uma vez que a igualdade face ao direito à educação não pode ser perturbada pelas dificuldades

sentidas pelos alunos e suas famílias na hora de proporcionar-lhes os elementos básicos à aprendizagem.

Neste âmbito, são abordados os programas de ajuda e gratuitidade dos livros escolares: análise dos dados

para o período 2008-2009 e 2012-2013, apresentando dados relativos ao financiamento e aos beneficiários. O

referido estudo ocupa-se ainda da valorização dos sistemas de ajudas económicas diretas e de empréstimos

aos grupos afetados.

PINTO, Pedro Teixeira – Apoios sociais e igualdade de oportunidades: evolução e tendências. In 40 anos

de políticas de educação em Portugal. Coimbra: Almedina, 2014. Vol. 1. ISBN 978-972-40-5649-4. p. 181-

195. Cota: 32.06 – 26/2015.

Resumo: «A questão dos apoios sociais está intimamente relacionada com o ensino obrigatório e o princípio

da igualdade de oportunidades, cabendo ao Estado aplicar medidas – auxílios económicos diretos, cedência de

livros e material escolar, bolsas de estudo, empréstimos – que garantam uma discriminação positiva das famílias

com menores recursos (…), de forma a criar condições para o sucesso escolar das crianças e alunos que

frequentam os estabelecimentos de ensino público e as escolas privadas e cooperativas com contratos de

associação com o Estado». Para além destes apoios, o autor considera que o ensino obrigatório exige a oferta

de condições de caráter universal, tais como: seguro, transportes escolares, cantinas escolares e alojamento.

Cada um destes apoios e complementos educativos é abordado ao longo deste texto, procedendo-se à análise

da sua evolução ao longo dos últimos anos e de quem tem a responsabilidade pela sua prestação.

VALE, Luís António Malheiro Meneses do – A política do livro para as escolas e o sistema de reutilização de

manuais: provocações diabólicas e assombrações luciferinas. Boletim da Faculdade de Direito. Coimbra. ISSN

0303-9773. Vol. 94, tomo 1 (2018), p. 707-770. Cota: RP-176.

Resumo: O autor discorre sobre a política seguida para os livros escolares em Portugal. Aborda a questão

da reutilização dos manuais, aconselhando uma cuidadosa ponderação da iniciativa. Certamente um «acesso

efetivo a livros prefere sobre a falta dele; bem mais ainda se obedecer a densos padrões de igualdade pré-

distributiva, complementados pelos da equidade alocativa e sem desprimor da qualidade comprovada dos bens

repartidos.»

O autor procede a uma rápida análise da realidade europeia e norte-americana, exemplificando com alguns

países que asseguram a gratuitidade dos manuais escolares, nomeadamente: Polónia, Suécia, Dinamarca,

Finlândia, Reino Unido e França. Por sua vez, em Espanha existem três grandes modelos de ajudas, no que

respeita aos livros escolares: «o primeiro e mais perfeito consiste na gratuitidade universal, o segundo, no

empréstimo de livros sem cobertura total e o terceiro na provisão de bolsas ou outros meios de apoio social para

a aquisição de livros». Na Andaluzia vigora o seguinte regime desde 2005: um banco de livros cujos exemplares

devem ser devolvidos pelos alunos no final do curso. O autor realça as vantagens de qualquer sistema universal,

designadamente no que se refere à simplificação logística e à proscrição de descriminações estigmatizantes.

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Anexo

Quadro comparativo

Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto PJL n.º 1216/XIII (PCP) PJL n.º 1218/XIII (BE)

Artigo 2.º Princípios orientadores

1 – O regime de avaliação, certificação e adoção dos manuais escolares assenta nos seguintes princípios orientadores: a) Liberdade e autonomia científica e pedagógica na conceção e na elaboração dos manuais escolares; b) Liberdade e autonomia dos agentes educativos, mormente os docentes, na escolha e na utilização dos manuais escolares no contexto do projeto educativo da escola ou do agrupamento de escolas; c) Liberdade de mercado e de concorrência na produção, edição e distribuição de manuais escolares; d) Qualidade científico-pedagógica dos manuais escolares e sua conformidade com os objetivos e conteúdos do currículo nacional e dos programas e orientações curriculares; e) Equidade e igualdade de oportunidades no acesso aos recursos didático-pedagógicos. 2 – O papel do Estado na prossecução dos princípios definidos no número anterior concretiza-se nas seguintes linhas de atuação:

«Artigo 2.º (…)

1 – (…): a) Disponibilização gratuita dos manuais escolares em toda a escolaridade obrigatória; b) [Anterior alínea a)]; c) [Anterior alínea b)]; d) [Anterior alínea c)];

e) [Anterior alínea d)];

f) [Anterior alínea e)]; 2 – (…):

«Artigo 2.º (…)

1 – (…): a) (…); b) (…); c) (…); d) (…); e) Não promoção de visões discriminatórias em função de origens étnicas, género, religião, orientação sexual e identidade de género; f) Equidade e igualdade de oportunidades no acesso aos recursos didático-pedagógicos, incluindo a disponibilização gratuita de manuais escolares a todos os estudantes que se encontrem a frequentar a escolaridade obrigatória, no ensino público; g) Compatibilidade dos manuais com a sua reutilização; h) Diminuição do peso dos manuais por meio da desmaterialização, edição em dois ou três fascículos, ou redução da gramagem do papel. 2 – (…): a) Disponibilização gratuita de manuais escolares a todos os estudantes que se encontrem a frequentar a

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Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto PJL n.º 1216/XIII (PCP) PJL n.º 1218/XIII (BE)

a) Definição do regime de adoção formal dos manuais escolares pelas escolas e pelos agrupamentos de escolas; b) Definição do regime de avaliação e certificação dos manuais escolares para efeitos da sua adoção formal pelas escolas e pelos agrupamentos de escolas; c) Promoção da qualidade científico-pedagógica dos manuais escolares e dos demais recursos didático-pedagógicos; d) Promoção da estabilidade dos programas de estudos e dos instrumentos didáticos correspondentes; e) Apoio à aquisição e à utilização dos manuais escolares; f) Fomento, desenvolvimento e generalização da desmaterialização dos diversos recursos educativos; g) Formação dos docentes e responsáveis educativos em avaliação de manuais escolares.

a) Garantir a distribuição gratuita a todos os estudantes na escolaridade obrigatória; b) [Anterior alínea a)]; c) [Anterior alínea b)]; d) [Anterior alínea c)];

e) [Anterior alínea d)]; f) (…).

escolaridade obrigatória na rede pública do Ministério da Educação; b) [Anterior alínea a)]; c) [Anterior alínea b)]; d) [Anterior alínea c)]; e) [Anterior alínea d)];

e) (Revogado); f) (…); g) (…).

Artigo 5.º Elaboração, produção e distribuição

1 – A iniciativa da elaboração, da produção e da distribuição de manuais escolares e de outros recursos didático-pedagógicos pertence aos autores, aos editores ou a outras instituições legalmente habilitadas para o efeito. 2 – Na ausência de iniciativas editoriais que assegurem a satisfação da procura, compete ao Estado promover ou providenciar a elaboração, a produção e a distribuição de manuais escolares ou de outros recursos didático-pedagógicos. 3 – Os docentes podem elaborar materiais didático-pedagógicos próprios, em ordem ao desenvolvimento dos conteúdos programáticos e de acordo com os objetivos pedagógicos definidos nos programas, desde que tal não implique despesas suplementares para os alunos.

Artigo 5.º (…)

1 – (…). 2 – (…). 3 – (…). 4 – Compete ao Governo a disponibilização gratuita dos manuais escolares a todos os estudantes que frequentem a escolaridade obrigatória, cabendo ao membro do Governo responsável pela área da educação a definição dos procedimentos e condições de disponibilização gratuita, uso, devolução e reutilização dos manuais

Artigo 5.º (…)

1 – (…). 2 – (…). 3 – (…). 4 – O membro do Governo responsável pela área da educação define os procedimentos e condições de disponibilização gratuita, uso, devolução e reutilização dos manuais escolares, podendo os mesmos ser reutilizados na mesma escola ou em qualquer outra escola ou agrupamento que o tenha adotado, garantindo que:

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escolares, podendo os mesmos serem reutilizados na mesma escola ou em qualquer outra escola ou agrupamento que o tenha adotado, garantindo o seguinte: a) Os alunos dos 1.º, 2.ºe 3.º ciclos do ensino básico devolvem os manuais no fim de cada ano letivo, à exceção das disciplinas sujeitas a prova final de ciclo do 9.º ano; b) Os alunos do ensino secundário mantêm em sua posse os manuais das disciplinas relativamente às quais pretendam realizar exame nacional até ao fim do ano de realização do mesmo.

a) Os alunos do 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico devolvem os manuais no fim do ano letivo, à exceção das disciplinas sujeitas a prova final de ciclo do 9.º ano; b) Os alunos do ensino secundário mantêm em sua posse os manuais das disciplinas relativamente às quais pretendam realizar exame nacional, até ao fim do ano de realização do mesmo.

Artigo 11.º Critérios de avaliação e decisão das comissões

1 – Na avaliação para a certificação dos manuais escolares, as comissões consideram obrigatoriamente os seguintes critérios: a) Rigor científico, linguístico e conceptual; b) Adequação ao desenvolvimento das competências definidas no currículo nacional; c) Conformidade com os objetivos e conteúdos dos programas ou orientações curriculares em vigor; d) Qualidade pedagógica e didática, designadamente no que se refere ao método, à organização, a informação e a comunicação; e) Possibilidade de reutilização e adequação ao período de vigência previsto; f) A qualidade material, nomeadamente a robustez e o peso. 2 – As comissões de avaliação atendem também aos princípios e valores constitucionais, designadamente da não discriminação e da igualdade de género. 3 – As comissões de avaliação atendem também à diversidade social e cultural do universo de alunos a que se destinam os manuais escolares, bem como à pluralidade de projetos educativos das escolas.

Artigo 11.º (…)

1 – (…): a) (…); b) (…); c) (…); d) (…); e) (…); f) A qualidade material, nomeadamente a robustez e o peso, podendo os manuais ser divididos em dois ou três fascículos. 2 – As comissões de avaliação atendem também aos princípios e valores constitucionais, designadamente da não discriminação por razões étnicas, género, religião, ou de orientação sexual e identidade de género.

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Artigo 16.º Princípios gerais

1 – A adoção dos manuais escolares é o resultado do processo pelo qual a escola ou o agrupamento de escolas avalia a adequação dos manuais certificados, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º, ao respetivo projeto educativo. 2 – A adoção dos manuais escolares pelas escolas e pelos agrupamentos de escolas é da competência do respetivo órgão de coordenação e orientação educativa, devendo ser devidamente fundamentada e registada em grelhas de avaliação elaboradas para o efeito pelo Ministério da Educação. 3 – O processo de adoção tem a duração de quatro semanas a partir da 2.ª semana do 3.º período do ano letivo anterior ao início de vigência dos manuais escolares.

Artigo 16.º (…)

1 – (…). 2 – (…). 3 – (…). 4– As escolas adotam apenas os manuais escolares, não podendo recomendar a compra de outros materiais de apoio, nomeadamente cadernos de fichas, ou recursos informáticos associados.

Artigo 24.º Regime do preço dos manuais escolares e de outros

recursos didático-pedagógicos

1 – Os preços dos manuais escolares e de outros recursos didático-pedagógicos estão sujeitos ao regime de preços convencionados, a fixar por portaria conjunta dos Ministros da Economia e da Inovação e da Educação. 2 – Os preços máximos dos manuais escolares e de outros recursos didático-pedagógicos podem ainda ser fixados por portaria conjunta dos Ministros da Economia e da Inovação e da Educação, nos seguintes casos: a) Ausência em absoluto de convenção; b) Celebração de convenção que não abranja todos os editores. 3 – Nos casos da alínea a) do número anterior, o preço é fixado tendo em consideração, nomeadamente, o nível dos preços dos manuais escolares e a evolução do índice de preços no consumidor. 4 – Nos casos da alínea b) do n.º 2, os preços a fixar são os convencionados.

Artigo 24.º (…)

1 – Os preços dos manuais escolares e de outros recursos didático-pedagógicos estão sujeitos ao regime de preços convencionados, a fixar por portaria conjunta dos Ministros da Economia e da Inovação e da Educação, não podendo esse aumento ser superior à taxa de inflação. 2 – (…). 3 – (…). 4 – (…).»

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Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto PJL n.º 1216/XIII (PCP) PJL n.º 1218/XIII (BE)

Artigo 28.º Apoios económicos para aquisição de manuais

escolares e de outros recursos didático-pedagógicos

1 – A ação social escolar concretiza-se por meio de diversas formas de intervenção no sentido de apoiar as famílias, particularmente as mais carenciadas, no acesso aos manuais e demais recursos formalmente adotados. 2 – As disposições relativas aos apoios socioeconómicos para aquisição de manuais escolares e de outros recursos didático-pedagógicos constam do diploma que regulamenta a ação social escolar.

Artigo 28.º Apoios económicos para aquisição de outros

recursos didático-pedagógicos

1 – A ação social escolar concretiza-se por meio de diversas formas de intervenção no sentido de apoiar as famílias, particularmente as mais carenciadas, no acesso recursos formalmente adotados. 2 – As disposições relativas aos apoios socioeconómicos para aquisição de outros recursos didático-pedagógicos constam do diploma que regulamenta a ação social escolar.»

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PROJETO DE LEI N.º 1225/XIII/4.ª

INTERDITA AS CORRIDAS DE GALGOS E OUTROS CÃES

Exposição de motivos

As corridas de galgos (cães da raça Greyhound) existem em vários países. Na Austrália, Irlanda, Macau,

México, Espanha, Reino Unido e Estados Unidos constituem uma indústria com pistas profissionais e um sistema

de apostas semelhante ao das corridas de cavalos. Em Portugal existem também corridas de galgos, mas em

registo amador.

Em todos os casos, as corridas de galgos acarretam uma atividade com treinos violentos. Subsiste ainda um

elevado número de abandonos, ora porque à partida os animais não dispõem das características e velocidades

necessárias ou em sequência de lesões. Um caso extremo desta realidade é o escândalo descoberto em 2006

em Inglaterra: durante 15 anos terão sido mortos cerca de 10 mil cães desta raça apenas porque não tinham as

características adequadas às corridas, isto apesar de serem completamente saudáveis.

Numa reportagem do jornal Público de 5 de abril deste ano foi aventado que algumas provas são fiscalizadas

pela GNR e têm a presença de médicos veterinários e que algumas têm com apoios ou patrocínios de câmaras

e juntas de freguesia. No entanto, no caso concreto da corrida que acompanharam, em Famalicão, a Câmara

Municipal local não tinha conhecimento da realização da corrida e não tinha sido pedido qualquer licenciamento.

Este facto mostra que, em vários casos, as corridas de galgos decorrem sem qualquer licença e sem as mínimas

estruturas de apoio à assistência e aos animais.

Em 2016, a revista Visão publicou a reportagem «mundo secreto e cruel das corridas de galgos» onde

retratou «um universo opaco de treinos com choques elétricos, dopagem e um desgaste brutal». A dopagem

dos animais é suspeita decorrente, pelo que, adianta a revista, estava prevista a introdução de testes antidoping.

A Visão escreve que no «Reino Unido e na Irlanda, os galgos correm até aos quatro/cinco anos de vida. Em

Portugal, com pouco mais de dois anos já se encontram de tal forma desgastados que são aposentados».

Uma petição sobre este tema (Petição n.º 438/XIII/3.ª) deu entrada na Assembleia da República solicitando

a «criação de legislação para proibir as corridas de galgos em Portugal» e reuniu 4586 assinaturas. A petição

elenca um conjunto de preocupações para com os animais envolvidos nestas corridas e conclui que «dado o

lamentável, vergonhoso e cruel processo de seleção, manutenção, treino e destino dos galgos usados na

competição profissional, só podemos pugnar pela ilegalidade da referida prática, devendo a mesma ser proibida

em Portugal».

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta o presente projeto de lei no sentido de proibir as

corridas de galgos e outros cães, dado que considera que são necessárias políticas de proteção do bem-estar

animal, para garantir a não promoção de apostas ilegais, para a limitação de atividades que ligadas abandono

animal decorrente de lesões e desadequação às corridas e dado que as corridas decorrem sem qualquer

enquadramento, nomeadamente de proteção dos animais.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo

Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece a proibição das corridas de galgos e outros cães.

Artigo 2.º

Proibição das corridas de galgos e outros cães

É proibida a realização de corridas de galgos e outros cães.

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Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 11 de junho de 2019.

As Deputadas e os Deputados do BE: Maria Manuel Rola — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana

Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Fernando Manuel Barbosa — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua —

José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

————

PROJETO DE LEI N.º 1226/XIII/4.ª

CONTABILIZAÇÃO DE DIAS DE SERVIÇO PARA EFEITOS DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS DOCENTES

COLOCADOS EM HORÁRIOS INCOMPLETOS

Exposição de motivos

Todos os anos, em virtude da organização do sistema educativo e do número de horas atribuído a cada

disciplina em cada escola, há milhares de professores colocados em horários inferiores a 22 horas semanais.

Esta colocação não é o fruto da sua vontade, mas sim um resultado das regras das colocações, das exigências

do sistema de educação e da necessidade destes docentes de encontrar uma colocação, mesmo que com um

salário inferior. Muitos deles são colocados sucessivamente durante anos neste tipo de horário.

Até 2011, estes horários eram reconhecidos como equivalentes a horários completos para efeitos dos dias

declarados à Segurança Social. A partir dessa data, foi entendimento de alguns estabelecimentos de ensino que

às prestações sociais devidas pelos referidos docentes devia ser aplicado o regime constante do artigo 16.º do

Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro (que procedeu à regulamentação do Código dos Regimes

Contributivos do Sistema Providencial da Segurança Social) o qual, ao regular a matéria relativa à «Declaração

de Tempos de Trabalho», determina nos seus n.os 1 e 4 o seguinte:

«1 – Os tempos de trabalho são declarados em dias, independentemente de a atividade ser prestada a tempo

completo ou a tempo parcial.

(…)

4 – Nas situações de trabalho a tempo parcial, de contrato de muito curta duração e de contrato intermitente

com prestação horária de trabalho, é declarado um dia de trabalho por cada conjunto de seis horas».

Ou seja, tem vindo a ser aplicado aos docentes o regime de contratação a tempo parcial, referido no artigo

150.º do Código do Trabalho (aplicável aos trabalhadores da Administração Pública por remissão do artigo 68.º

da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas — LGTFP), e também as normas

estabelecidas nos artigos 155.º e 156.º do Código do Trabalho.

Porém, os contratos a termo resolutivo certo, a que os docentes estão vinculados, não obedecem ao

enquadramento legal constante do artigo 150.º e seguintes do Código do Trabalho. Não sendo aplicável, a estes

docentes o artigo 16.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, ou seja, a contabilização de tempo

de trabalho inferior a 30 dias mensais.

A leitura dos artigos 150.º e 153.º do Código do Trabalho mostram claramente que estes horários não são

enquadráveis no regime de trabalho parcial:

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«Artigo 150.º

Noção de trabalho a tempo parcial

.........................................................................................................................................................................

3 – O trabalho a tempo parcial pode ser prestado apenas em alguns dias por semana, por mês ou por ano,

devendo o número de dias de trabalho ser estabelecido por acordo.

......................................................................................................................................................................... »

O serviço distribuído ao docente não resulta de um acordo entre este e a direção da escola. O horário já está

definido quando vai a concurso, e estando intrinsecamente ligado ao horário dos alunos, não é passível de

qualquer alteração.

«Artigo 153.º

Forma e conteúdo de contrato de trabalho a tempo parcial

1 – O contrato de trabalho a tempo parcial está sujeito a forma escrita e deve conter:

a) Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;

b) Indicação do período normal de trabalho diário e semanal, com referência comparativa a trabalho a tempo

completo.

2 – Na falta da indicação referida na alínea b) do número anterior, presume-se que o contrato é celebrado a

tempo completo.

3 – Quando não tenha sido observada a forma escrita, considera-se o contrato celebrado a tempo completo.»

Este artigo também não é aplicável à profissão docente, tendo em conta as particularidades dos seus

horários. A profissão docente assume especificidades únicas, em termos de horário de trabalho. O tempo total

(35h) está dividido em Componente Letiva (CL) e Componente Não Letiva (CNL), de acordo com o artigo 76.º

do Estatuto da Carreira Docente. A primeira destina-se maioritariamente à lecionação, sendo de caráter

presencial obrigatório. A CNL, destinada a preparação de aulas, reuniões, formação e trabalho da componente

individual, é composta por uma parte (máximo 150 minutos) marcada no horário, mas a restante não é registada

no horário de trabalho do docente, nem consta do contrato de trabalho onde é apenas referido «correspondente

componente não letiva».

Um horário de um docente será completo ou incompleto no que respeita à componente letiva, uma vez que

na componente não letiva o docente estará obrigatoriamente disponível para serviço a tempo completo. Essa

disponibilidade implica:

 Ser convocado para o serviço em horas não marcadas no seu horário semanal, não podendo faltar

justificando que tem outro emprego, tendo falta injustificada se não tiver outro motivo válido.

 Estar disponível para a componente não letiva durante o período do horário do estabelecimento escolar,

quer tenha horário com componente letiva completo ou incompleto.

Nos momentos de interrupção letiva os horários dos docentes sofrem alterações devido às reuniões de

avaliação e pausa letiva dos alunos. Nestas semanas, os horários são ajustados em funções das reuniões de

avaliação, de formação ou visitas de estudo, podendo o horário de um professor que tenha horário incompleto

ter mais horas do que o de um professor que tenha horário completo.

De facto, se o docente estivesse a tempo parcial e de acordo com a legislação em vigor que regulamenta

esta modalidade de contrato:

 O horário de trabalho teria de ser acordado entre o professor e a direção para possibilitar acumulação

com outra atividade profissional;

 Toda a componente (letiva e não letiva) teria que estar marcada no horário;

 Consequentemente, toda a componente (letiva e não letiva) teria que constar no contrato de trabalho;

 O horário total semanal e diário teria que constar também no contrato;

 O docente não seria chamado para serviço fora do marcado no horário;

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 Poderia trocar de horário caso surgisse um mais favorável no mesmo agrupamento, o que significaria

mais tempo de serviço para concurso e vencimento mais elevado.

A situação é agravada pela existência de interpretações variadas que ainda mais afetam a situação destes

professores, pois, além de considerar estes horários como sendo a tempo parcial, por vezes não tem sido

ponderado o facto de o horário de trabalho na função pública ser de 35 horas, aplicando-se um cálculo baseado

em 40 horas; noutros casos têm sido consideradas apenas as horas letivas e não a totalidade do trabalho do

professor que inclui a componente não letiva.

O Governo está a prejudicar docentes na carreira contributiva por não terem horário completo, como se

fossem, por decisão e vontade própria, trabalhadores a tempo não integral. Mas, ao mesmo força-os a

permanecer num horário incompleto, ao serem impedidos de trocar de colocação ou sair do sistema de ensino

sem graves prejuízos previsto no regime de concursos.

Todos os docentes são obrigados a concorrer, em sede de Concurso Nacional, a horários completos, não

lhes sendo permitido concorrer apenas a incompletos, o que é contrário ao previsto nos artigos n.º 150.º a 156.º

do Código do Trabalho, que regulamenta o trabalho a tempo parcial. Isto significa que nenhum docente pode

optar por concorrer apenas a um horário incompleto para conciliar com outra atividade profissional, pois as

regras do concurso obrigam-no a ser candidato a um horário completo.

Os contratos destes docentes podem não ter a duração de um ano letivo e ser limitados a 1 ou 2 meses,

celebrando vários por ano, o que impede acumulação com outra atividade profissional, pois cada vez que

celebram novo contrato (mudam de escola/agrupamento) a distribuição horária semanal não se mantém a

mesma na nova escola. Esta mudança constante de horário impede a acumulação com outra atividade

profissional, entendendo-se que estes docentes acabam por trabalhar em exclusivo para a respetiva Escola ou

Agrupamento.

Numa sentença que não é inédita, o Tribunal Administrativa e Fiscal de Sintra, no âmbito do Processo n.º

218/18.0BESNT, a 29-05-2018, pronunciou-se favoravelmente perante «o docente que reclamou a

contabilização de 30 dias de trabalho em cada mês, para efeitos de prestações à Segurança Social, com horário

letivo incompleto.» e afirmou que «um horário incompleto não é sinónimo de contrato a tempo parcial e que os

contratos dos docentes do ensino público, que são minutas, não são a tempo parcial.»

Complementarmente à injustiça e incorreção da situação atual, é importante realçar que há professores que

são durante vários anos colocados em horários inferiores a 22 horas letivas e que, por via da não contabilização

da totalidade do seu tempo para efeitos de reforma, têm os seus direitos de proteção social, nomeadamente de

reforma diminuídos, o que criará problemas sociais no futuro.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria um regime próprio de declaração do tempo de trabalho dos docentes em contrato a termo

resolutivo com horário letivo inferior a 22 ou a 25 horas.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

A presente lei aplica-se aos educadores de infância e aos professores do ensino básico e secundário,

contratados a termo resolutivo, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, que aprovou o

Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensino Básico e Secundário.

Artigo 3.º

Declaração do tempo de trabalho prestado

Aos docentes abrangidos pela presente lei, cujo contrato a termo resolutivo preveja a laboração em horário

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inferior a 22 horas letivas semanais, no caso do 2.º e 3.º ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário, ou a

25 horas semanais, no caso do 1.º ciclo do Ensino Básico e da Educação Pré-Escolar, o tempo a declarar para

os efeitos previstos no artigo 16.º Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, corresponde a 30 dias.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 11 de junho de 2019.

As Deputadas e os Deputados do BE: Joana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana

Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Fernando Manuel Barbosa — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias —

José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

————

PROJETO DE LEI N.º 1227/XIII/4.ª

REVERSÃO DA PRIVATIZAÇÃO DOS CTT

Exposição de motivos

A vergonhosa e criminosa privatização da empresa CTT, executada pela governação PSD/CDS, com o único

objetivo de a entregar aos grandes grupos económicos com interesse no acesso à banca, deixou populações

de diversas regiões sem a garantia e a segurança da frequência, qualidade e universalidade da prestação do

serviço público postal.

A gestão privada dos CTT compromete o dever da prestação e a qualidade do serviço público postal, que é

fundamental para a economia e coesão social e territorial do nosso País. Tendo em conta a ruinosa gestão

privada protagonizada por esta administração CTT, e a evidente intenção de destruir o serviço público de

correios e a Rede Pública Postal, cresce nas populações, trabalhadores, autarquias, organizações e entidades

oficiais a nível nacional, regional e local o apelo para a urgente necessidade de recuperar o controlo público dos

CTT.

A partir do momento da sua privatização, os CTT já deixaram 33 concelhos sem Estações de Correio e, num

processo que ainda não terminou, só em 2018 encerraram mais de 70 de Estações de Correio por todo o país;

iniciaram um processo de fusão/encerramento de Centros de Distribuição Postal; aumentaram vertiginosamente

o preço de todos os serviços postais.

Nos últimos quatro anos, a gestão privada entregou aos acionistas, a título de dividendos, o dobro dos lucros

obtidos. Para tal, delapidou o património imobiliário (muito dele histórico) recebido do Estado. Com a autorização

do Governo, recorreu ainda a um aumento do preço dos serviços de correio para financiar todo este vergonhoso

processo.

Com a destruição da estrutura da empresa e da qualidade do serviço público postal e a passagem dos

Serviços Financeiros para o Banco CTT, a gestão da empresa e os seus acionistas deixam claro o seu único e

verdadeiro interesse: o Banco CTT.

Importa lembrar que o Governo PSD/CDS, sem a oposição do PS, entregou aos CTT privados e seus

acionistas, sem nenhum custo adicional, a licença bancária necessária para assim conseguirem obter a

autorização do Banco de Portugal para a concessão do Banco CTT.

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A privatização dos CTT foi e é má para o País, para os utentes – e para os trabalhadores. Com a privatização,

para além da diminuição da matéria salarial, o atropelo aos direitos e dignidade dos trabalhadores tem sido, no

mínimo, vergonhoso.

Na estrutura da empresa, as condições de trabalho têm vindo a ser destruídas e os ritmos de trabalho

aumentados, através de uma absurda e perigosa redução do número de trabalhadores, seja nos Centros de

Distribuição Postal, nas Estações de Correios e até mesmo nos Centros de Tratamento.

Quando existe uma necessidade evidente de contratação de mais trabalhadores, esta administração CTT

despediu, ainda que de forma encapotada (a dita rescisão por mútuo acordo), cerca de 400 trabalhadores.

Assim, uma brutal sobrecarga de trabalho e a muita pressão exercida que fazem os trabalhadores irem muito

para além do seu horário sem qualquer remuneração.

Os trabalhadores das Estações de Correio que restam, tenham Banco ou não, estão extenuados; e os

Carteiros, afastados dos seus giros por via da junção/redução/eliminação de Centros de Distribuição Postal,

veem diminuído o tempo de distribuição e, esgotados, são muitas vezes confrontados pelo atraso das

correspondências, que não são de todo da sua responsabilidade.

O PCP colocou a questão da renacionalização dos CTT no Parlamento Europeu e obteve a confirmação por

escrito que a legislação europeia não impede a esse processo.

A 23 de janeiro de 2019, foi apresentada a Pergunta com pedido de resposta escrita à Comissão Europeia

pelo PCP no Parlamento Europeu, sobre a Renacionalização dos CTT: «(…) Pergunto à Comissão Europeia

como avalia o caso, ou se existe algum estudo sobre a liberalização dos correios e sobre o seu impacto na

qualidade do serviço e na universalidade do acesso por parte das populações. Pergunto igualmente qual a

consequência desta licença bancária no quadro de um processo de nacionalização do grupo CTT, decorrente

da necessidade de recuperação para o controlo público do serviço postal, um serviço público fundamental.»

A resposta foi dada pela Comissária Elżbieta Bieńkowska em nome da Comissão Europeia, a 8 de abril de

2019: «A Comissão realiza regularmente estudos sobre o setor postal, incluindo sobre a qualidade e o acesso

a esses serviços. O Livro Verde encontra-se publicado na página Web da Comissão. A Diretiva relativa aos

Serviços Postais não requer qualquer estrutura de propriedade específica para os operadores dos serviços

postais que prestam o serviço universal. Tal foi explicado no documento de trabalho dos serviços da Comissão

que acompanhou o último relatório sobre a aplicação da Diretiva relativa aos Serviços Postais. O considerando

47 da Diretiva 2008/6/CE refere igualmente «o princípio, estabelecido no artigo 295.° do Tratado, da neutralidade

no que respeita à legislação aplicada nos Estados-Membros ao regime da propriedade.» O Banco CTT,

instituição de crédito, faz parte do grupo CTT. Qualquer aquisição direta ou indireta de 100% das ações da

instituição de crédito deve ser objeto de notificação e avaliação prévias pela autoridade competente, em

conformidade com a Diretiva Requisitos de Fundos Próprios. A diretiva não impede uma aquisição por parte de

uma entidade pública; no entanto, a autoridade competente pode opor-se à proposta de aquisição se existirem

motivos razoáveis para tal, com base nos critérios estabelecidos na diretiva.»

Caiu assim por terra o argumento utilizado pelo Governo PS, quanto à suposta impossibilidade de reverter a

privatização dos CTT no quaro da legislação comunitária. Esse era de resto um dos principais, senão o principal

argumento invocado pelo PS para rejeitar esta proposta do PCP e reivindicação dos trabalhadores e utentes

dos Correios.

Entretanto, outras afirmações têm sido adiantadas, como por exemplo a de que o tempo de intervir é depois

do fim da concessão do serviço postal aos CTT. Nessa altura, em 2020, já será tarde. Nessa altura, os acionistas

dos CTT já terão destruído de tal forma a base material do serviço público postal que o Estado, para o reconstruir,

terá de investir centenas de milhões de euros mais.

O País não pode continuar a ver adiada uma resposta efetiva aos graves problemas que estão colocados

nos CTT e no serviço público postal. A reversão da privatização dos CTT é um objetivo cuja concretização deve

envolver a ponderação de diversas opções. Essas opções podem ir desde a nacionalização, passando pela

aquisição, até à negociação com os acionistas dos CTT e outras formas que o possam assegurar.

O PCP mais uma vez reafirma: é um imperativo nacional, de soberania, coesão territorial e justiça social, que

se inicie o processo de recuperação do controlo e gestão do serviço postal universal por parte do Estado, através

da reversão da privatização dos CTT – Correios de Portugal. É esse o propósito desta iniciativa legislativa.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º

1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo

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Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei.

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – A presente lei estabelece o regime de reversão da privatização e de recuperação do controlo público da

empresa CTT – Correios de Portugal, S.A., doravante designada CTT.

2 – O regime referido no número anterior integra todas as áreas de atividade da empresa e deve ser realizado

de forma a assegurar a continuidade dos serviços prestados, a manutenção dos postos de trabalho e a aplicação

a todos os trabalhadores da contratação coletiva vigente, até substituição por outra livremente negociada entre

as partes.

Artigo 2.º

Recuperação da propriedade da empresa

Para os efeitos previstos na presente lei, considera-se recuperação do controlo público a recuperação integral

pelo Estado da propriedade dos CTT, independentemente da forma jurídica que venha a assumir.

Artigo 3.º

Procedimentos, âmbito e critérios

1 – O Governo fica obrigado a adotar os procedimentos necessários à recuperação do controlo público dos

CTT, independentemente da forma jurídica de que a mesma se revista.

2 – Na solução jurídica a definir para a recuperação do controlo público dos CTT, o Governo deve considerar,

entre outros, critérios que:

a) Permitam que a recuperação do controlo público seja realizada assegurando os interesses patrimoniais

do Estado e os direitos dos trabalhadores;

b) Permitam a defesa do interesse público perante terceiros;

c) Assegurem a conformidade dos Estatutos da empresa com critérios de propriedade e gestão pública;

d) Assegurem a manutenção do serviço público postal e a sua prestação em condições de qualidade em todo

o território nacional;

e) Assegurem a transferência integral da posição jurídica dos CTT resultante de atos praticados ou contratos

celebrados que mantenham a sua validade à data da recuperação do controlo público, sem prejuízo do exercício

do direito de regresso nos termos previstos na presente lei;

Artigo 4.º

Direito de regresso

O Governo fica obrigado a criar as condições necessárias para que a recuperação do controlo público dos

CTT seja realizada livre de ónus e encargos, sem prejuízo do direito de regresso quando a ele haja lugar.

Artigo 5.º

Indemnização por prejuízo do interesse público

1 – O Governo fica obrigado a identificar todos os atos de que tenha resultado prejuízo para o interesse

público em virtude de opções de gestão dos CTT, designadamente aqueles de que tenha resultado a redução

da capacidade da empresa prestar o serviço público postal a que está obrigada.

2 – A identificação dos atos referidos no número anterior constitui o Estado na obrigação de exercer o direito

a ser indemnizado, nos termos correspondentes.

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Artigo 6.º

Defesa do interesse público

1 – O regime estabelecido pela presente lei não prejudica as medidas que o Governo considere necessário

adotar para salvaguarda do interesse público, designadamente as que correspondam ao exercício pelo Estado

de direitos estabelecidos no âmbito do contrato de concessão do serviço público postal aos CTT.

2 – O Governo fica obrigado a adotar as medidas transitórias que se revelem necessárias à defesa do

interesse público, nomeadamente promovendo a suspensão da negociação de ações dos CTT.

3 – Todas as entidades públicas e privadas ficam sujeitas ao dever de colaboração em tudo quanto lhes seja

solicitado a fim de dar cumprimento ao disposto na presente lei.

Artigo 7.º

Regulamentação

O Governo define por diploma legal:

a) O montante e as condições de pagamento de eventual contrapartida a que haja lugar pela recuperação

do controlo público, independentemente de assumir carácter indemnizatório;

b) O modelo transitório de gestão da empresa, quando necessário;

c) Um regime especial de anulabilidade de atos por interesse público que permita a anulabilidade de todos

atos de que tenha resultado a descapitalização da empresa, designadamente a alienação de ativos de qualquer

espécie, desde a privatização dos CTT.

Artigo 8.º

Unidade de missão

1 – É criada uma unidade de missão, a funcionar junto do Governo, com a responsabilidade de identificar os

procedimentos legislativos, administrativos ou outros que se revelem necessários à ao cumprimento das

disposições da presente lei, dotada dos necessários recursos humanos e técnicos.

2 – Compete ao Governo definir os termos de composição e nomeação da unidade de missão prevista no

número anterior.

Artigo 9.º

Prazo

1 – O Governo fica obrigado a concretizar a recuperação do controlo público dos CTT no prazo máximo de

180 dias após a entrada em vigor da presente lei.

2 – A Unidade de Missão prevista no artigo anterior deve iniciar o exercício de funções no prazo de 30 dias

após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 12 de junho de 2019.

Os Deputados do PCP: Bruno Dias — João Oliveira — Jerónimo de Sousa — António Filipe — Paula Santos

— Paulo Sá — Duarte Alves — Francisco Lopes — Jorge Machado — Ana Mesquita — Diana Ferreira — Carla

Cruz — Rita Rato.

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PROJETO DE LEI N.º 1228/XIII/4.ª

CRIA A ENTIDADE PARA A TRANSPARÊNCIA NO EXERCÍCIO DE CARGOS PÚBLICOS

Exposição de motivos

Por iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Socialista foi criada em 2016 a Comissão Parlamentar para o

Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas. No seu âmbito, nos três anos de trabalhos

realizados, foram avaliados inúmeros projetos de lei da iniciativa de vários Grupos Parlamentares e Deputados,

realizadas inúmeras audições, presenciais e por escrito, às entidades relevantes e de participação constitucional

ou legalmente obrigatória, bem como uma consulta pública aos cidadãos, e promovida uma conferência

parlamentar sobre representação de interesses. Os trabalhos culminaram com a aprovação, em votação final

global, de três textos de substituição das diversas iniciativas apresentadas em que a convergência foi possível,

com alterações relevantes ao Estatuto dos Deputados à Assembleia da República, com a fusão num único

diplomas das regras relativas a incompatibilidades, impedimentos, obrigações declarativas e condições de

exercício dos mandatos e ainda com a aprovação do primeiro regime jurídico relativo à representação de

interesses legítimos junto das entidades públicas.

Nos textos agora aprovados, ficou determinada a necessidade de definição de qual a entidade junto da qual

serão cumpridas as obrigações declarativas dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos constantes

dos novos regimes substantivos. A posição do Grupo Parlamentar do Partido Socialista foi sendo expressa ao

longo dos trabalhos da Comissão, sendo que a opção pela criação de uma Entidade com plenas garantias de

autonomia, a funcionar junto do Tribunal Constitucional em moldes similares à Entidade para as Contas e

Financiamento dos Partidos, se afigurava a mais equilibrada e resultante do que são práticas comparadas em

outras ordens jurídicas que empreenderam reformas similares.

Nesse sentido, a presente iniciativa legislativa pretende dar tradução a esse objetivo, estabelecendo o quadro

orgânico da entidade, a sua composição e forma de designação, o estatuto dos seus membros, as suas

competências e a sua inserção no quadro da lei orgânica do Tribunal Constitucional.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Socialista apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei regula a organização e funcionamento da Entidade para a Transparência no Exercício de

Funções Públicas.

Artigo 2.º

Natureza

A Entidade para a Transparência no Exercício de Funções Públicas, adiante designada por Entidade, é um

órgão independente que funciona junto do Tribunal Constitucional e que tem como missão a apreciação e

fiscalização das declarações de rendimento, património e interesses dos titulares de cargos políticos e altos

cargos públicos, bem como a gestão da plataforma eletrónica necessária a sua entrega e publicitação.

Artigo 3.º

Regime

A Entidade rege-se pelo disposto no regime de exercício de funções dos titulares de cargos políticos e altos

cargos públicos, e na presente lei.

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Artigo 4.º

Composição e designação

1 – A Entidade é composta por um presidente e por dois vogais, que são designados por um período de

quatro anos, renovável uma vez por igual período, e cessam funções com a tomada de posse do membro

designado para ocupar o respetivo lugar.

2 – Os membros da Entidade são eleitos pelo plenário do Tribunal Constitucional, em lista elaborada por

iniciativa do seu Presidente, devendo recolher uma maioria de pelo menos oito votos.

3 – Pelo menos dois membros da Entidade devem ser juristas.

Artigo 5.º

Estatuto

Em tudo o que não contrariar a presente lei, é aplicável aos membros da Entidade o estatuto previsto para

os membros da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos.

Artigo 6.º

Incompatibilidades

1 – É incompatível com o desempenho do cargo de membro da Entidade o exercício de funções em entidades

e órgãos abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regime Jurídico de Exercício de Funções por Titulares de

Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos.

2 – Os membros da Entidade não podem exercer quaisquer funções em órgãos de partidos, de associações

políticas ou de fundações com eles conexas, nem desenvolver atividades político-partidárias de carácter público.

3 – Durante o período de desempenho do cargo fica suspenso o estatuto decorrente da filiação em partidos

ou associações políticas.

Artigo 7.º

Dever de sigilo

Os membros da Entidade, o pessoal que nela exerça funções, bem como os seus colaboradores eventuais

ou permanentes, estão especialmente obrigados a guardar sigilo dos factos cujo conhecimento lhes advenha

exclusivamente pelo exercício das suas funções, e que não possam ser divulgados, nos termos da lei.

Artigo 8.º

Competências

No âmbito das suas atribuições, compete à Entidade:

a) Proceder à análise e fiscalização da declaração única de rendimentos, património e interesses dos

titulares de cargos políticos e altos cargos públicos;

b) Apreciar da regularidade formal das declarações e da observância do prazo de entrega;

c) Solicitar a clarificação do conteúdo das declarações aos declarantes no caso de dúvidas sugeridas pelo

texto;

d) Organizar e publicitar, nos termos da lei, as declarações únicas de rendimentos, património e interesses

dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos;

e) Comunicar às entidades que nos termos dos respetivos estatutos sejam responsáveis pela aplicação de

sanções aos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, as infrações que considerem relevantes para

efeitos da aplicação de sanções prevista na lei e que sejam detetadas a partir da análise das declarações de

rendimentos, património e interesses, ouvidos os respetivos titulares, nos termos da lei;

f) Participar ao Ministério Público as suspeitas da prática de infrações criminais que resultem da análise das

declarações de rendimentos, património e interesses, ouvidos os respetivos titulares;

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g) Participar à Autoridade Tributária as suspeitas da prática de infrações fiscais que resultem da análise das

declarações de rendimentos, património e interesses, ouvidos os respetivos titulares;

h) Facultar a consulta pública das declarações de interesses, de rendimento e de património dos titulares de

cargos políticos e altos cargos públicos, nos termos da lei;

i) Apreciar e decidir sobre os pedidos de oposição à divulgação de elementos das declarações únicas;

j) Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas por lei.

Artigo 9.º

Deliberações

As deliberações da Entidade são tomadas, pelo menos, por dois votos favoráveis.

Artigo 10.º

Funcionamento

1 – O apoio administrativo necessário ao funcionamento da Entidade é prestado através de dotação de

recursos humanos específica.

2 – Os encargos com o funcionamento da Entidade são suportados pela dotação orçamental atribuída ao

Tribunal Constitucional, sendo as correspondentes despesas imputadas à atividade criada para esta Entidade,

nos termos da legislação aplicável.

3 – A Entidade pode, sob autorização do Presidente do Tribunal Constitucional, recorrer à mobilidade de

técnicos qualificados de quaisquer serviços públicos ou recorrer, mediante contrato, aos serviços de peritos ou

técnicos qualificados exteriores à Administração Pública, a pessoas de reconhecida experiência e

conhecimentos em matéria de exercício de funções por parte de titulares de cargos políticos e altos cargos

públicos.

Artigo 11.º

Dever de colaboração

A Entidade pode solicitar, de forma devidamente fundamentada, a quaisquer entidades, públicas ou privadas,

as informações e a colaboração necessárias para o exercício das suas funções, nomeadamente nos âmbitos

fiscal e registral.

Artigo 12.º

Dever de comunicação de dados

1 – Os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos estão obrigados a entregar na Entidade a

declaração única prevista no regime de exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos

públicos, nos termos da lei, bem como a prestar os esclarecimentos que lhes sejam solicitados pela Entidade.

2 – Os dados a que se referem o número anterior são fornecidos à Entidade através do sítio eletrónico desta,

devendo esta disponibilizar senha eletrónica para o efeito aos titulares de cargos políticos e altos cargos

públicos.

3 – A Entidade pode solicitar a entrega de documentos autênticos ou autenticados que fundamentem a

declaração única.

Artigo 13.º

Plataforma eletrónica

1 – A Entidade procede à criação de uma plataforma eletrónica para entrega das declarações previstas no

regime de exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.

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2 – A Entidade assegura aos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos a atualização online dos

dados constantes das bases de dados referida no número anterior, mediante identificação, em condições de

segurança.

3 – A base de dados a que se refere o n.º 1 fica sujeita às regras gerais de proteção de dados pessoais e às

que constantes do regime jurídico de exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos

públicos.

Artigo 14.º

Publicitação e acesso às declarações únicas

As declarações únicas são de acesso público nos termos previstos no regime de exercício de funções por

titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.

Artigo 15.º

Recurso das decisões da Entidade

1 – Dos atos da Entidade cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em plenário.

2 – São irrecorríveis os atos da Entidade que se destinem apenas a instruir ou a preparar decisões do Tribunal

Constitucional, com ressalva daqueles que afetem direitos e interesses legalmente protegidos.

Artigo 16.º

Publicitação de informação relevante sobre a Entidade

A Entidade disponibiliza no seu sítio na Internet toda a informação relevante a seu respeito, nomeadamente

as normas que a regulam e a sua composição, incluindo os elementos biográficos dos seus membros e a

legislação aplicável ao exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.

Artigo 17.º

Regulamentos

1 – A Entidade deve definir, no prazo máximo de 120 dias após a sua instalação, através de regulamento, as

regras necessárias à normalização de procedimentos para o registo informático das declarações únicas de

rendimentos, património e interesse.

2 – Os regulamentos da Entidade são publicados na 2.ª série do Diário da República e divulgados no sítio

eletrónico da Entidade.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2020.

Palácio de São Bento, 12 de junho de 2019.

Os Deputados do PS: Pedro Delgado Alves — Jorge Lacão.

————

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PROJETO DE LEI N.º 1229/XIII/4.ª

ESTABELECE O REGIME DE DISPENSA DOS MEDICAMENTOS ANTIPSICÓTICOS NO SERVIÇO

NACIONAL DE SAÚDE

Exposição de motivos

Segundo o Ministério da Saúde (2018), Retrato da Saúde, Portugal, «os resultados do estudo sobre a

prevalência de doenças mentais na população adulta portuguesa sugerem que somos o país da Europa com a

maior prevalência de doenças mentais na população adulta: em 2016, um em cada cinco portugueses sofreu de

uma doença psiquiátrica e quase metade já teve uma destas perturbações durante a vida».

Há estimativas que apontam para a existência em Portugal de cerca de 48 000 doentes com esquizofrenia,

dos quais 41 000 terão acompanhamento médico e 7000 não têm qualquer acompanhamento.

O tratamento da esquizofrenia, e de outras doenças psicóticas, pressupõe o uso de fármacos e de outras

estratégias de intervenção, designadamente de reabilitação e integração social, mas, o uso de fármacos é

central para o controlo da doença.

Em consequência da alteração ao regime de comparticipação dos medicamentos, os fármacos anti psicóticos

passaram a ser comparticipados a 95% (regime especial) ou a 90% (regime geral) e não a 100% como

acontecera no passado.

Esta alteração no regime de comparticipação tem, de acordo com as informações de vários médicos

especialistas em saúde mental, levado a que muitos doentes não consigam pagar a medicação, nomeadamente

os medicamentos mais recentes e que apresentam menos efeitos secundários, acabando por abandonar os

tratamentos, sendo a razão para esse abandono os seus baixos rendimentos ou dos seus familiares.

Estas constatações são corroboradas pelas afirmações públicas do Prof. Doutor João Marques Teixeira,

presidente da Sociedade Portuguesa de Psiquiatria e Saúde Mental, quando assume que a «falta de

rendimentos» são responsáveis pela «falta de adesão terapêutica». E acrescenta «cerca de 80% dos

esquizofrénicos não têm emprego e destes, 70% dependem financeiramente de pais e familiares».

Sabe-se da importância da adesão terapêutica e da continuidade da toma dos medicamentos para o controlo

da doença e para a integração social e laboral destes doentes.

O PCP reconhecendo a necessidade de aumentar a acessibilidade dos doentes com esquizofrenia e outras

psicoses aos fármacos mais adequados e prescritos pelo médico especialista, apresentou, em sede da

discussão do Orçamento do Estado para 2019, uma proposta que visava a dispensa dos medicamentos aos

doentes com esquizofrenia e outras psicoses no Serviço Nacional de Saúde. Todavia, a proposta foi chumbada

por PS, PSD e CDS.

Com o propósito de contribuir para o acesso dos doentes aos medicamentos, aumentar a adesão terapêutica

e a reabilitação dos doentes com esquizofrenia e outras psicoses, o PCP apresenta esta iniciativa legislativa

que estabelece o regime de dispensa dos medicamentos no Serviço Nacional de Saúde a estes doentes.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

Estabelece o regime de dispensa dos medicamentos antipsicóticos no Serviço Nacional de Saúde

Artigo 2.º

Regime de dispensa dos medicamentos antipsicóticos no Serviço Nacional de Saúde

O Estado dispensa a título gratuito, no Serviço Nacional de Saúde, os medicamentos antipsicóticos simples,

pertencentes ao Grupo 2 – Sistema nervoso central com a referência 2.9.2. antipsicóticos simples, para

administração oral e intramuscular.

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Artigo 3.º

Regulamentação

O Governo regulamenta e procede às alterações legislativas necessárias para a concretização do regime de

dispensa dos medicamentos antipsicóticos no Serviço Nacional de Saúde no prazo de 90 dias após a entrada

em vigor da presente lei.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Artigo 5.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos financeiros com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Assembleia da República, 12 de junho de 2019.

Os Deputados do PCP: Carla Cruz — Paula Santos — João Oliveira — António Filipe — Rita Rato — Jorge

Machado — Paulo Sá — Bruno Dias — Duarte Alves — Ângela Moreira.

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PROJETO DE LEI N.º 1230/XIII/4.ª

REGULA A DISPENSA GRATUITA DOS MEDICAMENTOS A CIDADÃOS MAIORES DE 65 ANOS

Exposição de motivos

Não raras vezes somos confrontados com informações que dão conta que os utentes não adquirem todos os

medicamentos que lhe são prescritos, ou que não cumprem escrupulosamente as indicações terapêuticas. E tal

sucede em grande medida porque não dispõem de rendimentos económicos que lhes permita adquirir a

medicação.

Aliás, os fatores socioeconómicos (baixo nível de rendimento, o desemprego, a falta de estabilidade no

emprego) são, de acordo com vários estudos e a Organização Mundial de Saúde, barreiras à aquisição dos

medicamentos e, por conseguinte, ao cumprimento das recomendações e das prescrições medicamentosas

efetuados pelos médicos assistentes. Ou seja, são fatores que interferem negativamente na adesão terapêutica

e, por conseguinte, no tratamento da doença e no prognóstico.

Os estudos mostram também que os doentes com mais de 65 anos estão mais propensos ao

desenvolvimento de comorbilidades, pelo que têm custos mais elevados com a aquisição dos medicamentos.

Acresce ainda que, na maior parte dos casos, são pessoas com baixos rendimentos, pelo que é de elementar

justiça diminuir os custos com a medicação e desta forma aumentar a acessibilidade à terapêutica.

Os dados da Conta Satélite da Saúde (2015-2017), publicados pelo Instituto Nacional de Estatística em junho

de 2018, revelam que em «2016, a despesa corrente em saúde foi financiada, fundamentalmente, pelo Serviço

Nacional de Saúde (SNS) e Serviços Regionais de Saúde das Regiões Autónomas (SRS) (57,0%) e pelas

famílias (27,8%)».

No que respeita às famílias, os valores evidenciam uma quebra na despesa corrente depois de ter aumentado

nos últimos três anos. Todavia, as famílias continuam a ter custos elevados com a saúde e, particularmente,

com os medicamentos.

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O PCP não negligencia os dados acima descritos, nem nenhuma das medidas tomadas no sentido de reduzir

os custos das famílias com a saúde e, de forma especial, com o aumento da quota dos medicamentos genéricos,

no entanto, continua a subsistir dificuldades dos utentes em aceder à medicação e cumprir o plano terapêutico

prescrito pelo médico assistente.

Embora não resolva o problema em toda a dimensão, o PCP entende que uma das formas de se ultrapassar

as dificuldades de acesso à terapêutica, particularmente das pessoas com mais de 65 anos que apresentam

várias patologias e comorbilidades a elas associadas, é por via da dispensa de medicamentos, pelo que propõe

uma iniciativa legislativa que estabelece as condições de dispensa gratuita de medicamentos a cidadãos com

mais de 65 anos de idade.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do

PCP apresenta o seguinte projeto de lei.

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, na redação dada pelo

Decreto-Lei n.º 115/2017, de 7 de setembro, e estabelece as condições de dispensa gratuita de medicamentos

a cidadãos com mais de 65 anos.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 115/2017,

de 7 de setembro

É aditado o artigo 22.º-A ao Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º

115/2017, de 7 de setembro

«Artigo 22.º-A

Gratuitidade de medicamentos para cidadãos com mais de 65 anos

Os cidadãos com mais de 65 anos integram para efeitos do regime de comparticipação dos medicamentos o

grupo especial de utentes, fixando-se em 100% a comparticipação do Estado relativamente à prescrição do

medicamento genérico com o preço mais baixo existente no mercado.

[…]»

Artigo 3.º

Regulação posterior

Compete ao Governo regulamentar o disposto na presente lei.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Artigo 5.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 12 de junho de 2019.

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Os Deputados do PCP: Carla Cruz — Paula Santos — João Oliveira — António Filipe — Rita Rato — Jorge

Machado — Paulo Sá — Bruno Dias — Duarte Alves — Ângela Moreira.

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PROPOSTA DE LEI N.º 205/XIII/4.ª

APROVA O REGIME JURÍDICO DO ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS

Exposição de motivos

Um dos desígnios do XXI Governo Constitucional para a área da justiça, assumido no seu Programa de

Governo, passa por «melhorar a qualidade do acesso ao sistema de apoio judiciário no sentido de prestar um

melhor serviço a quem dele necessite».

De facto, ao longo dos anos, têm sido detetadas diversas fragilidades no atual sistema de acesso ao direito,

que, na prática, têm dificultado o efetivo acesso aos tribunais e à justiça a cidadãos economicamente

carenciados e a pessoas coletivas incapazes de suportar, no todo ou em parte, os custos que lhe são inerentes.

Assim, a presente proposta de lei apresenta uma série de medidas que, mantendo os traços fundacionais do

sistema de acesso ao direito já em funcionamento, lhe introduz um significativo conjunto de alterações e

adaptações que procuram ir ao encontro da satisfação das carências identificadas.

Assim, a presente proposta de lei cria um novo regime jurídico do acesso ao direito e aos tribunais, revogando

a Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, e alterando o Decreto-Lei n.º 71/2005, de 17 de março, que transpõe a Diretiva

2003/8/CE, do Conselho, de 27 de janeiro, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços

através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios.

Tendo em vista garantir um correto funcionamento do sistema e uma articulação verdadeiramente concertada

de todas as entidades envolvidas, a presente proposta de lei estabelece que a promoção do sistema de acesso

ao direito se efetiva através de dispositivos de cooperação entre o Estado e, designadamente, as associações

públicas representativas das profissões forenses, bem como outras entidades públicas ou privadas de

reconhecido mérito, nomeadamente nas áreas da informação jurídica e da formação aos profissionais forenses.

A fim de assegurar a eficácia dos serviços prestados aos beneficiários de proteção jurídica e a qualificação

dos profissionais que os prestam, a Ordem dos Advogados e a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de

Execução devem garantir formação adequada a todos os profissionais inscritos no sistema. Para tal, com o

intuito de garantir uma formação integrada com os demais profissionais envolvidos na administração da justiça,

incumbe-se estas Ordens de proceder, no âmbito da elaboração dos planos anuais de formação nas áreas do

sistema de acesso ao direito, à audição do Centro de Estudos Judiciários, procurando-se, também por esta via,

incrementar a qualidade do serviço prestado.

No que concerne à vertente de informação jurídica, a presente proposta de lei mantém incólume o dever de

informar atualmente previsto. A este respeito, a grande novidade que cumpre assinalar prende-se com a

previsão de que os meios tecnológicos de difusão de informação passam a estar incluídos nas formas

legalmente previstas de disseminação da informação jurídica, acompanhando-se o tempo em que vivemos, em

que estas formas de comunicação assumem, cada vez mais, um papel mais preponderante na formação e na

informação de todos.

No plano da proteção jurídica, por seu lado, a presente proposta de lei contempla um vasto conjunto de

soluções em que a novidade marca a diferença, sempre em proveito dos destinatários de proteção jurídica.

Assim, no que concerne ao âmbito objetivo do sistema, respondendo aos anseios de muitos, há muito

manifestados mas nunca concretizados, aos interesses coletivos ou difusos e aos direitos só indireta ou

reflexamente lesados ou ameaçados de lesão é conferida proteção equivalente àquela que a lei já confere à

proteção de interesses próprios dos beneficiários do sistema. No mesmo passo, cuida-se de definir as

circunstâncias em que tal proteção é conferida, de molde a prevenir custos excessivos e uma correta e legítima

defesa de interesses de natureza coletiva, cuja defesa se encontrava vedada aos cidadãos mais desfavorecidos,

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por falta de regime que fixasse as condições de exercício de tais posições jurídicas perante os meios

jurisdicionais existentes para o efeito.

Por outro lado, a presente proposta de lei alarga claramente o leque de situações em que pode ser requerido

o apoio judiciário, quiçá o mais expressivo benefício concedido no contexto da proteção jurídica, passando a lei

a prever, expressamente, que o regime de apoio judiciário se aplica em todos os tribunais estaduais, qualquer

que seja a forma de processo, e também no âmbito da arbitragem necessária institucionalizada, nos julgados

de paz e nas estruturas de resolução alternativa de litígios e centros de arbitragem identificados em portaria do

membro do Governo responsável pela área da justiça. Aliás, a este propósito cumpre referir que a proposta fixa

os mecanismos necessários para que os serviços de justiça prestados pelos meios de resolução alternativa de

litígios sejam devidamente remunerados, definindo, claramente, os limites de tal remuneração, o que permite

superar uma dificuldade detetada na aplicação do sistema ainda vigente à qual não foi possível dar cabal

resposta.

Mas o regime ora proposto não se fica por aqui. Na verdade, a proposta acrescenta ainda que o apoio

judiciário pode ser concedido nos processos de contraordenação, bem como nos processos da competência do

Ministério Público e nos que corram nas conservatórias, nos notários e nas entidades da Administração Pública.

Também no plano subjetivo sai reforçada a tutela de pessoas até agora desprotegidas, o que dá resposta ao

desiderato de aproximar a justiça de cidadãos e de empresas, em termos verdadeiramente substanciais. Para

tal, aposta-se no redesenho do conceito de insuficiência económica, seja no que toca a pessoas singulares, seja

no que se reporta a pessoas coletivas.

Quanto às primeiras, harmoniza-se o conceito de insuficiência económica tendo por referência o novo regime

previsto no Decreto-Lei n.º 120/2018, de 27 de dezembro, que estabelece regras uniformes para a verificação

da situação de insuficiência económica a ter em conta no reconhecimento do direito à atribuição e manutenção

dos apoios sociais ou subsídios sujeitos a condição de recursos.

Visa-se, assim, uma harmonização de critérios na atribuição do benefício de proteção jurídica nas suas

diversas modalidades, tornando o regime mais equitativo em termos de otimização e maximização da satisfação

das necessidades de todos, a par do que se pretende garantir tendo por referência comum os demais benefícios

sociais existentes.

Quanto às segundas, passa a prever-se que também as pessoas coletivas com fins lucrativos e os

estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada que estejam impossibilitados de cumprir

pontualmente as suas obrigações não vencidas, mas previsíveis a curto prazo, ou que apresentem dificuldades

sérias no cumprimento pontual das suas obrigações, designadamente por falta de liquidez possam beneficiar da

proteção jurídica prevista na presente proposta de lei. Dá-se, assim, resposta a uma pretensão há muito

manifestada por diversos setores e entidades, entre os quais avulta o Provedor de Justiça, que vêm defendendo

a necessidade de se conferir às pessoas coletivas e entes equiparáveis igualdade de acesso ao direito e aos

tribunais, pelo que sai reforçado e se aprofunda o direito fundamental de acesso ao direito, pilar indiscutível e

essencial do Estado de direito democrático em que vivemos.

Por outro lado, tendo em vista possibilitar o alargamento da base subjetiva de proteção jurídica sem fazer

perigar o equilíbrio e a sustentabilidade do sistema, e reconhecendo que nem todas as situações de insuficiência

económica merecem idêntica proteção, opta-se por instituir um modelo de proteção baseada no escalonamento

dos benefícios concedidos, substituindo-se o modelo de pagamentos faseados que, em vigor desde 2008, não

logrou atingir o resultado esperado.

Assim, no que concerne às pessoas singulares, o nível de proteção jurídica conferida passa a variar de

acordo com o escalão em que se integre o rendimento médio mensal do agregado familiar: quanto menor o

rendimento, maior o nível de proteção conferida.

Importa também mencionar que o conceito de insuficiência económica das pessoas coletivas com fins

lucrativos, bem como dos estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, encontra densificação legal

nesta proposta, a fim de se evitarem controvérsias interpretativas que dificultem a aplicação tão objetiva quanto

possível do regime em presença. Assim, a situação de insuficiência económica destas entidades passa a ser

aferida em função do incumprimento generalizado de determinadas obrigações e da relação entre passivo e

ativo, cujo valor de referência varia em função do tamanho da entidade.

Outro dos aspetos a que a presente proposta de lei procura dar resposta prende-se com a necessidade de

tornar efetivo o procedimento de cancelamento da proteção jurídica, nomeadamente sempre que certo

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beneficiário venha a adquirir meios suficientes para poder dispensá-la. De facto, o regime até agora em vigor,

embora preveja uma disciplina que busca dar resposta a estas situações, tem-se mostrado de eficácia muito

reduzida. Assim, enumeram-se as entidades competentes para ter a iniciativa de solicitar aos serviços da

segurança social a reapreciação da situação decerto beneficiário, definindo-se, também, o procedimento que

deve ser adotado para tal efeito.

De molde a reforçar a capacidade financeira do sistema e uma equitativa repartição do esforço inerente ao

seu financiamento, passa a prever-se, por outro lado, que um terço do produto do vencimento total ou parcial,

pelo beneficiário, de uma causa responde de imediato pelos custos resultantes da concessão de proteção

jurídica, até à concorrência destes, aplicando-se com as necessárias adaptações os limites atinentes à

penhorabilidade, previstos na lei processual civil.

Como se afigura facilmente compreensível, o regime que consta da presente proposta de lei encerra um

significativo alargamento da base de beneficiários que poderão valer-se de proteção jurídica. Tal implica, a par

de uma criteriosa gestão financeira do sistema, que sejam encontrados mecanismos de otimização dos recursos

alocados ao seu funcionamento. Nesta linha, mostra-se imperiosa a necessidade de se retirarem do sistema

questões que, verdadeiramente, não têm de o ocupar. Para tal, aproveita-se o mecanismo da consulta jurídica

para proceder a uma avaliação prévia do fundamento das pretensões que têm por escopo a propositura de uma

ação judicial, podendo ser afastadas as questões não carecidas de tutela jurídica, bem como as questões

manifestamente simples em que não seja necessária a intervenção de mandatário judicial para promoção do

patrocínio.

Uma tal solução, já experimentada outrora com mitigado sucesso, é recuperada na presente proposta de lei,

pelos benefícios que se lhe reconhecem em termos de racionalização do uso do sistema de acesso ao direito e

aos tribunais, tendo sido gizado um procedimento específico que pretende dar certeza à utilização da consulta

jurídica para efeitos de apreciação do fundamento de certa pretensão judiciária.

Ainda a respeito deste novo mecanismo de apreciação dos fundamentos da pretensão de índole judiciária,

sublinha-se que a proposta de lei prevê uma adequada garantia de segurança dos beneficiários que vejam

negada a sua pretensão por falta de fundamento. Nestes casos, é colocado à sua disposição um mecanismo de

impugnação simples que se espera dar resposta às solicitações que venham a ter lugar, o que materializa um

verdadeiro direito ao contraditório e à reapreciação da pretensão do beneficiário.

Importa ainda mencionar que, de modo a estimular o recurso aos meios de resolução alternativa de litígios

de índole mais informal, como sejam a mediação e a conciliação informais, se carreia para a consulta jurídica a

prestação de apoio na utilização daqueles mecanismos, bem como a prática de outras diligências informais de

índole conciliatória que permitam a superação do litígio.

Por seu lado, importa sublinhar que, para prevenir a ocorrência de conflitos de interesses, impede-se que o

profissional forense que haja prestado a consulta jurídica através da qual haja sido apreciado o fundamento de

uma pretensão jurídica de natureza judiciária seja designado como patrono no âmbito do mesmo processo.

Outro aspeto que também merece uma nova abordagem na presente proposta de lei prende-se com a criação

de condições para que o beneficiário de proteção jurídica possa usufruir, em termos efetivos, verificadas que

sejam certas circunstâncias de competência, do patrocínio de um solicitador. Com efeito, embora tal

possibilidade já conste do regime em vigor, facto é que a mesma previsão não logrou atingir os seus resultados,

o que com o novo regime se pretende evitar.

Outra das matérias que merece destaque no regime ora proposto prende-se com a simplificação das

modalidades de apoio judiciário a conceder, posto que a vigência do regime atual demonstrou que um elevado

número de modalidades ao dispor dos requerentes não facilita necessariamente a tarefa de perceber que medida

se ajusta melhor à defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos. Nesta medida, opta-se por

reduzir e concentrar o apoio prestado em três modalidades distintas e de fácil apreensão por todos os

destinatários, assim se contribuindo para a compreensão do sistema jurídico e para a sua transparência e

eficácia. De realçar, não obstante, que a redução do número de modalidades de apoio judiciário não significa,

de modo algum, uma compressão do apoio prestado neste capítulo, pois as novas modalidades cobrem e, até,

superam as modalidades atualmente existentes.

Como já antes se sublinhou, mas não será de mais reiterar, face à mudança de paradigma que subjaz a tal

abordagem, o requerente é elegível para a concessão total ou parcial das modalidades referidas anteriormente,

de acordo com a respetiva situação de insuficiência económica, nos termos dos escalões definidos na presente

proposta. Trata-se, por consequência, de otimizar recursos, dirigindo-os a quem, de facto, deles mais precisa

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para, com toda a legitimidade que a cidadania lhe empresta, poder fazer valer os seus direitos e interesses

legalmente protegidos, ainda que de índole coletiva.

Como medida de prevenção de que os beneficiários de proteção jurídica que beneficiam de apoio parcial

entregam ao Estado as importâncias que são devidas para obterem o benefício requerido, a proposta de lei

prevê um regime de responsabilidade pelos pagamentos remanescentes que se considera efetivo e capaz de

contribuir para a solvabilidade do sistema.

Por outro lado, passa a prever-se que cada entidade perante a qual corre um processo ou procedimento em

que é concedido apoio judiciário suporte a não arrecadação de receitas inerentes à tramitação do mesmo.

Procura-se, assim, uma redistribuição do esforço pela concessão de proteção jurídica por todo o Estado, já que

é seu dever e das entidades que o compõem, em sentido amplo, garantir o acesso ao direito e aos tribunais,

nos termos do artigo 18.º da Constituição.

Traço também marcante do regime constante da presente proposta de lei é o facto de todo o procedimento

para pedido de proteção jurídica passar a basear-se no preenchimento e submissão de um formulário eletrónico,

a que se segue a organização de um procedimento desmaterializado. A articulação das diversas entidades

públicas envolvidas através deste meio permitirá certamente evitar os atrasos na tramitação e na troca de

informação que reconhecidamente afetam a marcha dos pedidos de proteção jurídica, a que urge pôr cobro.

Outra das matérias em que o regime ora proposto segue por caminho bem distinto daquele que vinha sendo

trilhado é a determinação de que as execuções passam a ser tramitadas por agentes de execução, deixando de

estar confiadas aos oficiais de justiça que, até agora, vêm assumindo essas funções. Procura-se, assim, realizar,

em mais uma das suas plúrimas dimensões, a efetivação do princípio da igualdade e a eliminação de uma certa

discriminação até agora aceite pelo sistema de acesso ao direito, por não se possibilitar àqueles que mais

desfavorecidos são, do ponto de vista económico, o acesso aos profissionais que, atualmente, mais

especializados e apetrechados se encontram para tramitar as execuções. Esta alteração implica a definição de

um conjunto significativo de regras que procuram disciplinar, no seu conjunto, a forma de nomeação, de

tramitação e de remuneração dos agentes de execução que passarão a prestar serviços no âmbito do sistema

de acesso ao direito e aos tribunais.

Quanto ao defensor oficioso, com pequenos ajustamentos resultantes da necessidade de adaptar o sistema

à tramitação eletrónica do processado, mantém-se, de modo geral, a disciplina até agora consagrada na lei.

No que respeita à necessidade de se reforçar a qualidade do sistema, a proposta de lei prevê agora a

exclusão do sistema de acesso ao direito dos profissionais forenses que não observem as regras do exercício

do patrocínio e da defesa oficiosa, atribuindo às respetivas associações públicas profissionais a faculdade de

tomar tal decisão.

Por seu lado, inovadora é também a criação de um Observatório do sistema de acesso ao direito e aos

tribunais, entidade responsável por assegurar o controlo de qualidade e a supervisão contínua deste sistema.

Tal observatório será composto por três representantes designados pelo membro do Governo responsável

pela área da justiça, dois representantes designados pela Ordem dos Advogados, um representante designado

pela Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, um representante designado pela Ordem dos

Notários e um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área da segurança social,

assim se garantindo a representatividade dos setores com atuação no contexto da proteção jurídica.

Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, a Procuradoria-Geral da República, a Ordem dos

Advogados, a Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução e a Ordem dos Notários.

Foi promovida a audição do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, da Associação

Sindical dos Juízes Portugueses, do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, do Sindicato dos

Funcionários Judiciais e do Sindicato dos Oficiais de Justiça.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei aprova o novo regime jurídico do acesso ao direito e aos tribunais.

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2 – A presente lei procede, ainda, à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2005, de 17 de março, que

transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2003/8/CE, do Conselho, de 27 de janeiro, relativa à melhoria

do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas

ao apoio judiciário no âmbito desses litígios, desenvolvendo o regime previsto na Lei n.º 34/2004, de 29 de julho.

Artigo 2.º

Aprovação do novo regime jurídico do acesso ao direito e aos tribunais

A presente lei aprova o novo regime jurídico do acesso ao direito e aos tribunais, o qual é publicado em anexo

e faz dela parte integrante.

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2005, de 17 de março

Os artigos 1.º, 3.º, 4.º e 10.º a 13.º do Decreto-Lei n.º 71/2005, de 17 de março, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 1.º

[…]

O presente decreto-lei completa a transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 2003/8/CE, do

Conselho, de 27 de janeiro, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços, através do

estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios,

desenvolvendo o regime previsto no regime de acesso ao direito e aos tribunais.

Artigo 3.º

[…]

No caso de pedido de apoio judiciário apresentado por residente noutro Estado membro da União Europeia

para ação em que os tribunais portugueses sejam competentes, o apoio judiciário, a conceder nos termos do

regime de acesso ao direito e aos tribunais, abrange ainda os seguintes encargos específicos decorrentes do

caráter transfronteiriço do litígio:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... .

Artigo 4.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – O apoio pré-contencioso visa assegurar a assistência jurídica do requerente até à receção do pedido de

proteção jurídica no Estado membro do foro e é prestado nos termos e segundo as regras da consulta jurídica

prevista no regime de acesso ao direito e aos tribunais.

Artigo 10.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) (Revogada).

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2 – A decisão que recuse a transmissão de um pedido de proteção jurídica é impugnável judicialmente,

aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 32.º e 33.º do regime de acesso ao direito

e aos tribunais.

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 11.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – O pedido de apoio pré-contencioso previsto no artigo 4.º é formulado no modelo aprovado nos termos

do n.º 2 do artigo 26.º do regime de acesso ao direito e aos tribunais.

Artigo 12.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – No caso de litígio transfronteiriço em que os tribunais competentes pertençam a outro Estado membro

da União Europeia, a competência para a decisão sobre a concessão de apoio pré-contencioso é da entidade

competente para decidir sobre a concessão de proteção jurídica, nos termos previstos no regime de acesso ao

direito e aos tribunais.

Artigo 13.º

[…]

1 – Sem prejuízo do procedimento previsto no regime jurídico de acesso ao direito e aos tribunais, a entidade

competente para decidir sobre a concessão do pedido de proteção jurídica formulado por residente noutro

Estado membro da União Europeia deve ter em conta as diferenças de custo de vida entre Portugal e o Estado

membro de domicílio ou da residência habitual do requerente se este fizer prova de que, ainda que não se

encontre em situação de insuficiência económica de acordo com os critérios previstos na lei, não tem condições

objetivas para suportar pontualmente os custos com o processo em razão dessas diferenças.

2 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 4.º

Regime transitório

1 – As alterações introduzidas pela presente lei aplicam-se apenas aos pedidos de apoio judiciário que sejam

formulados após a sua produção de efeitos.

2 – Aos processos de apoio judiciário iniciados até à produção de efeitos do presente regime é aplicável o

regime legal anterior.

3 – Nos processos judiciais pendentes na data de produção de efeitos do presente regime em que ainda não

tenha sido requerido o benefício de apoio judiciário, este pode ser requerido ao abrigo da presente lei até ao

trânsito em julgado da decisão final.

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogados:

a) A Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na sua redação atual;

b) A alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 71/2005, de 17 de março;

c) A Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro;

d) A Portaria n.º 11/2008, de 3 de janeiro.

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Artigo 6.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 – Sem prejuízo do número anterior, a presente lei produz efeitos à data da entrada em vigor do decreto

regulamentar a que se referem o n.º 2 do artigo 8.º e o n.º 1 do artigo 9.º do novo regime jurídico do acesso ao

direito e aos tribunais.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de maio de 2019.

Pel´O Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva — A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva

Dias Van Dunem — O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira Rica

Silvestre Cordeiro.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

Regime jurídico do acesso ao direito e aos tribunais

CAPÍTULO I

Conceção e objetivos

Artigo 1.º

Sistema de acesso ao direito e aos tribunais

1 – O sistema de acesso ao direito e aos tribunais destina-se a assegurar que a ninguém seja dificultado ou

impedido, em razão da sua condição social, por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício

ou a defesa dos seus direitos.

2 – O sistema de acesso ao direito e aos tribunais é constituído pelo conjunto das ações e dos mecanismos

organizados de informação jurídica e de proteção jurídica previstos na lei.

Artigo 2.º

Promoção

1 – O sistema a que se refere o artigo anterior é promovido através de dispositivos de cooperação entre o

Estado e, designadamente, as associações públicas representativas das profissões forenses, bem como outras

entidades públicas ou privadas de reconhecido mérito, nomeadamente nas áreas da informação jurídica e da

formação aos profissionais forenses.

2 – O acesso ao direito compreende a informação jurídica e a proteção jurídica.

Artigo 3.º

Funcionamento

1 – O sistema de acesso ao direito e aos tribunais assegura aos seus beneficiários serviços eficazes,

prestados por profissionais devidamente habilitados.

2 – A Ordem dos Advogados e a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução asseguram a

formação adequada e especializada dos profissionais inscritos no sistema de acesso ao direito, nos termos a

definir por regulamento próprio.

3 – Para a elaboração dos planos anuais de formação nas áreas do sistema de acesso ao direito, as ordens

profissionais referidas no número anterior procedem à audição do Centro de Estudos Judiciários.

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4 – O Estado garante uma adequada remuneração aos profissionais forenses que, nos termos do presente

regime, participem no sistema de acesso ao direito e aos tribunais.

5 – A remuneração referida no número anterior é fixada por portaria dos membros do Governo responsáveis

pelas áreas das finanças e da justiça, ouvidas as associações públicas profissionais representativas dos

profissionais forenses inscritos no sistema.

6 – Na fixação da remuneração a que se referem os números anteriores deve atender-se ao grau de

complexidade das causas globalmente consideradas, sendo assegurado o respeito pelos princípios da justa

retribuição e da sustentabilidade do sistema, aferidos mediante estudo de impacto prévio elaborado pelo Instituto

de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP (IGFEJ, IP).

7 – Os profissionais forenses que prestem serviços no âmbito do acesso ao direito em qualquer das suas

modalidades não podem auferir, pelos mesmos, qualquer remuneração para além daquela a que tiverem direito

nos termos do presente regime e respetiva regulamentação.

CAPÍTULO II

Informação jurídica

Artigo 4.º

Dever de informação

1 - Incumbe ao Estado realizar, de modo permanente e planeado, ações tendentes a tornar conhecido o

direito e o ordenamento jurídico, através de formas de comunicação adaptadas à estrutura da população, com

vista a proporcionar um melhor conhecimento e exercício dos seus direitos, bem como o cumprimento dos

deveres estabelecidos.

2 - A informação jurídica é prestada pelo Ministério da Justiça, em colaboração com todas as entidades

interessadas, podendo ser celebrados protocolos para esse efeito.

CAPÍTULO III

Proteção jurídica

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 5.º

Âmbito de proteção

1 – A proteção jurídica reveste as modalidades de consulta jurídica e de apoio judiciário.

2 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a proteção jurídica é concedida para questões ou causas

em que o beneficiário tenha um interesse próprio e que versem sobre direitos diretamente lesados ou

ameaçados de lesão.

3 – À proteção jurídica dos interesses coletivos ou difusos e dos direitos só indireta ou reflexamente lesados

ou ameaçados de lesão é conferida idêntica proteção, com as seguintes especificidades:

a) A todos os requerentes que pretendam a defesa de um mesmo interesse coletivo ou difuso apenas deve

ser nomeado um patrono e instaurado um processo.

b) Para efeitos da alínea anterior, os serviços da Segurança Social remetem de imediato à Ordem dos

Advogados, através do sistema de informação, cada pedido de apoio judiciário cuja finalidade seja aquela

defesa.

4 – No caso de litígio transfronteiriço, em que os tribunais competentes pertençam a outro Estado-Membro

da União Europeia, a proteção jurídica abrange ainda o apoio pré-contencioso e os encargos específicos

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decorrentes do caráter transfronteiriço do litígio, nos termos regulados no Decreto-Lei n.º 71/2005, de 17 de

março, na sua redação atual.

Artigo 6.º

Beneficiários

1 – Têm direito a proteção jurídica, nos termos do presente regime, os cidadãos nacionais e da União

Europeia, bem como os estrangeiros e os apátridas com título de residência válido num Estado-Membro da

União Europeia, que demonstrem estar em situação de insuficiência económica, nos termos definidos no artigo

seguinte.

2 – Aos estrangeiros sem título de residência válido num Estado-Membro da União Europeia é reconhecido

o direito a proteção jurídica, na medida em que ele seja atribuído aos portugueses pelas leis do Estado da sua

nacionalidade.

3 – A proteção jurídica não pode ser concedida às pessoas que alienaram ou oneraram todos ou parte dos

seus bens para se colocarem em condições de o obter, nem, tratando-se de apoio judiciário, aos cessionários

do direito ou objeto controvertido, quando a cessão tenha sido realizada com o propósito de obter aquele

benefício.

Artigo 7.º

Insuficiência económica

1 – Para efeitos do presente regime, encontram-se em situação de insuficiência económica as pessoas

singulares que não têm condições objetivas para suportar pontualmente os custos de um processo, nos termos

do disposto no artigo seguinte.

2 – Encontram-se também em situação de insuficiência económica, para efeitos do presente regime:

a) As pessoas coletivas sem fins lucrativos que se encontrem na situação descrita no número anterior,

aplicável com as adaptações exigíveis pela sua natureza;

b) As pessoas coletivas com fins lucrativos e estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada que

estejam impossibilitados de cumprir pontualmente as suas obrigações de vencimento previsível a curto prazo

ou que apresentem dificuldades sérias no cumprimento pontual das suas obrigações, designadamente por falta

de liquidez.

Artigo 8.º

Critérios de fixação da insuficiência económica das pessoas singulares

1 – Para efeitos do presente regime, consideram-se em situação de insuficiência económica as pessoas

singulares que integrem um agregado familiar cujo rendimento médio mensal se situe num dos escalões a que

se refere o número seguinte.

2 – As condições objetivas a que se reporta o artigo anterior são aferidas, tendo por referência o indexante

dos apoios sociais (IAS), mediante o enquadramento em quatro escalões, em função de limiares de rendimento

médio mensal do agregado familiar por escalão, a definir por decreto regulamentar.

3 – O rendimento médio mensal do agregado familiar é apurado nos termos do Decreto-Lei n.º 120/2018, de

27 de dezembro, que estabelece as regras uniformes para a determinação da situação de insuficiência

económica a ter em conta no reconhecimento do direito à atribuição e manutenção dos apoios sociais ou

subsídios sujeitos a condição de recursos.

4 – O conceito e a composição do agregado familiar do requerente de proteção jurídica são os definidos no

decreto-lei referido no número anterior.

5 – Excecionalmente, e por motivo justificado, bem como em caso de litígio com um ou mais elementos do

agregado familiar, a apreciação da situação de insuficiência económica do requerente tem em conta apenas o

rendimento médio mensal do requerente ou deste e de alguns elementos do seu agregado familiar, desde que

o solicite.

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6 – Se, perante um caso concreto, nomeadamente face ao número anormal de processos ou ao valor do

processo ou processos em que o requerente intervém ou pretende intervir, o dirigente máximo dos serviços de

segurança social competente para a decisão sobre a concessão de proteção jurídica entender que a aplicação

dos critérios previstos nos números anteriores conduz a uma manifesta negação do acesso ao direito e aos

tribunais, pode, por despacho especialmente fundamentado, decidir de forma diversa daquela que resulta da

aplicação dos referidos critérios.

Artigo 9.º

Critérios para a fixação da insuficiência económica das pessoas coletivas e dos estabelecimentos

individuais de responsabilidade limitada

1 – Para efeitos do presente regime, consideram-se em situação de insuficiência económica as pessoas

coletivas e dos estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada e as pessoas coletivas sem fins

lucrativos, que reúnam um conjunto de critérios a definir por decreto regulamentar.

2 – Se, perante um caso concreto, nomeadamente face ao número anormal de processos ou ao valor do

processo ou processos em que o requerente intervém ou pretende intervir, o dirigente máximo dos serviços de

segurança social competente para a decisão sobre a concessão de proteção jurídica entender que a aplicação

dos critérios previstos no número anterior conduz a uma manifesta negação do acesso ao direito e aos tribunais,

pode, por despacho especialmente fundamentado, decidir de forma diversa daquela que resulta da aplicação

dos referidos critérios.

Artigo 10.º

Verificação da insuficiência económica

1 – A verificação da insuficiência económica é efetuada nos termos do Decreto-Lei n.º 120/2018, de 27 de

dezembro.

2 – A prova da insuficiência económica é feita nos termos a definir pelo decreto regulamentar a que se

referem o n.º 2 do artigo 8.º e o n.º 1 do artigo 9.º.

3 – O requerente de proteção jurídica deve prestar todas as informações que lhe sejam solicitadas pelo

serviço de segurança social que aprecia o pedido, ficando as pessoas que contactem com tais informações

sujeitas aos correspondentes deveres de sigilo.

4 – Para comprovar a informação prestada pelo requerente, o serviço que aprecia o pedido de proteção

jurídica pode requerer quaisquer elementos a entidades públicas ou privadas, nos termos do número anterior.

5 – Em caso de dúvida sobre a verificação de uma situação de insuficiência económica, pode ser solicitado

pelo dirigente máximo do serviço de segurança social que aprecia o pedido que o requerente autorize, por

escrito, o acesso a informações e documentos bancários e que estes sejam exibidos perante esse serviço e,

quando tal se justifique, perante a administração tributária.

6 – A informação solicitada nos termos dos números anteriores deve ser fornecida nos 5 dias subsequentes

ao envio do pedido, não havendo lugar ao pagamento de quaisquer taxas, emolumentos ou outras quantias a

título de contrapartida pela sua prestação.

7 – A recusa em prestar quaisquer informações requeridas ao abrigo do n.º 3 constitui a prática de um crime

de desobediência qualificada.

8 – Se todos os elementos necessários à prova da insuficiência económica não forem entregues com o

requerimento de proteção jurídica, os serviços da segurança social notificam o requerente, com referência

expressa à cominação prevista no número seguinte, para que este os apresente no prazo de 10 dias,

suspendendo-se o prazo para a formação de ato tácito de deferimento.

9 – No termo do prazo de 10 dias referido no número anterior, se o interessado não tiver procedido à

apresentação de todos os elementos de prova necessários, o requerimento é indeferido, sem necessidade de

proceder a nova notificação ao requerente.

10 – Para efeitos de verificação da insuficiência económica, podem ser estabelecidos protocolos de

interconexão de dados entre os serviços competentes da administração pública.

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Artigo 11.º

Isenções

Estão isentos de impostos, emolumentos e taxas os requerimentos, certidões e quaisquer outros documentos

pedidos para fins de proteção jurídica.

Artigo 12.º

Cancelamento da proteção jurídica

1 – A proteção jurídica é cancelada, quer na sua totalidade quer relativamente a alguma das suas

modalidades:

a) Se o requerente ou, sendo o caso, o respetivo agregado familiar adquirirem meios suficientes para poder

dispensá-la;

b) Se se provar a insubsistência das razões pelas quais foi concedida;

c) Se se demonstrar que os factos ou documentos que serviram de base à concessão eram falsos;

d) Se o requerente for condenado como litigante de má-fé por decisão transitada em julgado;

e) Se, em ação de alimentos provisórios, for atribuída ao requerente uma quantia para custeio da demanda;

f) No caso de reiterada falta de colaboração por parte do requerente.

2 – No caso da alínea a) do número anterior, o requerente deve declarar, logo que o facto se verifique, que

está em condições de dispensar a proteção jurídica em alguma ou em todas as modalidades concedidas, sob

pena de ficar sujeito às sanções previstas para a litigância de má-fé.

3 – A proteção jurídica pode ser cancelada pelos serviços da segurança social, oficiosamente ou por

iniciativa das seguintes entidades:

a) Ministério Público;

b) Ordem dos Advogados;

c) Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução;

d) Parte contrária;

e) Patrono nomeado;

f) Oficial de justiça;

g) Agente de execução designado;

h) Entidade responsável pela tramitação do processo ou procedimento no qual ao beneficiário foi concedida

proteção jurídica;

i) IGFEJ, IP.

4 – Nas situações previstas nos números anteriores, o beneficiário de proteção jurídica é sempre ouvido.

5 – Sendo cancelada a proteção jurídica concedida, a decisão é comunicada à entidade responsável pela

tramitação do processo ou procedimento no qual ao beneficiário foi concedida proteção jurídica e à Ordem dos

Advogados ou à Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, conforme os casos.

6 – Para efeitos do presente regime, são entidades responsáveis pela tramitação do processo ou

procedimento as referidas no artigo 21.º.

Artigo 13.º

Caducidade

1 – A proteção jurídica caduca:

a) Pelo falecimento da pessoa singular ou pela extinção ou dissolução da pessoa coletiva a quem foi

concedida, salvo se os sucessores na lide, no incidente da sua habilitação, juntarem comprovativo do

requerimento de proteção jurídica e o mesmo vier a ser deferido;

b) Pelo decurso do prazo de 60 dias após a notificação da sua concessão sem que tenha sido prestada

consulta ou instaurado processo para defesa dos interesses coletivos ou difusos ou dos direitos do beneficiário,

por razão a ele imputável.

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2 – O apoio judiciário nas modalidades de nomeação e pagamento de honorários de patrono é incompatível

com o patrocínio pelo Ministério Público nos termos previstos no Código de Processo do Trabalho.

Artigo 14.º

Impugnação

Da decisão que determine o cancelamento ou verifique a caducidade da proteção jurídica cabe impugnação

judicial, que segue o disposto nos artigos 32.º e 33.º.

Artigo 15.º

Reembolsos devidos pelo beneficiário ao Sistema de Acesso ao Direito

1 – Caso o beneficiário de proteção jurídica adquira, depois da concessão do benefício, meios económicos

suficientes para pagar honorários, despesas, custas, impostos, emolumentos, taxas e quaisquer outros encargos

de cujo pagamento haja sido declarado dispensado ou isento, deve reembolsar a entidade que suportou os

custos com o benefício do apoio judiciário das importâncias devidas.

2 – Quando a entidade que suportou os custos com o benefício do apoio judiciário tenha conhecimento do

cancelamento da proteção jurídica, notifica o beneficiário para, no prazo de 10 dias contados da referida

notificação, pagar as quantias devidas.

3 – A notificação referida no número anterior deve mencionar expressamente as quantias em dívida, com a

cominação prevista no n.º 8 do artigo 19.º, sem prejuízo do disposto no Regulamento das Custas Processuais,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na sua redação atual.

4 – O beneficiário pode requerer que o pagamento das quantias em dívida se efetue em prestações.

5 – Um terço do produto do vencimento total ou parcial, pelo beneficiário, de uma causa responde de

imediato pelos custos resultantes da concessão de proteção jurídica, até à concorrência destes, aplicando-se

com as necessárias adaptações os limites previstos no artigo 738.º do Código de Processo Civil.

6 – O disposto nos números anteriores não prejudica a instauração de procedimento criminal se, para

beneficiar da proteção jurídica, o requerente tiver prestado falsas declarações ou falsificado documentos.

SECÇÃO II

Consulta jurídica

Artigo 16.º

Âmbito

1 – A consulta jurídica consiste na mera prestação de informação jurídica ou no esclarecimento técnico sobre

o direito aplicável a questões ou casos concretos nos quais avultem interesses coletivos ou difusos, interesses

pessoais legítimos ou direitos próprios lesados ou ameaçados de lesão.

2 – No âmbito da consulta jurídica que tenha por base uma pretensão judiciária, compete aos profissionais

forenses designados para a sua prestação:

a) Proceder à apreciação liminar da existência de fundamento legal da pretensão, para efeito de nomeação

de patrono ou defensor oficioso;

b) Realizar diligências extrajudiciais conducentes à superação da questão;

c) Desencadear os mecanismos informais de mediação ou conciliação aptos para superar a questão.

3 – A consulta jurídica é prestada no domicílio profissional dos advogados ou dos solicitadores aderentes ao

sistema de acesso ao direito e, quanto aos segundos, nos termos definidos no artigo seguinte.

4 – Havendo lugar à nomeação de patrono ou de defensor, o patrocínio é sempre assegurado por profissional

distinto daquele que prestou a consulta jurídica.

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Artigo 17.º

Nomeação de solicitador

1 – O beneficiário de apoio judiciário pode optar, por sua iniciativa, pela nomeação de um solicitador, sempre

que o objeto da consulta jurídica seja também da competência destes profissionais.

2 – A opção referida no número anterior é feita no momento do preenchimento do formulário eletrónico de

proteção jurídica, devendo o requerente preencher os campos necessários para se aferir se a matéria em causa

cabe nas competências legais dos solicitadores.

3 – Sempre que não seja possível determinar se o tema em causa é da competência de solicitador, e sempre

que o beneficiário não opte pela nomeação de um destes, é-lhe nomeado um advogado.

Artigo 18.º

Apreciação liminar

1 – Quando seja requerida a modalidade de nomeação e pagamento de honorários de patrono, o mérito da

pretensão judiciária é apreciado, tendo em conta, nomeadamente, os seguintes parâmetros:

a) Inexistência de fundamento legal ou factual da pretensão;

b) Manifesta simplicidade do caso e inexistência de obrigatoriedade legal de constituição de mandatário;

c) Existência de outros processos ou procedimentos, findos ou pendentes, propostos pelo requerente ao

abrigo de apoio judiciário, que indiciem um uso indevido do sistema.

2 – Para efeitos da alínea c) do número anterior, o advogado ou solicitador consultor recebe a listagem dos

processos ou procedimentos propostos pelo requerente ao abrigo de apoio judiciário, podendo proceder à

consulta dos mesmos nos termos que se encontrarem previstos na lei.

3 – A apreciação liminar que conclua pela inexistência de mérito da pretensão determina a rejeição do

pedido, dela cabendo impugnação para o conselho regional em cuja área o advogado ou solicitador referido no

número anterior exerça a sua atividade, o qual pode delegar a competência para a reapreciação definitiva do

mérito da pretensão na comissão de apoio judiciário cuja constituição, composição e funcionamento é definida

por regulamento da respetiva ordem profissional.

4 – O resultado da apreciação do mérito é comunicado ao Instituto da Segurança Social, IP (ISS, IP), através

do sistema de informação.

SECÇÃO III

Apoio judiciário

Artigo 19.º

Modalidades

1 – O apoio judiciário compreende as seguintes modalidades:

a) Dispensa de taxas processuais, emolumentos e demais encargos com o processo ou procedimento,

incluindo a designação de agente de execução;

b) Nomeação e pagamento da remuneração de patrono ou defensor oficioso;

c) Pagamento de encargos com a arbitragem necessária institucionalizada;

2 – O requerente é elegível para a concessão total ou parcial das modalidades referidas no número anterior,

de acordo com o escalão referido nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º em que se integra, nos seguintes termos:

a) Se com o rendimento aferido se situar no 1.º escalão, o requerente é elegível para a concessão total de

todas as medidas;

b) Se com o rendimento aferido se situar no 2.º escalão, o requerente é elegível para a concessão total da

medida prevista na alínea a) do número anterior, e para a concessão parcial das restantes, na proporção de

75%;

c) Se com o rendimento aferido se situar no 3.º escalão, o requerente é elegível para a concessão parcial

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de todas as medidas, na proporção de 50%;

d) Se com o rendimento aferido se situar no 4.º escalão, o requerente é elegível para a concessão parcial

de todas as medidas, na proporção de 25%.

3 – A informação relativa aos montantes prováveis a suportar pelo requerente é disponibilizada pelo sistema

de informação do procedimento para a concessão de proteção jurídica.

4 – A concessão parcial do apoio judiciário, nos termos do n.º 2, determina que o beneficiário se constitua

na obrigação de pagamento do valor remanescente que seja devido nos termos do processo ou procedimento

respetivo.

5 – O não pagamento do valor remanescente equivale, para todos os efeitos previstos no processo ou

procedimento respetivo, ao não cumprimento integral da obrigação devida.

6 – As taxas processuais, emolumentos e demais encargos com o processo ou procedimento são reduzidas

na proporção do benefício concedido.

7 – A remuneração e despesas dos profissionais forenses que participam no sistema de acesso ao direito e

aos tribunais nos termos do presente regime são adiantados pelo IGFEJ, IP.

8 – O disposto no número anterior não prejudica o reembolso, pelo beneficiário, ao IGFEJ, IP, nos casos em

que seja devido.

9 – Para os efeitos do reembolso previsto no número anterior, a entidade aí referida notifica o beneficiário e,

decorrido o prazo de pagamento voluntário, a cobrança coerciva das quantias devidas segue o regime de

execução de obrigações pecuniárias previsto no artigo 179.º do Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 20.º

Nomeação de patrono ou de defensor e designação de agente de execução

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a nomeação de patrono ou de defensor é efetuada pela

Ordem dos Advogados ou pela Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, podendo ser realizada de

forma totalmente automática, através de sistema eletrónico gerido por estas entidades.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, os tribunais, as secretarias ou serviços do Ministério Público,

os órgãos de polícia criminal e os serviços de segurança social devem solicitar a nomeação de patrono ou de

defensor à respetiva ordem profissional, sempre que, nos termos do disposto nos artigos 17.º e 18.º, esta se

mostre necessária.

3 – A designação de agente de execução é regulada em capítulo próprio.

Artigo 21.º

Âmbito de aplicação

1 – O regime de apoio judiciário aplica-se em todos os tribunais estaduais, qualquer que seja a forma de

processo, no âmbito da arbitragem necessária institucionalizada, nos julgados de paz e nas estruturas de

resolução alternativa de litígios e centros de arbitragem identificados em portaria do membro do Governo

responsável pela área da justiça.

2 – O regime de apoio judiciário aplica-se, também, com as devidas adaptações, nos processos de

contraordenação, em todas as suas fases.

3 – O apoio judiciário é aplicável nos processos da competência do Ministério Público e nos que corram

perante as autoridades penitenciárias, nas conservatórias, nos notários e noutras entidades integradas na

administração pública.

4 – O apoio judiciário pode ser requerido para afastar a aplicação de convenção de arbitragem, nos termos

do artigo seguinte.

Artigo 22.º

Pedido de apoio judiciário no âmbito de litígios submetidos a convenção de arbitragem

1 – Nos litígios submetidos a convenção arbitral não abrangidos pelo disposto no n.º 1 do artigo anterior, o

requerimento e a concessão de apoio judiciário afastam a aplicação de convenção de arbitragem, bem como a

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submissão de litígio a decisão arbitral, nos termos dos números seguintes.

2 – A comprovação do pedido de apoio judiciário suspende a instância até ao decurso do prazo para a

impugnação judicial da decisão final sobre o pedido de apoio judiciário, ou até à decisão da respetiva

impugnação judicial, sem prejuízo da possibilidade de renúncia de submissão do litígio à arbitragem pela parte

contrária.

3 – A comprovação da concessão de apoio judiciário, em qualquer das suas modalidades, determina:

a) No âmbito de um processo judicial, a improcedência da exceção dilatória de preterição de tribunal arbitral

voluntário;

b) No âmbito de um processo arbitral, a extinção da instância arbitral.

Artigo 23.º

Pedido de apoio judiciário no âmbito de processos judiciais

1 – O apoio judiciário é concedido independentemente da posição processual que o requerente ocupe.

2 – O apoio judiciário mantém-se para efeitos de recurso, qualquer que seja a decisão sobre a causa, e é

extensivo a todos os processos que sigam por apenso àquele em que essa concessão se verificar, sendo-o

também ao processo principal, quando concedido em qualquer apenso.

3 – Declarada a incompetência do tribunal, mantém-se a concessão do apoio judiciário, devendo a decisão

definitiva ser notificada ao patrono para este se pronunciar sobre a manutenção ou escusa do patrocínio.

4 – No caso de o processo ser desapensado por decisão com trânsito em julgado, mantém-se o apoio

concedido, juntando-se oficiosamente ao processo desapensado certidão da decisão que o concedeu.

SECÇÃO IV

Procedimento

Artigo 24.º

Legitimidade

A proteção jurídica pode ser requerida:

a) Pelo interessado na sua concessão;

b) Pelo Ministério Público, em representação do interessado;

c) Por advogado ou solicitador, em representação do interessado, bastando para comprovar essa

representação as assinaturas conjuntas do interessado e do representante.

Artigo 25.º

Competência para a decisão

1 – A decisão sobre a concessão de proteção jurídica compete ao dirigente máximo dos serviços de

segurança social com competência na matéria.

2 – A competência referida no número anterior é suscetível de delegação e de subdelegação.

3 – A decisão quanto ao pedido referido no n.º 6 do artigo 8.º e no n.º 2 do artigo 9.º compete igualmente ao

dirigente máximo dos serviços de segurança social competente para a decisão sobre a concessão de proteção

jurídica, sendo suscetível de delegação e de subdelegação.

Artigo 26.º

Procedimento eletrónico

1 – O procedimento para a concessão de proteção jurídica é tramitado por via eletrónica, sendo constituído

por informação estruturada constante do respetivo sistema de informação e por documentos eletrónicos e

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versões digitalizadas dos documentos apresentados em papel.

2 – O modelo de requerimento do pedido de concessão de proteção jurídica é definido por portaria dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da segurança social.

3 – Quando o procedimento para a concessão de proteção jurídica respeite a processo tramitado por tribunal

judicial ou administrativo e fiscal, os dados referentes ao procedimento, incluindo a identificação do requerente,

a data do pedido, a modalidade requerida, o estado do processo e o sentido da decisão, são transmitidos, por

interoperabilidade, aos sistemas de informação dos tribunais, para efeitos de comunicação ao processo judicial.

4 – Quando o procedimento para a concessão de proteção jurídica respeite a processo ou procedimento não

abrangido no número anterior, os dados previstos no número anterior podem ser transmitidos, por

interoperabilidade, aos sistemas de informação da entidade responsável pela tramitação do processo ou

procedimento no qual o requerente beneficia da proteção jurídica.

5 – As tramitações a que se referem os n.os 4 e 5 são transmitidas através do sistema de informação ao ISS,

IP, nos termos a definir através de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da

justiça e da segurança social.

6 – Salvo declaração expressa do requerente em sentido contrário, as notificações dos serviços da

segurança social são feitas através da plataforma informática e para o endereço de correio eletrónico indicado

no formulário.

7 – Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo seguinte, as respostas do requerente às solicitações dos

serviços da segurança social são realizadas através da plataforma informática disponibilizada para o efeito.

8 – O tratamento de dados pessoais feito ao abrigo dos números anteriores deve respeitar o regime geral de

proteção de dados pessoais.

Artigo 27.º

Requerimento

1 – O requerimento de proteção jurídica é apresentado através da plataforma informática disponibilizada

pelo sítio eletrónico da segurança social, que emite prova da respetiva entrega.

2 – O requerente presta consentimento livre, expresso e inequívoco para acesso do ISS, IP, à informação

relevante e necessária detida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, para efeitos de comprovação dos

rendimentos do agregado familiar e decisão.

3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, em casos excecionais a definir no decreto regulamentar a que se

referem o n.º 2 do artigo 8.º e o n.º 1 do artigo 9.º, pode o requerimento de proteção jurídica ser apresentado em

serviço de atendimento da segurança social.

4 – Nos casos em que, nos termos das alíneas b) e c) do artigo 24.º, o requerimento é feito em representação

do interessado, o mesmo é apresentado por interoperabilidade dos sistemas de informação dos tribunais, da

Ordem dos Advogados e da Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução, conforme o caso, para a

plataforma informática disponibilizada pelos serviços da segurança social.

5 – O tratamento de dados pessoais feito ao abrigo dos números anteriores deve respeitar o regime geral

de proteção de dados pessoais.

Artigo 28.º

Audiência prévia

1 – A audiência prévia do requerente de proteção jurídica tem obrigatoriamente lugar, nos casos em que

seja proposta uma decisão de indeferimento, total ou parcial, do pedido formulado.

2 – Se o requerente de proteção jurídica, devidamente notificado para efeitos de audiência prévia, não se

pronunciar no prazo de 10 dias, a proposta de decisão converte-se em decisão definitiva, não havendo lugar a

nova notificação.

3 – A notificação para efeitos de audiência prévia contém expressa referência à cominação prevista no

número anterior, sob pena de esta não poder ser aplicada.

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Artigo 29.º

Autonomia do procedimento

1 – O procedimento de proteção jurídica na modalidade de apoio judiciário é autónomo relativamente à causa

a que respeite, não tendo qualquer repercussão sobre o andamento desta, com exceção do previsto nos

números seguintes.

2 – Nos casos em que ainda não exista decisão quanto à concessão de proteção jurídica, ocorrendo razão

de urgência, o requerente apresenta documento comprovativo do pedido de apoio judiciário requerido, mas

ainda não concedido.

3 – Nos casos previstos no número anterior, no prazo de 10 dias a contar da data da notificação da decisão

que indefira, em definitivo, o seu pedido, o requerente efetua o pagamento da taxa processual, emolumentos e

demais encargos com o processo ou procedimento.

4 – Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de ação judicial e o requerente

pretenda a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a comunicação ao processo,

emitida pelo sistema de informação do procedimento para a concessão de proteção jurídica, de que aquele

pedido foi apresentado.

5 – Nos casos abrangidos pelo número anterior, na inexistência de comunicação automática pelo sistema

de informação, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção pelo requerente do comprovativo da

apresentação do requerimento para início do procedimento administrativo.

6 – O prazo interrompido por aplicação do disposto nos números anteriores inicia-se, conforme os casos:

a) A partir da notificação ao patrono nomeado da sua nomeação;

b) A partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono.

Artigo 30.º

Prazo

1 – A decisão sobre o pedido de proteção jurídica é proferida no prazo procedimental de 30 dias, contado a

partir da data de apresentação do requerimento.

2 – O prazo referido no número anterior suspende-se quando se torne necessário obter elementos de

informação adicional, com o limite previsto no n.º 1 do artigo 86.º do Código do Procedimento Administrativo.

3 – Decorrido o prazo para a conclusão do procedimento nos termos dos números anteriores sem que tenha

sido proferida uma decisão, considera-se tacitamente deferido e concedido o pedido de proteção jurídica.

4 – No caso previsto no número anterior, é suficiente a menção em tribunal da formação do ato tácito e,

quando estiver em causa um pedido de nomeação de patrono, a tramitação subsequente à formação do ato

tácito obedece às seguintes regras:

a) Quando o pedido tiver sido apresentado na pendência de ação judicial, o tribunal em que a causa está

pendente solicita à Ordem dos Advogados ou à Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução que

proceda à nomeação do patrono, nos termos do artigo 36.º;

b) Quando o pedido não tiver sido apresentado na pendência de ação judicial, o interessado solicita a

nomeação do patrono à Ordem dos Advogados ou à Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, que

procede à nomeação do patrono, nos termos do artigo 36.º.

Artigo 31.º

Notificação e impugnação da decisão

1 – A decisão final sobre o pedido de proteção jurídica é notificada ao requerente e, se o pedido envolver a

nomeação de patrono, também à Ordem dos Advogados ou à Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de

Execução, consoante o caso.

2 – A decisão sobre o pedido de proteção jurídica não admite reclamação nem recurso hierárquico, sendo

suscetível de impugnação judicial nos termos dos artigos 32.º e 33.º.

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3 – Se o requerimento tiver sido apresentado na pendência de ação judicial, a decisão final sobre o pedido

de apoio judiciário é comunicada automaticamente por via eletrónica ao tribunal em que a ação se encontra

pendente, bem como, através deste, à parte contrária.

4 – A parte contrária na ação judicial para que tenha sido concedido apoio judiciário tem legitimidade para

impugnar a decisão nos termos do n.º 2.

5 – O disposto no n.º 3 é igualmente aplicável quando, não estando em causa uma ação judicial, o sistema

de informação da entidade responsável pela tramitação do processo ou procedimento obtenha informação

relativa ao pedido de apoio judiciário nos termos do n.º 4 do artigo 26.º.

Artigo 32.º

Impugnação judicial

1 – A impugnação judicial pode ser intentada diretamente pelo interessado, não carecendo de constituição

de advogado ou de solicitador, e deve ser entregue através da plataforma informática disponibilizada pelo sítio

na Internet da segurança social, no prazo de 15 dias após o conhecimento da decisão.

2 – O pedido de impugnação deve ser escrito, mas não carece de ser articulado, sendo apenas admissível

prova documental, cuja obtenção pode ser requerida através do tribunal.

3 – A impugnação judicial pelo requerente não está sujeita ao pagamento prévio de taxa de justiça.

4 – Recebida a impugnação, o serviço de segurança social dispõe de 10 dias para revogar a decisão sobre

o pedido de proteção jurídica ou, mantendo-a, para enviar por via eletrónica aquela e cópia autenticada do

processo administrativo ao tribunal competente.

Artigo 33.º

Tribunal competente

1 – É competente para conhecer e decidir a impugnação a que se refere o artigo anterior o juízo do tribunal

da comarca em que está sediado o serviço de segurança social que apreciou o pedido de proteção jurídica ou,

caso o pedido tenha sido formulado na pendência da ação, o tribunal em que esta se encontra pendente.

2 – Se o tribunal se julgar incompetente, remete para aquele que deva conhecer da impugnação e notifica

o interessado desta decisão.

3 – Recebida a impugnação, esta é distribuída, quando for caso disso, e imediatamente conclusa ao juiz

que, assegurado o contraditório que seja devido, decide por meio de despacho concisamente fundamentado

concedendo ou recusando, total ou parcialmente, o provimento.

4 – A decisão proferida nos termos do número anterior é irrecorrível.

Artigo 34.º

Alcance da decisão final

1 – A decisão que defira o pedido de proteção jurídica especifica as modalidades e a concreta medida do

apoio concedido.

2 – Para concretização do benefício de apoio judiciário nas modalidades previstas nas alíneas a) e b) do n.º

1 do artigo 19.º, devem os interessados fazer prova da sua concessão ou da apresentação do respetivo pedido

no momento em que deveriam comprovar o pagamento da taxa de justiça.

3 – O indeferimento do pedido de apoio judiciário importa a obrigação do pagamento das custas devidas,

bem como, no caso de nomeação provisória de defensor, o pagamento de todos os custos decorrentes daquela

nomeação.

4 – Não havendo decisão final quanto ao pedido de apoio judiciário no momento em que deva ser efetuado

o pagamento da taxa de justiça e demais encargos do processo judicial, fica suspenso o prazo para proceder

ao respetivo pagamento até que tal decisão seja comunicada ao requerente.

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Artigo 35.º

Nomeação de patrono

1 – A nomeação de patrono oficioso pela Ordem dos Advogados ou pela Ordem dos Solicitadores e dos

Agentes de Execução, destinada à propositura de um processo ou procedimento, depende de apreciação liminar

sobre o mérito da pretensão, feita em sede de consulta jurídica prévia, que a justifique.

2 – Ao patrono oficioso nomeado aplicam-se as regras estatutárias relativas ao conflito de interesses, caso

exerça a sua atividade em associação com o consultor.

3 – Há lugar à apreciação do mérito da pretensão que fundamenta a atribuição do apoio judiciário sempre

que aquela se dirija à propositura de uma causa ou procedimento em que o beneficiário seja parte ativa.

4 – Quando a apreciação do mérito da pretensão que fundamenta a atribuição de apoio judiciário for

negativa, o advogado ou solicitador elabora decisão que é notificada à respetiva ordem profissional e ao

beneficiário, dela cabendo impugnação que segue os termos previstos no n.º 3 do artigo 18.º.

Artigo 36.º

Procedimentos de nomeação de patrono

1 – A nomeação de patrono, sendo concedida, é realizada pela Ordem dos Advogados ou pela Ordem dos

Solicitadores e dos Agentes de Execução, nos termos do artigo 20.º.

2 – É nomeado advogado sempre que o beneficiário não opte pela nomeação de solicitador ou não seja

possível determinar se o assunto é da competência de solicitador.

3 – A nomeação de patrono é notificada pela respetiva ordem profissional ao requerente e ao patrono

nomeado e, quando o processo ou procedimento no qual ao beneficiário tenha sido concedida proteção jurídica

já se encontre pendente, é igualmente comunicada à entidade responsável pela tramitação desse processo ou

procedimento.

4 – A notificação da decisão de nomeação do patrono é feita com menção expressa, quanto ao beneficiário,

do nome do patrono e da morada, número de telefone e endereço de correio eletrónico do seu escritório, bem

como do dever de lhe dar colaboração, sob pena de o apoio judiciário lhe ser retirado, e, quanto ao patrono, do

nome, morada, telefone e endereço de correio eletrónico do beneficiário.

5 – Constitui falta de colaboração do beneficiário qualquer comportamento voluntário, ativo ou passivo, que

obstaculize ou dificulte o exercício das funções para que o patrono foi nomeado.

Artigo 37.º

Substituição do patrono

1 – O beneficiário do apoio judiciário pode, em qualquer processo ou procedimento, requerer a substituição

do patrono nomeado à respetiva ordem profissional, devendo o pedido ser fundamentado em factos que

consubstanciem o não cumprimento dos deveres deontológicos ou na quebra da relação de confiança entre o

patrono e o beneficiário.

2 – Deferido o pedido de substituição, aplicam-se, com as devidas adaptações, os termos dos artigos

anteriores.

3 – Se a substituição de patrono tiver sido requerida na pendência de um processo ou procedimento, a

respetiva ordem profissional deve comunicar à entidade responsável pela tramitação do mesmo a nomeação do

novo patrono.

Artigo 38.º

Prazo de propositura da ação

1 – O patrono nomeado para a propositura de um processo ou procedimento deve intentá-lo nos 30 dias

seguintes à notificação a que se refere o n.º 2 do artigo 36.º, apresentando justificação à respetiva ordem

profissional se não o fizer.

2 – O patrono nomeado pode requerer à respetiva ordem profissional a prorrogação do prazo previsto no

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número anterior, fundamentando o pedido.

3 – Quando não for apresentada justificação, ou esta não tiver fundamento, a Ordem dos Advogados ou a

Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução deve proceder à apreciação de eventual responsabilidade

disciplinar, sendo nomeado novo patrono ao requerente.

4 – O processo ou procedimento considera-se proposto na data em que for apresentado o pedido de

nomeação de patrono.

Artigo 39.º

Pedido de escusa

1 – O patrono nomeado pode pedir escusa, mediante requerimento dirigido à respetiva ordem profissional,

alegando os motivos que a fundamentam.

2 – O pedido de escusa, formulado nos termos do número anterior e apresentado na pendência do processo

ou procedimento, interrompe o prazo que estiver em curso, com a comprovação nos respetivos autos do referido

pedido, aplicando-se o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 29.º.

3 – Para os efeitos previstos no número anterior, o patrono nomeado deve comunicar no processo ou

procedimento o facto de ter apresentado um pedido de escusa.

4 – A Ordem dos Advogados ou a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução aprecia e delibera

sobre o pedido de escusa no prazo de 15 dias.

5 – Sendo o motivo da escusa a falta de mérito da pretensão, aplica-se, com as necessárias adaptações, o

disposto no n.º 3 do artigo 18.º.

6 – O prazo interrompido por aplicação do disposto no n.º 2 inicia-se, conforme os casos:

a) A partir da notificação ao novo patrono nomeado da sua nomeação;

b) A partir da notificação ao patrono requerente do indeferimento do pedido de escusa formulado;

c) A partir da notificação ao requerente da decisão referida no n.º 4 que, verificando a falta de fundamento

legal da pretensão, não nomeie novo patrono.

7 – O disposto nos n.os 1 a 4 aplica-se aos casos de escusa por circunstâncias supervenientes.

Artigo 40.º

Substituição em diligência processual

1 – O patrono nomeado pode substabelecer os poderes que lhe foram conferidos, com reserva, para

diligência determinada.

2 – A possibilidade de substabelecer referida no número anterior não se aplica nas diligências efetuadas no

âmbito de escalas de prevenção presenciais ou não presenciais.

3 – A remuneração do substituto é da responsabilidade do patrono nomeado.

Artigo 41.º

Encargos

1 – Sempre que haja um processo judicial, os encargos decorrentes da concessão de proteção jurídica, em

qualquer das suas modalidades, são levados a regra de custas a final.

2 – A remuneração dos profissionais forenses é fixada em unidades de conta processuais.

3 – Os encargos decorrentes da concessão de apoio judiciário nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 19.º são

determinados por portaria do membro do governo responsável pela área da justiça.

4 – O pagamento dos encargos decorrentes do funcionamento de estruturas de resolução alternativa de

litígios e centros de arbitragem identificados por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça

tem como limite máximo 10 unidades de conta processuais.

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Artigo 42.º

Regime subsidiário

Em tudo o que não esteja especialmente regulado na presente lei, são aplicáveis ao procedimento de

concessão de proteção jurídica as disposições do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 43.º

Contagem de prazos

Aos prazos processuais previstos na presente lei aplicam-se as disposições da lei processual civil.

CAPÍTULO IV

Agente de execução

Artigo 44.º

Designação de agente de execução

1 – Nos processos de execução, é designado um agente de execução quando seja concedido apoio judiciário

na modalidade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º.

2 – Nos demais processos judiciais ou procedimentos administrativos, é ainda designado um agente de

execução, nos casos em que seja concedido apoio judiciário na modalidade prevista na alínea a) do n.º 1 do

artigo 19.º, quando haja lugar à prática de atos próprios de agente de execução, nomeadamente citação,

notificações e venda.

3 – O disposto no número anterior não se aplica quando não exista agente de execução que declare prestar

serviço na ilha dos arquipélagos dos Açores ou da Madeira em que o ato externo deva ser praticado, caso em

que a prática do ato é atribuída a oficial de justiça.

4 – Havendo coligação de exequentes, só há lugar à designação de agente de execução com concessão de

apoio judiciário quando todos os exequentes beneficiem desta modalidade de apoio.

5 – É regulado em portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça o regime de inscrição,

designação e exclusão do agente de execução no sistema de acesso ao direito e aos tribunais, bem como o

regime de honorários e despesas e do fundo de compensações de honorários.

Artigo 45.º

Distribuição

1 – A distribuição de processos ao agente de execução é realizada, sempre que possível, de forma

automática, através de comunicação eletrónica entre o sistema de suporte à atividade dos tribunais e o sistema

de apoio à atividade dos agentes de execução, em termos equiparáveis ao estabelecido na Lei n.º 32/2014, de

30 de maio, e na portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça que regula o procedimento

extrajudicial pré-executivo, a fim de garantir equidade na distribuição e proximidade geográfica entre agente de

execução e o executado, de entre os agentes de execução inscritos para exercer funções no âmbito do apoio

judiciário.

2 – Inexistindo interconexão de dados, o tribunal ou serviço responsável pelo pedido solicita à Ordem dos

Solicitadores e dos Agentes de Execução a nomeação de agente de execução através de correio eletrónico.

3 – O tribunal ou serviço responsável pelo processo remete à Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de

Execução todo o expediente necessário à concretização do ato, competindo à Ordem a remessa destes

elementos ao agente de execução que venha a ser designado, indicando simultaneamente a sua identificação

ao tribunal ou serviço responsável.

4 – Em caso de incumprimento pelo agente de execução das normas a que está adstrito no âmbito das suas

funções, para além do apuramento de responsabilidade disciplinar, pode ser-lhe aplicada, a título cautelar, a

medida de suspensão de distribuição de novos processos até que se mostrem realizadas as diligências em falta.

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Artigo 46.º

Lista de agentes de execução

1 – Os agentes de execução que exerçam funções no âmbito do apoio judiciário estão organizados em lista

mantida pela Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução.

2 – A inscrição dos agentes de execução é feita através de formulário eletrónico disponibilizado pela Ordem

dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, até 30 de novembro do ano anterior a que respeita.

3 – São condições para inscrição e manutenção do agente de execução no sistema de acesso ao direito e

aos tribunais:

i) Não ter dívidas à Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução e à Caixa de Previdência dos

Advogados e Solicitadores;

ii) Não ter atingido no ano do pedido e no ano de exercício o número máximo de processos fixado nos

termos do artigo 167.º do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado

pela Lei n.º 154/2015, de 14 de setembro, ou o número de processos fixados no n.º 1 do artigo 174.º

do mesmo Estatuto.

Artigo 47.º

Delegação de atos

1 – Os agentes de execução inscritos no sistema de acesso ao direito e aos tribunais são obrigados a aceitar

a delegação de atos externos nestes processos, sendo a divisão de honorários apurada a final do processo, de

acordo com o trabalho desenvolvido.

2 – Em caso de divergência na divisão de honorários referida no número anterior, cabe ao conselho

profissional do colégio dos agentes de execução arbitrá-la.

3 – O agente de execução designado deve concluir o processo, só podendo delegar o processo num outro

agente de execução se declarar que prescinde dos honorários e despesas a favor do novo agente de execução.

Artigo 48.º

Honorários e despesas

1 – O agente de execução realiza as diligências previstas na Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto, e demais

legislação aplicável sem qualquer adiantamento da parte do IGFEJ, IP, não podendo exigir do exequente tal

adiantamento, salvo quando expressamente previsto.

2 – Nos processos executivos, o número de atos a praticar pelo agente de execução só pode ultrapassar o

limite previsto no anexo VII à Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto, se:

a) O exequente suportar antecipadamente os custos do ato;

b) O agente de execução aceitar realizar os atos sem lugar a adiantamentos, só tendo lugar a ser pago pelo

produto da penhora ou quando se verifique o pagamento total ou parcial da dívida, seja este feito ao agente de

execução ou ao exequente;

c) Por decisão do juiz, sendo, neste caso, os valores dos atos suportados pelo IGFEJ, IP.

3 – Os honorários e despesas relativos aos atos praticados por agentes de execução em quaisquer

processos ou procedimentos em que a parte requerente beneficie de apoio judiciário são pagos diretamente

pelo IGFEJ, IP, ao agente de execução, após a comunicação da prática do ato pelo tribunal ou serviço

competente, salvo quando se trate de processo em que estes elementos são comunicados pela Ordem dos

Solicitadores e dos Agentes de Execução.

4 – As despesas emolumentares são contabilizadas pelo agente de execução e comunicadas no final do

processo ao IGFEJ, IP, juntando os respetivos comprovativos de despesas e identificação do beneficiário do

pagamento, cabendo ao IGFEJ, IP, fazer o pagamento às entidades competentes, salvo quando o produto da

penhora ou pagamento seja bastante para suportar as despesas previstas no número anterior, cabendo ao

agente de execução concretizar os pagamentos diretamente às respetivas entidades.

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5 – Os honorários do agente de execução são devidos no final do processo mas, havendo produto da

penhora, tem direito à remuneração por este montante, na proporção do valor recuperado.

6 – Não havendo recuperação, total ou parcial, da quantia exequenda pelo produto da penhora, pelo

pagamento voluntário ao agente de execução ou exequente ou por acordo de pagamento em prestações, o

agente de execução tem direito a receber do IGFEJ, IP, após a extinção do processo, a importância de 0,75

unidades de conta processuais, acrescidas do valor relativo aos atos cuja prática tenha sido formalmente

ordenada ou autorizada pelo juiz.

7 – Havendo recuperação total ou parcial da quantia exequenda, o agente de execução tem direito a receber

os honorários e despesas nos termos previstos na Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto, recaindo a

responsabilidade do pagamento sobre o exequente, que tem a obrigação de salvaguardar estes valores, sem

prejuízo de prosseguir a execução para recuperação destes valores contra o executado.

8 – A cessação de funções ou a decisão disciplinar de substituição do agente de execução faz cessar o

direito de receber honorários ou despesas.

9 – Nos processos de execução tramitados com apoio judiciário, o pagamento da caixa de compensações

prevista no artigo 53.º da Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto, só é devido se o agente de execução receber

honorários para além dos fixados no n.º 6.

Artigo 49.º

Fundo de compensações

1 – É criado um fundo de compensação de honorários para os agentes de execução, que tem como receita

10% do valor dos honorários devidos ao agente de execução em função dos resultados obtidos.

2 – As receitas anuais do fundo, depois de deduzidos os custos operacionais de 10%, que são receita da

Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, são distribuídas, até 30 de janeiro do ano seguinte, aos

agentes de execução que se encontrem inscritos no sistema de acesso ao direito e aos tribunais no dia 31 de

dezembro, sendo a divisão feita em partes iguais, independentemente do número de processos que tenham

sido recebidos por cada agente de execução.

Artigo 50.º

Regras subsidiárias

O disposto nos artigos 24.º a 43.º é aplicável à nomeação de agente de execução em tudo o que não seja

contrariado pelo disposto no presente capítulo.

CAPÍTULO V

Disposições especiais sobre processo penal

Artigo 51.º

Nomeação de defensor

1 – A nomeação de defensor ao arguido, a sua substituição e a dispensa de patrocínio efetuam-se nos

termos do Código de Processo Penal, do presente capítulo e da portaria referida no n.º 2 do artigo 56.º.

2 – A nomeação é antecedida das seguintes advertências ao arguido:

a) De que lhe assiste o direito a constituir advogado ou, não o constituindo, de que lhe será nomeado

defensor;

b) De que, caso lhe seja nomeado defensor, é responsável pelo pagamento dos honorários devidos a este,

acrescidos de 4 unidades de conta processuais, salvo se lhe for concedido apoio judiciário.

3 – Caso o arguido não constitua advogado, a secretaria nomeia-lhe defensor oficioso.

4 – Se o arguido não constituir advogado e não solicitar a concessão de apoio judiciário, é responsável pelo

pagamento dos honorários devidos ao defensor nomeado, acrescidos do pagamento de 4 unidades de conta

processuais.

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5 – Se os serviços da segurança social decidirem não conceder o benefício de apoio judiciário ao arguido,

este fica sujeito ao pagamento da remuneração devida ao defensor nos termos do presente regime.

6 – O requerimento para a concessão de apoio judiciário não afeta a marcha do processo.

Artigo 52.º

Escalas de prevenção

1 – A nomeação de defensor para assistência ao primeiro interrogatório de arguido detido, para audiência

em processo sumário ou para outras diligências urgentes previstas no Código de Processo Penal processa-se

nos termos do artigo anterior.

2 – Para o efeito previsto no número anterior, devem ser organizadas escalas de prevenção de advogados,

em termos a definir na portaria referida no n.º 2 do artigo 56.º.

3 – A nomeação deve recair em defensor que, constando das escalas de prevenção, se apresente no local

de realização da diligência após a sua chamada.

4 – O defensor nomeado para um ato pode manter-se para os atos subsequentes do processo, em termos a

regulamentar na portaria referida no n.º 2 do artigo 56.º.

Artigo 53.º

Dispensa de patrocínio

1 – O defensor pode pedir dispensa de patrocínio, invocando fundamento que considere justo, em

requerimento dirigido à Ordem dos Advogados.

2 – A Ordem dos Advogados aprecia e delibera sobre o pedido de dispensa de patrocínio no prazo de cinco

dias.

3 – Enquanto não for substituído, o defensor nomeado para um ato mantém-se para os atos subsequentes

do processo.

4 – Pode, em caso de urgência, ser nomeado outro defensor ao arguido, nos termos da portaria referida no

n.º 2 do artigo 56.º.

Artigo 54.º

Disposições aplicáveis

1 – Em tudo o que não esteja especialmente regulado no presente capítulo relativamente à concessão de

proteção jurídica ao arguido em processo penal aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições do

capítulo III, devendo o apoio judiciário ser requerido até ao termo do prazo de recurso da decisão em primeira

instância.

2 – Ao pedido de proteção jurídica por quem pretenda constituir-se assistente ou formular ou contestar pedido

de indemnização cível em processo penal aplica-se o disposto no capítulo III, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 55.º

Regulamentação da participação dos profissionais forenses no acesso ao direito

1 – A admissão dos profissionais forenses ao sistema de acesso ao direito, a nomeação de patrono e de

defensor e a designação de agente de execução, e o pagamento da respetiva remuneração realizam-se nos

termos seguintes:

a) A seleção dos profissionais forenses deve assegurar a qualidade dos serviços prestados aos beneficiários

de proteção jurídica no âmbito do sistema de acesso ao direito;

b) Os participantes no sistema de acesso ao direito são advogados, solicitadores e agentes de execução;

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c) Se o mesmo facto der causa a diversos processos, o sistema deve assegurar, preferencialmente, a

nomeação do mesmo patrono ou defensor oficioso ao beneficiário;

d) Todas as notificações e comunicações entre os profissionais forenses, a Ordem dos Advogados, a Ordem

dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, os serviços da segurança social, as entidades responsáveis pela

tramitação do processo ou procedimento no qual o requerente beneficia da proteção jurídica e os requerentes

devem realizar-se, sempre que possível, por via eletrónica;

e) Os profissionais forenses participantes no sistema de acesso ao direito devem utilizar todos os meios

eletrónicos disponíveis no contacto com as entidades responsáveis pela tramitação do processo ou

procedimento no qual o requerente beneficia da proteção jurídica, designadamente no que respeita ao envio de

peças processuais e requerimentos autónomos;

f) Os profissionais forenses participantes no sistema de acesso ao direito que saiam do sistema,

independentemente do motivo, antes do trânsito em julgado de um processo, do termo definitivo de uma

diligência ou da conclusão de um procedimento para que estejam nomeados devem restituir, no prazo máximo

de 30 dias, todas as quantias entregues por conta de cada processo, diligência ou procedimento em curso;

g) O disposto na alínea anterior aplica-se aos casos de escusa e de dispensa de patrocínio, relativamente

aos processos em que cesse o patrocínio e a defesa oficiosa;

h) O pagamento da remuneração devida aos profissionais forenses deve ser processado até ao termo do

mês seguinte àquele em que é devido.

2 – A admissão dos profissionais forenses ao sistema de acesso ao direito, a sua nomeação e o pagamento

da respetiva remuneração, nos termos do número anterior, são regulamentados por portaria do membro do

Governo responsável pela área da justiça.

3 – As despesas relativas à formação dos profissionais forenses inscritos no sistema de acesso ao direito e

o funcionamento da comissão prevista no n.º 3 do artigo 18.º são comparticipadas por meio de receitas de

montante a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

Artigo 56.º

Constituição de mandatário

1 – Cessam as funções do patrono ou defensor nomeado sempre que o patrocinado ou arguido constitua

mandatário.

2 – O patrono ou defensor nomeado não podem, no mesmo processo, aceitar mandato do mesmo

patrocinado ou arguido.

Artigo 57.º

Exclusão do sistema de acesso ao direito

Os profissionais forenses que não observem as regras do exercício do patrocínio e da defesa oficiosa podem

ser excluídos do sistema de acesso ao direito pela respetiva ordem profissional.

Artigo 58.º

Observatório do sistema de acesso ao direito e aos tribunais

1 – O controlo de qualidade e a supervisão contínua do sistema de acesso ao direito e aos tribunais compete

a um observatório, cuja organização e funcionamento são regulados nos termos dos números seguintes.

2 – O observatório mencionado no número anterior é composto por três representantes designados pelo

membro do Governo responsável pela área da justiça, dois representantes designados pela Ordem dos

Advogados, um representante designado pela Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, um

representante designado pela Ordem dos Notários e um representante designado pelo membro do Governo

responsável pela área da segurança social.

3 – O observatório tem por competências, designadamente:

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a) Avaliar continuamente a qualidade do sistema de acesso ao direito e aos tribunais, podendo para o efeito

socorrer-se do apoio de peritos na matéria, os quais estão sujeitos ao dever de colaboração com o referido

observatório;

b) Proceder ao levantamento dos constrangimentos de funcionamento do sistema de acesso ao direito e aos

tribunais, formulando as recomendações que se entendam por necessárias para o seu aperfeiçoamento;

c) Elaborar um relatório anual dos resultados da sua atividade, devendo o mesmo ser apresentado à

comissão de direitos, liberdades e garantias da Assembleia da República até ao dia 31 de março do ano seguinte

àquele a que respeita.

4 – Por meio de deliberação, pode o observatório convidar quaisquer pessoas ou entidades a participarem

nos trabalhos que sejam realizados no âmbito da sua atividade.

5 – As entidades envolvidas no sistema de acesso ao direito e os profissionais que prestem serviços nesse

âmbito estão obrigados a prestar as informações e responder aos questionários que lhe sejam colocados pelo

observatório.

6 – O membro do Governo responsável pela área da justiça designa o serviço que presta apoio ao

observatório.

Artigo 59.º

Encargos da segurança social

Os encargos a assumir pelos serviços da segurança social em decorrência do presente regime são

suportados pelo Orçamento do Estado, mediante transferência das correspondentes verbas para o orçamento

da segurança social.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 796/XIII/2.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE ADOTE MEDIDAS QUE PERMITAM A REALIZAÇÃO DE OBRAS

NA ESCOLA ANDRÉ DE GOUVEIA, EM ÉVORA)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2096/XIII/4.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À REALIZAÇÃO URGENTE DE OBRAS NA ESCOLA

SECUNDÁRIA ANDRÉ DE GOUVEIA, EM ÉVORA, E REMOVA TODO O FIBROCIMENTO EXISTENTE NA

SUA CONSTRUÇÃO)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2150/XIII/4.ª

(PELA URGENTE REQUALIFICAÇÃO DA ESCOLA SECUNDÁRIA ANDRÉ DE GOUVEIA EM ÉVORA)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Educação e Ciência

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. Os projetos de resolução foram aprovados na generalidade na reunião plenária de 10/05/2019, tendo

baixado na mesma data à Comissão de Educação e Ciência para discussão e votação na especialidade.

2. A discussão e votação na especialidade teve lugar na reunião da Comissão de 11 de junho, encontrando-

se presentes Deputados dos Grupos Parlamentares do PSD, PS, BE, CDS-PP e PCP.

3. Tendo sido distribuída uma proposta de texto de fusão dos 3 projetos de resolução, o mesmo foi aprovado

por unanimidade pelos Deputados dos Grupos Parlamentares do PSD, PS, BE, CDS-PP e PCP.

4. Anexa-se o texto final aprovado.

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Palácio de São Bento, em 12 de junho de 2019.

O Presidente da Comissão, Alexandre Quintanilha.

Texto final

Recomenda ao Governo a realização urgente de obras na Escola Secundária André de Gouveia, em

Évora

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

Adote medidas que permitam a realização de obras na Escola André de Gouveia (ESAG), em Évora, que

incluam, designadamente:

i. A elaboração do projeto de execução da obra necessária à requalificação da ESAG, abrangendo os

problemas já identificados pela direção do Agrupamento de Escolas;

ii. Os meios financeiros necessários à execução das obras de requalificação da ESAG, incluindo a

possibilidade de recurso a financiamento comunitário para o efeito;

iii. O caráter de urgência do processo de requalificação da ESAG com vista à sua concretização no mais

curto espaço de tempo;

iv. A remoção de todo o fibrocimento existente na sua construção.

Palácio de São Bento, 30 de maio de 2019.

O Presidente da Comissão, Alexandre Quintanilha.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2154/XIII/4.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE EMITA ORIENTAÇÕES E APROVE LEGISLAÇÃO PRÓPRIA COM

VISTA AO RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE UM VÍNCULO LABORAL COM AS AJUDANTES

FAMILIARES EM FUNÇÕES EM IPSS E NA SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE LISBOA)

Informação da Comissão de Trabalho e Segurança Social relativa à discussão do diploma ao abrigo

do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Dezoito Deputados do Grupo Parlamentar do BE tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto de

Resolução n.º 2154/XIII/4.ª (BE) – «Recomenda ao Governo que emita orientações e aprove legislação própria

com vista ao reconhecimento da existência de um vínculo laboral com as Ajudantes Familiares em funções em

IPSS e na Santa Casa da Misericórdia de Lisboa», ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º da

Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da

República (RAR).

2. Este Projeto de Resolução deu entrada na Assembleia da República a 09 de maio de 2019 e baixou no

dia seguinte à Comissão de Trabalho e Segurança Social (CTSS).

3. O Projeto de Resolução aqui em causa contém uma exposição de motivos, assim como uma designação

que traduz genericamente o seu objeto.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 110

162

4. Nos termos do artigo 128.º do RAR, não tendo sido solicitado por nenhum Grupo Parlamentar que a

respetiva discussão se realizasse em reunião plenária, a mesma teve lugar na reunião da CTSS de 05 de junho

de 2019, nos seguintes termos:

 A Sr.ª Deputada Isabel Pires (BE) interveio em primeiro lugar para proceder à apresentação do projeto

de resolução, referindo que, na audição regimental com o Senhor Ministro do Trabalho, Solidariedade e

Segurança Social, o GP do BE teve oportunidade de colocar questões sobre as ajudantes familiares em funções

em IPSS e na Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, o que decorre do facto de estas trabalhadoras terem um

papel social muito relevante, uma vez que se deslocam a casa das pessoas. Porém, atendendo ao

enquadramento legal, desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 141/89, de 28 de abril, que as ajudantes

familiares (na sua maioria são mulheres) se encontram a trabalhar para as Instituições Particulares de

Solidariedade Social (IPSS) e para a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa como falsas prestadoras de serviços,

nos termos dos artigos 9.º e 10.º do referido diploma. Estão em causa cerca de 600 pessoas, muitas delas há

mais de 10 anos.

É assim urgente rever este diploma naquela que tem sido, aliás, uma lógica de combate à precariedade e

que não se compagina, de forma alguma, com a manutenção deste conjunto de trabalhadoras numa situação

de total precariedade, a trabalhar de domingo a domingo, cerca de 12 horas diárias, sem descanso (são

reportadas situações de trabalhadoras sem folgas desde novembro de 2018) e que auferem salários que, feitos

os descontos, se situam abaixo do valor do IAS, pelo que importa que estas trabalhadoras celebrem um contrato

de trabalho com as entidades para as quais exercem funções e que vejam, dessa forma, ser-lhes reconhecido

o vínculo laboral adequado.

 Usou de seguida da palavra a Sr.ª Deputada Carla Tavares (PS), que começou por dizer que já foram

realizadas reuniões entre o sindicato e a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e estabelecidos alguns

pressupostos com vista à integração destas trabalhadoras. É igualmente sabido que foram inscritas verbas no

Orçamento do Estado com vista à resolução desta situação, existindo a expectativa de que, em breve, tal

aconteça.

Notou que importa não legislar em função de situações concretas e que, do ponto de vista legal, a resposta

a ser dada é no âmbito do Código do Trabalho.

 O Sr. Deputado Filipe Anacoreta Correia (CDS-PP) começou por confessar a sua perplexidade face

àquele projeto de resolução apresentado pelo BE e quis saber se aquele grupo parlamentar estava mesmo a

propor que a Assembleia da República recomende ao Governo que legisle. É que noutras matérias,

designadamente de índole laboral ou de concertação social, o BE entende que a Assembleia da República não

pode renunciar a uma das suas funções que é a de legislar. Claro que o BE não apresenta um projeto de lei

porque sabe que isso não resolveria o problema, como aliás se infere da exposição de motivos. Facto é que as

IPSS não são entidades tuteladas pelo Governo e, se o projeto de resolução for aprovado, o que não deverá

acontecer no entender do CDS-PP, o problema em causa não será resolvido.

 Usou então da palavra a Sr.ª Deputada Carla Barros (PSD) que afirmou que, para o GP do PSD, aquele

projeto de resolução cruza-se com dois temas: o fracasso do programa de integração dos trabalhadores

precários e a «guerra» com o 3.º sector, que tão bons serviços presta à comunidade, quando era suposto que,

no momento atual, não existisse nem um trabalhador com vínculos precários.

 Seguiu-se a intervenção da Sr.ª Deputada Rita Rato (PCP) que, sobre aquela matéria, disse que o GP

do PCP acompanha aquela situação há vários anos. Em reunião com a Santa Casa, foi dito pelo Provedor que,

com a revisão do acordo de empresa, aquele problema seria resolvido. Considera que é de elementar justiça

garantir a integração das trabalhadoras que o queiram nos quadros da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e

manifestou dúvidas de que seja necessário proceder a qualquer alteração legislativa nesse sentido.

 De novo foi concedida a palavra à Sr.ª Deputada Isabel Pires (BE) que tentou esclarecer algumas

questões levantadas dizendo que, enquanto o Decreto-Lei em causa não for revogado ou alterado

profundamente, até porque está claramente ultrapassado, nada impede que a Santa Casa da Misericórdia de

Lisboa mantenha a situação das atuais trabalhadoras e aplique essas regras a novas contratações.

 A discussão foi gravada em suporte áudio e a respetiva gravação constitui parte integrante da presente

informação, dispensando-se assim o seu desenvolvimento nesta sede.

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12 DE JUNHO DE 2019

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5. Realizada a discussão do Projeto de Resolução n.º 2154/XIII/4.ª (BE), remete-se esta informação a Sua

Excelência o Presidente da Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do

Regimento da Assembleia da República.

Faz-se notar que, em momento posterior a esta discussão, o autor, o GP do BE, procedeu por duas vezes à

substituição do texto do Projeto de Resolução, alterando designadamente a parte resolutiva, que passou a ter a

seguinte redação (versão de 07.06.2019): Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o

Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Emita orientações com vista ao reconhecimento da existência de um vínculo laboral com as ajudantes

familiares em funções na Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

2. Emita orientações com vista ao reconhecimento da existência de um vínculo laboral com as ajudantes

familiares em funções nas IPSS.

Assembleia da República, 7 de junho de 2019.

O Presidente da Comissão, Feliciano Barreiras Duarte.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2195/XIII/4.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE AVALIE PERTINÊNCIA DA INTRODUÇÃO DA SESTA NOS

ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR

Tendo os pais horários cada vez mais desregulados e tempos de transporte demasiado longos, uma grande

parte das crianças portuguesas acaba por ter um ritmo de vida semelhante ao dos adultos que não lhes deixa o

tempo suficiente para dormir.

São frequentes as situações de crianças que entre o horário escolar e os seus complementos estejam na

escola 12 e mais horas. Estes horários não permitem que usufruam do número necessário de horas de sono.

Numa recomendação de junho de 2017 a Sociedade Portuguesa de Pediatria (SPP) divulgou um conjunto

de recomendações para a prática da sesta da criança. Segundo este documento, a sesta deve ser facilitada e

promovida nas crianças até aos 5/6 anos de idade, uma vez que há consequências da privação de sono na

saúde das crianças em idade pré-escolar, que podem provocar um vasto leque de perturbações orgânicas,

físicas, psíquicas e emocionais, por vezes, com consequências a curto e longo prazo na saúde e bem-estar do

adolescente e do adulto.

No entanto, a partir dos 3 anos de idade, a prática da sesta não é generalizada nos equipamentos públicos,

privados ou de IPSS, sendo praticada por 68% das crianças aos 3 anos, 28,9% aos 4 anos e apenas 7,8% aos

5 anos.

No estudo acima citado a SPP recomenda que para crianças com menos de 24 meses de idade seja feito

um plano individualizado adaptado à criança (número, horário e duração das sestas) e que a duração do tempo

diurno de sono seja de 2 a 3 horas, dividido por 1 a 3 sestas. Entre os 24 e os 36 meses de idade é recomendado

que haja uma única sesta, com uma duração aproximada de 2 horas, devendo ter lugar, preferencialmente, ao

início da tarde. Nas crianças entre os 3 e os 5/6 anos a duração da sesta deverá ser igual ou inferior a 90

minutos.

No Despacho Conjunto n.º 268/97, de 25 de agosto, define os requisitos pedagógicos e técnicos para a

instalação e funcionamento de estabelecimentos de educação pré-escolar, entre as condições exigíveis conta-

se a existência de um espaço que permita a prática da sesta que nem sempre existe, ou está equipado com o

material e as condições necessárias.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

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1. Promova estudos e debate público, envolvendo os principais atores do processo educativo, para avaliar a

possibilidade da introdução da sesta nos estabelecimentos de educação pré-escolar;

2. Que as alterações que resultem da avaliação prevista no número anterior sejam aplicadas

transversalmente, nomeadamente aos equipamentos públicos, privados, cooperativos e de IPSS.

Assembleia da República, 11 de junho de 2019.

As Deputadas e os Deputados do BE: Joana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana

Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Fernando Manuel Barbosa — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias —

José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2196/XIII/4.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A ELETRIFICAÇÃO E REQUALIFICAÇÃO DO TROÇO FERROVIÁRIO

CASA BRANCA – BEJA – FUNCHEIRA

A redução do investimento público e a obsessão pela privatização ou encerramento de serviços, opções

políticas que têm sido imagem de marca dos últimos governos, contribuíram para o visível abandono do interior

do país, gerando crises demográficas e de desertificação manifestamente evitáveis. O resultado é um país mais

desigual e com menor coesão territorial.

O crescente desinvestimento no transporte ferroviário, hoje evidenciado pela paulatina degradação da linha

férrea e pelas grandes carências ao nível das ligações ferroviárias entre várias regiões do país, é um dos

exemplos maiores desse ataque feito a muitas populações, sobretudo as residentes no interior do país e/ou em

locais que distam dos grandes centros urbanos do país. E daí resulta, também, um país menos preparado para

enfrentar o enorme desafio das alterações climáticas e do aquecimento global, pois a ferrovia representa a

mobilidade mais sustentável do ponto de vista ambiental.

A prova no nosso atraso é expressa pelo facto do transporte de passageiros e mercadorias por comboio

representar menos de 5% da mobilidade anual, valores bastante aquém da média europeia. É no distrito de Beja

que algumas das marcas desse atraso são notórias, onde no transporte ferroviário Casa Branca – Beja –

Funcheira se desespera pela eletrificação e requalificação da linha.

A falta de eletrificação e requalificação deste trajeto é um dos motivos pela escassa oferta de horários, o que

agrava os fatores que concorrem para uma interiorização forçada pela falta deste investimento público. É

fundamental corrigir este atraso e contribuir para a fixação de pessoas nesta região e garantir o aproveitamento

do potencial económico existente.

Para além de ser uma alternativa ao paradigma presente do uso do transporte individual, contribuindo para

a redução de custos para as populações e das emissões de carbono, a aposta no transporte coletivo, através

do investimento e desenvolvimento da linha férrea no Alentejo continua a ser condição fundamental para

propiciar uma maior mobilidade, coesão territorial e desenvolvimento económico naquela região e que se justifica

poder incluir uma variante de acesso ao Aeroporto de Beja sob pena de se manter a anacrónica situação do

comboio passar a algumas centenas de metros do aeroporto e de não assegurar um serviço de transportes ao

mesmo.

A completa eletrificação do troço ferroviário Casa Branca – Beja – Funcheira é essencial dar um passo rumo

a um efetivo investimento na rede ferroviária, não só para permitir um maior dinamismo económico no Alentejo,

mas também para fazer face aos desafios energéticos que são cada vez mais urgentes.

Por conseguinte, e tendo presente o previsto no Programa Nacional de Investimentos 2030, é fundamental

dar prioridade ao investimento na eletrificação da linha até Beja às pretensões. Contudo, é necessário incluir

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165

que essa eletrificação também abrange a ligação de Beja à Funcheira, cobrindo, desse modo, a parte sul do

Alentejo.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:

1 – Dar prioridade à eletrificação e requalificação do troço ferroviário Casa Branca – Beja, previsto no

Programa Nacional de Investimentos 2030;

2 – Incluir no projeto de requalificação do troço Casa Branca – Beja a construção de uma variante de ligação

ao aeroporto;

3 – Garantir a eletrificação urgente do troço Beja – Funcheira, promovendo as ligações para sul;

4 – Garantir uma oferta de comboios e horários que seja atrativa e adequada para as necessidades de

mobilidade das populações.

Assembleia da República, 11 de junho de 2019.

As Deputadas e os Deputados do BE: Heitor de Sousa — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana

Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Sandra Cunha — João Vasconcelos —

Maria Manuel Rola — Fernando Manuel Barbosa — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua

— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2197/XIII/4.ª

RECOMENDA AO GOVERNO CONSTITUIÇÃO DE LOCAIS DE ACOLHIMENTO DE ANIMAIS

SELVAGENS E DE ANIMAIS DE QUINTA E RESPETIVO QUADRO JURÍDICO

A nova legislação que põe fim ao uso de animais selvagens em circos prevê um prazo transitório de seis

anos e a criação de um programa de entrega voluntária de animais usados em circos. Para a concretização

dessa entrega é necessário a criação de locais de acolhimento para esses animais, designados comummente

como santuários. De igual modo, animais exóticos apreendidos em operações de combate ao tráfico ilegal

necessitam de locais de acolhimento adequados.

É necessária a criação destas estruturas, mas é também necessário o seu enquadramento jurídico, dado que

que estes animais podem não se enquadrar nem nos termos dos centros de recolha oficial de animais de

companhia nem nos termos centros de acolhimento e recuperação da fauna selvagem autóctone.

Associações sem fins lucrativos podem também ter o interesse em constituir um santuário para animais de

quinta, como equídeos, bovinos, suínos e outros, mas têm que se registar como exploração de animais de

pecuária. Isto mostra que a lei não responde às exigências atuais. A regulação desta atividade existente é

essencial para permitir que a atividade se desenvolva de forma mais eficaz e com dignidade, assim como para

garantir todo um processo enquadrável em boas práticas e na garantia do bem-estar animal. É também

importante que possa existir registo e comunicação entre estas associações e as autoridades competentes,

nomeadamente a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, o Instituto da Conservação da Natureza e das

Florestas e autarquias.

A Petição N.º 592/XIII/4.ª, «solicitam a criação de legislação para locais de acolhimento de animais de quinta

e selvagens, conhecidos como santuários ou refúgios de vida animal», deu entrada na Assembleia da República

em fevereiro deste ano reunindo 4.692 assinaturas requerendo os seguintes pontos:

A. A criação de um regime próprio para os alojamentos sem fins lucrativos que se proponham proceder à

recolha, recuperação e alojamento de animais habitualmente utilizados para fins de pecuária, trabalho ou

selvagens domesticados, em regime de Santuário Animal;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 110

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B. Que este regime acautele a recolha de animais desta natureza, que tenham sido apreendidos,

abandonados ou que, por qualquer outra circunstância, tenham sido afastados da atividade a que inicialmente

foram destinados, para um espaço que os possa receber;

C. Que este regime garanta que, em termos de requisitos sanitários, estes animais não irão entrar na cadeia

alimentar e, como tal, o bem-estar físico e mental do animal até ao final dos seus dias.

A Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, referente à proteção aos animais «todas as violências injustificadas contra

animais, considerando-se como tais os atos consistentes em, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento

cruel e prolongado ou graves lesões a um animal». Proíbe ainda «abandonar intencionalmente na via pública

animais que tenham sido mantidos sob cuidado e proteção humanas, num ambiente doméstico ou numa

instalação comercial ou industrial». Para a concretização e efetivação destas normas é importante a criação de

locais de acolhimento que possam dar resposta a estas normas.

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda considera que falta legislação que permita a recolha e

acolhimento de animais selvagens e de quinta, por parte de entidades públicas ou associações sem fins

lucrativos. Nesse sentido apresenta a pressente proposta para que essa lacuna seja colmatada. Considera ainda

que é necessária a constituição de santuários para o acolhimento de animais selvagens, nomeadamente o que

sejam entregues por circos e os que sejam apreendidos em resultado do combate ao tráfico de animais.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:

1 – A criação de locais de acolhimento, também designados santuários, para animais selvagens provenientes

nomeadamente de circos e de operações de tráfico animal;

2 – A criação de um regime jurídico que permita e regule a criação de locais de acolhimento para animais

selvagens e animais de quinta por parte de entidades públicas e entidades sem fins lucrativos.

Assembleia da República, 11 de junho de 2019.

As Deputadas e os Deputados do BE: Maria Manuel Rola — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana

Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Fernando Manuel Barbosa — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua —

José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2198/XIII/4.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A EXPANSÃO PRIORITÁRIA DA REDE DE METROPOLITANO AO

CONCELHO DE LOURES

Há mais de três décadas que a expansão da rede do metropolitano de Lisboa para Loures tem sido uma

reivindicação por parte dos cerca de 200 mil habitantes daquele concelho. Esta justa pretensão não foi ainda

materializada devido às escolhas políticas dos vários governos, que de forma constante e sucessiva goraram

as expectativas da população de Loures.

A mobilidade é uma componente fundamental e inseparável do planeamento do território. Loures é um

concelho atravessado por algumas das maiores vias de comunicação do país, mas os seus habitantes sacrificam

todos os dias demasiado tempo e disponibilidade em nome de várias opções erradas e projetos

permanentemente adiados.

Além disso, a exclusão de Loures da rede de metropolitano não tem em conta a deslocação crescente de

muitas famílias para os concelhos vizinhos da capital, fruto do aumento exponencial das rendas de habitações

em Lisboa.

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Mesmo sendo um concelho limítrofe à capital, Loures apresenta-se como um importante ponto de partida

para milhares de famílias que se deslocam diariamente para Lisboa para trabalhar ou estudar, perdendo horas

no trânsito por falta de alternativas viáveis ao nível dos transportes públicos que, como se sabe, em Loures são

manifestamente insuficientes.

Os transportes públicos são escassos: as ligações entre diferentes pontos do concelho são quase sempre

mais difíceis do que as deslocações para Lisboa, já de si complicadas pela parca oferta. Acresce que o corredor

de Loures é o único da região metropolitana de Lisboa onde não existe uma alternativa de transporte ferroviário.

É assim que milhares de pessoas, obrigadas a longos movimentos pendulares diários, são quase sempre

atiradas para a alternativa do transporte privado e individual. Uma penalização da população, que os cidadãos

do concelho continuarão a ver vertida em perda de qualidade de vida e mobilidade e em aumento da pegada

ecológica e da poluição atmosférica e ambiental.

A expansão do Metro deveria ser feita no sentido de se tornar este meio de transporte cada vez mais um

transporte da área metropolitana de Lisboa, articulando-se com outros e permitindo às populações de Loures e

de outros concelhos vizinhos tornar o seu trajeto para Lisboa mais rápido, simples, barato e ecológico.

É, por isso, fundamental promover alterações legislativas que contribuam para uma transição energética

sustentável e que se constituam numa efetiva alternativa pública capaz de responder aos anseios das

populações.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:

– A expansão prioritária da rede do Metropolitano de Lisboa ao município de Loures.

Assembleia da República, 11 de junho de 2019.

As Deputadas e os Deputados do BE: Heitor de Sousa — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana

Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Sandra Cunha — João Vasconcelos —

Maria Manuel Rola — Fernando Manuel Barbosa — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua

— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2199/XIII/4.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE REVOGUE A AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA À ADMINISTRAÇÃO

DO PORTO DE SETÚBAL PARA AVANÇAR COM DRAGAGENS NO SADO

A Reserva Natural do Estuário do Sado é simultaneamente um «viveiro» para inúmeras espécies de peixes

e casa da única comunidade de Roazes-Corvineiros residente em território português, sendo igualmente zona

de alimentação e repouso de numerosas espécies de aves, algumas com estatuto de ameaça, que motivou a

classificação internacional de Zona de Proteção Especial para as Aves.

A autorização concedida à Administração do Porto de Setúbal para realizar dragagens no Sado ameaça

aquele que é o segundo maior estuário português e um dos maiores da Europa, porquanto possibilita a

deslocação de 6 500 000 metros cúbicos de areia do leito do rio tendente à circulação de navios de maior calado,

com todas as consequências daí decorrentes, designadamente:

– Levantamento de sedimentos presentes no leito do rio, contaminado com metais como zinco, cobre, crómio

e chumbo, além de pesticidas e hidrocarbonetos aromáticos policíclicos;

– Possível desaparecimento das praias da Arrábida, com o arrastamento de areias para o canal de

navegação;

– Aumento da poluição no Estuário causada pela entrada de navios neste;

– Ameaça às espécies existentes no estuário, nomeadamente golfinhos, com possível perda da flora marítima

e desequilíbrio no ecossistema;

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– Ameaça as atividades locais dependentes do estuário, em particular o sector das pescas, porquanto a

deposição dos dragados prevista no Estudo de Impacto Ambiental é uma zona de maternidade.

A empreitada autorizada comporta, pois, como se vê, um risco demasiado elevado para o Estuário, facto que

motivou o recurso à justiça por parte de uma associação local e que se traduziu no provimento parcial, pelo

Tribunal Central Administrativo do Sul, do recurso por aquela apresentado, o qual remeteu para a primeira

instância a apreciação do pedido de suspensão da empreitada.

Assim, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio do

presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que revogue, sem mais, a autorização concedida à

Administração do Porto de Setúbal para avançar com dragagens no Sado.

Palácio de São Bento, 12 de junho de 2019.

O Deputado do PAN, André Silva.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2200/XIII/4.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DE LEGISLAÇÃO QUE ENQUADRE E REGULAMENTE O

ACOLHIMENTO DE ANIMAIS SELVAGENS E DE ANIMAIS DE PECUÁRIA

O artigo 1.º da Lei de Proteção aos Animais prevê expressamente a proibição de «todas as violências

injustificadas contra animais, considerando-se como tais os atos consistentes em, sem necessidade, se infligir

a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou graves lesões a um animal», incluindo o ato de «abandonar

intencionalmente na via pública animais que tenham sido mantidos sob cuidado e proteção humanas, num

ambiente doméstico ou numa instalação comercial ou industrial», nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 1.º

do diploma mencionado. De facto, apesar desta previsão, não existe proteção jurídica cabal para os animais de

quinta e animais selvagens, não existindo quaisquer mecanismos de prevenção e combate aos maus tratos e

abandono no que concerne aos animais de pecuária e animais selvagens, os quais na prática têm sido

desconsiderados.

Com os atuais parâmetros do nosso ordenamento jurídico, os animais de pecuária/quinta – equídeos,

bovinos, caprinos, suínos, entre outros – quando perante um quadro de incumprimento das regras de bem-estar

animal, podem ser destinados ao abate por decisão de autoridade administrativa. Ora, nos casos em que os

animais se encontrem saudáveis ou numa situação de eventual recuperação, esta decisão de destinação ao

abate conflituará com uma pretensa proteção no estatuto jurídico dos animais.

Nestes casos, a autoridade administrativa deveria determinar a apreensão dos animais com subsequente

designação de fiel depositário. Isto não acontece porque não existem infraestruturas para o efeito, o que deriva

no abate desnecessário e desadequado de animais saudáveis, o que atenta diretamente contra o quadro legal

atual.

É necessário criar um enquadramento jurídico específico tendo como base os pressupostos de criação e

manutenção de locais de acolhimento de animais de quinta e animais selvagens, definindo as características

destes locais com consequente viabilização da sua criação.

Destarte, no que tange aos animais selvagens, existe apenas previsão legal para os centros de acolhimento

e recuperação da fauna selvagem autóctone e parques zoológicos, consubstanciando os centros de acolhimento

realidades completamente dissemelhantes das demais, uma vez que privilegiam o bem-estar físico e mental dos

animais até ao momento da sua morte, uma vez que são considerados seres dotados de individualidade não se

encontrando alocados a qualquer exploração, venda ou uso para entretenimento ou para experimentação

animal.

Como tal, existe uma premente necessidade de criação de legislação específica que possibilite e agilize a

criação de centros de recolha de vida animal, espoletando uma conjuntura em que os animais habitualmente

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considerados como animais de pecuária, possam ser apreendidos e recolhidos para um local onde, caso se

encontrem saudáveis e/ou recuperáveis, possam viver o seu tempo normal de vida. Para além disso, os animais

selvagens são diversas vezes vítimas de tráfico ilegal, compra ilícita, maus tratos ou negligência, sendo que

apenas existem centros de recuperação para a fauna selvagem autóctone, não havendo nenhum local específico

para albergar espécies exóticas ou autóctones irrecuperáveis.

Esta lacuna tem sido colmatada em vários países da União Europeia, ao que acresce o facto de existirem

diversos cidadãos com pretensões de criar locais para recolha destes animais, comummente designados, na

comunidade internacional, por Santuário Animal («Animal Sanctuary»).

De resto, a entrada de uma petição nesta Assembleia – Petição n.º 592/XIII/4.ª – na qual se solicita «a criação

de legislação para locais de acolhimento de animais de quinta e selvagens, conhecidos como santuários ou

refúgios de vida animal» – reforça a pertinência do tema.

Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por

intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo a criação de legislação que enquadre e

regulamente o acolhimento de animais selvagens e animais de pecuária.

Assembleia da República, 12 de junho de 2019.

O Deputado do PAN, André Silva.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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