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Quarta-feira, 12 de junho de 2019 II Série-A — Número 110
XIII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2018-2019)
SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Decreto da Assembleia da República n.º 307/XIII: Regime de confidencialidade nas técnicas de procriação medicamente assistida, procedendo à sexta alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho (Procriação medicamente assistida).
Resolução: Prorrogação do prazo de funcionamento da II Comissão Parlamentar de Inquérito à Recapitalização da Caixa Geral de Depósitos e à Gestão do Banco.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 110
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 307/XIII
REGIME DE CONFIDENCIALIDADE NAS TÉCNICAS DE PROCRIAÇÃO MEDICAMENTE ASSISTIDA,
PROCEDENDO À SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 32/2006, DE 26 DE JULHO (PROCRIAÇÃO
MEDICAMENTE ASSISTIDA)
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei introduz a sexta alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho (Procriação medicamente
assistida), alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2016, de 20 de junho, 25/2016, de 22 de
agosto, 58/2017, de 25 de julho, e 49/2018, de 14 de agosto.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho
O artigo 15.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 15.º
Confidencialidade
1 – Quem, por alguma forma, tomar conhecimento da identidade de participantes em técnicas de PMA,
incluindo as situações de gestação de substituição, está obrigado a manter o sigilo sobre a identidade dos
mesmos e sobre o próprio ato da PMA.
2 – As pessoas nascidas em consequência de processos de PMA com recurso a dádiva de gâmetas ou
embriões podem, junto dos competentes serviços de saúde, obter as informações de natureza genética que
lhes digam respeito, bem como, desde que possuam idade igual ou superior a 18 anos, obter junto do
Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida informação sobre a identificação civil do dador.
3 – As pessoas nascidas em consequência de processos de PMA, com recurso a dádiva de gâmetas ou
embriões, desde que possuam idade igual ou superior a 16 anos, podem obter informação sobre eventual
existência de impedimento legal a projetado casamento.
4 – Para efeitos do n.º 2, entende-se como identificação civil o nome completo do dador ou dadora.
5 – (Anterior n.º 4).
6 – (Anterior n.º 5).»
Artigo 3.º
Norma transitória
1 – Exceto nos casos em que os dadores autorizem de forma expressa o levantamento do anonimato, são
abrangidos por um regime de confidencialidade da identidade civil do dador:
a) Os embriões resultantes de doações anteriores ao dia 7 de maio de 2018 e utilizados até cinco anos
após a entrada em vigor da presente lei;
b) Os gâmetas resultantes de doações anteriores ao dia 7 de maio de 2018 e utilizados até três anos após
a entrada em vigor da presente lei;
c) As dádivas que tiverem sido utilizadas até ao dia 7 de maio de 2018.
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2 – O regime de confidencialidade do dador, a que se refere o n.º 1, não prejudica o direito de acesso às
informações previstas nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 15.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, na redação dada pela
presente lei.
3 – Findos os prazos previstos no n.º 1, os gâmetas e embriões doados ou resultantes de doações são
destruídos no caso de o dador não ter, durante esse período, autorizado o levantamento do anonimato sobre a
sua identificação civil.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
Aprovado em 3 de maio de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE FUNCIONAMENTO DA II COMISSÃO PARLAMENTAR DE
INQUÉRITO À RECAPITALIZAÇÃO DA CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS E À GESTÃO DO BANCO
A Assembleia da República resolve nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, e ao abrigo do
disposto no artigo 11.º do Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares, aprovado pela Lei n.º 5/93, de 1 de
março, alterada pelas Leis n.os 126/97, de 10 de dezembro, e 15/2007, de 3 de abril, prorrogar por 40 dias o
prazo de funcionamento da II Comissão Parlamentar de Inquérito à Recapitalização da Caixa Geral de
Depósitos e à Gestão do Banco.
Aprovada em 7 de junho de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.