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II SÉRIE-A — NÚMERO 111

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CAPÍTULO XI

Disposições finais e transitórias

Artigo 65.º

(Aquisição de meios económicos suficientes)

1 — Caso se verifique que o requerente do apoio judiciário possuía à data do pedido ou que adquiriu no

decurso da causa ou após o termo desta, meios suficientes para pagar honorários, despesas, custas,

impostos, emolumentos, taxas ou quaisquer outros encargos de cujo pagamento haja sido declarado isento, é

instaurada ação para cobrança das respetivas importâncias.

2 — A ação a que se refere o n.º 1 segue sempre a forma sumaríssima.

3 — As importâncias cobradas revertem para o Cofre Geral dos Tribunais.

4 — O disposto nos números anteriores não prejudica a instauração de procedimento criminal se, para

beneficiar do apoio judiciário, o requerente cometer crime previsto na lei penal.

5 — O disposto nos números anteriores não é aplicável quando em virtude da causa venha a ser fixada ao

requerente indemnização para o ressarcir de danos ocorridos.

Artigo 66.º

(Disposições aplicáveis)

O disposto no artigo anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, aos serviços prestados no âmbito

da consulta jurídica nos termos da presente lei.

Artigo 67.º

(Norma revogatória)

É revogada a Lei n.º 34/2004, de 29 de julho e a respetiva regulamentação.

Artigo 68.º

(Entrada em vigor)

1 – As normas da presente lei que não tenham incidência orçamental entram em vigor no dia imediato à

sua publicação.

2 – As disposições constantes da presente lei que tenham incidência orçamental entram em vigor com a

aprovação do Orçamento de Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 14 de junho de 2019.

Os Deputados do PCP: António Filipe — Jorge Machado — João Oliveira — Paula Santos — Francisco

Lopes — Jerónimo De Sousa — Paulo Sá — Carla Cruz — João Dias — Duarte Alves — Bruno Dias — Ana

Mesquita — Ângela Moreira — Rita Rato.

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