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14 DE JUNHO DE 2019

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património cultural e as populações, pressões que estão longe de estarem avaliadas e longe de se

conhecerem as suas consequências a prazo.

Tendo em conta que se os projetos por si só não atingem os limites impostos para proceder à sua

avaliação de impacte como elemento de licenciamento, a coexistência local de diferentes explorações

semelhantes faz com que na globalidade estas ultrapassem largamente os limites mínimos que justificam a

avaliação ambiental de tais projetos, sem que a mesma lhes seja de facto exigida.

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento,

os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a seguinte:

Resolução

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, resolve considerar

prioritária a proteção da saúde pública, a salvaguarda do ambiente e a defesa da pequena e média agricultura

e do mundo rural face à proliferação excessiva de explorações agrícolas em regime superintensivo e

recomenda ao Governo que:

1. Promova a elaboração, em articulação com os serviços do Instituto da Conservação da Natureza e das

Floresta (ICNF), da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) e da Direção-Geral do

Território (DGT) de uma carta de ordenamento e cadastro das explorações em regime intensivo e

superintensivo, que contenha entre outros elementos, os seguintes:

a. Identificação das áreas já em construção ou exploração identificando as espécies utilizadas, a

densidade de plantação, o consumo de água e a quantidade de agroquímicos utilizada anualmente.

b. Identificação de áreas de restrição à exploração agrícola superintensiva e respetivas espécies a que se

referem as restrições.

c. Identificação de áreas a sujeitar a restrição de replantação em regime intensivo ou superintensivo.

2. Desenvolva, publique e publicite um estudo de avaliação integrada dos efeitos das extensas áreas

ocupadas por culturas agrícolas em regime intensivo e superintensivo que inclua a análise de pelo menos os

seguintes aspetos:

a. Efeitos sobre o recurso solo, nomeadamente no que concerne à sua degradação estrutural,

contaminação por agroquímicos, erosão, salinização e desertificação.

b. Efeitos sobre os recursos hídricos superficiais e subterrâneos, quer em termos quantitativos, quer em

termos qualitativos e sua influência sobre os diversos usos dos recursos hídricos.

c. Efeitos sobre a biodiversidade, nomeadamente no que respeita à salvaguarda de habitats com estatuto

de proteção e de espécies de fauna e flora com elevado valor conservacionista.

d. Efeitos sobre a qualidade de vida das populações nomeadamente no que respeita a riscos para a saúde

pública, potencial alergénico e condicionamento às diferentes atividades do dia-a-dia das populações.

e. Efeitos sobre a criação de emprego local e a dinâmica sociocultural das populações presentes na área

de influência destas zonas.

f. Importância relativa dos apoios públicos disponibilizados para a instalação destas explorações face ao

total de execução dos apoios disponibilizados para o setor agrícola, com análise detalhada por região agrária.

3. Estabeleça a proibição de utilização de pulverização aérea como meio de tratamento fitossanitário das

culturas, acautelando os efeitos nocivos desta prática sobre as populações, recursos hídricos, valores

ecológicos e outras culturas em regime não intensivo.

4. Estabeleça, para as explorações agrícolas em regime intensivo e superintensivo, a proibição de

realização de operações mecanizadas de colheita durante a noite de forma a evitar a afetação da avifauna que

utiliza estas áreas como abrigo noturno.

5. Estabeleça um regime de salvaguarda dos perímetros urbanos e massas de água superficiais definindo

perímetros de proteção de 500 m, nos quais não seja autorizada a instalação de explorações de cariz intensivo

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