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II SÉRIE-A — NÚMERO 111

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PROJETO DE LEI N.º 1233/XIII/4.ª

GARANTE O ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS

Exposição de Motivos

I – O Direito fundamental do Acesso ao Direito e aos Tribunais

O artigo 20.º da Constituição da República consagra o acesso ao Direito e aos Tribunais. Ninguém, por

insuficiência de meios económicos pode ser privado do acesso à Justiça.

Estamos perante um direito fundamental, inserido na Parte I da Constituição da República Portuguesa –

Direitos e Deveres Fundamentais.

Entretanto, nos últimos anos, foram tomadas medidas legislativas, nomeadamente através da Lei n.º

34/2004, de 29 de julho, que constituem a denegação daquele direito, reduzindo a aplicação do mesmo a

cidadãos em situação de extrema pobreza.

Para a grande maioria dos cidadãos, em situação de carência económica, a lei constitui uma autêntica

denegação da justiça por motivos económicos. Nomeadamente, quando através de alterações às Custas

Judiciais, estas se tornaram excessivamente onerosas.

II – As insuficiências e limitações do atual regime

Cumpre, porém, salientar que já anteriormente, através da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de dezembro, se tinha

descaracterizado a garantia do acesso ao direito e aos tribunais.

Na verdade, a atribuição à Segurança Social da competência para decidir sobre a pretensão dos cidadãos

é a consagração do acesso ao direito e aos tribunais como uma prestação social e não como um direito entre

aqueles classificados pela Constituição como Direitos, Liberdades e Garantias de primeira geração.

Por outro lado, a atribuição ao poder executivo da competência para decidir nesta matéria, quando é o

próprio poder executivo quem decide das verbas a orçamentar para a atribuição deste direito, não deixa o

sistema imune a eventuais ameaças à realização do acesso à Justiça.

A garantia deste acesso é, também, a efetivação do direito à igualdade.

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português discordou desde o início desta solução. Foi o único

grupo parlamentar a mostrar a sua discordância na votação final global do diploma.

Os tempos foram demonstrando a justeza da posição do PCP.

As normas burocráticas impostas para a apreciação da pretensão dos cidadãos constituíram o primeiro

filtro que afastou muitos do exercício de um direito fundamental, pela floresta de complicadas perguntas

inseridas num formulário para muitos indecifrável que requereu, quantas vezes, o recurso a técnicos de direito.

O que era antes uma norma aberta à ponderação do caso concreto passou a ser uma norma fechada,

ponderando estritos aspetos económico-financeiros, como resulta claro da adoção de uma fórmula

matemática. Sendo pressuposto da concessão do benefício do apoio judiciário uma situação de insuficiência

económica, ao tabelarem-se os critérios de apreciação dessa situação, é manifesto que se procedeu a uma

delimitação do direito de acesso ao Direito e aos tribunais.

III – A necessidade de um novo regime

O PCP, através deste projeto de lei, pretende revogar o regime existente, substituindo-o por um novo

regime que garanta o acesso à Justiça.

Resulta deste projeto de lei que a Segurança Social deixa de ter intervenção na apreciação e decisão sobre

o requerimento de apoio jurídico, voltando a decisão ao juiz, o que constitui, desde já, uma primeira e

fundamental salvaguarda do Direito. Resulta ainda das propostas ora apresentadas, o retomar das presunções

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