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Sexta-feira, 14 de junho de 2019 II Série-A — Número 111
XIII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2018-2019)
S U M Á R I O
Resoluções: — Regulamento de sinalização do trânsito. (a) — Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República do Peru no domínio da Redução da Procura e da Prevenção e Combate ao Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas, assinado em Lisboa, em 30 de janeiro de 2012. (b) — Aprova o Protocolo ao Tratado do Atlântico Norte sobre a adesão da República da Macedónia do Norte, assinado em Bruxelas, em 6 de fevereiro de 2019. (b) Projetos de Lei (n.os 1231 a 1233/XIII/4.ª): N.º 1231/XIII/4.ª (PCP) — Procede à décima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que isenta do pagamento de taxas moderadoras os doentes crónicos, nos cuidados de saúde primários e na referenciação a partir destes cuidados. N.º 1232/XIII/4.ª (BE) — Determina a alteração do Regime Jurídico das Custas Judiciais de forma a garantir um acesso
mais alargado aos tribunais pelos trabalhadores, pelos trabalhadores precários e pela generalidade dos cidadãos (décima quarta alteração ao Regulamento das Custas Processuais). N.º 1233/XIII/4.ª (PCP) — Garante o acesso ao direito e aos tribunais. Projetos de Resolução (n.os 906/XIII/2.ª e 2201 a 2208/XIII/4.ª): N.º 906/XIII/2.ª — Recomenda ao Governo a tomada de medidas urgentes que permitam o cumprimento da lei no que respeita à redução do número de infeções hospitalares e reforce os estabelecimentos do SNS dos meios humanos, materiais e financeiros imprescindíveis ao atingimento de tais fins: — Alteração do título e texto iniciais do projeto de resolução. N.º 2201/XIII/4.ª (PCP) — Pela Criação de um Plano Nacional de Forragens.
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N.º 2202/XIII/4.ª (PCP) — Recomenda ao Governo o desenvolvimento de um regime de ordenamento e gestão das áreas de produção agrícola em regime intensivo e superintensivo. N.º 2203/XIII/4.ª (BE) — Recomenda ao Governo a requalificação da EN105 no interior da cidade de Alfena. N.º 2204/XIII/4.ª (BE) — Recomenda ao Governo que inicie obras de requalificação e construa um pavilhão desportivo na Escola Básica e Secundária Francisco Simões. N.º 2205/XIII/4.ª (BE) — Recomenda ao Governo a sustentabilidade do projeto «Orquestra Geração». N.º 2206/XIII/4.ª (BE) — Recomenda ao Governo a
valorização da experiência adquirida e da avaliação dos estagiários PEPAC e PEPAL no âmbito de procedimentos concursais abertos na administração pública e na administração local. N.º 2207/XIII/4.ª (PS) — Campanha de informação sobre as qualidades do leite e dos seus benefícios para a saúde. N.º 2208/XIII/4.ª (PS) — Desenvolvimento um sistema de recolha de dados, relativos aos preços e ao mercado, da cadeia de abastecimento alimentar. (a) Publicada em 1.º Suplemento. (b) Publicadas em 2.º Suplemento.
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PROJETO DE LEI N.º 1231/XIII/4.ª
PROCEDE À DÉCIMA PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 113/2011, DE 29 DE
NOVEMBRO, QUE ISENTA DO PAGAMENTO DE TAXAS MODERADORAS OS DOENTES CRÓNICOS,
NOS CUIDADOS DE SAÚDE PRIMÁRIOS E NA REFERENCIAÇÃO A PARTIR DESTES CUIDADOS
Exposição de Motivos
Desde a revisão constitucional de 1989 que o carácter gratuito do Serviço Nacional de Saúde foi
abandonado, passando a ser tendencialmente gratuito.
As taxas moderadoras, construídas a partir de uma falácia – moderar o acesso aos cuidados de saúde e
desta forma regular a utilização dos cuidados de saúde – foi algo a que sempre nos opusemos por
considerarmos que a sua introdução instituiu uma modalidade de copagamento e, sobretudo porque transferiu
para os utentes os custos com a saúde, sendo um verdadeiro obstáculo que põe em causa o direito à saúde.
Entendimento corroborado pelos testemunhos de muitos portugueses que deixam de ir às consultas ou às
urgências porque não tem dinheiro para pagar as taxas moderadoras nem beneficiam de qualquer tipo de
isenção. Testemunhos que foram confirmados recentemente num estudo publicado. Neste estudo é
mencionado que mais de 2 milhões de consultas que não se realizaram porque os utentes não as conseguem
pagar.
Tudo isto acontece apesar das medidas que, nestes dois anos e meio desta Legislatura, foram tomadas,
designadamente a reposição da isenção do pagamento de taxas moderadoras aos bombeiros e redução do
montante das mesmas. Medidas que sendo positivas são claramente insuficientes.
Sucessivos governos da política de direita, e o que o Governo atual do PS não se demarca, têm
prosseguido uma política de saúde que na prática se afasta dos princípios que conduziram à criação do
Serviço Nacional de Saúde e se não forem tomadas medidas urgentes e estruturais poderão provocar o
enfraquecimento tal da resposta pública que dificilmente atenderá às necessidades da população e prestará
cuidados de saúde de qualidade.
Como sempre o PCP afirmou as taxas não têm nenhum objetivo moderador, antes pelo contrário, são um
obstáculo ao acesso. Entendemos que a revogação das taxas moderadoras continua a ter toda a atualidade e
pertinência, por isso, já apresentamos nesta legislatura projeto de lei para as revogar, assim como
apresentamos proposta idêntica no projeto de lei sobre a política de saúde, ou seja, na lei de bases da saúde.
Mantendo a nossa posição de princípio – fim das taxas moderadoras – temos, ao longo dos anos
apresentado propostas com vista à recuperação do regime de isenção dos doentes crónicos que existia antes
das alterações introduzidas pelo Governo PSD/CDS, centrando o regime de isenção para os doentes crónicos
no doente e não na doença. Mas, sistematicamente a proposta tem sido chumbada por PS, PSD e CDS.
É justa a recuperação do regime de isenção para os doentes crónicos, assim como é de enorme justiça a
isenção do pagamento de taxas moderadoras nos cuidados de saúde primários e às prestações de saúde por
si referenciadas.
É, pois, com o objetivo de contribuir para a melhoria das condições de acesso dos utentes aos cuidados de
saúde e com o objetivo de caminharmos para a revogação das taxas moderadoras e, por conseguinte, instituir
a gratuitidade no Serviço Nacional de Saúde que apresentamos esta iniciativa legislativa.
Esta iniciativa recupera o regime de isenção dos doentes crónicos, regime centrado no doente e não na
doença e isenção do pagamento dos cuidados de saúde primários e nas prestações de saúde referenciados
por este nível de cuidados.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
No sentido da eliminação do pagamento de taxas moderadoras ou quaisquer outros encargos para utentes
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no acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde, a presente lei procede à 11.ª alteração ao Decreto-
Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por
parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de
benefícios.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro
Os artigos 4.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, na versão atualizada passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 4.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ....................................................................................................................................................................... ;
.........................................................................................................................................................................
o) Os doentes com doença crónica identificada em portaria do Ministério da Saúde.
Artigo 8.º
[…]
É dispensada a cobrança de taxas moderadoras no âmbito das seguintes prestações de cuidados de
saúde:
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) ..................................................................................................................................................................... ;
f) ...................................................................................................................................................................... ;
g) ..................................................................................................................................................................... ;
h) ..................................................................................................................................................................... ;
i) ...................................................................................................................................................................... ;
j) ...................................................................................................................................................................... ;
k) ..................................................................................................................................................................... ;
l) ...................................................................................................................................................................... ;
m) .................................................................................................................................................................... ;
i) ................................................................................................................................................................. ;
ii) ................................................................................................................................................................. ;
n) ..................................................................................................................................................................... ;
o) ..................................................................................................................................................................... ;
p) Consultas, atos complementares de diagnóstico e terapêutica e demais atos e tratamentos
prescritos no decurso do atendimento na rede de prestação de cuidados de saúde primários, e os
realizados no âmbito de consulta de especialidade hospitalar, quando a referenciação para esta tiver
sido efetuada pela rede de prestação de cuidados de saúde primários.»
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Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 14 de junho de 2019
Os Deputados do PCP: Carla Cruz — João Dias — Paula Santos — João Oliveira — António Filipe —
Duarte Alves — Bruno Dias — Ângela Moreira — Ana Mesquita — Jorge Machado — Rita Rato — Paulo Sá —
Jerónimo de Sousa — Francisco Lopes.
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PROJETO DE LEI N.º 1232/XIII/4.ª
DETERMINA A ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DAS CUSTAS JUDICIAIS DE FORMA A
GARANTIR UM ACESSO MAIS ALARGADO AOS TRIBUNAIS PELOS TRABALHADORES, PELOS
TRABALHADORES PRECÁRIOS E PELA GENERALIDADE DOS CIDADÃOS (DÉCIMA QUARTA
ALTERAÇÃO AO REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS)
Exposição de motivos
O artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa consagra, como direito fundamental de todos os/as
cidadãos/ãs, o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva estabelecendo que «a todos é assegurado o
acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não
podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos».
Apesar deste direito fundamental, o diagnóstico é unânime: o acesso à justiça não só não está garantido,
como as custas judiciais constituem um dos fatores fundamentais para que apenas alguns possam ver o seu
caso apreciado por um tribunal. Procurar respostas concretas para este problema é, pois, absolutamente
essencial.
Com o presente projeto de lei, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda vai ao encontro de respostas
concretas para problemas há muito identificados. Apesar de pontuais, as alterações propostas terão o condão
de responder a problemas que se perpetuam sem que haja nenhuma luz ao fundo do túnel. Concretamente,
visa-se intervir nos casos que digam respeito a relações laborais e/ou a reconhecimento de contratos de
trabalho.
As relações laborais – incluindo, naturalmente, os casos de precariedade cujos contratos de trabalho têm
de ser reconhecidos judicialmente – são um dos campos onde esta obstaculização do acesso à justiça se faz
sentir de forma especialmente intensa. Sendo os/as trabalhadores/as e os/as precários/as o elo fraco destas
relações, é especialmente perverso que sobre eles recaia também esta impossibilidade de, por motivos
económicos, recorrer à justiça para ver os seus direitos garantidos.
Assim, é de inteira justiça que se leve a cabo um alargamento do regime de isenção no pagamento de
custas judiciais por parte dos trabalhadores ou seus familiares, em matéria de direito do trabalho, tornando,
desta forma, real e efetivo o acesso ao direito e aos tribunais por parte de cidadãos que se encontram numa
situação de fragilidade laboral. Como é sabido, esta fragilidade condiciona o recurso aos tribunais pelos/as
trabalhadores/as e seus familiares, uma vez que a insegurança provocada pelas vicissitudes possíveis numa
relação laboral, um futuro incerto e a desproporção entre o valor das custas judiciais e os salários fazem com
que o medo prevaleça e o acesso à via judicial não seja, por isso, uma opção.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
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Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Lei determina a isenção de custas para os trabalhadores ou seus familiares, em matéria de
direito do trabalho, quando sejam representados pelo Ministério Público ou pelos serviços jurídicos do
sindicato, e repristina a norma constante do regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças
profissionais no âmbito da Administração Pública que assegura a isenção de custas aos trabalhadores da
administração pública nas ações para reconhecimento de direito ou interesse legalmente protegido em matéria
de acidentes de trabalho e de doenças profissionais.
Artigo 2.º
Alteração ao Regulamento das Custas Processuais
Oartigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de
fevereiro, alterado pela Lei n.º 43/2008, de 27 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de agosto, pela
Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de
13 de abril, pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-
Lei n.º 126/2013, de 30 de agosto, pela Lei n.º 72/2014, de 2 de setembro, pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de
março, e pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, pela Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto, e pelo Decreto-Lei
n.º 86/2018, de 29 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) ..................................................................................................................................................................... ;
f) ...................................................................................................................................................................... ;
g) ..................................................................................................................................................................... ;
h) Os trabalhadores ou familiares, em matéria de direito do trabalho, quando sejam representados pelo
Ministério Público ou pelos serviços jurídicos do sindicato, quando sejam gratuitos para o trabalhador,
designadamente nas seguintes ações/ procedimentos judiciais:
i. de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento;
ii. emergentes de acidente de trabalho e de doença profissional;
iii. de impugnação de despedimento coletivo;
iv. de impugnação judicial de decisão disciplinar;
v. relativa à igualdade e não discriminação em função do sexo;
vi. para tutela da personalidade do trabalhador;
vii. de anulação e interpretação de cláusulas de convenções coletivas de trabalho;
viii. para efetivação de direitos resultantes de doença profissional;
ix. para proteção da segurança, higiene e saúde no trabalho;
x. para suspensão de despedimento;
xi. em que esteja em causa o despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou
trabalhador no gozo de licença parental;
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xii. emergentes de contrato de trabalho;
xiii. de reconhecimento de contrato de trabalho.
i) ...................................................................................................................................................................... ;
j) ...................................................................................................................................................................... ;
l) ...................................................................................................................................................................... ;
m) .................................................................................................................................................................... ;
n) ..................................................................................................................................................................... ;
o) ..................................................................................................................................................................... ;
p) ..................................................................................................................................................................... ;
q) ..................................................................................................................................................................... ;
r) ..................................................................................................................................................................... ;
s) ..................................................................................................................................................................... ;
t) ...................................................................................................................................................................... ;
u) ..................................................................................................................................................................... ;
v) ..................................................................................................................................................................... ;
x) ..................................................................................................................................................................... ;
z) ..................................................................................................................................................................... ;
aa) ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 3.º
Norma repristinatória
É repristinado o n.º 2 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, revogado pelo n.º 1 do
artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, que assegura a isenção de custas aos
trabalhadores nas ações para reconhecimento de direito ou interesse legalmente protegido em matéria de
acidentes de trabalho e de doenças profissionais.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 14 de junho de 2019.
As Deputadas e os Deputados do BE: José Manuel Pureza — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa —
Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha
— João Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Fernando Manuel Barbosa — Jorge Falcato Simões — Carlos
Matias — Joana Mortágua — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.
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PROJETO DE LEI N.º 1233/XIII/4.ª
GARANTE O ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS
Exposição de Motivos
I – O Direito fundamental do Acesso ao Direito e aos Tribunais
O artigo 20.º da Constituição da República consagra o acesso ao Direito e aos Tribunais. Ninguém, por
insuficiência de meios económicos pode ser privado do acesso à Justiça.
Estamos perante um direito fundamental, inserido na Parte I da Constituição da República Portuguesa –
Direitos e Deveres Fundamentais.
Entretanto, nos últimos anos, foram tomadas medidas legislativas, nomeadamente através da Lei n.º
34/2004, de 29 de julho, que constituem a denegação daquele direito, reduzindo a aplicação do mesmo a
cidadãos em situação de extrema pobreza.
Para a grande maioria dos cidadãos, em situação de carência económica, a lei constitui uma autêntica
denegação da justiça por motivos económicos. Nomeadamente, quando através de alterações às Custas
Judiciais, estas se tornaram excessivamente onerosas.
II – As insuficiências e limitações do atual regime
Cumpre, porém, salientar que já anteriormente, através da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de dezembro, se tinha
descaracterizado a garantia do acesso ao direito e aos tribunais.
Na verdade, a atribuição à Segurança Social da competência para decidir sobre a pretensão dos cidadãos
é a consagração do acesso ao direito e aos tribunais como uma prestação social e não como um direito entre
aqueles classificados pela Constituição como Direitos, Liberdades e Garantias de primeira geração.
Por outro lado, a atribuição ao poder executivo da competência para decidir nesta matéria, quando é o
próprio poder executivo quem decide das verbas a orçamentar para a atribuição deste direito, não deixa o
sistema imune a eventuais ameaças à realização do acesso à Justiça.
A garantia deste acesso é, também, a efetivação do direito à igualdade.
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português discordou desde o início desta solução. Foi o único
grupo parlamentar a mostrar a sua discordância na votação final global do diploma.
Os tempos foram demonstrando a justeza da posição do PCP.
As normas burocráticas impostas para a apreciação da pretensão dos cidadãos constituíram o primeiro
filtro que afastou muitos do exercício de um direito fundamental, pela floresta de complicadas perguntas
inseridas num formulário para muitos indecifrável que requereu, quantas vezes, o recurso a técnicos de direito.
O que era antes uma norma aberta à ponderação do caso concreto passou a ser uma norma fechada,
ponderando estritos aspetos económico-financeiros, como resulta claro da adoção de uma fórmula
matemática. Sendo pressuposto da concessão do benefício do apoio judiciário uma situação de insuficiência
económica, ao tabelarem-se os critérios de apreciação dessa situação, é manifesto que se procedeu a uma
delimitação do direito de acesso ao Direito e aos tribunais.
III – A necessidade de um novo regime
O PCP, através deste projeto de lei, pretende revogar o regime existente, substituindo-o por um novo
regime que garanta o acesso à Justiça.
Resulta deste projeto de lei que a Segurança Social deixa de ter intervenção na apreciação e decisão sobre
o requerimento de apoio jurídico, voltando a decisão ao juiz, o que constitui, desde já, uma primeira e
fundamental salvaguarda do Direito. Resulta ainda das propostas ora apresentadas, o retomar das presunções
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de insuficiência económica, com um mais amplo e justo rol de situações abrangidas (considerando,
nomeadamente, as vítimas de tráfico para fins de exploração sexual na prostituição e as vítimas de violência
doméstica).
As propostas apresentadas pelo PCP, desde as alterações ao regime jurídico do acesso ao direito
introduzidas em 2000, basearam-se em primeiro lugar na garantia do acesso de todas e todos a um direito
fundamental elementar, na garantia do acesso ao direito, na garantia da possibilidade da defesa dos direitos
de cidadãs e cidadãos sem que motivos de ordem económica impedissem o seu exercício. Este é o
compromisso primordial do PCP a que agora se dá corpo.
IV – Resumo do presente projeto
Sumariamente, o presente projeto de lei consagra o seguinte, relativamente às questões mais
controversas:
Devolve ao juiz a competência para a decisão sobre a concessão do apoio judiciário;
Suprime do leque das medidas de apoio judiciário o pagamento faseado das custas judiciais, que
redundava no pagamento efetivo de taxas por quem não as podia pagar;
Reformula as presunções de insuficiência económica, de entre as quais se destaca, por exemplo, como
forma de resposta às novas escravaturas do século XXI, a presunção de insuficiência económica das vítimas
de tráfico de seres humanos e das vítimas de exploração através da prostituição, ainda que se trate de
estrangeiras em situação de ilegalidade, bem como das vítimas de violência doméstica;
Restringe a possibilidade de tomar em consideração os rendimentos do agregado familiar;
Garante no benefício de apoio judiciário, a gratuitidade dos atos de registo comercial, predial e
automóvel decorrentes da ação ou da decisão, das certidões judiciais que tenham obrigatoriamente que ser
requeridas para dar início ou seguimento ao processo e ainda das certidões necessárias à execução das
sentenças proferidas;
Estabelece normas claras para apuramento do rendimento a tomar em consideração, nomeadamente
de taxas de esforço para as necessidades básicas e para a habitação;
Faz, no entanto, depender a concessão do benefício de apoio judiciário da complexidade e do valor da
causa;
Garante o apoio judiciário no âmbito de litígios transfronteiriços;
Define o conceito de agregado familiar, restringindo-o, para efeitos de consideração dos rendimentos a
ponderar;
Consagra a gratuitidade da Justiça Laboral para os trabalhadores do sector privado e da Administração
Pública, nos processos de maior relevância;
Contém normas específicas para efetivar o acesso ao Direito e aos Tribunais por parte dos menores na
área da Lei Tutelar educativa;
Revoga disposições do Código das Custas Judiciais que restringiam direitos dos trabalhadores;
Regula a tramitação do pedido de apoio judiciário.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projeto de lei:
CAPÍTULO I
Conceção e objetivos
Artigo 1.º
(Finalidades)
O sistema de acesso ao direito e aos tribunais destina-se a promover e assegurar que ninguém seja
dificultado ou impedido de conhecer, fazer valer ou defender os seus direitos, em razão da sua condição social
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ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos.
Artigo 2.º
(Promoção)
1 – O acesso ao direito compreende a informação, a proteção, o apoio e consulta jurídicos.
2 – O acesso ao direito e aos tribunais constitui uma responsabilidade do Estado, a promover,
designadamente através de dispositivos de cooperação com as instituições representativas das profissões
forenses.
Artigo 3.º
(Funcionamento)
1 – O sistema de acesso ao direito e aos tribunais funciona por forma que os serviços prestados aos seus
utentes sejam qualificados e eficazes.
2 – O Estado garante uma adequada remuneração aos profissionais forenses que intervenham no sistema
de acesso ao direito e aos tribunais.
CAPÍTULO II
Informação jurídica
Artigo 4.º
(Dever de informação)
Incumbe especialmente ao Ministério da Justiça realizar, de modo permanente e planeado, ações
tendentes a tornar conhecido o direito e o ordenamento legal, através de publicação e de outras formas de
comunicação, incluindo audiovisual, por forma a proporcionar um melhor exercício dos direitos e o
cumprimento dos deveres legalmente estabelecidos.
Artigo 5.º
(Serviços de informação jurídica)
No âmbito das ações referidas no artigo anterior devem ser gradualmente criados serviços de acolhimento
nos tribunais e serviços judiciários.
CAPÍTULO III
Proteção jurídica
Artigo 6.º
(Proteção jurídica)
A proteção jurídica é concedida para questões ou causas judiciais concretas, ou suscetíveis de
concretização, em que o utente tenha um interesse próprio e que versem sobre direitos diretamente lesados
ou ameaçados de lesão nas áreas cível, penal, laboral, administrativa, social, comercial, fiscal ou
contraordenacional.
Artigo 7.º
(Âmbito)
A proteção jurídica reveste as modalidades de consulta jurídica, apoio jurídico e apoio judiciário.
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Artigo 8.º
(Âmbito pessoal)
1 – Têm direito a proteção jurídica, nos termos da presente lei, os cidadãos nacionais e os cidadãos
nacionais de qualquer país membro da União Europeia que demonstrem encontrar-se em situação de
insuficiência económica, definida nos termos da presente lei.
2 – O regime previsto na presente lei é ainda aplicável nos termos do número anterior:
a) Aos nacionais de países terceiros e aos apátridas que residam habitualmente num dos Estados-
Membros ou em território nacional e gozem do direito a proteção jurídica;
b) Aos estrangeiros não residentes em Portugal a quem seja reconhecido o direito a proteção jurídica, na
medida em que este seja atribuído aos portugueses pelas leis dos respetivos Estados.
3 – Aos estrangeiros sem título de residência e aos requerentes de asilo é reconhecido o direito a proteção
jurídica nos termos da legislação aplicável.
4 – As pessoas coletivas e sociedades têm direito a apoio judiciário, quando façam a prova a que alude o
n.º 1.
5 – As sociedades e os comerciantes em nome individual nas causas relativas ao exercício do comércio e
os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada têm direito à dispensa, total ou parcial, do
pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo quando o respetivo montante seja
consideravelmente superior às suas possibilidades económicas, aferidas designadamente em função do
volume de negócios, do valor do capital ou do património e do número de trabalhadores ao seu serviço.
6 – Beneficiam também do direito à proteção jurídica todos os cidadãos e entidades que, por lei, estejam
dispensados do pagamento das taxas de justiça e demais encargos com o processo, os que exerçam o direito
de ação popular e ainda os que proponham ação contra uma atuação ou norma discriminatória, ou se
defendam em processo cujo fundamento seja uma medida discriminatória.
Artigo 9.º
(Interesses coletivos ou difusos)
Lei própria regula o regime de tutela dos interesses coletivos ou difusos e dos direitos só indireta ou
reflexamente lesados ou ameaçados de lesão.
Artigo 10.º
(Proibição de acumulação de honorários)
É vedado aos advogados, advogados estagiários e solicitadores ou outras pessoas com formação jurídica
bastante que prestem serviços de proteção jurídica em qualquer das suas modalidades auferir, com base
neles, remuneração diversa daquela a que tiverem direito nos termos da presente lei.
CAPÍTULO IV
Consulta Jurídica
Artigo 11.º
(Gabinetes de consulta jurídica)
1 – Em cooperação com a Ordem dos Advogados e outras entidades públicas e privadas que, no âmbito da
sua atividade, promovam informação jurídica, o Ministério da Justiça instala e assegura o funcionamento de
gabinetes de consulta jurídica, com vista à gradual cobertura territorial do País.
2 – Os gabinetes de consulta jurídica referidos no número anterior podem abranger a prestação de serviços
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por solicitadores, em moldes a convencionar entre a respetiva Ordem e a Ordem dos Advogados.
Artigo 12.º
(Remuneração)
Os serviços forenses prestados nos gabinetes de consulta jurídica são remunerados nos termos fixados
pelo Ministério de Justiça, através de portaria, ouvida a Ordem dos Advogados e dos Solicitadores.
Artigo 13.º
(Âmbito)
1 – A consulta jurídica pode compreender a realização de diligências com vista à resolução judicial, caso
não haja mandatário constituído ou defensor nomeado, pré-judicial ou extrajudicial ou comportar mecanismos
informais de conciliação, conforme constar dos regulamentos dos respetivos gabinetes.
2 – Cabe ao Ministro da Justiça homologar por portaria os regulamentos previstos no número anterior.
CAPÍTULO V
Apoio judiciário
Secção I
Modalidades, condições e requisitos
Artigo 14.º
(Modalidades)
O apoio judiciário compreende as seguintes modalidades:
a) Dispensa, total ou parcial, de taxa de justiça e demais encargos com o processo;
b) Nomeação e pagamento de honorários de patrono;
c) Pagamento de honorários a solicitador ou agente de execução.
Artigo 15.º
(Encargos com o processo)
1 – Estão isentos de impostos, emolumentos e taxas os requerimentos, certidões e quaisquer outros
documentos pedidos para fins de apoio judiciário.
2 – A concessão de apoio judiciário, nos termos da alínea a) do artigo anterior, determina ainda a
gratuitidade dos atos de registo comercial, predial e automóvel decorrentes da ação ou da decisão, das
certidões judiciais que tenham obrigatoriamente que ser requeridas para dar início ou seguimento ao processo
e ainda das certidões necessárias à execução das sentenças proferidas.
Artigo 16.º
(Encargos relacionados com o caráter transfronteiriço do litígio)
O apoio judiciário concedido inclui, sempre que necessário:
a) Interpretação;
b) Tradução de documentos exigidos pelo tribunal ou pela autoridade competente;
c) Despesas de deslocação a suportar pelo requerente, na medida em que seja exigida pelo tribunal a
presença física das pessoas a serem ouvidas e que provenham de outro Estado.
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Artigo 17.º
(Âmbito de aplicação)
1 – O regime de apoio judiciário aplica-se em todos os tribunais e nos julgados de paz, qualquer que seja o
tipo, a forma ou fase do processo, incluindo recursos, incidentes e providências cautelares.
2 – O regime de apoio judiciário aplica-se também, com as devidas adaptações, aos processos de
contraordenações e aos processos de divórcio por mútuo consentimento cujos termos corram nas
conservatórias de registo civil.
Artigo 18.º
(Oportunidade do apoio Judiciário)
1 — O apoio judiciário é independente da posição processual que o requerente ocupe na causa e do facto
de ter sido já concedido à parte contrária.
2 — O apoio judiciário pode ser requerido em qualquer estado da causa, mantém-se para efeitos de
recurso, qualquer que seja a decisão sobre a causa, é extensivo a todos os processos que sigam por apenso
àquele em que essa concessão se verificar, sendo-o também ao processo principal, quando concedido em
qualquer apenso.
3 — Declarada a incompetência relativa do tribunal mantém-se, todavia, a concessão do apoio judiciário,
devendo a decisão definitiva ser notificada ao patrono para se pronunciar sobre a manutenção ou escusa do
patrocínio.
4 — No caso de o processo ser desapensado por decisão com trânsito em julgado, o apoio concedido
manter-se-á, juntando-se oficiosamente ao processo desapensado certidão da decisão que o concedeu, sem
prejuízo do disposto na parte final do número anterior.
5 — O apoio judiciário mantém-se ainda para as execuções fundadas em sentença proferida em processo
em que essa concessão se tenha verificado.
Artigo 19.º
(Legitimidade)
1 — O apoio judiciário pode ser requerido:
a) Pelo interessado na sua concessão;
b) Pelo Ministério Público em representação do interessado;
c) Por advogado, advogado estagiário ou solicitador, em representação do interessado, bastando para
comprovar essa representação as assinaturas conjuntas do interessado e do patrono;
d) Por patrono para esse efeito nomeado pela Ordem dos Advogados, a pedido do interessado.
2 — Às pessoas referidas nas alíneas c) e d) do número anterior incumbe também, em princípio, o
patrocínio da causa para que foi requerido o apoio judiciário.
Secção II
Insuficiência económica
Artigo 20.º
(Definição)
Encontra-se em situação de insuficiência económica aquele que não disponha de meios bastantes para
custear, total ou parcialmente, os encargos normais de uma causa judicial e para suportar os honorários
devidos aos profissionais forenses.
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Artigo 21.º
(Prova da insuficiência)
1 — A prova de insuficiência económica pode ser feita por qualquer meio idóneo.
2 — As declarações do requerente sobre a sua situação económica bem como sobre a verificação dos
factos em que assentam as presunções referidas no artigo seguinte devem ser acompanhadas dos
documentos comprovativos de que o requerente disponha.
Artigo 22.º
(Presunções)
1 — Para além do disposto em legislação especial, goza da presunção de insuficiência económica:
a) Quem estiver a receber alimentos por necessidade económica;
b) Quem reunir as condições exigidas para a atribuição de quaisquer subsídios em razão da sua carência
de rendimentos;
c) Quem estiver a receber subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego ou tiver pendente
decisão sobre a sua atribuição;
d) Quem estiver inscrito num centro de emprego;
e) Quem estiver a receber pensões ou reformas iguais ou inferiores a uma vez e meia o salário mínimo
nacional;
f) Quem beneficiar apenas de rendimentos mensais provenientes do trabalho, iguais ou inferiores a uma
vez e meia o salário mínimo nacional;
g) Os filhos menores, para efeitos de investigar ou impugnar a sua maternidade ou paternidade;
h) Os menores, nos processos instaurados nos termos da lei tutelar educativa;
i) Os requerentes de alimentos;
j) Os titulares de direito a indemnização por acidentes de viação;
k) Os funcionários ou agentes da Administração que, nos termos da lei do Tribunal de Contas, possam ser
demandados para efetivação de responsabilidades financeiras;
l) Quem, ainda que estrangeiro ou em situação de ilegalidade, for vítima de tráfico de seres humanos ou
de utilização na prostituição;
m) Quem for vítima de violência doméstica.
Artigo 23.º
(Determinação do rendimento líquido mensal)
No apuramento do rendimento mensal serão tomados em consideração, mediante informação prestada
pelo requerente, os seguintes elementos relativos à sua situação económica ou, sendo caso disso, dos
membros do agregado familiar cujo rendimento releve para apreciação do pedido:
a) O vencimento mensal auferido no momento da apresentação do pedido;
b) Os ativos patrimoniais;
c) Os passivos patrimoniais;
d) As despesas com necessidades básicas, e com a habitação;
e) Os montantes devidos por contribuições ou impostos e por contribuições obrigatórias para a segurança
social;
f) Quaisquer outros elementos que possam servir de ponderação na determinação do rendimento.
Artigo 24.º
(Necessidades básicas)
1 — O montante despendido com a satisfação das necessidades básicas a deduzir ao rendimento bruto,
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não poderá ser inferior a 42% desse rendimento, e será tomado em consideração caso o requerente não
indique ou não apresente prova do mesmo.
2 — Será tomado em consideração o montante provado pelo requerente se for superior ao obtido nos
termos do número anterior.
Artigo 25.º
(Valor dos encargos com a habitação)
1 — O valor dos encargos com a habitação não pode ser inferior ao apurado nos termos do número
seguinte, e será tomado em consideração caso o requerente não indique ou não apresente prova do mesmo.
2 — Para efeito do disposto no número anterior, o valor dos encargos com a habitação é obtido aplicando-
se a taxa de esforço de 20% ao rendimento líquido a considerar para a apreciação do pedido.
3 — Será tomado em consideração o montante provado pelo requerente se for superior ao obtido nos
termos do número anterior.
Artigo 26.º
(Critérios de elegibilidade de rendimentos de membros do agregado familiar)
1 — Na determinação do rendimento mensal só podem ser tomados em consideração os rendimentos do
agregado familiar quando na lide para que se requer o apoio judiciário não exista colisão de interesses entre o
requerente do benefício e qualquer dos membros do agregado familiar, sem prejuízo do disposto no número
seguinte.
2 — Só podem ser tomados em consideração os rendimentos daqueles membros do agregado familiar que
com a demanda possam beneficiar direta e imediatamente ou que, com a mesma, possam sofrer prejuízo
direto e imediato.
3 — Em qualquer caso, não podem ser tomados em consideração os rendimentos dos membros do
agregado familiar que beneficiariam da presunção de insuficiência económica se interviessem como partes na
demanda.
4 — Também não são tomados em consideração os rendimentos dos membros do agregado familiar que
possam ser chamados à demanda em qualquer incidente de intervenção de terceiros.
Artigo 27.º
(Conceito de agregado familiar)
Para os efeitos previstos na presente lei, constituem o agregado familiar do requerente, os parentes ou
afins no 1.º grau da linha reta e no 2.º grau da linha colateral que com ele habitem em economia comum.
Artigo 28.º
(Valor e complexidade da causa)
Além do rendimento a considerar, apurado nos termos das disposições antecedentes, a decisão tomará
sempre em consideração o valor e a complexidade da causa.
Artigo 29.º
(Exclusão do direito de concessão)
O apoio judiciário não pode ser concedido:
a) Às pessoas que não reúnam as condições legais para o requerer;
b) Às pessoas a respeito das quais haja fundada suspeita de que alienaram ou oneraram todos ou parte
dos seus bens para se colocarem em condições de o obter;
c) Aos cessionários do direito ou objeto controvertido, ainda que a cessão seja anterior ao litígio, quando
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tenha havido fraude.
Artigo 30.º
(Condições relativas aos requerentes cujo Estado do foro e da residência sejam diferentes)
Os limites definidos em conformidade com o artigo 23.º não podem impedir que seja concedido apoio
judiciário aos requerentes que se situem acima dos limiares, desde que estes apresentem provas de que não
podem fazer face aos encargos do processo, nomeadamente devido às diferenças de custo de vida entre os
Estados-Membros do foro e do domicílio ou residência habitual.
Secção III
(Tramitação do pedido de apoio judiciário)
Artigo 31.º
(Competência)
A decisão sobre a concessão de apoio judiciário compete ao juiz da causa para a qual é solicitada,
constituindo um incidente do respetivo processo e admitindo oposição da parte contrária.
Artigo 32.º
(Pedido de apoio judiciário)
1 — O pedido de apoio judiciário para a dispensa, total ou parcial, de taxa de justiça e demais encargos
com o processo é formulado nos articulados da ação a que se destina ou em requerimento autónomo quando
for posterior aos articulados ou a causa os não admita.
2 — O pedido de nomeação de patrono e pagamento dos respetivos honorários ou de pagamento de
honorários a solicitador ou agente de execução é formulado em simples requerimento no qual se identifique a
causa a que respeita.
3 — O pedido deve especificar a modalidade de apoio judiciário pretendida ou, sendo caso disso, quais as
modalidades que se pretende cumular.
Artigo 33.º
(Requisitos do pedido de apoio judiciário)
1 — O requerente deve alegar sumariamente os factos e as razões de direito que interessam ao pedido,
oferecendo logo todas as provas.
2 — Na petição o requerente deve mencionar os rendimentos e remunerações que recebe, os seus
encargos pessoais e de família e as contribuições e impostos que paga, salvo caso de presunção previsto no
artigo 22.º
3 — Dos factos referidos na primeira parte do número anterior não carece o requerente de oferecer prova,
mas o juiz mandará investigar a sua exatidão quando o tiver por conveniente.
4 — Nenhuma entidade, pública ou privada, pode recusar-se a prestar, com caráter de urgência, as
informações que o tribunal requisitar sobre a situação económica do requerente de apoio judiciário.
5 — Os documentos destinados a instruir o pedido de apoio judiciário devem referir expressamente o fim a
que se destinam.
Artigo 34.º
(Efeitos do pedido de apoio judiciário)
1 – O procedimento de apoio judiciário é autónomo relativamente à causa a que respeite, não tendo
qualquer repercussão sobre o andamento desta.
2 – Excetuam-se do disposto no número anterior os casos em que:
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a) O procedimento tenha caráter urgente ou ocorra outra razão de urgência;
b) No dia da apresentação em juízo faltarem menos de cinco dias para o termo do prazo de caducidade do
direito de ação;
c) Esteja pendente recurso da decisão relativa à concessão de apoio judiciário e o autor pretenda
beneficiar deste para dispensa total ou parcial da taxa de justiça.
3 – Nos casos previstos no número anterior, o autor deve efetuar o pagamento da taxa de justiça inicial no
prazo de 10 dias a contar da data da notificação da decisão que indefira, em definitivo, o pedido de apoio
judiciário.
4 – Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de ação judicial e o requerente
pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do
documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento.
5 – O prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior reinicia-se, conforme o caso:
a) A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação;
b) A partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono.
Artigo 35.º
(Prescrição e caducidade)
1 – No caso de indeferimento do pedido de apoio judiciário, a contagem dos prazos de caducidade da ação
inicia-se de novo com a notificação da decisão de indeferimento.
2 – No caso previsto no número anterior, o prazo de prescrição suspende-se, retomando-se a sua
contagem com a notificação da decisão de indeferimento.
3 – Havendo impugnação do despacho de indeferimento, e pretendendo o requerente beneficiar da
dispensa de pagamento da taxa de justiça, deve juntar à ação prova da apresentação da impugnação.
4 – Aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo anterior se a impugnação for julgada improcedente.
Artigo 36.º
(Tramitação do pedido)
1 — Se o apoio judiciário for requerido no articulado ou requerimento inicial, a citação à parte contrária para
contestar faz-se pela secretaria do tribunal competente juntamente com a citação para a ação ou
procedimento.
2 — A citação ou notificação não se efetua enquanto a ação ou procedimento não admitir a intervenção do
requerido.
3 — No pedido de nomeação prévia de patrono não há lugar a citação ou notificação.
Artigo 37.º
(Contestação)
1 — A contestação é deduzida no articulado seguinte ao do pedido; não o havendo, sê-lo-á em articulado
próprio, no prazo de dez dias.
2 — Com a contestação são oferecidas todas as provas.
Artigo 38.º
(Ministério Público)
Se não for o requerente, o Ministério Público terá vista do processo, a fim de se pronunciar sobre o pedido
de apoio judiciário.
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Artigo 39.º
(Diligências probatórias)
O juiz ordenará as diligências que lhe pareçam indispensáveis para decidir o incidente de apoio judiciário.
Artigo 40.º
(Prazo para a decisão)
1 — A decisão deve ser proferida no prazo de dez dias.
2 — A decisão que conceder o apoio judiciário especifica a modalidade e concreta medida do apoio
judiciário.
3 — Na decisão o juiz pondera a repercussão que a eventual condenação em custas possa vir a ter para o
património do requerente.
4 — A decisão que indefira o pedido de apoio judiciário importa a obrigação do pagamento das custas e
encargos devidos nos termos do Código das Custas Judiciais, bem como o pagamento pelo requerente da
nota de honorários que o patrono nomeado nos termos do n.º 3 do artigo 34.º lhe apresente em razão dos
serviços que tenha prestado.
5 — Verificando-se que no momento em que deva ser efetuado o pagamento das custas e encargos do
processo judicial a que se refere o pedido de apoio judiciário não é ainda conhecida a decisão final quanto a
este, procede-se do seguinte modo:
a) No caso de não ser ainda conhecida a decisão da entidade competente, fica suspenso o prazo para
proceder ao respetivo pagamento até que tal decisão seja comunicada ao requerente;
b) Tendo havido já decisão negativa, o pagamento é devido desde a data da sua comunicação ao
requerente, de acordo com o disposto no Código das Custas Judiciais, sem prejuízo do posterior reembolso
das quantias pagas no caso de procedência do recurso interposto daquela decisão.
Artigo 41.º
(Nomeação de patrono)
1 – Concedido o patrocínio, o juiz da causa solicita a nomeação de advogado, advogado estagiário ou
solicitador, de acordo com a sua competência estatutária e em razão da natureza da causa.
2 – A nomeação é solicitada pelo juiz da causa ao conselho distrital da Ordem dos Advogados ou à secção
da Ordem dos Solicitadores territorialmente competentes e por estes comunicada ao tribunal no prazo de 10
dias.
Artigo 42.º
(Notificação da nomeação)
A decisão de nomeação do patrono ou solicitador é notificada a este e ao interessado, com menção
expressa, quanto a este, do nome e escritório do patrono, bem como do dever de lhe dar colaboração.
Artigo 43.º
(Solicitação de substituição de patrono nomeado)
1 — O beneficiário do apoio judiciário pode, em qualquer processo, requerer à Ordem dos Advogados ou à
Ordem dos Solicitadores a substituição do patrono ou solicitador nomeado, fundamentando o seu pedido.
2 — Deferido o pedido de substituição, aplicam-se, com as devidas adaptações, os termos do artigo 41.º e
seguintes.
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Artigo 44.º
(Prazo para propositura de ação)
1 — O patrono nomeado para a propositura da ação deve intentá-la nos 30 dias seguintes à notificação da
nomeação, comunicando tal facto à Ordem dos Advogados ou à Ordem dos Solicitadores, no caso de não
instauração da ação naquele prazo.
2 — O patrono nomeado pode requerer à Ordem dos Advogados ou à Ordem dos Solicitadores a
prorrogação do prazo previsto no número anterior.
3 — Quando não for apresentada justificação, ou esta não for julgada satisfatória, a Ordem dos Advogados
ou a Ordem dos Solicitadores procede à apreciação de eventual responsabilidade disciplinar e à designação
de novo patrono ao requerente nos termos previstos nos artigos 41.º a 43.º.
4 — A ação considera-se proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono.
Artigo 45.º
(Pedido de escusa)
1 — O patrono nomeado pode pedir escusa, mediante requerimento dirigido à Ordem dos Advogados ou à
Ordem dos Solicitadores, no qual contenha a alegação dos motivos da escusa.
2 — O pedido de escusa, formulado nos termos do número anterior e apresentado na pendência de ação
judicial, interrompe o prazo que estiver em curso, aplicando-se o disposto no n.º 5 do artigo 34.º.
3 — A Ordem dos Advogados ou a Ordem dos Solicitadores apreciam e deliberam sobre o pedido de
escusa no prazo de 10 dias.
4 — Sendo concedida a escusa, a Ordem dos Advogados ou a Ordem dos Solicitadores procedem
imediatamente à nomeação e designação de novo patrono.
5 — No caso de haver três pedidos de escusa, apresentados sucessivamente e sempre com o fundamento
da manifesta inviabilidade da pretensão, a Ordem dos Advogados ou a Ordem dos Solicitadores devem
recusar nova nomeação para o mesmo fim.
6 — O disposto nos n.os 1 a 3 aplica-se aos casos de escusa por circunstâncias supervenientes.
Artigo 46.º
(Substabelecimento para diligência processual)
1 — O patrono nomeado pode substabelecer, com reserva, para diligência determinada, indicando logo o
seu substituto ou pedindo à Ordem dos Advogados ou à Ordem dos Solicitadores que procedam à sua
nomeação.
2 — O patrono nomeado deve comunicar à Ordem dos Advogados ou à Ordem dos Solicitadores a
realização do substabelecimento.
Artigo 47.º
(Cessação do apoio judiciário)
1 — O apoio judiciário é retirado:
a) Se o requerente adquirir meios suficientes para poder dispensá-lo;
b) Quando se prove por novos documentos a insubsistência das razões pelas quais o apoio judiciário foi
concedido;
c) Se os documentos que serviram de base à concessão forem declarados falsos por decisão com trânsito
em julgado;
d) Se o beneficiário que seja funcionário ou agente da Administração for condenado por acção dolosa em
sede de efetivação de responsabilidades financeiras;
e) Se, em ação de alimentos provisórios, for atribuída ao requerente uma quantia para custeio da
demanda.
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2 — No caso da alínea a) do número anterior, o requerente deve declarar, logo que o facto se verifique,
que está em condições de dispensar o apoio judiciário, sob pena de ficar sujeito às sanções previstas para a
litigância de má fé.
3 — O apoio judiciário pode ser retirado oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, da parte
contrária ou do patrono nomeado.
4 — O requerente do apoio judiciário é sempre ouvido.
5 — Sendo retirado o apoio judiciário concedido, a decisão é comunicada à Ordem dos Advogados ou à
Ordem dos Solicitadores, conforme os casos.
Artigo 48.º
(Caducidade do apoio judiciário)
O apoio judiciário caduca pelo falecimento da pessoa singular ou pela extinção ou dissolução da pessoa
coletiva a quem foi concedido, salvo se os sucessores na lide, no incidente da sua habilitação, o requererem e
o mesmo lhes for deferido.
Artigo 49.º
(Agravo)
Das decisões proferidas sobre apoio judiciário cabe sempre agravo, independentemente do valor, com
efeito suspensivo, quando o recurso for interposto pelo requerente, e com efeito meramente devolutivo nos
demais casos.
Artigo 50.º
(Encargos decorrentes da concessão do apoio judiciário)
Os encargos decorrentes da concessão do apoio judiciário são levados a regra de custas a final.
CAPÍTULO VI
Disposições especiais sobre processo penal
Artigo 51.º
(Nomeação de defensor)
1 — A nomeação do defensor ao arguido e a dispensa de patrocínio, substituição e remuneração são feitas
nos termos do Código de Processo Penal e em conformidade com os artigos seguintes.
2 — A nomeação é antecedida da advertência ao arguido do seu direito a escolher e constituir defensor ou
a requerer a concessão de apoio judiciário e que, não constituindo defensor, nem requerendo a concessão de
apoio judiciário, ou este não lhe sendo concedido, é responsável pelo pagamento dos honorários que o
defensor apresentar para remuneração dos serviços prestados, bem como das despesas em que este incorrer
com a sua defesa.
3 — O requerimento para a concessão de apoio judiciário não afeta a marcha do processo.
Artigo 52.º
(Procedimento para a nomeação de defensor)
1 — A autoridade judiciária a quem incumbir a nomeação de defensor solicita ao conselho distrital da
Ordem dos Advogados territorialmente competente para o efeito a indicação de defensor, consoante a sua
competência estatutária em razão da natureza do processo.
2 — O conselho distrital da Ordem dos Advogados procede à indicação no prazo de cinco dias.
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3 — Na falta atempada de indicação, pode a autoridade judiciária proceder à nomeação do defensor
segundo o seu critério.
Artigo 53.º
(Tramitação)
1 — Para a assistência ao primeiro interrogatório de arguido detido ou para audiência em processo sumário
ou outras diligências urgentes previstas no Código de Processo Penal, a nomeação recai em defensor
escolhido independentemente da indicação prevista no artigo anterior.
2 — A Ordem dos Advogados pode, para os efeitos da nomeação prevista no número anterior, organizar
escalas de presenças de advogados ou advogados estagiários, comunicando-as aos tribunais.
3 — No caso previsto no número anterior, a nomeação deve recair em defensor que, constando das
escalas, se encontre presente.
4 — O defensor nomeado para um ato mantém-se para os atos subsequentes do processo, salvo se este
prosseguir em comarca diversa, caso em que o defensor nomeado pode requerer a sua substituição, nos
termos do artigo 43.º.
Artigo 54.º
(Dispensa de patrocínio)
1 — Quando o advogado ou advogado estagiário nomeado defensor pedir dispensa de patrocínio
invocando fundamento que considere justo, o tribunal ouvirá a Ordem dos Advogados e, ouvida esta, decidirá.
2 — Enquanto não for substituído, o defensor nomeado para um ato mantém-se para os atos subsequentes
do processo.
3 — Se o fundamento invocado para pedir a dispensa for a salvaguarda do segredo profissional, proceder-
se-á em termos análogos aos do artigo 45.º.
4 — Verificada a hipótese prevista no número anterior, o tribunal pode, em caso de urgência, nomear outro
defensor até que a Ordem dos Advogados se pronuncie.
Artigo 55.º
(Constituição de mandatário)
1 — Cessa a nomeação do defensor sempre que o arguido constitua mandatário.
2 — O defensor nomeado não pode aceitar mandato do mesmo arguido, salvo se após a sua nomeação
vier a ser recusada a concessão de apoio judiciário, implicando a aceitação do mandato a renúncia ao
pagamento pelo tribunal de qualquer quantia a título de honorários ou reembolso de despesas efetuadas.
CAPÍTULO VII
Honorários
Artigo 56.º
(Honorários)
1 — Os advogados, os advogados estagiários e os solicitadores têm direito a receber honorários pelos
serviços prestados, assim como a ser reembolsados das despesas realizadas que devidamente comprovem.
2 — O pagamento dos honorários fixados nos termos da tabela prevista no artigo 57.º, bem como o
reembolso das despesas é feito pelo Instituto de Gestão Financeira e de Equipamentos da Justiça, devendo
ser processado até ao termo do mês seguinte àquele em que é devido.
3 — No caso do benefício de apoio judiciário não ser concedido, em processo penal, cabe ao arguido
realizar o pagamento dos honorários do defensor nomeado, bem como das despesas em que este deva ser
reembolsado, sem prejuízo do adiantamento ao defensor de quantia igual à que resultaria da aplicação da
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tabela prevista no artigo 57.º, ficando o Estado com o consequente direito de regresso.
5 — É igualmente aplicável ao processo penal o disposto no artigo 50.º.
6 — O pagamento dos honorários e o reembolso das despesas pelos serviços prestados nos termos do
artigo 54.º não aguardam o termo do processo.
Artigo 57.º
(Tabelas de honorários)
1 — Os honorários dos advogados, advogados estagiários e solicitadores pelos serviços que prestem no
âmbito do apoio judiciário constam de tabelas propostas pela Ordem dos Advogados e pela Ordem dos
Solicitadores e aprovadas pelo Ministro da Justiça.
2 — Nas tabelas referidas no número anterior pode estar fixado o montante dos honorários ou ser inscrita
margem entre um mínimo e um máximo de remuneração.
3 — Na quantificação dos honorários inscritos nas tabelas ter-se-ão em conta os critérios usualmente
adotados nas profissões forenses.
4 — As tabelas são anualmente revistas.
CAPÍTULO VIII
Justiça laboral
Artigo 58.º
(Isenção subjetiva)
No âmbito dos tribunais de trabalho, ficam isentos do pagamento de custas:
a) Os trabalhadores em qualquer processo do foro laboral, seja qual for a sua posição processual e ainda
que constituam mandatário;
b) As associações sindicais nos casos em que detenham legitimidade para exercer o direito de ação nos
termos da lei;
c) Os familiares dos trabalhadores a quem, nos termos legais, caiba o exercício do direito de ação, nos
termos referidos na alínea a).
Artigo 59.º
(Patrocínio judiciário e custas)
1 – Verificando-se as condições previstas na presente lei, as pessoas que beneficiem da isenção de
custas, podem requerer o pagamento de honorários a patrono nomeado ou escolhido, sem prejuízo da
legitimidade do Ministério Público para o exercício do patrocínio nos termos legais.
2 – Mantêm-se em vigor, para aplicação apenas às entidades não abrangidas pela gratuitidade
estabelecida no presente capítulo, as disposições do Código das Custas Judiciais relativas à justiça laboral.
CAPÍTULO IX
Justiça administrativa e fiscal
Artigo 60.º
(Isenção subjetiva)
No âmbito dos tribunais administrativos e fiscais, ficam isentos do pagamento de custas:
a) Os trabalhadores, agentes e funcionários da Administração Pública que aufiram uma remuneração
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inferior a duas vezes o salário mínimo nacional, quaisquer que sejam os rendimentos do respetivo agregado
familiar.
b) As associações sindicais nos casos em que detenham legitimidade para exercer o direito de ação nos
termos da lei;
c) Os familiares dos trabalhadores a quem, nos termos legais, caiba o exercício do direito de ação, nos
termos referidos na alínea a).
CAPÍTULO X
Proteção jurídica no âmbito da Lei Tutelar Educativa
Artigo 61.º
(Âmbito)
Têm direito a proteção jurídica, nos termos da presente lei, os menores com idade compreendida entre os
12 e os 16 anos que tenham praticado ato que, nos termos da legislação em vigor, dê lugar à aplicação de
medida tutelar educativa.
Artigo 62.º
(Nomeação de defensor)
1 – No âmbito do processo tutelar educativo, todas as diligências, incluindo as que visam o início do
processo, terão a presença obrigatória de defensor nomeado oficiosamente.
2 – Para tal, através de meios expeditos, nomeadamente por via telefónica ou correio eletrónico, a entidade
que proceder à identificação do menor comunica à Ordem dos Advogados a necessidade de nomeação
urgente de defensor.
3 – Através dos mesmos meios a Ordem dos Advogados comunica o despacho em que nomear o defensor,
e procede simultaneamente à notificação deste.
4 – O defensor assim nomeado será o defensor para todo o processo, sem prejuízo da constituição de
outro defensor.
Artigo 62.º
(Especialização dos defensores)
A nomeação recairá preferencialmente em advogado com especialização no ramo de direito de menores,
ou em advogado estagiário que frequente curso de especialização daquele ramo de direito como parte
integrante do seu estágio.
Artigo 63.º
(Quadro de defensores especializados)
A Ordem dos Advogados indicará um defensor pertencente ao quadro específico, organizado por Conselho
Distrital, de defensores especializados no ramo de direito de menores.
Artigo 64.º
(Permanência)
Ouvidos os defensores constantes do quadro especializado de cada círculo judicial, a Ordem dos
Advogados organiza escalas de permanência em cada círculo, por forma a que possa ser prestada consulta e
apoio jurídicos adequados, aos menores, aos pais, aos representantes legais ou às pessoas que tenham a
guarda de facto daqueles.
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CAPÍTULO XI
Disposições finais e transitórias
Artigo 65.º
(Aquisição de meios económicos suficientes)
1 — Caso se verifique que o requerente do apoio judiciário possuía à data do pedido ou que adquiriu no
decurso da causa ou após o termo desta, meios suficientes para pagar honorários, despesas, custas,
impostos, emolumentos, taxas ou quaisquer outros encargos de cujo pagamento haja sido declarado isento, é
instaurada ação para cobrança das respetivas importâncias.
2 — A ação a que se refere o n.º 1 segue sempre a forma sumaríssima.
3 — As importâncias cobradas revertem para o Cofre Geral dos Tribunais.
4 — O disposto nos números anteriores não prejudica a instauração de procedimento criminal se, para
beneficiar do apoio judiciário, o requerente cometer crime previsto na lei penal.
5 — O disposto nos números anteriores não é aplicável quando em virtude da causa venha a ser fixada ao
requerente indemnização para o ressarcir de danos ocorridos.
Artigo 66.º
(Disposições aplicáveis)
O disposto no artigo anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, aos serviços prestados no âmbito
da consulta jurídica nos termos da presente lei.
Artigo 67.º
(Norma revogatória)
É revogada a Lei n.º 34/2004, de 29 de julho e a respetiva regulamentação.
Artigo 68.º
(Entrada em vigor)
1 – As normas da presente lei que não tenham incidência orçamental entram em vigor no dia imediato à
sua publicação.
2 – As disposições constantes da presente lei que tenham incidência orçamental entram em vigor com a
aprovação do Orçamento de Estado subsequente à sua publicação.
Assembleia da República, 14 de junho de 2019.
Os Deputados do PCP: António Filipe — Jorge Machado — João Oliveira — Paula Santos — Francisco
Lopes — Jerónimo De Sousa — Paulo Sá — Carla Cruz — João Dias — Duarte Alves — Bruno Dias — Ana
Mesquita — Ângela Moreira — Rita Rato.
———
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 906/XIII/2.ª (*)
RECOMENDA AO GOVERNO A TOMADA DE MEDIDAS URGENTES QUE PERMITAM O
CUMPRIMENTO DA LEI NO QUE RESPEITA À REDUÇÃO DO NÚMERO DE INFEÇÕES HOSPITALARES
E REFORCE OS ESTABELECIMENTOS DO SNS DOS MEIOS HUMANOS, MATERIAIS E FINANCEIROS
IMPRESCINDÍVEIS AO ATINGIMENTO DE TAIS FINS
Segundo o Guia Prático – Prevenção de infeções Adquiridas no hospital – da autoria do Instituto Nacional
de Saúde Dr. Ricardo Jorge, uma infeção nosocomial, também designada «infeção adquirida no hospital» ou
«hospitalar», define-se como tendo sido «adquirida no hospital por um doente que foi internado por razão
diferente. É, ainda, assim considerada a que ocorre num doente internado num hospital, ou noutra instituição
de saúde, e que não estava presente, nem em incubação, à data da admissão. Ou seja, nesta categoria estão
incluídas quer as infeções adquiridas no hospital que se detetam após a alta, assim como as infeções
ocupacionais relativamente aos profissionais de saúde».
De acordo com a informação constante no referido Guia Prático as «Infeções adquiridas em instituições de
saúde estão entre as mais importantes causas de morte e aumento da morbilidade nos doentes
hospitalizados» e «constituem um peso significativo tanto para os doentes como para a saúde pública.»
Foi precisamente o reconhecimento do problema de saúde pública associado à infeção hospitalar e ao uso
de antibióticos e, consequente resistência aos antimicrobianos que levou, em 2013, à criação do Programa de
Prevenção e Controlo de Infeções e de Resistência aos Antimicrobianos (PPCIRA), que resulta da junção do
Programa Nacional de Controlo da Infeção com o Programa Nacional de Prevenção da Resistência
Antimicrobiana.
O Programa de Prevenção e Controlo de Infeções e de Resistência Antimicrobianos (PPCIRA) tem como
objetivo geral «a redução da taxa de infeções associadas aos cuidados de saúde, hospitalares e da
comunidade, assim como da taxa de microrganismos com resistência aos antimicrobianos».
O PPCIRA postula que a redução da emergência de resistências a antibióticos pode ser alcançada através
da redução do consumo de antibióticos, para tanto é necessário promover «o uso racional destes fármacos,
não os utilizando quando não são necessários e utilizando, quando estritamente indicados, os antibióticos de
espetro mais estreito possível e apenas durante o tempo necessário».
É também através da «promoção de boas práticas de prevenção e controlo da infeção» que se «permitem
reduzir a sua transmissão e a incidência, reduzindo as situações em que é necessária prescrição antibiótica,
reduzindo o consumo de antibióticos e consequentemente a geração de resistências».
O relatório sobre a Prevenção e Controlo de Infeções e de Resistência aos Antimicrobianos de 2015 da
autoria do PPCIRA/DGS revela que no «último inquérito de prevalência de infeção, realizado à escala europeia
em 2012, foram apuradas taxas de infeção adquirida no hospital, em Portugal, superiores à média europeia de
6,1%».
No mesmo estudo objetivou-se que os doentes internados nos hospitais portugueses estavam em situação
clínica mais grave que os de quase todos os restantes países europeus, mas ainda assim a percentagem de
doentes infetados em função do internamento, 10,5%, foi superior à prevista com base na gravidade da
situação clínica.
O estudo revela, ainda, que simultaneamente, quase metade dos doentes internados (45,3%) foram
medicados com antibiótico no internamento estudado, enquanto nos hospitais europeus essa percentagem foi
de 35,8%, pouco mais de um terço.
Segundo os especialistas, o consumo de antibióticos aumenta a pressão de seleção de estirpes
resistentes, relacionando-se assim diretamente com o aumento das resistências. É essa tendência que
importa prevenir, promovendo o uso racional destes fármacos que em Portugal em termos percentuais
continua a ser superior à média europeia.
O mencionado Relatório da Direção-Geral de Saúde revela que num «estudo realizado em 2014, mesmo
salvaguardando algum viés possível, o número de óbitos associados à infeção em internamento destaca-se
nitidamente, quando comparado com o número de vítimas de acidente de viação (…)».Em novembro passado,
a Direção-Geral de Saúde apresentou o Relatório Anual do Programa Prioritário 2018 – Infeções e
Resistências Antimicrobianos, no qual é assumido que «entre 2013 e 2017» se registaram evoluções positivas
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em vários parâmetros, designadamente, «aumento do cumprimento global das boas práticas de higiene das
mãos nos profissionais de saúde; aumento na qualidade das estruturas das Precauções Básicas em Controlo
de Infeção; redução da densidade de incidência de Pneumonia associada ao Ventilador por 1000 dias de
ventilação e da densidade de incidência de bacteriana por 1000 dias de cateter; redução do consumo de
antimicrobianos global quer em ambulatório, quer em meio hospitalar».
O relatório revela ainda que, apesar de ter havido uma «redução da prevalência das IACS em meio
hospitalar e em unidades de cuidados continuados integrados» é «necessário aprofundar a análise a nível
local e regional ajustada pelo risco» e de ter ocorrido uma «redução estatisticamente significativa das
resistências aos antimicrobianos na maior parte dos microrganismos estudados, com exceção das resistências
da bactéria Klebsiella penuminiae aos vários fármacos que aumentou significativamente, com resistência aos
carbapenemos em cerca de 10% dos isolados estudados». Ou seja, os microrganismos mais resistentes estão
a aumentar, e, por conseguinte, verifica-se também um aumento da resistência a quase todos os antibióticos.
No mesmo mês da publicação do relatório da Direção-Geral de Saúde, foi igualmente divulgado um
trabalho elaborado pelo Centro Europeu de Prevenção e Controlo de Doenças, referente ao ano de 2015, no
qual se estima que em Portugal «tenha havido 24 021 infeções e 1158 mortes» em resultado das infeções. Ou
seja, o que este estudo revela é que morrem mais de 3 pessoas (3,17 em média) por infeções com bactérias
multirresistentes no nosso país.
O Relatório Anual do Programa Prioritário 2018 – Infeções e Resistências Antimicrobianos, descreve as
atividades previstas para o ano de 2019. Entre as várias atividades enunciadas destacamos: «aumentar a
percentagem de hospitais e unidades locais de saúde com Programa de Apoio à Prescrição Antimicrobiana
para 65%; aumentar para, pelo menos, 62,5% a percentagem de unidades de saúde que participam na
Vigilância Epidemiológica da Infeção do Local Cirúrgico; expandir a Vigilância Epidemiológica das Infeções por
Clostridium difficile; promover a implementação gradual da VE das IACS e utilização de antimicrobianos de
maneira padronizada em Unidades de Cuidados Continuados Integrados, Unidades de Cuidados Paliativos e
Hospitais de Reabilitação». Percentagens essas, que na nossa opinião são insuficientes, até porque a
Vigilância Epidemiológica está há muito implantada, mas que dificilmente serão alcançadas se não se
proceder ao indispensável reforço dos recursos humanos.
Todavia, para a concretização de tais atividades é necessária a alocação de meios humanos e materiais
quer ao Programa – PPCIRA –, quer às entidades e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde.
Desde 2016, pelo Despacho n.º 3844-A/2016, de 15 de março, que foi instituído na contratualização anual
da Administração Central do Sistema de Saúde com os hospitais um indicador, o Índice PPCIRA, que
pretendia recompensar os hospitais por boas práticas em termos de controlo de infeção e resistências aos
antibióticos com um incentivo em termos de contrato programa.
O PCP sabe que em 2017, de todos os incentivos este foi precisamente o que mais foi valorizado.
Porém, na contratualização para 2019, este indicador desaparece, ficando a contar apenas para
benchmarking, o que representa um retrocesso numa medida do governo que a havia proposto e que visava
recompensar financeiramente os hospitais com boas práticas nesta área.
Ainda sobre a alocação de meios humanos e materiais, já em 2016, no decurso da apresentação do
relatório Portugal – Prevenção e Controlo de Infeções e de Resistência aos Antimicrobianos em números-
2015, António Sarmento, professor da Faculdade de Medicina do Porto, que comentou e avaliou os resultados,
apontou como causas para a situação do controlo de infeção e resistências aos antibióticos as condições dos
hospitais e a carência de profissionais. O especialista referiu, também, que são precisos auxiliares, tendo dito
que «eles são fundamentais» a que acrescentou os enfermeiros, sublinhando que «o rácio de enfermeiros é
fundamental».
O Despacho n.º 15423/2013, de 26 de novembro, que cria os grupos de coordenação para a prevenção e
controlo de infeções hospitalares e determinas as horas mínimas para médicos e enfermeiros se dedicarem às
funções.
De acordo com o número 9 do Despacho n.º 15423/2013, de 26 de novembro, «a composição do grupo de
coordenação local do Programa de Prevenção e Controlo de Infeções e de Resistência aos Antimicrobianos
referida no número anterior atende as seguintes orientações: a) No mínimo, 40 horas semanais de atividade
médica, tanto em centros hospitalares, como em unidades locais de saúde ou agrupamentos de centros de
saúde, devendo, nos casos de hospitais ou unidades locais de saúde com mais de 250 camas ou unidades
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locais de saúde com mais de 250 000 habitantes, um dos médicos dedicar pelo menos 28 horas semanais a
esta função; b) No mínimo, 80 horas semanais de atividade médica, tanto em centros hospitalares, como em
unidades locais de saúde com mais de 750 camas ou unidades locais de saúde com mais de 500 000
habitantes, devendo um dos médicos dedicar pelo menos 28 horas semanais a esta função; c) No mínimo, um
enfermeiro em dedicação completa a esta função, tanto em unidades hospitalares, independentemente de
estarem ou não integradas em centros hospitalares, como em agrupamentos de centros de saúde ou unidades
locais de saúde, acrescendo um enfermeiro em dedicação completa por cada 250 camas hospitalares
adicionais».
Apesar do reconhecimento da importância dos auxiliares de ação médica para o controlo da IACS e, após
leitura da estrutura de gestão do PPCIRA no que às Administrações Regionais de Saúde diz respeito, não se
constata a existência deste grupo profissional nos Grupos de Coordenação, estando apenas representados
«médicos e enfermeiros», facto que parece ser necessário corrigir, incluindo outros profissionais.
Em face da ameaça à saúde pública que representa a falta de controlo das infeções hospitalares e as
resistências aos antibióticos e à necessidade de se combater estes problemas, entende o PCP que é
necessário aprofundar e prosseguir o trabalho já desenvolvido, designadamente tomando medidas que
ataquem as causas que estão na base destes problemas.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a
seguinte:
Resolução
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,
recomendar ao Governo que em articulação com as administrações regionais de saúde, os hospitais, os
agrupamentos de centros de saúde, o setor dos cuidados continuados integrados as organizações
representativas dos trabalhadores:
1. Seja feito um levantamento rigoroso das entidades do Serviço Nacional de Saúde que não estão a
cumprir a legislação em vigor, designadamente o Despacho n.º 15423/2013, de 26 de novembro, que cria os
grupos de coordenação para a prevenção e controlo de infeções hospitalares e que determina as horas
mínimas para médicos e enfermeiros se dedicarem a essas tarefas e razões para não estarem a ser
cumpridas;
2. Estabeleça um plano para que as entidades do SNS que não estão a cumprir o façam de modo a que os
médicos e enfermeiros possam dedicar-se às tarefas de prevenção e controlo de infeções hospitalares;
3. Passe a integrar nos Grupos de Coordenação, os profissionais de farmácia, os técnicos superiores de
diagnóstico e terapêutica e os assistentes operacionais afetando-lhes, tal como sucede com os médicos e
enfermeiros, um número de horas;
4. Pondere conceder aos grupos de coordenação para a prevenção e controlo de infeções hospitalares
maior autonomia e capacidade de decisão;
5. Pondere a reposição do indicador, o Índice PPCIRA, no contrato programa a estabelecer entre a ACSS
e os hospitais e estabelecimentos do SNS;
6. Prossiga e reforce os investimentos em obras de requalificação dos edifícios e instalações das unidades
hospitalares e cuidados de saúde primários, do Serviço Nacional de Saúde;
7. Reforce, por via da contratação por tempo indeterminado e com vínculo público, o número de
profissionais de saúde;
8. Incentive e incremente as campanhas de sensibilização para a importância do controlo das infeções
hospitalares e da resistência aos antibióticos.
Assembleia da República, 11 de junho de 2019.
Os Deputados do PCP: Carla Cruz — João Ramos — Francisco Lopes — Paulo Sá — Diana Ferreira —
Rita Rato — Jorge Machado — Paula Santos — Ana Virgínia Pereira — Miguel Tiago — Ana Mesquita.
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(*) Título e texto iniciais substituídos a pedido do autor da iniciativa a 12 de junho de 2019 [Vide DAR II Série-A n.º 120 (2017.06.07)].
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2201/XIII/4.ª
PELA CRIAÇÃO DE UM PLANO NACIONAL DE FORRAGENS
Portugal atravessou durante o ano de 2017 e início de 2018 um dos mais gravosos períodos de seca de
que há memória, sendo que, nos meses de outubro e novembro, período tradicionalmente chuvoso, mais de
50 % do território nacional se encontrava em situação de seca extrema de acordo com a classificação do
índice meteorológico de seca PDSI (Palmer Drought Severity Index).
Se ao longo do ano de 2018 se registou um alívio face à ocorrência de períodos de seca, os meses de
janeiro a março de 2019 mostram que as condições estão a evoluir em sentido contrário, com março de 2019
a registar todo o território nacional em condições de seca meteorológica, dos quais 38% do território em seca
severa e 0,5% em seca extrema, quando no período homólogo de 2016, apenas 35% do território registava
condições de seca.
A ocorrência de períodos acentuados de seca não é um episódio isolado, admitindo-se que a frequência de
ocorrência de tais situações e a sua gravidade possam vir a acentuar-se com o efeito das variações
climatéricas, implicando um aumento do risco e da vulnerabilidade a este fenómeno, o que poderá provocar
um incremento dos seus impactes, nomeadamente sobre as atividades agrícolas e pecuárias e em particular
no que se refere à disponibilidade e acesso a pastagens e forragens para alimentação animal.
Se as condições de seca limitam a produtividade das pastagens e a quantidade de alimento para reserva,
também as extensas áreas ardidas que se têm vindo a registar nos últimos anos, fruto dos grandes incêndios
florestais que têm dizimado milhares de hectares em Portugal e com eles áreas agrícolas ou de ocupação
mista, destinadas a suprir necessidades alimentares de parte do efetivo pecuário nacional, concorrem para o
défice em termos de disponibilidade de alimentação animal.
Esta diminuição acentuada de pastagens e forragens disponíveis, quer devido a situações de seca, quer
devido a outros fatores abióticos, deixa os produtores pecuários dependentes do acesso a recursos externos,
nomeadamente recorrendo a importação destes bens.
A análise dos dados de importação de bens forrageiros entre 2016 e 2018 mostra que em 2018, ano que se
seguiu a um período crítico de seca, as importações de bens forrageiros aumentaram entre 40% e 47% em
termos quantidade face aos valores de 2016 e 2017, e entre 52% e 52% em termos de montantes
despendidos, tendo-se atingido em 2018 mais de 8 milhões de euros.
Estes elementos, e outros mais, comprovam a importância estratégica que tem a alimentação animal no
contexto das políticas agrícolas e pecuárias e das economias que envolvem. Trata-se de assegurar a matéria-
prima para a transformação da proteína vegetal em proteína animal, processo que continua sendo nuclear
para a alimentação humana.
Portanto, disponibilidade de pastagens e forragens é uma das maiores necessidades do sector da
produção animal – carne e leite – que precisa de ser assegurada.
Tendo em conta as dificuldades que estas condições impõem sobre o rendimento dos pequenos e médios
agricultores e produtores pecuários e ao mundo rural pelo aumento dos custos de produção, é importante que
seja efetuado um aprovisionamento nacional de forragens capaz de suprir, em condições menos
penalizadoras para os produtores pecuários, uma parte significativa das necessidades de alimentação animal,
em cenários de condições abióticas adversas à produção, contrariando a dependência e a especulação
externa e interna que se regista nas situações de carência já referidas.
Por regra, nos momentos de maior crise, sucessivos governos têm optado pela «rotina» que já é a criação
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de «linhas de crédito bonificado», no caso, as destinadas à compra de alimentação animal por parte dos
Produtores Pecuários que a elas tenham acesso. Todavia, esta acaba por ser uma ajuda que deixa à margem
grande parte dos pequenos e médios produtores, não respondendo de forma eficaz às necessidades
existentes.
Nestes termos, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º
do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a
seguinte:
Resolução
Admitindo-se que a frequência de ocorrência de condições abióticas desfavoráveis e sua gravidade podem
vir a acentuar-se com o efeito das variações climatéricas o que poderá provocar um incremento dos seus
impactes, nomeadamente sobre as atividades agrícolas e pecuárias, em particular no que se refere à
disponibilidade e acesso a pastagens e forragens para alimentação animal, a Assembleia da República
resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,
recomendar ao Governo o seguinte:
1. Desenvolver e implementar um Plano Nacional de Forragens que responda às dificuldades criadas por
condições abióticas adversas que impõem um aumento dos custos de produção incompatíveis com a garantia
de rendimentos dignos aos pequenos e médios agricultores e produtores pecuários.
2. Assegurar que o Plano Nacional de Forragens –encarado como uma medida de facto excecional– a
desenvolver e a implementar, comtempla a necessidade de garantir anualmente níveis de aprovisionamento
de forragens para alimentação animal capazes de responder às necessidades dos pequenos e médios
produtores pecuários assegurando, em situações adversas, a disponibilização destes bens a um custo médio
compatível com a manutenção dos rendimentos destes produtores, contrariando situações de aproveitamento
e especulação do mercado, mormente em situações de escassez de matéria-prima.
3. Assegurar que o Plano Nacional de Forragens é desenvolvido e implementado em articulação com as
diferentes estruturas e organizações da pequena e média agricultura, promovendo o acesso preferencial
destes produtores e dos produtores que detenham o Estatuto da Agricultura Familiar aos benefícios deste
plano.
4. Incluir de forma complementar um Plano para aprovisionamento – através da iniciativa pública – de
componentes para Rações para a Alimentação Animal – Pecuária de modo a contrariar os preços
especulativos que estes materiais apresentam em situações mais adversas e que constituem um importante
recurso nas situações em que o acesso a forragens é condicionado.
Assembleia da República, 14 de junho de 2019.
Os Deputados do PCP: João Dias — Bruno Dias — João Oliveira — António Filipe — Paula Santos — Rita
Rato — Ana Mesquita — Ângela Moreira — Francisco Lopes — Paulo Sá — Jorge Machado — Duarte Alves
— Carla Cruz.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2202/XIII/4.ª
RECOMENDA AO GOVERNO O DESENVOLVIMENTO DE UM REGIME DE ORDENAMENTO E
GESTÃO DAS ÁREAS DE PRODUÇÃO AGRÍCOLA EM REGIME INTENSIVO E SUPERINTENSIVO
A política patriótica e de esquerda que o PCP defende para o País tem como um dos seus eixos
fundamentais a defesa dos sectores produtivos e da produção nacional, com o desenvolvimento da agricultura
e das pescas, garantindo a soberania e a segurança alimentares, a afirmação e promoção de uma economia
mista com um forte sector público, o apoio às micro, pequenas e médias empresas e ao sector cooperativo.
O Sistema Agrícola em Portugal tem sofrido um conjunto acentuado de alterações, das quais se destacam,
pela relevância, a alteração do regime de produção com o crescimento de áreas de regadio, a alteração
cultural aumentando as áreas de produção contínua intensiva e superintensiva de olival, amendoal e vinha, e a
concentração da propriedade com o aumento da área média das explorações agrícolas.
No Alentejo e em particular na área de abrangência da albufeira de Alqueva, áreas que eram
tradicionalmente ocupadas com culturas de sequeiro, ocupadas pelo cultivo de cereais, são agora destinadas
a olival e amendoal intensivos, fator que contribui muito para a redução das áreas de cereal na região Alentejo
e por consequência em Portugal.
O modo de produção agrícola superintensivo assenta numa sobre-exploração da terra, com plantações em
compassos reduzidos, traduzindo-se numa elevada densidade de ocupação do solo, a que se associam
consumos de água superiores aos tradicionais e a utilização massiva de agroquímicos – fertilizantes e
pesticidas – e em que as plantações raramente apresentam duração superior a 20 anos.
Este modo de produção tem vindo a ser implantado de forma acentuada no território português, com
particular destaque para a região do Alentejo onde se concentram 187 075 hectares de olival, muitos em
regime superintensivo, dos 358 886 hectares registados para o território nacional.
Esta realidade é particularmente sentida na área de influência do Empreendimento de Fins Múltiplos de
Alqueva (EFMA) com o crescimento das áreas reservadas às monoculturas de olival, vinha e amendoal,
contando-se em 2018 com 52 327 hectares de olival, 6994 hectares de amendoal e 4461 hectares de vinha
dos 120 000 hectares de regadio concluídos desde 2016. Esta realidade revela que cerca de 53% da área de
regadio disponível se encontra ocupada por estas culturas permanentes, quase duplicando a sua importância
no cenário ocupacional cultural considerado na avaliação de impactes dos Projetos associados ao EMFA, que
previa que apenas 30% do território infraestruturado fosse ocupado por culturas permanentes.
A intensificação destas culturas em áreas contínuas de grande dimensão constitui por si só um risco
elevado das plantações à exposição a agentes bióticos nocivos, requerendo uma atenção redobrada a que se
associa como prática comum a intensificação da utilização de pesticidas para controlo das pragas, em muitos
casos aplicados com recurso a pulverização aérea e pulverização a alta pressão.
O recurso a este tipo de tratamento em grandes extensões, realizadas na proximidade ou abrangendo
áreas sensíveis quer no que se refere a ocupação humana, quer no que se refere a áreas com estatuto
ecológico de proteção levanta preocupações que deverão ser tidas em conta visando acautelar efeitos nocivos
quer do ponto de vista da qualidade de vida e da saúde pública das populações, quer da salvaguarda dos
valores naturais, induzindo a contaminação de zonas habitadas, do solo e dos recursos hídricos em presença.
O caso particular do município de Avis é exemplo desta situação, verificando-se a presença de plantações
localizadas junto a povoações – casos de Ervedal e Benavila – bem como outras contíguas ao plano de água
da albufeira do Maranhão, tal como se exemplifica nas figuras seguintes.
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A comunidade científica é unânime em reconhecer que a intensificação das monoculturas é um fator que
condiciona a biodiversidade dos habitats, passando estas áreas a serem ocupadas por espécies menos
exigentes, com perda das espécies de maior valor conservacionista. Uma análise ainda que ligeira dos
diferentes estudos de impacte ambiental que vão sendo produzidos no país é disso testemunho, sendo
frequente afirmar-se que as áreas ocupadas por monoculturas em regime intensivo correspondem do ponto de
vista estrutural a uma etapa extrema de degradação, sendo pobres do ponto de vista botânico e sem interesse
do ponto de vista da conservação das espécies, constituindo igualmente um fraco suporte para as espécies
faunísticas.
E se a manutenção das plantações e a sua salvaguarda contra pragas constitui fonte de contaminação e
risco para as populações limítrofes, também as operações de colheita mecanizada efetuadas durante a noite
constituem ações que põem em risco a sobrevivência da avifauna que utiliza este suporte arbóreo como
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abrigo, apesar de maioritariamente não integrarem espécies de elevado valor conservacionista. Deste aspeto
são exemplo os diversos relatos de «mortandade» de aves relacionada com as operações mecanizadas de
colheita em olivais superintensivos, levadas a cabo em regime noturno.
A prática de regimes culturais superintensivos ao longo de extensas áreas impõe um conjunto de pressões
sobre o solo, os recursos hídricos superficiais e subterrâneos, a biodiversidade e as populações que está
longe de se encontrar avaliado e longe de se conhecerem as suas consequências a prazo.
Na realidade o Decreto-Lei n.º 152-B/2017, de 11 de dezembro, que define o regime jurídico da avaliação
de impacte ambiental (RJAIA) dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos
no ambiente contempla no n.º 1 do Anexo II a necessidade de se efetuar a Avaliação de Impactes Ambientais
de projetos agrícolas com abrangências mínimas que podem variar entre os 50 hectares e os 2000 hectares,
dependendo do tipo de projeto e da tipologia da área a intervencionar.
Contudo, se os projetos por si só não atingem os limites impostos para proceder à sua avaliação como
elemento de licenciamento uma vez que, por exemplo no Alentejo, a área média das explorações se cifra
atualmente em 67 hectares (tendo por base os dados estatísticos para 2017 publicados pelo INE), a
coexistência local de diferentes explorações semelhantes faz com que na globalidade estas ultrapassem
largamente os limites mínimos que justificam a avaliação ambiental de tais projetos, sem que a mesma lhes
seja de facto exigida.
Esta situação justifica a necessidade de se promover uma avaliação alargada das consequências da
intensificação da utilização da terra em modelos de monocultura intensiva e superintensiva, colmatando o
vazio que a consideração de cada projeto em separado permite.
E se as plantações em regime intensivo e superintensivo levantam questões de saúde pública face à
disseminação de agroquímicos no ambiente, de igual forma atividades conexas que lhe estão a jusante,
nomeadamente as unidades de produção de óleo de bagaço de azeitona, que utilizam o resíduo da produção
de azeite como matéria-prima, resíduos esses produzidos em grande quantidade em proporção com o
crescimento das áreas de olival intensivo e superintensivo.
A laboração destas unidades de processamento de bagaço de azeitona tem associadas emissões
atmosféricas resultantes não apenas de chaminés de exaustão, como ainda das pilhas de material particulado
sobrante que vai sendo armazenado até ser encaminhado a destino adequado. Também estas unidades
industriais, pelas suas tipologias e regime de funcionamento sazonal não se encontram abrangidas pelo
regime de avaliação de impactes ambientais nem tão pouco pela obrigatoriedade de avaliação das emissões
atmosféricas associadas.
Também neste caso se conhecem diversas queixas de populações relacionadas com esta atividade,
justificando igualmente que sejam tomadas medidas que permitam avaliar de forma objetiva as consequências
do funcionamento destas unidades sobre a qualidade de vida das populações e sobre os diferentes aspetos
ambientais.
Os grandes investimentos hidroagrícolas do país, têm promovido o aumento da produção de bens e de
riqueza, mas paralelamente tem estimulado a concentração da propriedade, concentração essa que está longe
de ser favorável à fixação de populações e à dinamização social das povoações, traduzindo-se antes no
aumento das preocupações ambientais e a destruição do património cultural.
Estas explorações em regime superintensivo não promoveram o povoamento, não reduziram o
desemprego, sendo o trabalho feito com recurso a mão-de-obra barata de imigrantes e algumas vezes ilegais;
e não dinamizou substancialmente as economias locais, a não ser uma ou outra empresa de fornecimento de
serviços e equipamentos de regadio.
A multiplicidade de notícias que têm vindo a ser emitidas sobre a temática da agricultura intensiva e
superintensiva e as suas repercussões sobre o ambiente, a saúde humana e a qualidade de vida das
populações são prova da necessidade de se dar outra atenção a este assunto e avaliar qual a dimensão
concreta deste problema encontrando formas de solucionar as consequências perniciosas desta ocupação da
terra, entre as quais se considera estar a restrição à instalação de explorações superintensivas de larga escala
e a opção pela descriminação positiva aos pequenos e médios agricultores, nomeadamente os que verificam o
estatuto da Agricultura Familiar.
Assim,considerando que a prática de regimes culturais superintensivos ao longo de extensas áreas impõe
um conjunto de pressões sobre o solo, os recursos hídricos superficiais e subterrâneos, a biodiversidade, o
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património cultural e as populações, pressões que estão longe de estarem avaliadas e longe de se
conhecerem as suas consequências a prazo.
Tendo em conta que se os projetos por si só não atingem os limites impostos para proceder à sua
avaliação de impacte como elemento de licenciamento, a coexistência local de diferentes explorações
semelhantes faz com que na globalidade estas ultrapassem largamente os limites mínimos que justificam a
avaliação ambiental de tais projetos, sem que a mesma lhes seja de facto exigida.
Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento,
os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a seguinte:
Resolução
A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, resolve considerar
prioritária a proteção da saúde pública, a salvaguarda do ambiente e a defesa da pequena e média agricultura
e do mundo rural face à proliferação excessiva de explorações agrícolas em regime superintensivo e
recomenda ao Governo que:
1. Promova a elaboração, em articulação com os serviços do Instituto da Conservação da Natureza e das
Floresta (ICNF), da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) e da Direção-Geral do
Território (DGT) de uma carta de ordenamento e cadastro das explorações em regime intensivo e
superintensivo, que contenha entre outros elementos, os seguintes:
a. Identificação das áreas já em construção ou exploração identificando as espécies utilizadas, a
densidade de plantação, o consumo de água e a quantidade de agroquímicos utilizada anualmente.
b. Identificação de áreas de restrição à exploração agrícola superintensiva e respetivas espécies a que se
referem as restrições.
c. Identificação de áreas a sujeitar a restrição de replantação em regime intensivo ou superintensivo.
2. Desenvolva, publique e publicite um estudo de avaliação integrada dos efeitos das extensas áreas
ocupadas por culturas agrícolas em regime intensivo e superintensivo que inclua a análise de pelo menos os
seguintes aspetos:
a. Efeitos sobre o recurso solo, nomeadamente no que concerne à sua degradação estrutural,
contaminação por agroquímicos, erosão, salinização e desertificação.
b. Efeitos sobre os recursos hídricos superficiais e subterrâneos, quer em termos quantitativos, quer em
termos qualitativos e sua influência sobre os diversos usos dos recursos hídricos.
c. Efeitos sobre a biodiversidade, nomeadamente no que respeita à salvaguarda de habitats com estatuto
de proteção e de espécies de fauna e flora com elevado valor conservacionista.
d. Efeitos sobre a qualidade de vida das populações nomeadamente no que respeita a riscos para a saúde
pública, potencial alergénico e condicionamento às diferentes atividades do dia-a-dia das populações.
e. Efeitos sobre a criação de emprego local e a dinâmica sociocultural das populações presentes na área
de influência destas zonas.
f. Importância relativa dos apoios públicos disponibilizados para a instalação destas explorações face ao
total de execução dos apoios disponibilizados para o setor agrícola, com análise detalhada por região agrária.
3. Estabeleça a proibição de utilização de pulverização aérea como meio de tratamento fitossanitário das
culturas, acautelando os efeitos nocivos desta prática sobre as populações, recursos hídricos, valores
ecológicos e outras culturas em regime não intensivo.
4. Estabeleça, para as explorações agrícolas em regime intensivo e superintensivo, a proibição de
realização de operações mecanizadas de colheita durante a noite de forma a evitar a afetação da avifauna que
utiliza estas áreas como abrigo noturno.
5. Estabeleça um regime de salvaguarda dos perímetros urbanos e massas de água superficiais definindo
perímetros de proteção de 500 m, nos quais não seja autorizada a instalação de explorações de cariz intensivo
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ou superintensivo.
6. Torne obrigatório um regime de avaliação de incidências ambientais como elemento de autorização da
instalação de novos projetos de agricultura intensiva ou superintensiva, ou a ampliação de projetos já
existentes sempre que a área de abrangência seja superior a 50 hectares ou que, tendo área inferior, se
localizam contiguamente a outras explorações intensivas ou superintesivas detendo no seu conjunto área
superior a 175 hectares onde sejam analisados, de forma cumulativa, pelo menos os seguintes aspetos:
a. Efeitos sobre o recurso solo – degradação estrutural, contaminação por agroquímicos, erosão,
salinização e desertificação.
b. Efeitos sobre os Recursos Hídricos Superficiais e Subterrâneos – aspetos quantitativos e qualitativos e
sua relação com a utilização racional da água e os cenários de alterações climáticas.
c. Efeitos sobre os recursos ecológicos e biodiversidade e sua relação com as orientações de preservação
e salvaguarda dos habitats e espécies com destacada relevância conservacionista.
d. Efeitos sobre a saúde pública e a qualidade de vida das populações, nomeadamente no âmbito de
potenciais alergénicos, degradação do ambiente atmosférico, aumento de incidência de problemas
respiratórios e condicionamento às atividades socioculturais.
7. Estabeleça os requisitos necessários para condicionar a atribuição de apoios no âmbito do PDR2020 à
instalação ou ampliação de projetos agrícolas em regime intensivo ou superintensivo, em função da avaliação
de incidências ambientais que os mesmos induzem.
8. Torne obrigatório no âmbito do licenciamento industrial das unidades de produção de óleo de bagaço de
azeitona a avaliação dos impactes destas unidades sobre a qualidade do ar e sobre os recursos hídricos,
estabelecendo igualmente um regime específico de análise das emissões atmosféricas e da qualidade dos
efluentes emitidos para o ambiente.
Assembleia da República, 12 de junho de 2019.
Os Deputados do PCP: João Dias — Bruno Dias — João Oliveira — António Filipe — Paula Santos — Rita
Rato — Ana Mesquita — Ângela Moreira — Francisco Lopes — Paulo Sá — Jorge Machado — Duarte Alves
— Carla Cruz.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2203/XIII/4.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A REQUALIFICAÇÃO DA EN105 NO INTERIOR DA CIDADE DE ALFENA
A rua Primeiro de Maio na cidade de Alfena, parte integrante da EN105, é uma das principais vias de
comunicação da cidade de Alfena, mas também de ligação às cidades de Trofa, Santo Tirso, Paços de
Ferreira e Guimarães, entre outras.
Esta estrada atravessa todo o núcleo habitacional da cidade de Alfena, município de Valongo.
A construção da A41/A42, inicialmente sem custos para o utilizador, libertaram a EN105, assim como a EN-
107, de trânsito intenso. No entanto, com a introdução de portagens nestas vias (utilizador/pagador), desviou o
trânsito novamente para a EN105.
Com o aumento da população, a par do desenvolvimento industrial e comercial, se por um lado conseguiu
a elevação de Alfena a cidade, por outro, trouxe o caos no fluxo diário de trânsito na EN105.
Em grande parte do trajeto da EN105 no interior da cidade de Alfena, não existe passeios decentes para
peões, as travessias de peões (passadeira) são quase inexistentes, configuração de via que “convida” a
excesso de velocidade, piso cheio de remendos e tampas desniveladas, que levam os automobilistas a fazer
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algumas manobras perigosas, como ocupar os passeios ou a faixa contrária.
Entendemos que o mau estado da iluminação pública, alguns passeios e até passadeiras se deve à incúria
do poder autárquico em solucionar os problemas à muito identificados, mas entendemos também que compete
ao poder central (governo) zelar pela segurança e bem-estar de todos os cidadãos, mais ainda quando se
identifica a necessidade de reconfiguração de uma estrada nacional.
Os moradores de Alfena têm direito à qualidade de vida, ao descanso noturno sem ter que contar camiões
e carros, toda a noite, a bater nas tampas desniveladas ou a passar pelos remendos de paralelos.
Os moradores de Alfena têm direito a poder utilizar passeios seguros, nomeadamente com largura
suficiente para um carrinho de bebé ou cadeira de rodas, sem ter que caminhar pela via de circulação
automóvel.
Os moradores de Alfena têm direito a uma via de circulação (Rua Primeiro de Maio – EN105) dotada de
condições de segurança para automobilistas e peões, nomeadamente criando uma rotunda na zona da
Codiceira, de forma a melhor escoar o trânsito normal e transportes públicos. Mais travessias de peões,
protegidas por semáforos, para aumento da segurança e redução da velocidade, passeios em toda a sua
extensão.
É urgente que a Infraestruturas de Portugal, IP e Governo da República ajam em conformidade para que se
evite uma qualquer abertura de telejornal com uma notícia de acidente grave em Alfena.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:
1 – Dê início ao processo de requalificação da Rua Primeiro de Maio – EN105 – em toda a extensão na
cidade de alfena;
2 – Que o projeto de requalificação tenha por base dotar a referida artéria de atravessamentos e passeios
seguros para peões, especialmente para pessoas de mobilidade reduzida;
3 – Que a requalificação da EN105 tenha em conta o direito ao descanso dos moradores da cidade de
Alfena.
Assembleia da República, 14 de junho de 2019.
As Deputadas e os Deputados do BE: Fernando Manuel Barbosa — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa —
Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha
— João Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua —
José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2204/XIII/4.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE INICIE OBRAS DE REQUALIFICAÇÃO E CONSTRUA UM
PAVILHÃO DESPORTIVO NA ESCOLA BÁSICA E SECUNDÁRIA FRANCISCO SIMÕES
A Escola Básica e Secundária Francisco Simões está localizada na Rua Jorge Pereira, no Laranjeiro. As
instalações são constituídas por um grupo de seis blocos, cinco deles com dois pisos, um campo de jogos e
respetivo balneário adstritos à prática da Educação Física e um espaço exterior amplo com telheiros e zonas
verdes. O bloco com um piso concentra espaços de lazer/bar dos alunos, sala da Associação de Estudantes,
papelaria e um refeitório com cozinha.
É a sede do Agrupamento de Escolas com o mesmo nome que tem estabelecido protocolos com diferentes
entidades com as quais tem trabalhado em estreita colaboração em diferentes áreas, o que se tem traduzido
numa mais-valia para o sucesso do trabalho das várias escolas.
As crianças/alunos do Agrupamento têm idades compreendidas entre os 3 e os 22 anos e distribuem-se
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por turmas do pré-escolar ao 12.º ano de escolaridade.
Relativamente às suas origens, os alunos do Agrupamento apresentam nacionalidades diversas, sendo
88% de nacionalidade portuguesa e 12% de outras nacionalidades (Angola, Bélgica, Brasil, Cabo Verde,
China, Espanha, França, Guiné-Bissau, Itália, Moldávia, Nepal, Paquistão, Paraguai, Roménia, Rússia, S.
Tomé e Príncipe e Venezuela).
Economicamente, os alunos são na sua maioria subsidiados pela Ação Social Escolar (ASE) e,
distribuindo-se pelos escalões A, B e C, perfazem 55% da população escolar.
Apesar de a Escola ser a única no Concelho de Almada a disponibilizar o Curso Profissional de Técnico de
Desporto, não dispõe de pavilhão desportivo, sendo estes alunos obrigados a utilizar o Pavilhão Municipal que
é afastado. As aulas de educação física dos outros alunos realizam-se no exterior e numa sala adaptada, o
que remedeia a situação a curto prazo, mas não é uma solução duradoura.
Tendo sido construída há mais de trinta anos, substituindo edificações em pré-fabricados, a escola nunca
teve intervenções de requalificação profundas. Apesar de a direção do agrupamento ter vindo a conseguir
realizar pequenas obras de reparação, não consegue ter os recursos necessários para as obras de
requalificação necessárias.
As canalizações encontram-se degradadas, havendo fugas de água que levam a contas de água
elevadíssimas. Instalações sanitárias, balneários e pavimentos necessitam de requalificação profunda.
A cerca da escola é outro motivo de preocupação, pois dado o seu estado de degradação, o betão tem
desparecido, deixado à vista os ferros da estrutura. Existe o receio de que possa cair provocando danos
pessoais.
Faltam condições de acessibilidade a pessoas com mobilidade condicionada, de modo a garantir e a
assegurar o direito de utilização e fruição dos espaços em igualdade de circunstâncias a toda a comunidade
escolar.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco
de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1. Proceda às diligências necessárias, nomeadamente o lançamento de concursos, para a realização de
obras de reabilitação na Escola Básica e Secundária Francisco Simões;
2. Inicie o processo de projeto para o lançamento de concurso para a construção de um pavilhão desportivo
na Escola Básica e Secundária Francisco Simões.
Assembleia da República, 14 de junho de 2019.
As Deputadas e os Deputados do BE: Joana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana
Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João
Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Fernando Manuel Barbosa — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias —
José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2205/XIII/4.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A SUSTENTABILIDADE DO PROJETO «ORQUESTRA GERAÇÃO»
O Projeto «Orquestras Sinfónicas Juvenis» – Orquestra Geração, é hoje um dos melhores exemplos de
projetos de inclusão social no país e na Europa. Inspirado no Sistema Nacional das Orquestras Juvenis e
Infantis da Venezuela – que há mais de 38 anos integra, em mais de 200 orquestras, crianças e jovens
provenientes de bairros problemáticos, com problemas de insucesso e abandono escolar – a sua
implementação em Portugal foi um dos 50 projetos identificados enquanto Boas Práticas da Comissão
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Europeia (REGEA); foi igualmente com este projeto que a Câmara da Amadora foi distinguida com o prémio
Excelência na Educação (também em 2011). Em 2013 e 2014, a Orquestra Geração foi considerada uma das
50 melhores práticas de intervenção social de toda a União Europeia e em 2018 recebeu da Assembleia da
República a medalha de ouro comemorativa dos 50 anos da Declaração Universal dos Direitos Da
Humanidade.
As Orquestras Geração têm a sua origem em 2007, no projeto Geração do bairro da Boba na Amadora,
com base no agrupamento de escolas Miguel Torga. Os resultados promissores dos dois primeiros anos de
atividade permitiram nesse mesmo ano alargar o projeto a escolas no concelho de Vila Franca de Xira.
Seguiu-se em 2008 a instalação no bairro da Mira no concelho da Amadora. Em 2009 dá-se o grande impulso
das Orquestras Geração, com a expansão do projeto a mais 8 escolas dos concelhos de Loures, Amadora,
Sintra e Sesimbra. Em 2011, Mirandela, Amarante e Murça, bem como o Conservatório de Música de
Coimbra, aderem também ao projeto.
Neste momento, e considerando apenas a zona da área metropolitana de Lisboa, estão envolvidas cerca
de 550 crianças e jovens dos 6 aos 17 anos de idade, distribuídos pelos vários instrumentos da orquestra
sinfónica, das cordas aos sopros, passando pela percussão. Existem, hoje, doze orquestras locais, duas a
funcionar desde 2007 (concelhos da Amadora-Boba e Vila Franca-Vialonga), tendo as restantes integrado
progressivamente o projeto entre 2009 e 2012.
A responsabilidade pedagógica e artística do projeto é da responsabilidade da Escola de Música do
Conservatório Nacional, que coordena todos os professores envolvidos. Professores que para além do
instrumento, ensinam também formação musical, coro e expressão dramática, garantindo uma formação
artística completa que possibilita aos alunos um futuro de ensino superior e profissionalização musical. As
«orquestras geração» envolvem hoje mais de 1100 crianças e jovens, entre os 6 e os 20 anos de idade.
Mais de uma década de experiência deste projeto deixa claro que os seus objetivos de promoção da
inclusão social, combate ao abandono e o insucesso escolar, promoção do trabalho de grupo e a autoestima
das crianças e das suas famílias, aproximando os pais do processo educativo dos filhos, promovendo o
acesso a uma formação musical que seria impossível para a maioria das crianças e jovens que vivem em
contextos de exclusão social e urbana, foi inegavelmente alcançada. Assim o comprova o sucesso atestado
pelos diretores das escolas onde o projeto intervém que em muitos casos atinge um potencial de recuperação
académica dos alunos muito acima da média habitual, bem como o investimento com que as autarquias
associadas e outras entidades se comprometem.
No entanto, e apesar de todo o seu sucesso, o projeto continua sem qualquer garantia plurianual de
financiamento. O que, apesar do enorme número de parceiros municipais e institucionais, significa todos os
anos submeter o projeto à possibilidade de extinção e condenar os seus professores à mais absoluta
precariedade. A situação é de tal forma precária que, em visita recente a uma das escolas que acolhe o
projeto, ficámos a saber que a continuidade do projeto no próximo ano letivo ainda não está formalizada. O
Bloco de Esquerda considera essencial que seja dado um sinal claro de apoio a um projeto com visíveis
benefícios para as comunidades, e uma garantia que no próximo ano letivo todas as orquestras poderão
continuar a sua atividade.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1. Proceda no imediato à concretização da continuidade do projeto Orquestra Geração para o ano letivo
2019-2020;
2. Inicie os procedimentos necessários à contratualização plurianual com a Orquestra Geração,
assegurando a estabilidade dos seus profissionais, da oferta educativa das escolas e do percurso educativo
dos alunos e alunas que participam no projeto;
3. Inicie os procedimentos necessários à disseminação da Orquestra Geração em todo o território nacional.
Assembleia da República, 14 de junho de 2019.
As Deputadas e os Deputados do BE: Luís Monteiro — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana
Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João
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Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Fernando Manuel Barbosa — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias —
Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2206/XIII/4.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A VALORIZAÇÃO DA EXPERIÊNCIA ADQUIRIDA E DA AVALIAÇÃO
DOS ESTAGIÁRIOS PEPAC E PEPAL NO ÂMBITO DE PROCEDIMENTOS CONCURSAIS ABERTOS NA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E NA ADMINISTRAÇÃO LOCAL
O PREVPAP é um programa de regularização extraordinária dos vínculos precários de pessoas que
exerçam ou tenham exercido funções que correspondam a necessidades permanentes da Administração
Pública, de autarquias locais e de entidades do setor empresarial do Estado ou do setor empresarial local, sem
vínculo jurídico adequado. Este programa constitui uma das concretizações da Estratégia Nacional de
Combate à Precariedade, plasmada no artigo 26.º da Lei de Orçamento do Estado para 2017, que previa a
sua apresentação pelo Governo à Assembleia da República até ao final do primeiro trimestre de 2017.
Este processo culminou com a aprovação da Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro de 2017, que estabelece
o programa de regularização extraordinária de vínculos precários, após a Resolução do Conselho de Ministros
n.º 32/2017, de 28 de fevereiro de 2017, que determinava que teria início, até 31 de outubro de 2017, um
programa de regularização extraordinária dos vínculos precários na Administração Pública, abreviadamente
designado por PREVPAP, cuja conclusão deverá ocorrer até 31 de dezembro de 2018.
Note-se que este programa de regularização extraordinária visa precisamente uma inversão da lógica de
recurso a trabalho precário na Administração Pública a par de uma valorização do trabalho desempenhado,
indevidamente, por trabalhadores precários.
Os estágios, nos quais se inscrevem os Programas de Estágios PEPAL e PEPAC, fazem parte do âmbito
de aplicação do PREVPAP sempre que, à luz da alínea c) do artigo 3.º da Lei n.º 112/2017, de 29 de
dezembro de 2017, acima referida, nos casos de exercício de funções ao abrigo de contratos de estágio
celebrados com a exclusiva finalidade, visem a satisfação de celebrados com a exclusiva finalidade de suprir a
carência de recursos humanos essenciais para a satisfação de necessidades permanentes, durante algum
tempo nos três anos anteriores à data do início do procedimento concursal de regularização.
Ora, no Aviso n.º 1088/2017, de 26/01/2017, previa-se que podiam ser opositores ao concurso «a)
Licenciados em Direito ou Solicitadoria, que tenham completado – nas secretarias dos Tribunais, nos serviços
do Ministério Público ou em equipas de recuperação processual – o Programa de Estágios Profissionais na
Administração Central (PEPAC) e obtido aproveitamento com avaliação não inferior a 14 valores,
considerando-se completo o estágio que tenha tido a duração efetiva de um ano (para efeitos de contagem do
período efetivo de estágio são considerados os dias de faltas justificadas, de dispensa e de suspensão do
contrato, desde que não ultrapassem 10 dias úteis)». A solução, na prática, traduzia-se na valorização da
experiência de quem completasse um ano de estágio nos tribunais e possibilitou a entrada de estagiários
PEPAC.
No entanto, se atentarmos no Aviso n.º 2663/2019, de 18 de fevereiro, que procedeu à abertura de
concurso externo de ingresso para admissão de escrivães auxiliares e/ou técnicos de justiça auxiliares das
carreiras do grupo de pessoal oficial de justiça não foi adotado o mesmo critério. A abertura deste concurso
levantava várias dúvidas aos estagiários PEPAC, desde logo por a sua experiência não ser valorizada. Por
outro lado, contrariava o entendimento de que não satisfaziam necessidades permanentes e inexistia falta de
pessoal quando, na realidade, a contratação é feita precisamente para os lugares ocupados por aqueles.
Sucede que, no último concurso, esta previsão de valorização da experiência não foi consagrada,
perdendo-se assim uma oportunidade de poder integrar um conjunto de estagiários PEPAC que poderiam ver
a sua situação regularizada ou, não sendo o caso, contribuindo para a valorização da experiência destes
profissionais.
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O Decreto-Lei n.º 46/2019, de 10 de abril, veio «proceder à harmonização e clarificação dos procedimentos
que permitam ultrapassar os constrangimentos verificados na aplicação do Decreto-Lei n.º 166/2014, de 6 de
novembro, contribuindo para a melhoria da execução do PEPAL e continuando uma longa experiência com
resultados positivos na administração local».
Ficou, assim, clara a intenção do Governo de manter o Programa PEPAL e de reforçar o apoio a estes
programas.
Na mesma data da publicação do referido diploma, no dia 10/04/2019, no âmbito de audição regimental do
Ministro da Administração Interna, na 11.ª Comissão, foi anunciada a abertura dos 2100 estágios PEPAL, e a
disponibilização de uma verba de 18,5 milhões de euros para esse efeito.
Ora, tendo sido constatado que existem necessidade permanentes de pessoal na administração local,
necessidades que estão ou estiveram, em alguns casos ilicitamente, a ser supridas por estagiários e outros
trabalhadores com vínculos precários e inadequados, importa que estes profissionais, assim como aqueles
que participaram em outros Programas de Estágios, PEPAC e PEPAL, vejam valorizada a sua experiência no
âmbito dos procedimentos concursais e bolsas de recrutamento abertos.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
Em 2019, o Governo aprove legislação própria que determine que os procedimentos concursais públicos ou
as bolsas de recrutamento abertas, promovidas pela Administração Pública ou pela Administração Local,
deverão valorizar a experiência e avaliação de opositores ao concurso que tenham participado em Programas
de Estágios PEPAC ou PEPAL.
Assembleia da República, 14 de junho de 2019.
As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Isabel Pires — Pedro Filipe Soares — Jorge
Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João Vasconcelos —
Maria Manuel Rola — Fernando Manuel Barbosa — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana
Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2207/XIII/4.ª
CAMPANHA DE INFORMAÇÃO SOBRE AS QUALIDADES DO LEITE E DOS SEUS BENEFÍCIOS PARA
A SAÚDE
Nos últimos anos em Portugal, tem-se assistido uma instabilidade no setor leiteiro, particularmente grave
ao nível da produção.
As razões para este são diversas, quer de origem externa – como o fim das quotas leiteiras, o embargo
russo ou a crise económica – mas, também de origem interna, derivadas do decréscimo no consumo de leite e
dos seus derivados.
A diminuição do consumo interno de leite e de produtos lácteos deve-se, entre outras razões, ao
aparecimento, e o aumento do consumo, de bebidas apresentadas como «alternativas» ao leite que utilizavam
e utilizam de forma ilegal a denominação de «leite».
Constata-se, igualmente, a difusão de verdadeiras campanhas, pelos mais diversos meios de
comunicação, contra o consumo de leite. Estas campanhas de desinformação, sem qualquer suporte
científico, associam ao consumo de leite influências negativas no bem-estar e saúde humanas, contribuindo
para um aumento das preocupações dos consumidores relativamente a este produto.
Neste contexto, a reflexão sobre a pertinência do consumo de leite, o seu valor nutritivo e benefícios para a
saúde, torna-se necessária, contribuindo para um melhor esclarecimento ao consumidor. Assumem, neste
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âmbito, particular relevo, as entidades públicas ou devidamente credenciadas, que possam atestar as
propriedades do leite e dos seus derivados.
Recentemente, no Grupo de Trabalho do Leite, através de Audições à Ordem dos Médicos e à Ordem dos
Nutricionistas concluiu-se que o «leite é um produto que reúne características nutricionais únicas, não sendo
conhecido qualquer outro produto que o possa substituir, que o leite é um fornecedor por excelência de cálcio
e de proteínas, quer para crianças quer para adultos, que os derivados de leite têm igualmente um alto valor
nutritivo e ainda, que face à evidência científica atual, o consumo de leite nas quantidades indicadas na roda
dos alimentos, não suscita qualquer malefício, sendo recomendado para uma alimentação equilibrada, ajuda à
fixação do cálcio, não aumenta o teor de colesterol e não aumenta o risco de mortalidade global por cancro».
Por outro lado, e procurando garantir o respeito, pela vontade e liberdade individual, nas suas escolhas, os
deputados do Grupo Parlamentar do PS consideram que deve ser realizado um esforço concertado, entre
diversos agentes, no sentido de promoverem a divulgação do valor nutritivo do leite e derivados, assegurando
que os consumidores estão devidamente informados acerca das escolhas alimentares que fazem.
Assim, e ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados e Deputadas do
Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República
Portuguesa, recomendar ao Governo que:
Desenvolva uma campanha de informação, de âmbito nacional, com a participação do Ministério da Saúde,
do Ministério da Educação, do Ministério da Agricultura Florestas e Desenvolvimento Rural, do Ministério da
Ciência e Tecnologia, do Ministério da Economia e do Ministério do Trabalho e da Segurança Social, sobre as
qualidades do leite e os benefícios do seu consumo para a saúde da população.
Palácio de São Bento, 28 de maio de 2019.
Os Deputados do PS: Carlos César — Lara Martinho — João Azevedo Castro — José Manuel Carpinteira
— Maria Augusta Santos — Francisco Rocha — Santinho Pacheco — Norberto Patinho — Sofia Araújo —
Pedro do Carmo — Joana Lima — Odete João — Maria da Luz Rosinha — José Rui Cruz.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2208/XIII/4.ª
DESENVOLVIMENTO UM SISTEMA DE RECOLHA DE DADOS, RELATIVOS AOS PREÇOS E AO
MERCADO, DA CADEIA DE ABASTECIMENTO ALIMENTAR
De acordo com o Relatório do Grupo de Trabalho Setor Leiteiro da Comissão de Agricultura e Mar:
- O setor leiteiro sofreu, ao longo das últimas duas décadas, transformações estruturais profundas por
forma a sobreviver e adaptar-se às exigências do mercado: redução do número de explorações leiteiras,
aumento médio do efetivo por exploração e evolução da produtividade.
- A importância económica e social do setor leiteiro, é responsável por uma produção superior a 1800
milhões de litros de leite, dos quais aproximadamente 2/3 no continente e 1/3 na Região Autónoma dos
Açores, envolve um volume de vendas superior a 550M€ (milhões de euros) ao nível da produção e de
1300M€ ao nível da indústria do leite e laticínios, emprega direta e indiretamente mais de 45 000 pessoas, é
constituída por mais de 8000 explorações, maioritariamente com menos de 50 animais e detém um efetivo
superior a 244 000 vacas leiteiras.
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Pode, ainda no supracitado Relatório, ler-se:
- «… o facto de o preço médio do leite em Portugal apresentar, desde 20110, valores quase sempre
inferiores ao preço médio da UE»;
- «… importa considerar apoios à produção existentes no setor, no contexto da UE.»
- «Para uma análise de maior detalhe, surge a necessidade de aprofundar os mecanismos de recolha de
informação, que permitam estimar os custos de produção, aferindo da posição relativa de cada exploração,
bem como, do setor em Portugal face a outras realidades.»
Constata-se que, apesar da facilidade de acesso e da quantidade de informação disponível ao nível da
produção primária – quer ao nível da evolução dos preços ou dos volumes de produção – quase não existem
informações a outros níveis da cadeia de valor: Há um défice informação sobre a evolução do mercado, por
parte das empresas de transformação e dos retalhistas, que coloca os agricultores em desvantagem no
mercado e dificulta a confiança nas práticas comerciais leais.
Neste sentido, a Comissão Europeia apresentou, a 22 de maio, uma proposta que disponibilizará
informações cruciais sobre a forma como os preços são determinados à medida que os produtos
agroalimentares transitam ao longo da cadeia de abastecimento alimentar.
De acordo com a Comissão Europeia, as diferenças de preços de compra e venda podem proporcionar
informações sobre os custos intermédios – como transportes, seguros, armazenagem, etc. – entre o vendedor
e o comprador. Uma maior transparência permite apoiar melhores decisões empresariais e reforça a confiança
numa relação justa entre as diversas fases da cadeia de abastecimento alimentar. O acesso a informações
atempadas e facilmente acessíveis sobre a evolução do mercado é também fundamental para a concorrência
eficaz nos mercados mundiais.
Cada Estado-Membro será responsável pela recolha dos dados relativos aos preços e ao mercado que os
comunicarão à Comissão, que, por sua vez, disponibiliza a monitorização no seu portal de dados
agroalimentares e nos observatórios do mercado da União.
Face ao exposto e ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados e
Deputadas do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte Projeto de Resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República
Portuguesa, recomendar ao Governo que:
Desenvolva um sistema de recolha de dados, relativos aos preços e ao mercado da cadeia de
abastecimento alimentar, que assegure a recolha de informação exata e atempada, nos termos definidos na
Proposta da Comissão Europeia, para uma maior transparência do mercado na cadeia de abastecimento
alimentar da UE.
Palácio de S. Bento, 28 de maio de 2019.
As Deputadas e os Deputados do PS: Carlos César — Lara Martinho — João Azevedo Castro — José
Manuel Carpinteira — Francisco Rocha — Santinho Pacheco — Norberto Patinho — Sofia Araújo — Pedro do
Carmo — Joana Lima — Odete João — Maria da Luz Rosinha — José Rui Cruz.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.