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Sexta-feira, 14 de junho de 2019 II Série-A — Número 111

XIII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2018-2019)

S U M Á R I O

Resoluções: — Regulamento de sinalização do trânsito. (a) — Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República do Peru no domínio da Redução da Procura e da Prevenção e Combate ao Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas, assinado em Lisboa, em 30 de janeiro de 2012. (b) — Aprova o Protocolo ao Tratado do Atlântico Norte sobre a adesão da República da Macedónia do Norte, assinado em Bruxelas, em 6 de fevereiro de 2019. (b) Projetos de Lei (n.os 1231 a 1233/XIII/4.ª): N.º 1231/XIII/4.ª (PCP) — Procede à décima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que isenta do pagamento de taxas moderadoras os doentes crónicos, nos cuidados de saúde primários e na referenciação a partir destes cuidados. N.º 1232/XIII/4.ª (BE) — Determina a alteração do Regime Jurídico das Custas Judiciais de forma a garantir um acesso

mais alargado aos tribunais pelos trabalhadores, pelos trabalhadores precários e pela generalidade dos cidadãos (décima quarta alteração ao Regulamento das Custas Processuais). N.º 1233/XIII/4.ª (PCP) — Garante o acesso ao direito e aos tribunais. Projetos de Resolução (n.os 906/XIII/2.ª e 2201 a 2208/XIII/4.ª): N.º 906/XIII/2.ª — Recomenda ao Governo a tomada de medidas urgentes que permitam o cumprimento da lei no que respeita à redução do número de infeções hospitalares e reforce os estabelecimentos do SNS dos meios humanos, materiais e financeiros imprescindíveis ao atingimento de tais fins: — Alteração do título e texto iniciais do projeto de resolução. N.º 2201/XIII/4.ª (PCP) — Pela Criação de um Plano Nacional de Forragens.

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N.º 2202/XIII/4.ª (PCP) — Recomenda ao Governo o desenvolvimento de um regime de ordenamento e gestão das áreas de produção agrícola em regime intensivo e superintensivo. N.º 2203/XIII/4.ª (BE) — Recomenda ao Governo a requalificação da EN105 no interior da cidade de Alfena. N.º 2204/XIII/4.ª (BE) — Recomenda ao Governo que inicie obras de requalificação e construa um pavilhão desportivo na Escola Básica e Secundária Francisco Simões. N.º 2205/XIII/4.ª (BE) — Recomenda ao Governo a sustentabilidade do projeto «Orquestra Geração». N.º 2206/XIII/4.ª (BE) — Recomenda ao Governo a

valorização da experiência adquirida e da avaliação dos estagiários PEPAC e PEPAL no âmbito de procedimentos concursais abertos na administração pública e na administração local. N.º 2207/XIII/4.ª (PS) — Campanha de informação sobre as qualidades do leite e dos seus benefícios para a saúde. N.º 2208/XIII/4.ª (PS) — Desenvolvimento um sistema de recolha de dados, relativos aos preços e ao mercado, da cadeia de abastecimento alimentar. (a) Publicada em 1.º Suplemento. (b) Publicadas em 2.º Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 1231/XIII/4.ª

PROCEDE À DÉCIMA PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 113/2011, DE 29 DE

NOVEMBRO, QUE ISENTA DO PAGAMENTO DE TAXAS MODERADORAS OS DOENTES CRÓNICOS,

NOS CUIDADOS DE SAÚDE PRIMÁRIOS E NA REFERENCIAÇÃO A PARTIR DESTES CUIDADOS

Exposição de Motivos

Desde a revisão constitucional de 1989 que o carácter gratuito do Serviço Nacional de Saúde foi

abandonado, passando a ser tendencialmente gratuito.

As taxas moderadoras, construídas a partir de uma falácia – moderar o acesso aos cuidados de saúde e

desta forma regular a utilização dos cuidados de saúde – foi algo a que sempre nos opusemos por

considerarmos que a sua introdução instituiu uma modalidade de copagamento e, sobretudo porque transferiu

para os utentes os custos com a saúde, sendo um verdadeiro obstáculo que põe em causa o direito à saúde.

Entendimento corroborado pelos testemunhos de muitos portugueses que deixam de ir às consultas ou às

urgências porque não tem dinheiro para pagar as taxas moderadoras nem beneficiam de qualquer tipo de

isenção. Testemunhos que foram confirmados recentemente num estudo publicado. Neste estudo é

mencionado que mais de 2 milhões de consultas que não se realizaram porque os utentes não as conseguem

pagar.

Tudo isto acontece apesar das medidas que, nestes dois anos e meio desta Legislatura, foram tomadas,

designadamente a reposição da isenção do pagamento de taxas moderadoras aos bombeiros e redução do

montante das mesmas. Medidas que sendo positivas são claramente insuficientes.

Sucessivos governos da política de direita, e o que o Governo atual do PS não se demarca, têm

prosseguido uma política de saúde que na prática se afasta dos princípios que conduziram à criação do

Serviço Nacional de Saúde e se não forem tomadas medidas urgentes e estruturais poderão provocar o

enfraquecimento tal da resposta pública que dificilmente atenderá às necessidades da população e prestará

cuidados de saúde de qualidade.

Como sempre o PCP afirmou as taxas não têm nenhum objetivo moderador, antes pelo contrário, são um

obstáculo ao acesso. Entendemos que a revogação das taxas moderadoras continua a ter toda a atualidade e

pertinência, por isso, já apresentamos nesta legislatura projeto de lei para as revogar, assim como

apresentamos proposta idêntica no projeto de lei sobre a política de saúde, ou seja, na lei de bases da saúde.

Mantendo a nossa posição de princípio – fim das taxas moderadoras – temos, ao longo dos anos

apresentado propostas com vista à recuperação do regime de isenção dos doentes crónicos que existia antes

das alterações introduzidas pelo Governo PSD/CDS, centrando o regime de isenção para os doentes crónicos

no doente e não na doença. Mas, sistematicamente a proposta tem sido chumbada por PS, PSD e CDS.

É justa a recuperação do regime de isenção para os doentes crónicos, assim como é de enorme justiça a

isenção do pagamento de taxas moderadoras nos cuidados de saúde primários e às prestações de saúde por

si referenciadas.

É, pois, com o objetivo de contribuir para a melhoria das condições de acesso dos utentes aos cuidados de

saúde e com o objetivo de caminharmos para a revogação das taxas moderadoras e, por conseguinte, instituir

a gratuitidade no Serviço Nacional de Saúde que apresentamos esta iniciativa legislativa.

Esta iniciativa recupera o regime de isenção dos doentes crónicos, regime centrado no doente e não na

doença e isenção do pagamento dos cuidados de saúde primários e nas prestações de saúde referenciados

por este nível de cuidados.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

No sentido da eliminação do pagamento de taxas moderadoras ou quaisquer outros encargos para utentes

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no acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde, a presente lei procede à 11.ª alteração ao Decreto-

Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por

parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de

benefícios.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro

Os artigos 4.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, na versão atualizada passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ....................................................................................................................................................................... ;

.........................................................................................................................................................................

o) Os doentes com doença crónica identificada em portaria do Ministério da Saúde.

Artigo 8.º

[…]

É dispensada a cobrança de taxas moderadoras no âmbito das seguintes prestações de cuidados de

saúde:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... ;

g) ..................................................................................................................................................................... ;

h) ..................................................................................................................................................................... ;

i) ...................................................................................................................................................................... ;

j) ...................................................................................................................................................................... ;

k) ..................................................................................................................................................................... ;

l) ...................................................................................................................................................................... ;

m) .................................................................................................................................................................... ;

i) ................................................................................................................................................................. ;

ii) ................................................................................................................................................................. ;

n) ..................................................................................................................................................................... ;

o) ..................................................................................................................................................................... ;

p) Consultas, atos complementares de diagnóstico e terapêutica e demais atos e tratamentos

prescritos no decurso do atendimento na rede de prestação de cuidados de saúde primários, e os

realizados no âmbito de consulta de especialidade hospitalar, quando a referenciação para esta tiver

sido efetuada pela rede de prestação de cuidados de saúde primários.»

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Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 14 de junho de 2019

Os Deputados do PCP: Carla Cruz — João Dias — Paula Santos — João Oliveira — António Filipe —

Duarte Alves — Bruno Dias — Ângela Moreira — Ana Mesquita — Jorge Machado — Rita Rato — Paulo Sá —

Jerónimo de Sousa — Francisco Lopes.

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PROJETO DE LEI N.º 1232/XIII/4.ª

DETERMINA A ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DAS CUSTAS JUDICIAIS DE FORMA A

GARANTIR UM ACESSO MAIS ALARGADO AOS TRIBUNAIS PELOS TRABALHADORES, PELOS

TRABALHADORES PRECÁRIOS E PELA GENERALIDADE DOS CIDADÃOS (DÉCIMA QUARTA

ALTERAÇÃO AO REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS)

Exposição de motivos

O artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa consagra, como direito fundamental de todos os/as

cidadãos/ãs, o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva estabelecendo que «a todos é assegurado o

acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não

podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos».

Apesar deste direito fundamental, o diagnóstico é unânime: o acesso à justiça não só não está garantido,

como as custas judiciais constituem um dos fatores fundamentais para que apenas alguns possam ver o seu

caso apreciado por um tribunal. Procurar respostas concretas para este problema é, pois, absolutamente

essencial.

Com o presente projeto de lei, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda vai ao encontro de respostas

concretas para problemas há muito identificados. Apesar de pontuais, as alterações propostas terão o condão

de responder a problemas que se perpetuam sem que haja nenhuma luz ao fundo do túnel. Concretamente,

visa-se intervir nos casos que digam respeito a relações laborais e/ou a reconhecimento de contratos de

trabalho.

As relações laborais – incluindo, naturalmente, os casos de precariedade cujos contratos de trabalho têm

de ser reconhecidos judicialmente – são um dos campos onde esta obstaculização do acesso à justiça se faz

sentir de forma especialmente intensa. Sendo os/as trabalhadores/as e os/as precários/as o elo fraco destas

relações, é especialmente perverso que sobre eles recaia também esta impossibilidade de, por motivos

económicos, recorrer à justiça para ver os seus direitos garantidos.

Assim, é de inteira justiça que se leve a cabo um alargamento do regime de isenção no pagamento de

custas judiciais por parte dos trabalhadores ou seus familiares, em matéria de direito do trabalho, tornando,

desta forma, real e efetivo o acesso ao direito e aos tribunais por parte de cidadãos que se encontram numa

situação de fragilidade laboral. Como é sabido, esta fragilidade condiciona o recurso aos tribunais pelos/as

trabalhadores/as e seus familiares, uma vez que a insegurança provocada pelas vicissitudes possíveis numa

relação laboral, um futuro incerto e a desproporção entre o valor das custas judiciais e os salários fazem com

que o medo prevaleça e o acesso à via judicial não seja, por isso, uma opção.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

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Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei determina a isenção de custas para os trabalhadores ou seus familiares, em matéria de

direito do trabalho, quando sejam representados pelo Ministério Público ou pelos serviços jurídicos do

sindicato, e repristina a norma constante do regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças

profissionais no âmbito da Administração Pública que assegura a isenção de custas aos trabalhadores da

administração pública nas ações para reconhecimento de direito ou interesse legalmente protegido em matéria

de acidentes de trabalho e de doenças profissionais.

Artigo 2.º

Alteração ao Regulamento das Custas Processuais

Oartigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de

fevereiro, alterado pela Lei n.º 43/2008, de 27 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de agosto, pela

Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de

13 de abril, pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-

Lei n.º 126/2013, de 30 de agosto, pela Lei n.º 72/2014, de 2 de setembro, pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de

março, e pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, pela Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto, e pelo Decreto-Lei

n.º 86/2018, de 29 de outubro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... ;

g) ..................................................................................................................................................................... ;

h) Os trabalhadores ou familiares, em matéria de direito do trabalho, quando sejam representados pelo

Ministério Público ou pelos serviços jurídicos do sindicato, quando sejam gratuitos para o trabalhador,

designadamente nas seguintes ações/ procedimentos judiciais:

i. de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento;

ii. emergentes de acidente de trabalho e de doença profissional;

iii. de impugnação de despedimento coletivo;

iv. de impugnação judicial de decisão disciplinar;

v. relativa à igualdade e não discriminação em função do sexo;

vi. para tutela da personalidade do trabalhador;

vii. de anulação e interpretação de cláusulas de convenções coletivas de trabalho;

viii. para efetivação de direitos resultantes de doença profissional;

ix. para proteção da segurança, higiene e saúde no trabalho;

x. para suspensão de despedimento;

xi. em que esteja em causa o despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou

trabalhador no gozo de licença parental;

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xii. emergentes de contrato de trabalho;

xiii. de reconhecimento de contrato de trabalho.

i) ...................................................................................................................................................................... ;

j) ...................................................................................................................................................................... ;

l) ...................................................................................................................................................................... ;

m) .................................................................................................................................................................... ;

n) ..................................................................................................................................................................... ;

o) ..................................................................................................................................................................... ;

p) ..................................................................................................................................................................... ;

q) ..................................................................................................................................................................... ;

r) ..................................................................................................................................................................... ;

s) ..................................................................................................................................................................... ;

t) ...................................................................................................................................................................... ;

u) ..................................................................................................................................................................... ;

v) ..................................................................................................................................................................... ;

x) ..................................................................................................................................................................... ;

z) ..................................................................................................................................................................... ;

aa) ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Norma repristinatória

É repristinado o n.º 2 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, revogado pelo n.º 1 do

artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, que assegura a isenção de custas aos

trabalhadores nas ações para reconhecimento de direito ou interesse legalmente protegido em matéria de

acidentes de trabalho e de doenças profissionais.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 14 de junho de 2019.

As Deputadas e os Deputados do BE: José Manuel Pureza — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa —

Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha

— João Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Fernando Manuel Barbosa — Jorge Falcato Simões — Carlos

Matias — Joana Mortágua — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

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PROJETO DE LEI N.º 1233/XIII/4.ª

GARANTE O ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS

Exposição de Motivos

I – O Direito fundamental do Acesso ao Direito e aos Tribunais

O artigo 20.º da Constituição da República consagra o acesso ao Direito e aos Tribunais. Ninguém, por

insuficiência de meios económicos pode ser privado do acesso à Justiça.

Estamos perante um direito fundamental, inserido na Parte I da Constituição da República Portuguesa –

Direitos e Deveres Fundamentais.

Entretanto, nos últimos anos, foram tomadas medidas legislativas, nomeadamente através da Lei n.º

34/2004, de 29 de julho, que constituem a denegação daquele direito, reduzindo a aplicação do mesmo a

cidadãos em situação de extrema pobreza.

Para a grande maioria dos cidadãos, em situação de carência económica, a lei constitui uma autêntica

denegação da justiça por motivos económicos. Nomeadamente, quando através de alterações às Custas

Judiciais, estas se tornaram excessivamente onerosas.

II – As insuficiências e limitações do atual regime

Cumpre, porém, salientar que já anteriormente, através da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de dezembro, se tinha

descaracterizado a garantia do acesso ao direito e aos tribunais.

Na verdade, a atribuição à Segurança Social da competência para decidir sobre a pretensão dos cidadãos

é a consagração do acesso ao direito e aos tribunais como uma prestação social e não como um direito entre

aqueles classificados pela Constituição como Direitos, Liberdades e Garantias de primeira geração.

Por outro lado, a atribuição ao poder executivo da competência para decidir nesta matéria, quando é o

próprio poder executivo quem decide das verbas a orçamentar para a atribuição deste direito, não deixa o

sistema imune a eventuais ameaças à realização do acesso à Justiça.

A garantia deste acesso é, também, a efetivação do direito à igualdade.

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português discordou desde o início desta solução. Foi o único

grupo parlamentar a mostrar a sua discordância na votação final global do diploma.

Os tempos foram demonstrando a justeza da posição do PCP.

As normas burocráticas impostas para a apreciação da pretensão dos cidadãos constituíram o primeiro

filtro que afastou muitos do exercício de um direito fundamental, pela floresta de complicadas perguntas

inseridas num formulário para muitos indecifrável que requereu, quantas vezes, o recurso a técnicos de direito.

O que era antes uma norma aberta à ponderação do caso concreto passou a ser uma norma fechada,

ponderando estritos aspetos económico-financeiros, como resulta claro da adoção de uma fórmula

matemática. Sendo pressuposto da concessão do benefício do apoio judiciário uma situação de insuficiência

económica, ao tabelarem-se os critérios de apreciação dessa situação, é manifesto que se procedeu a uma

delimitação do direito de acesso ao Direito e aos tribunais.

III – A necessidade de um novo regime

O PCP, através deste projeto de lei, pretende revogar o regime existente, substituindo-o por um novo

regime que garanta o acesso à Justiça.

Resulta deste projeto de lei que a Segurança Social deixa de ter intervenção na apreciação e decisão sobre

o requerimento de apoio jurídico, voltando a decisão ao juiz, o que constitui, desde já, uma primeira e

fundamental salvaguarda do Direito. Resulta ainda das propostas ora apresentadas, o retomar das presunções

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de insuficiência económica, com um mais amplo e justo rol de situações abrangidas (considerando,

nomeadamente, as vítimas de tráfico para fins de exploração sexual na prostituição e as vítimas de violência

doméstica).

As propostas apresentadas pelo PCP, desde as alterações ao regime jurídico do acesso ao direito

introduzidas em 2000, basearam-se em primeiro lugar na garantia do acesso de todas e todos a um direito

fundamental elementar, na garantia do acesso ao direito, na garantia da possibilidade da defesa dos direitos

de cidadãs e cidadãos sem que motivos de ordem económica impedissem o seu exercício. Este é o

compromisso primordial do PCP a que agora se dá corpo.

IV – Resumo do presente projeto

Sumariamente, o presente projeto de lei consagra o seguinte, relativamente às questões mais

controversas:

 Devolve ao juiz a competência para a decisão sobre a concessão do apoio judiciário;

 Suprime do leque das medidas de apoio judiciário o pagamento faseado das custas judiciais, que

redundava no pagamento efetivo de taxas por quem não as podia pagar;

 Reformula as presunções de insuficiência económica, de entre as quais se destaca, por exemplo, como

forma de resposta às novas escravaturas do século XXI, a presunção de insuficiência económica das vítimas

de tráfico de seres humanos e das vítimas de exploração através da prostituição, ainda que se trate de

estrangeiras em situação de ilegalidade, bem como das vítimas de violência doméstica;

 Restringe a possibilidade de tomar em consideração os rendimentos do agregado familiar;

 Garante no benefício de apoio judiciário, a gratuitidade dos atos de registo comercial, predial e

automóvel decorrentes da ação ou da decisão, das certidões judiciais que tenham obrigatoriamente que ser

requeridas para dar início ou seguimento ao processo e ainda das certidões necessárias à execução das

sentenças proferidas;

 Estabelece normas claras para apuramento do rendimento a tomar em consideração, nomeadamente

de taxas de esforço para as necessidades básicas e para a habitação;

 Faz, no entanto, depender a concessão do benefício de apoio judiciário da complexidade e do valor da

causa;

 Garante o apoio judiciário no âmbito de litígios transfronteiriços;

 Define o conceito de agregado familiar, restringindo-o, para efeitos de consideração dos rendimentos a

ponderar;

 Consagra a gratuitidade da Justiça Laboral para os trabalhadores do sector privado e da Administração

Pública, nos processos de maior relevância;

 Contém normas específicas para efetivar o acesso ao Direito e aos Tribunais por parte dos menores na

área da Lei Tutelar educativa;

 Revoga disposições do Código das Custas Judiciais que restringiam direitos dos trabalhadores;

 Regula a tramitação do pedido de apoio judiciário.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projeto de lei:

CAPÍTULO I

Conceção e objetivos

Artigo 1.º

(Finalidades)

O sistema de acesso ao direito e aos tribunais destina-se a promover e assegurar que ninguém seja

dificultado ou impedido de conhecer, fazer valer ou defender os seus direitos, em razão da sua condição social

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ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos.

Artigo 2.º

(Promoção)

1 – O acesso ao direito compreende a informação, a proteção, o apoio e consulta jurídicos.

2 – O acesso ao direito e aos tribunais constitui uma responsabilidade do Estado, a promover,

designadamente através de dispositivos de cooperação com as instituições representativas das profissões

forenses.

Artigo 3.º

(Funcionamento)

1 – O sistema de acesso ao direito e aos tribunais funciona por forma que os serviços prestados aos seus

utentes sejam qualificados e eficazes.

2 – O Estado garante uma adequada remuneração aos profissionais forenses que intervenham no sistema

de acesso ao direito e aos tribunais.

CAPÍTULO II

Informação jurídica

Artigo 4.º

(Dever de informação)

Incumbe especialmente ao Ministério da Justiça realizar, de modo permanente e planeado, ações

tendentes a tornar conhecido o direito e o ordenamento legal, através de publicação e de outras formas de

comunicação, incluindo audiovisual, por forma a proporcionar um melhor exercício dos direitos e o

cumprimento dos deveres legalmente estabelecidos.

Artigo 5.º

(Serviços de informação jurídica)

No âmbito das ações referidas no artigo anterior devem ser gradualmente criados serviços de acolhimento

nos tribunais e serviços judiciários.

CAPÍTULO III

Proteção jurídica

Artigo 6.º

(Proteção jurídica)

A proteção jurídica é concedida para questões ou causas judiciais concretas, ou suscetíveis de

concretização, em que o utente tenha um interesse próprio e que versem sobre direitos diretamente lesados

ou ameaçados de lesão nas áreas cível, penal, laboral, administrativa, social, comercial, fiscal ou

contraordenacional.

Artigo 7.º

(Âmbito)

A proteção jurídica reveste as modalidades de consulta jurídica, apoio jurídico e apoio judiciário.

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Artigo 8.º

(Âmbito pessoal)

1 – Têm direito a proteção jurídica, nos termos da presente lei, os cidadãos nacionais e os cidadãos

nacionais de qualquer país membro da União Europeia que demonstrem encontrar-se em situação de

insuficiência económica, definida nos termos da presente lei.

2 – O regime previsto na presente lei é ainda aplicável nos termos do número anterior:

a) Aos nacionais de países terceiros e aos apátridas que residam habitualmente num dos Estados-

Membros ou em território nacional e gozem do direito a proteção jurídica;

b) Aos estrangeiros não residentes em Portugal a quem seja reconhecido o direito a proteção jurídica, na

medida em que este seja atribuído aos portugueses pelas leis dos respetivos Estados.

3 – Aos estrangeiros sem título de residência e aos requerentes de asilo é reconhecido o direito a proteção

jurídica nos termos da legislação aplicável.

4 – As pessoas coletivas e sociedades têm direito a apoio judiciário, quando façam a prova a que alude o

n.º 1.

5 – As sociedades e os comerciantes em nome individual nas causas relativas ao exercício do comércio e

os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada têm direito à dispensa, total ou parcial, do

pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo quando o respetivo montante seja

consideravelmente superior às suas possibilidades económicas, aferidas designadamente em função do

volume de negócios, do valor do capital ou do património e do número de trabalhadores ao seu serviço.

6 – Beneficiam também do direito à proteção jurídica todos os cidadãos e entidades que, por lei, estejam

dispensados do pagamento das taxas de justiça e demais encargos com o processo, os que exerçam o direito

de ação popular e ainda os que proponham ação contra uma atuação ou norma discriminatória, ou se

defendam em processo cujo fundamento seja uma medida discriminatória.

Artigo 9.º

(Interesses coletivos ou difusos)

Lei própria regula o regime de tutela dos interesses coletivos ou difusos e dos direitos só indireta ou

reflexamente lesados ou ameaçados de lesão.

Artigo 10.º

(Proibição de acumulação de honorários)

É vedado aos advogados, advogados estagiários e solicitadores ou outras pessoas com formação jurídica

bastante que prestem serviços de proteção jurídica em qualquer das suas modalidades auferir, com base

neles, remuneração diversa daquela a que tiverem direito nos termos da presente lei.

CAPÍTULO IV

Consulta Jurídica

Artigo 11.º

(Gabinetes de consulta jurídica)

1 – Em cooperação com a Ordem dos Advogados e outras entidades públicas e privadas que, no âmbito da

sua atividade, promovam informação jurídica, o Ministério da Justiça instala e assegura o funcionamento de

gabinetes de consulta jurídica, com vista à gradual cobertura territorial do País.

2 – Os gabinetes de consulta jurídica referidos no número anterior podem abranger a prestação de serviços

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por solicitadores, em moldes a convencionar entre a respetiva Ordem e a Ordem dos Advogados.

Artigo 12.º

(Remuneração)

Os serviços forenses prestados nos gabinetes de consulta jurídica são remunerados nos termos fixados

pelo Ministério de Justiça, através de portaria, ouvida a Ordem dos Advogados e dos Solicitadores.

Artigo 13.º

(Âmbito)

1 – A consulta jurídica pode compreender a realização de diligências com vista à resolução judicial, caso

não haja mandatário constituído ou defensor nomeado, pré-judicial ou extrajudicial ou comportar mecanismos

informais de conciliação, conforme constar dos regulamentos dos respetivos gabinetes.

2 – Cabe ao Ministro da Justiça homologar por portaria os regulamentos previstos no número anterior.

CAPÍTULO V

Apoio judiciário

Secção I

Modalidades, condições e requisitos

Artigo 14.º

(Modalidades)

O apoio judiciário compreende as seguintes modalidades:

a) Dispensa, total ou parcial, de taxa de justiça e demais encargos com o processo;

b) Nomeação e pagamento de honorários de patrono;

c) Pagamento de honorários a solicitador ou agente de execução.

Artigo 15.º

(Encargos com o processo)

1 – Estão isentos de impostos, emolumentos e taxas os requerimentos, certidões e quaisquer outros

documentos pedidos para fins de apoio judiciário.

2 – A concessão de apoio judiciário, nos termos da alínea a) do artigo anterior, determina ainda a

gratuitidade dos atos de registo comercial, predial e automóvel decorrentes da ação ou da decisão, das

certidões judiciais que tenham obrigatoriamente que ser requeridas para dar início ou seguimento ao processo

e ainda das certidões necessárias à execução das sentenças proferidas.

Artigo 16.º

(Encargos relacionados com o caráter transfronteiriço do litígio)

O apoio judiciário concedido inclui, sempre que necessário:

a) Interpretação;

b) Tradução de documentos exigidos pelo tribunal ou pela autoridade competente;

c) Despesas de deslocação a suportar pelo requerente, na medida em que seja exigida pelo tribunal a

presença física das pessoas a serem ouvidas e que provenham de outro Estado.

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Artigo 17.º

(Âmbito de aplicação)

1 – O regime de apoio judiciário aplica-se em todos os tribunais e nos julgados de paz, qualquer que seja o

tipo, a forma ou fase do processo, incluindo recursos, incidentes e providências cautelares.

2 – O regime de apoio judiciário aplica-se também, com as devidas adaptações, aos processos de

contraordenações e aos processos de divórcio por mútuo consentimento cujos termos corram nas

conservatórias de registo civil.

Artigo 18.º

(Oportunidade do apoio Judiciário)

1 — O apoio judiciário é independente da posição processual que o requerente ocupe na causa e do facto

de ter sido já concedido à parte contrária.

2 — O apoio judiciário pode ser requerido em qualquer estado da causa, mantém-se para efeitos de

recurso, qualquer que seja a decisão sobre a causa, é extensivo a todos os processos que sigam por apenso

àquele em que essa concessão se verificar, sendo-o também ao processo principal, quando concedido em

qualquer apenso.

3 — Declarada a incompetência relativa do tribunal mantém-se, todavia, a concessão do apoio judiciário,

devendo a decisão definitiva ser notificada ao patrono para se pronunciar sobre a manutenção ou escusa do

patrocínio.

4 — No caso de o processo ser desapensado por decisão com trânsito em julgado, o apoio concedido

manter-se-á, juntando-se oficiosamente ao processo desapensado certidão da decisão que o concedeu, sem

prejuízo do disposto na parte final do número anterior.

5 — O apoio judiciário mantém-se ainda para as execuções fundadas em sentença proferida em processo

em que essa concessão se tenha verificado.

Artigo 19.º

(Legitimidade)

1 — O apoio judiciário pode ser requerido:

a) Pelo interessado na sua concessão;

b) Pelo Ministério Público em representação do interessado;

c) Por advogado, advogado estagiário ou solicitador, em representação do interessado, bastando para

comprovar essa representação as assinaturas conjuntas do interessado e do patrono;

d) Por patrono para esse efeito nomeado pela Ordem dos Advogados, a pedido do interessado.

2 — Às pessoas referidas nas alíneas c) e d) do número anterior incumbe também, em princípio, o

patrocínio da causa para que foi requerido o apoio judiciário.

Secção II

Insuficiência económica

Artigo 20.º

(Definição)

Encontra-se em situação de insuficiência económica aquele que não disponha de meios bastantes para

custear, total ou parcialmente, os encargos normais de uma causa judicial e para suportar os honorários

devidos aos profissionais forenses.

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Artigo 21.º

(Prova da insuficiência)

1 — A prova de insuficiência económica pode ser feita por qualquer meio idóneo.

2 — As declarações do requerente sobre a sua situação económica bem como sobre a verificação dos

factos em que assentam as presunções referidas no artigo seguinte devem ser acompanhadas dos

documentos comprovativos de que o requerente disponha.

Artigo 22.º

(Presunções)

1 — Para além do disposto em legislação especial, goza da presunção de insuficiência económica:

a) Quem estiver a receber alimentos por necessidade económica;

b) Quem reunir as condições exigidas para a atribuição de quaisquer subsídios em razão da sua carência

de rendimentos;

c) Quem estiver a receber subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego ou tiver pendente

decisão sobre a sua atribuição;

d) Quem estiver inscrito num centro de emprego;

e) Quem estiver a receber pensões ou reformas iguais ou inferiores a uma vez e meia o salário mínimo

nacional;

f) Quem beneficiar apenas de rendimentos mensais provenientes do trabalho, iguais ou inferiores a uma

vez e meia o salário mínimo nacional;

g) Os filhos menores, para efeitos de investigar ou impugnar a sua maternidade ou paternidade;

h) Os menores, nos processos instaurados nos termos da lei tutelar educativa;

i) Os requerentes de alimentos;

j) Os titulares de direito a indemnização por acidentes de viação;

k) Os funcionários ou agentes da Administração que, nos termos da lei do Tribunal de Contas, possam ser

demandados para efetivação de responsabilidades financeiras;

l) Quem, ainda que estrangeiro ou em situação de ilegalidade, for vítima de tráfico de seres humanos ou

de utilização na prostituição;

m) Quem for vítima de violência doméstica.

Artigo 23.º

(Determinação do rendimento líquido mensal)

No apuramento do rendimento mensal serão tomados em consideração, mediante informação prestada

pelo requerente, os seguintes elementos relativos à sua situação económica ou, sendo caso disso, dos

membros do agregado familiar cujo rendimento releve para apreciação do pedido:

a) O vencimento mensal auferido no momento da apresentação do pedido;

b) Os ativos patrimoniais;

c) Os passivos patrimoniais;

d) As despesas com necessidades básicas, e com a habitação;

e) Os montantes devidos por contribuições ou impostos e por contribuições obrigatórias para a segurança

social;

f) Quaisquer outros elementos que possam servir de ponderação na determinação do rendimento.

Artigo 24.º

(Necessidades básicas)

1 — O montante despendido com a satisfação das necessidades básicas a deduzir ao rendimento bruto,

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não poderá ser inferior a 42% desse rendimento, e será tomado em consideração caso o requerente não

indique ou não apresente prova do mesmo.

2 — Será tomado em consideração o montante provado pelo requerente se for superior ao obtido nos

termos do número anterior.

Artigo 25.º

(Valor dos encargos com a habitação)

1 — O valor dos encargos com a habitação não pode ser inferior ao apurado nos termos do número

seguinte, e será tomado em consideração caso o requerente não indique ou não apresente prova do mesmo.

2 — Para efeito do disposto no número anterior, o valor dos encargos com a habitação é obtido aplicando-

se a taxa de esforço de 20% ao rendimento líquido a considerar para a apreciação do pedido.

3 — Será tomado em consideração o montante provado pelo requerente se for superior ao obtido nos

termos do número anterior.

Artigo 26.º

(Critérios de elegibilidade de rendimentos de membros do agregado familiar)

1 — Na determinação do rendimento mensal só podem ser tomados em consideração os rendimentos do

agregado familiar quando na lide para que se requer o apoio judiciário não exista colisão de interesses entre o

requerente do benefício e qualquer dos membros do agregado familiar, sem prejuízo do disposto no número

seguinte.

2 — Só podem ser tomados em consideração os rendimentos daqueles membros do agregado familiar que

com a demanda possam beneficiar direta e imediatamente ou que, com a mesma, possam sofrer prejuízo

direto e imediato.

3 — Em qualquer caso, não podem ser tomados em consideração os rendimentos dos membros do

agregado familiar que beneficiariam da presunção de insuficiência económica se interviessem como partes na

demanda.

4 — Também não são tomados em consideração os rendimentos dos membros do agregado familiar que

possam ser chamados à demanda em qualquer incidente de intervenção de terceiros.

Artigo 27.º

(Conceito de agregado familiar)

Para os efeitos previstos na presente lei, constituem o agregado familiar do requerente, os parentes ou

afins no 1.º grau da linha reta e no 2.º grau da linha colateral que com ele habitem em economia comum.

Artigo 28.º

(Valor e complexidade da causa)

Além do rendimento a considerar, apurado nos termos das disposições antecedentes, a decisão tomará

sempre em consideração o valor e a complexidade da causa.

Artigo 29.º

(Exclusão do direito de concessão)

O apoio judiciário não pode ser concedido:

a) Às pessoas que não reúnam as condições legais para o requerer;

b) Às pessoas a respeito das quais haja fundada suspeita de que alienaram ou oneraram todos ou parte

dos seus bens para se colocarem em condições de o obter;

c) Aos cessionários do direito ou objeto controvertido, ainda que a cessão seja anterior ao litígio, quando

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tenha havido fraude.

Artigo 30.º

(Condições relativas aos requerentes cujo Estado do foro e da residência sejam diferentes)

Os limites definidos em conformidade com o artigo 23.º não podem impedir que seja concedido apoio

judiciário aos requerentes que se situem acima dos limiares, desde que estes apresentem provas de que não

podem fazer face aos encargos do processo, nomeadamente devido às diferenças de custo de vida entre os

Estados-Membros do foro e do domicílio ou residência habitual.

Secção III

(Tramitação do pedido de apoio judiciário)

Artigo 31.º

(Competência)

A decisão sobre a concessão de apoio judiciário compete ao juiz da causa para a qual é solicitada,

constituindo um incidente do respetivo processo e admitindo oposição da parte contrária.

Artigo 32.º

(Pedido de apoio judiciário)

1 — O pedido de apoio judiciário para a dispensa, total ou parcial, de taxa de justiça e demais encargos

com o processo é formulado nos articulados da ação a que se destina ou em requerimento autónomo quando

for posterior aos articulados ou a causa os não admita.

2 — O pedido de nomeação de patrono e pagamento dos respetivos honorários ou de pagamento de

honorários a solicitador ou agente de execução é formulado em simples requerimento no qual se identifique a

causa a que respeita.

3 — O pedido deve especificar a modalidade de apoio judiciário pretendida ou, sendo caso disso, quais as

modalidades que se pretende cumular.

Artigo 33.º

(Requisitos do pedido de apoio judiciário)

1 — O requerente deve alegar sumariamente os factos e as razões de direito que interessam ao pedido,

oferecendo logo todas as provas.

2 — Na petição o requerente deve mencionar os rendimentos e remunerações que recebe, os seus

encargos pessoais e de família e as contribuições e impostos que paga, salvo caso de presunção previsto no

artigo 22.º

3 — Dos factos referidos na primeira parte do número anterior não carece o requerente de oferecer prova,

mas o juiz mandará investigar a sua exatidão quando o tiver por conveniente.

4 — Nenhuma entidade, pública ou privada, pode recusar-se a prestar, com caráter de urgência, as

informações que o tribunal requisitar sobre a situação económica do requerente de apoio judiciário.

5 — Os documentos destinados a instruir o pedido de apoio judiciário devem referir expressamente o fim a

que se destinam.

Artigo 34.º

(Efeitos do pedido de apoio judiciário)

1 – O procedimento de apoio judiciário é autónomo relativamente à causa a que respeite, não tendo

qualquer repercussão sobre o andamento desta.

2 – Excetuam-se do disposto no número anterior os casos em que:

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a) O procedimento tenha caráter urgente ou ocorra outra razão de urgência;

b) No dia da apresentação em juízo faltarem menos de cinco dias para o termo do prazo de caducidade do

direito de ação;

c) Esteja pendente recurso da decisão relativa à concessão de apoio judiciário e o autor pretenda

beneficiar deste para dispensa total ou parcial da taxa de justiça.

3 – Nos casos previstos no número anterior, o autor deve efetuar o pagamento da taxa de justiça inicial no

prazo de 10 dias a contar da data da notificação da decisão que indefira, em definitivo, o pedido de apoio

judiciário.

4 – Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de ação judicial e o requerente

pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do

documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento.

5 – O prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior reinicia-se, conforme o caso:

a) A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação;

b) A partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono.

Artigo 35.º

(Prescrição e caducidade)

1 – No caso de indeferimento do pedido de apoio judiciário, a contagem dos prazos de caducidade da ação

inicia-se de novo com a notificação da decisão de indeferimento.

2 – No caso previsto no número anterior, o prazo de prescrição suspende-se, retomando-se a sua

contagem com a notificação da decisão de indeferimento.

3 – Havendo impugnação do despacho de indeferimento, e pretendendo o requerente beneficiar da

dispensa de pagamento da taxa de justiça, deve juntar à ação prova da apresentação da impugnação.

4 – Aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo anterior se a impugnação for julgada improcedente.

Artigo 36.º

(Tramitação do pedido)

1 — Se o apoio judiciário for requerido no articulado ou requerimento inicial, a citação à parte contrária para

contestar faz-se pela secretaria do tribunal competente juntamente com a citação para a ação ou

procedimento.

2 — A citação ou notificação não se efetua enquanto a ação ou procedimento não admitir a intervenção do

requerido.

3 — No pedido de nomeação prévia de patrono não há lugar a citação ou notificação.

Artigo 37.º

(Contestação)

1 — A contestação é deduzida no articulado seguinte ao do pedido; não o havendo, sê-lo-á em articulado

próprio, no prazo de dez dias.

2 — Com a contestação são oferecidas todas as provas.

Artigo 38.º

(Ministério Público)

Se não for o requerente, o Ministério Público terá vista do processo, a fim de se pronunciar sobre o pedido

de apoio judiciário.

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Artigo 39.º

(Diligências probatórias)

O juiz ordenará as diligências que lhe pareçam indispensáveis para decidir o incidente de apoio judiciário.

Artigo 40.º

(Prazo para a decisão)

1 — A decisão deve ser proferida no prazo de dez dias.

2 — A decisão que conceder o apoio judiciário especifica a modalidade e concreta medida do apoio

judiciário.

3 — Na decisão o juiz pondera a repercussão que a eventual condenação em custas possa vir a ter para o

património do requerente.

4 — A decisão que indefira o pedido de apoio judiciário importa a obrigação do pagamento das custas e

encargos devidos nos termos do Código das Custas Judiciais, bem como o pagamento pelo requerente da

nota de honorários que o patrono nomeado nos termos do n.º 3 do artigo 34.º lhe apresente em razão dos

serviços que tenha prestado.

5 — Verificando-se que no momento em que deva ser efetuado o pagamento das custas e encargos do

processo judicial a que se refere o pedido de apoio judiciário não é ainda conhecida a decisão final quanto a

este, procede-se do seguinte modo:

a) No caso de não ser ainda conhecida a decisão da entidade competente, fica suspenso o prazo para

proceder ao respetivo pagamento até que tal decisão seja comunicada ao requerente;

b) Tendo havido já decisão negativa, o pagamento é devido desde a data da sua comunicação ao

requerente, de acordo com o disposto no Código das Custas Judiciais, sem prejuízo do posterior reembolso

das quantias pagas no caso de procedência do recurso interposto daquela decisão.

Artigo 41.º

(Nomeação de patrono)

1 – Concedido o patrocínio, o juiz da causa solicita a nomeação de advogado, advogado estagiário ou

solicitador, de acordo com a sua competência estatutária e em razão da natureza da causa.

2 – A nomeação é solicitada pelo juiz da causa ao conselho distrital da Ordem dos Advogados ou à secção

da Ordem dos Solicitadores territorialmente competentes e por estes comunicada ao tribunal no prazo de 10

dias.

Artigo 42.º

(Notificação da nomeação)

A decisão de nomeação do patrono ou solicitador é notificada a este e ao interessado, com menção

expressa, quanto a este, do nome e escritório do patrono, bem como do dever de lhe dar colaboração.

Artigo 43.º

(Solicitação de substituição de patrono nomeado)

1 — O beneficiário do apoio judiciário pode, em qualquer processo, requerer à Ordem dos Advogados ou à

Ordem dos Solicitadores a substituição do patrono ou solicitador nomeado, fundamentando o seu pedido.

2 — Deferido o pedido de substituição, aplicam-se, com as devidas adaptações, os termos do artigo 41.º e

seguintes.

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Artigo 44.º

(Prazo para propositura de ação)

1 — O patrono nomeado para a propositura da ação deve intentá-la nos 30 dias seguintes à notificação da

nomeação, comunicando tal facto à Ordem dos Advogados ou à Ordem dos Solicitadores, no caso de não

instauração da ação naquele prazo.

2 — O patrono nomeado pode requerer à Ordem dos Advogados ou à Ordem dos Solicitadores a

prorrogação do prazo previsto no número anterior.

3 — Quando não for apresentada justificação, ou esta não for julgada satisfatória, a Ordem dos Advogados

ou a Ordem dos Solicitadores procede à apreciação de eventual responsabilidade disciplinar e à designação

de novo patrono ao requerente nos termos previstos nos artigos 41.º a 43.º.

4 — A ação considera-se proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono.

Artigo 45.º

(Pedido de escusa)

1 — O patrono nomeado pode pedir escusa, mediante requerimento dirigido à Ordem dos Advogados ou à

Ordem dos Solicitadores, no qual contenha a alegação dos motivos da escusa.

2 — O pedido de escusa, formulado nos termos do número anterior e apresentado na pendência de ação

judicial, interrompe o prazo que estiver em curso, aplicando-se o disposto no n.º 5 do artigo 34.º.

3 — A Ordem dos Advogados ou a Ordem dos Solicitadores apreciam e deliberam sobre o pedido de

escusa no prazo de 10 dias.

4 — Sendo concedida a escusa, a Ordem dos Advogados ou a Ordem dos Solicitadores procedem

imediatamente à nomeação e designação de novo patrono.

5 — No caso de haver três pedidos de escusa, apresentados sucessivamente e sempre com o fundamento

da manifesta inviabilidade da pretensão, a Ordem dos Advogados ou a Ordem dos Solicitadores devem

recusar nova nomeação para o mesmo fim.

6 — O disposto nos n.os 1 a 3 aplica-se aos casos de escusa por circunstâncias supervenientes.

Artigo 46.º

(Substabelecimento para diligência processual)

1 — O patrono nomeado pode substabelecer, com reserva, para diligência determinada, indicando logo o

seu substituto ou pedindo à Ordem dos Advogados ou à Ordem dos Solicitadores que procedam à sua

nomeação.

2 — O patrono nomeado deve comunicar à Ordem dos Advogados ou à Ordem dos Solicitadores a

realização do substabelecimento.

Artigo 47.º

(Cessação do apoio judiciário)

1 — O apoio judiciário é retirado:

a) Se o requerente adquirir meios suficientes para poder dispensá-lo;

b) Quando se prove por novos documentos a insubsistência das razões pelas quais o apoio judiciário foi

concedido;

c) Se os documentos que serviram de base à concessão forem declarados falsos por decisão com trânsito

em julgado;

d) Se o beneficiário que seja funcionário ou agente da Administração for condenado por acção dolosa em

sede de efetivação de responsabilidades financeiras;

e) Se, em ação de alimentos provisórios, for atribuída ao requerente uma quantia para custeio da

demanda.

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2 — No caso da alínea a) do número anterior, o requerente deve declarar, logo que o facto se verifique,

que está em condições de dispensar o apoio judiciário, sob pena de ficar sujeito às sanções previstas para a

litigância de má fé.

3 — O apoio judiciário pode ser retirado oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, da parte

contrária ou do patrono nomeado.

4 — O requerente do apoio judiciário é sempre ouvido.

5 — Sendo retirado o apoio judiciário concedido, a decisão é comunicada à Ordem dos Advogados ou à

Ordem dos Solicitadores, conforme os casos.

Artigo 48.º

(Caducidade do apoio judiciário)

O apoio judiciário caduca pelo falecimento da pessoa singular ou pela extinção ou dissolução da pessoa

coletiva a quem foi concedido, salvo se os sucessores na lide, no incidente da sua habilitação, o requererem e

o mesmo lhes for deferido.

Artigo 49.º

(Agravo)

Das decisões proferidas sobre apoio judiciário cabe sempre agravo, independentemente do valor, com

efeito suspensivo, quando o recurso for interposto pelo requerente, e com efeito meramente devolutivo nos

demais casos.

Artigo 50.º

(Encargos decorrentes da concessão do apoio judiciário)

Os encargos decorrentes da concessão do apoio judiciário são levados a regra de custas a final.

CAPÍTULO VI

Disposições especiais sobre processo penal

Artigo 51.º

(Nomeação de defensor)

1 — A nomeação do defensor ao arguido e a dispensa de patrocínio, substituição e remuneração são feitas

nos termos do Código de Processo Penal e em conformidade com os artigos seguintes.

2 — A nomeação é antecedida da advertência ao arguido do seu direito a escolher e constituir defensor ou

a requerer a concessão de apoio judiciário e que, não constituindo defensor, nem requerendo a concessão de

apoio judiciário, ou este não lhe sendo concedido, é responsável pelo pagamento dos honorários que o

defensor apresentar para remuneração dos serviços prestados, bem como das despesas em que este incorrer

com a sua defesa.

3 — O requerimento para a concessão de apoio judiciário não afeta a marcha do processo.

Artigo 52.º

(Procedimento para a nomeação de defensor)

1 — A autoridade judiciária a quem incumbir a nomeação de defensor solicita ao conselho distrital da

Ordem dos Advogados territorialmente competente para o efeito a indicação de defensor, consoante a sua

competência estatutária em razão da natureza do processo.

2 — O conselho distrital da Ordem dos Advogados procede à indicação no prazo de cinco dias.

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3 — Na falta atempada de indicação, pode a autoridade judiciária proceder à nomeação do defensor

segundo o seu critério.

Artigo 53.º

(Tramitação)

1 — Para a assistência ao primeiro interrogatório de arguido detido ou para audiência em processo sumário

ou outras diligências urgentes previstas no Código de Processo Penal, a nomeação recai em defensor

escolhido independentemente da indicação prevista no artigo anterior.

2 — A Ordem dos Advogados pode, para os efeitos da nomeação prevista no número anterior, organizar

escalas de presenças de advogados ou advogados estagiários, comunicando-as aos tribunais.

3 — No caso previsto no número anterior, a nomeação deve recair em defensor que, constando das

escalas, se encontre presente.

4 — O defensor nomeado para um ato mantém-se para os atos subsequentes do processo, salvo se este

prosseguir em comarca diversa, caso em que o defensor nomeado pode requerer a sua substituição, nos

termos do artigo 43.º.

Artigo 54.º

(Dispensa de patrocínio)

1 — Quando o advogado ou advogado estagiário nomeado defensor pedir dispensa de patrocínio

invocando fundamento que considere justo, o tribunal ouvirá a Ordem dos Advogados e, ouvida esta, decidirá.

2 — Enquanto não for substituído, o defensor nomeado para um ato mantém-se para os atos subsequentes

do processo.

3 — Se o fundamento invocado para pedir a dispensa for a salvaguarda do segredo profissional, proceder-

se-á em termos análogos aos do artigo 45.º.

4 — Verificada a hipótese prevista no número anterior, o tribunal pode, em caso de urgência, nomear outro

defensor até que a Ordem dos Advogados se pronuncie.

Artigo 55.º

(Constituição de mandatário)

1 — Cessa a nomeação do defensor sempre que o arguido constitua mandatário.

2 — O defensor nomeado não pode aceitar mandato do mesmo arguido, salvo se após a sua nomeação

vier a ser recusada a concessão de apoio judiciário, implicando a aceitação do mandato a renúncia ao

pagamento pelo tribunal de qualquer quantia a título de honorários ou reembolso de despesas efetuadas.

CAPÍTULO VII

Honorários

Artigo 56.º

(Honorários)

1 — Os advogados, os advogados estagiários e os solicitadores têm direito a receber honorários pelos

serviços prestados, assim como a ser reembolsados das despesas realizadas que devidamente comprovem.

2 — O pagamento dos honorários fixados nos termos da tabela prevista no artigo 57.º, bem como o

reembolso das despesas é feito pelo Instituto de Gestão Financeira e de Equipamentos da Justiça, devendo

ser processado até ao termo do mês seguinte àquele em que é devido.

3 — No caso do benefício de apoio judiciário não ser concedido, em processo penal, cabe ao arguido

realizar o pagamento dos honorários do defensor nomeado, bem como das despesas em que este deva ser

reembolsado, sem prejuízo do adiantamento ao defensor de quantia igual à que resultaria da aplicação da

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tabela prevista no artigo 57.º, ficando o Estado com o consequente direito de regresso.

5 — É igualmente aplicável ao processo penal o disposto no artigo 50.º.

6 — O pagamento dos honorários e o reembolso das despesas pelos serviços prestados nos termos do

artigo 54.º não aguardam o termo do processo.

Artigo 57.º

(Tabelas de honorários)

1 — Os honorários dos advogados, advogados estagiários e solicitadores pelos serviços que prestem no

âmbito do apoio judiciário constam de tabelas propostas pela Ordem dos Advogados e pela Ordem dos

Solicitadores e aprovadas pelo Ministro da Justiça.

2 — Nas tabelas referidas no número anterior pode estar fixado o montante dos honorários ou ser inscrita

margem entre um mínimo e um máximo de remuneração.

3 — Na quantificação dos honorários inscritos nas tabelas ter-se-ão em conta os critérios usualmente

adotados nas profissões forenses.

4 — As tabelas são anualmente revistas.

CAPÍTULO VIII

Justiça laboral

Artigo 58.º

(Isenção subjetiva)

No âmbito dos tribunais de trabalho, ficam isentos do pagamento de custas:

a) Os trabalhadores em qualquer processo do foro laboral, seja qual for a sua posição processual e ainda

que constituam mandatário;

b) As associações sindicais nos casos em que detenham legitimidade para exercer o direito de ação nos

termos da lei;

c) Os familiares dos trabalhadores a quem, nos termos legais, caiba o exercício do direito de ação, nos

termos referidos na alínea a).

Artigo 59.º

(Patrocínio judiciário e custas)

1 – Verificando-se as condições previstas na presente lei, as pessoas que beneficiem da isenção de

custas, podem requerer o pagamento de honorários a patrono nomeado ou escolhido, sem prejuízo da

legitimidade do Ministério Público para o exercício do patrocínio nos termos legais.

2 – Mantêm-se em vigor, para aplicação apenas às entidades não abrangidas pela gratuitidade

estabelecida no presente capítulo, as disposições do Código das Custas Judiciais relativas à justiça laboral.

CAPÍTULO IX

Justiça administrativa e fiscal

Artigo 60.º

(Isenção subjetiva)

No âmbito dos tribunais administrativos e fiscais, ficam isentos do pagamento de custas:

a) Os trabalhadores, agentes e funcionários da Administração Pública que aufiram uma remuneração

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inferior a duas vezes o salário mínimo nacional, quaisquer que sejam os rendimentos do respetivo agregado

familiar.

b) As associações sindicais nos casos em que detenham legitimidade para exercer o direito de ação nos

termos da lei;

c) Os familiares dos trabalhadores a quem, nos termos legais, caiba o exercício do direito de ação, nos

termos referidos na alínea a).

CAPÍTULO X

Proteção jurídica no âmbito da Lei Tutelar Educativa

Artigo 61.º

(Âmbito)

Têm direito a proteção jurídica, nos termos da presente lei, os menores com idade compreendida entre os

12 e os 16 anos que tenham praticado ato que, nos termos da legislação em vigor, dê lugar à aplicação de

medida tutelar educativa.

Artigo 62.º

(Nomeação de defensor)

1 – No âmbito do processo tutelar educativo, todas as diligências, incluindo as que visam o início do

processo, terão a presença obrigatória de defensor nomeado oficiosamente.

2 – Para tal, através de meios expeditos, nomeadamente por via telefónica ou correio eletrónico, a entidade

que proceder à identificação do menor comunica à Ordem dos Advogados a necessidade de nomeação

urgente de defensor.

3 – Através dos mesmos meios a Ordem dos Advogados comunica o despacho em que nomear o defensor,

e procede simultaneamente à notificação deste.

4 – O defensor assim nomeado será o defensor para todo o processo, sem prejuízo da constituição de

outro defensor.

Artigo 62.º

(Especialização dos defensores)

A nomeação recairá preferencialmente em advogado com especialização no ramo de direito de menores,

ou em advogado estagiário que frequente curso de especialização daquele ramo de direito como parte

integrante do seu estágio.

Artigo 63.º

(Quadro de defensores especializados)

A Ordem dos Advogados indicará um defensor pertencente ao quadro específico, organizado por Conselho

Distrital, de defensores especializados no ramo de direito de menores.

Artigo 64.º

(Permanência)

Ouvidos os defensores constantes do quadro especializado de cada círculo judicial, a Ordem dos

Advogados organiza escalas de permanência em cada círculo, por forma a que possa ser prestada consulta e

apoio jurídicos adequados, aos menores, aos pais, aos representantes legais ou às pessoas que tenham a

guarda de facto daqueles.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 111

24

CAPÍTULO XI

Disposições finais e transitórias

Artigo 65.º

(Aquisição de meios económicos suficientes)

1 — Caso se verifique que o requerente do apoio judiciário possuía à data do pedido ou que adquiriu no

decurso da causa ou após o termo desta, meios suficientes para pagar honorários, despesas, custas,

impostos, emolumentos, taxas ou quaisquer outros encargos de cujo pagamento haja sido declarado isento, é

instaurada ação para cobrança das respetivas importâncias.

2 — A ação a que se refere o n.º 1 segue sempre a forma sumaríssima.

3 — As importâncias cobradas revertem para o Cofre Geral dos Tribunais.

4 — O disposto nos números anteriores não prejudica a instauração de procedimento criminal se, para

beneficiar do apoio judiciário, o requerente cometer crime previsto na lei penal.

5 — O disposto nos números anteriores não é aplicável quando em virtude da causa venha a ser fixada ao

requerente indemnização para o ressarcir de danos ocorridos.

Artigo 66.º

(Disposições aplicáveis)

O disposto no artigo anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, aos serviços prestados no âmbito

da consulta jurídica nos termos da presente lei.

Artigo 67.º

(Norma revogatória)

É revogada a Lei n.º 34/2004, de 29 de julho e a respetiva regulamentação.

Artigo 68.º

(Entrada em vigor)

1 – As normas da presente lei que não tenham incidência orçamental entram em vigor no dia imediato à

sua publicação.

2 – As disposições constantes da presente lei que tenham incidência orçamental entram em vigor com a

aprovação do Orçamento de Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 14 de junho de 2019.

Os Deputados do PCP: António Filipe — Jorge Machado — João Oliveira — Paula Santos — Francisco

Lopes — Jerónimo De Sousa — Paulo Sá — Carla Cruz — João Dias — Duarte Alves — Bruno Dias — Ana

Mesquita — Ângela Moreira — Rita Rato.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 906/XIII/2.ª (*)

RECOMENDA AO GOVERNO A TOMADA DE MEDIDAS URGENTES QUE PERMITAM O

CUMPRIMENTO DA LEI NO QUE RESPEITA À REDUÇÃO DO NÚMERO DE INFEÇÕES HOSPITALARES

E REFORCE OS ESTABELECIMENTOS DO SNS DOS MEIOS HUMANOS, MATERIAIS E FINANCEIROS

IMPRESCINDÍVEIS AO ATINGIMENTO DE TAIS FINS

Segundo o Guia Prático – Prevenção de infeções Adquiridas no hospital – da autoria do Instituto Nacional

de Saúde Dr. Ricardo Jorge, uma infeção nosocomial, também designada «infeção adquirida no hospital» ou

«hospitalar», define-se como tendo sido «adquirida no hospital por um doente que foi internado por razão

diferente. É, ainda, assim considerada a que ocorre num doente internado num hospital, ou noutra instituição

de saúde, e que não estava presente, nem em incubação, à data da admissão. Ou seja, nesta categoria estão

incluídas quer as infeções adquiridas no hospital que se detetam após a alta, assim como as infeções

ocupacionais relativamente aos profissionais de saúde».

De acordo com a informação constante no referido Guia Prático as «Infeções adquiridas em instituições de

saúde estão entre as mais importantes causas de morte e aumento da morbilidade nos doentes

hospitalizados» e «constituem um peso significativo tanto para os doentes como para a saúde pública.»

Foi precisamente o reconhecimento do problema de saúde pública associado à infeção hospitalar e ao uso

de antibióticos e, consequente resistência aos antimicrobianos que levou, em 2013, à criação do Programa de

Prevenção e Controlo de Infeções e de Resistência aos Antimicrobianos (PPCIRA), que resulta da junção do

Programa Nacional de Controlo da Infeção com o Programa Nacional de Prevenção da Resistência

Antimicrobiana.

O Programa de Prevenção e Controlo de Infeções e de Resistência Antimicrobianos (PPCIRA) tem como

objetivo geral «a redução da taxa de infeções associadas aos cuidados de saúde, hospitalares e da

comunidade, assim como da taxa de microrganismos com resistência aos antimicrobianos».

O PPCIRA postula que a redução da emergência de resistências a antibióticos pode ser alcançada através

da redução do consumo de antibióticos, para tanto é necessário promover «o uso racional destes fármacos,

não os utilizando quando não são necessários e utilizando, quando estritamente indicados, os antibióticos de

espetro mais estreito possível e apenas durante o tempo necessário».

É também através da «promoção de boas práticas de prevenção e controlo da infeção» que se «permitem

reduzir a sua transmissão e a incidência, reduzindo as situações em que é necessária prescrição antibiótica,

reduzindo o consumo de antibióticos e consequentemente a geração de resistências».

O relatório sobre a Prevenção e Controlo de Infeções e de Resistência aos Antimicrobianos de 2015 da

autoria do PPCIRA/DGS revela que no «último inquérito de prevalência de infeção, realizado à escala europeia

em 2012, foram apuradas taxas de infeção adquirida no hospital, em Portugal, superiores à média europeia de

6,1%».

No mesmo estudo objetivou-se que os doentes internados nos hospitais portugueses estavam em situação

clínica mais grave que os de quase todos os restantes países europeus, mas ainda assim a percentagem de

doentes infetados em função do internamento, 10,5%, foi superior à prevista com base na gravidade da

situação clínica.

O estudo revela, ainda, que simultaneamente, quase metade dos doentes internados (45,3%) foram

medicados com antibiótico no internamento estudado, enquanto nos hospitais europeus essa percentagem foi

de 35,8%, pouco mais de um terço.

Segundo os especialistas, o consumo de antibióticos aumenta a pressão de seleção de estirpes

resistentes, relacionando-se assim diretamente com o aumento das resistências. É essa tendência que

importa prevenir, promovendo o uso racional destes fármacos que em Portugal em termos percentuais

continua a ser superior à média europeia.

O mencionado Relatório da Direção-Geral de Saúde revela que num «estudo realizado em 2014, mesmo

salvaguardando algum viés possível, o número de óbitos associados à infeção em internamento destaca-se

nitidamente, quando comparado com o número de vítimas de acidente de viação (…)».Em novembro passado,

a Direção-Geral de Saúde apresentou o Relatório Anual do Programa Prioritário 2018 – Infeções e

Resistências Antimicrobianos, no qual é assumido que «entre 2013 e 2017» se registaram evoluções positivas

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em vários parâmetros, designadamente, «aumento do cumprimento global das boas práticas de higiene das

mãos nos profissionais de saúde; aumento na qualidade das estruturas das Precauções Básicas em Controlo

de Infeção; redução da densidade de incidência de Pneumonia associada ao Ventilador por 1000 dias de

ventilação e da densidade de incidência de bacteriana por 1000 dias de cateter; redução do consumo de

antimicrobianos global quer em ambulatório, quer em meio hospitalar».

O relatório revela ainda que, apesar de ter havido uma «redução da prevalência das IACS em meio

hospitalar e em unidades de cuidados continuados integrados» é «necessário aprofundar a análise a nível

local e regional ajustada pelo risco» e de ter ocorrido uma «redução estatisticamente significativa das

resistências aos antimicrobianos na maior parte dos microrganismos estudados, com exceção das resistências

da bactéria Klebsiella penuminiae aos vários fármacos que aumentou significativamente, com resistência aos

carbapenemos em cerca de 10% dos isolados estudados». Ou seja, os microrganismos mais resistentes estão

a aumentar, e, por conseguinte, verifica-se também um aumento da resistência a quase todos os antibióticos.

No mesmo mês da publicação do relatório da Direção-Geral de Saúde, foi igualmente divulgado um

trabalho elaborado pelo Centro Europeu de Prevenção e Controlo de Doenças, referente ao ano de 2015, no

qual se estima que em Portugal «tenha havido 24 021 infeções e 1158 mortes» em resultado das infeções. Ou

seja, o que este estudo revela é que morrem mais de 3 pessoas (3,17 em média) por infeções com bactérias

multirresistentes no nosso país.

O Relatório Anual do Programa Prioritário 2018 – Infeções e Resistências Antimicrobianos, descreve as

atividades previstas para o ano de 2019. Entre as várias atividades enunciadas destacamos: «aumentar a

percentagem de hospitais e unidades locais de saúde com Programa de Apoio à Prescrição Antimicrobiana

para 65%; aumentar para, pelo menos, 62,5% a percentagem de unidades de saúde que participam na

Vigilância Epidemiológica da Infeção do Local Cirúrgico; expandir a Vigilância Epidemiológica das Infeções por

Clostridium difficile; promover a implementação gradual da VE das IACS e utilização de antimicrobianos de

maneira padronizada em Unidades de Cuidados Continuados Integrados, Unidades de Cuidados Paliativos e

Hospitais de Reabilitação». Percentagens essas, que na nossa opinião são insuficientes, até porque a

Vigilância Epidemiológica está há muito implantada, mas que dificilmente serão alcançadas se não se

proceder ao indispensável reforço dos recursos humanos.

Todavia, para a concretização de tais atividades é necessária a alocação de meios humanos e materiais

quer ao Programa – PPCIRA –, quer às entidades e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde.

Desde 2016, pelo Despacho n.º 3844-A/2016, de 15 de março, que foi instituído na contratualização anual

da Administração Central do Sistema de Saúde com os hospitais um indicador, o Índice PPCIRA, que

pretendia recompensar os hospitais por boas práticas em termos de controlo de infeção e resistências aos

antibióticos com um incentivo em termos de contrato programa.

O PCP sabe que em 2017, de todos os incentivos este foi precisamente o que mais foi valorizado.

Porém, na contratualização para 2019, este indicador desaparece, ficando a contar apenas para

benchmarking, o que representa um retrocesso numa medida do governo que a havia proposto e que visava

recompensar financeiramente os hospitais com boas práticas nesta área.

Ainda sobre a alocação de meios humanos e materiais, já em 2016, no decurso da apresentação do

relatório Portugal – Prevenção e Controlo de Infeções e de Resistência aos Antimicrobianos em números-

2015, António Sarmento, professor da Faculdade de Medicina do Porto, que comentou e avaliou os resultados,

apontou como causas para a situação do controlo de infeção e resistências aos antibióticos as condições dos

hospitais e a carência de profissionais. O especialista referiu, também, que são precisos auxiliares, tendo dito

que «eles são fundamentais» a que acrescentou os enfermeiros, sublinhando que «o rácio de enfermeiros é

fundamental».

O Despacho n.º 15423/2013, de 26 de novembro, que cria os grupos de coordenação para a prevenção e

controlo de infeções hospitalares e determinas as horas mínimas para médicos e enfermeiros se dedicarem às

funções.

De acordo com o número 9 do Despacho n.º 15423/2013, de 26 de novembro, «a composição do grupo de

coordenação local do Programa de Prevenção e Controlo de Infeções e de Resistência aos Antimicrobianos

referida no número anterior atende as seguintes orientações: a) No mínimo, 40 horas semanais de atividade

médica, tanto em centros hospitalares, como em unidades locais de saúde ou agrupamentos de centros de

saúde, devendo, nos casos de hospitais ou unidades locais de saúde com mais de 250 camas ou unidades

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locais de saúde com mais de 250 000 habitantes, um dos médicos dedicar pelo menos 28 horas semanais a

esta função; b) No mínimo, 80 horas semanais de atividade médica, tanto em centros hospitalares, como em

unidades locais de saúde com mais de 750 camas ou unidades locais de saúde com mais de 500 000

habitantes, devendo um dos médicos dedicar pelo menos 28 horas semanais a esta função; c) No mínimo, um

enfermeiro em dedicação completa a esta função, tanto em unidades hospitalares, independentemente de

estarem ou não integradas em centros hospitalares, como em agrupamentos de centros de saúde ou unidades

locais de saúde, acrescendo um enfermeiro em dedicação completa por cada 250 camas hospitalares

adicionais».

Apesar do reconhecimento da importância dos auxiliares de ação médica para o controlo da IACS e, após

leitura da estrutura de gestão do PPCIRA no que às Administrações Regionais de Saúde diz respeito, não se

constata a existência deste grupo profissional nos Grupos de Coordenação, estando apenas representados

«médicos e enfermeiros», facto que parece ser necessário corrigir, incluindo outros profissionais.

Em face da ameaça à saúde pública que representa a falta de controlo das infeções hospitalares e as

resistências aos antibióticos e à necessidade de se combater estes problemas, entende o PCP que é

necessário aprofundar e prosseguir o trabalho já desenvolvido, designadamente tomando medidas que

ataquem as causas que estão na base destes problemas.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte:

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,

recomendar ao Governo que em articulação com as administrações regionais de saúde, os hospitais, os

agrupamentos de centros de saúde, o setor dos cuidados continuados integrados as organizações

representativas dos trabalhadores:

1. Seja feito um levantamento rigoroso das entidades do Serviço Nacional de Saúde que não estão a

cumprir a legislação em vigor, designadamente o Despacho n.º 15423/2013, de 26 de novembro, que cria os

grupos de coordenação para a prevenção e controlo de infeções hospitalares e que determina as horas

mínimas para médicos e enfermeiros se dedicarem a essas tarefas e razões para não estarem a ser

cumpridas;

2. Estabeleça um plano para que as entidades do SNS que não estão a cumprir o façam de modo a que os

médicos e enfermeiros possam dedicar-se às tarefas de prevenção e controlo de infeções hospitalares;

3. Passe a integrar nos Grupos de Coordenação, os profissionais de farmácia, os técnicos superiores de

diagnóstico e terapêutica e os assistentes operacionais afetando-lhes, tal como sucede com os médicos e

enfermeiros, um número de horas;

4. Pondere conceder aos grupos de coordenação para a prevenção e controlo de infeções hospitalares

maior autonomia e capacidade de decisão;

5. Pondere a reposição do indicador, o Índice PPCIRA, no contrato programa a estabelecer entre a ACSS

e os hospitais e estabelecimentos do SNS;

6. Prossiga e reforce os investimentos em obras de requalificação dos edifícios e instalações das unidades

hospitalares e cuidados de saúde primários, do Serviço Nacional de Saúde;

7. Reforce, por via da contratação por tempo indeterminado e com vínculo público, o número de

profissionais de saúde;

8. Incentive e incremente as campanhas de sensibilização para a importância do controlo das infeções

hospitalares e da resistência aos antibióticos.

Assembleia da República, 11 de junho de 2019.

Os Deputados do PCP: Carla Cruz — João Ramos — Francisco Lopes — Paulo Sá — Diana Ferreira —

Rita Rato — Jorge Machado — Paula Santos — Ana Virgínia Pereira — Miguel Tiago — Ana Mesquita.

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(*) Título e texto iniciais substituídos a pedido do autor da iniciativa a 12 de junho de 2019 [Vide DAR II Série-A n.º 120 (2017.06.07)].

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2201/XIII/4.ª

PELA CRIAÇÃO DE UM PLANO NACIONAL DE FORRAGENS

Portugal atravessou durante o ano de 2017 e início de 2018 um dos mais gravosos períodos de seca de

que há memória, sendo que, nos meses de outubro e novembro, período tradicionalmente chuvoso, mais de

50 % do território nacional se encontrava em situação de seca extrema de acordo com a classificação do

índice meteorológico de seca PDSI (Palmer Drought Severity Index).

Se ao longo do ano de 2018 se registou um alívio face à ocorrência de períodos de seca, os meses de

janeiro a março de 2019 mostram que as condições estão a evoluir em sentido contrário, com março de 2019

a registar todo o território nacional em condições de seca meteorológica, dos quais 38% do território em seca

severa e 0,5% em seca extrema, quando no período homólogo de 2016, apenas 35% do território registava

condições de seca.

A ocorrência de períodos acentuados de seca não é um episódio isolado, admitindo-se que a frequência de

ocorrência de tais situações e a sua gravidade possam vir a acentuar-se com o efeito das variações

climatéricas, implicando um aumento do risco e da vulnerabilidade a este fenómeno, o que poderá provocar

um incremento dos seus impactes, nomeadamente sobre as atividades agrícolas e pecuárias e em particular

no que se refere à disponibilidade e acesso a pastagens e forragens para alimentação animal.

Se as condições de seca limitam a produtividade das pastagens e a quantidade de alimento para reserva,

também as extensas áreas ardidas que se têm vindo a registar nos últimos anos, fruto dos grandes incêndios

florestais que têm dizimado milhares de hectares em Portugal e com eles áreas agrícolas ou de ocupação

mista, destinadas a suprir necessidades alimentares de parte do efetivo pecuário nacional, concorrem para o

défice em termos de disponibilidade de alimentação animal.

Esta diminuição acentuada de pastagens e forragens disponíveis, quer devido a situações de seca, quer

devido a outros fatores abióticos, deixa os produtores pecuários dependentes do acesso a recursos externos,

nomeadamente recorrendo a importação destes bens.

A análise dos dados de importação de bens forrageiros entre 2016 e 2018 mostra que em 2018, ano que se

seguiu a um período crítico de seca, as importações de bens forrageiros aumentaram entre 40% e 47% em

termos quantidade face aos valores de 2016 e 2017, e entre 52% e 52% em termos de montantes

despendidos, tendo-se atingido em 2018 mais de 8 milhões de euros.

Estes elementos, e outros mais, comprovam a importância estratégica que tem a alimentação animal no

contexto das políticas agrícolas e pecuárias e das economias que envolvem. Trata-se de assegurar a matéria-

prima para a transformação da proteína vegetal em proteína animal, processo que continua sendo nuclear

para a alimentação humana.

Portanto, disponibilidade de pastagens e forragens é uma das maiores necessidades do sector da

produção animal – carne e leite – que precisa de ser assegurada.

Tendo em conta as dificuldades que estas condições impõem sobre o rendimento dos pequenos e médios

agricultores e produtores pecuários e ao mundo rural pelo aumento dos custos de produção, é importante que

seja efetuado um aprovisionamento nacional de forragens capaz de suprir, em condições menos

penalizadoras para os produtores pecuários, uma parte significativa das necessidades de alimentação animal,

em cenários de condições abióticas adversas à produção, contrariando a dependência e a especulação

externa e interna que se regista nas situações de carência já referidas.

Por regra, nos momentos de maior crise, sucessivos governos têm optado pela «rotina» que já é a criação

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de «linhas de crédito bonificado», no caso, as destinadas à compra de alimentação animal por parte dos

Produtores Pecuários que a elas tenham acesso. Todavia, esta acaba por ser uma ajuda que deixa à margem

grande parte dos pequenos e médios produtores, não respondendo de forma eficaz às necessidades

existentes.

Nestes termos, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º

do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte:

Resolução

Admitindo-se que a frequência de ocorrência de condições abióticas desfavoráveis e sua gravidade podem

vir a acentuar-se com o efeito das variações climatéricas o que poderá provocar um incremento dos seus

impactes, nomeadamente sobre as atividades agrícolas e pecuárias, em particular no que se refere à

disponibilidade e acesso a pastagens e forragens para alimentação animal, a Assembleia da República

resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,

recomendar ao Governo o seguinte:

1. Desenvolver e implementar um Plano Nacional de Forragens que responda às dificuldades criadas por

condições abióticas adversas que impõem um aumento dos custos de produção incompatíveis com a garantia

de rendimentos dignos aos pequenos e médios agricultores e produtores pecuários.

2. Assegurar que o Plano Nacional de Forragens –encarado como uma medida de facto excecional– a

desenvolver e a implementar, comtempla a necessidade de garantir anualmente níveis de aprovisionamento

de forragens para alimentação animal capazes de responder às necessidades dos pequenos e médios

produtores pecuários assegurando, em situações adversas, a disponibilização destes bens a um custo médio

compatível com a manutenção dos rendimentos destes produtores, contrariando situações de aproveitamento

e especulação do mercado, mormente em situações de escassez de matéria-prima.

3. Assegurar que o Plano Nacional de Forragens é desenvolvido e implementado em articulação com as

diferentes estruturas e organizações da pequena e média agricultura, promovendo o acesso preferencial

destes produtores e dos produtores que detenham o Estatuto da Agricultura Familiar aos benefícios deste

plano.

4. Incluir de forma complementar um Plano para aprovisionamento – através da iniciativa pública – de

componentes para Rações para a Alimentação Animal – Pecuária de modo a contrariar os preços

especulativos que estes materiais apresentam em situações mais adversas e que constituem um importante

recurso nas situações em que o acesso a forragens é condicionado.

Assembleia da República, 14 de junho de 2019.

Os Deputados do PCP: João Dias — Bruno Dias — João Oliveira — António Filipe — Paula Santos — Rita

Rato — Ana Mesquita — Ângela Moreira — Francisco Lopes — Paulo Sá — Jorge Machado — Duarte Alves

— Carla Cruz.

———

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2202/XIII/4.ª

RECOMENDA AO GOVERNO O DESENVOLVIMENTO DE UM REGIME DE ORDENAMENTO E

GESTÃO DAS ÁREAS DE PRODUÇÃO AGRÍCOLA EM REGIME INTENSIVO E SUPERINTENSIVO

A política patriótica e de esquerda que o PCP defende para o País tem como um dos seus eixos

fundamentais a defesa dos sectores produtivos e da produção nacional, com o desenvolvimento da agricultura

e das pescas, garantindo a soberania e a segurança alimentares, a afirmação e promoção de uma economia

mista com um forte sector público, o apoio às micro, pequenas e médias empresas e ao sector cooperativo.

O Sistema Agrícola em Portugal tem sofrido um conjunto acentuado de alterações, das quais se destacam,

pela relevância, a alteração do regime de produção com o crescimento de áreas de regadio, a alteração

cultural aumentando as áreas de produção contínua intensiva e superintensiva de olival, amendoal e vinha, e a

concentração da propriedade com o aumento da área média das explorações agrícolas.

No Alentejo e em particular na área de abrangência da albufeira de Alqueva, áreas que eram

tradicionalmente ocupadas com culturas de sequeiro, ocupadas pelo cultivo de cereais, são agora destinadas

a olival e amendoal intensivos, fator que contribui muito para a redução das áreas de cereal na região Alentejo

e por consequência em Portugal.

O modo de produção agrícola superintensivo assenta numa sobre-exploração da terra, com plantações em

compassos reduzidos, traduzindo-se numa elevada densidade de ocupação do solo, a que se associam

consumos de água superiores aos tradicionais e a utilização massiva de agroquímicos – fertilizantes e

pesticidas – e em que as plantações raramente apresentam duração superior a 20 anos.

Este modo de produção tem vindo a ser implantado de forma acentuada no território português, com

particular destaque para a região do Alentejo onde se concentram 187 075 hectares de olival, muitos em

regime superintensivo, dos 358 886 hectares registados para o território nacional.

Esta realidade é particularmente sentida na área de influência do Empreendimento de Fins Múltiplos de

Alqueva (EFMA) com o crescimento das áreas reservadas às monoculturas de olival, vinha e amendoal,

contando-se em 2018 com 52 327 hectares de olival, 6994 hectares de amendoal e 4461 hectares de vinha

dos 120 000 hectares de regadio concluídos desde 2016. Esta realidade revela que cerca de 53% da área de

regadio disponível se encontra ocupada por estas culturas permanentes, quase duplicando a sua importância

no cenário ocupacional cultural considerado na avaliação de impactes dos Projetos associados ao EMFA, que

previa que apenas 30% do território infraestruturado fosse ocupado por culturas permanentes.

A intensificação destas culturas em áreas contínuas de grande dimensão constitui por si só um risco

elevado das plantações à exposição a agentes bióticos nocivos, requerendo uma atenção redobrada a que se

associa como prática comum a intensificação da utilização de pesticidas para controlo das pragas, em muitos

casos aplicados com recurso a pulverização aérea e pulverização a alta pressão.

O recurso a este tipo de tratamento em grandes extensões, realizadas na proximidade ou abrangendo

áreas sensíveis quer no que se refere a ocupação humana, quer no que se refere a áreas com estatuto

ecológico de proteção levanta preocupações que deverão ser tidas em conta visando acautelar efeitos nocivos

quer do ponto de vista da qualidade de vida e da saúde pública das populações, quer da salvaguarda dos

valores naturais, induzindo a contaminação de zonas habitadas, do solo e dos recursos hídricos em presença.

O caso particular do município de Avis é exemplo desta situação, verificando-se a presença de plantações

localizadas junto a povoações – casos de Ervedal e Benavila – bem como outras contíguas ao plano de água

da albufeira do Maranhão, tal como se exemplifica nas figuras seguintes.

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A comunidade científica é unânime em reconhecer que a intensificação das monoculturas é um fator que

condiciona a biodiversidade dos habitats, passando estas áreas a serem ocupadas por espécies menos

exigentes, com perda das espécies de maior valor conservacionista. Uma análise ainda que ligeira dos

diferentes estudos de impacte ambiental que vão sendo produzidos no país é disso testemunho, sendo

frequente afirmar-se que as áreas ocupadas por monoculturas em regime intensivo correspondem do ponto de

vista estrutural a uma etapa extrema de degradação, sendo pobres do ponto de vista botânico e sem interesse

do ponto de vista da conservação das espécies, constituindo igualmente um fraco suporte para as espécies

faunísticas.

E se a manutenção das plantações e a sua salvaguarda contra pragas constitui fonte de contaminação e

risco para as populações limítrofes, também as operações de colheita mecanizada efetuadas durante a noite

constituem ações que põem em risco a sobrevivência da avifauna que utiliza este suporte arbóreo como

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II SÉRIE-A — NÚMERO 111

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abrigo, apesar de maioritariamente não integrarem espécies de elevado valor conservacionista. Deste aspeto

são exemplo os diversos relatos de «mortandade» de aves relacionada com as operações mecanizadas de

colheita em olivais superintensivos, levadas a cabo em regime noturno.

A prática de regimes culturais superintensivos ao longo de extensas áreas impõe um conjunto de pressões

sobre o solo, os recursos hídricos superficiais e subterrâneos, a biodiversidade e as populações que está

longe de se encontrar avaliado e longe de se conhecerem as suas consequências a prazo.

Na realidade o Decreto-Lei n.º 152-B/2017, de 11 de dezembro, que define o regime jurídico da avaliação

de impacte ambiental (RJAIA) dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos

no ambiente contempla no n.º 1 do Anexo II a necessidade de se efetuar a Avaliação de Impactes Ambientais

de projetos agrícolas com abrangências mínimas que podem variar entre os 50 hectares e os 2000 hectares,

dependendo do tipo de projeto e da tipologia da área a intervencionar.

Contudo, se os projetos por si só não atingem os limites impostos para proceder à sua avaliação como

elemento de licenciamento uma vez que, por exemplo no Alentejo, a área média das explorações se cifra

atualmente em 67 hectares (tendo por base os dados estatísticos para 2017 publicados pelo INE), a

coexistência local de diferentes explorações semelhantes faz com que na globalidade estas ultrapassem

largamente os limites mínimos que justificam a avaliação ambiental de tais projetos, sem que a mesma lhes

seja de facto exigida.

Esta situação justifica a necessidade de se promover uma avaliação alargada das consequências da

intensificação da utilização da terra em modelos de monocultura intensiva e superintensiva, colmatando o

vazio que a consideração de cada projeto em separado permite.

E se as plantações em regime intensivo e superintensivo levantam questões de saúde pública face à

disseminação de agroquímicos no ambiente, de igual forma atividades conexas que lhe estão a jusante,

nomeadamente as unidades de produção de óleo de bagaço de azeitona, que utilizam o resíduo da produção

de azeite como matéria-prima, resíduos esses produzidos em grande quantidade em proporção com o

crescimento das áreas de olival intensivo e superintensivo.

A laboração destas unidades de processamento de bagaço de azeitona tem associadas emissões

atmosféricas resultantes não apenas de chaminés de exaustão, como ainda das pilhas de material particulado

sobrante que vai sendo armazenado até ser encaminhado a destino adequado. Também estas unidades

industriais, pelas suas tipologias e regime de funcionamento sazonal não se encontram abrangidas pelo

regime de avaliação de impactes ambientais nem tão pouco pela obrigatoriedade de avaliação das emissões

atmosféricas associadas.

Também neste caso se conhecem diversas queixas de populações relacionadas com esta atividade,

justificando igualmente que sejam tomadas medidas que permitam avaliar de forma objetiva as consequências

do funcionamento destas unidades sobre a qualidade de vida das populações e sobre os diferentes aspetos

ambientais.

Os grandes investimentos hidroagrícolas do país, têm promovido o aumento da produção de bens e de

riqueza, mas paralelamente tem estimulado a concentração da propriedade, concentração essa que está longe

de ser favorável à fixação de populações e à dinamização social das povoações, traduzindo-se antes no

aumento das preocupações ambientais e a destruição do património cultural.

Estas explorações em regime superintensivo não promoveram o povoamento, não reduziram o

desemprego, sendo o trabalho feito com recurso a mão-de-obra barata de imigrantes e algumas vezes ilegais;

e não dinamizou substancialmente as economias locais, a não ser uma ou outra empresa de fornecimento de

serviços e equipamentos de regadio.

A multiplicidade de notícias que têm vindo a ser emitidas sobre a temática da agricultura intensiva e

superintensiva e as suas repercussões sobre o ambiente, a saúde humana e a qualidade de vida das

populações são prova da necessidade de se dar outra atenção a este assunto e avaliar qual a dimensão

concreta deste problema encontrando formas de solucionar as consequências perniciosas desta ocupação da

terra, entre as quais se considera estar a restrição à instalação de explorações superintensivas de larga escala

e a opção pela descriminação positiva aos pequenos e médios agricultores, nomeadamente os que verificam o

estatuto da Agricultura Familiar.

Assim,considerando que a prática de regimes culturais superintensivos ao longo de extensas áreas impõe

um conjunto de pressões sobre o solo, os recursos hídricos superficiais e subterrâneos, a biodiversidade, o

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património cultural e as populações, pressões que estão longe de estarem avaliadas e longe de se

conhecerem as suas consequências a prazo.

Tendo em conta que se os projetos por si só não atingem os limites impostos para proceder à sua

avaliação de impacte como elemento de licenciamento, a coexistência local de diferentes explorações

semelhantes faz com que na globalidade estas ultrapassem largamente os limites mínimos que justificam a

avaliação ambiental de tais projetos, sem que a mesma lhes seja de facto exigida.

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento,

os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a seguinte:

Resolução

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, resolve considerar

prioritária a proteção da saúde pública, a salvaguarda do ambiente e a defesa da pequena e média agricultura

e do mundo rural face à proliferação excessiva de explorações agrícolas em regime superintensivo e

recomenda ao Governo que:

1. Promova a elaboração, em articulação com os serviços do Instituto da Conservação da Natureza e das

Floresta (ICNF), da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) e da Direção-Geral do

Território (DGT) de uma carta de ordenamento e cadastro das explorações em regime intensivo e

superintensivo, que contenha entre outros elementos, os seguintes:

a. Identificação das áreas já em construção ou exploração identificando as espécies utilizadas, a

densidade de plantação, o consumo de água e a quantidade de agroquímicos utilizada anualmente.

b. Identificação de áreas de restrição à exploração agrícola superintensiva e respetivas espécies a que se

referem as restrições.

c. Identificação de áreas a sujeitar a restrição de replantação em regime intensivo ou superintensivo.

2. Desenvolva, publique e publicite um estudo de avaliação integrada dos efeitos das extensas áreas

ocupadas por culturas agrícolas em regime intensivo e superintensivo que inclua a análise de pelo menos os

seguintes aspetos:

a. Efeitos sobre o recurso solo, nomeadamente no que concerne à sua degradação estrutural,

contaminação por agroquímicos, erosão, salinização e desertificação.

b. Efeitos sobre os recursos hídricos superficiais e subterrâneos, quer em termos quantitativos, quer em

termos qualitativos e sua influência sobre os diversos usos dos recursos hídricos.

c. Efeitos sobre a biodiversidade, nomeadamente no que respeita à salvaguarda de habitats com estatuto

de proteção e de espécies de fauna e flora com elevado valor conservacionista.

d. Efeitos sobre a qualidade de vida das populações nomeadamente no que respeita a riscos para a saúde

pública, potencial alergénico e condicionamento às diferentes atividades do dia-a-dia das populações.

e. Efeitos sobre a criação de emprego local e a dinâmica sociocultural das populações presentes na área

de influência destas zonas.

f. Importância relativa dos apoios públicos disponibilizados para a instalação destas explorações face ao

total de execução dos apoios disponibilizados para o setor agrícola, com análise detalhada por região agrária.

3. Estabeleça a proibição de utilização de pulverização aérea como meio de tratamento fitossanitário das

culturas, acautelando os efeitos nocivos desta prática sobre as populações, recursos hídricos, valores

ecológicos e outras culturas em regime não intensivo.

4. Estabeleça, para as explorações agrícolas em regime intensivo e superintensivo, a proibição de

realização de operações mecanizadas de colheita durante a noite de forma a evitar a afetação da avifauna que

utiliza estas áreas como abrigo noturno.

5. Estabeleça um regime de salvaguarda dos perímetros urbanos e massas de água superficiais definindo

perímetros de proteção de 500 m, nos quais não seja autorizada a instalação de explorações de cariz intensivo

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ou superintensivo.

6. Torne obrigatório um regime de avaliação de incidências ambientais como elemento de autorização da

instalação de novos projetos de agricultura intensiva ou superintensiva, ou a ampliação de projetos já

existentes sempre que a área de abrangência seja superior a 50 hectares ou que, tendo área inferior, se

localizam contiguamente a outras explorações intensivas ou superintesivas detendo no seu conjunto área

superior a 175 hectares onde sejam analisados, de forma cumulativa, pelo menos os seguintes aspetos:

a. Efeitos sobre o recurso solo – degradação estrutural, contaminação por agroquímicos, erosão,

salinização e desertificação.

b. Efeitos sobre os Recursos Hídricos Superficiais e Subterrâneos – aspetos quantitativos e qualitativos e

sua relação com a utilização racional da água e os cenários de alterações climáticas.

c. Efeitos sobre os recursos ecológicos e biodiversidade e sua relação com as orientações de preservação

e salvaguarda dos habitats e espécies com destacada relevância conservacionista.

d. Efeitos sobre a saúde pública e a qualidade de vida das populações, nomeadamente no âmbito de

potenciais alergénicos, degradação do ambiente atmosférico, aumento de incidência de problemas

respiratórios e condicionamento às atividades socioculturais.

7. Estabeleça os requisitos necessários para condicionar a atribuição de apoios no âmbito do PDR2020 à

instalação ou ampliação de projetos agrícolas em regime intensivo ou superintensivo, em função da avaliação

de incidências ambientais que os mesmos induzem.

8. Torne obrigatório no âmbito do licenciamento industrial das unidades de produção de óleo de bagaço de

azeitona a avaliação dos impactes destas unidades sobre a qualidade do ar e sobre os recursos hídricos,

estabelecendo igualmente um regime específico de análise das emissões atmosféricas e da qualidade dos

efluentes emitidos para o ambiente.

Assembleia da República, 12 de junho de 2019.

Os Deputados do PCP: João Dias — Bruno Dias — João Oliveira — António Filipe — Paula Santos — Rita

Rato — Ana Mesquita — Ângela Moreira — Francisco Lopes — Paulo Sá — Jorge Machado — Duarte Alves

— Carla Cruz.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2203/XIII/4.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A REQUALIFICAÇÃO DA EN105 NO INTERIOR DA CIDADE DE ALFENA

A rua Primeiro de Maio na cidade de Alfena, parte integrante da EN105, é uma das principais vias de

comunicação da cidade de Alfena, mas também de ligação às cidades de Trofa, Santo Tirso, Paços de

Ferreira e Guimarães, entre outras.

Esta estrada atravessa todo o núcleo habitacional da cidade de Alfena, município de Valongo.

A construção da A41/A42, inicialmente sem custos para o utilizador, libertaram a EN105, assim como a EN-

107, de trânsito intenso. No entanto, com a introdução de portagens nestas vias (utilizador/pagador), desviou o

trânsito novamente para a EN105.

Com o aumento da população, a par do desenvolvimento industrial e comercial, se por um lado conseguiu

a elevação de Alfena a cidade, por outro, trouxe o caos no fluxo diário de trânsito na EN105.

Em grande parte do trajeto da EN105 no interior da cidade de Alfena, não existe passeios decentes para

peões, as travessias de peões (passadeira) são quase inexistentes, configuração de via que “convida” a

excesso de velocidade, piso cheio de remendos e tampas desniveladas, que levam os automobilistas a fazer

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algumas manobras perigosas, como ocupar os passeios ou a faixa contrária.

Entendemos que o mau estado da iluminação pública, alguns passeios e até passadeiras se deve à incúria

do poder autárquico em solucionar os problemas à muito identificados, mas entendemos também que compete

ao poder central (governo) zelar pela segurança e bem-estar de todos os cidadãos, mais ainda quando se

identifica a necessidade de reconfiguração de uma estrada nacional.

Os moradores de Alfena têm direito à qualidade de vida, ao descanso noturno sem ter que contar camiões

e carros, toda a noite, a bater nas tampas desniveladas ou a passar pelos remendos de paralelos.

Os moradores de Alfena têm direito a poder utilizar passeios seguros, nomeadamente com largura

suficiente para um carrinho de bebé ou cadeira de rodas, sem ter que caminhar pela via de circulação

automóvel.

Os moradores de Alfena têm direito a uma via de circulação (Rua Primeiro de Maio – EN105) dotada de

condições de segurança para automobilistas e peões, nomeadamente criando uma rotunda na zona da

Codiceira, de forma a melhor escoar o trânsito normal e transportes públicos. Mais travessias de peões,

protegidas por semáforos, para aumento da segurança e redução da velocidade, passeios em toda a sua

extensão.

É urgente que a Infraestruturas de Portugal, IP e Governo da República ajam em conformidade para que se

evite uma qualquer abertura de telejornal com uma notícia de acidente grave em Alfena.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:

1 – Dê início ao processo de requalificação da Rua Primeiro de Maio – EN105 – em toda a extensão na

cidade de alfena;

2 – Que o projeto de requalificação tenha por base dotar a referida artéria de atravessamentos e passeios

seguros para peões, especialmente para pessoas de mobilidade reduzida;

3 – Que a requalificação da EN105 tenha em conta o direito ao descanso dos moradores da cidade de

Alfena.

Assembleia da República, 14 de junho de 2019.

As Deputadas e os Deputados do BE: Fernando Manuel Barbosa — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa —

Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha

— João Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua —

José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2204/XIII/4.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE INICIE OBRAS DE REQUALIFICAÇÃO E CONSTRUA UM

PAVILHÃO DESPORTIVO NA ESCOLA BÁSICA E SECUNDÁRIA FRANCISCO SIMÕES

A Escola Básica e Secundária Francisco Simões está localizada na Rua Jorge Pereira, no Laranjeiro. As

instalações são constituídas por um grupo de seis blocos, cinco deles com dois pisos, um campo de jogos e

respetivo balneário adstritos à prática da Educação Física e um espaço exterior amplo com telheiros e zonas

verdes. O bloco com um piso concentra espaços de lazer/bar dos alunos, sala da Associação de Estudantes,

papelaria e um refeitório com cozinha.

É a sede do Agrupamento de Escolas com o mesmo nome que tem estabelecido protocolos com diferentes

entidades com as quais tem trabalhado em estreita colaboração em diferentes áreas, o que se tem traduzido

numa mais-valia para o sucesso do trabalho das várias escolas.

As crianças/alunos do Agrupamento têm idades compreendidas entre os 3 e os 22 anos e distribuem-se

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por turmas do pré-escolar ao 12.º ano de escolaridade.

Relativamente às suas origens, os alunos do Agrupamento apresentam nacionalidades diversas, sendo

88% de nacionalidade portuguesa e 12% de outras nacionalidades (Angola, Bélgica, Brasil, Cabo Verde,

China, Espanha, França, Guiné-Bissau, Itália, Moldávia, Nepal, Paquistão, Paraguai, Roménia, Rússia, S.

Tomé e Príncipe e Venezuela).

Economicamente, os alunos são na sua maioria subsidiados pela Ação Social Escolar (ASE) e,

distribuindo-se pelos escalões A, B e C, perfazem 55% da população escolar.

Apesar de a Escola ser a única no Concelho de Almada a disponibilizar o Curso Profissional de Técnico de

Desporto, não dispõe de pavilhão desportivo, sendo estes alunos obrigados a utilizar o Pavilhão Municipal que

é afastado. As aulas de educação física dos outros alunos realizam-se no exterior e numa sala adaptada, o

que remedeia a situação a curto prazo, mas não é uma solução duradoura.

Tendo sido construída há mais de trinta anos, substituindo edificações em pré-fabricados, a escola nunca

teve intervenções de requalificação profundas. Apesar de a direção do agrupamento ter vindo a conseguir

realizar pequenas obras de reparação, não consegue ter os recursos necessários para as obras de

requalificação necessárias.

As canalizações encontram-se degradadas, havendo fugas de água que levam a contas de água

elevadíssimas. Instalações sanitárias, balneários e pavimentos necessitam de requalificação profunda.

A cerca da escola é outro motivo de preocupação, pois dado o seu estado de degradação, o betão tem

desparecido, deixado à vista os ferros da estrutura. Existe o receio de que possa cair provocando danos

pessoais.

Faltam condições de acessibilidade a pessoas com mobilidade condicionada, de modo a garantir e a

assegurar o direito de utilização e fruição dos espaços em igualdade de circunstâncias a toda a comunidade

escolar.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco

de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Proceda às diligências necessárias, nomeadamente o lançamento de concursos, para a realização de

obras de reabilitação na Escola Básica e Secundária Francisco Simões;

2. Inicie o processo de projeto para o lançamento de concurso para a construção de um pavilhão desportivo

na Escola Básica e Secundária Francisco Simões.

Assembleia da República, 14 de junho de 2019.

As Deputadas e os Deputados do BE: Joana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana

Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Fernando Manuel Barbosa — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias —

José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2205/XIII/4.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A SUSTENTABILIDADE DO PROJETO «ORQUESTRA GERAÇÃO»

O Projeto «Orquestras Sinfónicas Juvenis» – Orquestra Geração, é hoje um dos melhores exemplos de

projetos de inclusão social no país e na Europa. Inspirado no Sistema Nacional das Orquestras Juvenis e

Infantis da Venezuela – que há mais de 38 anos integra, em mais de 200 orquestras, crianças e jovens

provenientes de bairros problemáticos, com problemas de insucesso e abandono escolar – a sua

implementação em Portugal foi um dos 50 projetos identificados enquanto Boas Práticas da Comissão

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Europeia (REGEA); foi igualmente com este projeto que a Câmara da Amadora foi distinguida com o prémio

Excelência na Educação (também em 2011). Em 2013 e 2014, a Orquestra Geração foi considerada uma das

50 melhores práticas de intervenção social de toda a União Europeia e em 2018 recebeu da Assembleia da

República a medalha de ouro comemorativa dos 50 anos da Declaração Universal dos Direitos Da

Humanidade.

As Orquestras Geração têm a sua origem em 2007, no projeto Geração do bairro da Boba na Amadora,

com base no agrupamento de escolas Miguel Torga. Os resultados promissores dos dois primeiros anos de

atividade permitiram nesse mesmo ano alargar o projeto a escolas no concelho de Vila Franca de Xira.

Seguiu-se em 2008 a instalação no bairro da Mira no concelho da Amadora. Em 2009 dá-se o grande impulso

das Orquestras Geração, com a expansão do projeto a mais 8 escolas dos concelhos de Loures, Amadora,

Sintra e Sesimbra. Em 2011, Mirandela, Amarante e Murça, bem como o Conservatório de Música de

Coimbra, aderem também ao projeto.

Neste momento, e considerando apenas a zona da área metropolitana de Lisboa, estão envolvidas cerca

de 550 crianças e jovens dos 6 aos 17 anos de idade, distribuídos pelos vários instrumentos da orquestra

sinfónica, das cordas aos sopros, passando pela percussão. Existem, hoje, doze orquestras locais, duas a

funcionar desde 2007 (concelhos da Amadora-Boba e Vila Franca-Vialonga), tendo as restantes integrado

progressivamente o projeto entre 2009 e 2012.

A responsabilidade pedagógica e artística do projeto é da responsabilidade da Escola de Música do

Conservatório Nacional, que coordena todos os professores envolvidos. Professores que para além do

instrumento, ensinam também formação musical, coro e expressão dramática, garantindo uma formação

artística completa que possibilita aos alunos um futuro de ensino superior e profissionalização musical. As

«orquestras geração» envolvem hoje mais de 1100 crianças e jovens, entre os 6 e os 20 anos de idade.

Mais de uma década de experiência deste projeto deixa claro que os seus objetivos de promoção da

inclusão social, combate ao abandono e o insucesso escolar, promoção do trabalho de grupo e a autoestima

das crianças e das suas famílias, aproximando os pais do processo educativo dos filhos, promovendo o

acesso a uma formação musical que seria impossível para a maioria das crianças e jovens que vivem em

contextos de exclusão social e urbana, foi inegavelmente alcançada. Assim o comprova o sucesso atestado

pelos diretores das escolas onde o projeto intervém que em muitos casos atinge um potencial de recuperação

académica dos alunos muito acima da média habitual, bem como o investimento com que as autarquias

associadas e outras entidades se comprometem.

No entanto, e apesar de todo o seu sucesso, o projeto continua sem qualquer garantia plurianual de

financiamento. O que, apesar do enorme número de parceiros municipais e institucionais, significa todos os

anos submeter o projeto à possibilidade de extinção e condenar os seus professores à mais absoluta

precariedade. A situação é de tal forma precária que, em visita recente a uma das escolas que acolhe o

projeto, ficámos a saber que a continuidade do projeto no próximo ano letivo ainda não está formalizada. O

Bloco de Esquerda considera essencial que seja dado um sinal claro de apoio a um projeto com visíveis

benefícios para as comunidades, e uma garantia que no próximo ano letivo todas as orquestras poderão

continuar a sua atividade.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Proceda no imediato à concretização da continuidade do projeto Orquestra Geração para o ano letivo

2019-2020;

2. Inicie os procedimentos necessários à contratualização plurianual com a Orquestra Geração,

assegurando a estabilidade dos seus profissionais, da oferta educativa das escolas e do percurso educativo

dos alunos e alunas que participam no projeto;

3. Inicie os procedimentos necessários à disseminação da Orquestra Geração em todo o território nacional.

Assembleia da República, 14 de junho de 2019.

As Deputadas e os Deputados do BE: Luís Monteiro — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana

Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João

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Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Fernando Manuel Barbosa — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias —

Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2206/XIII/4.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A VALORIZAÇÃO DA EXPERIÊNCIA ADQUIRIDA E DA AVALIAÇÃO

DOS ESTAGIÁRIOS PEPAC E PEPAL NO ÂMBITO DE PROCEDIMENTOS CONCURSAIS ABERTOS NA

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E NA ADMINISTRAÇÃO LOCAL

O PREVPAP é um programa de regularização extraordinária dos vínculos precários de pessoas que

exerçam ou tenham exercido funções que correspondam a necessidades permanentes da Administração

Pública, de autarquias locais e de entidades do setor empresarial do Estado ou do setor empresarial local, sem

vínculo jurídico adequado. Este programa constitui uma das concretizações da Estratégia Nacional de

Combate à Precariedade, plasmada no artigo 26.º da Lei de Orçamento do Estado para 2017, que previa a

sua apresentação pelo Governo à Assembleia da República até ao final do primeiro trimestre de 2017.

Este processo culminou com a aprovação da Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro de 2017, que estabelece

o programa de regularização extraordinária de vínculos precários, após a Resolução do Conselho de Ministros

n.º 32/2017, de 28 de fevereiro de 2017, que determinava que teria início, até 31 de outubro de 2017, um

programa de regularização extraordinária dos vínculos precários na Administração Pública, abreviadamente

designado por PREVPAP, cuja conclusão deverá ocorrer até 31 de dezembro de 2018.

Note-se que este programa de regularização extraordinária visa precisamente uma inversão da lógica de

recurso a trabalho precário na Administração Pública a par de uma valorização do trabalho desempenhado,

indevidamente, por trabalhadores precários.

Os estágios, nos quais se inscrevem os Programas de Estágios PEPAL e PEPAC, fazem parte do âmbito

de aplicação do PREVPAP sempre que, à luz da alínea c) do artigo 3.º da Lei n.º 112/2017, de 29 de

dezembro de 2017, acima referida, nos casos de exercício de funções ao abrigo de contratos de estágio

celebrados com a exclusiva finalidade, visem a satisfação de celebrados com a exclusiva finalidade de suprir a

carência de recursos humanos essenciais para a satisfação de necessidades permanentes, durante algum

tempo nos três anos anteriores à data do início do procedimento concursal de regularização.

Ora, no Aviso n.º 1088/2017, de 26/01/2017, previa-se que podiam ser opositores ao concurso «a)

Licenciados em Direito ou Solicitadoria, que tenham completado – nas secretarias dos Tribunais, nos serviços

do Ministério Público ou em equipas de recuperação processual – o Programa de Estágios Profissionais na

Administração Central (PEPAC) e obtido aproveitamento com avaliação não inferior a 14 valores,

considerando-se completo o estágio que tenha tido a duração efetiva de um ano (para efeitos de contagem do

período efetivo de estágio são considerados os dias de faltas justificadas, de dispensa e de suspensão do

contrato, desde que não ultrapassem 10 dias úteis)». A solução, na prática, traduzia-se na valorização da

experiência de quem completasse um ano de estágio nos tribunais e possibilitou a entrada de estagiários

PEPAC.

No entanto, se atentarmos no Aviso n.º 2663/2019, de 18 de fevereiro, que procedeu à abertura de

concurso externo de ingresso para admissão de escrivães auxiliares e/ou técnicos de justiça auxiliares das

carreiras do grupo de pessoal oficial de justiça não foi adotado o mesmo critério. A abertura deste concurso

levantava várias dúvidas aos estagiários PEPAC, desde logo por a sua experiência não ser valorizada. Por

outro lado, contrariava o entendimento de que não satisfaziam necessidades permanentes e inexistia falta de

pessoal quando, na realidade, a contratação é feita precisamente para os lugares ocupados por aqueles.

Sucede que, no último concurso, esta previsão de valorização da experiência não foi consagrada,

perdendo-se assim uma oportunidade de poder integrar um conjunto de estagiários PEPAC que poderiam ver

a sua situação regularizada ou, não sendo o caso, contribuindo para a valorização da experiência destes

profissionais.

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O Decreto-Lei n.º 46/2019, de 10 de abril, veio «proceder à harmonização e clarificação dos procedimentos

que permitam ultrapassar os constrangimentos verificados na aplicação do Decreto-Lei n.º 166/2014, de 6 de

novembro, contribuindo para a melhoria da execução do PEPAL e continuando uma longa experiência com

resultados positivos na administração local».

Ficou, assim, clara a intenção do Governo de manter o Programa PEPAL e de reforçar o apoio a estes

programas.

Na mesma data da publicação do referido diploma, no dia 10/04/2019, no âmbito de audição regimental do

Ministro da Administração Interna, na 11.ª Comissão, foi anunciada a abertura dos 2100 estágios PEPAL, e a

disponibilização de uma verba de 18,5 milhões de euros para esse efeito.

Ora, tendo sido constatado que existem necessidade permanentes de pessoal na administração local,

necessidades que estão ou estiveram, em alguns casos ilicitamente, a ser supridas por estagiários e outros

trabalhadores com vínculos precários e inadequados, importa que estes profissionais, assim como aqueles

que participaram em outros Programas de Estágios, PEPAC e PEPAL, vejam valorizada a sua experiência no

âmbito dos procedimentos concursais e bolsas de recrutamento abertos.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

Em 2019, o Governo aprove legislação própria que determine que os procedimentos concursais públicos ou

as bolsas de recrutamento abertas, promovidas pela Administração Pública ou pela Administração Local,

deverão valorizar a experiência e avaliação de opositores ao concurso que tenham participado em Programas

de Estágios PEPAC ou PEPAL.

Assembleia da República, 14 de junho de 2019.

As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Isabel Pires — Pedro Filipe Soares — Jorge

Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João Vasconcelos —

Maria Manuel Rola — Fernando Manuel Barbosa — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana

Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2207/XIII/4.ª

CAMPANHA DE INFORMAÇÃO SOBRE AS QUALIDADES DO LEITE E DOS SEUS BENEFÍCIOS PARA

A SAÚDE

Nos últimos anos em Portugal, tem-se assistido uma instabilidade no setor leiteiro, particularmente grave

ao nível da produção.

As razões para este são diversas, quer de origem externa – como o fim das quotas leiteiras, o embargo

russo ou a crise económica – mas, também de origem interna, derivadas do decréscimo no consumo de leite e

dos seus derivados.

A diminuição do consumo interno de leite e de produtos lácteos deve-se, entre outras razões, ao

aparecimento, e o aumento do consumo, de bebidas apresentadas como «alternativas» ao leite que utilizavam

e utilizam de forma ilegal a denominação de «leite».

Constata-se, igualmente, a difusão de verdadeiras campanhas, pelos mais diversos meios de

comunicação, contra o consumo de leite. Estas campanhas de desinformação, sem qualquer suporte

científico, associam ao consumo de leite influências negativas no bem-estar e saúde humanas, contribuindo

para um aumento das preocupações dos consumidores relativamente a este produto.

Neste contexto, a reflexão sobre a pertinência do consumo de leite, o seu valor nutritivo e benefícios para a

saúde, torna-se necessária, contribuindo para um melhor esclarecimento ao consumidor. Assumem, neste

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âmbito, particular relevo, as entidades públicas ou devidamente credenciadas, que possam atestar as

propriedades do leite e dos seus derivados.

Recentemente, no Grupo de Trabalho do Leite, através de Audições à Ordem dos Médicos e à Ordem dos

Nutricionistas concluiu-se que o «leite é um produto que reúne características nutricionais únicas, não sendo

conhecido qualquer outro produto que o possa substituir, que o leite é um fornecedor por excelência de cálcio

e de proteínas, quer para crianças quer para adultos, que os derivados de leite têm igualmente um alto valor

nutritivo e ainda, que face à evidência científica atual, o consumo de leite nas quantidades indicadas na roda

dos alimentos, não suscita qualquer malefício, sendo recomendado para uma alimentação equilibrada, ajuda à

fixação do cálcio, não aumenta o teor de colesterol e não aumenta o risco de mortalidade global por cancro».

Por outro lado, e procurando garantir o respeito, pela vontade e liberdade individual, nas suas escolhas, os

deputados do Grupo Parlamentar do PS consideram que deve ser realizado um esforço concertado, entre

diversos agentes, no sentido de promoverem a divulgação do valor nutritivo do leite e derivados, assegurando

que os consumidores estão devidamente informados acerca das escolhas alimentares que fazem.

Assim, e ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados e Deputadas do

Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que:

Desenvolva uma campanha de informação, de âmbito nacional, com a participação do Ministério da Saúde,

do Ministério da Educação, do Ministério da Agricultura Florestas e Desenvolvimento Rural, do Ministério da

Ciência e Tecnologia, do Ministério da Economia e do Ministério do Trabalho e da Segurança Social, sobre as

qualidades do leite e os benefícios do seu consumo para a saúde da população.

Palácio de São Bento, 28 de maio de 2019.

Os Deputados do PS: Carlos César — Lara Martinho — João Azevedo Castro — José Manuel Carpinteira

— Maria Augusta Santos — Francisco Rocha — Santinho Pacheco — Norberto Patinho — Sofia Araújo —

Pedro do Carmo — Joana Lima — Odete João — Maria da Luz Rosinha — José Rui Cruz.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2208/XIII/4.ª

DESENVOLVIMENTO UM SISTEMA DE RECOLHA DE DADOS, RELATIVOS AOS PREÇOS E AO

MERCADO, DA CADEIA DE ABASTECIMENTO ALIMENTAR

De acordo com o Relatório do Grupo de Trabalho Setor Leiteiro da Comissão de Agricultura e Mar:

- O setor leiteiro sofreu, ao longo das últimas duas décadas, transformações estruturais profundas por

forma a sobreviver e adaptar-se às exigências do mercado: redução do número de explorações leiteiras,

aumento médio do efetivo por exploração e evolução da produtividade.

- A importância económica e social do setor leiteiro, é responsável por uma produção superior a 1800

milhões de litros de leite, dos quais aproximadamente 2/3 no continente e 1/3 na Região Autónoma dos

Açores, envolve um volume de vendas superior a 550M€ (milhões de euros) ao nível da produção e de

1300M€ ao nível da indústria do leite e laticínios, emprega direta e indiretamente mais de 45 000 pessoas, é

constituída por mais de 8000 explorações, maioritariamente com menos de 50 animais e detém um efetivo

superior a 244 000 vacas leiteiras.

Página 41

14 DE JUNHO DE 2019

41

Pode, ainda no supracitado Relatório, ler-se:

- «… o facto de o preço médio do leite em Portugal apresentar, desde 20110, valores quase sempre

inferiores ao preço médio da UE»;

- «… importa considerar apoios à produção existentes no setor, no contexto da UE.»

- «Para uma análise de maior detalhe, surge a necessidade de aprofundar os mecanismos de recolha de

informação, que permitam estimar os custos de produção, aferindo da posição relativa de cada exploração,

bem como, do setor em Portugal face a outras realidades.»

Constata-se que, apesar da facilidade de acesso e da quantidade de informação disponível ao nível da

produção primária – quer ao nível da evolução dos preços ou dos volumes de produção – quase não existem

informações a outros níveis da cadeia de valor: Há um défice informação sobre a evolução do mercado, por

parte das empresas de transformação e dos retalhistas, que coloca os agricultores em desvantagem no

mercado e dificulta a confiança nas práticas comerciais leais.

Neste sentido, a Comissão Europeia apresentou, a 22 de maio, uma proposta que disponibilizará

informações cruciais sobre a forma como os preços são determinados à medida que os produtos

agroalimentares transitam ao longo da cadeia de abastecimento alimentar.

De acordo com a Comissão Europeia, as diferenças de preços de compra e venda podem proporcionar

informações sobre os custos intermédios – como transportes, seguros, armazenagem, etc. – entre o vendedor

e o comprador. Uma maior transparência permite apoiar melhores decisões empresariais e reforça a confiança

numa relação justa entre as diversas fases da cadeia de abastecimento alimentar. O acesso a informações

atempadas e facilmente acessíveis sobre a evolução do mercado é também fundamental para a concorrência

eficaz nos mercados mundiais.

Cada Estado-Membro será responsável pela recolha dos dados relativos aos preços e ao mercado que os

comunicarão à Comissão, que, por sua vez, disponibiliza a monitorização no seu portal de dados

agroalimentares e nos observatórios do mercado da União.

Face ao exposto e ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados e

Deputadas do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte Projeto de Resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que:

Desenvolva um sistema de recolha de dados, relativos aos preços e ao mercado da cadeia de

abastecimento alimentar, que assegure a recolha de informação exata e atempada, nos termos definidos na

Proposta da Comissão Europeia, para uma maior transparência do mercado na cadeia de abastecimento

alimentar da UE.

Palácio de S. Bento, 28 de maio de 2019.

As Deputadas e os Deputados do PS: Carlos César — Lara Martinho — João Azevedo Castro — José

Manuel Carpinteira — Francisco Rocha — Santinho Pacheco — Norberto Patinho — Sofia Araújo — Pedro do

Carmo — Joana Lima — Odete João — Maria da Luz Rosinha — José Rui Cruz.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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