O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 DE JUNHO DE 2019

11

PROJETO DE LEI N.º 1234/XIII/4.ª

ALTERA O CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL ESTABELECENDO UM REGIME DE

IMPENHORABILIDADE DA HABITAÇÃO PRÓPRIA E PERMANENTE E FIXANDO RESTRIÇÕES À

PENHORA E À EXECUÇÃO DE HIPOTECA

Exposição de motivos

As dificuldades que atingiram as vidas de milhões de portugueses nos últimos anos tiveram consequências,

em muitos casos, dramáticas. As situações em que muitos milhares de famílias ficaram sem as suas casas por

terem perdido os seus rendimentos e não conseguirem fazer face às despesas que haviam assumido são uma

dessas situações mais dramáticas.

A perda da habitação por milhares de famílias continua a ser expressão cruel da situação para que foram

conduzidas as vidas dos portugueses que, esmagados pelas medidas económicas e sociais tomadas por

sucessivos governos, foram empurrados para situações de perda de rendimentos, falência ou insolvência.

Os roubos de salários e pensões, a destruição de milhares de postos de trabalho e os despedimentos, os

cortes nos apoios sociais, a falência de milhares de pequenas e médias empresas ou a aprovação da lei dos

despejos, além de conduzirem a uma situação generalizada de retrocesso social, conduziram a situações

individuais em que milhares de famílias, depois de perderem tudo o resto, perderam também a casa.

Num quadro em que os direitos básicos e fundamentais das famílias a condições mínimas de dignidade foram

postos em confronto com os interesses dos credores, particularmente da banca, a lei revelou-se duramente

penalizadora das famílias portuguesas.

Essa realidade motivou dois processos de alterações legislativas ao regime do crédito à habitação, para os

quais o PCP contribuiu com os Projetos de Lei n.os 243/XII e 500/XII propondo medidas de defesa da manutenção

da habitação pelas famílias em situação económica difícil.

O resultado dessas alterações revelou-se, como de resto o PCP havia já alertado, manifestamente

insuficiente face às dificuldades que atingem os portugueses.

Entretanto foram surgindo exemplos dramáticos de como as dificuldades que conduzem à perda da habitação

se mantêm e vão muito além das situações consideradas nas leis entretanto aprovadas.

Aquando da revisão do Código de Processo Civil, em abril de 2013, o PCP alertou na sua declaração de voto

para o facto de se permitir a perda da habitação de alguém que aufere o salário mínimo por uma dívida de 1800

euros.

Já em 2015, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou e trouxe à discussão o Projeto de Lei n.º 703/XII com

vista à alteração da lei de forma a impedir que este flagelo se mantivesse. Lamentavelmente a proposta do PCP

acabou por ser rejeitada.

Continua, no entanto, a revelar-se urgente a alteração deste quadro legal que dá cobertura à generalização

das situações de perda da habitação, restringindo a possibilidade de penhora ou execução de hipoteca sobre a

habitação a situações em que estejam esgotadas as possibilidades de pagamento de parte substancial do

montante em dívida.

Com o presente projeto de lei, o PCP insiste em soluções para o problema da perda da habitação própria e

permanente, propondo que se elimine a possibilidade de penhora ou execução de hipoteca sobre a habitação

quando se comprove a inexistência de rendimentos suficientes para assegurar a subsistência do executado ou

do seu agregado familiar, incluindo no âmbito de processos de execução fiscal.

O PCP propõe igualmente que se restrinja a possibilidade de penhora ou execução de hipoteca sobre a

habitação às situações em que não seja possível garantir, pela penhora de outros bens ou rendimentos, o

pagamento de dois terços do montante em dívida no prazo estabelecido para pagamento do crédito concedido

para aquisição do imóvel.

O PCP propõe ainda que a venda do imóvel possa apenas concretizar-se quando o montante a realizar com

essa venda seja superior ao que seria obtido com aquela penhora de outros bens e rendimentos do executado,

podendo essa penhora incidir sobre rendimentos de terceiros que o executado indique, desde que obtido o

respetivo consentimento.

Páginas Relacionadas
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 112 14 PROJETO DE LEI N.º 1235/XIII/4.ª
Pág.Página 14
Página 0015:
17 DE JUNHO DE 2019 15 7 – .......................................................
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 112 16 Assembleia da República, 15 de junho de 20
Pág.Página 16