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17 DE JUNHO DE 2019

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executado ou do seu agregado familiar.

2 – Fora dos casos previstos no número anterior, só é admitida a possibilidade de penhora ou execução da

hipoteca sobre imóvel que seja habitação própria e permanente do executado quando, cumulativamente:

a) A execução se destine ao pagamento do crédito concedido para aquisição do imóvel ou de dívidas a este

associadas; e

b) Através da penhora de outros bens e rendimentos não seja possível a satisfação de pelo menos dois

terços do montante em dívida no prazo definido para pagamento do crédito concedido para aquisição do imóvel.

3 – Nos casos em que, através da penhora de outros bens e rendimentos, seja possível satisfazer pelo menos

dois terços do montante em dívida, não há lugar a penhora ou execução da hipoteca sobre imóvel que seja

habitação própria e permanente do executado, devendo proceder-se à penhora dos rendimentos nos termos

legalmente admissíveis.

4 – Na situação prevista no número anterior, a dívida remanescente é reconhecida como crédito vencido

podendo ser exigido o seu pagamento:

a) No decurso do prazo da penhora de bens e rendimentos, caso se verifique a existência superveniente de

outros rendimentos ou património do executado; ou

b) No prazo de cinco anos contados do final do prazo da penhora de rendimentos.

5 – Na situação prevista no n.º 3, além dos bens e rendimentos do executado podem ser penhorados outros

que este indique, desde que obtido o consentimento do respetivo titular e dentro dos limites legalmente

admissíveis.

6 – Na situação prevista no n.º 1 e quando esteja em causa o pagamento do crédito para aquisição do imóvel

pode ser estabelecida, para efeitos de penhora, uma renda mensal correspondente a 1/240 ou 1/180 do seu

valor patrimonial, conforme se trate, respetivamente, de prédio rústico ou prédio urbano.

Artigo 751.º-B

Concretização da venda na sequência de penhora ou execução de hipoteca

1 – Quando for admissível a penhora ou execução de hipoteca sobre imóvel que seja habitação própria e

permanente do executado, a venda do imóvel não pode ser concretizada quando o valor a realizar seja inferior

ao montante que resultaria da penhora de outros bens e rendimentos nos termos previstos no artigo anterior.

2 – Quando haja lugar a penhora ou execução da hipoteca, o executado é constituído depositário do bem,

não havendo obrigação de entrega do imóvel até que seja concretizada a venda do imóvel nos termos em que

é legalmente admissível.

3 – Enquanto não for concretizada a venda do imóvel, o executado pode proceder a pagamentos parciais do

montante em dívida, sem encargos ou condições, sendo estes considerados para apuramento dos montantes

relevantes para a concretização da venda do imóvel.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 14 de junho de 2019.

Os Deputados do PCP: João Oliveira — António Filipe — Paula Santos — Paulo Sá — Duarte Alves — Jorge

Machado — Rita Rato — Carla Cruz — João Dias — Ângela Moreira — Bruno Dias — Francisco Lopes —

Jerónimo de Sousa — Ana Mesquita.

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