O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 112

18

2. Âmbito e objeto da iniciativa

A Convenção multilateral para a aplicação de medidas, relativas às convenções fiscais, destinadas a prevenir

a erosão da base tributária e a transferência de lucros é uma das ações que resultaram do projeto BEPS (Base

Erosion and Profit Shifting) da OECD em conjunto com o G20 para combater práticas de planeamento fiscal

agressivo e de transferência artificial de lucros para países com regimes fiscais muito baixos ou até inexistentes.

Estas práticas levam a perdas significativas de receita para os Estados onde efetivamente se desenvolve a

atividade económica geradora de lucro, calculadas na ordem dos €90 a €215 mil milhões anuais, o que

corresponde entre 4% a 10% do total dos impostos sobre o rendimento das pessoas coletivas.

O projeto BEPS identificou 15 ações necessárias para responder de forma abrangente a este problema,

correspondendo a ação n.º 15 a um instrumento multilateral que permitisse aos países implementar medidas de

prevenção e alterar as suas convenções fiscais bilaterais. Uma vez que existem mais de três mil tratados

bilaterais em matéria fiscal, considerou-se que um instrumento multilateral seria a opção mais eficaz para os

países atualizarem os tratados bilaterais e/ou regionais. Esse instrumento multilateral corresponde à Convenção

que aqui se analisa.

A convenção implementa padrões mínimos para evitar o uso abusivo das convenções fiscais e melhorar os

mecanismos de resolução de conflitos. A convenção também abrange a questão dos híbridos assimétricos1 e a

elisão artificial da qualificação como estabelecimento estável.

As negociações desta convenção tiveram início em 2015 e finalizaram em 2016. Participaram nas

negociações cerca de 99 países2, além de organizações internacionais e regionais. A convenção pode aplicar-

se a todos os tratados fiscais bilaterais, sendo que os Estados têm de especificar quais desses tratados passam

a estar abrangidos pela convenção. De igual forma, os Estados podem optar por não ficar abrangidos por certas

disposições, ou por aplicar disposições opcionais e alternativas, no caso de existirem várias formas de responder

à questão da erosão da base tributárias e transferência de lucros. Quando um determinado tratado fiscal bilateral

tiver sido indicado pelos dois Estados signatários, este passa a ser abrangido pela Convenção multilateral.

Atualmente os estados parte da convenção multilateral já indicaram mais de 2500 tratados, o que corresponde

a mais de 1200 tratados já abrangidos pela convenção. A Convenção entrou em vigor a 1 de julho de 2018, na

sequência do depósito do quinto instrumento de ratificação.

Tal como é indicado no texto da proposta de resolução, Portugal optou por «uma aplicação abrangente das

medidas», com o objetivo de «reforçar os mecanismos de prevenção e combate à evasão e fraude fiscais

internacionais na rede portuguesa de convenções fiscais». Assim sendo, Portugal indica 79 convenções fiscais

bilaterais para que sejam abrangidas pela Convenção multilateral, dando ainda a indicação, como previsto na

própria convenção multilateral, das reservas e declarações quanto às demais disposições optativas da

convenção.

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

As convenções para evitar a dupla tributação internacional (CDT) constituem um importante instrumento de

direito tributário internacional. Perante a ausência de harmonização legislativa internacional, a fixação de

residência em território nacional implica que a totalidade dos rendimentos auferidos pelos nacionais de países

terceiros possa ficar sujeita a tributação neste país, originando uma dupla tributação. Esta situação apenas

poderá ser acautelada através de convenções celebradas entre Estados para evitar a dupla tributação.

Até hoje, Portugal celebrou várias CDT, de acordo com o modelo da OCDE, sendo que muitas outras estão

em negociação, assinadas ou aprovadas para ratificação.

A Convenção multilateral para a aplicação de medidas, relativas às convenções fiscais, destinadas a prevenir

a erosão da base tributária e a transferência de lucros, adotada em Paris, em 24 de novembro de 2016, permite

que todos os tratados de dupla tributação que envolvam Estados parte do tratado multilateral sejam alterados

1 Assimetria híbrida ocorre quando uma atividade transfronteiriça tem um tratamento fiscal diferente nos países em que opera, resultando na existência de um tratamento fiscal favorável. As assimetrias híbridas são utilizadas como estruturas de planeamento fiscal agressivo: (http://www.europarl.europa.eu/RegData/etudes/BRIE/2017/599354/EPRS_BRI(2017)599354_EN.pdf). 2 Signatários e partes da Convenção: https://www.oecd.org/tax/treaties/beps-mli-signatories-and-parties.pdf.