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17 DE JUNHO DE 2019

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A assinatura deste acordo relativo aos serviços aéreos irá certamente contribuir para uma intensificação das

relações em vários sectores, nomeadamente, ao nível do turismo, tendo em conta que a Coreia ocupa uma

posição muito modesta no que respeita ao mercado do turismo nacional.

PARTE III – CONCLUSÕES

O Governo tomou a iniciativa de apresentar, a 15 de abril de 2019, a Proposta de Resolução n.º 92/XIII/4.ª

que «Aprova o Acordo sobre Serviços Aéreos entre a República Portuguesa e a República da Coreia, assinado

em Seul, em 25 de maio de 2018».

O Acordo visa regular e facilitar os serviços de transporte aéreo entre Portugal e a República da Coreia.

A Comissão dá, assim, por concluído o escrutínio da Proposta de Resolução, sendo de Parecer que está em

condições de ser votada no Plenário da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 11 de junho de 2019.

A Deputada autora do parecer, Odete João — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.

Nota: O parecer foi aprovado, com votos a favor do PSD e do PS, tendo-se verificado a ausência do BE, do CDS-PP e do PCP, na reunião da Comissão de 12 de junho de 2019.

————

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 93/XIII/4.ª

(APROVA A CONVENÇÃO N.º 188, RELATIVA AO TRABALHO NO SECTOR DA PESCA, ADOTADA

PELA CONFERÊNCIA GERAL DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO NA SUA 96.ª

SESSÃO, REALIZADA EM GENEBRA, EM 14 DE JUNHO DE 2007)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE I – CONSIDERANDOS

1.1. NOTA PRÉVIA

O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 15 de maio de 2019, a Proposta de Resolução n.º 93/XIII/4.ª

que pretende «aprovar a Convenção n.º 188, relativa ao trabalho no setor da pesca, adotada pela Conferência

Geral da Organização Internacional do Trabalho na sua 96.ª sessão, realizada em Genebra, a 14 de junho de

2007».

Esta apresentação foi efetuada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da

República Portuguesa e do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República.

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