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17 DE JUNHO DE 2019

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• É fixada uma idade mínima para trabalhar a bordo de um barco pesqueiro (16 anos) e exige-se uma proteção

especial para os pescadores jovens (artigo 9.º.);

• São exigidos exames médicos periódicos para os pescadores poderem trabalhar a bordo de barcos de

pesca (artigos 10.º a 12.º);

• É exigido que os barcos tenham tripulação eficiente e que garanta segurança, sob o controle de um

comandante ou patrão de pesca competente, e que os pescadores gozem de períodos de descanso com

duração suficiente (artigos 13.º e 14.º);

• Exige-se aos barcos de pesca que levem a bordo a lista de tripulantes e pescadores que devem estar

suportados por um acordo de trabalho assinado, no qual estejam estabelecidas as condições do trabalho que

estão realizando (artigos 15.º a 20.º e anexo II);

• Autoriza-se que os pescadores sejam repatriados após o fim dos seus contratos – e por outros motivos – e

proíbe-se que sejam imputados aos pescadores os gastos correspondentes ao seu trabalho, ou que sejam

incluídos em listas destinadas a impedir que obtenham um emprego ou a dissuadi-los desse emprego (artigos

21.º e 22.º);

• É abordado o modo pelo qual o pescador é remunerado e é exigido que estes disponham de meios para

transferir às suas famílias, caso o desejem, sem custo algum, a totalidade ou parte das remunerações recebidas

(artigos 23.º e 24.º);

• São estabelecidas normas de alojamento e alimentação a bordo (artigos 25.º a 28.º e anexo III);

• Estabelecem-se requisitos em matéria de segurança e saúde no trabalho, e exige-se uma atenção médica

básica a bordo dos barcos de pesca (artigos 31.º a 33.º), e

• Assegura-se que os pescadores beneficiarão da proteção da segurança social em condições não menos

favoráveis que aquelas que são aplicadas a outros trabalhadores do País e, no mínimo, seja disponibilizada

proteção em caso de doenças, lesões ou morte relacionadas com o trabalho (artigos 34.º a 39.º).

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

Nos últimos anos a pesca tornou-se cada vez mais globalizada com enormes avanços no plano da tecnologia

ao serviço dos navios de pesca e exigindo, da parte das autoridades competentes, a definição de regras claras

para regular o trabalho de homens e mulheres que trabalhem tanto a bordo de grandes navios em águas

internacionais como em pequenas embarcações que pescam em águas nacionais junto da costa.

A presente convenção foi assim pensada para refletir as características particulares do setor pesqueiro e as

situações que os pescadores enfrentam na sua faina diária. Na Convenção, aprovada em junho de 2007, com

apoio maioritário, são abordadas as situações e condições laborais específicas do setor pesqueiro. A Convenção

é suficientemente flexível, para que seja pertinente para todos os tipos de pesca comercial e para que possa ser

aplicada pelos governos em todo o mundo, quaisquer que sejam as suas circunstâncias particulares.

Em Portugal, no final de 2016 estavam registados, segundo o INE, 17 285 pescadores e licenciadas cerca

de 4000 embarcações. Nesse ano o pescado capturado pela frota portuguesa atingiu 190 594 toneladas e gerou

em lota uma receita de 269 499 mil euros.

Na União Europeia Portugal é o quarto País com maior nível de emprego no setor da pesca logo após a

Espanha, Itália e Grécia, em termos de embarcações ocupamos o 7.º lugar com 11% do total das embarcações

registadas neste espaço.

Os pescadores portugueses, quer pesquem na nossa costa quer pesquem em águas de outros países

acabarão por beneficiar da aprovação desta Convenção sendo, como tal, relevante que o nosso Parlamento

venha a aprovar esta Proposta de Resolução apresentada pelo Governo.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 15 de maio de 2019, a Proposta de Resolução n.º

93/XIII/4.ª – «Aprova a Convenção n.º 188, relativa ao trabalho no setor da pesca, adotada pela Conferência

Geral da Organização Internacional do Trabalho na sua 96.ª sessão, realizada em Genebra, a 14 de junho de

2007».