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II SÉRIE-A — NÚMERO 112

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PROJETO DE LEI N.º 965/XIII/3.ª

(ALTERA AS OBRIGAÇÕES DAS ENTIDADES GESTORAS DAS ZONAS DE CAÇA PASSANDO A SER

OBRIGATÓRIO INCLUIR ESTIMATIVAS POPULACIONAIS DAS ESPÉCIES CINEGÉTICAS NOS

RESPETIVOS PLANOS)

Parecer da Comissão de Agricultura e Mar e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

PARTE I – CONSIDERANDOS

1) Nota Introdutória

O PAN (Pessoas-Animais-Natureza) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 18 de

julho de 2018, o Projeto de Lei n.º 965/XIII, que «Altera as obrigações das entidades gestoras das zonas de

caça passando a ser obrigatório incluir estimativas populacionais das espécies cinegéticas nos respetivos

planos».

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República

Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos

formais previstos nos artigos 123.º e 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República de 18 de julho de 2018, a

iniciativa do PAN baixou à Comissão de Agricultura e Mar para emissão de parecer.

2) Breve Análise do Diploma

Motivação e alterações legislativas:

A principal motivação do PAN na iniciativa em análise prende-se em tornar obrigatório para as várias zonas

de caça, a existência de estimativa dos efetivos das espécies sedentárias.

Entende o PAN que a inexistência atual de monitorização de espécies sujeitas a exploração cinegética, traduz

uma ausência de informação factual relativas à demografia e tendências populacionais.

Aliás, o Deputado do PAN considera que a única informação disponível para averiguar a evolução das

populações cinegéticas é o número de animais mortos na atividade da caça, o que no seu entender origina uma

sobrestimação da densidade populacional de cada espécie. Uma vez que esta sobrestimação induz erros no

limite máximo de abates permitidos.

O PAN exemplifica, na exposição de motivos do projeto de lei, que a falta de conhecimento relativamente à

conservação das populações cinegéticas reflete-se negativamente da dinâmica de populações como a rola

comum e o coelho bravo cuja situação vulnerável é atribuída a diversos fatores (perda de habitat, pressão

cinegética ou incidência de doenças).

Em termos legislativos, a alteração proposta incide sobre o Decreto-Lei n.º 202/2004 de 18 de agosto na sua

redação atual (Regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua

gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da atividade cinegética).

Pretende-se que no âmbito das «Obrigações das entidades gestoras» (artigo 19.º), o Plano Anual de

Exploração (PAE) contenha a «identificação das espécies cinegéticas objeto de exploração, estimativa

qualitativa das respetivas populações, assim como as medidas a implementar para o seu fomento e conservação

e os meios de caça autorizados». Mantendo em simultâneo as restantes obrigações previstas na lei: «ii) Número

de exemplares de cada espécie a abater, devendo, no caso da caça maior, com exceção do javali, ser indicados

o sexo e a idade; iii) Número previsto de jornadas de caça e limite de peças a abater por jornada de caça; iv)

Condições especiais de candidatura e de acesso dos caçadores às jornadas de caça;» [alínea f) do artigo 19.º].

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