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17 DE JUNHO DE 2019

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populações, que esses dados sejam objeto de tratamento estatístico e relevem para efeitos de elaboração do

calendário venatório. A definição de zonas de caça de interesse nacional, municipal, turística e associativa vem

prevista no artigo 9.º, mas destas somente as zonas de caça turística e associativa é que se encontram

vinculadas a prestar aquela informação, por força do disposto no artigo 35.º do mesmo diploma. A gestão das

diversas zonas de caça está sujeita a diversos planos (consoante os casos) sendo que para o Estado e

municípios e lei prevê a existência de planos anuais de exploração [artigos 8.º, n.º 1 e 19.º, alínea f)] e para as

zonas de caça associativa e turística prevêem-se planos de ordenamento e exploração cinegética conforme

dispõem os artigos 8.º, n.º 1 e 35.º. Para além destes, existem ainda, como instrumentos de gestão do

ordenamento cinegético, os planos de gestão [artigos 8.º, n.º 1 e 27.º, n.º 2, alínea c)] cuja apresentação está

vinculada em caso de requerimento de transferência da gestão de terrenos cinegéticos não ordenados e no qual

deve constar, também, a «listagem das espécies cinegéticas objeto de exploração e estimativa qualitativa das

respetivas populações, assim como as medidas a implementar para o seu fomento e conservação» nos termos

do ponto iii), da alínea c), do n.º 2, do artigo 27.º.

Conexo com o objeto da iniciativa em questão, cumpre mencionar o Regulamento para o funcionamento das

zonas de caça municipais, aprovado pela Portaria n.º 148/2018, de 22 de maio.

O Projeto de Lei n.º 966/XII/3.ª propõe uma alteração ao artigo 4.º (Preservação da fauna e das espécies

cinegéticas) do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, no sentido de proibir a caça nas zonas ardidas ou

circundantes até 500 metros por um período mínimo de 180 dias.

A versão atual do artigo 4.º impede a caça durante 30 dias e numa faixa de 250 metros circundante à área

ardida. Trata-se de uma redação igual à da alínea e) do n.º 1, do artigo 6.º da Lei de Bases Gerais da Caça que

dispõe:

«Artigo 6.º

Preservação da fauna e das espécies cinegéticas

1 – Tendo em vista a conservação da fauna e, em especial, das espécies cinegéticas, é proibido:

.........................................................................................................................................................................

e) Caçar nas queimadas, áreas percorridas por incêndios e terrenos com elas confinantes, numa faixa de

250 m, enquanto durar o incêndio e nos 30 dias seguintes;

......................................................................................................................................................................... ».

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 88/2012, de 18 de outubro, que aprovou os procedimentos e

medidas expeditas destinados a minimizar as consequências de incêndios de grande dimensão e gravidade,

estipula no seu n.º 4, alíneas d) e e), que «o membro do Governo responsável pela área da agricultura e florestas

desencadeia os procedimentos necessários à minimização dos prejuízos provocados pelos incêndios, com

recurso aos seguintes instrumentos: d) Estabelecer um período de interdição da caça nas áreas afetadas,

superior ao legalmente previsto, com a finalidade de ser garantida uma adequada recuperação das populações

cinegéticas; e) Avaliar a possibilidade de isenção ou redução proporcional das taxas de concessão, por parte

das entidades gestoras das zonas de caça afetadas pelos incêndios, enquanto decorrer o período de interdição

do ato venatório.»

Atendendo a dimensão e violência dos incêndios que atingiram o País no verão de 2016 e considerando que

o período legal de interdição da caça, em áreas percorridas por incêndios provava ser insuficiente para acautelar

a preservação das espécies cinegéticas atingidas, o governo aprovou a Portaria n.º 277-A/2016, de 21 de

outubro, que aditou o artigo 3.º-A à Portaria n.º 142/2015, de 21 de maio3, (versão consolidada) proibindo o

exercício da caça a qualquer espécie cinegética para a época venatória de 2016/2017 nos terrenos situados no

interior da linha perimetral percorrida pelos incêndios, ou grupos de incêndios contínuos4 de área superior a

1000 hectares, bem como na faixa de proteção de 250 metros, nos concelhos afetados por aqueles.

Em 2017, o Governo estendeu esta proibição, na época venatória de 2017/2018, aos conselhos afetados

pelos grandes incêndios ocorridos no mês de junho através da Portaria n.º 274/2017, de 15 de setembro, que

3 Esta Portaria definiu as espécies cinegéticas às quais é permitido o exercício da caça e fixou os períodos, os processos e outros condicionamentos para a época venatória 2015-2016, 2016-2017 e 2017-2018. 4 Na primeira versão deste artigo lia-se «contíguos».

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