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17 DE JUNHO DE 2019

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Em 2001, a Comissão Europeia (CE) lançou a Iniciativa de Caça Sustentável com o objetivo de contribuir

para melhorar a compreensão dos aspetos jurídicos e técnicos das disposições das diretivas relativas à caça5,

desenvolvendo um programa científico, de conservação e de sensibilização para promover a caça sustentável.

Em 2004, os principais parceiros da Iniciativa de Caça Sustentável – BirdLife International e FACE

(Federação de Associações de Caça e Conservação da UE) – chegaram a acordo sobre dez pontos que

possibilitarão que a caça continue dentro de um quadro bem regulado, respeitando as disposições da diretiva.

Em 2009, a Diretiva 2009/147/CE relativa à conservação das aves selvagens, definiu regras relativas à sua

proteção, gestão e controlo, abrangendo as aves e os seus ovos, ninhos e habitats.

Em 2015, a CE emitiu, pela segunda vez, um relatório sobre o estado de conservação ao abrigo da Diretiva

Aves II, permitindo a realização de uma avaliação comparativa. Segundo este relatório, e de acordo com um

relatório semelhante realizado ao abrigo da Diretiva Habitats, os conhecimentos sobre o estado e as tendências

das espécies e dos habitats protegidos mostram sinais de recuperação, existindo indicações que a rede Natura

2000 desempenha um papel fundamental na estabilização dos habitats e das espécies, sobretudo nos casos

em que foram aplicadas medidas a uma escala adequada.

A CE tem prevista a criação de uma plataforma estatística, de forma a assegurar um esquema comum de

coleta de estatísticas de bolsas de caça. Esta iniciativa, formalmente lançada em Atenas a 3 de junho de 2006,

está a ser desenvolvida pela FACE em colaboração com a BirdLife International e vários organismos como a

Agência Europeia do Ambiente.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países europeus: Espanha e França.

ESPANHA6

A proteção, conservação e gestão das espécies cinegéticas é regulado pela Ley 1/19780, de 4 de abril, de

caza7. Quando, por força de uma catástrofe como um incendio, uma inundação ou uma seca, os animais se

encontrem privados do seu meio natural e a sua capacidade de defesa se encontre diminuída, é proibida a sua

caça, conforme previsto no artigo 31, referente a limitações e proibições de caça.

A atividade de caça é desenvolvida pelas diversas comunidades autónomas, que têm autonomia para legislar

sobre esta matéria. A título exemplificativo, a comunidade da Galiza, através da Ley 13/2013, de 23 de diciembre,

de caza de Galicia, estabelece a obrigatoriedade de aprovar um regulamento, denominado de «plano anual de

caça», no qual são definidas todas as regras necessárias à atividade, incluindo, entre outros, a estimativa de

extração sustentável das espécies a caçar, bem como a evolução destas populações, tendo por base os

números dos anos anteriores (artigos 49, 50 e 51).

Igual plano existe na comunidade de Aragão, previsto na Ley 1/2015, de 12 de marzo, de Caza de Aragón,

o qual contem um censo inicial das populações cinegéticas dos terrenos autorizados para a prática de caça e

um estudo de avaliação de impacto da caça nessas mesmas populações (artigo 37).

FRANÇA

As condições gerais para o exercício da caça encontram-se previstas nos artigos L.420-1 a L. 426-1 e artigos

R. 421-1 a 429 do Código do Ambiente.

De acordo com o artigo L.425-1 do Código Ambiental, um «Schéma Départemental de Gestion Cynégétique»

(plano departamental de gestão cinegética – SDGC)8 é estabelecido em cada departamento, por um período de

6 anos renovável, podendo ser prorrogado por um período não superior a 6 meses.

5 Diretiva Aves II e Diretiva Habitats. 6 Análise confinada às comunidades autónomas da Galiza e de Aragão. 7 Diploma consolidado retirado do portal oficial BOE.es. 8 Tradução livre.