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II SÉRIE-A — NÚMERO 113

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2 – A prestação de consulta jurídica deve cobrir todo o território nacional.

3 – O disposto nos números anteriores não obsta à prestação de consulta jurídica por outras entidades

públicas ou privadas sem fins lucrativos, nos termos da lei ou a definir por protocolo celebrado entre estas

entidades e a Ordem dos Advogados e sujeito a homologação pelo Ministério da Justiça.

SECÇÃO III

Apoio judiciário

Artigo 17.º

Modalidades

1 – O apoio judiciário compreende as seguintes modalidades:

a) Dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo;

b) Nomeação e pagamento da compensação de patrono;

c) Pagamento da compensação de defensor oficioso;

d) Pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo;

e) Nomeação e pagamento faseado da compensação de patrono;

f) Pagamento faseado da compensação de defensor oficioso;

g) Atribuição de agente de execução.

2 – Se o requerente de apoio judiciário for uma pessoa coletiva, o apoio judiciário não compreende a

modalidade referida nas alíneas d) a f) do n.º 1.

3 – O modo de efetuar o pagamento faseado é regulado nos termos do Capítulo V da presente lei.

4 – No caso de pedido de apoio judiciário por residente noutro Estado-Membro da União Europeia para ação

em que tribunais portugueses sejam competentes, o apoio judiciário abrange os encargos específicos

decorrentes do carácter transfronteiriço do litígio em termos do disposto no Decreto-Lei n.º 71/2005, de 17 de

março.

Artigo 18.º

Âmbito de aplicação

1 – O regime de apoio judiciário aplica-se em todos os tribunais, qualquer que seja a forma do processo, nos

sistemas públicos de mediação, nos mediadores a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º

29/2013, de 19 de abril e nos centros de arbitragem institucionalizada autorizados ao abrigo do Decreto-Lei n.º

425/86, de 27 de dezembro.

2 – O regime de apoio judiciário aplica-se, também, com as devidas adaptações, nos processos de

contraordenação.

3 – O apoio judiciário é aplicável nos processos que corram nas conservatórias, nos notários e nas entidades

da administração pública.

Artigo 19.º

Pedido de apoio judiciário

1 – O apoio judiciário é concedido independentemente da posição processual que o requerente ocupe.

2 – O apoio judiciário mantém-se para efeitos de recurso, qualquer que seja a decisão sobre a causa, e é

extensivo a todos os processos que sigam por apenso àquele em que essa concessão se verificar, sendo o

também ao processo principal, quando concedido em qualquer apenso.

3 – Declarada a incompetência do tribunal, mantém-se, todavia, a concessão do apoio judiciário, devendo a

decisão definitiva ser notificada ao patrono para este se pronunciar sobre a manutenção ou escusa do patrocínio.

4 – No caso de o processo ser desapensado por decisão com trânsito em julgado, mantem-se o apoio

concedido, juntando-se oficiosamente ao processo desapensado certidão da decisão que o concedeu.

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