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18 DE JUNHO DE 2019

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Artigo 32.º

Nomeação de patrono

A nomeação de patrono, sendo concedida, é realizada pela Ordem dos Advogados, nos termos de portaria

do membro do Governo responsável pela área da justiça.

Artigo 33.º

Notificação da nomeação

1 – A nomeação de patrono é notificada pela Ordem dos Advogados ao requerente e ao patrono nomeado

e, nos casos previstos no n.º 3 do artigo 30.º, para além de ser feita com a expressa advertência do início do

prazo judicial, é igualmente comunicada ao tribunal.

2 – A notificação da decisão de nomeação do patrono é feita com menção expressa, quanto ao requerente,

do nome e escritório do patrono bem como do dever de lhe dar colaboração, sob pena de o apoio judiciário lhe

ser retirado e quanto ao patrono do nome, morada, telefone e endereço do correio eletrónico do beneficiário

com menção expressa de que aquele deve colaborar com este.

Artigo 34.º

Substituição do patrono

1 – O beneficiário do apoio judiciário pode, em qualquer processo, requerer à Ordem dos Advogados a

substituição do patrono nomeado, fundamentando o seu pedido.

2 – Deferido o pedido de substituição, aplicam-se, com as devidas adaptações, os termos dos artigos 36.º e

37.º.

3 – Se a substituição de patrono tiver sido requerida na pendência de um processo, a Ordem dos Advogados

deve comunicar ao tribunal a nomeação do novo patrono.

Artigo 35.º

Prazo de propositura da ação

1 – O patrono nomeado para a propositura da ação deve intentá-la nos 15 dias seguintes à notificação a que

se refere o n.º 3 do artigo 23.º, apresentando justificação à Ordem dos Advogados ou à se não instaurar a ação

naquele prazo.

2 – O patrono nomeado pode requerer à Ordem dos Advogados a prorrogação do prazo previsto no número

anterior, fundamentando o pedido.

3 – Quando não for apresentada justificação, ou esta não tiver fundamento, a Ordem dos Advogados deve

proceder à apreciação de eventual responsabilidade disciplinar, sendo nomeado novo patrono ao requerente.

4 – A ação considera-se proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono.

Artigo 36.º

Pedido de escusa

1 – O patrono nomeado pode pedir escusa, mediante requerimento dirigido à Ordem dos Advogados,

alegando os respetivos motivos.

2 – O pedido de escusa, formulado nos termos do número anterior e apresentado na pendência do processo,

interrompe o prazo que estiver em curso, com a junção dos respetivos autos de documento comprovativo do

referido pedido, aplicando-se o disposto no n.º 5 do artigo 26.º.

3 – O patrono nomeado deve comunicar no processo o facto de ter apresentado um pedido de escusa, para

os efeitos previstos no número anterior.

4 – A Ordem dos Advogados aprecia e delibera sobre o pedido de escusa no prazo de 15 dias.

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