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18 DE JUNHO DE 2019

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i) O pagamento da compensação devida aos profissionais forenses deve ser processado até ao termo do

mês seguinte àquele em que é devido.

2 – A admissão dos profissionais forenses ao sistema de acesso ao direito, a nomeação de patrono e de

defensor, o pagamento da respetiva compensação, nos termos do número anterior, os deveres de prestação de

informação ao serviço do Ministério da Justiça competente para acompanhar e monitorizar as políticas de justiça

e a comissão a que se refere o artigo seguinte são regulamentadas por portaria do membro do Governo

responsável pela área da justiça.

Artigo 57.º

Comissão de acompanhamento do sistema de acesso ao direito

1 – Sem prejuízo das competências da Ordem dos Advogados, dos departamentos governamentais das

áreas da Justiça e da Segurança Social a monitorização do sistema de acesso ao direito compete a uma

comissão de acompanhamento do acesso ao direito.

2 – A comissão é composta por quatro representantes designados pelos dirigentes máximos dos serviços

com competências nas áreas referidas no número seguinte, quatro representantes designados pela Ordem dos

Advogados e um representante designado pelo dirigente máximo dos serviços da Segurança Social com

competências na área da proteção jurídica.

3 – Os representantes designados pelos dirigentes máximos na área da justiça pertencem às seguintes

áreas de competência:

a) Política de justiça;

b) Gestão financeira da justiça;

c) Tecnologias da informação da justiça;

d) Registos e notariado.

4 – A comissão é coordenada peio representante designado pelo serviço competente na área da política de

justiça.

5 – A comissão tem por competência a apresentação de relatórios anuais de monitorização do sistema de

acesso ao direito, bem como apresentar propostas de aperfeiçoamento do mesmo.

6 – Por meio de deliberação adotada em reunião da comissão, esta pode convidar quaisquer pessoas ou

entidades a participarem nos trabalhos que sejam realizados no âmbito da mesma.

Artigo 58.º

Prestação de informação

Sem prejuízo das competências de monitorização atribuídas à comissão a que se refere o artigo anterior,

todas as entidades públicas e privadas que atuam no âmbito do sistema de acesso ao direito devem prestar ao

serviço competente para acompanhar e monitorizar as políticas de justiça quaisquer informações que no

exercício das suas funções este requeira, bem como aquelas que se encontrem previstas na lei ou em

regulamento.

Artigo 59.º

Contraordenação

A não disponibilização de informação que permita a monitorização do sistema de acesso ao direito e aos

tribunais ao serviço do Ministério da Justiça competente para acompanhar e monitorizar as políticas de justiça

constitui contraordenação punível com coima entre os €5000 e os €25 000

Artigo 60.º

Encargos da segurança social

Os encargos decorrentes da presente lei a assumir pelos serviços da segurança social são suportados pelo

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