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II SÉRIE-A — NÚMERO 113

22

Orçamento do Estado, mediante transferência das correspondentes verbas para o orçamento da segurança

social.

Artigo 61.º

Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 34/2004, de 29 de julho.

Artigo 62.º

Regime transitório

As alterações introduzidas pela presente lei aplicam-se apenas aos pedidos de proteção jurídica que sejam

formulados após a sua entrada em vigor.

Artigo 63.º

Transposição

A presente lei efetua a transposição parcial da Diretiva 2003/8/CE, do Conselho, de 27 de janeiro, relativa à

melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços, através do estabelecimento de regras mínimas comuns

relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios.

Artigo 64.º

Regulamentação e entrada em vigor

1 – O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 90 dias após a sua publicação.

2 – A presente lei entra em vigor com a regulamentação a que se refere o número anterior.

Assembleia da República, 18 de junho de 2019.

Os Deputados do CDS-PP: Assunção Cristas — Nuno Magalhães — Telmo Correia — Vânia Dias da Silva

— Cecília Meireles — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Álvaro Castello-Branco — Ana Rita Bessa —

António Carlos Monteiro — Filipe Anacoreta Correia — Ilda Araújo Novo — Isabel Galriça Neto — João

Gonçalves Pereira — João Rebelo — Patrícia Fonseca — Pedro Mota Soares — Teresa Caeiro.

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1707/XIII/3.ª

(RECOMENDA A CONTRATAÇÃO DE VIGILANTES DA NATUREZA E A VALORIZAÇÃO DA

CARREIRA, CESSANDO A INDEFINIÇÃO EXISTENTE QUANTO AO SEU FUTURO)

Informação da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas relativa à

discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Dezoito Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto de

Resolução n.º 1708/XIII/3.ª – «Recomenda ao Governo que no âmbito da Resolução da AR n.º 232/2017, de 20

de setembro, atue junto das autoridades do Canadá no sentido de agilizar os procedimentos necessários ao

aumento da quota de importação prevista no CETA», ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º da

Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da

República (RAR).

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