O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 113

22

Orçamento do Estado, mediante transferência das correspondentes verbas para o orçamento da segurança

social.

Artigo 61.º

Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 34/2004, de 29 de julho.

Artigo 62.º

Regime transitório

As alterações introduzidas pela presente lei aplicam-se apenas aos pedidos de proteção jurídica que sejam

formulados após a sua entrada em vigor.

Artigo 63.º

Transposição

A presente lei efetua a transposição parcial da Diretiva 2003/8/CE, do Conselho, de 27 de janeiro, relativa à

melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços, através do estabelecimento de regras mínimas comuns

relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios.

Artigo 64.º

Regulamentação e entrada em vigor

1 – O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 90 dias após a sua publicação.

2 – A presente lei entra em vigor com a regulamentação a que se refere o número anterior.

Assembleia da República, 18 de junho de 2019.

Os Deputados do CDS-PP: Assunção Cristas — Nuno Magalhães — Telmo Correia — Vânia Dias da Silva

— Cecília Meireles — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Álvaro Castello-Branco — Ana Rita Bessa —

António Carlos Monteiro — Filipe Anacoreta Correia — Ilda Araújo Novo — Isabel Galriça Neto — João

Gonçalves Pereira — João Rebelo — Patrícia Fonseca — Pedro Mota Soares — Teresa Caeiro.

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1707/XIII/3.ª

(RECOMENDA A CONTRATAÇÃO DE VIGILANTES DA NATUREZA E A VALORIZAÇÃO DA

CARREIRA, CESSANDO A INDEFINIÇÃO EXISTENTE QUANTO AO SEU FUTURO)

Informação da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas relativa à

discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Dezoito Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto de

Resolução n.º 1708/XIII/3.ª – «Recomenda ao Governo que no âmbito da Resolução da AR n.º 232/2017, de 20

de setembro, atue junto das autoridades do Canadá no sentido de agilizar os procedimentos necessários ao

aumento da quota de importação prevista no CETA», ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º da

Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da

República (RAR).

Páginas Relacionadas
Página 0003:
18 DE JUNHO DE 2019 3 g) As empresas participadas pelo Estado; h) As empresa
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 113 4  Atualização da lista de entidades de reso
Pág.Página 4
Página 0005:
18 DE JUNHO DE 2019 5 Artigo 3.º Funcionamento 1 – O s
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 113 6 Artigo 6.º Âmbito pessoal
Pág.Página 6
Página 0007:
18 DE JUNHO DE 2019 7 6 – O valor da taxa devida pela prestação da consulta jurídi
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 113 8 3 – O serviço que aprecia o pedido de prot
Pág.Página 8
Página 0009:
18 DE JUNHO DE 2019 9 apoio judiciário e os mesmos vierem a ser deferidos; b
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 113 10 2 – A prestação de consulta jurídica deve
Pág.Página 10
Página 0011:
18 DE JUNHO DE 2019 11 SECÇÃO IV Procedimento Artigo 20.º
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 113 12 Artigo 24.º Requerimento 1
Pág.Página 12
Página 0013:
18 DE JUNHO DE 2019 13 concessão de apoio judiciário, o autor que pretenda benefici
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 113 14 3 – Se o requerimento tiver sido apresent
Pág.Página 14
Página 0015:
18 DE JUNHO DE 2019 15 Artigo 32.º Nomeação de patrono A nomeação de
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 113 16 5 – No caso de o fundamento do pedido de
Pág.Página 16
Página 0017:
18 DE JUNHO DE 2019 17 3 – Caso não constitua advogado, o arguido deve proceder, n
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 113 18 2 – Ao pedido de proteção jurídica por qu
Pág.Página 18
Página 0019:
18 DE JUNHO DE 2019 19 Artigo 52.º Documento comprovativo do pagament
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 113 20 3 – A notificação ao tribunal a que se re
Pág.Página 20
Página 0021:
18 DE JUNHO DE 2019 21 i) O pagamento da compensação devida aos profissionais foren
Pág.Página 21