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Terça-feira, 18 de junho de 2019 II Série-A — Número 113

XIII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2018-2019)

S U M Á R I O

Decreto da Assembleia da República n.º 308/XIII: (a)

Primeira alteração ao Regime de Execução do Acolhimento Familiar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de janeiro. Projetos de Lei (n.os 1236 e 1237/XIII/4.ª):

N.º 1236/XIII/4.ª (Iniciativa Legislativa de Cidadãos) — Termina com a atribuição de apoios financeiros por parte de entidades públicas para a realização de atividades tauromáquicas.

N.º 1237/XIII/4.ª (CDS-PP) — Aprova o regime do acesso ao Direito e aos Tribunais, revogando a Lei n.º 34/2004, de 29 de julho. Projetos de Resolução (n.os 1707/XIII/3.ª e 2061/XIII/4.ª):

N.º 1707/XIII/3.ª (Recomenda a contratação de Vigilantes da Natureza e a valorização da carreira, cessando a indefinição existente quanto ao seu futuro): — Informação da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

N.º 2061/XIII/4.ª (Recomenda ao Governo medidas urgentes e eficazes nas respostas de creches e lares de idosos para os filhos e ascendentes dos portugueses e lusodescendentes que regressem ou ingressem em Portugal oriundos da

Venezuela): — Informação da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. Propostas de Resolução (n.os 95 a 97/XIII/4.ª):

N.º 95/XIII/4.ª (GOV) — Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura para o estabelecimento de um Escritório de Ligação e Parceria da Organização em Lisboa, assinado em Roma, em 4 de dezembro de 2018.

N.º 96/XIII/4.ª (GOV) — Aprova o Acordo Suplementar à Convenção sobre o Estatuto da Organização do Tratado do Atlântico Norte, dos Representantes Nacionais e do Pessoal Internacional, assinada em Otava, em 20 de setembro de 1951, entre a República Portuguesa e a Organização do Tratado do Atlântico Norte, sobre o Estatuto da Agência de Informação e Comunicações da OTAN na República Portuguesa.

N.º 97/XIII/4.ª (GOV) — Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte sobre a participação em eleições locais de nacionais de cada um dos Estados residentes no território do outro, assinado em Lisboa, em 12 de junho de 2019. (a) Publicado em Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 1236/XIII/4.ª

TERMINA COM A ATRIBUIÇÃO DE APOIOS FINANCEIROS POR PARTE DE ENTIDADES PÚBLICAS

PARA A REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES TAUROMÁQUICAS

Exposição de motivos

A tauromaquia é uma atividade devidamente regulamentada, nomeadamente através do Decreto-Lei n.º

89/2014, de 11 de junho e da Lei n.º 19/2002, de 31 de julho. Pese embora a sua legalidade, esta é uma indústria

que tem vindo a perder público ao longo da última década e que tem, desde sempre, mas em especial nos

últimos anos, reunido cada vez mais oposição por parte da opinião pública. É entendimento dessa massa que

se opõe a estes espetáculos que o facto de se tratar de uma atividade tradicional em alguns locais não se deve

sobrepor ao nível de sofrimento que esta provoca aos animais. A rejeição da maioria da população a estes

eventos não é meramente emocional, mas sim devidamente apoiada e justificada pela ciência, que comprova a

veracidade da angústia provocada aos animais. Já só existem 9 países no mundo que mantém estas práticas e

em todos eles já várias províncias, localidades e cidades se declararam simbolicamente contra a tauromaquia,

não apoiando com dinheiros públicos nenhuma atividade similar. Uma das principais reclamações das/os

cidadãs/os é o facto de aqueles dinheiros serem destinados a uma atividade que não reúne consenso, algo que

inclusivamente motivou que, em 2016, mais de 30 mil pessoas tenham pedido ao Parlamento português a

«Proibição de subsídios públicos a atividades tauromáquicas».

A defesa dos direitos dos animais é uma causa que tem trilhado um caminho profundo na sociedade

portuguesa e que, como não poderia deixar de ser, o legislador tem, cada vez mais de forma mais aberta,

acompanhado.

Como se disse acima, o debate não é se a tauromaquia é legal, ou não. Esse é um debate distinto. Do que

se trata aqui é de saber se no Portugal do Século XXI, se admite que estejamos orgulhosamente sós numa

matéria que já ganhou amplo consenso. O sofrimento de animais não deve ser financiado por entidades públicas,

entendendo-se como tal o Estado central, as autarquias locais, as empresas públicas ou as empresas público

privadas.

As implicações do financiamento de atividades tauromáquicas por parte de entidades públicas tem um

alcance estrutural na nossa sociedade, algumas delas já expostas.

Assim, nos termos constitucionais e legais aplicáveis, as/os cidadãs/os ora subscritoras/es, apresentam a

seguinte iniciativa legislativa de cidadãos:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei termina com o financiamento da tauromaquia por parte de entidades públicas.

Artigo 2.º

Financiamento

1 – Os espetáculos tauromáquicos não podem ser financiados, direta ou indiretamente, por quaisquer

entidades públicas.

2 – Para efeitos do número anterior, entendem-se como entidades públicas, nomeadamente:

a) A Presidência da República;

b) O Governo de Portugal;

c) O Governo da Região Autónoma dos Açores;

d) O Governo da Região Autónoma da Madeira;

e) As autarquias locais;

f) As comunidades intermunicipais;

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g) As empresas participadas pelo Estado;

h) As empresas que integram o sector empresarial local;

i) Os institutos públicos;

j) As entidades públicas independentes previstas na Constituição ou na lei.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Data de entrada: 18 de junho de 2019.

Nos termos da lei constituiu-se uma comissão representativa dos subscritores integrada por: Rita Silva —

Joana Simões — Vasco Tavares — João Mascarenhas — Pedro Videira.

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PROJETO DE LEI N.º 1237/XIII/4.ª

APROVA O REGIME DO ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS, REVOGANDO A LEI N.º 34/2004,

DE 29 DE JULHO

Exposição de motivos

O acesso ao direito e aos tribunais para defesa de direitos e interesses legalmente protegidos vem

consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, e foi concretizado pela Lei n.º 34/2004, de

29 de julho, alterada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, e pela Lei n.º 40/2018, de 8 de agosto.

O sistema de acesso ao direito e aos tribunais é essencial para garantir a equidade no acesso à justiça: é

ele que permite, nomeadamente aos cidadãos de mais fracos recursos, serem assistidos por profissionais da

área jurídica, bem como fazer face às custas e demais encargos com o processo.

O atual enquadramento do sistema de acesso ao direito e aos tribunais, efetivamente, assegura que todos

podem defender os seus direitos, e compreende as vertentes da informação jurídica e da proteção jurídica: a

informação jurídica compreende as ações tendentes a tornar conhecido o direito e o ordenamento legal, através

de publicação e de outras formas de comunicação, e a proteção jurídica compreende as modalidades da

consulta jurídica e do apoio judiciário.

A presente iniciativa procede a uma revisão da Lei do Acesso ao Direito e aos Tribunais (LADT) que, não

sendo total, ainda assim, altera a orgânica desta lei em extensão tal que justifica a revogação da Lei n.º 3472004,

de 29 de julho.

Além disso, acomoda o texto da lei às decisões vinculativas do Tribunal Constitucional que, entretanto,

declararam a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de algumas disposições da LADT.

Sem preocupação de sermos exaustivos, elencamos algumas das alterações mais relevantes:

 Clarificação de situações de facto cuja verificação determina o imediato indeferimento do pedido de apoio

judiciário;

 Uma vez que atual LADT não regula, de forma detalhada e por si só, a aplicação do apoio judiciário aos

processos que corram termos nas conservatórias, procede-se à inclusão de tais matérias no âmbito da nova

LADT;

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 Atualização da lista de entidades de resolução alternativa de litígios que devem estar incluídas no âmbito

do benefício do apoio judiciário – esta lista foi atualizada, pela última vez, com efeitos a 01-09-2010 (Portaria n.º

654/2010, de 11-08) –, a qual não abrange, designadamente, todos os centros de arbitragem autorizados ao

abrigo do Decreto-Lei n.º 425/86, de 27-12, nem os mediadores inscritos na lista a que se refere a alínea e) do

n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 29/2013, de 19-04;

 Criação de um simulador de cálculo adequado a pessoas singulares e coletivas;

 Com vista a dificultar a entrada no sistema de pedidos sem fundamento, cria-se uma fase de apreciação

da viabilidade da pretensão que fundamenta a atribuição de apoio judiciário, a cargo de um profissional inscrito

no sistema de apoio judiciário, que, caso não descortine qualquer fundamento para a pretensão, elaborará um

parecer com a sua apreciação, que remeterá à Ordem dos Advogados e à Segurança Social, encerrando a

concessão de apoio judiciário para aquele caso concreto;

 Com vista a operacionalizar um princípio de utilizador-pagador, e também numa ótica de sustentabilidade

do sistema, propõe-se que seja imputado aos beneficiários de apoio judiciário o pagamento do valor despendido

no seu processo, caso a sua situação se altere nos 4 anos subsequentes ao termo do processo ou à data do

acordo;

 Introdução de um novo capítulo que estabelece o regime do pagamento faseado, cuja regulamentação é

imprescindível para prevenir situações de tratamento desigual dos diversos beneficiários que contam com esta

modalidade de apoio, e bem assim no sentido de se poder exercer controlo eficaz no que respeita aos valores

que estão em pagamento;

 Recuperação da Comissão de Acompanhamento do Sistema de Acesso ao Direito, que constou da versão

original da atual LADT, que tem como atribuição principal a monitorização deste Sistema e à qual compete

apresentar relatórios anuais de monitorização do sistema, bem como propostas de aperfeiçoamento do mesmo.

Apesar da perceção positiva, quer dos beneficiários, quer dos profissionais inscritos no Sistema de Acesso

ao Direito e aos Tribunais, quer ainda dos juízes, quanto à eficácia do Sistema quanto a garantir o denominado

«direito ao Direito», ainda existem bastantes dificuldades administrativas e de processamento dos pedidos, de

cuja resolução dependerá o sucesso de qualquer revisão daquele.

Conscientes dessa realidade, entendem os signatários, contudo, que tal revisão não deverá ser adiada, e

por isso se decidiram pela apresentação da presente iniciativa.

Pelo exposto, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

CAPÍTULO I

Conceção e objetivos

Artigo 1.º

Finalidades

1 – O sistema de acesso ao direito e aos tribunais destina-se a assegurar que a ninguém seja dificultado ou

impedido, em razão da sua condição social, por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício

ou a defesa dos seus direitos.

2 – Para concretizar os objetivos referidos no número anterior, o Estado deve desenvolver ações e

mecanismos sistematizados de informação jurídica e de proteção jurídica.

Artigo 2.º

Promoção

1 – As ações e mecanismos a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, são promovidos através de dispositivos

de cooperação entre o Estado e, designadamente, as instituições representativas das profissões forenses, bem

como outras entidades públicas ou privadas de reconhecido mérito.

2 – O acesso ao direito compreende a informação jurídica e a proteção jurídica.

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Artigo 3.º

Funcionamento

1 – O sistema de acesso ao direito e aos tribunais deve funcionar por forma a que os serviços prestados aos

seus beneficiários sejam eficazes, de qualidade e prestados por profissionais qualificados.

2 – O Estado garante uma adequada compensação aos profissionais forenses que participem no sistema de

acesso ao direito e aos tribunais, nos termos da presente lei.

3 – É vedado aos profissionais forenses que prestem serviços no âmbito do acesso ao direito em qualquer

das suas modalidades auferir, com base neles, remuneração diversa da que tiverem direito nos termos da

presente lei e respetiva regulamentação.

CAPÍTULO II

Informação jurídica

Artigo 4.º

Dever de informação

1 – Incumbe ao Estado realizar, de modo permanente e planeado, ações tendentes a tornar conhecido o

direito e o ordenamento jurídico, através de publicações e de outras formas de comunicação, com vista a

proporcionar um melhor conhecimento e exercício dos direitos, bem como o cumprimento dos deveres

estabelecidos.

2 – A informação jurídica é prestada pelo Ministério da Justiça, em colaboração com todas as entidades

interessadas, podendo ser celebrados protocolos para esse efeito.

CAPÍTULO III

Proteção jurídica

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 5.º

Âmbito de proteção

1 – A proteção jurídica reveste as modalidades de consulta jurídica e de apoio judiciário.

2 – A proteção jurídica é concedida para questões ou causas concretas ou suscetíveis de concretização em

que o beneficiário tenha um interesse próprio e que versem sobre direitos diretamente lesados ou ameaçados

de lesão.

3 – À proteção jurídica dos interesses coletivos ou difusos e dos direitos só indireta ou reflexamente lesados

ou ameaçados de lesão é conferida idêntica proteção, com as seguintes especificidades:

a) A todos os requerentes que pretendam a defesa de um mesmo interesse coletivo ou difuso apenas deve

ser nomeado um patrono e instaurado um processo.

b) Para efeitos da alínea anterior os serviços da Segurança Social remetem de imediato à Ordem dos

Advogados cada pedido de apoio judiciário cuja finalidade seja aquela defesa.

4 – No caso de litígio transfronteiriço, em que os tribunais competentes pertençam a outro Estado da União

Europeia, a proteção jurídica abrange ainda o apoio pré-contencioso e os encargos específicos decorrentes do

carácter transfronteiriço do litígio, nos termos regulados no Decreto-Lei n.º 71/2005, de 17 de março.

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Artigo 6.º

Âmbito pessoal

1 – Têm direito a proteção jurídica, nos termos da presente lei, os cidadãos nacionais e da União Europeia,

bem como os estrangeiros e os apátridas com título de residência válido num Estado-Membro da União

Europeia, que demonstrem estar em situação de insuficiência económica.

2 – Aos estrangeiros sem título de residência válido num Estado-Membro da União Europeia é reconhecido

o direito a proteção jurídica, na medida em que ele seja atribuído aos portugueses pelas leis dos respetivos

Estados.

3 – As pessoas coletivas com fins lucrativos e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada

não têm direito a proteção jurídica.

4 – As pessoas coletivas sem fins lucrativos têm apenas direito à proteção jurídica na modalidade de apoio

judiciário, devendo para tal fazer a prova a que alude o n.º 1.

5 – A proteção jurídica não pode ser concedida às pessoas que alienaram ou oneraram todos ou parte dos

seus bens para se colocarem em condições de o obter, nem, tratando-se de apoio judiciário, aos cessionários

do direito ou objeto controvertido, quando a cessão tenha sido realizada com o propósito de obter aquele

benefício.

Artigo 7.º

Insuficiência económica

1 – Encontra-se em situação de insuficiência económica aquele que, tendo em conta o rendimento, o

património e a despesa permanente do seu agregado familiar, não tem condições objetivas para suportar

pontualmente os custos de um processo.

2 – O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, às pessoas coletivas sem fins

lucrativos.

Artigo 8.º

Apreciação da insuficiência económica

1 – Compete aos serviços da Segurança Social a apreciação da insuficiência económica, nos termos da

presente lei.

2 – A insuficiência económica das pessoas singulares é apreciada de acordo com os seguintes critérios:

a) O requerente cujo agregado familiar tenha um rendimento relevante para efeitos de proteção jurídica igual

ou inferior a três quartos do indexante de apoios sociais não tem condições objetivas para suportar qualquer

quantia relacionada com os custos de um processo, devendo igualmente beneficiar de atribuição de agente de

execução e de consulta jurídica gratuita;

b) O requerente cujo agregado familiar tenha um rendimento relevante para efeitos de proteção jurídica

superior a três quartos e igual ou inferior a duas vezes e meia o valor do indexante de apoios sociais tem

condições objetivas para suportar os custos de uma consulta jurídica sujeita ao pagamento prévio de uma taxa,

mas não tem condições objetivas para suportar pontualmente os custos de um processo e, por esse motivo,

beneficia de apoio judiciário nas modalidades de pagamento faseado e de atribuição de agente de execução.

3 – Não se encontra em situação de insuficiência económica o requerente cujo agregado familiar tenha um

rendimento relevante para efeitos de proteção jurídica superior a duas vezes e meia o valor do indexante de

apoios sociais.

4 – O rendimento relevante para efeitos de proteção jurídica é o montante que resulta da diferença entre o

valor do rendimento líquido completo do agregado familiar e o valor da dedução relevante para efeitos de

proteção jurídica e calcula-se nos termos a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela

área da justiça.

5 – Considera-se que pertencem ao mesmo agregado familiar as pessoas que vivam em economia comum

com o requerente de proteção jurídica.

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6 – O valor da taxa devida pela prestação da consulta jurídica a que se refere a alínea b) do n.º 1 é fixado

O por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

7 – Se o valor dos fundos depositados em contas bancárias e o montante dos instrumentos financeiros

negociados em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral de que o requerente ou

qualquer membro do seu agregado familiar sejam titulares for superior a 24 vezes o valor do indexante de apoios

sociais, considera-se que o requerente de proteção jurídica não se encontra em situação de insuficiência

económica, independentemente do valor do rendimento relevante para efeitos de proteção jurídica do agregado

familiar.

8 – Aplica-se o disposto no número anterior se, com exceção da casa de morada de família, o valor

patrimonial dos imóveis de que o requerente ou qualquer membro do seu agregado familiar sejam titulares for

superior a 200 vezes o valor do indexante de apoios sociais.

9 – O requerente pode solicitar, excecionalmente e por motivo justificado, que a apreciação da insuficiência

económica tenha em conta apenas o rendimento, o património e a despesa permanente próprios ou dele e de

alguns elementos do seu agregado familiar.

10 – Em caso de litígio com um ou mais elementos do agregado familiar, a apreciação da insuficiência

económica tem em conta apenas o rendimento, o património e a despesa permanente do requerente ou dele e

de alguns elementos do seu agregado familiar, desde que ele o solicite.

11 – Para efeitos de cálculo da insuficiência económica, o serviço responsável pela apreciação da mesma

dispõe de plataforma eletrónica que, de acordo com os elementos caracterizadores da capacidade económica

do requerente de proteção jurídica, permite determinar se este se encontra em situação de insuficiência

económica para efeitos da presente lei e especifica as modalidades de proteção jurídica em que este se

enquadra.

12 – A plataforma referida no número anterior é de acesso público e permite aos interessados efetuarem

simulações acerca da sua capacidade económica para efeitos de concessão de proteção jurídica.

13 – A plataforma referida no n.º 11 faculta o acesso de forma agregada e facilmente compreensível à

informação pertinente para apreciação da capacidade económica do requerente constante das bases de dados

da segurança social, das conservatórias do registo predial, comercial e automóvel e de outros registos ou

arquivos semelhantes e da autoridade tributária e aduaneira.

14 – As consultas à plataforma a que se refere o n.º 11, devem respeitar a finalidade da consulta, limitando-

o acesso ao estritamente necessário e não utilizando a informação para fim diferente do permitido.

15 – Os requerentes de proteção jurídica têm a faculdade de requerer a correção ou a eliminação de dados

a si respeitantes quando estes sejam erróneos.

16 – Ao abrigo do disposto no artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 2 135/99, de 22 de abril, alterado pelos

Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho e 73/2014, de 13 de maio, ao serviço

responsável pela apreciação da insuficiência económica é facultado o acesso a todos os documentos que se

encontrem na posse da administração pública necessários a tal apreciação, de forma eletrónica, através de

aplicação informática desenvolvida para o efeito, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das Finanças, da Justiça e da Segurança Social.

17 – Se, perante um caso concreto, o dirigente máximo dos serviços de segurança social competente para

a decisão sobre a concessão de proteção jurídica entender que a aplicação dos critérios previstos nos números

anteriores conduz a uma manifesta negação do acesso ao direito e aos tribunais pode, por despacho

especialmente fundamentado e sem possibilidade de delegação, decidir de forma diversa daquela que resulta

da aplicação dos referidos critérios.

Artigo 9.º

Prova da insuficiência económica

1 – A prova da insuficiência económica é efetuada nos termos a regulamentar por portaria do membro do

Governo responsável pela área da justiça.

2 – O requerente de proteção jurídica deve prestar todas as informações que lhe sejam solicitadas pelo

serviço de segurança social que aprecia o pedido, ficando as pessoas que contactem com tal informação sujeitas

aos deveres de sigilo à mesma aplicáveis pela sua natureza.

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3 – O serviço que aprecia o pedido de proteção jurídica pode requerer quaisquer elementos a entidades

públicas ou privadas para comprovar a informação prestada pelo requerente, nos termos do número anterior.

4 – A informação solicitada pelo serviço que aprecia o pedido de proteção jurídica deve ser fornecida pelas

entidades a que se refere o número anterior nos 5 dias subsequentes ao envio do pedido de informação, não

havendo lugar ao pagamento de quaisquer taxas, emolumentos ou outras quantias a título de contrapartida pela

sua prestação.

5 – A recusa em prestar quaisquer informações requeridas ao abrigo do n.º 3 ou o não cumprimento dos

prazos constantes do n.º 4 constitui o agente em crime de desobediência qualificada.

6 – Se todos os elementos necessários à' prova da insuficiência económica não forem entregues com o

requerimento de proteção jurídica, os serviços da segurança social notificam o interessado, com referência

expressa à cominação prevista no número seguinte, para que este os apresente no prazo de 10 dias,

suspendendo-se o prazo para a formação de ato tácito.

7 – No termo do prazo referido no número anterior, se o interessado não tiver procedido à apresentação de

todos os elementos de prova necessários, o requerimento é indeferido, sem necessidade de proceder a nova

notificação ao requerente.

Artigo 10.º

Isenções

Estão isentos de impostos, emolumentos e taxas os requerimentos, certidões e quaisquer outros documentos

pedidos para fins de proteção jurídica.

Artigo 11.º

Cancelamento da proteção jurídica

1 – A proteção jurídica é cancelada, quer na sua totalidade quer relativamente a alguma das suas

modalidades:

a) Se o requerente ou o respetivo agregado familiar adquirirem meios suficientes para poder dispensá-Ia;

b) Quando se prove a insubsistência das razões pelas quais foi concedida;

c) Se os factos ou documentos que serviram de base à concessão não forem verdadeiros;

d) Se o requerente for condenado como litigante de má-fé com trânsito em julgado;

e) Se, em ação de alimentos provisórios, for atribuída ao requerente uma quantia para custeio da demanda;

f) Se o requerente a quem tiver sido concedido apoio judiciário em modalidade de pagamento faseado não

proceder ao pagamento de uma das prestações nos 10 dias subsequentes ao termo do prazo para a sua

liquidação acrescido de multa equivalente à prestação em falta.

2 – No caso da alínea a) do número anterior, o requerente deve declarar, logo que o facto se verifique, que

está em condições de dispensar a proteção jurídica em alguma ou em todas as modalidades concedidas, sob

pena de ficar sujeito às sanções previstas para a litigância de má-fé.

3 – A proteção jurídica pode ser cancelada oficiosamente pelos serviços da segurança social ou a

requerimento do Ministério Público, da Ordem dos Advogados, da parte contrária, do patrono nomeado, do oficial

de justiça ou da entidade responsável na área da justiça por arrecadar receita no âmbito da proteção jurídica.

4 – Nas situações previstas nos números anteriores, o requerente de proteção jurídica é sempre ouvido.

5 – Sendo cancelada a proteção jurídica concedida, a decisão é comunicada ao tribunal competente e à

Ordem dos Advogados ou à Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, conforme os casos.

Artigo 12.º

Caducidade

1 – A proteção jurídica caduca nas seguintes situações:

a) Pelo falecimento da pessoa singular ou pela extinção ou dissolução da pessoa coletiva a quem foi

concedida, salvo se os sucessores na lide, no incidente da sua habilitação, juntarem cópia do requerimento de

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apoio judiciário e os mesmos vierem a ser deferidos;

b) Pelo decurso do prazo de 60 dias após a sua concessão sem que tenha sido prestada consulta ou

instaurado processo para defesa dos direitos do beneficiário, por razão a ele imputável.

2 – O apoio judiciário nas modalidades de nomeação e pagamento de honorários de patrono e de nomeação

e pagamento faseado de honorários de patrono é incompatível com o patrocínio pelo Ministério Público nos

termos previstos no Código de Processo do Trabalho.

Artigo 13.º

Impugnação

Da decisão que determine o cancelamento ou verifique a caducidade da proteção jurídica cabe impugnação

judicial, que segue os termos dos artigos 28.º e 29.º.

Artigo 14.º

Reembolsos devidos pelo beneficiário ao Sistema de Acesso ao Direito

1 – Caso o beneficiário de proteção jurídica venha a adquirir posteriormente, meios económicos suficientes

para pagar honorários, despesas, custas, imposto, emolumentos, taxas e quaisquer outros encargos de cujo

pagamento haja sido declarado isento, este, deve reembolsar a entidade responsável na área da justiça por

arrecadar receita no âmbito da proteção jurídica das respetivas importâncias despendidas.

2 – Quando a entidade responsável na área da justiça por arrecadar receita no âmbito da proteção jurídica

tenha conhecimento de que o beneficiário de proteção jurídica à data do pedido ou nos quatro anos

subsequentes reúne as condições previstas no número anterior, por sua iniciativa ou mediante comunicação de

qualquer uma das demais entidades a que se refere o n.º 3 do artigo 11.º notifica o beneficiário para, no prazo

de 10 dias contados da referida notificação pagar as quantias devidas, devendo esta mencionar expressamente

as quantias em dívida.

3 – O beneficiário pode requerer que o pagamento das quantias em dívida se efetue de forma faseada

aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto no Capítulo V da presente lei.

4 – Um terço do produto do vencimento, pelo beneficiário, total ou parcial de uma causa, responde de

imediato pelos custos resultantes da concessão de proteção jurídica, até à concorrência destes, aplicando-se

com as necessárias adaptações os limites previstos no artigo 738.º do Código de Processo Civil.

5 – O disposto nos números anteriores não prejudica a instauração de procedimento criminal se, para

beneficiar da proteção jurídica, o requerente prestar falsas declarações ou falsificar documentos.

SECÇÃO II

Consulta jurídica

Artigo 15.º

Âmbito

1 – A consulta jurídica consiste no esclarecimento técnico sobre o direito aplicável a questões ou casos

concretos nos quais avultem interesses pessoais legítimos ou direitos próprios lesados ou ameaçados de lesão.

2 – No âmbito da consulta jurídica cabem ainda as diligências extrajudiciais que decorram diretamente do

conselho jurídico prestado ou que se mostrem essenciais para o esclarecimento da questão colocada.

3 – A consulta jurídica abrange a apreciação liminar da inexistência de fundamento legal da pretensão, para

efeito de nomeação de patrono ou defensor oficioso.

Artigo 16.º

Prestação da consulta jurídica

1 – A consulta jurídica pode ser prestada nos escritórios dos advogados que adiram ao sistema de acesso

ao direito.

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2 – A prestação de consulta jurídica deve cobrir todo o território nacional.

3 – O disposto nos números anteriores não obsta à prestação de consulta jurídica por outras entidades

públicas ou privadas sem fins lucrativos, nos termos da lei ou a definir por protocolo celebrado entre estas

entidades e a Ordem dos Advogados e sujeito a homologação pelo Ministério da Justiça.

SECÇÃO III

Apoio judiciário

Artigo 17.º

Modalidades

1 – O apoio judiciário compreende as seguintes modalidades:

a) Dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo;

b) Nomeação e pagamento da compensação de patrono;

c) Pagamento da compensação de defensor oficioso;

d) Pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo;

e) Nomeação e pagamento faseado da compensação de patrono;

f) Pagamento faseado da compensação de defensor oficioso;

g) Atribuição de agente de execução.

2 – Se o requerente de apoio judiciário for uma pessoa coletiva, o apoio judiciário não compreende a

modalidade referida nas alíneas d) a f) do n.º 1.

3 – O modo de efetuar o pagamento faseado é regulado nos termos do Capítulo V da presente lei.

4 – No caso de pedido de apoio judiciário por residente noutro Estado-Membro da União Europeia para ação

em que tribunais portugueses sejam competentes, o apoio judiciário abrange os encargos específicos

decorrentes do carácter transfronteiriço do litígio em termos do disposto no Decreto-Lei n.º 71/2005, de 17 de

março.

Artigo 18.º

Âmbito de aplicação

1 – O regime de apoio judiciário aplica-se em todos os tribunais, qualquer que seja a forma do processo, nos

sistemas públicos de mediação, nos mediadores a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º

29/2013, de 19 de abril e nos centros de arbitragem institucionalizada autorizados ao abrigo do Decreto-Lei n.º

425/86, de 27 de dezembro.

2 – O regime de apoio judiciário aplica-se, também, com as devidas adaptações, nos processos de

contraordenação.

3 – O apoio judiciário é aplicável nos processos que corram nas conservatórias, nos notários e nas entidades

da administração pública.

Artigo 19.º

Pedido de apoio judiciário

1 – O apoio judiciário é concedido independentemente da posição processual que o requerente ocupe.

2 – O apoio judiciário mantém-se para efeitos de recurso, qualquer que seja a decisão sobre a causa, e é

extensivo a todos os processos que sigam por apenso àquele em que essa concessão se verificar, sendo o

também ao processo principal, quando concedido em qualquer apenso.

3 – Declarada a incompetência do tribunal, mantém-se, todavia, a concessão do apoio judiciário, devendo a

decisão definitiva ser notificada ao patrono para este se pronunciar sobre a manutenção ou escusa do patrocínio.

4 – No caso de o processo ser desapensado por decisão com trânsito em julgado, mantem-se o apoio

concedido, juntando-se oficiosamente ao processo desapensado certidão da decisão que o concedeu.

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SECÇÃO IV

Procedimento

Artigo 20.º

Legitimidade

A proteção jurídica pode ser requerida:

a) Pelo interessado na sua concessão;

b) Pelo Ministério Público em representação do interessado;

c) Por advogado ou solicitador, em representação do interessado, bastando para comprovar essa

representação as assinaturas conjuntas do interessado e do patrono.

Artigo 21.º

Competência para a decisão

1 – A decisão sobre a concessão de proteção jurídica compete ao dirigente máximo dos serviços de

segurança social da área de residência ou sede do requerente.

2 – No caso de o requerente não residir ou não ter a sua sede em território nacional, a decisão referida no

número anterior compete ao dirigente máximo dos serviços de segurança social onde tiver sido entregue o

requerimento.

3 – A competência referida nos números anteriores é suscetível de delegação e de subdelegação.

4 – A decisão quanto ao pedido referido nos n.os 9 e 10 do artigo 8.º compete igualmente ao dirigente máximo

dos serviços de segurança social competente para a decisão sobre a concessão de proteção jurídica, sendo

suscetível de delegação e de subdelegação.

Artigo 22.º

Apreciação da viabilidade da pretensão que fundamenta a atribuição do apoio judiciário

1 – Há lugar à apreciação do fundamento legal da pretensão que fundamenta a atribuição do apoio judiciário

sempre que aquela se dirija à propositura de uma causa ou procedimento em que o beneficiário seja parte ativa.

2 – Nos casos em que esteja atribuída uma das modalidades previstas nas alíneas b), c), e) e f), do n.º 1 do

artigo 17.º, a apreciação da viabilidade da pretensão que fundamenta a atribuição do apoio judiciário é efetuada

pelo advogado nomeado.

3 – Nos casos em que somente esteja atribuída uma das modalidades previstos nas alíneas a), d) e g), do

n.º 1 do artigo 17.º, a apreciação da viabilidade da pretensão que fundamenta a atribuição do apoio judiciário é

efetuada por advogado designado para o efeito.

4 – Quando a apreciação da viabilidade da pretensão que fundamenta a atribuição de apoio judiciário conclua

pela inexistência de fundamento legal dela cabe recurso para o conselho regional da Ordem dos Advogados,

que reaprecia o pedido.

5 – Sendo a reapreciação for desfavorável a quem lhe deu causa, tratando-se este do beneficiário, são-lhe

imputados os custos inerentes à mesma.

Artigo 23.º

Procedimento para apreciação da viabilidade da pretensão

1 – Nos casos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, o advogado deve apreciar a viabilidade da pretensão

no prazo de 15 dias úteis contados desde a data de notificação da sua nomeação ou designação feita pela

Ordem dos Advogados.

2 – Não havendo fundamento legal para a pretensão o advogado elabora decisão que é notificada à Ordem

dos Advogados e ao beneficiário.

3 – Tendo a pretensão fundamento legal o advogado notifica a Ordem dos Advogados e o beneficiário.

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Artigo 24.º

Requerimento

1 – O requerimento de proteção jurídica é apresentado em qualquer serviço de atendimento ao público dos

serviços de segurança social.

2 – O requerimento de proteção jurídica é formulado em modelo, a aprovar por portaria dos ministros com a

tutela da justiça e da segurança social, que é facultado, gratuitamente, junto da entidade referida no número

anterior e pode ser apresentado pessoalmente, por telecópia, por via postal ou por transmissão eletrónica,

incluindo correio eletrónico.

3 – Quando o requerimento é apresentado por via postal, o serviço recetor remete ao requerente uma cópia

com o carimbo de receção aposto.

4 – Nos casos em que o beneficiário tenha utilizado correio eletrónico para efeitos de apresentação do

requerimento, este considera-se apresentado à data do seu envio ao serviço da segurança social competente,

sendo a partir desta data todas as comunicações entre a segurança social e o requerente se efetuam por esta

via.

5 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as comunicações por via de transmissão eletrónica

de dados, entre o requerente ou beneficiário e a segurança social é regulada através de portaria dos membros

do governo responsáveis petas áreas da Justiça e da Segurança Social.

6 – O pedido deve especificar a modalidade de proteção jurídica pretendida, nos termos dos artigos 5.º e

17.º, e, sendo caso disso, quais as modalidades que pretende cumular.

7 – A prova da entrega do requerimento de proteção jurídica pode ser feita:

a) Mediante exibição ou entrega de cópia com carimbo de receção do requerimento apresentado

pessoalmente ou por via postal;

b) Sendo utilizado o correio eletrónico pelo requerente, comprovativo enviado pela mesma via pela

segurança social em como recebeu aquele requerimento;

c) Por qualquer meio idóneo de certificação mecânica ou eletrónica da receção no serviço competente do

requerimento quando enviado por telecópia ou transmissão eletrónica.

8 – É da competência dos serviços da segurança social a identificação rigorosa dos elementos referentes

aos beneficiários, bem como a identificação precisa do fim a que se destina o apoio judiciário.

Artigo 25.º

Audiência prévia

1 – A audiência prévia do requerente de proteção jurídica tem obrigatoriamente lugar, por escrito, nos casos

em que está proposta uma decisão de indeferimento, total ou parcial, do pedido formulado, nos termos do Código

do Procedimento Administrativo.

2 – Se o requerente de proteção jurídica, devidamente notificado para efeitos de audiência prévia, não se

pronunciar no prazo de 10 dias, a proposta de decisão converte-se em decisão definitiva, não havendo lugar a

nova notificação.

3 – A notificação para efeitos de audiência prévia contém expressa referência à cominação prevista no

número anterior, sob pena de esta não poder ser aplicada.

Artigo 26.º

Autonomia do procedimento

1 – O procedimento de proteção jurídica na modalidade de apoio judiciário é autónomo relativamente à causa

a que respeite, não tendo qualquer repercussão sobre o andamento desta, com exceção do previsto nos

números seguintes.

2 – Nos casos previstos no n.º 4 do artigo 552.º do Código de Processo Civil e, bem assim, naqueles em

que, independentemente das circunstâncias aí referidas, esteja pendente impugnação da decisão relativa à

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concessão de apoio judiciário, o autor que pretenda beneficiar deste para dispensa ou pagamento faseado da

taxa de justiça deve juntar à petição inicial documento comprovativo da apresentação do respetivo pedido.

3 – Nos casos previstos no número anterior, o autor deve efetuar o pagamento da taxa de justiça ou da

primeira prestação, quando lhe seja concedido apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado de taxa

de justiça, no prazo de 10 dias a contar da data da notificação da decisão que indefira, em definitivo, o seu

pedido, sob a cominação prevista no n.º 5 do artigo 552.º do Código de Processo Civil.

4 – Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de ação judicial e o requerente pretende

a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento

comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.

5 – O prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior inicia-se, conforme os casos:

a) A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação;

b) A partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono.

Artigo 27.º

Deferimento tácito

1 – O prazo para a conclusão do procedimento administrativo e decisão sobre o pedido de proteção jurídica

é de 30 dias, é contínuo, não se suspende durante as férias judiciais se terminar em dia em que os serviços da

segurança social estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.

2 – Decorrido o prazo referido no número anterior sem que tenha sido proferida uma decisão, considera-se

tacitamente deferido e concedido o pedido de proteção jurídica.

3 – No caso previsto no número anterior, é suficiente a menção em tribunal da formação do ato tácito e,

quando estiver em causa um pedido de nomeação de patrono, a tramitação subsequente à formação do ato

tácito obedecerá às seguintes regras:

a) Quando o pedido tiver sido apresentado na pendência de ação judicial, o tribunal em que a causa está

pendente solicita à Ordem dos Advogados que proceda à nomeação do patrono, aplicando-se, com as

necessárias adaptações o disposto no artigo 33.º.

b) Quando o pedido não tiver sido apresentado na pendência de um processo, o interessado solicita a

nomeação do patrono à Ordem dos Advogados que proceda à nomeação do patrono, aplicando-se, com as

necessárias adaptações o disposto no artigo 33.º.

4 – Nos casos previstos número anterior, a Ordem dos Advogados deve confirmar junto dos serviços da

segurança social a data de receção do requerimento de apoio judiciário, a inexistência da prática de quaisquer

atos por parte daquela entidade nos 30 dias subsequentes ou a existência de períodos de suspensão previstos

na presente lei, indicando, neste caso o início e o termo dos mesmos, devendo estes serviços responder no

prazo máximo de dois dias úteis.

5 – Os serviços da segurança social enviam mensalmente a informação relativa aos pedidos de proteção

jurídica tacitamente deferidos ao serviço do Ministério da Justiça competente para acompanhar e monitorizar as

políticas de justiça, à Ordem dos Advogados, se o pedido envolver a nomeação de patrono, e ao tribunal em

que a ação se encontra, se o requerimento tiver sido apresentado na pendência de ação judicial.

6 – Compete à Segurança Social suportar os custos inerentes aos pedidos de Apoio Judiciário tacitamente

deferidos, devendo, para o efeito, transferir as verbas necessárias para a entidade da área da justiça responsável

por suportar a despesa no âmbito da proteção jurídica.

Artigo 28.º

Notificação e impugnação da decisão

1 – A decisão final sobre o pedido de proteção jurídica é notificada ao requerente e, se o pedido envolver a

designação de patrono, também à Ordem dos Advogados.

2 – A decisão sobre o pedido de proteção jurídica não admite reclamação nem recurso hierárquico ou tutelar,

sendo suscetível de impugnação judicial nos termos dos artigos 29.º e 30.º.

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3 – Se o requerimento tiver sido apresentado na pendência de ação judicial, a decisão final sobre o pedido

de apoio judiciário é notificada ao tribunal em que a ação se encontra pendente, bem como, através deste, à

parte contrária.

4 – A parte contrária na ação judicial para que tenha sido concedido apoio judiciário tem legitimidade para

impugnar a decisão nos termos do n.º 2.

Artigo 29.º

Impugnação judicial

1 – A impugnação judicial pode ser intentada diretamente pelo interessado, não carecendo de constituição

de advogado, e deve ser entregue no serviço de segurança social que apreciou o pedido de proteção jurídica,

no prazo de 15 dias após o conhecimento da decisão.

2 – O pedido de impugnação deve ser escrito, mas não carece de ser articulado, sendo apenas admissível

prova documental, cuja obtenção pode ser requerida através do tribunal.

3 – Recebida a impugnação, o serviço de segurança social dispõe de 10 dias para revogar a decisão sobre

o pedido de proteção jurídica ou, mantendo-a, enviar aquela e cópia autenticada do processo administrativo ao

tribunal competente.

Artigo 30.º

Tribunal competente

1 – É competente para conhecer e decidir a impugnação a secção do tribunal da comarca em que está

sedeado o serviço de segurança social que apreciou o pedido de proteção jurídica ou, caso o pedido tenha sido

formulado na pendência da ação, o tribunal em que esta se encontra pendente.

2 – Se o tribunal se considerar incompetente, remete para aquele que deva conhecer da impugnação e

notifica o interessado.

3 – Recebida a impugnação e notificado o requerente de proteção jurídica, quando não for o impugnante, é

esta distribuída e imediatamente conclusa ao juiz que, por meio de despacho concisamente fundamentado,

decide, concedendo ou recusando o provimento, por extemporaneidade ou manifesta inviabilidade.

4 – A decisão proferida nos termos do número anterior é irrecorrível.

Artigo 31.º

Alcance da decisão final

1 – A decisão que defira o pedido de proteção jurídica especifica as modalidades e a concreta medida do

apoio concedido.

2 – Para concretização do benefício de apoio judiciário nas modalidades previstas nas alíneas a) e d) do n.º

1 do artigo 17.º devem os interessados apresentar o documento comprovativo da sua concessão ou da

apresentação do respetivo pedido no momento em que deveriam apresentar o documento comprovativo do

pagamento da taxa de justiça.

3 – O indeferimento do pedido de apoio judiciário importa a obrigação do pagamento das custas devidas,

bem como, no caso de nomeação provisória de defensor, o pagamento de todos os custos decorrentes daquela

nomeação.

4 – Não havendo decisão final quanto ao pedido de apoio judiciário no momento em que deva ser efetuado

o pagamento da taxa de justiça e demais encargos do processo judicial procede-se do seguinte modo:

a) No caso de não ser ainda conhecida a decisão do serviço da segurança social, fica suspenso o prazo

para proceder ao respetivo pagamento até que tal decisão seja comunicada ao requerente;

b) Tendo havido já decisão do serviço da segurança social, concedendo apoio judiciário numa ou mais

modalidades de pagamento faseado, o pagamento da primeira prestação é devido no prazo de 5 dias contados

da data da sua comunicação ao requerente, sem prejuízo do posterior reembolso das quantias pagas no caso

de procedência da impugnação daquela decisão.

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Artigo 32.º

Nomeação de patrono

A nomeação de patrono, sendo concedida, é realizada pela Ordem dos Advogados, nos termos de portaria

do membro do Governo responsável pela área da justiça.

Artigo 33.º

Notificação da nomeação

1 – A nomeação de patrono é notificada pela Ordem dos Advogados ao requerente e ao patrono nomeado

e, nos casos previstos no n.º 3 do artigo 30.º, para além de ser feita com a expressa advertência do início do

prazo judicial, é igualmente comunicada ao tribunal.

2 – A notificação da decisão de nomeação do patrono é feita com menção expressa, quanto ao requerente,

do nome e escritório do patrono bem como do dever de lhe dar colaboração, sob pena de o apoio judiciário lhe

ser retirado e quanto ao patrono do nome, morada, telefone e endereço do correio eletrónico do beneficiário

com menção expressa de que aquele deve colaborar com este.

Artigo 34.º

Substituição do patrono

1 – O beneficiário do apoio judiciário pode, em qualquer processo, requerer à Ordem dos Advogados a

substituição do patrono nomeado, fundamentando o seu pedido.

2 – Deferido o pedido de substituição, aplicam-se, com as devidas adaptações, os termos dos artigos 36.º e

37.º.

3 – Se a substituição de patrono tiver sido requerida na pendência de um processo, a Ordem dos Advogados

deve comunicar ao tribunal a nomeação do novo patrono.

Artigo 35.º

Prazo de propositura da ação

1 – O patrono nomeado para a propositura da ação deve intentá-la nos 15 dias seguintes à notificação a que

se refere o n.º 3 do artigo 23.º, apresentando justificação à Ordem dos Advogados ou à se não instaurar a ação

naquele prazo.

2 – O patrono nomeado pode requerer à Ordem dos Advogados a prorrogação do prazo previsto no número

anterior, fundamentando o pedido.

3 – Quando não for apresentada justificação, ou esta não tiver fundamento, a Ordem dos Advogados deve

proceder à apreciação de eventual responsabilidade disciplinar, sendo nomeado novo patrono ao requerente.

4 – A ação considera-se proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono.

Artigo 36.º

Pedido de escusa

1 – O patrono nomeado pode pedir escusa, mediante requerimento dirigido à Ordem dos Advogados,

alegando os respetivos motivos.

2 – O pedido de escusa, formulado nos termos do número anterior e apresentado na pendência do processo,

interrompe o prazo que estiver em curso, com a junção dos respetivos autos de documento comprovativo do

referido pedido, aplicando-se o disposto no n.º 5 do artigo 26.º.

3 – O patrono nomeado deve comunicar no processo o facto de ter apresentado um pedido de escusa, para

os efeitos previstos no número anterior.

4 – A Ordem dos Advogados aprecia e delibera sobre o pedido de escusa no prazo de 15 dias.

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5 – No caso de o fundamento do pedido de escusa ser a inexistência de fundamento legal da pretensão,

detetada no decorrer do apoio judiciário, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 22.º

e 23.º.

6 – O disposto nos n.os 1 a 4 aplica-se aos casos de escusa por circunstâncias supervenientes.

Artigo 37.º

Substituição em diligência processual

1 – O patrono nomeado pode substabelecer, com reserva, para diligência determinada, desde que indique

substituto.

2 – A remuneração do substituto é da responsabilidade do patrono nomeado, só sendo possível o

substabelecimento mediante acordo prévio que defina o montante da remuneração a abonar ao substituto.

Artigo 38.º

Atribuição de agente de execução

Quando seja concedido apoio judiciário na modalidade de atribuição de agente de execução, este é sempre

um oficial de justiça, aplicando-se, com as necessárias adaptações o disposto no n.º 2 do artigo 720.º do Código

do Processo Civil, quanto à sua designação.

Artigo 39.º

Encargos

1 – Sempre que haja um processo judicial, os encargos decorrentes da concessão de proteção jurídica, O

em qualquer das suas modalidades são levados a regra de custas a final.

2 – Os encargos decorrentes da concessão de apoio judiciário nas modalidades previstas nas alíneas b), c),

e) e f) do n.º 1 do artigo 17.º são determinados nos termos de portaria do membro do Governo responsável pela

área da justiça.

Artigo 40.º

Regime subsidiário

São aplicáveis ao procedimento de concessão de proteção jurídica as disposições do Código do

Procedimento Administrativo em tudo o que não esteja especialmente regulado na presente lei.

Artigo 41.º

Contagem de prazos

Aos prazos processuais previstos na presente lei aplicam-se as disposições da lei processual civil.

CAPÍTULO IV

Disposições especiais sobre processo penal

Artigo 42.º

Nomeação de defensor

1 – A nomeação de defensor ao arguido, a dispensa de patrocínio e a substituição são efetuadas nos termos

do Código de Processo Penal, do presente capítulo e da portaria do membro do Governo responsável pela área

da justiça.

2 – A nomeação é antecedida da advertência ao arguido do seu direito a constituir advogado.

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3 – Caso não constitua advogado, o arguido deve proceder, no momento em que presta termo de identidade

e residência, à emissão de uma declaração relativa ao rendimento, património e despesa permanente do seu

agregado familiar,

4 – Nos casos previstos no número anterior, a secretaria do tribunal solicita aos serviços da Segurança

Social, a apreciação da insuficiência económica do arguido, com base na declaração emitida e nos critérios

estabelecidos na lei.

5 – Se o serviço responsável pela apreciação do pedido concluir pela insuficiência económica do arguido, o

apoio é-lhe concedido e deve ser-lhe nomeado defensor ou, no caso contrário, a secretaria do tribunal deve

adverti-lo de que deve constituir advogado.

6 – Se, no caso previsto na parte final do número anterior, o arguido não constituir advogado e for obrigatória

ou considerada necessária ou conveniente a assistência de defensor, deve este ser nomeado, ficando o arguido

responsável peto pagamento do triplo dos honorários devidos ao defensor, nos termos da presente lei.

7 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o requerimento para a concessão de apoio judiciário

não afeta a marcha do processo.

Artigo 43.º

Escalas de prevenção

1 – A nomeação de defensor para assistência ao primeiro interrogatório de arguido detido, para audiência

em processo sumário ou para outras diligências urgentes previstas no Código de Processo Penal processa-se

nos termos do artigo anterior, devendo ser organizadas, pelo presidente do tribunal, escalas de prevenção de

advogados para esse efeito, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da

justiça.

2 – A nomeação deve recair em defensor que, constando das escalas de prevenção, se apresente no local

de realização da diligência após a sua chamada.

Artigo 44.º

Dispensa de patrocínio

1 – O advogado nomeado defensor pode pedir dispensa de patrocínio, invocando fundamento que considere

justo, em requerimento dirigido à Ordem dos Advogados.

2 – A Ordem dos Advogados aprecia e delibera sobre o pedido de dispensa de patrocínio no prazo de cinco

dias.

3 – Enquanto não for substituído, o defensor nomeado mantém-se no processo.

4 – Pode, em caso de urgência, ser nomeado outro defensor ao arguido, nos termos da portaria referida nos

termos de portaria do membro do governo responsável pela área da justiça.

Artigo 45.º

Constituição de mandatário

1 – Cessam as funções do defensor nomeado sempre que o arguido constitua mandatário.

2 – O defensor nomeado não pode, no mesmo processo, aceitar mandato do mesmo arguido.

Artigo 46.º

Disposições aplicáveis

1 – Em tudo o que não esteja especialmente regulado no presente capítulo relativamente à concessão de

proteção jurídica ao arguido em processo penal aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições do

capítulo anterior, devendo o apoio judiciário ser requerido até ao termo do prazo de recurso da decisão em

primeira instância.

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2 – Ao pedido de proteção jurídica por quem pretenda constituir-se assistente ou formular ou contestar

pedido de indemnização cível em processo penal aplica-se o disposto no capítulo anterior, com as necessárias

adaptações.

CAPÍTULO V

Regime dos pagamentos faseados

Artigo 47.º

Prioridade de pagamentos

Os montantes pagos a título de prestação nas modalidades de pagamento faseado são levados à conta final

de custas, pela seguinte ordem de preferência:

a) Encargos decorrentes da nomeação e remuneração de patrono ou de defensor;

b) Outros encargos com o processo;

c) Taxa de justiça.

Artigo 48.º

Periodicidade da prestação

A prestação para pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de

compensação de patrono ou defensor nomeado é paga mensalmente.

Artigo 49.º

Valor da prestação

1 – O valor da prestação para efeito de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o

processo e de compensação de patrono ou defensor nomeado é determinado em:

a) 1/72 do valor anual do rendimento relevante para efeitos de proteção jurídica, se este for igual ou inferior

a uma vez e meia o valor do indexante de apoios sociais;

b) 1/36 do valor anual do rendimento relevante para efeitos de proteção jurídica, se este for superior a uma

vez e meia o valor do indexante de apoios sociais.

Artigo 50.º

Prazo para pagamento das prestações

1 – Se o apoio judiciário for concedido antes da primeira intervenção processual, a primeira prestação é paga

previamente a essa intervenção.

2 – Se o apoio judiciário for concedido na pendência de um processo, a primeira prestação é paga no prazo

de dez dias contados da data da notificação da decisão administrativa que conceda apoio judiciário numa ou

mais modalidades de pagamento faseado.

3 – A data de pagamento da primeira prestação determina a data de vencimento das prestações

subsequentes.

Artigo 51.º

Forma de pagamento

O pagamento das prestações é efetuado mediante depósito autónomo, através de Documento Único de

Cobrança (DUC) nos termos da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na redação que lhe foi dada pelas

Portarias n.os 179/2011, de 2 de maio, 200/2011, de 20 de maio, 1/2012, de 2 de janeiro, 82/2012, de 29 de

março e 284/2013, de 30 de agosto.

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Artigo 52.º

Documento comprovativo do pagamento das prestações

1 – O beneficiário deve remeter ao serviço do ministério da justiça com competência para arrecadar receita

no âmbito da proteção jurídica os documentos comprovativos do pagamento das prestações no prazo de 5 dias

contados do respetivo pagamento.

2 – No caso previsto no n.º 1 do artigo 50.º, o serviço do ministério da justiça com competência para arrecadar

receita no âmbito da proteção jurídica informa o tribunal ou o serviço onde o processo corre termos do

pagamento da primeira prestação para efeitos de prosseguimento do processo.

Artigo 53.º

Suspensão do pagamento das prestações

1 – O beneficiário pode requerer a suspensão do pagamento das prestações quando:

a) Entender que a sua situação económica ou do seu agregado familiar se alterou de tal forma que tal justifica

uma reavaliação por parte dos serviços da segurança social;

b) Ainda decorra o processo que deu origem a tais pagamentos, mas o valor pago tenha já ultrapassado o

somatório das taxas de justiça, da compensação ao patrono ou defensor e de outros encargos com o processo

ocorridos até à data da apresentação do pedido de suspensão.

2 – Nos casos previstos na alínea a) do número anterior, o requerimento deve ser apresentado junto do

serviço da segurança social competente para a apreciação do pedido de proteção jurídica que informa o serviço

do ministério da justiça competente para arrecadar receita no âmbito da proteção jurídica da entrada de tal

requerimento, reavalia a insuficiência económica do requerente e notifica aqueles da sua O decisão.

3 – Nos casos previstos na alínea b) do n.º 1, o requerimento deve ser apresentado junto do serviço do

ministério da justiça competente para arrecadar receita no âmbito da proteção jurídica que aprecia o pedido e

notifica o requerente da sua decisão que, caso seja favorável, deve também ser comunicada aos serviços da

segurança social com competência para apreciar a insuficiência económica.

4 – Para efeitos da apreciação dos requerimentos a que se referem os números anteriores, os serviços

dispõem de dez dias para dar resposta ao requerente.

5 – Para efeitos do levantamento da suspensão concedida nos termos da alínea a) do n.º 2 cabe ao

beneficiário informar os serviços da segurança social de nova alteração da sua situação económica, que notifica

o mesmo da data de vencimento e valor da prestação seguinte, bem como dos montantes ainda em dívida e

respetivo plano de pagamento.

6 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, cabe aos serviços da segurança social reavaliar a cada 6

meses a condição económica do beneficiário e notificá-lo do levantamento da suspensão dos pagamentos,

mencionando a data de vencimento e o valor da prestação seguinte, bem como dos montantes ainda em dívida

e respetivo plano de pagamento.

7 – O beneficiário só pode apresentar um requerimento de suspensão do pagamento das prestações

decorridos 6 meses após a data da última apreciação da sua insuficiência económica.

Artigo 54.º

Sanção pela omissão do pagamento das prestações

1 – Se o beneficiário não proceder ao pagamento de uma prestação vencida, sem que se verifiquem os

pressupostos para a suspensão do pagamento das prestações, o serviço do ministério da justiça com

competência para arrecadar receita no âmbito da proteção jurídica notifica-o para, no prazo de 10 dias, efetuar

o pagamento em falta, acrescido de multa de igual montante.

2 – Se, no termo do prazo referido no número anterior, o beneficiário não tiver liquidado a prestação em falta

e a respetiva multa, o serviço do ministério da Justiça com competência para arrecadar receita no âmbito da

proteção jurídica notifica os serviços da segurança social para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo

11.º e o tribunal onde decorre o processo para efeitos da sua suspensão.

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3 – A notificação ao tribunal a que se refere o número anterior vale como título executivo, devendo o

Ministério Público promover as diligências previstas no artigo 35.º do Regulamento das Custas Processuais,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 43/2008, de 27 de agosto, pelo

Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de agosto, pela Lei n.º 644/2008, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 3-B/2010, de

28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de abril, pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, pela Lei n.º 66-

8/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 126/2013, de 30 de agosto e pela Lei n.º 72/2014, de 2 de

setembro.

4 – Nos casos em que o processo corra termos fora do tribunal, o serviço do ministério da Justiça com

competência para arrecadar receita no âmbito da proteção jurídica notifica os serviços da segurança social para

efeitos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 11.º, sobre o serviço onde decorre o processo para efeitos da

sua suspensão e o Ministério Público para que este proceda às diligências referidas no número anterior.

Artigo 55.º

Processos simultâneos ou sucessivos

1 – Se o requerente ou qualquer elemento do seu agregado familiar intervierem em mais de um processo

em que beneficiem de apoio judiciário nas modalidades de pagamento faseado, podem requerer, junto dos

serviços da segurança social que o pagamento seja efetuado de forma sucessiva, com início no processo de

proteção jurídica concedido em primeiro lugar, sem prejuízo da faculdade de suspensão do pagamento das

prestações previstas no artigo 53.º.

2 – Para efeitos do número anterior, as pessoas do agregado familiar que tenham requerido o benefício

conjuntamente respondem solidariamente pelo pagamento das prestações até que todos os pagamentos

estejam liquidados, considerando-se para o efeito o agregado familiar à data da concessão do benefício.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 56.º

Participação dos profissionais forenses no acesso ao direito

1 – A admissão dos profissionais forenses ao sistema de acesso ao direito, a nomeação de patrono e de

defensor e o pagamento da respetiva compensação realizam-se nos termos seguintes:

a) A seleção dos profissionais forenses deve assegurar a qualidade dos serviços prestados aos beneficiários

de proteção jurídica no âmbito do sistema de acesso ao direito;

b) Os participantes no sistema de acesso ao direito podem ser advogados e solicitadores;

c) Se o mesmo facto der causa a diversos processos, o sistema deve assegurar a nomeação do mesmo

mandatário ou defensor oficioso ao beneficiário;

d) Todas as notificações e comunicações entre os profissionais forenses, a Ordem dos Advogados, os

serviços da segurança social, os tribunais e os requerentes previstos no sistema de acesso ao direito devem

realizar-se, sempre que possível, por via eletrónica;

e) Os profissionais forenses participantes no sistema de acesso ao direito devem utilizar todos os meios

eletrónicos disponíveis no contacto com os tribunais, designadamente no que respeita ao envio de peças

processuais e requerimentos autónomos;

f) Os profissionais forenses que não observem as regras do exercício do patrocínio e da defesa oficiosos

podem ser excluídos do sistema de acesso ao direito;

g) Os profissionais forenses participantes no sistema de acesso ao direito que saiam do sistema sem dar

continuidade aos processos que já lhes foram distribuídos, independentemente do motivo, devem restituir todas

as quantias entregues por conta de diligências em curso, nos termos a definir por portaria do membro do

Governo responsável pela área da Justiça;

h) O disposto na alínea anterior aplica-se aos casos de escusa e de dispensa de patrocínio, relativamente

aos processos em que cesse o patrocínio e a defesa oficiosa;

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18 DE JUNHO DE 2019

21

i) O pagamento da compensação devida aos profissionais forenses deve ser processado até ao termo do

mês seguinte àquele em que é devido.

2 – A admissão dos profissionais forenses ao sistema de acesso ao direito, a nomeação de patrono e de

defensor, o pagamento da respetiva compensação, nos termos do número anterior, os deveres de prestação de

informação ao serviço do Ministério da Justiça competente para acompanhar e monitorizar as políticas de justiça

e a comissão a que se refere o artigo seguinte são regulamentadas por portaria do membro do Governo

responsável pela área da justiça.

Artigo 57.º

Comissão de acompanhamento do sistema de acesso ao direito

1 – Sem prejuízo das competências da Ordem dos Advogados, dos departamentos governamentais das

áreas da Justiça e da Segurança Social a monitorização do sistema de acesso ao direito compete a uma

comissão de acompanhamento do acesso ao direito.

2 – A comissão é composta por quatro representantes designados pelos dirigentes máximos dos serviços

com competências nas áreas referidas no número seguinte, quatro representantes designados pela Ordem dos

Advogados e um representante designado pelo dirigente máximo dos serviços da Segurança Social com

competências na área da proteção jurídica.

3 – Os representantes designados pelos dirigentes máximos na área da justiça pertencem às seguintes

áreas de competência:

a) Política de justiça;

b) Gestão financeira da justiça;

c) Tecnologias da informação da justiça;

d) Registos e notariado.

4 – A comissão é coordenada peio representante designado pelo serviço competente na área da política de

justiça.

5 – A comissão tem por competência a apresentação de relatórios anuais de monitorização do sistema de

acesso ao direito, bem como apresentar propostas de aperfeiçoamento do mesmo.

6 – Por meio de deliberação adotada em reunião da comissão, esta pode convidar quaisquer pessoas ou

entidades a participarem nos trabalhos que sejam realizados no âmbito da mesma.

Artigo 58.º

Prestação de informação

Sem prejuízo das competências de monitorização atribuídas à comissão a que se refere o artigo anterior,

todas as entidades públicas e privadas que atuam no âmbito do sistema de acesso ao direito devem prestar ao

serviço competente para acompanhar e monitorizar as políticas de justiça quaisquer informações que no

exercício das suas funções este requeira, bem como aquelas que se encontrem previstas na lei ou em

regulamento.

Artigo 59.º

Contraordenação

A não disponibilização de informação que permita a monitorização do sistema de acesso ao direito e aos

tribunais ao serviço do Ministério da Justiça competente para acompanhar e monitorizar as políticas de justiça

constitui contraordenação punível com coima entre os €5000 e os €25 000

Artigo 60.º

Encargos da segurança social

Os encargos decorrentes da presente lei a assumir pelos serviços da segurança social são suportados pelo

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II SÉRIE-A — NÚMERO 113

22

Orçamento do Estado, mediante transferência das correspondentes verbas para o orçamento da segurança

social.

Artigo 61.º

Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 34/2004, de 29 de julho.

Artigo 62.º

Regime transitório

As alterações introduzidas pela presente lei aplicam-se apenas aos pedidos de proteção jurídica que sejam

formulados após a sua entrada em vigor.

Artigo 63.º

Transposição

A presente lei efetua a transposição parcial da Diretiva 2003/8/CE, do Conselho, de 27 de janeiro, relativa à

melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços, através do estabelecimento de regras mínimas comuns

relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios.

Artigo 64.º

Regulamentação e entrada em vigor

1 – O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 90 dias após a sua publicação.

2 – A presente lei entra em vigor com a regulamentação a que se refere o número anterior.

Assembleia da República, 18 de junho de 2019.

Os Deputados do CDS-PP: Assunção Cristas — Nuno Magalhães — Telmo Correia — Vânia Dias da Silva

— Cecília Meireles — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Álvaro Castello-Branco — Ana Rita Bessa —

António Carlos Monteiro — Filipe Anacoreta Correia — Ilda Araújo Novo — Isabel Galriça Neto — João

Gonçalves Pereira — João Rebelo — Patrícia Fonseca — Pedro Mota Soares — Teresa Caeiro.

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1707/XIII/3.ª

(RECOMENDA A CONTRATAÇÃO DE VIGILANTES DA NATUREZA E A VALORIZAÇÃO DA

CARREIRA, CESSANDO A INDEFINIÇÃO EXISTENTE QUANTO AO SEU FUTURO)

Informação da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas relativa à

discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Dezoito Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto de

Resolução n.º 1708/XIII/3.ª – «Recomenda ao Governo que no âmbito da Resolução da AR n.º 232/2017, de 20

de setembro, atue junto das autoridades do Canadá no sentido de agilizar os procedimentos necessários ao

aumento da quota de importação prevista no CETA», ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º da

Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da

República (RAR).

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23

2. Este projeto de resolução deu entrada na Assembleia da República a 14 de junho de 2018 e baixou no

dia 18 do mesmo mês à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas (CNECP).

3. O projeto de resolução aqui em causa contém uma exposição de motivos, assim como uma designação

que traduz genericamente o seu objeto.

4. Nos termos do artigo 128.º do RAR, não tendo sido solicitado por nenhum Grupo Parlamentar que a

respetiva discussão se realizasse em reunião plenária, a mesma teve lugar na reunião da CNECP de 12 de

junho de 2019, nos seguintes termos:

 O Sr. Deputado João Gonçalves Pereira (CDS-PP) interveio em primeiro lugar para proceder à

apresentação do projeto de resolução, recordando a Resolução da Assembleia da República n.º 232/2017, de

20 de setembro, que recomenda ao Governo que estabeleça, conjuntamente com o Governo da Região

Autónoma dos Açores e os parceiros sociais do setor, um plano de internacionalização dos produtos

agroalimentares açorianos, onde se inclui o Queijo São Jorge DOP, um produto com marca e com história,

premiado nacional e internacionalmente. Neste sentido esclareceu que o projeto de recomendação em apreço

visa instar o governo a atuar junto das autoridades do Canadá no sentido de agilizar os procedimentos

necessários ao aumento da quota de importação prevista no Acordo Económico e Comercial Global entre a

União Europeia e o Canadá (CETA).

 Usou de seguida da palavra o Sr. Deputado Paulo Pisco (PS), para transmitir que o Grupo Parlamentar

do PS reserva a sua posição sobre a matéria em apreço para a votação que terá lugar em Plenário.

 Seguiu-se a intervenção da Sr.ª Deputada Berta Cabral (PSD) para o mesmo efeito, reservado a posição

do grupo parlamentar do PSD para a votação da iniciativa em plenário.

 A discussão foi gravada em suporte áudio e a respetiva gravação constitui parte integrante da presente

informação, dispensando-se assim o seu desenvolvimento nesta sede.

5. Realizada a discussão do Projeto de Resolução n.º 1708/XIII/3.ª (CDS-PP), remete-se esta informação a

Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º

do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, 12 de junho de 2019.

O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2061/XIII/4.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS URGENTES E EFICAZES NAS RESPOSTAS DE CRECHES E

LARES DE IDOSOS PARA OS FILHOS E ASCENDENTES DOS PORTUGUESES E

LUSODESCENDENTES QUE REGRESSEM OU INGRESSEM EM PORTUGAL ORIUNDOS DA

VENEZUELA)

Informação da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas relativa à

discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Dezoito Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto de

Resolução n.º 2061/XIII/4.ª (CDS-PP) – «Recomenda ao Governo medidas urgentes e eficazes nas respostas

de creches e lares de idosos para os filhos e ascendentes dos portugueses e lusodescendentes que regressem

ou ingressem em Portugal oriundos da Venezuela», ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º da

Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da

República (RAR).

2. Este projeto de resolução deu entrada na Assembleia da República a 25 de março de 2019 e baixou no

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II SÉRIE-A — NÚMERO 113

24

dia seguinte à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas (CNECP).

3. O projeto de resolução aqui em causa contém uma exposição de motivos, assim como uma designação

que traduz genericamente o seu objeto.

4. Nos termos do artigo 128.º do RAR, não tendo sido solicitado por nenhum Grupo Parlamentar que a

respetiva discussão se realizasse em reunião plenária, a mesma teve lugar na reunião da CNECP de 12 de

junho de 2019, nos seguintes termos:

 O Sr. Deputado João Gonçalves Pereira (CDS-PP) interveio em primeiro lugar para proceder à

apresentação do projeto de resolução, aludindo à presente crise na Venezuela e recordando o Projeto de

Resolução n.º 1819/XIII/4.ª (CDS-PP), que recomendava ao Governo a adoção do plano de apoio aos

portugueses e lusodescendentes que por força do agravamento das circunstâncias políticas, sociais e

económicas na Venezuela regressassem ao território nacional. Reiterou que muitos portugueses regressam sem

quaisquer rendimentos ou poupanças, dependendo de instituições do terceiro setor para sobreviver. Face ao

que precede, explicitou que o projeto de resolução em apreço visa dar resposta a uma dimensão específica do

problema identificado, ao instar o governo a disponibilizar vagas em creches e lares de idosos por via da

contratualização com a própria segurança social, em linha com o disposto na parte resolutiva da iniciativa em

título.

 Usou de seguida da palavra o Sr. Deputado Paulo Pisco (PS), para transmitir que o Grupo Parlamentar

do PS reserva a sua posição sobre a matéria em apreço para a votação que terá lugar em plenário.

 Seguiu-se a intervenção da Sr.ª Deputada Berta Cabral (PSD) para o mesmo efeito, reservado a posição

do grupo parlamentar do PSD para a votação da iniciativa em plenário.

 A discussão foi gravada em suporte áudio e a respetiva gravação constitui parte integrante da presente

informação, dispensando-se assim o seu desenvolvimento nesta sede.

5. Realizada a discussão do Projeto de Resolução n.º 2061/XIII/4.ª (CDS-PP), remete-se esta informação a

Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º

do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, 12 de junho de 2019.

O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.

————

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 95/XIII/4.ª

APROVA O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES

UNIDAS PARA A ALIMENTAÇÃO E AGRICULTURA PARA O ESTABELECIMENTO DE UM ESCRITÓRIO

DE LIGAÇÃO E PARCERIA DA ORGANIZAÇÃO EM LISBOA, ASSINADO EM ROMA, EM 4 DE

DEZEMBRO DE 2018

A Resolução da Assembleia da República n.º 86/2010, de 5 de agosto, aprovou o Acordo entre a República

Portuguesa e a Organização das Nações Unidas para a Agricultura e a Alimentação (FAO) relativo ao

estabelecimento de um Escritório de Informação da Organização em Lisboa. Decorrida quase uma década de

funcionamento deste Escritório de Informação, encontravam-se reunidas as condições para a sua elevação ao

estatuto de Escritório de Parceria e Ligação.

Assim, o Acordo entre a República Portuguesa e a FAO para o estabelecimento de um Escritório de Ligação

e Parceria da Organização em Lisboa foi assinado em Roma, à margem da 160.ª Sessão do Conselho da FAO,

a 4 de dezembro de 2018.

O objetivo estratégico visado pelo novo Escritório é o de apoiar ações de desenvolvimento e de cooperação,

em particular, para a agricultura e alimentação em Portugal, nos países da Comunidade de Países de Língua

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18 DE JUNHO DE 2019

25

Portuguesa (CPLP) ou noutros países, mantendo os objetivos de difusão e troca de informação e conhecimento

entre os Estados Membros da CPLP.

O Acordo visa reforçar a cooperação com países da CPLP e outros em matérias de segurança alimentar e

nutricional e da promoção da agricultura familiar, contribuindo para o cumprimento dos Objetivos de

Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de resolução:

Aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e

Agricultura para o estabelecimento de um Escritório de Ligação e Parceria da Organização em Lisboa, assinado

em Roma, a 4 de dezembro de 2018, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e inglesa, se

publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de junho de 2019.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto

Santos Silva — O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira Rica

Silvestre Cordeiro.

Anexos:

– Acordo na língua portuguesa;

– Acordo na língua inglesa.

————

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 96/XIII/4.ª

APROVA O ACORDO SUPLEMENTAR À CONVENÇÃO SOBRE O ESTATUTO DA ORGANIZAÇÃO DO

TRATADO DO ATLÂNTICO NORTE, DOS REPRESENTANTES NACIONAIS E DO PESSOAL

INTERNACIONAL, ASSINADA EM OTAVA, EM 20 DE SETEMBRO DE 1951, ENTRE A REPÚBLICA

PORTUGUESA E A ORGANIZAÇÃO DO TRATADO DO ATLÂNTICO NORTE, SOBRE O ESTATUTO DA

AGÊNCIA DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÕES DA OTAN NA REPÚBLICA PORTUGUESA

No âmbito do processo de reforma da Estrutura de Comando da Organização do Tratado do Atlântico Norte

(OTAN), os Aliados decidiram, na Cimeira de Lisboa de novembro de 2010, e confirmaram, na Reunião de

Ministros de Defesa de junho de 2011, a transferência de Itália para Portugal da STRIKFORNATO (Naval Striking

and Support Forces NATO – estrutura multinacional integrada na Estrutura de Forças da OTAN que é liderada

pelos EUA e tem por missão contribuir para a integração das forças navais e anfíbias deste Aliado nas operações

da Aliança Atlântica), bem como da Escola de Sistemas de Informação e Comunicações da OTAN. Esta passará

a designar-se Academia para a Informação e Comunicações da OTAN e ficará instalada em Oeiras, no Reduto

Gomes Freire.

A Academia de Oeiras terá um quadro de pessoal constituído por cerca de 100 elementos, maioritariamente

militares, com origem nos países Aliados e parceiros, e terá capacidade para receber até 200 alunos por

semana, os quais serão igualmente originários dos países Aliados e parceiros. De acordo com a mais recente

estimativa da OTAN, poderá receber cerca de 4 mil alunos por ano a partir de 2020. Em suma, trata-se de uma

estrutura com uma dimensão significativa e que ocupará um lugar de destaque no âmbito das atividades de

formação e treino disponibilizadas pela Aliança Atlântica, incluindo formação e treino na área da ciberdefesa,

pelo que também contribuirá para a afirmação de Portugal nesse domínio.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 113

26

Neste contexto, constatou-se ser conveniente negociar com a OTAN um Acordo Internacional tendo em vista

a definição, de forma desenvolvida, consolidada e adaptada à realidade nacional, do regime jurídico a aplicar à

Academia de Oeiras, respetivo pessoal e alunos, bem como a outras estruturas da Agência para a Informação

e Comunicações da OTAN (na qual estará integrada a Academia de Oeiras) que já se encontram ou venham a

estar presentes em território nacional. Sendo estruturas de uma agência civil da OTAN, estas estão, por esse

motivo, excluídas do âmbito de aplicação do Acordo Suplementar ao Protocolo sobre o Estatuto dos Quartéis-

Generais Militares Internacionais criados em consequência do Tratado do Atlântico Norte, assinado em Bruxelas

no dia 3 de dezembro de 2013, e aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 79/2014, de 4 de

setembro.

O novo Acordo foi assinado em 29 de maio de 2019, em Oeiras, e reveste a forma de Acordo Suplementar

à Convenção sobre o Estatuto da Organização do Tratado do Atlântico Norte, dos Representantes Nacionais e

do Pessoal Internacional, assinada em Otava, em 20 de setembro de 1951, em conformidade com o disposto

no artigo 25.º dessa Convenção.

Com este Acordo Suplementar à Convenção de Otava, pretende-se alcançar a uniformidade possível, em

termos de benefícios, privilégios e imunidades, entre regimes aplicáveis a estruturas militares e civis da OTAN

presentes em território nacional, procurando-se assim corresponder às expetativas da Aliança Atlântica, dos

Aliados e dos Estados parceiros.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de resolução, com prioridade e urgência:

Aprova o Acordo Suplementar à Convenção sobre o Estatuto da Organização do Tratado do Atlântico Norte,

dos Representantes Nacionais e do Pessoal Internacional, assinada em Otava, em 20 de setembro de 1951,

entre a República Portuguesa e a Organização do Tratado do Atlântico Norte, sobre o Estatuto da Agência de

Informação e Comunicações da OTAN na República Portuguesa, assinado em Oeiras, em 29 de maio de 2019,

cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e inglesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de junho de 2019.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto

Santos Silva — O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira Rica

Silvestre Cordeiro.

Anexos:

– Acordo na língua portuguesa;

– Acordo na língua inglesa.

————

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 97/XIII/4.ª

APROVA O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA

E IRLANDA DO NORTE SOBRE A PARTICIPAÇÃO EM ELEIÇÕES LOCAIS DE NACIONAIS DE CADA UM

DOS ESTADOS RESIDENTES NO TERRITÓRIO DO OUTRO, ASSINADO EM LISBOA, EM 12 DE JUNHO

DE 2019

Considerando as relações existentes entre Portugal e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e

entre os seus povos;

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18 DE JUNHO DE 2019

27

Considerando a vontade expressa por ambas as Partes quanto ao estreitamento dos laços históricos que

estão na base do relacionamento bilateral entre os dois países, orientando-o para uma relação de futuro e de

modernidade no contexto da prevista saída do Reino Unido da União Europeia;

Considerando a significativa migração de nacionais de ambas as Partes entre os respetivos territórios e o

importante papel e dimensão das comunidades de nacionais de cada uma das Partes que residem no território

da outra Parte;

Considerando a importância do exercício dos direitos políticos na integração social, económica e política de

residentes estrangeiros no país de acolhimento;

Considerando a importância atribuída por cada uma das Partes a que a saída do Reino Unido da União

Europeia não diminua os direitos que assistem aos nacionais de ambas as Partes residentes no território da

outra Parte;

Foi negociado um acordo bilateral com as autoridades britânicas que assegurará que, após a saída do Reino

Unido da União Europeia, os cidadãos portugueses residentes no Reino Unido e os cidadãos britânicos

residentes em Portugal manterão a respetiva capacidade eleitoral ativa e passiva nas eleições locais que tenham

lugar no território do Estado da sua residência.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de resolução, com prioridade e urgência:

Aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte sobre

a participação em eleições locais de nacionais de cada um dos Estados residentes no território do outro,

assinado em Lisboa, em 12 de junho de 2019, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e

inglesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de junho de 2019.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto

Santos Silva — O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira Rica

Silvestre Cordeiro.

Anexos:

– Acordo na língua portuguesa;

– Acordo na língua inglesa.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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