O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 114

14

– «(…) o Plano Nacional de Promoção da Acessibilidade (PNPA), aprovado pela Resolução do Conselho de

Ministros n.º 9/2007, de 17 de janeiro (…)», e

– «(…) a Estratégia Nacional para a Deficiência 2011-2013, aprovada pela Resolução do Conselho de

Ministros n.º 97/2010, de 14 de dezembro (…)»,

– Como «(…) alguns exemplos que enquadram a acessibilidade e a mobilidade, por parte de todos os

cidadãos sem exceção, como um direito que deve ser garantido.», e consideram que «Deve-se, assim, garantir

os direitos das pessoas com necessidades especiais onde se incluem as pessoas com mobilidade reduzida ou

condicionada (…)».

O PEV refere também que «a Diretiva 2001/85/CE, relativa a disposições especiais aplicáveis aos veículos

destinados ao transporte de passageiros com mais de oito lugares sentados além do lugar do condutor,

determina os requisitos técnicos que os veículos a motor devem satisfazer nos termos das legislações

nacionais.» O partido proponente afirma que esta «Diretiva foi transposta para a ordem jurídica nacional através

do Decreto-lei n.º 58/2004, aprovando o Regulamento sobre Disposições Especiais Aplicáveis aos Automóveis

Pesados de Passageiros (…)», mas que «este Decreto-lei acaba por permitir estabelecer uma diferença entre

veículos da Classe I e os restantes, o que poderá levar a que os operadores de transporte possam não ter em

conta os requisitos de adaptação dos veículos (…)».

Os Deputados do Grupo Parlamentar Os Verdes concluem que «É, assim, fundamental que se corrija esta

situação o mais rapidamente possível, garantindo o pleno exercício de direitos de todos os cidadãos, através de

uma alteração ao Decreto-Lei n.º 58/2004, de 19 de março, com vista a garantir a acessibilidade de pessoas

com mobilidade reduzida a veículos pesados de passageiros.» e, nestes pressupostos e em conformidade com

esta conclusão, apresentaram o projeto de lei em apreço.

3 – Enquadramento Legal

Em relação ao enquadramento legal nacional, internacional e doutrinário, o mesmo encontra-se disponível

na Nota Técnica da iniciativa legislativa em apreço, elaborada pelos serviços da 6.ª Comissão Parlamentar da

Assembleia da República e disponível na «Parte IV – Anexos» deste parecer.

4 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário.

A iniciativa legislativa em apreço é apresentada por dois Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Ecologista «Os Verdes» (PEV) à Assembleia da República, no âmbito do seu poder de iniciativa, consagrado na

alínea b) do artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e no artigo

118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

A iniciativa toma a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida

sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de

uma breve exposição de motivos, cumprindo, deste modo, os requisitos formais dos projetos de lei, previstos no

n.º 1 do artigo 124.º do RAR. De igual modo, não parece infringir a Constituição ou os princípios nela

consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, respeitando,

assim, os limites à admissão da iniciativa, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.

O proponente juntou ao projeto de lei a respetiva avaliação de impacto de género (AIG), considerando que

tem uma valoração neutra nesta questão.

Verificação do cumprimento da lei formulário

A lei formulário1 estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos

diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa, pelo que deverá ser tida em conta

no decurso do processo da especialidade na Comissão, nomeadamente aquando da redação final.

1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.

Páginas Relacionadas
Página 0013:
19 DE JUNHO DE 2019 13 PROJETO DE LEI N.º 1087/XIII/4.ª (GARANTE A AC
Pág.Página 13
Página 0015:
19 DE JUNHO DE 2019 15 Assim, cumpre referir que a presente iniciativa está em conf
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 114 16 O Deputado autor do parecer, Heitor de Sou
Pág.Página 16
Página 0017:
19 DE JUNHO DE 2019 17 – «(…) o Plano Nacional de Promoção da Acessibilidade (PNPA)
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 114 18 Assim, ao nível da legislação ordinária cu
Pág.Página 18
Página 0019:
19 DE JUNHO DE 2019 19 III. Apreciação dos requisitos formais  Confo
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 114 20  Regulamentação ou outras obrigaçõ
Pág.Página 20
Página 0021:
19 DE JUNHO DE 2019 21 autocarros com plataformas de acesso10 e material circulante
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 114 22 a pessoas com deficiência ou com mobilidad
Pág.Página 22