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19 DE JUNHO DE 2019

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– «(…) o Plano Nacional de Promoção da Acessibilidade (PNPA), aprovado pela Resolução do Conselho de

Ministros n.º 9/2007, de 17 de janeiro (…)», e

– «(…) a Estratégia Nacional para a Deficiência 2011-2013, aprovada pela Resolução do Conselho de

Ministros n.º 97/2010, de 14 de dezembro (…)»,

– Como «(…) alguns exemplos que enquadram a acessibilidade e a mobilidade, por parte de todos os

cidadãos sem exceção, como um direito que deve ser garantido.», e

Consideram que «Deve-se, assim, garantir os direitos das pessoas com necessidades especiais onde se

incluem as pessoas com mobilidade reduzida ou condicionada (…)».

O PEV refere que:

– «A Diretiva 2001/85/CE, relativa a disposições especiais aplicáveis aos veículos destinados ao transporte

de passageiros com mais de oito lugares sentados além do lugar do condutor, determina os requisitos técnicos

que os veículos a motor devem satisfazer nos termos das legislações nacionais.»,

– «Esta Diretiva foi transposta para a ordem jurídica nacional através do Decreto-lei n.º 58/2004, aprovando

o Regulamento sobre Disposições Especiais Aplicáveis aos Automóveis Pesados de Passageiros (…)», mas

que

– «Este Decreto-lei acaba por permitir estabelecer uma diferença entre veículos da Classe I e os restantes,

o que poderá levar a que os operadores de transporte possam não ter em conta os requisitos de adaptação dos

veículos (…)».

Os Deputados do Grupo Parlamentar Os Verdes concluem que «É, assim, fundamental que se corrija esta

situação o mais rapidamente possível, garantindo o pleno exercício de direitos de todos os cidadãos, através de

uma alteração ao Decreto-Lei n.º 58/2004, de 19 de março, com vista a garantir a acessibilidade de pessoas

com mobilidade reduzida a veículos pesados de passageiros.», e

Nestes pressupostos e em conformidade com esta conclusão, apresentaram este Projeto de lei que prevê e

define:

– No artigo 1.º, o Objeto,

– No artigo 2.º, a Alteração ao Decreto-lei n.º 58/2004, de 19 de março,

– No artigo 3.º, a Entrada em vigor.

 Enquadramento jurídico nacional

O Estado está obrigado a promover o bem-estar e qualidade de vida do povo e a igualdade real e jurídico-

formal entre todos os portugueses (alínea d) do artigo 9.º e artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa

(CRP).

O artigo 71.º da CRP dispõe, no seu n.º 1, que «os cidadãos portadores de deficiência física ou mental gozam

plenamente dos direitos (…) consignados na Constituição (…)», obrigando, no n.º 2, o Estado «a realizar uma

política nacional de prevenção e de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência

(…)». Para Gomes Canotilho e Vital Moreira este direito, «enquanto direito social, traduz-se em imposições

constitucionais de ação estadual, cabendo ao Estado assumir o encargo da efetiva realização dos seus direitos».

Neste sentido, as tarefas constitucionais do Estado são múltiplas, sendo umas das mais importantes, por

exemplo, a de criar estruturas de tratamento e reabilitação de deficientes e a de atenuar os obstáculos e realizar

as condições que lhes facilitem a vida1. Para Jorge Miranda e Rui Medeiros aquela determinação constitucional

tem importantes e imediatas implicações ao nível da legislação ordinária.2

O Programa do XXI Governo Constitucional prevê, por seu lado, como objetivo integrado no capítulo

«Construir uma sociedade mais igual», a promoção da inclusão das pessoas com deficiência, de cujas

dimensões de ação se destaca o desenvolvimento, em articulação com os municípios, de um programa

«Territórios Inclusivos», que assegure as acessibilidades físicas e comunicacionais.

1J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, Coimbra Editora, 2007, Nota II ao artigo 71.º, pág. 881. 2 Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2010, Nota IV ao artigo 71.º, pág. 1395.

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