O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 DE JUNHO DE 2019

19

III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa legislativa em apreço é apresentada por dois Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Ecologista «Os Verdes» (PEV) à Assembleia da República, no âmbito do seu poder de iniciativa, consagrado na

alínea b) do artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e no artigo

118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

A iniciativa toma a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida

sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de

uma breve exposição de motivos, cumprindo, deste modo, os requisitos formais dos projetos de lei, previstos no

n.º 1 do artigo 124.º do RAR. De igual modo, não parece infringir a Constituição ou os princípios nela

consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, respeitando,

assim, os limites à admissão da iniciativa, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.

O proponente juntou ao projeto de lei a respetiva avaliação de impacto de género (AIG), considerando que

tem uma valoração neutra nesta questão.

O projeto de lei em apreço deu entrada a 25 de janeiro de 2019, foi admitido e baixou, na generalidade, à

Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas, no dia 29 do mesmo mês, tendo sido anunciado na sessão

plenária de 30 de janeiro.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A lei formulário6 estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos

diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa, pelo que deverá ser tida em conta

no decurso do processo da especialidade na Comissão, nomeadamente aquando da redação final.

Assim, cumpre referir que a presente iniciativa está em conformidade com o n.º 2 do artigo 7.º da lei

mencionada, na medida em que apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto. Em caso de

aprovação, contudo, poderá o seu título ser aperfeiçoado em sede de especialidade, para que cumpra o

estabelecido no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, nos termos do qual «Os diplomas que alterem outros devem

indicar o número de ordem da alteração introduzida (…)».

De facto, o projeto de lei sub judice visa modificar o Decreto-Lei n.º 58/2004, de 19 de março, o qual, de

acordo com a base de dados Digesto (Diário da República Eletrónico), não sofreu ainda qualquer alteração. Em

face do exposto, em caso de aprovação, sugere-se o seguinte título:

«Garante a acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida a veículos pesados de passageiros,

procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 58/2004, de 19 de março.»

Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço, revestindo a forma de lei, deve ser objeto de publicação na

1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário,segundo o qual «Os atos legislativos (…)

entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio

dia da publicação», determina o artigo 3.º da iniciativa em análise que a mesma entrará em vigor no dia 1 de

maio de 2019.

Tendo os proponentes optado por fixar uma data concreta para o início de vigência, em caso de aprovação

da iniciativa, em sede de apreciação na especialidade deverá ser ponderada a necessidade de rever ou não a

norma de entrada em vigor.

Ao conferir uma nova redação ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 58/2004, de 19 de março, o projeto de lei prevê

um regime provisório, estabelecendo um período para a adaptação técnica dos veículos que não pertencem à

Classe I à obrigatoriedade decorrente da alteração introduzida pela presente iniciativa.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

6 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho

Páginas Relacionadas
Página 0013:
19 DE JUNHO DE 2019 13 PROJETO DE LEI N.º 1087/XIII/4.ª (GARANTE A AC
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 114 14 – «(…) o Plano Nacional de Promoção da Ace
Pág.Página 14
Página 0015:
19 DE JUNHO DE 2019 15 Assim, cumpre referir que a presente iniciativa está em conf
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 114 16 O Deputado autor do parecer, Heitor de Sou
Pág.Página 16
Página 0017:
19 DE JUNHO DE 2019 17 – «(…) o Plano Nacional de Promoção da Acessibilidade (PNPA)
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 114 18 Assim, ao nível da legislação ordinária cu
Pág.Página 18
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 114 20  Regulamentação ou outras obrigaçõ
Pág.Página 20
Página 0021:
19 DE JUNHO DE 2019 21 autocarros com plataformas de acesso10 e material circulante
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 114 22 a pessoas com deficiência ou com mobilidad
Pág.Página 22