O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 114

20

 Regulamentação ou outras obrigações legais

A iniciativa não contém qualquer norma de regulamentação.

IV. Análise de direito comparado

Enquadramento do tema no plano da União Europeia

Em 2001, a Diretiva 2001/85/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa a disposições especiais

aplicáveis aos veículos destinados ao transporte de passageiros com mais de oito lugares sentados além do

lugar do condutor e que altera as Diretivas 70/156/CEE e 97/27/CE, determinou que para ter em conta os

progressos já realizados no que se refere à melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade reduzida

aos veículos das classes I e II, convém autorizar, para os tipos de veículos existentes, um declive mais

acentuado em determinadas partes do corredor do que para os novos tipos de veículos. A Diretiva 2001/85/CE

pretendeu garantir a segurança dos passageiros, elaborando prescrições técnicas que facilitavam o acesso das

pessoas com mobilidade reduzida aos veículos abrangidos pela mesma, em consonância com a política de

transportes e a política social da União Europeia (UE), contendo também no seu Anexo VII os requisitos

aplicáveis a dispositivos técnicos de facilitação do acesso dos passageiros com mobilidade reduzida. A

Comissão Europeia (CE) pretendeu assim promover a acessibilidade das pessoas com mobilidade reduzida,

quer através de soluções técnicas aplicadas ao veículo, quer pela sua conjugação com infraestruturas locais

adequadas que garantam o acesso aos utilizadores de cadeiras de rodas.

Em 2005, a Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho – Reforçar os direitos dos passageiros no

interior da União Europeia procurou desenvolver uma política de direitos dos passageiros abrangendo medidas

específicas a favor das pessoas com mobilidade reduzida.

Em 2011, o Regulamento (UE) n.º 181/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, respeitante aos direitos

dos passageiros no transporte de autocarro e que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004, estabeleceu as

regras para o transporte de autocarro relativamente aos serviços regulares para os passageiros que viajam na

UE num percurso igual ou superior a 250 km7. Reforçou que as pessoas com deficiência e as pessoas com

mobilidade reduzida devido a deficiência, idade ou qualquer outro fator deverão poder utilizar os serviços de

autocarro em condições comparáveis às dos outros cidadãos. As pessoas com deficiência e as pessoas com

mobilidade reduzida gozam dos mesmos direitos que todos os outros cidadãos no que respeita à liberdade de

circulação, à liberdade de escolha e à não discriminação8, devendo os Estados-Membros melhorar as

infraestruturas existentes quando necessário de forma a permitir que os transportadores garantam a

acessibilidade às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida, prestando a assistência

adequada.

Em 2015 a Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à aproximação

das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita aos

requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços criou a Lei Europeia da Acessibilidade, desenhando uma

linha condutora para que os Estados-Membros cumprissem os seus compromissos nacionais resultantes da

Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Realçou ainda que em muitos

casos, a legislação da UE aborda a situação das pessoas com deficiência no âmbito de uma área específica.

Os regulamentos relativos aos direitos dos passageiros em todos os meios de transporte (aéreo, ferroviário,

fluvial/marítimo, rodoviário) são disto um exemplo, incidindo sobre a não discriminação e a prestação de

assistência às pessoas com mobilidade reduzida quando utilizam os meios de transporte9. Está também em

vigor legislação da UE relativa à acessibilidade de veículos de transporte de passageiros, como é o caso de

7 Algumas das suas disposições aplicam-se a todos os serviços, incluindo os de percurso mais curto. 8 Regulamento (UE) n.º 181/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, respeitante aos direitos dos passageiros no transporte de autocarro e que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 9 Regulamento (CE) n.º 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor, seus reboques e sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados, JO L 200 de 31.7.2009, p. 1).

Páginas Relacionadas
Página 0013:
19 DE JUNHO DE 2019 13 PROJETO DE LEI N.º 1087/XIII/4.ª (GARANTE A AC
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 114 14 – «(…) o Plano Nacional de Promoção da Ace
Pág.Página 14
Página 0015:
19 DE JUNHO DE 2019 15 Assim, cumpre referir que a presente iniciativa está em conf
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 114 16 O Deputado autor do parecer, Heitor de Sou
Pág.Página 16
Página 0017:
19 DE JUNHO DE 2019 17 – «(…) o Plano Nacional de Promoção da Acessibilidade (PNPA)
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 114 18 Assim, ao nível da legislação ordinária cu
Pág.Página 18
Página 0019:
19 DE JUNHO DE 2019 19 III. Apreciação dos requisitos formais  Confo
Pág.Página 19
Página 0021:
19 DE JUNHO DE 2019 21 autocarros com plataformas de acesso10 e material circulante
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 114 22 a pessoas com deficiência ou com mobilidad
Pág.Página 22