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II SÉRIE-A — NÚMERO 114

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a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida (artigo 45), tendo fixado um prazo determinado para que

os serviços de transportes coletivos de passageiros materializassem esse direito.

Em França, a transposição da Diretiva 2001/85/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de

novembro de 2011 efetuou-se através do Arrêté de 12 de maio de 2003 que alterou o Arrêté de 2 de julho de

1982, relativo ao transporte público coletivo de passageiros. O artigo 2 deste diploma define o que são «pessoas

de mobilidade reduzida» e o artigo 53 refere especificamente à acessibilidade aos veículos de transporte de

passageiros e manda cumprir as prescrições técnicas previstas na Diretiva 2001/85/CE. As normas relativas aos

transportes de pessoas de mobilidade reduzida constam dos artigos 78 ao 80 (terceiro) e nos Anexos 5 e 11. O

Anexo 5 procede à aplicação do artigo 53 e define as regras aplicáveis aos veículos de transporte de passageiros

deficientes motores em cadeiras de rodas, nomeadamente sobre a acessibilidade aos veículos, a estabilidade

das cadeiras de rodas, o conforto dos passageiros e a iluminação e sinalização. O Anexo 11 prevê regras

genéricas de adaptação dos veículos de classe I, A, II, III e B aos passageiros de mobilidade reduzida.

Organizações internacionais

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS

A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e o Protocolo Opcional foram adotados em

Nova Iorque em 30 de março de 2007 e aprovados, respetivamente pelas Resoluções da Assembleia da

República n.º 56/2009 e n.º 57/2009, de 30 de julho. Através da adesão à Convenção, o Estado que a ratifique

aceita estar juridicamente vinculado à adaptação da legislação nacional às normas nela estabelecidas e está

obrigado à apresentação de relatórios periódicos sobre os progressos avançados em matéria de aplicação da

Convenção, mediante a criação de um mecanismo nacional para promover a sua aplicação. O Protocolo

Opcional permite que particulares dos países que ratificaram a Convenção apresentem diretamente queixas ao

Comité dos Direitos de Pessoas com Deficiência, uma vez esgotados todos os recursos nacionais. Sobre a

questão da acessibilidade, a Convenção pede aos países que identifiquem e eliminem obstáculos e barreiras à

acessibilidade nos domínios da «informação, comunicação e outros serviços, incluindo os serviços eletrónicos

e os serviços de emergência». Há que assegurar também o acesso a «edifícios, estradas, transportes e outras

instalações cobertas e ao ar livre, incluindo escolas, habitação, serviços de saúde e locais de trabalho». Os

países devem elaborar normas mínimas de acessibilidade às instituições e serviços públicos e velar para que

as instituições e serviços privados oferecidos ao público tomem em consideração a acessibilidade.

O Instituto Nacional de Reabilitação editou um Manual para Parlamentares relativo à implementação da

Convenção, com o objetivo de constituir um guia no combate à discriminação com base na deficiência.

V. Consultas e contributos

Não foram feitas consultas ou pedidos contributos.

VI. Avaliação prévia de impacto

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.

A presente iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem não

discriminatória.

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