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19 DE JUNHO DE 2019

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PROJETO DE LEI N.º 1191/XIII/4.ª

(OBRIGA TODOS OS AGRESSORES SEXUAIS À FREQUÊNCIA DE PROGRAMAS DE

REABILITAÇÃO)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

O Deputado único do PAN tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 10 de abril de

2019, o Projeto de Lei n.º 1191/XIII/4.ª – «Obriga todos os agressores sexuais à frequência de programas de

reabilitação.»

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, datado de 10 de abril de 2019,

a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para

emissão do respetivo parecer.

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias solicitou, em 16 de abril de 2019,

a emissão de parecer ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público e à

Ordem dos Advogados.

I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

Sob o título «Obriga todos os agressores sexuais à frequência de programas de reabilitação», a presente

iniciativa pretende introduzir alterações ao n.º 4 do artigo 54.º do Código Penal, que tem por epígrafe «Plano

de reinserção social», e se encontra sistematicamente inserido na Secção II – Suspensão da Execução da Pena

de Prisão, do Capítulo II do Título III do Livro I do referido código.

Fundamenta o proponente a presente alteração tendo por base um enquadramento estatístico da prevalência

dos crimes sexuais, sustentando-se em dados estatísticos constantes do Relatórios de Segurança Interna

(RASI) de 2017, bem como do relatório da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA) de

2014, intitulado Survey on gender violence agianst women (Relatório sobre a violência de género contra as

mulheres)1.

Ambos os relatórios denunciam que a violência de género é perpetrada maioritariamente pelos homens sobre

as mulheres e sobre as meninas. Inclusivamente o relatório sobre a violência de género contra as mulheres

afirma que 35,6% das mulheres em toda a União Europeia diz já ter sido vítima de algum tipo de violência sexual.

Mais, justifica o autor que «e considerando os dados emanados pelo Ministério da Justiça, relativos às

decisões tomadas pelos Tribunais de primeira instância em 2016, a pena de prisão suspensa foi aplicada em

58% das 404 condenações por crimes sexuais em que são conhecidas as sanções decretadas. Neste universo,

apenas 37% dos agressores foram condenados a penas de prisão efetiva e 5% a penas mais leves, como prisão

substituída por multa ou trabalho comunitário.» No entender do proponente a condenação pela prática de crimes

sexuais, de uma forma geral, tem culminado na suspensão da execução da pena como pena substitutiva da

prisão efetiva.

1 Disponível apenas em língua inglesa.

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