O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 114

34

VI. Avaliação prévia de impacto

 Avaliação sobre impacto de género

A ficha de avaliação de impacto de género que passou a ser obrigatória para todas as iniciativas legislativas

com a aprovação da Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, e conforme deliberado na reunião n.º 67, de 20 de junho

de 2018 da Conferência de Líderes, encontra-se em anexo à presente iniciativa.

Tendo em consideração que um dos motivos invocados pelo proponente para justificar a apresentação da

iniciativa consiste no facto de os agressores sexuais serem maioritariamente do género masculino e as vítimas

maioritariamente do género feminino, entendemos que o resultado previsível da iniciativa, na prática, sobre os

direitos das mulheres é positivo, embora indiretamente, assim como também o é de forma direta para os

homens, atenta a dupla função da medida proposta na iniciativa – preventiva para a mulher e ressocializadora/

terapêutica para o homem.

Face ao exposto entendemos que previsivelmente, a iniciativa terá igualmente um impacto positivo para

ambos os géneros no que diz respeito ao acessoaos benefícios concedidos pela aplicação da lei.15.

Por outro lado, a mesma factualidade indicia que, quer do ponto de vista sociológico (normas e valores)

quer do ponto de vista económico (recursos) existem barreiras a eliminar entre os homens e as mulheres,

exteriorizadas pela existência de uma relação de poder ou ascendência dos homens sobre as mulheres,

eventualmente alimentada por uma maior dependência económica da mulher do seu marido/parceiro. A

prevalência de violência física e sexual nas relações de intimidade, de 25,4%, e a de violência sexual perpetrada

por terceiros que não os parceiros, incluindo conhecidos e desconhecidos, de 5,2%, são outros indicadores

avançados pelo proponente na sua exposição de motivos, que apontam para a existência destas barreiras.

Deste modo, consideramos que a presente iniciativa tem igualmente um impacto positivo na promoção da

igualdade de género e na desconstrução destas barreiras sociológicas e económicas.16

Finalmente referir que, atento o facto de a avaliação de impacto de género pretender promover uma igualdade

de facto entre homens e mulheres e não uma igualdade formal, prevista na lei, o contexto em que a iniciativa se

insere, permite-nos fazer uma avaliação global de impacto positiva da iniciativa na promoção da igualdade de

género.

Linguagem não discriminatória – DAPLEN

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A presente

iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.

VII. Enquadramento bibliográfico

CONSELHO DA EUROPA. Grupo de Peritos para o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência

Doméstica – GREVIO’s (baseline) evaluation report on legislative and other measures giving effect to the

provisions of the Council of Europe Convention on Preventing and Combating Violence against Women

and Domestic Violence (Istanbul Convention) [Em linha]: Portugal. Strasbourg: Council of Europe, 2019.

[Consult. 19 mar. 2019]. Disponível na intranet da AR: WWW:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=126821&img=12589&save=true>

Resumo: Este relatório fornece uma avaliação das medidas de implementação tomadas por Portugal

relativamente a todos os aspetos da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e Combate à

Violência contra as Mulheres e Violência Doméstica (Convenção de Istambul). Esta avaliação foi levada a cabo

pelo Grupo de Peritos sobre a Ação contra a Violência contra as Mulheres e Violência Doméstica (GREVIO).

15 Embora o proponente considere que estes benefícios sejam neutros, ou seja, não tenham qualquer impacto na promoção da igualdade de género. 16 O proponente assim não entende, considerando que a iniciativa tem um impacto neutro em ambos os casos.

Páginas Relacionadas
Página 0039:
19 DE JUNHO DE 2019 39 Artigo 6.º Monitorização e avaliação
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 114 40 Depois que «este regime necessita de ser a
Pág.Página 40
Página 0041:
19 DE JUNHO DE 2019 41 b) Prever, no âmbito da base de dados referida na subalínea
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 114 42 g) Estabelecer que os dados pessoais refer
Pág.Página 42
Página 0043:
19 DE JUNHO DE 2019 43 Nota Técnica Proposta de Lei n.º 196XII
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 114 44 Pretendendo esta autorização estabelecer d
Pág.Página 44
Página 0045:
19 DE JUNHO DE 2019 45  Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e pet
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 114 46 Em caso de aprovação, a iniciativa em apre
Pág.Página 46
Página 0047:
19 DE JUNHO DE 2019 47 artigo 2.º, que «a obrigação de consulta formal pelo Governo
Pág.Página 47
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 114 48 desenvolvimento dos respetivos países. No
Pág.Página 48
Página 0049:
19 DE JUNHO DE 2019 49 inovação é essencial para o futuro da Europa e, por isso, co
Pág.Página 49