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19 DE JUNHO DE 2019

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 Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Tal como assinalado no enquadramento jurídico, sobre a matéria em apreciação há a assinalar a aprovação

da Resolução da AR n.º 276 /2018, que «Recomenda ao Governo a correta e efetiva aplicação do Decreto-Lei

n.º 57/2016, de 29 de agosto, sobre o regime de contratação de doutorados destinado a estimular o emprego

científico e tecnológico em todas as áreas do conhecimento, e a sua fiscalização».

Esta resolução teve origem na Projeto de Resolução n.º 1666/XIII/3.ª, do PCP, o qual foi aprovado com os

votos a favor do BE, do PCP, de Os Verdes, do PAN e a abstenção do PSD, do PS e do CDS-PP.

A este respeito, também se pode fazer referência ao Projeto de Resolução n.º 1069/XIII, nomeadamente na

parte em que se propõe recomendar ao Governo a criação de «mecanismos de monitorização e

acompanhamento do percurso e atividade dos doutorados no setor público e privado». Esta iniciativa, do PSD,

foi rejeitada (em 29 de junho de 2018), com os a favor do PSD e do CDS-PP, contra do PS, do BE, do PCP e

de Os Verdes e a abstenção do Deputado Paulo Trigo Pereira (PS) e do PAN.

III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A Proposta de Lei n.º 196/XIII/4.ª é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua

competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo

197.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Tomando a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida sob

a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, é precedida de uma

breve exposição de motivos e observa os requisitos formais relativos às propostas de lei, mostrando-se conforme

com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do RAR. Trata-se de uma proposta de autorização legislativa, com

a duração de 180 dias, que anexa o respetivo anteprojeto de decreto-lei cumprindo assim os requisitos previstos

nos artigos 187.º e 188.º do RAR.

Parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das

modificações a introduzir na ordem jurídica, respeitando, assim, os limites à admissão da iniciativa, previstos no

n.º 1 do artigo 120.º do RAR.

A iniciativa menciona ainda que foi aprovada em Conselho de Ministros em 4 de abril de 2019, estando

subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e pelo Secretário de

Estado Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, para efeitos do n.º 2 do artigo 123.º do Regimento, e é

apresentada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição.

A proposta de lei deu entrada em 16 de abril do corrente ano foi admitida a 22 do mesmo mês, tendo baixado

nessa mesma data, na generalidade, por despacho do Presidente da Assembleia da República, à Comissão de

Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª). Todavia, na sequência de pedido de

redistribuição apresentado pelo Presidente desta comissão, a iniciativa baixou, a 24 de abril, à Comissão de

Educação e Ciência (8.ª), com conexão à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias (1.ª).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, designada

por «lei formulário», contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas

que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa e que, por isso, deverão ser tidas em conta no

decurso do processo da especialidade na Comissão.

O título da presente iniciativa –«Autoriza o Governo a criar um sistema de recolha, registo e análise de dados

sobre a ciência e tecnologia» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2

do artigo 7.º da «lei formulário».

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