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19 DE JUNHO DE 2019

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artigo 2.º, que «a obrigação de consulta formal pelo Governo de entidades, públicas ou privadas, no decurso do

procedimento legislativo, pode ser cumprida mediante consulta direta ou consulta pública.» E no n.º 1 do artigo

6.º que «os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta

contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às entidades consultadas

e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas».

Muito embora não tenham sido referidas consultas nem anexados quaisquer estudos ou pareceres sobre o

anteprojeto de decreto-lei anexo à proposta de autorização, esta incide sobre matéria relacionada com dados

pessoais, enquadrável nas competências da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias, comissão a que a iniciativa também baixou por conexão.

Tendo em conta o exposto, poderá ser equacionado um pedido de parecer a esta comissão permanente

sobre a necessidade de audição da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) relativamente a

propostas de autorização legislativa, audição essa que poderá ser sempre desencadeada pela comissão

competente.

Consultas obrigatórias

Compulsada a legislação existente, não parece haver consultas obrigatórias a realizar.

Consultas facultativas

Atendendo ao facto de a matéria da iniciativa legislativa em apreço se ater com sistema de recolha de dados,

nomeadamente pessoais, reitera-se a proposta feita acima de se equacionar a consulta da Comissão Nacional

de Proteção de Dados (CNPD).

VI. Avaliação prévia de impacto

 Avaliação sobre impacto de género

O Governo juntou à proposta de lei a ficha de avaliação de impacto de género (AIG), concluindo tratar-se de

uma iniciativa legislativa de impacto neutro.

Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A presente

iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.

 Impacto orçamental

Tratando-se de uma autorização legislativa, a aprovação desta iniciativa não parece comportar qualquer

implicação orçamental. Um eventual impacto poderá resultar do decreto-lei autorizado que se pretende fazer

aprovar com esta proposta de lei de autorização. No entanto, a informação disponível não permite determinar

nem quantificar este impacto.

VII. Enquadramento bibliográfico

DELOITTE – Researchers' report 2014 [Em linha]: final report. [Brussels]: European Commission, 2014.

[Consult. 02. maio 2019]. Disponível na intranet da AR: WWW:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=120809&img=2143&save=true>

Resumo: Em toda a União Europeia foram introduzidas medidas, programas, estratégias e atos legislativos

para diminuir os obstáculos e formar investigadores, de forma a alcançar os objetivos de investigação e

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