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Quarta-feira, 19 de junho de 2019 II Série-A — Número 114
XIII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2018-2019)
S U M Á R I O
Decreto da Assembleia da República n.º 309/XIII: (a)
Sexta alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que aprova o regime jurídico das armas e suas munições, transpondo a Diretiva (UE) 2017/853 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, primeira alteração à Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, sobre a revisão da lei-quadro que define o regime e forma de criação das polícias municipais, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 239/2009, de 16 de setembro, que estabelece os direitos e os deveres dos agentes de polícia municipal. Resolução: (a)
Conta Geral do Estado de 2017. Projetos de Lei (n.os 1076, 1087, 1191 e 1238/XIII/4.ª):
N.º 1076/XIII/4.ª (Altera o Decreto-Lei n.º 58/2004, de 19 de março, assegurando a acessibilidade efetiva das pessoas com capacidade diminuída aos veículos pesados de passageiros). — Parecer da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 1087/XIII/4.ª [Garante a acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida a veículos pesados de passageiros (alteração ao Decreto-Lei n.º 58/2004, de 19 de março)]. — Parecer da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 1191/XIII/4.ª (Obriga todos os agressores sexuais à frequência de programas de reabilitação): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 1238/XIII/4.ª (Os Verdes) — Determina uma distância mínima entre o extremo de culturas agrícolas permanentes superintensivas e os núcleos habitacionais. Proposta de Lei n.º 196/XIII/4.ª (Autoriza o Governo a criar um sistema de recolha, registo e análise de dados sobre a ciência e tecnologia):
— Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. Projetos de Resolução (n.os 2071, 2098 e 2210 a 2213/XIII/4.ª):
N.º 2071/XIII/4.ª (Recomenda ao Governo medidas para enfrentar a crise no setor têxtil): — Informação da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 2098/XIII/4.ª (Recomenda ao Governo a adoção de medidas urgentes para defesa do setor têxtil e do vestuário nas regiões do Ave e Cávado): — Vide Projeto de Resolução n.º 2071/XIII/4.ª.
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N.º 2210/XIII/4.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo que mantenha os apoios aos clubes que participam em provas nacionais e que se tenham que deslocar de ou para as regiões autónomas.
N.º 2211/XIII/4.ª (PCP) — Recomenda ao Governo que alargue a comparticipação do sistema de perfusão contínua de insulina (SPCI) para controlo da diabetes Mellitus para os maiores de 18 anos.
N.º 2212/XIII/4.ª (PCP) — Disponibilidade de meios
necessários para a operação dos navios de investigação.
N.º 2213/XIII/4.ª (Os Verdes) — Determina o fim de apoios públicos às culturas agrícolas permanentes superintensivas. Projeto de Deliberação n.º 26/XIII/4.ª (PAR):
Prorrogação do período normal de funcionamento da Assembleia da República. (a) São publicados em Suplemento.
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PROJETO DE LEI N.º 1076/XIII/4.ª
ALTERA O DECRETO-LEI N.º 58/2004, DE 19 DE MARÇO, ASSEGURANDO A ACESSIBILIDADE
EFETIVA DAS PESSOAS COM CAPACIDADE DIMINUÍDA AOS VEÍCULOS PESADOS DE PASSAGEIROS
Parecer da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas e nota técnica elaborada pelos
serviços de apoio
Parecer
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
1. Introdução
2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa
3. Enquadramento legal
4. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei
formulário
5. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
1 – Introdução
O Deputado único representante do Partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN), André Silva apresentou o
Projeto de Lei n.º 1076/XIII/4.ª (PAN) – Altera o Decreto-Lei n.º 58/2004, de 19 de março, assegurando a
acessibilidade efetiva das pessoas com capacidade diminuída aos veículos pesados de passageiros.
Esta iniciativa deu entrada no dia 18 de janeiro de 2019 na Assembleia da República, foi admitida no dia 22
de janeiro tendo baixado no mesmo dia à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas. No dia 30 de
janeiro de 2019 o Deputado Heitor de Sousa, do Bloco de Esquerda, foi nomeado relator do respetivo parecer.
2 – Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa
O Deputado único representante do PAN, André Silva apresentou o Projeto de Lei n.º 1076/XIII/4.ª (PAN)
que altera o Decreto-Lei n.º 58/2004, de 19 de março, assegurando a acessibilidade efetiva das pessoas com
capacidade diminuída aos veículos pesados de passageiros.
No seu enquadramento geral, o proponente menciona que:
– «A Diretiva 2001/85/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de novembro de 2001, relativa a
disposições especiais aplicáveis aos veículos destinados ao transporte de passageiros com mais de oito lugares
sentados além do lugar do condutor, vem estabelecer um conjunto de requisitos técnicos que os veículos a
motor devem satisfazer nos termos das legislações nacionais, devendo os Estados-Membros adotar os mesmos
requisitos, seja em complemento, seja em substituição das regras que estavam a aplicar à data.», e que
– «A Diretiva 2001/85/CE foi transposta para o direito interno através do Decreto-Lei n.º 58/2004, de 19 de
março, e assinala que ‘…o legislador nacional, aquando da transposição da Diretiva, estabeleceu uma
diferenciação entre os veículos de Classe I e os restantes, distinção esta que a Diretiva e o Regulamento anexo
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não faziam.’. Sublinha que ‘…tal distinção coloca seriamente em causa as possibilidades de deslocação das
pessoas com mobilidade reduzida, uma vez que, por não ser obrigatório e tendo em conta os custos envolvidos,
os operadores optam por não proceder às adaptações necessárias.’»
O Deputado do PAN refere que o «Relatório ‘Pessoas com Deficiência – Indicadores de Direitos Humanos
2017’, do Observatório da Deficiência e Direitos Humanos, identifica as principais barreiras à participação social
reportadas por cidadãos com deficiência, de acordo com dados do European Health and Social Integration
Survey (EHSIS, 2012).», e a que «segundo um inquérito da Associação Portuguesa para a Defesa do
Consumidor, divulgado em setembro de 2017, muitos cidadãos com limitações físicas não conseguem ter uma
vida plena porque o dinheiro é pouco para suprir as dificuldades, há pouca ajuda e as barreiras arquitetónicas
na via pública e nos transportes ainda são uma realidade.»
Em conclusão, o proponente verifica que «A existência de transporte acessível é um dos grandes obstáculos
com que se deparam as pessoas com mobilidade reduzida quando pretendem viajar, dificultando quer as suas
opções para chegar aos destinos, quer para se movimentarem durante a estada.» e salienta que «Está na altura
de se inverter esta situação e criar condições efetivas para que as pessoas com mobilidade reduzida possam
deslocar-se em igualdade com as demais.» Nestes pressupostos e em conformidade com esta conclusão, o
Deputado do PAN apresentou o projeto de lei em apreço.
3 – Enquadramento Legal
Em relação ao enquadramento legal nacional, internacional e doutrinário, o mesmo encontra-se disponível
na nota técnica da iniciativa legislativa em apreço, elaborada pelos serviços da 6.ª Comissão Parlamentar da
Assembleia da República e disponível na «Parte IV – Anexos» deste parecer.
4 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário.
A iniciativa em apreço é apresentada pelo Deputado do PAN no âmbito e nos termos do seu poder de
iniciativa, consagrado no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea b) do artigo 156.º da Constituição, bem como no artigo
118.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Tomando a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,
encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma
designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, desta forma dando cumprimento aos requisitos
formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
Respeita de igual modo os limites à admissão das iniciativas previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma
vez que não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido
das modificações a introduzir na ordem legislativa
Em caso de aprovação da presente iniciativa, para efeitos de apreciação na especialidade, cumpre referir
que, conforme nota técnica em anexo, a matéria constante do n.º 2 do artigo 5.º parece estar contemplada pela
norma do artigo 4.º, mostrando-se, por isso, desnecessária por se afigurar redundante.
Verificação do cumprimento da lei formulário
O título da presente iniciativa, «Altera o Decreto-Lei n.º 58/2004, de 19 de março, assegurando a
acessibilidade efetiva das pessoas com capacidade diminuída aos veículos pesados de passageiros», traduz
sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de
novembro, designada lei formulário. Todavia, em caso de aprovação desta iniciativa, poderá ser aperfeiçoado
em sede de especialidade, nomeadamente para que se conforme com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei
supra referida, nos termos do qual «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da
alteração introduzida».
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Efetivamente, o presente projeto de lei pretende modificar o Decreto-Lei n.º 58/2004, de 19 de março, o qual,
de acordo com a base de dados Digesto (Diário da República Eletrónico), não sofreu ainda qualquer alteração.
Assim, caso seja aprovada a presente iniciativa, constituirá a mesma a sua primeira alteração. Em face do
exposto, em caso de aprovação, sugere-se o seguinte título:
«Acessibilidade efetiva das pessoas com capacidade diminuída aos veículos pesados de passageiros
(Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 58/2004, de 19 de março, que aprova o Regulamento sobre Disposições
Especiais Aplicáveis aos Automóveis Pesados de Passageiros)».
Quanto à entrada em vigor da iniciativa em análise, esta terá lugar no prazo de 30 dias a contar da data da
sua publicação, nos termos do artigo 6.º, o que está de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei
formulário, segundo o qual «Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso
algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
Em caso de aprovação, a presente iniciativa toma a forma de lei, devendo ser objeto de publicação na 1.ª
série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da lei formulário.
5 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria
Em 29 de janeiro deu entrada o Projeto de Lei n.º 1087/XIII/4.ª (Os Verdes) que garante a acessibilidade de
pessoas com mobilidade reduzida a veículos pesados de passageiros (alteração ao Decreto-Lei n.º 58/2004, de
19 de março).
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O Deputado autor do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão
plenária.
PARTE III – CONCLUSÕES
Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas
conclui:
1. O Deputado único representante do PAN, André Silva apresentou o Projeto de Lei n.º 1076/XIII/4.ª (PAN)
que Altera o Decreto-Lei n.º 58/2004, de 19 de março, assegurando a acessibilidade efetiva das pessoas com
capacidade diminuída aos veículos pesados de passageiros.
2. A presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais, constitucionais e regimentais necessários à
sua tramitação.
3. Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deve ser remetido a Sua Excelência o Presidente
da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 19 de junho de 2019.
O Deputado autor do parecer, Heitor de Sousa — O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.
Nota: As partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, na reunião de hoje da Comissão.
PARTE IV - ANEXOS
Em conformidade com o disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, anexa-se a
Nota Técnica elaboradas pelos serviços.
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Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 1076/XIII/4.ª (PAN)
Altera o Decreto-Lei n.º 58/2004, de 19 de março, assegurando a acessibilidade efetiva das pessoas
com capacidade diminuída aos veículos pesados de passageiros.
Data de admissão: 22 de janeiro de 2019.
Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas (6.ª).
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
Elaborada por: António Fontes e Filipe Luís Xavier (DAC), Sónia Milhano (DAPLEN), Cristina Ferreira (DILP). Data: 7 fevereiro 2019.
I. Análise da iniciativa
A iniciativa
O Deputado único representante do Partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN), André Silva apresentou o
Projeto de Lei n.º 1076/XIII/4.ª (PAN) – Altera o Decreto-Lei n.º 58/2004, de 19 de março, assegurando a
acessibilidade efetiva das pessoas com capacidade diminuída aos veículos pesados de passageiros.
No seu enquadramento geral, o Proponente menciona que:
– «A Diretiva 2001/85/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de novembro de 2001, relativa a
disposições especiais aplicáveis aos veículos destinados ao transporte de passageiros com mais de oito lugares
sentados além do lugar do condutor, vem estabelecer um conjunto de requisitos técnicos que os veículos a
motor devem satisfazer nos termos das legislações nacionais, devendo os Estados-Membros adotar os mesmos
requisitos, seja em complemento, seja em substituição das regras que estavam a aplicar à data.», e que
– «A Diretiva 2001/85/CE foi transposta para o direito interno através do Decreto-Lei n.º 58/2004, de 19 de
março., e
– Assinala que «… o legislador nacional, aquando da transposição da Diretiva, estabeleceu uma
diferenciação entre os veículos de Classe I e os restantes, distinção esta que a Diretiva e o Regulamento anexo
não faziam.», e
– Sublinha que « … tal distinção coloca seriamente em causa as possibilidades de deslocação das pessoas
com mobilidade reduzida, uma vez que, por não ser obrigatório e tendo em conta os custos envolvidos, os
operadores optam por não proceder às adaptações necessárias.».
O Deputado do PAN faz referência:
– Ao «Relatório ‘Pessoas com Deficiência – Indicadores de Direitos Humanos 2017’, do Observatório da
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Deficiência e Direitos Humanos, identifica as principais barreiras à participação social reportadas por cidadãos
com deficiência, de acordo com dados do European Health and Social Integration Survey (EHSIS, 2012).», e a
que
– «Segundo um inquérito da Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor, divulgado em setembro
de 2017, muitos cidadãos com limitações físicas não conseguem ter uma vida plena porque o dinheiro é pouco
para suprir as dificuldades, há pouca ajuda e as barreiras arquitetónicas na via pública e nos transportes ainda
são uma realidade.».
Em conclusão, o Proponente:
– Verifica que «A existência de transporte acessível é um dos grandes obstáculos com que se deparam as
pessoas com mobilidade reduzida quando pretendem viajar, dificultando quer as suas opções para chegar aos
destinos, quer para se movimentarem durante a estada.» e
– Salienta que «Está na altura de se inverter esta situação e criar condições efetivas para que as pessoas
com mobilidade reduzida possam deslocar-se em igualdade com as demais.».
Nestes pressupostos e em conformidade com esta conclusão, o Deputado do PAN apresentou este Projeto
de lei que prevê e define:
– No artigo 1.º, o Objeto;
– No artigo 2.º, a Alteração ao Decreto-lei n.º 58/2004, de 19 de março;
– No artigo 3.º, a Norma revogatória;
– No artigo 4.º, o Período Transitório;
– No artigo 5.º, a Aplicação da lei no tempo, e
– No artigo 6.º, a Entrada em vigor.
Enquadramento jurídico nacional
O Estado está obrigado a promover o bem-estar e qualidade de vida do povo e a igualdade real e jurídico-
formal entre todos os portugueses [alínea d) do artigo 9.º e artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa
(CRP)].
O artigo 71.º da CRP dispõe, no seu n.º 1, que «os cidadãos portadores de deficiência física ou mental gozam
plenamente dos direitos (…) consignados na Constituição (…)», obrigando, no n.º 2, o Estado «a realizar uma
política nacional de prevenção e de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência
(…)». Para Gomes Canotilho e Vital Moreira este direito, «enquanto direito social, traduz-se em imposições
constitucionais de ação estadual, cabendo ao Estado assumir o encargo da efetiva realização dos seus direitos».
Neste sentido, as tarefas constitucionais do Estado são múltiplas, sendo umas das mais importantes, por
exemplo, a de criar estruturas de tratamento e reabilitação de deficientes e a de atenuar os obstáculos e realizar
as condições que lhes facilitem a vida1. Para Jorge Miranda e Rui Medeiros aquela determinação constitucional
tem importantes e imediatas implicações ao nível da legislação ordinária.2
O Programa do XXI Governo Constitucional prevê, por seu lado, como objetivo integrado no capítulo
«Construir uma sociedade mais igual», a promoção da inclusão das pessoas com deficiência, de cujas
dimensões de ação se destaca o desenvolvimento, em articulação com os municípios, um programa «Territórios
Inclusivos», que assegure as acessibilidades físicas e comunicacionais.
Assim, ao nível da legislação ordinária cumpre destacar a Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, que define as
bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência,
a qual no seu artigo 3.º, alínea d), define como um dos seus objetivos a «promoção de uma sociedade para
todos através da eliminação de barreiras e da adoção de medidas que visem a plena participação da pessoa
com deficiência.» O artigo 6.º, que consagra o princípio da não discriminação, dispõe no seu n.º 2 que «a pessoa
com deficiência deve beneficiar de medidas de ação positiva com o objetivo de garantir o exercício dos seus
direitos e deveres corrigindo uma situação factual de desigualdade que persista na vida social», dispondo o
artigo 33.º o direito aos transportes, o qual constitui o Estado na incumbência de adotar, mediante a elaboração
1J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, Coimbra Editora, 2007, Nota II ao artigo 71.º, pág. 881. 2 Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2010, Nota IV ao artigo 71.º, pág. 1395.
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de um plano nacional de promoção da acessibilidade, medidas específicas necessárias para assegurar o acesso
da pessoa com deficiência, nomeadamente à circulação e utilização da rede de transportes públicos, de
transportes especiais e outros meios de transporte apropriados, bem como a modalidades de apoio social.
O Plano Nacional de Promoção da Acessibilidade (PNPA) foi aprovado pela Resolução do Conselho de
Ministros n.º 9/2007, de 17 de janeiro, e procedeu à ordenação e sistematização de um conjunto de medidas
visando a construção de uma rede global, coerente e homogénea em matéria de acessibilidades. A aplicação
do PNPA considerava dois horizontes temporais. O primeiro, de 2007 a 2010, onde foram definidas as medidas
e ações concretas, indicando os respetivos prazos de concretização, e findo o qual o então Secretariado
Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência (SNRIDP)3, procederia à avaliação da
implementação do Plano e seriam definidas novas medidas para o segundo horizonte temporal que abrangia o
período de 2011 a 2015. Foi, então, produzido o Relatório de Execução da 1.ª fase do PNPA.
Também a Estratégia Nacional para a Deficiência 2011-2013 (ENDEF)4, aprovada pela Resolução do
Conselho de Ministros n.º 97/2010, de 14 de dezembro, prevê no Eixo Estratégico n.º 4, sobre «Acessibilidades
e design para todos» um conjunto de medidas5 relativas à promoção das acessibilidades aos transportes
públicos de passageiros, especificamente da Carris e do Metro.
Importa sublinhar, também, que a Lei n.º 46/2006, de 28 de agosto, que proíbe a discriminação em razão da
deficiência e da existência de risco agravado de saúde, considera, no seu artigo 4.º, alínea f) que a recusa ou a
limitação de acesso aos transportes públicos, quer sejam aéreos, terrestres ou marítimos, constitui uma prática
discriminatória.
O sítio da internet do Instituto Nacional de Reabilitação dispõe de informação institucional respeitante às
acessibilidades. Também a Associação Portuguesa de Deficientes contém informação sobre a matéria.
Em complemento, o Manual para pessoas com deficiência motora da Associação Salvador disponibiliza
informação detalhada sobre acessibilidades e transportes onde vêm descritas as condições de transporte
público para pessoas com deficiência motora em todo o país.
II. Enquadramento parlamentar
Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Em 29 de janeiro deu entrada o Projeto de Lei n.º 1087/XIII/4.ª (Os Verdes) – Garante a acessibilidade de
pessoas com mobilidade reduzida a veículos pesados de passageiros (alteração ao Decreto-Lei n.º 58/2004, de
19 de março).
Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), à data não se encontrou qualquer
iniciativa legislativa ou petição sobre matéria idêntica.
III. Apreciação dos requisitos formais
Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
A iniciativa sub judice é apresentada pelo Deputado do PAN no âmbito e nos termos do seu poder de
iniciativa, consagrado no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea b) do artigo 156.º da Constituição, bem como no artigo
118.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Tomando a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,
encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma
3 O SNRIDP foi reestruturado pelo Decreto-Lei n.º 211/2006, de 27 de outubro, dando lugar ao Instituto Nacional para a Reabilitação, I.P. (INR), em cujo sítio, no menu sobre Acessibilidades, ainda consta o PNPA. 4 Que consta, também, do sítio da internet do INR. 5 Cfr., nomeadamente, as medidas 88, 89, 95, 97 e 98.
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designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, desta forma dando cumprimento aos requisitos
formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
Respeita de igual modo os limites à admissão das iniciativas previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma
vez que não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido
das modificações a introduzir na ordem legislativa.
Em caso de aprovação da presente iniciativa, para efeitos de apreciação na especialidade, cumpre referir
que, salvo melhor opinião, a matéria constante do n.º 2 do artigo 5.º parece estar contemplada pela norma do
artigo 4.º, mostrando-se, por isso, desnecessária por redundante.
O projeto de lei em apreciação deu entrada a 18 de janeiro de 2019, foi admitido e baixou, na generalidade,
à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas, no dia 22 do mesmo mês, tendo sido anunciado na
sessão plenária de 23 de janeiro.
Verificação do cumprimento da lei formulário
O título da presente iniciativa, «Altera o Decreto-Lei n.º 58/2004, de 19 de março, assegurando a
acessibilidade efetiva das pessoas com capacidade diminuída aos veículos pesados de passageiros», traduz
sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de
novembro, designada lei formulário 6. Todavia, em caso de aprovação desta iniciativa, poderá ser aperfeiçoado
em sede de especialidade, nomeadamente para que se conforme com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei
supra referida, nos termos do qual «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da
alteração introduzida».
Efetivamente, o presente projeto de lei pretende modificar o Decreto-Lei n.º 58/2004, de 19 de março, o qual,
de acordo com a base de dados Digesto (Diário da República Eletrónico), não sofreu ainda qualquer alteração.
Assim, caso seja aprovada a presente iniciativa, constituirá a mesma a sua primeira alteração.
Em face do exposto, em caso de aprovação, sugere-se o seguinte título:
«Acessibilidade efetiva das pessoas com capacidade diminuída aos veículos pesados de passageiros
(Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 58/2004, de 19 de março, que aprova o Regulamento sobre Disposições
Especiais Aplicáveis aos Automóveis Pesados de Passageiros)»
Quanto à entrada em vigor da iniciativa em análise, esta terá lugar no prazo de 30 dias a contar da data da
sua publicação, nos termos do artigo 6.º, o que está deacordo com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei
formulário,segundo o qual «Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso
algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
Em caso de aprovação, a presente iniciativa toma a forma de lei, devendo ser objeto de publicação na 1.ª
série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da lei formulário.
Regulamentação ou outras obrigações legais
A iniciativa não contém qualquer norma de regulamentação.
IV. Análise de direito comparado
Enquadramento no plano da União Europeia
Em 2001, a Diretiva 2001/85/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa a disposições especiais
aplicáveis aos veículos destinados ao transporte de passageiros com mais de oito lugares sentados além do
lugar do condutor e que altera as Diretivas 70/156/CEE e 97/27/CE, determinou que para ter em conta os
6 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.
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progressos já realizados no que se refere à melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade reduzida
aos veículos das classes I e II, convém autorizar, para os tipos de veículos existentes, um declive mais
acentuado em determinadas partes do corredor do que para os novos tipos de veículos. A Diretiva 2001/85/CE
pretendeu garantir a segurança dos passageiros, elaborando prescrições técnicas que facilitavam o acesso das
pessoas com mobilidade reduzida aos veículos abrangidos pela mesma, em consonância com a política de
transportes e a política social da União Europeia (UE), contendo também no seu Anexo VII os requisitos
aplicáveis a dispositivos técnicos de facilitação do acesso dos passageiros com mobilidade reduzida. A
Comissão Europeia (CE) pretendeu assim promover a acessibilidade das pessoas com mobilidade reduzida,
quer através de soluções técnicas aplicadas ao veículo, quer pela sua conjugação com infraestruturas locais
adequadas que garantam o acesso aos utilizadores de cadeiras de rodas.
Em 2005, a Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho – Reforçar os direitos dos passageiros no
interior da União Europeia procurou desenvolver uma política de direitos dos passageiros abrangendo medidas
específicas a favor das pessoas com mobilidade reduzida.
Em 2011, o Regulamento (UE) n.º 181/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, respeitante aos direitos
dos passageiros no transporte de autocarro e que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004, estabeleceu as
regras para o transporte de autocarro relativamente aos serviços regulares para os passageiros que viajam na
UE num percurso igual ou superior a 250 km7. Reforçou que as pessoas com deficiência e as pessoas com
mobilidade reduzida devido a deficiência, idade ou qualquer outro fator deverão poder utilizar os serviços de
autocarro em condições comparáveis às dos outros cidadãos. As pessoas com deficiência e as pessoas com
mobilidade reduzida gozam dos mesmos direitos que todos os outros cidadãos no que respeita à liberdade de
circulação, à liberdade de escolha e à não discriminação8, devendo os Estados-Membros melhorar as
infraestruturas existentes quando necessário de forma a permitir que os transportadores garantam a
acessibilidade às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida, prestando a assistência
adequada.
Em 2015 a Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à aproximação
das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita aos
requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços criou a Lei Europeia da Acessibilidade, desenhando uma
linha condutora para que os Estados-Membros cumprissem os seus compromissos nacionais resultantes da
Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Realçou ainda que em muitos
casos, a legislação da UE aborda a situação das pessoas com deficiência no âmbito de uma área específica.
Os regulamentos relativos aos direitos dos passageiros em todos os meios de transporte (aéreo, ferroviário,
fluvial/marítimo, rodoviário) são disto um exemplo, incidindo sobre a não discriminação e a prestação de
assistência às pessoas com mobilidade reduzida quando utilizam os meios de transporte9. Está também em
vigor legislação da UE relativa à acessibilidade de veículos de transporte de passageiros, como é o caso de
autocarros com plataformas de acesso10 e material circulante nos transportes ferroviários11 e marítimos. Existem
ainda normas técnicas que asseguram a acessibilidade de veículos em diferentes modos de transporte. Os
respetivos âmbitos de aplicação não serão afetados pela presente proposta. Não obstante, a melhoria da
acessibilidade dos transportes decorrente desta iniciativa pode facilitar a prestação de assistência e/ou reduzir
a sua necessidade e os custos conexos.
Destaca-se atualmente a Estratégia Europeia para a Deficiência 2010-2020: Compromisso renovado a favor
de uma Europa sem barreiras, tendo como principal objetivo capacitar as pessoas com deficiência para que
7 Algumas das suas disposições aplicam-se a todos os serviços, incluindo os de percurso mais curto. 8 Regulamento (UE) n.º 181/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, respeitante aos direitos dos passageiros no transporte de autocarro e que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004. 9 Regulamento (CE) n.º 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor, seus reboques e sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados, JO L 200 de 31.7.2009, p. 1). 10 Diretiva 2008/57/CE de 17 de junho de 2008 relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na Comunidade (Reformulação) (JO L 191 de 18.7.2008, p.1) e Decisão da Comissão n.º 2008/164/CE de 21 de dezembro de 2007 relativa à especificação técnica de interoperabilidade «acessibilidade para pessoas com mobilidade reduzida» do sistema ferroviário transeuropeu convencional e de alta velocidade, JO L 64 de 7.3.2008, p. 72. 11 Diretiva 2009/45/CE relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros, JO L163 de 25.6.2009.
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possam usufruir de todos os seus direitos e beneficiar plenamente da sua participação na sociedade e na
economia europeias, incidindo sobre oito áreas de ação, dentro das quais se insere a acessibilidade.
Importa referir também que a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFUE) contém uma
norma específica, sob a epígrafe «Integração das pessoas com deficiência» que dispõe: A União reconhece e
respeita o direito das pessoas com deficiência a beneficiarem de medidas destinadas a assegurar a sua
autonomia, a sua integração social e profissional e a sua participação na vida da comunidade.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada aqui para os seguintes Estados-Membros da União Europeia:
Espanha e França.
ESPANHA
A Diretiva 2001/85/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de novembro de 2011 foi transposta em
Espanha pela Orden CTE 1612/2002, de 25 de junho que atualizou os anexos I e II do Real Decreto 2028/1986,
de 6 de junho, relativo à homologação de veículos a motor, reboques e semirreboques, bem como partes e
peças desses veículos. No entanto, as regras de acessibilidade nos transportes para pessoas de capacidade
reduzida vêm previstas no Real Decreto 1544/2007, de 23 de novembro, que regula las condiciones básicas de
accesibilidad y no discriminación para el acceso y utilización de los modos de transporte para personas con
discapacidad. Este Real Decreto veio dar cumprimento ao artigo 10 da Ley 51/200312, de 2 de dezembro, relativa
à igualdad de oportunidades, no discriminación y accesibilidad universal de las personas con discapacidad, e
que estabelece que que o Governo regulará as condições básicas de acessibilidade e não-discriminação que
garantam níveis iguais de igualdade de oportunidades para todos os cidadãos com deficiência. As condições
básicas de acessibilidade fixadas para transportes públicos de passageiros interurbanos vêm previstas no Anexo
IV do Real Decreto 1544/2007 e que prevê que deverá cumprir as condições básicas previstas na normativa
europeia, nomeadamente deverão garantir a accesibilidad para personas que viajen en su propia silla de ruedas
así como los medios necesarios para el acceso al vehículo del viajero en la silla. As condições básicas de
acessibilidade fixadas para transportes públicos de passageiros para circuito urbano e suburbano vêm previstas
no Anexo V do Real Decreto, o qual obriga ao cumprimento da Orden CTE/1612/2002, de 25 de junho, para os
veículos da Classe I, da Classe A e da Classe II.
FRANÇA
A Loi 2005-102, de 11 de fevereiro, relativa à igualdade de direitos e oportunidades, participação e cidadania
das pessoas com deficiência dispõe que o sistema de transportes coletivos de passageiros deve ser acessível
a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida (artigo 45), tendo fixado um prazo determinado para que
os serviços de transportes coletivos de passageiros materializassem esse direito.
Em França, a transposição da Diretiva 2001/85/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de
novembro de 2011 efetuou-se através do Arrêté de 12 de maio de 2003 que alterou o Arrêtté de 2 de julho de
1982, relativo ao transporte público coletivo de passageiros. O artigo 2 deste diploma define o que são «pessoas
de mobilidade reduzida» e o artigo 53 refere especificamente à acessibilidade aos veículos de transporte de
passageiros e manda cumprir as prescrições técnicas previstas na Diretiva 2001/85/CE. As normas relativas aos
transportes de pessoas de mobilidade reduzida constam dos artigos 78 ao 80 (terceiro) e nos Anexos 5 e 11. O
Anexo 5 procede à aplicação do artigo 53 e define as regras aplicáveis aos veículos de transporte de passageiros
12 A Ley 51/2003 foi revogada pelo Real Decreto Legislativo 1/2013, de 29 de novembro, que aprovou o Texto Refundido de la Ley General de derechos de las personas con discapacidad y de su inclusión social.
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deficientes motores em cadeiras de rodas, nomeadamente sobre a acessibilidade aos veículos, a estabilidade
das cadeiras de rodas, o conforto dos passageiros e a iluminação e sinalização. O Anexo 11 prevê regras
genéricas de adaptação dos veículos de classe I, A, II, III e B aos passageiros de mobilidade reduzida.
Organizações internacionais
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS
A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e o Protocolo Opcional foram adotados em
Nova Iorque em 30 de março de 2007 e aprovados, respetivamente pelas Resoluções da Assembleia da
República n.º 56/2009 e n.º 57/2009, de 30 de julho. Através da adesão à Convenção, o Estado que a ratifique
aceita estar juridicamente vinculado à adaptação da legislação nacional às normas nela estabelecidas e está
obrigado à apresentação de relatórios periódicos sobre os progressos avançados em matéria de aplicação da
Convenção, mediante a criação de um mecanismo nacional para promover a sua aplicação. O Protocolo
Opcional permite que particulares dos países que ratificaram a Convenção apresentem diretamente queixas ao
Comité dos Direitos de Pessoas com Deficiência, uma vez esgotados todos os recursos nacionais. Sobre a
questão da acessibilidade, a Convenção pede aos países que identifiquem e eliminem obstáculos e barreiras à
acessibilidade nos domínios da «informação, comunicação e outros serviços, incluindo os serviços eletrónicos
e os serviços de emergência». Há que assegurar também o acesso a «edifícios, estradas, transportes e outras
instalações cobertas e ao ar livre, incluindo escolas, habitação, serviços de saúde e locais de trabalho». Os
países devem elaborar normas mínimas de acessibilidade às instituições e serviços públicos e velar para que
as instituições e serviços privados oferecidos ao público tomem em consideração a acessibilidade.
O Instituto Nacional de Reabilitação editou um Manual para Parlamentares relativo à implementação da
Convenção, com o objetivo de constituir um guia no combate à discriminação com base na deficiência.
V. Consultas e contributos
Não foram feitas consultas ou pedidos contributos.
VI. Avaliação prévia de impacto
O proponente juntou ao projeto de lei a respetiva avaliação de impacto de género (AIG), considerando que
tem uma valoração neutra nesta questão.
Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.
A presente iniciativa não nos suscita questões neste âmbito.
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PROJETO DE LEI N.º 1087/XIII/4.ª
(GARANTE A ACESSIBILIDADE DE PESSOAS COM MOBILIDADE REDUZIDA A VEÍCULOS
PESADOS DE PASSAGEIROS (ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 58/2004, DE 19 DE MARÇO)
Parecer da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas e nota técnica elaborada pelos
serviços de apoio
Parecer
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
1. Introdução
2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa
3. Enquadramento legal
4. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei
formulário
5. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
1 – Introdução
O Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes» (PEV) apresentou o Projeto de Lei n.º 1087/XIII/4.ª
(PEV) – «Garante a acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida a veículos pesados de passageiros
(alteração ao Decreto-Lei n.º 58/2004, de 19 de março)». Esta iniciativa deu entrada no dia 25 de janeiro de
2019 na Assembleia da República, foi admitida no dia 29 de janeiro tendo baixado no mesmo dia à Comissão
de Economia, Inovação e Obras Públicas.
No dia 30 de janeiro de 2019 o Deputado Heitor de Sousa, do Bloco de Esquerda, foi nomeado relator do
respetivo parecer.
2 – Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa
O Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes» (PEV) apresentou o Projeto de Lei n.º 1087/XIII/4.ª
que «Garante a acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida a veículos pesados de passageiros
(alteração ao Decreto-Lei n.º 58/2004, de 19 de março)».
No seu enquadramento geral, os proponentes salientam:
– «A promoção da acessibilidade (…) uma condição essencial para o pleno exercício de direitos de cidadania
consagrados na Constituição da República Portuguesa (…) no artigo 71.º (…)»;
– «(…) a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada por
Portugal em 2009 (…)»,
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– «(…) o Plano Nacional de Promoção da Acessibilidade (PNPA), aprovado pela Resolução do Conselho de
Ministros n.º 9/2007, de 17 de janeiro (…)», e
– «(…) a Estratégia Nacional para a Deficiência 2011-2013, aprovada pela Resolução do Conselho de
Ministros n.º 97/2010, de 14 de dezembro (…)»,
– Como «(…) alguns exemplos que enquadram a acessibilidade e a mobilidade, por parte de todos os
cidadãos sem exceção, como um direito que deve ser garantido.», e consideram que «Deve-se, assim, garantir
os direitos das pessoas com necessidades especiais onde se incluem as pessoas com mobilidade reduzida ou
condicionada (…)».
O PEV refere também que «a Diretiva 2001/85/CE, relativa a disposições especiais aplicáveis aos veículos
destinados ao transporte de passageiros com mais de oito lugares sentados além do lugar do condutor,
determina os requisitos técnicos que os veículos a motor devem satisfazer nos termos das legislações
nacionais.» O partido proponente afirma que esta «Diretiva foi transposta para a ordem jurídica nacional através
do Decreto-lei n.º 58/2004, aprovando o Regulamento sobre Disposições Especiais Aplicáveis aos Automóveis
Pesados de Passageiros (…)», mas que «este Decreto-lei acaba por permitir estabelecer uma diferença entre
veículos da Classe I e os restantes, o que poderá levar a que os operadores de transporte possam não ter em
conta os requisitos de adaptação dos veículos (…)».
Os Deputados do Grupo Parlamentar Os Verdes concluem que «É, assim, fundamental que se corrija esta
situação o mais rapidamente possível, garantindo o pleno exercício de direitos de todos os cidadãos, através de
uma alteração ao Decreto-Lei n.º 58/2004, de 19 de março, com vista a garantir a acessibilidade de pessoas
com mobilidade reduzida a veículos pesados de passageiros.» e, nestes pressupostos e em conformidade com
esta conclusão, apresentaram o projeto de lei em apreço.
3 – Enquadramento Legal
Em relação ao enquadramento legal nacional, internacional e doutrinário, o mesmo encontra-se disponível
na Nota Técnica da iniciativa legislativa em apreço, elaborada pelos serviços da 6.ª Comissão Parlamentar da
Assembleia da República e disponível na «Parte IV – Anexos» deste parecer.
4 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário.
A iniciativa legislativa em apreço é apresentada por dois Deputados do Grupo Parlamentar do Partido
Ecologista «Os Verdes» (PEV) à Assembleia da República, no âmbito do seu poder de iniciativa, consagrado na
alínea b) do artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e no artigo
118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A iniciativa toma a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida
sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de
uma breve exposição de motivos, cumprindo, deste modo, os requisitos formais dos projetos de lei, previstos no
n.º 1 do artigo 124.º do RAR. De igual modo, não parece infringir a Constituição ou os princípios nela
consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, respeitando,
assim, os limites à admissão da iniciativa, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.
O proponente juntou ao projeto de lei a respetiva avaliação de impacto de género (AIG), considerando que
tem uma valoração neutra nesta questão.
Verificação do cumprimento da lei formulário
A lei formulário1 estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos
diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa, pelo que deverá ser tida em conta
no decurso do processo da especialidade na Comissão, nomeadamente aquando da redação final.
1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.
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Assim, cumpre referir que a presente iniciativa está em conformidade com o n.º 2 do artigo 7.º da lei
mencionada, na medida em que apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto. Em caso de
aprovação, contudo, e conforme nota técnica em anexo, poderá o seu título ser aperfeiçoado em sede de
especialidade, para que cumpra o estabelecido no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, nos termos do qual «Os
diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida (…)».
De facto, o projeto de lei sub judice visa modificar o Decreto-Lei n.º 58/2004, de 19 de março, o qual, de
acordo com a base de dados Digesto (Diário da República Eletrónico), não sofreu ainda qualquer alteração. Em
face do exposto, em caso de aprovação, sugere-se, em linha com o disposto na nota técnica, o seguinte título:
«Garante a acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida a veículos pesados de passageiros,
procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 58/2004, de 19 de março.»
Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço, revestindo a forma de lei, deve ser objeto de publicação na
1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário. Em cumprimento
do disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário,segundo o qual «Os atos legislativos (…) entram em vigor no
dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação»,
determina o artigo 3.º da iniciativa em análise que a mesma entrará em vigor no dia 1 de maio de 2019.
Tendo os proponentes optado por fixar uma data concreta para o início de vigência, em caso de aprovação
da iniciativa, em sede de apreciação na especialidade deverá ser ponderada a necessidade de rever ou não a
norma de entrada em vigor.
Ao conferir uma nova redação ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 58/2004, de 19 de março, o projeto de lei prevê
um regime provisório, estabelecendo um período para a adaptação técnica dos veículos que não pertencem à
Classe I à obrigatoriedade decorrente da alteração introduzida pela presente iniciativa.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da lei formulário.
5 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria
Em 18 de janeiro deu entrada o Projeto de Lei n.º 1076/XIII/4.ª (PAN) – Altera o Decreto-Lei n.º 58/2004, de
19 de março, assegurando a acessibilidade efetiva das pessoas com capacidade diminuída aos veículos
pesados de passageiros).
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O Deputado autor do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão
plenária.
PARTE III – CONCLUSÕES
Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas
conclui:
1. O Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes» (PEV) tomou a iniciativa de apresentar o Projeto
de Lei n.º 1087/XIII/4.ª, que garante a acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida a veículos pesados
de passageiros (alteração ao Decreto-Lei n.º 58/2004, de 19 de março).
2. A presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais, constitucionais e regimentais necessários à
sua tramitação.
3. Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deve ser remetido a Sua Excelência o Presidente
da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 19 de junho de 2019.
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O Deputado autor do parecer, Heitor de Sousa — O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.
Nota: As partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, na reunião da Comissão de 19 de junho
de 2019.
PARTE IV - ANEXOS
Em conformidade com o disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, anexa-se a nota técnica elaboradas pelos serviços.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 1087/XIII/4.ª (Os Verdes)
Garante a acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida a veículos pesados de passageiros
(alteração ao Decreto-Lei n.º 58/2004, de 19 de março).
Data de admissão: 29.01.2019.
Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas (6.ª).
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
Elaborada por: António Fontes e Filipe Luís Xavier (DAC), Sónia Milhano (DAPLEN) e Cristina Ferreira (DILP). Data: 12 fevereiro 2019.
I. Análise da iniciativa
A iniciativa
O Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes» (PEV) apresentou o Projeto de Lei n.º 1087/XIII/4.ª
(PEV) – «Garante a acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida a veículos pesados de passageiros
(alteração ao Decreto-Lei n.º 58/2004, de 19 de março)».
No seu enquadramento geral, os Proponentes salientam:
– «A promoção da acessibilidade (…) uma condição essencial para o pleno exercício de direitos de cidadania
consagrados na Constituição da República Portuguesa (…) no artigo 71.º (…)»;
– «(…) a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada por
Portugal em 2009 (…)»,
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– «(…) o Plano Nacional de Promoção da Acessibilidade (PNPA), aprovado pela Resolução do Conselho de
Ministros n.º 9/2007, de 17 de janeiro (…)», e
– «(…) a Estratégia Nacional para a Deficiência 2011-2013, aprovada pela Resolução do Conselho de
Ministros n.º 97/2010, de 14 de dezembro (…)»,
– Como «(…) alguns exemplos que enquadram a acessibilidade e a mobilidade, por parte de todos os
cidadãos sem exceção, como um direito que deve ser garantido.», e
Consideram que «Deve-se, assim, garantir os direitos das pessoas com necessidades especiais onde se
incluem as pessoas com mobilidade reduzida ou condicionada (…)».
O PEV refere que:
– «A Diretiva 2001/85/CE, relativa a disposições especiais aplicáveis aos veículos destinados ao transporte
de passageiros com mais de oito lugares sentados além do lugar do condutor, determina os requisitos técnicos
que os veículos a motor devem satisfazer nos termos das legislações nacionais.»,
– «Esta Diretiva foi transposta para a ordem jurídica nacional através do Decreto-lei n.º 58/2004, aprovando
o Regulamento sobre Disposições Especiais Aplicáveis aos Automóveis Pesados de Passageiros (…)», mas
que
– «Este Decreto-lei acaba por permitir estabelecer uma diferença entre veículos da Classe I e os restantes,
o que poderá levar a que os operadores de transporte possam não ter em conta os requisitos de adaptação dos
veículos (…)».
Os Deputados do Grupo Parlamentar Os Verdes concluem que «É, assim, fundamental que se corrija esta
situação o mais rapidamente possível, garantindo o pleno exercício de direitos de todos os cidadãos, através de
uma alteração ao Decreto-Lei n.º 58/2004, de 19 de março, com vista a garantir a acessibilidade de pessoas
com mobilidade reduzida a veículos pesados de passageiros.», e
Nestes pressupostos e em conformidade com esta conclusão, apresentaram este Projeto de lei que prevê e
define:
– No artigo 1.º, o Objeto,
– No artigo 2.º, a Alteração ao Decreto-lei n.º 58/2004, de 19 de março,
– No artigo 3.º, a Entrada em vigor.
Enquadramento jurídico nacional
O Estado está obrigado a promover o bem-estar e qualidade de vida do povo e a igualdade real e jurídico-
formal entre todos os portugueses (alínea d) do artigo 9.º e artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa
(CRP).
O artigo 71.º da CRP dispõe, no seu n.º 1, que «os cidadãos portadores de deficiência física ou mental gozam
plenamente dos direitos (…) consignados na Constituição (…)», obrigando, no n.º 2, o Estado «a realizar uma
política nacional de prevenção e de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência
(…)». Para Gomes Canotilho e Vital Moreira este direito, «enquanto direito social, traduz-se em imposições
constitucionais de ação estadual, cabendo ao Estado assumir o encargo da efetiva realização dos seus direitos».
Neste sentido, as tarefas constitucionais do Estado são múltiplas, sendo umas das mais importantes, por
exemplo, a de criar estruturas de tratamento e reabilitação de deficientes e a de atenuar os obstáculos e realizar
as condições que lhes facilitem a vida1. Para Jorge Miranda e Rui Medeiros aquela determinação constitucional
tem importantes e imediatas implicações ao nível da legislação ordinária.2
O Programa do XXI Governo Constitucional prevê, por seu lado, como objetivo integrado no capítulo
«Construir uma sociedade mais igual», a promoção da inclusão das pessoas com deficiência, de cujas
dimensões de ação se destaca o desenvolvimento, em articulação com os municípios, de um programa
«Territórios Inclusivos», que assegure as acessibilidades físicas e comunicacionais.
1J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, Coimbra Editora, 2007, Nota II ao artigo 71.º, pág. 881. 2 Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2010, Nota IV ao artigo 71.º, pág. 1395.
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Assim, ao nível da legislação ordinária cumpre destacar a Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, que define as
bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência,
a qual no seu artigo 3.º, alínea d), define como um dos seus objetivos a «promoção de uma sociedade para
todos através da eliminação de barreiras e da adoção de medidas que visem a plena participação da pessoa
com deficiência.» O artigo 6.º, que consagra o princípio da não discriminação, dispõe no seu n.º 2 que «a pessoa
com deficiência deve beneficiar de medidas de ação positiva com o objetivo de garantir o exercício dos seus
direitos e deveres corrigindo uma situação factual de desigualdade que persista na vida social», dispondo o
artigo 33.º o direito aos transportes, o qual constitui o Estado na incumbência de adotar, mediante a elaboração
de um plano nacional de promoção da acessibilidade, medidas específicas necessárias para assegurar o acesso
da pessoa com deficiência, nomeadamente à circulação e utilização da rede de transportes públicos, de
transportes especiais e outros meios de transporte apropriados, bem como a modalidades de apoio social.
O Plano Nacional de Promoção da Acessibilidade (PNPA) foi aprovado pela Resolução do Conselho de
Ministros n.º 9/2007, de 17 de janeiro, e procedeu à ordenação e sistematização de um conjunto de medidas
visando a construção de uma rede global, coerente e homogénea em matéria de acessibilidades. A aplicação
do PNPA considerava dois horizontes temporais. O primeiro, de 2007 a 2010, onde foram definidas as medidas
e ações concretas, indicando os respetivos prazos de concretização, e findo o qual o então Secretariado
Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência (SNRIDP)3, procederia à avaliação da
implementação do Plano e seriam definidas novas medidas para o segundo horizonte temporal que abrangia o
período de 2011 a 2015. Foi, então, produzido o Relatório de Execução da 1.ª fase do PNPA.
Também a Estratégia Nacional para a Deficiência 2011-2013 (ENDEF)4, aprovada pela Resolução do
Conselho de Ministros n.º 97/2010, de 14 de dezembro, prevê no Eixo Estratégico n.º 4, sobre «Acessibilidades
e design para todos» um conjunto de medidas5 relativas à promoção das acessibilidades aos transportes
públicos de passageiros, especificamente da Carris e do Metro.
Importa sublinhar, também, que a Lei n.º 46/2006, de 28 de agosto, que proíbe a discriminação em razão da
deficiência e da existência de risco agravado de saúde, considera, no seu artigo 4.º, alínea f) que a recusa ou a
limitação de acesso aos transportes públicos, quer sejam aéreos, terrestres ou marítimos, constitui uma prática
discriminatória.
O sítio da Internet do Instituto Nacional de Reabilitação dispõe de informação institucional respeitante às
acessibilidades. Também a Associação Portuguesa de Deficientes contém informação sobre a matéria.
Em complemento, o Manual para pessoas com deficiência motora da Associação Salvador disponibiliza
informação detalhada sobre acessibilidades e transportes onde vêm descritas as condições de transporte
público para pessoas com deficiência motora em todo o país.
II. Enquadramento parlamentar
Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Em 18 de janeiro deu entrada o Projeto de Lei n.º 1076/XIII/4.ª (PAN) – Altera o Decreto-Lei n.º 58/2004, de
19 de março, assegurando a acessibilidade efetiva das pessoas com capacidade diminuída aos veículos
pesados de passageiros).
Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), à data não se encontrou qualquer
iniciativa legislativa ou petição sobre matéria idêntica.
3 O SNRIDP foi reestruturado pelo Decreto-Lei n.º 211/2006, de 27 de outubro, dando lugar ao Instituto Nacional para a Reabilitação, I.P. (INR), em cujo sítio, no menu sobre Acessibilidades, ainda consta o PNPA. 4 Que consta, também, do sítio da internet do INR. 5 Cfr., nomeadamente, as medidas 88, 89, 95, 97 e 98.
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III. Apreciação dos requisitos formais
Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
A iniciativa legislativa em apreço é apresentada por dois Deputados do Grupo Parlamentar do Partido
Ecologista «Os Verdes» (PEV) à Assembleia da República, no âmbito do seu poder de iniciativa, consagrado na
alínea b) do artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e no artigo
118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A iniciativa toma a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida
sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de
uma breve exposição de motivos, cumprindo, deste modo, os requisitos formais dos projetos de lei, previstos no
n.º 1 do artigo 124.º do RAR. De igual modo, não parece infringir a Constituição ou os princípios nela
consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, respeitando,
assim, os limites à admissão da iniciativa, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.
O proponente juntou ao projeto de lei a respetiva avaliação de impacto de género (AIG), considerando que
tem uma valoração neutra nesta questão.
O projeto de lei em apreço deu entrada a 25 de janeiro de 2019, foi admitido e baixou, na generalidade, à
Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas, no dia 29 do mesmo mês, tendo sido anunciado na sessão
plenária de 30 de janeiro.
Verificação do cumprimento da lei formulário
A lei formulário6 estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos
diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa, pelo que deverá ser tida em conta
no decurso do processo da especialidade na Comissão, nomeadamente aquando da redação final.
Assim, cumpre referir que a presente iniciativa está em conformidade com o n.º 2 do artigo 7.º da lei
mencionada, na medida em que apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto. Em caso de
aprovação, contudo, poderá o seu título ser aperfeiçoado em sede de especialidade, para que cumpra o
estabelecido no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, nos termos do qual «Os diplomas que alterem outros devem
indicar o número de ordem da alteração introduzida (…)».
De facto, o projeto de lei sub judice visa modificar o Decreto-Lei n.º 58/2004, de 19 de março, o qual, de
acordo com a base de dados Digesto (Diário da República Eletrónico), não sofreu ainda qualquer alteração. Em
face do exposto, em caso de aprovação, sugere-se o seguinte título:
«Garante a acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida a veículos pesados de passageiros,
procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 58/2004, de 19 de março.»
Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço, revestindo a forma de lei, deve ser objeto de publicação na
1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
Em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário,segundo o qual «Os atos legislativos (…)
entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio
dia da publicação», determina o artigo 3.º da iniciativa em análise que a mesma entrará em vigor no dia 1 de
maio de 2019.
Tendo os proponentes optado por fixar uma data concreta para o início de vigência, em caso de aprovação
da iniciativa, em sede de apreciação na especialidade deverá ser ponderada a necessidade de rever ou não a
norma de entrada em vigor.
Ao conferir uma nova redação ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 58/2004, de 19 de março, o projeto de lei prevê
um regime provisório, estabelecendo um período para a adaptação técnica dos veículos que não pertencem à
Classe I à obrigatoriedade decorrente da alteração introduzida pela presente iniciativa.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da lei formulário.
6 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho
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Regulamentação ou outras obrigações legais
A iniciativa não contém qualquer norma de regulamentação.
IV. Análise de direito comparado
Enquadramento do tema no plano da União Europeia
Em 2001, a Diretiva 2001/85/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa a disposições especiais
aplicáveis aos veículos destinados ao transporte de passageiros com mais de oito lugares sentados além do
lugar do condutor e que altera as Diretivas 70/156/CEE e 97/27/CE, determinou que para ter em conta os
progressos já realizados no que se refere à melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade reduzida
aos veículos das classes I e II, convém autorizar, para os tipos de veículos existentes, um declive mais
acentuado em determinadas partes do corredor do que para os novos tipos de veículos. A Diretiva 2001/85/CE
pretendeu garantir a segurança dos passageiros, elaborando prescrições técnicas que facilitavam o acesso das
pessoas com mobilidade reduzida aos veículos abrangidos pela mesma, em consonância com a política de
transportes e a política social da União Europeia (UE), contendo também no seu Anexo VII os requisitos
aplicáveis a dispositivos técnicos de facilitação do acesso dos passageiros com mobilidade reduzida. A
Comissão Europeia (CE) pretendeu assim promover a acessibilidade das pessoas com mobilidade reduzida,
quer através de soluções técnicas aplicadas ao veículo, quer pela sua conjugação com infraestruturas locais
adequadas que garantam o acesso aos utilizadores de cadeiras de rodas.
Em 2005, a Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho – Reforçar os direitos dos passageiros no
interior da União Europeia procurou desenvolver uma política de direitos dos passageiros abrangendo medidas
específicas a favor das pessoas com mobilidade reduzida.
Em 2011, o Regulamento (UE) n.º 181/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, respeitante aos direitos
dos passageiros no transporte de autocarro e que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004, estabeleceu as
regras para o transporte de autocarro relativamente aos serviços regulares para os passageiros que viajam na
UE num percurso igual ou superior a 250 km7. Reforçou que as pessoas com deficiência e as pessoas com
mobilidade reduzida devido a deficiência, idade ou qualquer outro fator deverão poder utilizar os serviços de
autocarro em condições comparáveis às dos outros cidadãos. As pessoas com deficiência e as pessoas com
mobilidade reduzida gozam dos mesmos direitos que todos os outros cidadãos no que respeita à liberdade de
circulação, à liberdade de escolha e à não discriminação8, devendo os Estados-Membros melhorar as
infraestruturas existentes quando necessário de forma a permitir que os transportadores garantam a
acessibilidade às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida, prestando a assistência
adequada.
Em 2015 a Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à aproximação
das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita aos
requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços criou a Lei Europeia da Acessibilidade, desenhando uma
linha condutora para que os Estados-Membros cumprissem os seus compromissos nacionais resultantes da
Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Realçou ainda que em muitos
casos, a legislação da UE aborda a situação das pessoas com deficiência no âmbito de uma área específica.
Os regulamentos relativos aos direitos dos passageiros em todos os meios de transporte (aéreo, ferroviário,
fluvial/marítimo, rodoviário) são disto um exemplo, incidindo sobre a não discriminação e a prestação de
assistência às pessoas com mobilidade reduzida quando utilizam os meios de transporte9. Está também em
vigor legislação da UE relativa à acessibilidade de veículos de transporte de passageiros, como é o caso de
7 Algumas das suas disposições aplicam-se a todos os serviços, incluindo os de percurso mais curto. 8 Regulamento (UE) n.º 181/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, respeitante aos direitos dos passageiros no transporte de autocarro e que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 9 Regulamento (CE) n.º 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor, seus reboques e sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados, JO L 200 de 31.7.2009, p. 1).
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autocarros com plataformas de acesso10 e material circulante nos transportes ferroviários11 e marítimos. Existem
ainda normas técnicas que asseguram a acessibilidade de veículos em diferentes modos de transporte. Os
respetivos âmbitos de aplicação não serão afetados pela presente proposta. Não obstante, a melhoria da
acessibilidade dos transportes decorrente desta iniciativa pode facilitar a prestação de assistência e/ou reduzir
a sua necessidade e os custos conexos.
Destaca-se atualmente a Estratégia Europeia para a Deficiência 2010-2020: Compromisso renovado a favor
de uma Europa sem barreiras, tendo como principal objetivo capacitar as pessoas com deficiência para que
possam usufruir de todos os seus direitos e beneficiar plenamente da sua participação na sociedade e na
economia europeias, incidindo sobre oito áreas de ação, dentro das quais se insere a acessibilidade.
Importa referir também que a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFUE) contém uma
norma específica, sob a epígrafe «Integração das pessoas com deficiência» que dispõe: A União reconhece e
respeita o direito das pessoas com deficiência a beneficiarem de medidas destinadas a assegurar a sua
autonomia, a sua integração social e profissional e a sua participação na vida da comunidade.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada aqui para os seguintes Estados-Membros da União Europeia:
Espanha e França.
ESPANHA
A Diretiva 2001/85/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de novembro de 2011 foi transposta em
Espanha pela Orden CTE 1612/2002, de 25 de junho que atualizou os anexos I e II do Real Decreto 2028/1986,
de 6 de junho, relativo à homologação de veículos a motor, reboques e semirreboques, bem como partes e
peças desses veículos. No entanto, as regras de acessibilidade nos transportes para pessoas de capacidade
reduzida vêm previstas no Real Decreto 1544/2007, de 23 de novembro, que regula las condiciones básicas de
accesibilidad y no discriminación para el acceso y utilización de los modos de transporte para personas con
discapacidad. Este Real Decreto veio dar cumprimento ao artigo 10 da Ley 51/200312, de 2 de dezembro, relativa
à igualdad de oportunidades, no discriminación y accesibilidad universal de las personas con discapacidad, e
que estabelece que que o Governo regulará as condições básicas de acessibilidade e não-discriminação que
garantam níveis iguais de igualdade de oportunidades para todos os cidadãos com deficiência. As condições
básicas de acessibilidade fixadas para transportes públicos de passageiros interurbanos vêm previstas no Anexo
IV do Real Decreto 1544/2007 e que prevê que deverá cumprir as condições básicas previstas na normativa
europeia, nomeadamente deverão garantir a accesibilidad para personas que viajen en su propia silla de ruedas
así como los medios necesarios para el acceso al vehículo del viajero en la silla. As condições básicas de
acessibilidade fixadas para transportes públicos de passageiros para circuito urbano e suburbano vêm previstas
no Anexo V do Real Decreto, o qual obriga ao cumprimento da Orden CTE/1612/2002, de 25 de junho, para os
veículos da Classe I, da Classe A e da Classe II.
FRANÇA
A Loi 2005-102, de 11 de fevereiro, relativa à igualdade de direitos e oportunidades, participação e cidadania
das pessoas com deficiência dispõe que o sistema de transportes coletivos de passageiros deve ser acessível
10 Diretiva 2008/57/CE de 17 de junho de 2008 relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na Comunidade (Reformulação) (JO L 191 de 18.7.2008, p.1) e Decisão da Comissão n.º 2008/164/CE de 21 de dezembro de 2007 relativa à especificação técnica de interoperabilidade «acessibilidade para pessoas com mobilidade reduzida» do sistema ferroviário transeuropeu convencional e de alta velocidade, JO L 64 de 7.3.2008, p. 72. 11 Diretiva 2009/45/CE relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros, JO L163 de 25.6.2009 12 A Ley 51/2003 foi revogada pelo Real Decreto Legislativo 1/2013, de 29 de novembro, que aprovou o Texto Refundido de la Ley General de derechos de las personas con discapacidad y de su inclusión social.
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a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida (artigo 45), tendo fixado um prazo determinado para que
os serviços de transportes coletivos de passageiros materializassem esse direito.
Em França, a transposição da Diretiva 2001/85/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de
novembro de 2011 efetuou-se através do Arrêté de 12 de maio de 2003 que alterou o Arrêté de 2 de julho de
1982, relativo ao transporte público coletivo de passageiros. O artigo 2 deste diploma define o que são «pessoas
de mobilidade reduzida» e o artigo 53 refere especificamente à acessibilidade aos veículos de transporte de
passageiros e manda cumprir as prescrições técnicas previstas na Diretiva 2001/85/CE. As normas relativas aos
transportes de pessoas de mobilidade reduzida constam dos artigos 78 ao 80 (terceiro) e nos Anexos 5 e 11. O
Anexo 5 procede à aplicação do artigo 53 e define as regras aplicáveis aos veículos de transporte de passageiros
deficientes motores em cadeiras de rodas, nomeadamente sobre a acessibilidade aos veículos, a estabilidade
das cadeiras de rodas, o conforto dos passageiros e a iluminação e sinalização. O Anexo 11 prevê regras
genéricas de adaptação dos veículos de classe I, A, II, III e B aos passageiros de mobilidade reduzida.
Organizações internacionais
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS
A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e o Protocolo Opcional foram adotados em
Nova Iorque em 30 de março de 2007 e aprovados, respetivamente pelas Resoluções da Assembleia da
República n.º 56/2009 e n.º 57/2009, de 30 de julho. Através da adesão à Convenção, o Estado que a ratifique
aceita estar juridicamente vinculado à adaptação da legislação nacional às normas nela estabelecidas e está
obrigado à apresentação de relatórios periódicos sobre os progressos avançados em matéria de aplicação da
Convenção, mediante a criação de um mecanismo nacional para promover a sua aplicação. O Protocolo
Opcional permite que particulares dos países que ratificaram a Convenção apresentem diretamente queixas ao
Comité dos Direitos de Pessoas com Deficiência, uma vez esgotados todos os recursos nacionais. Sobre a
questão da acessibilidade, a Convenção pede aos países que identifiquem e eliminem obstáculos e barreiras à
acessibilidade nos domínios da «informação, comunicação e outros serviços, incluindo os serviços eletrónicos
e os serviços de emergência». Há que assegurar também o acesso a «edifícios, estradas, transportes e outras
instalações cobertas e ao ar livre, incluindo escolas, habitação, serviços de saúde e locais de trabalho». Os
países devem elaborar normas mínimas de acessibilidade às instituições e serviços públicos e velar para que
as instituições e serviços privados oferecidos ao público tomem em consideração a acessibilidade.
O Instituto Nacional de Reabilitação editou um Manual para Parlamentares relativo à implementação da
Convenção, com o objetivo de constituir um guia no combate à discriminação com base na deficiência.
V. Consultas e contributos
Não foram feitas consultas ou pedidos contributos.
VI. Avaliação prévia de impacto
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.
A presente iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem não
discriminatória.
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PROJETO DE LEI N.º 1191/XIII/4.ª
(OBRIGA TODOS OS AGRESSORES SEXUAIS À FREQUÊNCIA DE PROGRAMAS DE
REABILITAÇÃO)
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
PARTE I – CONSIDERANDOS
I. a) Nota introdutória
O Deputado único do PAN tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 10 de abril de
2019, o Projeto de Lei n.º 1191/XIII/4.ª – «Obriga todos os agressores sexuais à frequência de programas de
reabilitação.»
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição
da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos
formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, datado de 10 de abril de 2019,
a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para
emissão do respetivo parecer.
A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias solicitou, em 16 de abril de 2019,
a emissão de parecer ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público e à
Ordem dos Advogados.
I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
Sob o título «Obriga todos os agressores sexuais à frequência de programas de reabilitação», a presente
iniciativa pretende introduzir alterações ao n.º 4 do artigo 54.º do Código Penal, que tem por epígrafe «Plano
de reinserção social», e se encontra sistematicamente inserido na Secção II – Suspensão da Execução da Pena
de Prisão, do Capítulo II do Título III do Livro I do referido código.
Fundamenta o proponente a presente alteração tendo por base um enquadramento estatístico da prevalência
dos crimes sexuais, sustentando-se em dados estatísticos constantes do Relatórios de Segurança Interna
(RASI) de 2017, bem como do relatório da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA) de
2014, intitulado Survey on gender violence agianst women (Relatório sobre a violência de género contra as
mulheres)1.
Ambos os relatórios denunciam que a violência de género é perpetrada maioritariamente pelos homens sobre
as mulheres e sobre as meninas. Inclusivamente o relatório sobre a violência de género contra as mulheres
afirma que 35,6% das mulheres em toda a União Europeia diz já ter sido vítima de algum tipo de violência sexual.
Mais, justifica o autor que «e considerando os dados emanados pelo Ministério da Justiça, relativos às
decisões tomadas pelos Tribunais de primeira instância em 2016, a pena de prisão suspensa foi aplicada em
58% das 404 condenações por crimes sexuais em que são conhecidas as sanções decretadas. Neste universo,
apenas 37% dos agressores foram condenados a penas de prisão efetiva e 5% a penas mais leves, como prisão
substituída por multa ou trabalho comunitário.» No entender do proponente a condenação pela prática de crimes
sexuais, de uma forma geral, tem culminado na suspensão da execução da pena como pena substitutiva da
prisão efetiva.
1 Disponível apenas em língua inglesa.
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O proponente dá também relevância à reincidência evidenciada nos crimes sexuais, assumindo que é seu
propósito preveni-la, sustentando-se em números fornecidos pelo Ministério da Justiça em resposta a uma
questão por si colocada – Pergunta n.º 876/XIII/4.ª – Reincidência nos Crimes de Cariz Sexual, de 12 de
dezembro de 2018. Segundo o Ministério da Justiça existem 5 283 titulares de registo criminal com pelo menos
uma condenação por crime sexual e destes, 239 foram condenados por mais do que uma vez pela prática deste
tipo de crimes.
Mais refere o proponente que: «… face a uma conjuntura onde grande parte dos crimes de cariz sexual não
desemboca na aplicação de penas de prisão efetiva, seria importante abarcar todos os agressores sexuais no
que tange ao acompanhamento técnico por via da ministração de programas de reabilitação, ainda para mais
considerando que não existe qualquer registo estatístico fidedigno quanto ao fenómeno da reincidência neste
tipo de crimes. Destarte, consideramos que se afigura como fundamental que o acompanhamento técnico
englobe todos os perpetradores de agressões sexuais.»
Afigura-se assim por demais evidente que é intenção do PAN, através deste Projeto de Lei, alargar a todos
os agressores sexuais o acompanhamento técnico mediante a sua sujeição a programas de reabilitação.
A iniciativa é composta por três artigos, dizendo o primeiro respeito ao seu objeto, o segundo às alterações
propostas ao n.º 4 do artigo 54.º do Código Penal e o último à entrada em vigor da lei.
Dispõe atualmente o n.º 4 do artigo 54 do Código Penal o seguinte:
«Nos casos previstos no n.º 4 do artigo anterior, o regime de prova deve visar em particular a prevenção da
reincidência, devendo para o efeito incluir sempre o acompanhamento técnico do condenado que se mostre
necessário, designadamente através da frequência de programas de reabilitação para agressores sexuais de
crianças e jovens.»
Nos termos do presente projeto de lei a redação proposta é a seguinte:
«Nos casos previstos no n.º 4 do artigo anterior, o regime de prova deve visar em particular a prevenção da
reincidência, devendo para o efeito incluir sempre o acompanhamento técnico do arguido que se mostre
necessário, designadamente através da frequência de programas de reabilitação para agressores sexuais.»
Em conclusão, o PAN propõe a substituição da referência a «condenado» por «arguido» e a retirada do
inciso final «de crianças e jovens» pretendendo, com esta última alteração, alargar o âmbito de previsão
subjetiva desta norma que, dessa forma passaria a abarcar os agressores sexuais tout court.
Mais adiante deter-me-ei em indagar se os propósitos do autor ficam cabalmente consagrados com a redação
que nos é proposta.
I c) Enquadramento Parlamentar
Iniciativas pendentes
Com base na pesquisa efetuada nos termos constantes da nota técnica dos serviços, apurou-se que existem
as seguintes iniciativas, idênticas ou conexas com a matéria objeto da presente iniciativa2:
– Projeto de Lei n.º 1147/XIII/4.ª (PSD) – Quadragésima sétima Alteração ao Código Penal, criando
restrições à suspensão da execução da pena de prisão nos processos por crime de violência doméstica e
elevando a moldura penal deste crime;
– Projeto de Lei n.º 1151/XIII/4.ª (PSD) – Sexta alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que
estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas
vítimas; e.
2 O parecer da Procuradoria-Geral da República refere-se a estas iniciativas e sugere uma redação para o n.º 4 do artigo 54.º do Código Penal, com o objetivo de sintetizar as pretensões de todas as iniciativas legislativas conexas, bem como, da iniciativa em apreciação. Assim, nos termos da Nota Técnica e em consequência, os serviços da AR apresentam a seguinte sugestão: «…sugerimos que a presente iniciativa seja discutida e votada no Grupo de Trabalho – Alterações Legislativas – Crimes de Perseguição e Violência Doméstica onde aquelas se encontram, dada a estreita conexão entre elas.»
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– Projeto de Lei n.º 1183/XIII/4.ª (BE) – Protege as crianças que testemunhem crimes de violência doméstica
e torna obrigatória a recolha de declarações para memória futura no decorrer do inquérito (sexta alteração ao
regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica e à proteção e à assistência das suas vítimas).
Antecedentes parlamentares:
O artigo 54.º do Código penal foi alterado uma única vez, pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto de 2015,
e teve a sua origem na Proposta de Lei n.º 305/XII/1.ª (GOV) – Procede à trigésima sexta alteração ao Código
Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, transpondo a Diretiva 2011/93/UE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, e cria o sistema de registo de identificação
criminal de condenados pela prática de crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual de menor;
no Projeto de Lei n.º 772/XII/1.ª (PS) – Procede à […] alteração do Código Penal, cumprindo o disposto na
Convenção do Conselho da Europa para a proteção das crianças contra a exploração sexual e os abusos
sexuais (Convenção de Lanzarote); e no Projeto de Lei n.º 886/XII/1.ª (PCP) –Estratégia nacional para a
proteção das crianças contra a exploração sexual e os abusos sexuais.
O texto final que deu origem à referida lei foi aprovado em 3 de julho de 2015, com votos a favor do PSD e
CDS-PP, e contra do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.
PARTE II – OPINIÃO DA RELATORA
Não obstante o seu caracter facultativo, decidimos expressar a nossa opinião uma vez, atendendo a que
subsistem fundadas razões para crer que as intenções do proponente não são prosseguidas através da redação
ora proposta.
Como já se disse atrás, da leitura do preceituado, bem como da análise das motivações e fundamentos do
presente projeto de lei, e até mesmo do próprio título, pode inferir-se com razoável certeza que é propósito do
proponente estender a sujeição à frequência de programas de reabilitação a todos os agressores sexuais, que
não apenas os de menores («crianças e jovens»). Porém, somos em crer que a redação que nos é presente,
por si só, não é capaz de atingir tal desiderato.
Ora vejamos, a redação proposta, s. m. o., sem a consequente alteração do artigo 53.º n.º 4 é vazia porque
não alcança os efeitos pretendidos pelo autor – alargamento a todos os agressores sexuais – em face da
remissão que o próprio artigo objeto de alteração faz, de forma expressa, para o artigo anterior – a saber, artigo
53.º n.º 4 do Código Penal3 – que consagra a aplicação daquele apenas a agressores de vítimas menores. Dito
de outro modo, o artigo 54.º n.º 4 não se refere ao âmbito de previsão subjetiva, pois este vem definido no artigo
53.º n.º 4, para o qual aquele remete expressamente, e que determina a sujeição a regime de prova dos
condenados por crimes sexuais contra menores.
Tal conclusão tem apoio, desde logo, na epígrafe do próprio artigo 54.º, a saber, «Plano social de inserção»,
sendo que o artigo que regula a «Suspensão com regime de prova» é o artigo 53.º, cujo n.º 4 expressamente
determina que o regime de prova é sempre ordenado quando o agente seja condenado pela prática de crimes
contra a liberdade e autodeterminação sexual cuja vítima seja menor.
Quer isto dizer que, o condenado a que se refere o atual n.º 4 do artigo 54.º, e a quem se exige que o regime
de prova deve incluir sempre o acompanhamento técnico que se mostre necessário, é, nem mais nem menos,
o condenado por crimes sexuais contra menores. Parece-nos, portanto, que é em relação a estes
condenados, e só a estes, que se aplica a possibilidade, designadamente, de frequência de programas de
reabilitação para agressores sexuais de crianças e jovens
Em conclusão, não faz qualquer sentido, a nosso ver, a proposta feita pelo PAN de substituir a referência, no
artigo 54.º, n.º 4, a «agressores sexuais de crianças e jovens» por (quaisquer) «agressores sexuais», se o
universo a quem este normativo se aplica, por força da remissão para o n.º 4 do artigo 53.º, consiste
exclusivamente nos agressores sexuais de menores.
Ou seja, a manter-se redação em vigor do artigo 53.º, n.º 4, para o qual o artigo 54.º, n.º 4, remete, jamais
esta disposição se aplicará a qualquer agressor sexual, como pretende o autor da presente iniciativa, que não,
3 Artigo 53.º n.º 4 do Código Penal: O regime de prova é também sempre ordenado quando o agente seja condenado pela prática de crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A, cuja vítima seja menor.
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e apenas, os agressores sexuais de menores. E mesmo em relação a estes, nunca a frequência de programas
de reabilitação será obrigatória, porquanto tal só ocorrerá se tal se mostrar necessário. Isto porque se mantém
a expressão «…incluir sempre o acompanhamento técnico do condenado que se mostre necessário,
designadamente através da frequência de programas de reabilitação…» constante da redação atual do n.º 4 do
artigo 54.º do Código Penal.
Note-se que a utilização pelo legislador do advérbio modal «designadamente» sempre foi entendida, quer
pela doutrina, quer pela jurisprudência, como incidindo sobre um elenco meramente exemplificativo, querendo
significar um conjunto aberto de possibilidades, sem qualquer restrição, abrangendo, não só, qualquer tipo de
programa de reabilitação, como outro tipo de acompanhamento técnico do condenado que vise a prevenção da
reincidência.
Acresce ainda que, a proposta de substituição da referência a condenado por arguidotambém não se
afigura feliz, porquanto a suspensão da execução da pena de prisão só pode aplicar-se a condenados e não a
arguidos, não se descortinando a ratio desta proposta.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O PAN apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 1191/XIII/4.ª – «Obriga todos os
agressores sexuais à frequência de programas de reabilitação».
2. Esta iniciativa pretende alterar o n.º 4 do artigo 54.º do Código Penal, propondo a substituição da
referência a «condenado» por «arguido» e a retirada do inciso final «de crianças e jovens» pretendendo com
esta última alteração, e nos termos enunciados na exposição de motivos, alargar o âmbito de previsão subjetiva
desta norma que, dessa forma passaria a abarcar os agressores sexuais tout court.
3. Não obstante, a redação do articulado parece-nos tecnicamente inadequada para a concretização das
alterações legislativas pretendidas pela presente iniciativa legislativa conforme formulado na exposição de
motivos.
4. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de
parecer que o Projeto de Lei n.º 1191/XIII/4.ª (BE) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser
discutido e votado em plenário.
Palácio de S. Bento, 11 de junho de 2019.
A Deputada relatora, Sandra Pereira — O Presidente da Comissão, Pedro Bacelar de Vasconcelos.
Nota: As partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se verificado a ausência de Os
Verdes, na reunião da Comissão de 12 de junho de 2019.
PARTE IV – ANEXOS
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 1191/XIII/4.ª (PAN)
Obriga todos os agressores sexuais à frequência de programas de reabilitação.
Data de admissão: 17 de abril de 2019.
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
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Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
VII. Enquadramento bibliográfico
Elaborada por: Cidalina Lourenço Antunes (DAC), Sónia Milhano (DAPLEN), Nuno Amorim (DILP) e Helena Medeiros (BIB). Data: 7 de maio de 2019.
I. Análise da iniciativa
A iniciativa
Sob o título «Obriga todos os agressores sexuais à frequência de programas de reabilitação», o proponente
da iniciativa em apreciação visa introduzir alterações ao n.º 4 do artigo 54.º do Código Penal, que tem por
epígrafe «Plano de reinserção social», e se encontra sistematicamente inserido na Secção II – Suspensão da
Execução da Pena de Prisão, do referido código.
Justifica a alteração proposta partindo de um enquadramento estatístico relativo aos crimes sexuais
alicerçado em dados estatísticos constantes dos Relatórios de Segurança Interna de 2016 e 2017, bem como
num relatório da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA) de 2014, intitulado Survey on
gender violence agianst women (Relatório sobre a violência de género contra as mulheres)1.
Estes relatórios denunciam que a violência de género é perpetrada maioritariamente pelos homens sobre as
mulheres e meninas e que 35,6% das mulheres em toda a União Europeia diz já ter sido vítima de algum tipo
de violência sexual.
Por outro lado, os dados estatísticos relativos a Portugal revelam que, do ponto de vista da condenação pela
prática de crimes sexuais, de um modo geral, os tribunais optam por aplicar aos seus perpetradores uma pena
substitutiva da pena de prisão efetiva – assumindo esta última a natureza de pena principal a que é condenado
o agressor -, maioritariamente sob a forma de suspensão de execução da pena de prisão2.
A tabela que a seguir apresentamos congrega sumariamente os dados estatísticos mencionados pelo
proponente na sua exposição de motivos e que considera relevantes para a apreciação da iniciativa.
1 Disponível apenas em língua inglesa. 2 Ac. TRC de 4-06-2008: «II. Do ponto de vista dogmático, penas principais são as que constam das normas incriminadoras e podem ser aplicadas independentemente de quaisquer outras; penas acessórias são as que só podem ser aplicadas conjuntamente com uma pena principal; penas de substituição são as penas aplicadas na sentença condenatória em substituição da execução de penas principais concretamente determinadas. III. A pena de suspensão assume a categoria de pena autónoma, apartando-se da ideia de que se possa constituir como «(...) um simples incidente, ou mesmo só uma modificação da execução da pena, mas uma pena autónoma e, portanto, na sua aceção mais estrita e exigente, uma pena de substituição» – (Cfr. Figueiredo Dias «Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime», Aequitas – Editorial Noticias, 1993,90); IV. A suspensão da execução da pena de prisão pode assumir três modalidades: suspensão simples; suspensão sujeita a condições (cumprimento de deveres ou de certas regras de conduta); suspensão acompanhada de regime de prova.
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Crimes contra a liberdade sexual e a
autodeterminação sexual (arts.163.º a 176.º-A do CP)
N.º total de condenações
Condenação em pena de prisão suspensa + Outras penas ex. multa ou
trabalho comunitário
Condenação em pena de prisão efetiva
Em geral * 404 254 (63%)
= 234(58%) + 20 (5%) 150 (37%)
Coação sexual (artigo 163.º do CP)*
32 23 (72%) 9 (28%)
Abuso sexual de pessoa incapaz de resistência (artigo 165.º do CP)*
47% 53%
Violação ** 302 201 (66,66%)101 (33,33%)
* Dados reportados a 2016;
** Dados reportados a 2017.
Em abono desta iniciativa, são ainda destacados dados estatísticos avançados pelo Ministério da Justiça em
resposta uma pergunta do Partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN) dirigida ao Governo – Pergunta n.º
876/XIII/4.ª – Reincidência nos Crimes de Cariz Sexual, de 12 de dezembro de 2018, nos termos da qual existem
5 283 titulares de registo criminal com uma pelo menos uma condenação por crime sexual e destes, 239 foram
condenados por mais do que uma vez pela prática deste tipo de crimes.3
Relevante para a apreciação da iniciativa em causa, é a remissão feita do n.º 4 do artigo 54.º do Código
Penal sobre o qual incide diretamente, para o n.º 4 do artigo 53.º do Código Penal, que dispõe sobre o regime
de prova. Com efeito, da articulação entre as duas normas resulta que, atualmente, a suspensão da execução
de pena de prisão acompanhada de um regime de prova assente num plano de reinserção social é apenas
obrigatoriamente ordenado nos dois casos seguintes:
a) Quando o condenado não tiver ainda completado, ao tempo do crime, 21 anos de idade; e,
b) Quando o agente seja condenado pela prática de crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A, cuja vítima
seja menor4.
Na verdade, os incisos n.º 4 do artigo 53.º e n.º 4 do 54.º ambos do Código Penal, foram introduzidos pelo
artigo 2.º da Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto de 2015, que teve por objeto «a transposição da Diretiva
2011/93/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, cria o sistema de registo de
identificação criminal de condenados pela prática de crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade
sexual de menor, e procede à primeira alteração à Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, que estabelece medidas
de proteção de menores, à primeira alteração à Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, e à segunda alteração à Lei n.º
37/2008, de 6 de agosto», estando, consequentemente, especificamente dirigidos aos agressores sexuais de
crianças e jovens. Neste caso, como constatamos no parágrafo anterior, sempre que for decretada a suspensão
da execução de pena de prisão, esta tem obrigatoriamente que ser acompanhada de regime de prova, ficando
assim assegurada a sujeição do condenado ao acompanhamento técnico que se mostre necessário,
designadamente pela frequência de programas de reabilitação para agressores sexuais.5 Porém, importa ter
presente que neste caso a frequência destes programas está condicionada pela necessidade apurada da sua
frequência, não sendo por isso, na redação atual do n.º 4 do artigo 54.º do Código Penal obrigatória.
Deste modo, uma vez que o proponente pretende estender a sujeição à frequência de programas de
reabilitação a todos os agressores sexuais que não apenas os de menores – porquanto os considera benéficos
do ponto de vista da prevenção da reincidência – parece resultar que a obrigatoriedade da suspensão ser
acompanhada de regime de prova terá igualmente que se estender a todos os agressores sexuais. Logo, dada
a estreita articulação entre as duas normas – o n.º 4 do artigo 53.º e o n.º 4 do artigo 54.º do Código Penal -,
3 Sobre o impacto de uma reincidência (ou não) nos crimes de cariz sexual sobre a decisão judicial de suspender ou não a execução da pena de prisão em que foi condenado o criminoso, importa ter presente o Ac. TRG de 9-09-2013: «Não deve ser suspensa a execução da pena de prisão de arguido condenado por crime de violência doméstica, mesmo sendo primário, se se provar que ele não tem respeitado uma medida de coação de proibição de contactos com a ofendida, que ameaçou esta nas instalações do tribunal, na data do julgamento, e que durante o mesmo teve uma postura reativa e hostil, não enjeitando a possível concretização das ameaças de morte que tem feito à ofendida.» 4 N.os 3 e 4 do artigo 53.º do Código Penal. 5 Neste âmbito remetemos para os antecedentes parlamentares e para o enquadramento nacional desta nota técnica.
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operada pela referida remissão, parece resultar que aquela carecer igualmente de ser ajustada de modo a
acomodar o objetivo da iniciativa – «Obrigar todos os agressores sexuais à frequência de programas de
reabilitação».
Por outro lado, apenas tornando-se obrigatório que a suspensão da execução da pena de prisão seja
acompanhada de regime de prova para todos os agressores sexuais, ficará assegurada a aplicação de um plano
de reinserção social no qual o regime assenta e cuja execução é feita sob a vigilância e com o apoio dos serviços
de reinserção social, durante o tempo da sua duração.
Apresentamos no Anexo 1 – Quadro Comparativo, o quadro representativo das alterações propostas e suas
inerentes consequências, para uma melhor compreensão da iniciativa em apreço.
A iniciativa é composta por 3 artigos, dizendo o primeiro respeito ao seu objeto, o segundo às alterações
propostas ao n.º 4 do artigo 54.º do Código Penal e o último à entrada em vigor da lei.
Finalmente, importa referir que o objeto da iniciativa6 não se encontra conforme com a medida nela proposta
– tornar a frequência de programas de reabilitação obrigatória para todos os agressores sexuais condenados -,
porquanto, a manter-se a expressão «incluir sempre o acompanhamento técnico do arguido que se mostre
necessário, designadamente através da frequência de programas de reabilitação» constante da redação atual
do n.º 4 do artigo 54 do CP, igualmente refletida no seu objeto «sujeitos a acompanhamento técnico, se se
mostrar necessário»; não fica devidamente salvaguardada a obrigatoriedade da frequência de programas de
reabilitação pelos agressores sexuais condenados, como pretende o proponente e resulta inequivocamente do
título da iniciativa e da exposição de motivos.
Face ao exposto, sugere-se que seja harmonizado o título da iniciativa com o seu objeto, bem como com a
redação proposta para a alteração ao n.º 4 do artigo 54.º do Código Penal, de modo a que fique concretizada e
focada a medida concreta proposta na iniciativa, ou seja: tornar obrigatória a frequência de programas de
reabilitação para todos os agressores sexuais condenados7.
Enquadramento jurídico nacional
Os crimes contra a liberdade sexual encontram-se previstos no Capítulo V do Código Penal8, correspondente
aos artigos 163.º e seguintes. Este Capítulo protege a liberdade sexual tipificando nele vários crimes dessa
natureza, nomeadamente o:
Crime de coação sexual (163.º);
Crime de violação (164.º);
Crime de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência (165.º)
Crime de abuso sexual de pessoa internada (166.º);
Crime de fraude sexual (167.º);
Crime de procriação artificial não consentida (168.º);
Crime de lenocínio (169.º); e
Crime de importunação sexual (170.º);
Protege ainda os crimes contra a autodeterminação sexual como o;
Crime de abuso sexual de crianças (171.º);
Crime de abuso sexual de menores dependentes (172.º);
Crime de atos sexuais com adolescentes (173.º);
Crime de recurso à prostituição de menores (174.º);
Crime de lenocínio de menores (175.º);
Crime de pornografia de menores (176.º);
6 Artigo 1.º «A presente lei procede à alteração do Código Penal, prevendo que todos os arguidos, pela prática de crimes de cariz sexual, sejam sujeitos a acompanhamento técnico, se se mostrar necessário.» 7 Na verdade a alteração proposta pela iniciativa, ao substituir a expressão «condenado», constante da redação atual, por «arguido», não é coerente nem com a ideia de que todos os agressores sexuais devem ser condenados a penas efetivas de prisão, sem possibilidade da sua suspensão – como parece defender o proponente de acordo com a exposição de motivos, nem com o regime vigente em que existe essa possibilidade, porquanto, em ambos os casos, o contexto é o de uma efetiva condenação do antes arguido agora declarado agressor sexual, como tal condenado. 8 Diploma consolidado retirado do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico.
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Crime de aliciamento de menores para fins sexuais (176.º-A),
Incluindo ainda disposições relativas ao agravamento das penas (177.º), bem como disposições relativas à
queixa (178.º).
As molduras penais abstratas previstas para estes tipos de crimes variam entre penas de prisão de 1 mês a
1 ano (como no caso do crime da fraude sexual) a 4 anos e seis meses a 15 anos de prisão (como no caso do
crime de violação com o agravamento previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 177.º). Apenas para o crime de
importunação sexual é prevista uma pena de multa, sendo todos os outros punidos com penas de prisão, ainda
que possam ser suspensas na sua execução nos termos dos artigos 50.º e seguintes.
No âmbito da suspensão de execução de penas, o tribunal pode impor ao condenado o cumprimento, pelo
tempo de duração da suspensão, de regras de conduta de conteúdo positivo, suscetíveis de fiscalização e
destinadas a promover a sua reintegração na sociedade (n.º 1 do artigo 52.º)9,10, podendo a suspensão ser
acompanhada de um regime de prova, se o tribunal o considerar conveniente e adequado a promover a
integração do condenando na sociedade (n.º 1 do artigo 53.º), assentando este num plano de reinserção social,
executado com vigilância e apoio, durante o tempo de duração da suspensão, dos serviços de segurança social
(n.º 2). Este é sempre ordenando quando a condenação seja pela prática dos crimes sexuais acima elencados,
mas apenas nos casos de a vítima seja menor.
A sujeição do condenado ao regime de prova obedece assim a um juízo de adequação face às necessidades
de prevenção especial de socialização do condenado, exceto em dois casos, introduzidos pela Lei n.º 59/2007,
de 4 de setembro. O primeiro diz respeito ao caso de condenados com idade inferior a 21 anos à data da prática
dos fatos e, no segundo caso, quando a pena aplicada, na sentença condenatória, seja superior a três anos de
prisão (n.º 3), situações onde o próprio legislador se substitui à necessidade de adequação às necessidades de
prevenção especial de socialização do condenado, presumindo-se esta necessidade de prevenção. O âmbito
de aplicação da obrigatoriedade foi alargado com a Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, sempre que a vítima dos
crimes sexuais seja menor.
O plano de reinserção social é solicitado pelo tribunal aos serviços de reinserção social, que deve ser
homologado pelo tribunal, conforme previsto no artigo 494.º do Código de Processo Penal.
De salientar que os crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual são, nos termos da alínea d) do
artigo 2.º e alínea c) do artigo 3.º, da Lei n.º 96/2017, de 23 de agosto, de prevenção e investigação prioritária,
cumprindo igualmente referir o Relatório Anual de Segurança Interna, referente ao ano de 2017 e o Relatório
Anual de Segurança Interna, referente ao ano de 201811.
II. Enquadramento parlamentar
Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Tendo-se efetuado pesquisas sobre os seguintes temas afins: programas de reabilitação, reabilitação de
agressores e crimes sexuais e artigo 54.º do Código Penal, foram encontradas as seguintes iniciativas, idênticas
9 «I. A imposição de deveres e regras de conduta, condicionantes da pena suspensa, constitui um poder/ dever, sendo quanto aos deveres condicionado pelas exigências de reparação do mal do crime e quanto às regras de conduta vinculado á necessidade de afastar o arguido da prática de futuros crimes. II. A exigibilidade de tais deveres e regras deve ser apreciada tendo em conta a sua adequação e proporcionalidade em relação com o fim preventivo visado. III. A regra de conduta consistente no não cometimento de quaisquer infrações rodoviárias, nomeadamente, de caracter contraordenacional, pela sua extensão e implicação no direito de deambulação do arguido, é utópica, desproporcionada e desadequada face aos fins preventivos de reintegração do agente e sua socialização e de proteção dos bens jurídicos que implica o afastamento do arguido da prática de crimes.» – Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, no âmbito do proc. n.º 129/14.8GAVLC.P1. 10 «I. O regime regra nos casos de condenação de um agente pela prática do crime em causa [violência doméstica], em pena de prisão suspensa na sua execução, será o da sua subordinação à observância de regras de conduta, ou ao acompanhamento de regime de prova, mas sempre se incluindo regras de conduta de proteção da vítima. O que redunda, em outras palavras, que a não imposição de um tal regime conducente a facultar a suspensão da execução da pena de prisão, há-de ser excecional e devidamente fundamentado. II. A não imposição de um tal regime conducente a facultar a suspensão da execução da pena de prisão, há-de ser excecional e devidamente fundamentado. III. A finalidade da norma do artigo 34.º-B da Lei n.º 112/2009 é definir regras de proteção da parte mais débil nas relações tipificadas neste crime, acautelando, sobretudo, uma sua eficácia real. Entre elas, desde logo, o afastamento dos intervenientes.» – Acórdão do Tribunal da Relação d Coimbra, no âmbito do proc. n.º 1619/15.0T9GRD.C1. 11 Quer o relatório referente ao ano de 2017 quer o referente ao ano de 2018, e no que aos crimes de violação diz respeito, os dados apresentados respeitam a fases de investigação criminal (quer de inquérito quer de instrução) e não a condenações efetivas.
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ou conexas com a matéria objeto da presente iniciativa12:
– Projeto de Lei n.º 1147/XIII/4.ª (PSD) – Quadragésima sétima Alteração ao Código Penal, criando
restrições à suspensão da execução da pena de prisão nos processos por crime de violência doméstica e
elevando a moldura penal deste crime;
– Projeto de Lei n.º 1151/XIII/4.ª (PSD) – Sexta alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que
estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas
vítimas; e,
– Projeto de Lei n.º 1183/XIII/4.ª (BE) – Protege as crianças que testemunhem crimes de violência doméstica
e torna obrigatória a recolha de declarações para memória futura no decorrer do inquérito (sexta alteração ao
regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica e à proteção e à assistência das suas vítimas).
Não encontramos petições pendentes sobre a matéria.
Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
Como, referido na primeira parte desta nota técnica, o artigo 54.º do Código penal foi alterado uma única vez,
pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto de 2015, que teve na sua origem na Proposta de Lei n.º 305/XII/1.ª (GOV)
– Procede à trigésima sexta alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de
setembro, transpondo a Diretiva 2011/93/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de
2011, e cria o sistema de registo de identificação criminal de condenados pela prática de crimes contra a
autodeterminação sexual e a liberdade sexual de menor; no Projeto de Lei n.º 772/XII/1.ª (PS) – Procede à […]
alteração do Código Penal, cumprindo o disposto na Convenção do Conselho da Europa para a proteção das
crianças contra a exploração sexual e os abusos sexuais (Convenção de Lanzarote) e no Projeto de Lei n.º
886/XII/1.ª (PCP) – Estratégia nacional para a proteção das crianças contra a exploração sexual e os abusos
sexuais. O texto final na origem da referida lei foi aprovado em 3 de julho de 2015, com votos a favor do PSD
e do CDS-PP, e contra do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.
III. Apreciação dos requisitos formais
Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Deputado único representante do Partido Pessoas-Animais-
Natureza (PAN)—, no âmbito do seu poder de iniciativa, consagrado na alínea b) do artigo 156.º e no n.º 1 do
artigo 167.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia
da República (RAR).
Tomando a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, a
iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu
objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento, e é precedida de uma breve exposição de
motivos, pelo que cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Respeita igualmente
os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma vez que parece não
infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a
introduzir na ordem legislativa.
O projeto de lei deu entrada em 8 de abril de 2019, foi admitido e, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da
Assembleia da República, baixou, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
Liberdades e Garantias (1.ª) em 10 de abril, data do seu anúncio em reunião Plenária.
12 O parecer da Procuradoria-Geral da República reporta-se a estas mesmas iniciativas e, em jeito de conclusão, apresenta uma proposta de redação para o n.º 4 do artigo 54.º do Código Penal que congrega as pretensões destas iniciativas e da iniciativa em apreciação, para a qual alertamos. Face ao seu teor, sugerimos que a presente iniciativa seja discutida e votada no Grupo de Trabalho – Alterações Legislativas – Crimes de Perseguição e Violência Doméstica onde aquelas se encontram, dada a estreita conexão entre elas.
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Verificação do cumprimento da lei formulário
O presente projeto de lei, que «Obriga todos os agressores sexuais à frequência de programas de
reabilitação» apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto, em conformidade com o disposto no
n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário13, embora, em caso de aprovação da presente iniciativa, possa ser objeto de
aperfeiçoamento.
Este projeto de lei visa alterar o Código Penal, facto que por uma questão informativa deve constar do
respetivo título, permitindo assim identificar de uma forma mais clara o conteúdo do ato normativo.
Refira-se ainda que, em rigor, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, os diplomas
legais que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e a identificação dos
diplomas que procederam a alterações anteriores.
Ora, a lei formulário foi aprovada e publicada num contexto de ausência de um Diário da República Eletrónico,
sendo que, neste momento, o mesmo é acessível universal e gratuitamente.
Assim, por motivos de segurança jurídica, e tentando manter uma redação simples e concisa, parece-nos
mais seguro e eficaz não colocar o número de ordem de alteração nem o elenco de diplomas que procederam
a alterações quando a mesma incida sobre Códigos, «Leis Gerais», «Regimes Gerais», «Regimes Jurídicos»
ou atos legislativos de estrutura semelhante.
Em face do exposto, em caso de aprovação da presente iniciativa, sugere-se o seguinte título:
«Estende a frequência de programas de reabilitação a todos os agressores sexuais, alterando o
Código Penal».
Este projeto de lei visa alterar o Código Penal, enquadrando-se, por isso, na exceção prevista na alínea a)
do n.º 3 do artigo 6.º da Lei Formulário, pelo que não se impõe a republicação do diploma alterado.
Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço revestirá a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª
série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
No que respeita à entrada em vigor, estabelece o artigo 3.º deste projeto de lei que a mesma aconteça no
primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação, mostrando-se assim em conformidade com o disposto no
n.º 1 do artigo 2.º da lei mencionada, que determina que «Os atos legislativos e os outros atos de conteúdo
genérico entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no
próprio dia da publicação.»
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da lei formulário.
Regulamentação ou outras obrigações legais
A iniciativa não contém qualquer norma de regulamentação.
IV. Análise de direito comparado
Enquadramento internacional
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e
Irlanda.
ESPANHA
Os crimes contra a liberdade e identidade sexual encontram-se previstos nos artigos 178.º e seguintes do
código penal espanhol14.
13 A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas. 14 Diploma consolidado retirado do portal oficial BOE.es.
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Diz o artigo 178.º que, quem atentar contra a liberdade sexual de outra pessoa, utilizando violência ou
intimidação, será punido como autor de agressão sexual com a pena de prisão de 1 a 5 anos. Quando a agressão
sexual consista em acesso carnal por via vaginal, anal ou oral ou introdução de outras partes do corpo ou
objetos, o autor é punido por violação com a pena de prisão de 6 a 12 anos (artigo 179.º).
Estes crimes, tal como no caso português, estão sujeitos a circunstâncias agravantes, previstas no artigo
180.º, como, por exemplo, o facto de o crime ser sido cometido em grupo ou quando o agente seja familiar da
vítima.
Nas normas relativas à suspensão de execução de penas, previstas nos artigos 80.º e seguintes, podemos
encontrar semelhanças com o mesmo instituto no caso português. Com efeito, dispõe o artigo 83.º que, o juiz
pode condicionar a suspensão da execução da pena a diversas proibições ou deveres, como a participação em
programas formativos, similares aos programas de reabilitação.
Sempre que se trate de crimes cometidos no âmbito de violência doméstica, a participação em programas
de formação é obrigatória (n.º 2 do artigo 83.º) mas apenas para estes crimes. Das pesquisas efetuadas, apenas
para estes crimes é obrigatória a frequência de ações reabilitativas do condenado.
IRLANDA
Existem vários tipos de sanções penais que podem ser aplicadas aos condenados por crimes, podendo estas
dividir-se em dois grandes tipos: por um lado as Custodial sentences e por outro as Non-custodial sentences.
As primeiras são as penas de prisão efetiva, enquanto que as segundas englobam todas as outras penas
como penas suspensas, multas, apreensões ou prestação de trabalho a favor da comunidade. Uma das non-
custodial sentences são as «sex ofender orders» que, tal como o próprio nome indica, aplicam-se aos
condenados por crimes sexuais após saída da prisão. Com os requisitos previstos no Sex Offenders Act 2001,
estas penas podem ser aplicadas aos condenados e proíbem-nos de determinadas condutas, como seja
frequentar estabelecimentos de diversão noturna ou frequentar as imediações de escolas.
A policia irlandesa (Gardaí) possui uma unidade especializada de acompanhamento e monitorização dos
condenados por crimes sexuais, denominada de Sex Offenders Management and Intelligence Unit (SOMIU) que
mantem uma lista dos condenados destes crimes, bem como alguns detalhes sobre os mesmos, como qual o
local de residência após saída da prisão.
Das pesquisas efetuadas, não existe obrigação legal de frequência em ações de formação ou de frequência
em programas de reabilitação para determinados tipos de crime, apenas se aplicando a reabilitação geral à
população prisional.
No sítio da Internet dos serviços prisionais irlandeses (Irish Prision Service) pode ser encontrada diversa
informação relativa à reabilitação dos reclusos para a sua posterior reintegração na sociedade. De entre os
programas de reabilitação, na página dedicada aos crimes sexuais, é possível verificar-se a existência de
programas de reabilitação específicos para os agressores sexuais condenados, através de apoio psicológico e
prevenção da reincidência.
V. Consultas e contributos
Consultas facultativas
Em 16 de abril de 2019 a Comissão solicitou a pronúncia do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho
Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados sobre a presente iniciativa, não tendo sido recebido
qualquer contributo das referidas entidades até à elaboração desta nota técnica, exceção feita ao parecer da
Procuradoria-Geral da República, cujo teor se encontra resumidamente referido na nota de rodapé n.º 10 desta
nota técnica.
Uma vez recebidos os restantes pareceres, os mesmos serão publicados e estarão disponíveis para consulta
no sítio da Internet da iniciativa.
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VI. Avaliação prévia de impacto
Avaliação sobre impacto de género
A ficha de avaliação de impacto de género que passou a ser obrigatória para todas as iniciativas legislativas
com a aprovação da Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, e conforme deliberado na reunião n.º 67, de 20 de junho
de 2018 da Conferência de Líderes, encontra-se em anexo à presente iniciativa.
Tendo em consideração que um dos motivos invocados pelo proponente para justificar a apresentação da
iniciativa consiste no facto de os agressores sexuais serem maioritariamente do género masculino e as vítimas
maioritariamente do género feminino, entendemos que o resultado previsível da iniciativa, na prática, sobre os
direitos das mulheres é positivo, embora indiretamente, assim como também o é de forma direta para os
homens, atenta a dupla função da medida proposta na iniciativa – preventiva para a mulher e ressocializadora/
terapêutica para o homem.
Face ao exposto entendemos que previsivelmente, a iniciativa terá igualmente um impacto positivo para
ambos os géneros no que diz respeito ao acessoaos benefícios concedidos pela aplicação da lei.15.
Por outro lado, a mesma factualidade indicia que, quer do ponto de vista sociológico (normas e valores)
quer do ponto de vista económico (recursos) existem barreiras a eliminar entre os homens e as mulheres,
exteriorizadas pela existência de uma relação de poder ou ascendência dos homens sobre as mulheres,
eventualmente alimentada por uma maior dependência económica da mulher do seu marido/parceiro. A
prevalência de violência física e sexual nas relações de intimidade, de 25,4%, e a de violência sexual perpetrada
por terceiros que não os parceiros, incluindo conhecidos e desconhecidos, de 5,2%, são outros indicadores
avançados pelo proponente na sua exposição de motivos, que apontam para a existência destas barreiras.
Deste modo, consideramos que a presente iniciativa tem igualmente um impacto positivo na promoção da
igualdade de género e na desconstrução destas barreiras sociológicas e económicas.16
Finalmente referir que, atento o facto de a avaliação de impacto de género pretender promover uma igualdade
de facto entre homens e mulheres e não uma igualdade formal, prevista na lei, o contexto em que a iniciativa se
insere, permite-nos fazer uma avaliação global de impacto positiva da iniciativa na promoção da igualdade de
género.
Linguagem não discriminatória – DAPLEN
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A presente
iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.
VII. Enquadramento bibliográfico
CONSELHO DA EUROPA. Grupo de Peritos para o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência
Doméstica – GREVIO’s (baseline) evaluation report on legislative and other measures giving effect to the
provisions of the Council of Europe Convention on Preventing and Combating Violence against Women
and Domestic Violence (Istanbul Convention) [Em linha]: Portugal. Strasbourg: Council of Europe, 2019.
[Consult. 19 mar. 2019]. Disponível na intranet da AR: WWW: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=126821&img=12589&save=true> Resumo: Este relatório fornece uma avaliação das medidas de implementação tomadas por Portugal relativamente a todos os aspetos da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e Combate à Violência contra as Mulheres e Violência Doméstica (Convenção de Istambul). Esta avaliação foi levada a cabo pelo Grupo de Peritos sobre a Ação contra a Violência contra as Mulheres e Violência Doméstica (GREVIO). 15 Embora o proponente considere que estes benefícios sejam neutros, ou seja, não tenham qualquer impacto na promoção da igualdade de género. 16 O proponente assim não entende, considerando que a iniciativa tem um impacto neutro em ambos os casos.
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O relatório destaca o compromisso significativo demonstrado pelas autoridades portuguesas, ao longo dos
anos, para combater a violência contra as mulheres, paralelamente aos esforços para promover a igualdade
entre mulheres e homens. No entanto, enfatiza a necessidade de conferir à Comissão para a Igualdade de
Género (CIG) os poderes e recursos necessários para melhorar a coordenação interministerial e a cooperação
interinstitucional como meios para assegurar o acesso igual ao apoio e reforço da proteção para todas as
mulheres vítimas de violência, em todo o país.
No ponto D-Preventive intervention and treatment programmes (Article 16) são abordados os programas de
reabilitação para agressores domésticos já existentes em Portugal. O relatório refere a necessidade de
fiscalização destes programas e a verificação de boas práticas e conformidade com a Convenção de Istambul,
bem como a importância da CIG na operacionalização desta fiscalização (pontos 101 a 105).
MCGUIRE, James – Redução da reincidência de ofensores adultos: uma revisão de métodos e resultados.
Ousar integrar: revista de reinserção social e prova. Lisboa. ISSN 1647-0109. N.º 8, Ano 4 (jan. 2011), p. 9-
25. RP-202.
Resumo: «Ao longo, aproximadamente, dos últimos 35 anos tem havido um aumento considerável do número
de estudos publicados nos quais se avaliam as intervenções efetuadas para reduzir a reincidência em adultos
que infringiram repetidamente a lei. Este artigo sistematiza a evidência decorrente destes estudos. Os resultados
de uma parte significativa dos estudos foram sintetizados numa série de revisões meta-analíticas. O artigo
começa por sintetizar o conjunto de temas abrangidos por estas revisões, antes de examinar os seus resultados
e extrair conclusões relativas aos tipos de intervenção que os dados disponíveis melhor suportam».
O estudo dedica-se a diversos tipos de ofensores e aborda diferentes programas de intervenção.
PÉREZ RAMIREZ, Meritxell; MARTINEZ GARCIA, Marian – Avaliação de programas formativos – medidas
penais de execução na comunidade por crimes de violência doméstica. Ousar integrar: revista de reinserção
social e prova. Lisboa. ISSN 1647-0109. N.º 10, Ano 4 (set. 2011), p. 9-17. RP-202.
Resumo: «Este estudo avalia a eficácia dos programas terapêuticos aplicados em meio comunitário a
condenados por crimes de violência conjugal. Com este fim, foi aplicado um instrumento de avaliação que mede
as diferentes variáveis psicológicas relacionadas com a origem e o desenvolvimento da violência contra a
parceira. Avaliaram-se os sujeitos antes da sua participação na terapia psicológica e, posteriormente, após a
finalização do programa».
O estudo avalia o registo da incidência tendo concluído que «8,8% das pessoas que participaram no
programa formativo sobre violência conjugal reincidem, isto é, têm uma nova participação policial após o termo
da intervenção». 91,2% dos agressores conjugais não voltam a reincidir num período de 12 meses após
tratamento na comunidade.
QUINTAS, Jorge [et.al.] – Programa para agressores de violência doméstica: avaliação do impacto da
aplicação experimental (2010-2011). Ousar integrar: revista de reinserção social e prova. Lisboa. ISSN 1647-
0109. N.º 12, Ano 5 (maio 2012), p. 9-25. RP-202.
Resumo: «O Programa para Agressores de Violência Doméstica (PAVD), implementado em Portugal pela
Direção Geral de Reinserção Social – Ministério da Justiça, foi avaliado através de um desenho quasi
experimental que inclui os participantes que completaram a valência psicoeducacional (n=30) e um grupo de
comparação (n=25). Os participantes no PAVD apresentam uma maior redução no risco da reincidência, nas
crenças de legitimação da violência conjugal e no esquema mal adaptativo grandiosidade do que o grupo de
comparação».
RIJO, Daniel; CAPINHA, Marta – A reabilitação dos agressores conjugais: dos modelos tradicionais de
reabilitação ao Programa Português para Agressores de Violência Doméstica (PAVD). Ousar integrar: revista
de reinserção social e prova. Lisboa. ISSN 1647-0109. N.º 11, Ano 5 (jan. 2012), p. 83-97. RP-202.
Resumo: «Este artigo analisa, numa perspetiva histórica, os modelos de intervenção com agressores
conjugais, refere os programas portugueses estruturados atualmente existentes e apresenta o PAVD,
destacando os conteúdos e estratégias de abordagem psicoeducacional em grupo».
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O artigo apresenta um quadro sumário dos módulos e objetivos a atingir no programa psicoeducacional do
PAVD. Conclui alertando para o facto de que «pouco sabemos acerca da eficácia dos diferentes programas de
reabilitação de agressores conjugais, uma vez que os resultados dos estudos de meta-análise disponíveis não
são conclusivos (…)».
VIII. Anexo 1 – Quadro Comparativo
Código Penal Projeto de Lei n.º 1191/XIII/4.ª (PAN)
Artigo 53.º Suspensão com regime de prova
1 – O tribunal pode determinar que a suspensão seja acompanhada de regime de prova, se o considerar conveniente e adequado a promover a reintegração do condenado na sociedade. 2 – O regime de prova assenta num plano de reinserção social, executado com vigilância e apoio, durante o tempo de duração da suspensão, dos serviços de reinserção social. 3 – O regime de prova é ordenado sempre que o condenado não tiver ainda completado, ao tempo do crime, 21 anos de idade. 4 – O regime de prova é também sempre ordenado quando o agente seja condenado pela prática de crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A, cuja vítima seja menor.
Artigo 54.º Plano de reinserção social
1 – O plano de reinserção social contém os objetivos de ressocialização a atingir pelo condenado, as atividades que este deve desenvolver, o respetivo faseamento e as medidas de apoio e vigilância a adotar pelos serviços de reinserção social. 2 – O plano de reinserção social é dado a conhecer ao condenado, obtendo-se, sempre que possível, o seu acordo prévio. 3 – O tribunal pode impor os deveres e regras de conduta referidos nos artigos 51.º e 52.º e ainda outras obrigações que interessem ao plano de readaptação e ao aperfeiçoamento do sentimento de responsabilidade social do condenado, nomeadamente: a) Responder a convocatórias do magistrado responsável pela execução e do técnico de reinserção social; b) Receber visitas do técnico de reinserção social e comunicar-lhe ou colocar à sua disposição informações e documentos comprovativos dos seus meios de subsistência; c) Informar o técnico de reinserção social sobre alterações de residência e de emprego, bem como sobre qualquer deslocação superior a oito dias e sobre a data do previsível regresso; d) Obter autorização prévia do magistrado responsável pela execução para se deslocar ao estrangeiro. 4 – Nos casos previstos no n.º 4 do artigo anterior, o regime de prova deve visar em particular a prevenção da reincidência, devendo para o efeito incluir sempre o acompanhamento técnico do condenado que se mostre
necessário, designadamente através da frequência de programas de reabilitação para agressores sexuais de crianças e jovens
4 – Nos casos previstos no n.º 4 do artigo anterior, o regime de prova deve
visar em particular a prevenção da reincidência, devendo para o efeito incluir sempre o acompanhamento técnico do arguido que se mostre necessário,
designadamente através da frequência de programas de reabilitação para agressores sexuais.»
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PROJETO DE LEI N.º 1238/XIII/4.ª
DETERMINA UMA DISTÂNCIA MÍNIMA ENTRE O EXTREMO DE CULTURAS AGRÍCOLAS
PERMANENTES SUPERINTENSIVAS E OS NÚCLEOS HABITACIONAIS
O olival tradicional está a ser substituído por olival intensivo e super intensivo, o qual visa aumentar
substancialmente a quantidade de azeite a produzir. Este está a alastrar em larga escala, sobretudo na região
do Alentejo.
Ocorre que os impactos do olival intensivo e, sobretudo, do super intensivo são muito significativos a diversos
níveis. Estamos a falar de culturas que podem abarcar cerca de 2000 árvores por hectare, com distanciamentos
muito curtos entre elas.
Desde logo, trata-se de culturas bastante exigentes em termos de gasto de água. Numa altura em que o País
necessita urgentemente da implementação de medidas concretas que gerem eficácia no âmbito da vertente da
mitigação das alterações climáticas, mas também na vertente da adaptação a esta mudança do clima, como é
possível permitir que o modelo de agricultura que está a ser implementado assente exatamente no oposto áquilo
que é necessário ao nível do uso de água? Está-se a erradicar a cultura tradicional, a fazer com que ela nem
seja sequer economicamente viável, para dar lugar às culturas super intensivas, de regadio, que são altamente
dependentes de água e que são consumidoras de uma vasta quantidade de água, um bem que deve ser usado
regradamente e que tem tendência para se tornar mais escasso no processo de mudança climática.
Outra consequência efetiva da proliferação do olival super intensivo prende-se com a saturação dos solos.
Sobretudo no Alentejo, onde estudos concretos sobre os efeitos das alterações climáticas a médio e longo prazo
já demonstraram que os riscos de seca extrema são por demais evidentes e, consequentemente o risco de
desertificação e empobrecimento de solos, estão a alastrar-se culturas que promovem o esgotamento de solos
e que ao fim de 20 a 25 anos os deixam inaptos para a agricultura.
Para além das questões referidas, o olival super intensivo é «encharcado» de uma quantidade enorme de
pesticidas, o que gera um nível de poluição muito significativo e cujos efeitos se farão, provavelmente, sentir em
termos de consequências patológicas daqui a uns anos. Para já, as populações queixam-se do facto de sentirem
diretamente a degradação da qualidade do ar, quando conseguem perceber que inalam os químicos lançados
para as culturas. Um outro nível de preocupação demonstrada pela população é a contaminação de solos e
lençóis freáticos, a partir da utilização massiva desses químicos.
O que aqui se referiu concretamente sobre o olival estende-se a outras culturas permanentes super
intensivas, como o amendoal, que estão a expandir-se numa área bastante alargada.
Os Verdes já questionaram, em Plenário, o Primeiro-Ministro sobre esta preocupante questão ambiental, ao
que o chefe do executivo respondeu que o Governo está a aguardar um estudo sobre os impactos destas
culturas. Porém, esta resposta mais parece um chutar de bola para a frente, porque, entretanto, estas culturas
continuam a intensificar-se e a crescer em termos de área. O problema agrava-se, portanto.
Para dar destaque à denúncia desta questão, o PEV dedicou uma parte das suas últimas jornadas
parlamentares, realizadas no distrito de Beja, ao problema das culturas permanentes super intensivas,
constatando o seu brutal crescimento e ouvindo atentamente as preocupações das populações. Para além do
alerta e da denúncia necessários, o PEV faz propostas concretas no sentido de mitigar os efeitos deste
problema, mas também no sentido de o reverter. Por isso, apresentamos projetos, na Assembleia da República,
que visam implementar, designadamente, as seguintes soluções:
Findar subsídios às culturas intensivas e super intensivas;
Determinar a obrigatoriedade de respeitar um distanciamento mínimo em relação a espaços habitacionais.
O presente projeto de lei estabelece uma distância mínima de 300 metros, entre o extremo da cultura agrícola
super intensiva e os núcleos habitacionais, de modo a minimizar os impactos das pulverizações e utilização de
pesticidas e adubos para a qualidade de vida das populações. Conscientes de que essa regra obriga a reajustar
a área do olival e amendoal super intensivo já instalada, estabelece-se um período de adaptação às novas
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regras de 4 meses, mas toma-se claro partido pela valorização de melhores padrões ambientais e pela garantia
de bem-estar dos cidadãos.
As alterações climáticas exigem-nos medidas eficazes, que não acrescentem vulnerabilidades às já
existentes no nosso território. Por outro lado, devemos aprender com os erros do passado e, de uma vez por
todas, compreender que a dimensão económica não se pode sobrepor, especialmente a qualquer preço, à
dimensão ambiental dos processos de desenvolvimento. Esta questão das culturas agrícolas permanentes super
intensivas é bem um exemplo de como a visão económica de curto prazo pode comprometer a segurança
ambiental, também ela com repercussões bastante fortes de âmbito social e económico, de médio e longo prazo.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar Os Verdes
apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei determina a existência de distâncias mínimas entre os limites das culturas agrícolas
permanentes super intensivas e os núcleos populacionais.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da presente lei, entende-se por:
a) Culturas agrícolas tradicionais – que comportam até 300 árvores por hectare;
b) Culturas agrícolas intensivas – que comportam até 1000 árvores por hectare;
c) Culturas agrícolas super intensivas – que comportam mais de 1000 árvores por hectare.
d) Núcleos populacionais – zonas de presença regular de população, incluindo zonas de habitação, de
funcionamento de equipamentos públicos ou instalações empresariais.
Artigo 3.º
Distâncias mínimas
1 – Entre a extrema da cultura agrícola super intensiva, e os núcleos habitacionais deve observar-se uma
distância mínima de 300 metros.
2 – A regra estabelecida no número anterior aplica-se às culturas agrícolas já instaladas e a instalar.
Artigo 4.º
Regime contraordenacional
1 – A violação do disposto no n.º 1 do artigo 3.º da presente lei constitui contraordenação punível com coima,
cujo montante mínimo é de € 2500 e o máximo de € 40 000.
2 – O levantamento dos autos e a instrução dos processos de contraordenação são da competência da DRA,
em cuja área de atuação haja sido praticada a infração.
Artigo 5.º
Disposições transitória
1 – Os agricultores que já tenham instalado culturas agrícolas super intensivas à data da entrada em vigor
da presente lei, ficam obrigados a notificar por escrito, no prazo de 15 dias, a DRA da área de localização da
exploração agrícola em causa
2 – Para efeitos do n.º 2 do artigo 3.º, é estabelecido um período de 6 meses, a contar da entrada em vigor
da presente lei, para adaptação de todas as culturas instaladas.
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Artigo 6.º
Monitorização e avaliação
O Governo garante, a partir da entrada em vigor da presente lei:
a) A monitorização contínua dos impactos ambientais e para a saúde pública das culturas agrícolas
permanentes super intensivas.
b) A avaliação da eficácia das distâncias mínimas estabelecidas pela presente lei, para efeitos ambientais,
bem como da saúde e qualidade de vida das populações.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 12 de junho de 2019.
Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.
————
PROPOSTA DE LEI N.º 196/XIII/4.ª
(AUTORIZA O GOVERNO A CRIAR UM SISTEMA DE RECOLHA, REGISTO E ANÁLISE DE DADOS
SOBRE A CIÊNCIA E TECNOLOGIA)
Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
PARTE I – CONSIDERANDOS
O Governo apresentou a Proposta de Lei n.º 196/XIII/4.ª, solicitando autorização para a criar um sistema de
recolha, registo e análise de dados sobre a ciência e tecnologia.
A proposta de lei em apreço deu entrada na Assembleia da República em 16 de abril do corrente ano, foi
admitida em 22 de abril, tendo baixado na generalidade, à Comissão de Educação e Ciência (8.ª), com conexão
à 1.ª Comissão a pedido desta em 24-04-2019. Foi anunciada em 24 de abril.
A referida iniciativa legislativa foi aprovada em Conselho de Ministros, e, para efeitos do n.º 2 do artigo 123.º
do RAR, vem referenciada como sendo subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Ciência, Tecnologia
e Ensino Superior.
Nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República «As propostas de lei devem
ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado».
Neste caso concreto o Governo não anexou à sua proposta quaisquer estudos, documentos ou pareceres, o
que impõe a conclusão da sua não existência.
Na exposição de motivos é referido que, com a Proposta de Lei n.º 196/XIII/4.ª o «Governo aprovou
recentemente o decreto-lei que estabelece o regime jurídico das instituições que se dedicam à investigação e
desenvolvimento (I&D) e demais intervenientes no sistema nacional de ciência e tecnologia, define os princípios
gerais da respetiva avaliação e financiamento, e regula a valorização, acesso e divulgação do conhecimento».
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Depois que «este regime necessita de ser acompanhado de mecanismos de observação estatística, de
monitorização e de transparência sobre o sistema nacional de ciência e tecnologia, designadamente com a
criação de um observatório de emprego científico e docente, estendendo as atuais listas públicas de modo a
abranger, para além dos docentes, os investigadores, e garantindo a evolução adequada de instrumentos
estatísticos de emprego científico e qualificado, de relevância nacional e internacional».
Acrescentam que «é este sistema de recolha, registo e análise de dados sobre ciência e tecnologia, segundo
as melhores práticas internacionais e regras europeias de referência, cuja criação está prevista no decreto-lei
supra referido, que agora se pretende estabelecer. O observatório de emprego científico e docente, incluído no
sistema que agora se cria, permitirá, também, dar resposta à Resolução da Assembleia da República n.º
276/2018, de 17 de agosto, que recomenda ao Governo a correta e efetiva aplicação do Decreto-Lei n.º 57/2016,
de 29 de agosto, sobre o regime de contratação de doutorados destinado a estimular o emprego científico e
tecnológico em todas as áreas do conhecimento, e a sua fiscalização».
Afirma finalmente o governo na exposição de motivos que «para a criação deste sistema, é necessário
estabelecer deveres de recolha, comunicação e outras formas de tratamento de dados pessoais que não estão
atualmente legalmente previstos. Trata-se, assim, de matéria relativa a direitos, liberdades e garantias,
abrangida pela reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República prevista na alínea b) do
n.º 1 do artigo 165.º da Constituição».
De referir, depois, que a proposta de lei é aplicável «ao pessoal docente, investigador e não docente das
instituições de ensino superior públicas», às «instituições que se dedicam à investigação e desenvolvimento
(I&D) e demais intervenientes no sistema nacional de ciência e tecnologia».
Tratando-se de uma autorização legislativa, a aprovação desta iniciativa não comporta diretamente qualquer
implicação orçamental. Já nos parece evidente que a aprovação do Decreto-Lei cujo texto consta em anexo à
proposta irá necessariamente gerar novos encargos, pois ali está previsto a criação/reforço de atividade do
seguinte:
a) Observatório das competências digitais;
b) Observatório do emprego científico e docente;
c) Plataforma do observatório do emprego científico e docente;
d) Inquérito anual ao emprego no ensino superior público.
Não tendo sido quantificados pelo Governo, não é possível determinar ou circunstanciar neste parecer quais
são os encargos para o Orçamento do Estado, resultantes da eventual aprovação da presente iniciativa.
Cumpre referir igualmente que esta Proposta de Lei tem definido o seu objeto, contém uma exposição de
motivos e a data da sua aprovação em Conselho de Ministros, tendo os serviços aferido a sua total adequação
ao formulário das propostas de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 13.º da «lei formulário»
(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho,
42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho).
A presente iniciativa concede autorização legislativa para o governo criar um sistema de recolha, registo e
análise de dados sobre a ciência e tecnologia, relativos a recursos humanos, instituições, atividade e produção
científica, projetos, programas e financiamento, que inclui mecanismos de monitorização do emprego científico
e docente.
Em anexo a esta iniciativa legislativa figura o projeto de decreto-lei pretendido aprovar pelo Governo.
O Governo pretende que a autorização legislativa tenha a duração de 180 (cento e oitenta) dias e lhe seja
concedida com o seguinte sentido e extensão:
a) «Criar um sistema de recolha, registo e análise de dados sobre a ciência e tecnologia, constituído por:
i) Uma base de dados de competências digitais, denominada observatório das competências digitais;
ii) Uma base de dados de informação relativa a doutorados e demais pessoal envolvido em atividades
de investigação e desenvolvimento (I&D), de gestão, de comunicação de ciência e tecnologia ou de
docência,denominadaobservatório do emprego científico e docente;
iii) Um inquérito periódico sobre o pessoal docente, investigador e não docente das instituições de
ensino superior públicas.
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b) Prever, no âmbito da base de dados referida na subalínea i) da alínea anterior, o tratamento de dados
pessoais sobre as competências digitais da população.
c) Prever, no âmbito da base de dados referida na subalínea ii) da alínea a), o tratamento dos seguintes
dados pessoais:
i) Nome completo;
ii) Data de nascimento;
iii) Número de identificação civil;
iv) Identificadores individuais Ciência-ID e ORCiD;
v) Data de início e duração do contrato com a instituição;
vi) Regime de exercício de funções;
vii) Tipo de vínculo e respetivo procedimento de vinculação;
viii) Carreira e categoria ou equivalente;
ix) Equivalente tempo integral contratualizado com a instituição e tempo dedicado a atividades letivas
e atividades de investigação no ano em causa;
x) Áreas científicas de investigação;
xi) Diplomas correspondentes ao grau superior mais elevado;
xii) Hiperligação para o curriculumvitaeonline constante do Ciência Vitae.
d) Estabelecer que os dados pessoais referidos na alínea anterior podem ser recolhidos designadamente
nas seguintes fontes:
i) No Sistema de Informação da Organização do Estado, nos termos da Lei n.º 57/2011, de 28 de
novembro, na sua redação atual;
ii) Entre os dados administrativos recolhidos pela Fundação para a Ciência e Tecnologia, IP, sobre as
equipas de investigação das unidades de I&D por esta financiadas;
iii) Nas plataformas «Ciência Vitae» e «Ciência ID»;
iv) Nas bases de dados da área governativa da ciência, tecnologia e ensino superior;
v) Numa plataforma para registo, por parte das instituições de I&D e das instituições de ensino
superior, dos novos contratos de emprego científico e docente por elas celebrados;
vi) Através do inquérito referido na subalínea iii) da alínea a) ou outros inquéritos às instituições de
I&D e às instituições de ensino superior.
e) Prever, no âmbito do inquérito previsto na subalínea iii) da alínea a), o tratamento dos seguintes dados
pessoais relativos ao pessoal docente, investigador e não docente das instituições de ensino superior públicas:
i) Nome completo;
ii) Data de nascimento;
iii) Número de identificação civil;
iv) Identificadores individuais Ciência-ID e ORCID;
v) Data de início e duração do contrato com a instituição;
vi) Regime de exercício de funções;
vii) Tipo de vínculo e respetivo procedimento de vinculação;
viii) Carreira e categoria ou equivalente;
ix) Vencimentos, remunerações e outras compensações financeiras auferidas, no âmbito do contrato,
no ano em causa;
x) Equivalente tempo integral contratualizado e tempo dedicado às diversas atividades desenvolvidas,
no âmbito do contrato, no ano em causa;
xi) Áreas científicas de investigação;
xii) Diplomas correspondentes ao grau superior mais elevado.
f) Determinar que os dados pessoais referidos nas alíneas b), c) e e) podem ser tratados para fins de arquivo
de interesse público, para fins de investigação científica ou histórica ou para fins estatísticos, de acordo com a
legislação em vigor sobre proteção de dados pessoais.
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g) Estabelecer que os dados pessoais referidos nas subalíneas i) e iv) a xii) da alínea c) e nas subalíneas i),
iv) a viii) e x) a xii) da alínea e) são públicos».
Acresce aqui referenciar que, no texto do projeto de Decreto-Lei apresentado pelo governo, prevê-se que a
responsabilidade pelo preenchimento dos dados relativos ao novo «Inquérito anual ao emprego no ensino
superior público» seja das instituições abrangidas, com os inerentes encargos.
De acordo com o artigo 18.º do mesmo projeto, às instituições de ensino superior públicas e privadas que
não procedam à remessa dos dados solicitados, não será acreditado ou efetuado registo de ciclos de estudos,
em qualquer das suas modalidades, nem o registo de cursos técnicos superiores profissionais.
a) Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Efetuada pelo subscritor consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se verificou a
pendência de qualquer iniciativa legislativa ou petição sobre matéria idêntica, similar ou conexa.
b) Consultas e contributos
Não foi promovida a audição de quaisquer órgãos ou entidades externas, sugerindo-se na nota técnica a
consulta da Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Atentas as concretas implicações da aprovação do Decreto-Lei para as universidades e os institutos
politécnicos, sugere-se também a consulta do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos
(CCISP) e do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas (CRUP).
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O autor do presente parecer reserva para momento ulterior, aquando da sua discussão, a sua posição sobre
a Proposta de Lei n.º 196/XIII/4.ª.
PARTE III – CONCLUSÕES
O Governo apresentou a Proposta de Lei n.º 196/XIII/4.ª, que concede autorização legislativa para o governo
criar um sistema de recolha, registo e análise de dados sobre a ciência e tecnologia, relativos a recursos
humanos, instituições, atividade e produção científica, projetos, programas e financiamento, que inclui
mecanismos de monitorização do emprego científico e docente, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º
da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República
(RAR).
Nestes termos a Comissão Parlamentar de Educação e Ciência é de parecer que a Proposta de Lei n.º
196/XIII/4.ª, se encontra em condições constitucionais e regimentais para ser debatida e votada.
Palácio de S. Bento, 18 de junho de 2019.
O Deputado relator, Álvaro Batista — O Presidente da Comissão, Alexandre Quintanilha.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, na reunião da Comissão de 19 de junho de 2019.
Anexos: Nota técnica elaborada pelos Assessores Parlamentares, Dr.ª Isabel Pereira (DAPLEN), Dr.ª Leonor
Calvão Borges (DILP), Dr.ª Paula Faria (Biblioteca) e do Dr. Tiago Tibúrcio (DAC), depois, cópia do original da
proposta de lei.
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Nota Técnica
Proposta de Lei n.º 196XIII/4.ª (GOV)
Autoriza o Governo a criar um sistema de recolha, registo e análise de dados sobre a ciência e
tecnologia.
Data de admissão: 22 de abril de 2019.
Comissão de Educação e Ciência (8.ª).
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
VII. Enquadramento bibliográfico
Elaborada por: Isabel Pereira (DAPLEN), Leonor Calvão Borges (DILP), Paula Faria (Biblioteca) e Tiago Tibúrcio (DAC). Data: 6 de maio de 2019.
I. Análise da iniciativa
A iniciativa
Através da Proposta de Lei n.º 196/XIII, o Governo solicita a autorização da Assembleia da República para
«criar um sistema de recolha, registo e análise de dados sobre a ciência e tecnologia, relativos a recursos
humanos, instituições, atividade e produção científica, projetos, programas e financiamento, que inclui
mecanismos de monitorização do emprego científico e docente».
Segundo a justificação apresentada na exposição de motivos da iniciativa, a necessidade de legislar sobre
esta matéria surge na sequência da recente aprovação pelo Governo do «decreto-lei que estabelece o regime
jurídico das instituições que se dedicam à investigação e desenvolvimento (I&D) e demais intervenientes no
sistema nacional de ciência e tecnologia, define os princípios gerais da respetiva avaliação e financiamento, e
regula a valorização, acesso e divulgação do conhecimento.»
Na justificação apresentada pelo proponente, este regime carece de ser acompanhado de «mecanismos de
observação estatística, de monitorização e de transparência sobre o sistema nacional de ciência e tecnologia,
designadamente com a criação de um observatório de emprego científico e docente, estendendo as atuais listas
públicas de modo a abranger, para além dos docentes, os investigadores, e garantindo a evolução adequada
de instrumentos estatísticos de emprego científico e qualificado, de relevância nacional e internacional.»
Com este pedido de autorização legislativa, pretende-se, assim, a criação deste sistema de recolha, registo
e análise de dados sobre ciência e tecnologia.
Além das razões apontadas, o observatório de emprego científico e docente permitirá, também, de acordo
com o Governo, «dar resposta à Resolução da Assembleia da República n.º 276/2018, de 17 de agosto, que
recomenda ao Governo a correta e efetiva aplicação do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, sobre o regime
de contratação de doutorados destinado a estimular o emprego científico e tecnológico em todas as áreas do
conhecimento, e a sua fiscalização».
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Pretendendo esta autorização estabelecer deveres de recolha, comunicação e outras formas de tratamento
de dados pessoais que não estão atualmente legalmente previstos, considera o Governo tratar-se de matéria
relativa a direitos, liberdades e garantias, abrangida pela reserva relativa de competência legislativa da
Assembleia da República prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, razão pela qual
materializa a presente iniciativa através de um pedido de autorização legislativa.
Esta proposta de lei é composta por três artigos. No primeiro, é definido o seu objeto; no segundo, o sentido
e a extensão da autorização legislativa; no terceiro, a sua duração (180 dias).
Em anexo a esta iniciativa legislativa figura o projeto de decreto-lei autorizado, constituído por 20 artigos.
Enquadramento jurídico nacional
O Decreto-Lei n.º 125/99, de 20 de abril (versão consolidada), «estabelece o quadro normativo aplicável às
instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento tecnológico».
O Conselho de Ministros, de acordo com o que consta no Comunicado de 21 de fevereiro de 2019, pretende
o reforço da «capacidade científica e tecnológica nacional» e a promoção da «qualificação da população
portuguesa», objetivo que pretende alcançar com a revisão e modernização do regime jurídico das instituições
que se dedicam à investigação e desenvolvimento, tendo já aprovado, para esse efeito, em 14 de fevereiro de
2019, uma proposta de decreto-lei. De realçar que nos artigos 52.º a 56.º desta proposta detalham-se os termos
em que é criado o Observatório do Emprego Científico, com responsabilidades no sistema de recolha, registo e
análise de dados.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/2016, de 3 de junho, aprovou os termos de referência para a
discussão pública da Agenda «Compromisso com o Conhecimento e a Ciência: o Compromisso com o Futuro»
para os anos de 2016 a 2020, em estreita articulação com as várias entidades intervenientes, em especial com
as instituições científicas e de ensino superior, prevendo o lançamento de apoios financeiros para o estímulo à
contratação de novos investigadores e de planos de emprego científico e desenvolvimento de carreiras
científicas por instituições de ensino superior, laboratórios do Estado e instituições científicas, públicas ou
privadas.
Na atual legislatura importa ainda mencionar o Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto (versão
consolidada), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, sobre o regime de regime de
contratação de doutorados destinado a estimular o emprego científico e tecnológico em todas as áreas do
conhecimento, e a sua fiscalização, que previa, no seu artigo 23.º, a apresentação à Assembleia da República
de um relatório, em três momentos distintos, no ano de 2018, e no final de 2021 e 2024, indicando os dados a
fornecer, bem como a Resolução da Assembleia da República n.º 276/2018, de 17 de agosto, que recomenda
ao Governo a correta e efetiva aplicação do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto.
De referir ainda que a base de dados que se pretende criar está sujeita ao cumprimento do disposto no
Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção
das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados
e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados).
Atualmente as estatísticas relativas ao emprego científico podem ser encontradas no website da Fundação
para a Ciência e a Tecnologia (FCT), nomeadamente através do documento que sintetiza a informação sobre
as iniciativas promovidas pela FCT para a criação do Emprego Científico para doutorados, e também no website
da Direção Geral de Estatísticas da Educação e Ciência.
Refira-se ainda o estudo publicado pela Fundação Francisco Manuel dos Santos intitulado: Ciência e
Tecnologia em Portugal: Métricas e impacto (1995-2011).
II. Enquadramento parlamentar
Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar, verifica-se inexistirem iniciativas legislativas ou
petições pendentes sobre a matéria objeto da Proposta de Lei n.º 196/XIII/4.ª.
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Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
Tal como assinalado no enquadramento jurídico, sobre a matéria em apreciação há a assinalar a aprovação
da Resolução da AR n.º 276 /2018, que «Recomenda ao Governo a correta e efetiva aplicação do Decreto-Lei
n.º 57/2016, de 29 de agosto, sobre o regime de contratação de doutorados destinado a estimular o emprego
científico e tecnológico em todas as áreas do conhecimento, e a sua fiscalização».
Esta resolução teve origem na Projeto de Resolução n.º 1666/XIII/3.ª, do PCP, o qual foi aprovado com os
votos a favor do BE, do PCP, de Os Verdes, do PAN e a abstenção do PSD, do PS e do CDS-PP.
A este respeito, também se pode fazer referência ao Projeto de Resolução n.º 1069/XIII, nomeadamente na
parte em que se propõe recomendar ao Governo a criação de «mecanismos de monitorização e
acompanhamento do percurso e atividade dos doutorados no setor público e privado». Esta iniciativa, do PSD,
foi rejeitada (em 29 de junho de 2018), com os a favor do PSD e do CDS-PP, contra do PS, do BE, do PCP e
de Os Verdes e a abstenção do Deputado Paulo Trigo Pereira (PS) e do PAN.
III. Apreciação dos requisitos formais
Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
A Proposta de Lei n.º 196/XIII/4.ª é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua
competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo
197.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Tomando a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida sob
a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, é precedida de uma
breve exposição de motivos e observa os requisitos formais relativos às propostas de lei, mostrando-se conforme
com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do RAR. Trata-se de uma proposta de autorização legislativa, com
a duração de 180 dias, que anexa o respetivo anteprojeto de decreto-lei cumprindo assim os requisitos previstos
nos artigos 187.º e 188.º do RAR.
Parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das
modificações a introduzir na ordem jurídica, respeitando, assim, os limites à admissão da iniciativa, previstos no
n.º 1 do artigo 120.º do RAR.
A iniciativa menciona ainda que foi aprovada em Conselho de Ministros em 4 de abril de 2019, estando
subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e pelo Secretário de
Estado Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, para efeitos do n.º 2 do artigo 123.º do Regimento, e é
apresentada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição.
A proposta de lei deu entrada em 16 de abril do corrente ano foi admitida a 22 do mesmo mês, tendo baixado
nessa mesma data, na generalidade, por despacho do Presidente da Assembleia da República, à Comissão de
Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª). Todavia, na sequência de pedido de
redistribuição apresentado pelo Presidente desta comissão, a iniciativa baixou, a 24 de abril, à Comissão de
Educação e Ciência (8.ª), com conexão à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e
Garantias (1.ª).
Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, designada
por «lei formulário», contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas
que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa e que, por isso, deverão ser tidas em conta no
decurso do processo da especialidade na Comissão.
O título da presente iniciativa –«Autoriza o Governo a criar um sistema de recolha, registo e análise de dados
sobre a ciência e tecnologia» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2
do artigo 7.º da «lei formulário».
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Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço, revestindo a forma de lei, deve ser objeto de publicação na
1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
No que concerne ao início de vigência, o texto do anteprojeto anexo à proposta de lei refere que a entrada
em vigor, prevista no artigo 20.º, ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação, respeitando o disposto no n.º 1
do artigo 2.º da lei formulário que estabelece que «Os atos legislativos e os outros atos de conteúdo genérico
entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio
dia da publicação.»
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da lei formulário.
Regulamentação ou outras obrigações legais
A presente iniciativa não prevê a necessidade de regulamentação posterior das suas normas, nem condiciona
a sua aplicação ao cumprimento de qualquer obrigação legal.
IV. Análise de direito comparado
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e
França.
ESPANHA
Em Espanha, a Ley 14/2011, de 1 de junio, de la Ciencia, la Tecnología y la Innovación (na sua versão
consolidada), prevê, no seu artigo 11.º, a criação, sob a dependência do Ministerio de Ciencia, Innovación y
Universidades, de um Sistema Español de Ciencia, Tecnología e Innovación (SECTI), como instrumento de
captação de dados e análise para a elaboração das Estrategia Española de Ciencia y Tecnología e Estrategia
Española de Innovación.
A Agencia Estatal de Investigación agrega os dados estatísticos relativos os apoios concedidos à
investigação, organizados por comunidade autónoma e por programa.
No Instituto Nacional de Estadística é ainda possível consultar alguns dados estatísticos relativos a este
setor.
FRANÇA
Em França a atividade da investigação científica está regulada pelo Code de la recherche (na sua versão
consolidada), que prevê, no seu artigo L411-2, a publicação anual de um «L’état de l’emploi scientifique», com
o objetivo de reunir e sintetizar no mesmo documento os estudos e dados estatísticos sobre a matéria.
Estas publicações podem ser encontradas no website doMinistère de lʼEnseignement supérieur, de la
Recherche et de lʼInnovation, destacando-se aqui o último, relativo a 2018.
V. Consultas e contributos
Pareceres/contributos enviados pelo Governo ou solicitados ao mesmo
O n.º 3 do artigo 124.º do Regimento estabelece que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos
estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado. O Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro,
que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo, dispõe, no
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artigo 2.º, que «a obrigação de consulta formal pelo Governo de entidades, públicas ou privadas, no decurso do
procedimento legislativo, pode ser cumprida mediante consulta direta ou consulta pública.» E no n.º 1 do artigo
6.º que «os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta
contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às entidades consultadas
e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas».
Muito embora não tenham sido referidas consultas nem anexados quaisquer estudos ou pareceres sobre o
anteprojeto de decreto-lei anexo à proposta de autorização, esta incide sobre matéria relacionada com dados
pessoais, enquadrável nas competências da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e
Garantias, comissão a que a iniciativa também baixou por conexão.
Tendo em conta o exposto, poderá ser equacionado um pedido de parecer a esta comissão permanente
sobre a necessidade de audição da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) relativamente a
propostas de autorização legislativa, audição essa que poderá ser sempre desencadeada pela comissão
competente.
Consultas obrigatórias
Compulsada a legislação existente, não parece haver consultas obrigatórias a realizar.
Consultas facultativas
Atendendo ao facto de a matéria da iniciativa legislativa em apreço se ater com sistema de recolha de dados,
nomeadamente pessoais, reitera-se a proposta feita acima de se equacionar a consulta da Comissão Nacional
de Proteção de Dados (CNPD).
VI. Avaliação prévia de impacto
Avaliação sobre impacto de género
O Governo juntou à proposta de lei a ficha de avaliação de impacto de género (AIG), concluindo tratar-se de
uma iniciativa legislativa de impacto neutro.
Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A presente
iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.
Impacto orçamental
Tratando-se de uma autorização legislativa, a aprovação desta iniciativa não parece comportar qualquer
implicação orçamental. Um eventual impacto poderá resultar do decreto-lei autorizado que se pretende fazer
aprovar com esta proposta de lei de autorização. No entanto, a informação disponível não permite determinar
nem quantificar este impacto.
VII. Enquadramento bibliográfico
DELOITTE – Researchers' report 2014 [Em linha]: final report. [Brussels]: European Commission, 2014.
[Consult. 02. maio 2019]. Disponível na intranet da AR: WWW: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=120809&img=2143&save=true> Resumo: Em toda a União Europeia foram introduzidas medidas, programas, estratégias e atos legislativos para diminuir os obstáculos e formar investigadores, de forma a alcançar os objetivos de investigação e
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desenvolvimento dos respetivos países. No entanto, os progressos foram desiguais e constata-se a necessidade
de esforços suplementares por parte dos Estados-Membros e das instituições para, com o apoio da Comissão,
remover as barreiras remanescentes à mobilidade dos investigadores, à sua formação e a carreiras mais
atrativas. Este relatório monitoriza as ações que os Estados-Membros e países associados estão a desenvolver
nesse sentido.
O capítulo 5, intitulado: «As condições da profissão de investigador», apresenta os dados mais recentes
sobre as condições de trabalho dos investigadores (seus contratos de trabalho e remunerações), possíveis
melhorias, e o impacto da mobilidade sobre as perspetivas de carreira, bem como questões relacionadas com
a segurança social dos investigadores.
HALME, KIMMO [et al.] – The attractiveness of the EU for top scientists [Em linha]. European Parliament:
Brussels. PE 475.128 (June 2012). [Consult. 6 de ago. 2014]. Disponível na intranet da AR: WWW: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=111818&img=6615&save=true> ISBN 978-92-823-3781-3. Resumo: Este estudo centra-se no regime da política científica atual, nas perspetivas para o futuro relativamente à atração de cientistas internacionais para a União Europeia, bem como na retenção de talentos ao nível dos Estados-Membros. A principal questão que se coloca tem a ver com as condições que podem ou não tornar a União Europeia atrativa para os cientistas de topo a nível internacional e, de que forma podem a União Europeia e os Estados-Membros melhorar o seu desempenho nesta área. Esta análise também inclui países terceiros (Estados Unidos, Suíça, Brasil, Rússia, India e China) identificados como os principais concorrentes relativamente à atração e/ou retenção dos melhores talentos científicos. O objetivo foi determinar os principais fatores que influenciam os melhores cientistas, quando se trata de selecionar o seu local de trabalho. Esta análise das lacunas detetadas permitiu aos autores identificar os pontos fortes e fracos das políticas em vigor na União Europeia e nos Estados-Membros, e elaborar recomendações com vista a aumentar a sua atratividade para os cientistas. OCDE – R&D personnel by sector and function. Dados atualizados em 3 de maio de 2019. [Consult. 03 maio 2019]. Disponível em: WWW: Resumo: Este documento apresenta os dados estatísticos atualizados da OCDE referentes ao pessoal de investigação, por setor e função. OCDE. Directorate for Science, Technology and Innovation – OECD main science and technology indicators, 2019 data release [Em linha]: modest increase in R&D intensity in OECD countries in 2017. Dados atualizados em fevereiro de 2019. [Consult. 03 maio 2019]. Disponível em: WWW: http://www.oecd.org/sti/msti.htm> Resumo: Os últimos dados disponíveis sobre gastos em Investigação e Desenvolvimento (I&D) para os países da OCDE e outras grandes economias, publicados nos Principais Indicadores de Ciência e Tecnologia da OCDE, mostram que a intensidade de I&D (gastos com I&D como percentagem do Produto Interno Bruto- PIB), na área da OCDE, subiu ligeiramente de 2,34% em 2016 para 2,37% em 2017. Tal aumento foi impulsionado principalmente pelo crescimento nos Estados Unidos, Japão, Alemanha e Coreia do Sul, compensando um declínio no Canadá e várias outras economias europeias, como a França, Itália e Reino Unido. Em 2017, a Coreia do Sul e Israel continuaram a ser os países com maior percentagem de I&D, com 4,55% e 4,54% do PIB, respetivamente. UNIÃO EUROPEIA. Comissão – Horizon 2020 in brief [Em linha]: the EU framework programme for Research & Innovation. Luxembourg: Publications Office of the European Union, 2014. [Consult. 03 maio 2019]. Disponível em: WWW: e> ISBN 978-92-79-33057-5 Resumo: O Horizonte 2020 é o maior programa de investigação e inovação da União Europeia de sempre. Envolve quase 80 mil milhões de euros de financiamento disponível ao longo de 7 anos (2014 a 2020) – para além do investimento nacional público e privado que esse dinheiro vai atrair. O investimento em investigação e
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inovação é essencial para o futuro da Europa e, por isso, constitui o centro da Estratégia Europa 2020 para uma
gestão inteligente, sustentável e inclusiva do crescimento, encontrando-se o investimento de 3% do PIB da UE
em I&D entre as cinco principais metas a serem alcançadas até 2020. O Horizonte 2020 está a ajudar a atingir
esse desígnio, associando a investigação a inovação e concentrando-se em três áreas principais: ciência de
excelência; liderança industrial e desafios sociais. O objetivo é garantir que a Europa produza ciência e
tecnologia de classe mundial que impulsionem o crescimento económico.
UNIÃO EUROPEIA. Eurostat – Science, technology and innovation in Europe, 2013 [Em linha].
Luxembourg: Publications Office of the European Union, 2013. [Consult. 03 maio 2019]. Disponível na intranet
da AR: WWW:
e> Resumo: Este documento apresenta uma visão geral das estatísticas relativas à ciência, tecnologia e inovação nos 27 Estados-Membros da União Europeia e países candidatos, incluindo ainda alguns países terceiros para efeitos de comparação internacional. A Parte II – «Monitoring the knowledge workers», engloba o pessoal de investigação e desenvolvimento, e os recursos humanos em ciência e tecnologia (p. 40-64). Os dados estatísticos incidem sobre: pessoal de investigação em percentagem do total de pessoas empregadas; pessoal de investigação por setor de investigação e país; média anual de crescimento do número de investigadores; percentagem de mulheres entre o pessoal de investigação; investigadores no setor do ensino superior; disparidades regionais; percentagem de desempregados entre os recursos humanos na área da ciência e tecnologia relativamente a outros setores de atividade, etc. ———— PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2071/XIII/4.ª (RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS PARA ENFRENTAR A CRISE NO SETOR TÊXTIL) PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2098/XIII/4.ª (RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS URGENTES PARA DEFESA DO SETOR TÊXTIL E DO VESTUÁRIO NAS REGIÕES DO AVE E CÁVADO) Informação da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República 1. Dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto de Resolução (PJR) n.º 2071/XIII/4.ª (BE), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR). 2. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 27 de março de 2019, tendo sido admitida a 28 de março e baixado à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas a 6 de junho, por reapreciação do despacho de baixa à Comissão. 3. Quinze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto de Resolução (PJR) n.º 2098/XIII/4.ª (PCP), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR). 4. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 5 de abril de 2019, tendo sido admitida a 10 de abril, data em que baixou à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas 5. Os Projetos de Resolução n.os 2071/XIII/4.ª (BE) e 2098/XIII/4.ª (PCP)foram objeto de discussão na Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas, em reunião de 12 de junho de 2019.
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6. A discussão dos Projetos de Resolução n.os 2071/XIII/4.ª (BE) e 2098/XIII/4.ª (PCP)ocorreu nos seguintes
termos:
O Sr. Deputado Heitor de Sousa (BE) usou da palavra para apresentar o Projeto de Resolução n.º
2071/XIII/4.ª (BE), informando que o mesmo tinha surgido na sequência de uma visita da Comissão ao Norte do
País, onde tomou conhecimento, in loco, das dificuldades que as micro, pequenas e médias empresas do setor
têxtil enfrentavam naquela região e que, segundo parecia, continuavam a existir. Referiu que a situação dos
fornecedores do Grupo Inditex tinha deixado de ser tão premente quanto à ameaça que este fazia de romper os
contratos. No entanto, a concentração de encomendas para um só cliente tornava aquelas empresas muito
vulneráveis. Afirmou que o projeto de resolução apresentado pelo BE era diferente do apresentado pelo PCP,
porque estava mais orientado para a responsabilização do Estado para criar medidas de salvaguarda do
contexto económico em que as empresas funcionam, com apresentação de um conjunto de propostas concretas
que visavam responder às ameaças que impendiam sobre essas empresas, tendo dado conta dos termos
resolutivos. Referiu ainda que se tratavam de medidas de natureza estratégica, cuja aplicação poderia constituir
uma alavanca para aumentar a resiliência do tecido produtivo daquela região.
De seguida, a Sr.ª Deputada Carla Cruz (PCP) apresentou o Projeto de Resolução n.º 2098/XIII/4.ª,
considerando que era inegável a importância do setor têxtil e do vestuário para o distrito de Braga e, em especial,
as regiões do Vale do Ave e do Cávado. Lembrou que o PCP tem alertado para as dificuldades que este setor
tem vindo a enfrentar, que decorriam das opções do Grupo Inditex de reduzir substancialmente as suas
encomendas às micro, pequenas e médias empresas desta região. Considerou que o problema continuava a
ser premente e que o seu grupo parlamentar tinha tomado conhecimento, numa reunião com a Associação
Comercial de Braga, de que o mesmo se alastrava a Guimarães, Vizela, Fafe e Póvoa do Lanhoso e que, caso
não fossem tomadas medidas, o problema poderia tomar maiores proporções. Fez também referência ao
requerimento apresentado pelo PCP para que, na visita que a Comissão fez ao Norte do País, fossem realizadas
audições sobre esta matéria, o que veio a acontecer. Informou ainda que esta iniciativa decorria de uma resposta
que o Governo tinha dado a uma pergunta do PCP e que considerava insuficiente. Considerou necessário e
urgente o recenseamento das micro, pequenas e médias empresas da região que apresentam dificuldades
económicas, tendo dado conta dos termos resolutivos da iniciativa que apresentada. Concluiu, considerando
fundamental que o projeto de resolução fosse aprovado e integralmente cumprido, para que as micro, pequenas
e médias empresas que ainda viviam com enormes dificuldades pudessem ser salvas, reiterando que o que
estava em causa era os postos de trabalho e a criação de riqueza para o país.
Usaram da palavra, a este propósito, os Deputados Hugo Pires (PS) e Paulo Rios de Oliveira (PSD), tendo
também intervindo o Sr. Presidente, enquanto Deputado do CDS-PP.
O Sr. Deputado Hugo Pires (PS) afirmou que o PS e o Governo estavam cientes da situação que o setor
têxtil vivia nestas regiões e que a deslocação de encomendas para países como a Turquia e a Tunísia
comprometia o emprego nestas regiões. Reiterou que esta deslocação de encomendas, nomeadamente pelo
Grupo Inditex, preocupa a todos. Considerou excessivo o caráter de urgência proposto pelo projeto de resolução
do PCP e referiu que, em 2018, as exportações tinham atingido 5.2 mil milhões de euros, sendo que 32% dessas
exportações tinham sido para Espanha, provavelmente para o Grupo Inditex. Concluiu, afirmando que o Governo
estava a acompanhar a situação, junto das diversas entidades e empresas, e que o IAPMEI também estava a
fazer o trabalho de acompanhamento do setor junto da micro, pequenas e médias empresas. Finalmente,
expressou concordância com tudo o que se consubstanciasse em apoio de formação e apoio jurídico dado a
estas empresas.
O Sr. Deputado Paulo Rios de Oliveira (PSD) considerou o tema muito relevante, afirmou que o seu grupo
parlamentar se revia no diagnóstico feito pelos dois projetos de resolução, lembrou que o setor tinha sofrido um
grande embate há uns anos, quando se afirmava pelos baixo preços praticados, quando houve a abertura aos
países do Oriente, combate que depois se revelou impossível de ser ganho pelas empresas nacionais, tendo
em conta as condições de trabalho permitidas pelos ordenamentos jurídicos daquela região do planeta. Referiu
ainda que, desde essa altura, houve empresas que apostaram na alta qualidade do produto que entregavam,
mas outras ainda continuavam a persistir na lógica antiga do baixo preço e na dependência de um só cliente, o
que nos levou à situação paradoxal de haver empresas muito bem sucedidas ao lado de outras em grandes
dificuldades. Afirmou ainda que o PSD se revia mais no projeto de resolução apresentado pelo BE e que o
Estado podia intervir, de forma limitada, uma vez que na área do têxtil faltava proteger estas empresas e estes
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empregos.
Por sua vez, o Sr. Presidente lembrou que a Comissão tinha ouvido as associações do setor, na deslocação
que fez ao Norte do País e questionou a pertinência do ponto 4 do projeto de resolução do PCP.
Para encerrar a discussão, tornaram a usar da palavra os proponentes das duas iniciativas.
A Sr.ª Deputada Carla Cruz (PCP) afirmou que o seu grupo parlamentar sabia que o IAPMEI fazia o
acompanhamento destas matérias, esclareceu que o que propunha era um apoio de natureza jurídica, uma vez
que não concordava que estes conflitos se dirimissem em sede de tribunal arbitral, porque sabia que as micro,
pequenas e médias empresas tinham enormes dificuldades nessa área por causa das condições inerentes ao
funcionamento desses tribunais. Por isso, reiterou, defendia que o IAPMEI encontrasse um mecanismo para
resolver os problemas, não descurando o recurso aos tribunais. Afirmou também que o PCP percebia que o PS
não acompanhasse o caráter de emergência da sua iniciativa, mas quem perdeu o emprego e viu encerrada a
sua empresa entendia que estava claramente a viver uma situação de emergência. Reiterou que não bastava
fazer o acompanhamento, era preciso que fossem tomadas medidas e o PCP propunha medidas concretas,
para manutenção da produção, dos postos de trabalho e criação de riqueza para o País.
Por sua vez, o Sr. Deputado Heitor de Sousa (BE) discordou da apreciação que a Deputada Carla Cruz tinha
feito em relação à iniciativa do BE, esclareceu que se tinha referido apenas ao Grupo Inditex porque na altura
pairava uma ameaça sobre as empresas desta área de deixarem de ter os contratos com a Inditex, o que
entretanto foi travado, mas tratava-se de uma situação conjuntural e os problemas estruturais mantinham-se.
Afirmou não saber como é que o PCP retenida obrigar as multinacionais a apresentar uma caução mínima e
criticou a proposta de criação de uma comissão de gestão de diferendos. No que tocava à apreciação feita pelo
PS, reiterou que a questão da emergência era mais estrutural do que conjuntural, por isso todas as propostas
que pudessem ajudar a aumentar a sustentabilidade do setor eram de emergência.
Ainda tornou a usar da palavra a Sr.ª Deputada Carla Cruz (PCP), para esclarecer que o ponto 4 do texto
resolutivo da iniciativa do PCP era muito claro e que a comissão de gestão de diferendo deveria contar com a
presença do IAPMEI. Quanto à caução mínima, defendeu que o que propunham era a criação de um modelo de
contratualização, a desenvolver em articulação com as associações do setor, e esse era um dos aspetos a ter
em consideração.
7.Realizada a sua discussão, a qual foi objeto de gravação e pode ser consultada na página da iniciativa na
Internet, remete-se esta Informação a Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, nos termos e
para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, em 19 de junho de 2019.
O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2210/XIII/4.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE MANTENHA OS APOIOS AOS CLUBES QUE PARTICIPAM EM
PROVAS NACIONAIS E QUE SE TENHAM QUE DESLOCAR DE OU PARA AS REGIÕES AUTÓNOMAS
Exposição de motivos
O princípio da continuidade territorial assenta na necessidade de corrigir as desigualdades estruturais,
originadas pelo afastamento e pela insularidade, e visa a plena consagração dos direitos de cidadania da
população residente nas ilhas, vinculando, designadamente, o Estado ao seu cumprimento, de acordo com as
suas obrigações constitucionais.
Esta é uma ideia que enquanto País temos mantido e que deve ser válida para todas as pessoas nacionais
– ainda que se trate de pessoas coletivas. Todos sabemos que existem inúmeras pessoas coletivas que
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prosseguem fins absolutamente necessários às várias regiões e que, por isso mesmo, não podem ver os seus
direitos quartados em função da sua sede.
No desporto, por exemplo, hoje assumido como um importante aliado da saúde e da educação, há muitas
entidades que promovem a formação e fomentam o ensino de um estilo de vida saudável. Isto é uma realidade
cada vez mais presente por todo o País e igualmente fundamental nas regiões autónomas de Portugal.
Posto isto, nos dias que correm, muitas vezes participar em provas desportivas nacionais é continuar a
contribuir para a formação de muitos jovens no sentido de terem melhor saúde e uma educação mais completa.
Em regiões ultraperiféricas esta é uma realidade ainda mais importante, uma vez que as limitações territoriais
não permitem acesso em iguais circunstâncias e dimensões a muitas das necessidades das competições
desportivas.
É assim absolutamente fundamental que possam existir mecanismos que aproximem o País do ponto de
vista desportivo, seja na vertente profissional ou na vertente de formação. Só um País que promove a
discriminação positiva daquilo que de facto é diferente, poderá ser um País mais igual. Não faz assim qualquer
sentido que existam clubes nacionais limitados na sua ação desportiva em consequência de uma deslocação
às ilhas, ou ao continente.
Muito recentemente, o Grupo Parlamentar do CDS, tomou conhecimento do fim de uma tarifa desportiva que
existia na companhia aérea portuguesa (TAP), que o Estado detém em 50%.
Esta nova realidade prejudica assim milhares de desportistas e clubes sediados nas ilhas ou a participar em
competições com provas nas ilhas. Para lá disto, o fim da tarifa, significa um completo desrespeito pelo princípio
da continuidade territorial e pela Constituição da República Portuguesa que no seu artigo 79.º diz: «Todos têm
direito à cultura física e ao desporto». Sendo, contudo, ainda de acordo com o mesmo artigo que: «Incumbe ao
Estado, em colaboração com as escolas e as associações e coletividades desportivas, promover, estimular,
orientar e apoiar a prática e a difusão da cultura física e do desporto, bem como prevenir a violência no
desporto.»
Também a Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto fala sobre o princípio da continuidade territorial,
no artigo 4.º, dizendo que «O desenvolvimento da atividade física e do desporto é realizado de forma harmoniosa
e integrada, com vista a combater as assimetrias regionais e a contribuir para a inserção social e a coesão
nacional.». E refere especificamente que «O princípio da continuidade territorial assenta na necessidade de
corrigir os desequilíbrios originados pelo afastamento e pela insularidade, por forma a garantir a participação
dos praticantes e dos clubes das Regiões Autónomas nas competições desportivas de âmbito nacional.».
Perante tudo isto faz sentido que sejam tomadas medidas que salvaguardem o futuro das competições
desportivas nacionais. Cabe ao Governo encontrar uma solução para este problema que, da forma como está a
ser conduzido, prejudica gravemente o futuro do desporto e da mobilidade no nosso país. Prejudica ainda o
respeito que o princípio da contiguidade territorial nos merece.
Assim o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresenta o seguinte projeto de resolução:
Nos termos da alínea b) do Artigo 156.º da Constituição e da alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, a
Assembleia da República recomenda ao Governo que:
Proceda à análise dos fatores que conduziram ao fim da tarifa desportiva praticada pela TAP e encontre uma
solução para garantir que nenhuma competição nacional é prejudicada pelo facto de se realizar numa Região
Autónoma.
Palácio de São Bento, 19 de junho de 2019.
Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Cecília Meireles
— Assunção Cristas — Hélder Amaral — Álvaro Castello-Branco — Ana Rita Bessa — António Carlos Monteiro
— Filipe Anacoreta Correia — Ilda Araújo Novo — Isabel Galriça Neto — João Gonçalves Pereira — João Rebelo
— Patrícia Fonseca — Pedro Mota Soares — Teresa Caeiro — Vânia Dias da Silva.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2211/XIII/4.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE ALARGUE A COMPARTICIPAÇÃO DO SISTEMA DE PERFUSÃO
CONTÍNUA DE INSULINA (SPCI) PARA CONTROLO DA DIABETES MELLITUS PARA OS MAIORES DE
18 ANOS
A diabetes Mellitus, comummente designada por diabetes, é uma doença crónica, sendo caracterizada pelo
aumento dos níveis de açúcar (glicose) no sangue – a hiperglicemia. A hiperglicemia) que existe na diabetes,
deve-se nuns casos à insuficiente produção de insulina, noutros à sua insuficiente ação e, frequentemente, à
combinação destes dois fatores.
A diabetes é classificada em dois tipos: tipo 1 e tipo 2. A diabetes tipo 1 é causada pela destruição das células
produtoras de insulina do pâncreas pelo sistema de defesa do organismo, geralmente devido a uma reação
autoimune. As células beta do pâncreas produzem, assim, pouca ou nenhuma insulina, a hormona que permite
que a glicose entre nas células do corpo.
Existe ainda a diabetes gestacional que corresponde a qualquer grau de anomalia do metabolismo da glicose
documentado, pela primeira vez, durante a gravidez.
As mulheres que tiveram diabetes gestacional apresentam um risco aumentado de desenvolver diabetes tipo
2 em anos posteriores. A diabetes gestacional está também associada a um risco aumentado de obesidade e
de perturbações do metabolismo da glicose durante a infância e a vida adulta dos descendentes.
Segundo o documento do Programa Nacional da Diabete, o Inquérito Nacional de Saúde com Exame Físico
(INSEF 2015) apurou que a «prevalência da diabetes na população residente em Portugal com idades entre os
25 e 74, é de 9,8% (superior à media europeia de 9,1%) sendo mais elevada nos homens que apresentam uma
prevalência de 12,1% e de 7,7% nas mulheres».
Estes dados juntam-se aos publicados num estudo de 2015, no qual se estimava que a prevalência da
diabetes Mellitus em Portugal seja de 13,3% da população, contudo, 44% da população estará por diagnosticar.
A prevalência da diabetes em Portugal na população residente entre os 25 e os 74 anos nos 9,9% é superior ao
da OCDE35.
A elevada prevalência da diabetes é um problema, nomeadamente tendo em conta o número e a
multiplicidade e severidade das complicações crónicas associadas à doença, como o pé diabético, a doença
renal crónica, a retinopatia diabética, a doença macrovascular. Complicações que provocam elevada
morbilidade, retiram qualidade de vida e conduzem à morte prematura.
A melhor forma de atrasar a instalação de complicações crónicas é através de um controlo eficiente da
glicémia e da sua manutenção em níveis equilibrados.
O tratamento da doença varia consoante o tipo de diabetes, todavia, o tratamento engloba o uso de
antidiabéticos orais e insulina. A alimentação, o exercício físico e a educação da pessoa com diabetes
constituem vetores essenciais para o tratamento e para um controlo adequado da doença.
A insulina pode ser administrada por seringa, caneta ou através do sistema de perfusão contínua de insulina
(SPCI), também conhecida por bomba de insulina. Segundo com um documento publicado no sítio eletrónico da
Sociedade Portuguesa de Diabetologia, a «terapêutica com bomba infusora de insulina (CSII) é, atualmente, o
standard mais elevado no tratamento subcutâneo com insulina nas pessoas com diabetes». Para a Sociedade
Portuguesa de Endocrinologia, diabetes e Metabolismo, a «grande vantagem da bomba é que faz uma infusão
contínua de insulina, permitindo aproximar os níveis de açúcar no sangue destes doentes o mais possível dos
de pessoas não diabéticas, mantendo-as estáveis, com menos hipoglicémias e menos complicações», sendo
defendido por vários especialistas que esta terapêutica é necessária «principalmente para crianças pequenas,
mas também para todos os diabéticos de tipo 1 que não conseguem manter a doença controlada».
O controlo da diabetes passa por respostas em saúde adequadas, pelo reforço e capacitação do Serviço
Nacional de Saúde e pela criação de melhores condições económicas, sociais e culturais para o acesso a uma
alimentação adequada e saudável, bem como aos tratamentos mais adequados, entre os quais as bombas de
insulina.
Sobre todas estas questões o Grupo Parlamentar do PCP tem vindo a intervir e a apresentar propostas, de
que se destacam os Projetos de Resolução n.º 232/XIII/1.ª, intitulado Reforço das respostas públicas na área
da diabetes, que foi aprovado em março de 2016 dando origem à Resolução da Assembleia da República n.º
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93/2016 e n.º 1220/XIII/3.ª – Recomenda ao Governo que agilize os processos de avaliação de dispositivos e
equipamentos para controlo da diabetes Mellitus. Projeto que foi aprovado.
Presentemente é assegurada a total comparticipação das bombas de insulina para jovens até aos 18 anos.
Em virtude do reconhecimento das vantagens da utilização das bombas de insulina no controlo da doença e
maior qualidade de vida dos doentes, têm surgido diversos movimentos que pretendem o alargamento da
comparticipação das bombas de insulina a pessoas maiores de 18 anos.
Há anos que o PCP advoga que na diabetes é importante que sejam reforçados os programas de prevenção
(primária, secundária e terciária), os de rastreio da retinopatia diabética, assim como fomentadas as articulações
com outros ministérios (educação) e autarquias locais no sentido de promover estilos de vida saudáveis e
envolver outras entidades na luta contra a diabetes, assim como pugna que seja feito o reforço de verbas de
forma a ser alargada a comparticipação do sistema de perfusão contínua de insulina (SPCI), também conhecida
por bomba de insulina, para que chegue a um maior número de doentes que cumpram os critérios clínicos e
científicos inerentes à utilização deste mecanismo de administração de insulina.
Nestes termos, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º
do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a
seguinte:
Resolução
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 5 do artigo 166.º da
Constituição da República, recomendar ao Governo que:
1. Avalie o alargamento da comparticipação do sistema de perfusão contínua de insulina (SPCI),
vulgarmente conhecida por bombas de insulina, aos doentes, maiores de 18 anos, e que reúnem os critérios
clínicos indispensáveis ao uso deste mecanismo de administração.
2. Reforce a verba para a comparticipação do sistema de perfusão contínua de insulina (SPCI), vulgarmente
conhecida por bombas de insulina, de forma a alargar-se aos doentes com mais de 18 anos de idade.
Assembleia da República, 19 de junho de 2019.
Os Deputados do PCP: Carla Cruz — João Dias — Paula Santos — Francisco Lopes — Bruno Dias — Ana
Mesquita — João Oliveira — António Filipe — Paulo Sá — Ângela Moreira — Duarte Alves — Diana Ferreira —
Jerónimo de Sousa — Jorge Machado.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2212/XIII/4.ª
DISPONIBILIDADE DE MEIOS NECESSÁRIOS PARA A OPERAÇÃO DOS NAVIOS DE INVESTIGAÇÃO
Portugal é um dos maiores consumidores de peixe do mundo, consumindo anualmente cerca de 600 000
toneladas de pescado. Contudo, as capturas nominais para o ano 2018 foram de 129 365,5 toneladas de
pescado, o que se traduz num desequilíbrio da balança comercial de produtos da pesca superior a 1 080 000
milhões de euros.
No caso particular da pesca do cerco, em que a sardinha desempenha um papel preponderante, em outubro
de 2017 o Conselho Internacional para a Exploração do Mar, apontava para a necessidade de suspender por
completo a captura de sardinha durante o ano de 2018, prolongando esta suspensão por 15 anos para que os
stocks pudessem regressar a níveis considerados sustentados.
Em resultado desta orientação a quota de captura de sardinha em 2018, fixada em 12 028 toneladas, gerou
bastante controvérsia na comunidade piscatória, já que, com os níveis de captura estabelecidos para 2017, da
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ordem das 14 000 toneladas, se verificou, de acordo com os testemunhos dos trabalhadores e empresas ligadas
à pesca do cerco, uma evidência da recuperação do recurso.
Ainda assim, as limitações de captura impostas, nomeadamente já para o ano de 2019, com valores da
ordem das 11 000 toneladas, não acompanham as evidências de recuperação do recurso, indo em contraciclo
ao que os profissionais reclamam e que os estudos científicos, nomeadamente os cruzeiros científicos realizados
em Portugal e Espanha, vêm também demonstrar.
A este propósito os profissionais do setor apontam para um conjunto de questões relacionadas com os
trabalhos de caracterização do estado dos stocks que têm vindo a ser levados a cabo, que por falta de meios e
equipamentos adequados, bem como por falta de ajustamento aos elementos que se pretendem conhecer,
apresentam fragilidades e resultados pouco precisos que é necessário colmatar. Assim, é necessário obter
fundamentação científica adequada e específica para o espaço marítimo nacional, desenvolvendo trabalho
científico específico nesta área, de modo a avaliar o estado do recurso e sua previsão de evolução em função
de diferentes cenários de captura.
Sendo a avaliação do estado dos recursos piscícolas um elemento fundamental para que se possam
estabelecer quotas de captura que por um lado assegurem a sustentabilidade dos stocks e por outro lado
assegurem a continuidade do exercício da atividade piscatória garantindo rendimentos dignos aos profissionais
da pesca e a manutenção dos postos de trabalho, é com muita preocupação que o Grupo Parlamentar do PCP
tomou conhecimento, em resultado da recusa de visto do Tribunal de Contas a um contrato externo a promover
pelo IPMA, da intenção do Estado em não promover a contratação pública de efetivos para assegurar o
provimento da tripulação necessária para os navios de investigação Mar Português, Noruega e Diplodus,
prevendo ainda a extinção da carreira de «tripulação marítima», ao contrário de assegurar a sua revisão, pondo
em causa a operacionalidade destes recursos científicos e as atividades que destes dependem, em particular a
pesca.
O PCP tem vindo a afirmar e requerer ao longo dos anos, nomeadamente no âmbito das alterações propostas
aos Orçamentos do Estado de 2018 e 2019, a necessidade urgente de reforço do orçamento do IPMA com o
objetivo avançar no sentido de armar e equipar o Navio Mar Portugal, recurso científico fundamental para
capacitar o Estado Português no acompanhamento e análise da evolução e comportamento das populações
piscícolas no território marítimo nacional.
A falta de recursos para a operação dos navios de investigação, quer em termos materiais, quer em termos
humanos, conduzirá a maiores dificuldades na recolha de dados científicos que possam apoiar as decisões no
âmbito do exercício da pesca, conduzindo a maiores constrangimentos para um sector que já enfrenta múltiplos
e diversos problemas que dificultam o exercício da atividade e a captação de novos efetivos para este setor
estruturante da economia portuguesa.
O sector da pesca, nomeadamente da pesca local e costeira, é fundamental para a concretização do desígnio
da defesa e incentivo à produção nacional e ao controlo dos desequilíbrios da balança alimentar nacional, sendo
vital assegurar a continuidade dos estudos científicos que permitam estabelecer quotas de captura racionais e
sustentáveis que não comprometam a sobrevivência do sector, situação a que se associa a necessidade de
dotar os navios científicos dos meios necessários para o exercício das atividades que lhes são por direito
acometidas.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a
seguinte:
Resolução
Sendo o sector da pesca, nomeadamente da pesca local e costeira, um dos pilares para a concretização do
desígnio da defesa e incentivo à produção nacional e ao controlo dos desequilíbrios da balança alimentar
nacional, é fundamental assegurar a operacionalidade dos navios de investigação, recursos científicos
fundamentais para capacitar o Estado Português no acompanhamento e análise da evolução e comportamento
das populações piscícolas no território marítimo nacional, pelo que a Assembleia da República resolve, nos
termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, recomendar ao
Governo o seguinte:
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1. Assegurar a disponibilização das verbas necessárias para equipar adequadamente os navios de
investigação para que possam recolher os dados necessários aos estudos científicos para análise da evolução
e comportamento das populações piscícolas no território marítimo nacional, recorrendo a recursos disponíveis
no Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) e/ou no Fundo Azul.
2. Tomar, com carácter de urgência, as medidas necessárias para dotar os navios de investigação dos meios
humanos necessários à sua operação, ou seja, as respetivas tripulações e restantes meios humanos
necessários aos trabalhos de investigação científica, através de:
a) Integrar no quadro de pessoal do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, até dezembro de 2019, os
diversos investigadores necessários para assegurar os trabalhos nos navios de investigação, nomeadamente
através da regularização dos contratos de trabalhadores com vínculo precário na administração pública.
b) Proceder, até dezembro de 2019, à contratação pública de trabalhadores para a integrar a tripulação dos
navios de investigação através da manutenção da carreira de emprego público «tripulação marítima» e respetiva
dotação de vagas que assegurem a guarnição mínima necessária à operação dos navios.
Assembleia da República, 19 de junho de 2019
Os Deputados do PCP: João Dias — Bruno Dias — João Oliveira — António Filipe — Paula Santos — Carla
Cruz — Francisco Lopes — Jerónimo de Sousa — Paulo Sá — Jorge Machado — Diana Ferreira — Duarte
Alves — Ana Mesquita — Ângela Moreira.
————
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2213/XIII/4.ª
DETERMINA O FIM DE APOIOS PÚBLICOS ÀS CULTURAS AGRÍCOLAS PERMANENTES
SUPERINTENSIVAS
O olival tradicional está a ser substituído por olival intensivo e super intensivo, o qual visa aumentar
substancialmente a quantidade de azeite a produzir. Este está a alastrar em larga escala, sobretudo na região
do Alentejo.
Ocorre que os impactos do olival intensivo e, sobretudo, do super intensivo são muito significativos a diversos
níveis. Estamos a falar de culturas que podem abarcar cerca de 2000 árvores por hectare, com distanciamentos
muito curtos entre elas.
Desde logo, trata-se de culturas bastante exigentes em termos de gasto de água. Numa altura em que o País
necessita urgentemente da implementação de medidas concretas que gerem eficácia no âmbito da vertente da
mitigação das alterações climáticas, mas também na vertente da adaptação a esta mudança do clima, como é
possível permitir que o modelo de agricultura que está a ser implementado assente exatamente no oposto áquilo
que é necessário ao nível do uso de água? Está-se a erradicar a cultura tradicional, a fazer com que ela nem
seja sequer economicamente viável, para dar lugar às culturas super intensivas, de regadio, que são altamente
dependentes de água e que são consumidoras de uma vasta quantidade de água, um bem que deve ser usado
regradamente e que tem tendência para se tornar mais escasso no processo de mudança climática.
Outra consequência efetiva da proliferação do olival super intensivo prende-se com a saturação dos solos.
Sobretudo no Alentejo, onde estudos concretos sobre os efeitos das alterações climáticas a médio e longo prazo
já demonstraram que os riscos de seca extrema são por demais evidentes e, consequentemente o risco de
desertificação e empobrecimento de solos, estão a alastrar-se culturas que promovem o esgotamento de solos
e que ao fim de 20 a 25 anos os deixam inaptos para a agricultura.
Para além das questões referidas, o olival super intensivo é «encharcado» de uma quantidade enorme de
pesticidas, o que gera um nível de poluição muito significativo e cujos efeitos se farão, provavelmente, sentir em
termos de consequências patológicas daqui a uns anos. Para já, as populações queixam-se do facto de sentirem
diretamente a degradação da qualidade do ar, quando conseguem perceber que inalam os químicos lançados
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para as culturas. Um outro nível de preocupação demonstrada pela população é a contaminação de solos e
lençóis freáticos, a partir da utilização massiva desses químicos.
O que aqui se referiu concretamente sobre o olival estende-se a outras culturas agrícolas permanentes super
intensivas, como o amendoal, que estão a expandir-se numa área bastante alargada.
Os Verdes já questionaram, em Plenário, o Primeiro-Ministro sobre esta preocupante questão ambiental, ao
que o chefe do executivo respondeu que o Governo está a aguardar um estudo sobre os impactos destas
culturas. Porém, esta resposta mais parece um chutar de bola para a frente, porque, entretanto, estas culturas
continuam a intensificar-se e a crescer em termos de área. O problema agrava-se, portanto.
Para dar destaque à denúncia desta questão, o PEV dedicou uma parte das suas últimas jornadas
parlamentares, realizadas no distrito de Beja, ao problema das culturas intensivas e super intensivas,
constatando o seu brutal crescimento e ouvindo atentamente as preocupações das populações. Para além do
alerta e da denúncia necessários, o PEV faz propostas concretas no sentido de mitigar os efeitos deste
problema, mas também no sentido de o reverter. Por isso, apresentamos projetos, na Assembleia da República,
que visam implementar, designadamente, as seguintes soluções:
Findar subsídios às culturas intensivas e super intensivas;
Determinar a obrigatoriedade de respeitar um distanciamento mínimo em relação a espaços habitacionais.
O presente projeto de resolução visa que, tendo em conta os impactos ambientais das culturas agrícolas
permanentes super intensivas, como o olival ou o amendoal, deixem de ser atribuídos apoios no âmbito da PAC
– 1.º e 2.º pilar -, uma vez que estas se destinam a práticas agrícolas sustentáveis, com benefícios ambientais,
com respeito pela proteção do ambiente, da paisagem rural, dos recursos naturais, dos solos. Ou seja,
exatamente o oposto daquilo em que se traduzem aquelas culturas.
As alterações climáticas exigem-nos medidas eficazes, que não acrescentem vulnerabilidades às já
existentes no nosso território. Por outro lado, devemos aprender com os erros do passado e, de uma vez por
todas, compreender que a dimensão económica não se pode sobrepor, especialmente a qualquer preço, à
dimensão ambiental dos processos de desenvolvimento. Esta questão das culturas intensivas e super intensivas
é bem um exemplo de como a visão económica de curto prazo pode comprometer a segurança ambiental,
também ela com repercussões bastante fortes de âmbito social e económico, de médio e longo prazo.
Assim, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta o seguinte Projeto de Resolução:
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis a Assembleia da República resolve
recomendar ao Governo que as culturas agrícolas permanentes super intensivas não sejam beneficiárias de
apoios da PAC – 1.º e 2.º pilar.
Assembleia da República, 19 de junho de 2019.
Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.
————
PROJETO DE DELIBERAÇÃO N.º 26/XIII/4.ª
PRORROGAÇÃO DO PERÍODO NORMAL DE FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
A Assembleia da República, tomando em consideração os trabalhos pendentes nas comissões
parlamentares, a apreciação de projetos e propostas de lei e outras iniciativas para discussão e votação em
Plenário, delibera, nos termos do n.º 3 do artigo 174.º da Constituição, o seguinte:
1 – Prorrogar o funcionamento das reuniões plenárias até 10 de julho, inclusive.
2 – Realizar uma sessão plenária no dia 19 de julho.
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3 – De 19 a 31 de julho, pode ocorrer o funcionamento das comissões parlamentares, para fixação de
redações finais.
4 – Excecionam-se da regra prevista no número anterior eventuais reuniões extraordinárias das comissões
permanentes, em setembro, desde que autorizadas pelo Presidente da Assembleia da República.
5 – A presente deliberação produz efeitos a 17 de junho.
Assembleia da República, 19 de junho de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.