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Quarta-feira, 19 de junho de 2019 II Série-A — Número 114

XIII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2018-2019)

S U M Á R I O

Decreto da Assembleia da República n.º 309/XIII: (a)

Sexta alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que aprova o regime jurídico das armas e suas munições, transpondo a Diretiva (UE) 2017/853 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, primeira alteração à Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, sobre a revisão da lei-quadro que define o regime e forma de criação das polícias municipais, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 239/2009, de 16 de setembro, que estabelece os direitos e os deveres dos agentes de polícia municipal. Resolução: (a)

Conta Geral do Estado de 2017. Projetos de Lei (n.os 1076, 1087, 1191 e 1238/XIII/4.ª):

N.º 1076/XIII/4.ª (Altera o Decreto-Lei n.º 58/2004, de 19 de março, assegurando a acessibilidade efetiva das pessoas com capacidade diminuída aos veículos pesados de passageiros). — Parecer da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

N.º 1087/XIII/4.ª [Garante a acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida a veículos pesados de passageiros (alteração ao Decreto-Lei n.º 58/2004, de 19 de março)]. — Parecer da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

N.º 1191/XIII/4.ª (Obriga todos os agressores sexuais à frequência de programas de reabilitação): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

N.º 1238/XIII/4.ª (Os Verdes) — Determina uma distância mínima entre o extremo de culturas agrícolas permanentes superintensivas e os núcleos habitacionais. Proposta de Lei n.º 196/XIII/4.ª (Autoriza o Governo a criar um sistema de recolha, registo e análise de dados sobre a ciência e tecnologia):

— Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. Projetos de Resolução (n.os 2071, 2098 e 2210 a 2213/XIII/4.ª):

N.º 2071/XIII/4.ª (Recomenda ao Governo medidas para enfrentar a crise no setor têxtil): — Informação da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

N.º 2098/XIII/4.ª (Recomenda ao Governo a adoção de medidas urgentes para defesa do setor têxtil e do vestuário nas regiões do Ave e Cávado): — Vide Projeto de Resolução n.º 2071/XIII/4.ª.

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N.º 2210/XIII/4.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo que mantenha os apoios aos clubes que participam em provas nacionais e que se tenham que deslocar de ou para as regiões autónomas.

N.º 2211/XIII/4.ª (PCP) — Recomenda ao Governo que alargue a comparticipação do sistema de perfusão contínua de insulina (SPCI) para controlo da diabetes Mellitus para os maiores de 18 anos.

N.º 2212/XIII/4.ª (PCP) — Disponibilidade de meios

necessários para a operação dos navios de investigação.

N.º 2213/XIII/4.ª (Os Verdes) — Determina o fim de apoios públicos às culturas agrícolas permanentes superintensivas. Projeto de Deliberação n.º 26/XIII/4.ª (PAR):

Prorrogação do período normal de funcionamento da Assembleia da República. (a) São publicados em Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 1076/XIII/4.ª

ALTERA O DECRETO-LEI N.º 58/2004, DE 19 DE MARÇO, ASSEGURANDO A ACESSIBILIDADE

EFETIVA DAS PESSOAS COM CAPACIDADE DIMINUÍDA AOS VEÍCULOS PESADOS DE PASSAGEIROS

Parecer da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas e nota técnica elaborada pelos

serviços de apoio

Parecer

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Introdução

2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

3. Enquadramento legal

4. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei

formulário

5. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1 – Introdução

O Deputado único representante do Partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN), André Silva apresentou o

Projeto de Lei n.º 1076/XIII/4.ª (PAN) – Altera o Decreto-Lei n.º 58/2004, de 19 de março, assegurando a

acessibilidade efetiva das pessoas com capacidade diminuída aos veículos pesados de passageiros.

Esta iniciativa deu entrada no dia 18 de janeiro de 2019 na Assembleia da República, foi admitida no dia 22

de janeiro tendo baixado no mesmo dia à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas. No dia 30 de

janeiro de 2019 o Deputado Heitor de Sousa, do Bloco de Esquerda, foi nomeado relator do respetivo parecer.

2 – Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

O Deputado único representante do PAN, André Silva apresentou o Projeto de Lei n.º 1076/XIII/4.ª (PAN)

que altera o Decreto-Lei n.º 58/2004, de 19 de março, assegurando a acessibilidade efetiva das pessoas com

capacidade diminuída aos veículos pesados de passageiros.

No seu enquadramento geral, o proponente menciona que:

– «A Diretiva 2001/85/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de novembro de 2001, relativa a

disposições especiais aplicáveis aos veículos destinados ao transporte de passageiros com mais de oito lugares

sentados além do lugar do condutor, vem estabelecer um conjunto de requisitos técnicos que os veículos a

motor devem satisfazer nos termos das legislações nacionais, devendo os Estados-Membros adotar os mesmos

requisitos, seja em complemento, seja em substituição das regras que estavam a aplicar à data.», e que

– «A Diretiva 2001/85/CE foi transposta para o direito interno através do Decreto-Lei n.º 58/2004, de 19 de

março, e assinala que ‘…o legislador nacional, aquando da transposição da Diretiva, estabeleceu uma

diferenciação entre os veículos de Classe I e os restantes, distinção esta que a Diretiva e o Regulamento anexo

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não faziam.’. Sublinha que ‘…tal distinção coloca seriamente em causa as possibilidades de deslocação das

pessoas com mobilidade reduzida, uma vez que, por não ser obrigatório e tendo em conta os custos envolvidos,

os operadores optam por não proceder às adaptações necessárias.’»

O Deputado do PAN refere que o «Relatório ‘Pessoas com Deficiência – Indicadores de Direitos Humanos

2017’, do Observatório da Deficiência e Direitos Humanos, identifica as principais barreiras à participação social

reportadas por cidadãos com deficiência, de acordo com dados do European Health and Social Integration

Survey (EHSIS, 2012).», e a que «segundo um inquérito da Associação Portuguesa para a Defesa do

Consumidor, divulgado em setembro de 2017, muitos cidadãos com limitações físicas não conseguem ter uma

vida plena porque o dinheiro é pouco para suprir as dificuldades, há pouca ajuda e as barreiras arquitetónicas

na via pública e nos transportes ainda são uma realidade.»

Em conclusão, o proponente verifica que «A existência de transporte acessível é um dos grandes obstáculos

com que se deparam as pessoas com mobilidade reduzida quando pretendem viajar, dificultando quer as suas

opções para chegar aos destinos, quer para se movimentarem durante a estada.» e salienta que «Está na altura

de se inverter esta situação e criar condições efetivas para que as pessoas com mobilidade reduzida possam

deslocar-se em igualdade com as demais.» Nestes pressupostos e em conformidade com esta conclusão, o

Deputado do PAN apresentou o projeto de lei em apreço.

3 – Enquadramento Legal

Em relação ao enquadramento legal nacional, internacional e doutrinário, o mesmo encontra-se disponível

na nota técnica da iniciativa legislativa em apreço, elaborada pelos serviços da 6.ª Comissão Parlamentar da

Assembleia da República e disponível na «Parte IV – Anexos» deste parecer.

4 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário.

A iniciativa em apreço é apresentada pelo Deputado do PAN no âmbito e nos termos do seu poder de

iniciativa, consagrado no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea b) do artigo 156.º da Constituição, bem como no artigo

118.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Tomando a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,

encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, desta forma dando cumprimento aos requisitos

formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Respeita de igual modo os limites à admissão das iniciativas previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma

vez que não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido

das modificações a introduzir na ordem legislativa

Em caso de aprovação da presente iniciativa, para efeitos de apreciação na especialidade, cumpre referir

que, conforme nota técnica em anexo, a matéria constante do n.º 2 do artigo 5.º parece estar contemplada pela

norma do artigo 4.º, mostrando-se, por isso, desnecessária por se afigurar redundante.

Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa, «Altera o Decreto-Lei n.º 58/2004, de 19 de março, assegurando a

acessibilidade efetiva das pessoas com capacidade diminuída aos veículos pesados de passageiros», traduz

sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de

novembro, designada lei formulário. Todavia, em caso de aprovação desta iniciativa, poderá ser aperfeiçoado

em sede de especialidade, nomeadamente para que se conforme com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei

supra referida, nos termos do qual «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da

alteração introduzida».

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Efetivamente, o presente projeto de lei pretende modificar o Decreto-Lei n.º 58/2004, de 19 de março, o qual,

de acordo com a base de dados Digesto (Diário da República Eletrónico), não sofreu ainda qualquer alteração.

Assim, caso seja aprovada a presente iniciativa, constituirá a mesma a sua primeira alteração. Em face do

exposto, em caso de aprovação, sugere-se o seguinte título:

«Acessibilidade efetiva das pessoas com capacidade diminuída aos veículos pesados de passageiros

(Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 58/2004, de 19 de março, que aprova o Regulamento sobre Disposições

Especiais Aplicáveis aos Automóveis Pesados de Passageiros)».

Quanto à entrada em vigor da iniciativa em análise, esta terá lugar no prazo de 30 dias a contar da data da

sua publicação, nos termos do artigo 6.º, o que está de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei

formulário, segundo o qual «Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso

algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Em caso de aprovação, a presente iniciativa toma a forma de lei, devendo ser objeto de publicação na 1.ª

série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

5 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria

Em 29 de janeiro deu entrada o Projeto de Lei n.º 1087/XIII/4.ª (Os Verdes) que garante a acessibilidade de

pessoas com mobilidade reduzida a veículos pesados de passageiros (alteração ao Decreto-Lei n.º 58/2004, de

19 de março).

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O Deputado autor do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão

plenária.

PARTE III – CONCLUSÕES

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas

conclui:

1. O Deputado único representante do PAN, André Silva apresentou o Projeto de Lei n.º 1076/XIII/4.ª (PAN)

que Altera o Decreto-Lei n.º 58/2004, de 19 de março, assegurando a acessibilidade efetiva das pessoas com

capacidade diminuída aos veículos pesados de passageiros.

2. A presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais, constitucionais e regimentais necessários à

sua tramitação.

3. Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deve ser remetido a Sua Excelência o Presidente

da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 19 de junho de 2019.

O Deputado autor do parecer, Heitor de Sousa — O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.

Nota: As partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, na reunião de hoje da Comissão.

PARTE IV - ANEXOS

Em conformidade com o disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, anexa-se a

Nota Técnica elaboradas pelos serviços.

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Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 1076/XIII/4.ª (PAN)

Altera o Decreto-Lei n.º 58/2004, de 19 de março, assegurando a acessibilidade efetiva das pessoas

com capacidade diminuída aos veículos pesados de passageiros.

Data de admissão: 22 de janeiro de 2019.

Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas (6.ª).

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

Elaborada por: António Fontes e Filipe Luís Xavier (DAC), Sónia Milhano (DAPLEN), Cristina Ferreira (DILP). Data: 7 fevereiro 2019.

I. Análise da iniciativa

 A iniciativa

O Deputado único representante do Partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN), André Silva apresentou o

Projeto de Lei n.º 1076/XIII/4.ª (PAN) – Altera o Decreto-Lei n.º 58/2004, de 19 de março, assegurando a

acessibilidade efetiva das pessoas com capacidade diminuída aos veículos pesados de passageiros.

No seu enquadramento geral, o Proponente menciona que:

– «A Diretiva 2001/85/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de novembro de 2001, relativa a

disposições especiais aplicáveis aos veículos destinados ao transporte de passageiros com mais de oito lugares

sentados além do lugar do condutor, vem estabelecer um conjunto de requisitos técnicos que os veículos a

motor devem satisfazer nos termos das legislações nacionais, devendo os Estados-Membros adotar os mesmos

requisitos, seja em complemento, seja em substituição das regras que estavam a aplicar à data.», e que

– «A Diretiva 2001/85/CE foi transposta para o direito interno através do Decreto-Lei n.º 58/2004, de 19 de

março., e

– Assinala que «… o legislador nacional, aquando da transposição da Diretiva, estabeleceu uma

diferenciação entre os veículos de Classe I e os restantes, distinção esta que a Diretiva e o Regulamento anexo

não faziam.», e

– Sublinha que « … tal distinção coloca seriamente em causa as possibilidades de deslocação das pessoas

com mobilidade reduzida, uma vez que, por não ser obrigatório e tendo em conta os custos envolvidos, os

operadores optam por não proceder às adaptações necessárias.».

O Deputado do PAN faz referência:

– Ao «Relatório ‘Pessoas com Deficiência – Indicadores de Direitos Humanos 2017’, do Observatório da

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Deficiência e Direitos Humanos, identifica as principais barreiras à participação social reportadas por cidadãos

com deficiência, de acordo com dados do European Health and Social Integration Survey (EHSIS, 2012).», e a

que

– «Segundo um inquérito da Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor, divulgado em setembro

de 2017, muitos cidadãos com limitações físicas não conseguem ter uma vida plena porque o dinheiro é pouco

para suprir as dificuldades, há pouca ajuda e as barreiras arquitetónicas na via pública e nos transportes ainda

são uma realidade.».

Em conclusão, o Proponente:

– Verifica que «A existência de transporte acessível é um dos grandes obstáculos com que se deparam as

pessoas com mobilidade reduzida quando pretendem viajar, dificultando quer as suas opções para chegar aos

destinos, quer para se movimentarem durante a estada.» e

– Salienta que «Está na altura de se inverter esta situação e criar condições efetivas para que as pessoas

com mobilidade reduzida possam deslocar-se em igualdade com as demais.».

Nestes pressupostos e em conformidade com esta conclusão, o Deputado do PAN apresentou este Projeto

de lei que prevê e define:

– No artigo 1.º, o Objeto;

– No artigo 2.º, a Alteração ao Decreto-lei n.º 58/2004, de 19 de março;

– No artigo 3.º, a Norma revogatória;

– No artigo 4.º, o Período Transitório;

– No artigo 5.º, a Aplicação da lei no tempo, e

– No artigo 6.º, a Entrada em vigor.

 Enquadramento jurídico nacional

O Estado está obrigado a promover o bem-estar e qualidade de vida do povo e a igualdade real e jurídico-

formal entre todos os portugueses [alínea d) do artigo 9.º e artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa

(CRP)].

O artigo 71.º da CRP dispõe, no seu n.º 1, que «os cidadãos portadores de deficiência física ou mental gozam

plenamente dos direitos (…) consignados na Constituição (…)», obrigando, no n.º 2, o Estado «a realizar uma

política nacional de prevenção e de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência

(…)». Para Gomes Canotilho e Vital Moreira este direito, «enquanto direito social, traduz-se em imposições

constitucionais de ação estadual, cabendo ao Estado assumir o encargo da efetiva realização dos seus direitos».

Neste sentido, as tarefas constitucionais do Estado são múltiplas, sendo umas das mais importantes, por

exemplo, a de criar estruturas de tratamento e reabilitação de deficientes e a de atenuar os obstáculos e realizar

as condições que lhes facilitem a vida1. Para Jorge Miranda e Rui Medeiros aquela determinação constitucional

tem importantes e imediatas implicações ao nível da legislação ordinária.2

O Programa do XXI Governo Constitucional prevê, por seu lado, como objetivo integrado no capítulo

«Construir uma sociedade mais igual», a promoção da inclusão das pessoas com deficiência, de cujas

dimensões de ação se destaca o desenvolvimento, em articulação com os municípios, um programa «Territórios

Inclusivos», que assegure as acessibilidades físicas e comunicacionais.

Assim, ao nível da legislação ordinária cumpre destacar a Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, que define as

bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência,

a qual no seu artigo 3.º, alínea d), define como um dos seus objetivos a «promoção de uma sociedade para

todos através da eliminação de barreiras e da adoção de medidas que visem a plena participação da pessoa

com deficiência.» O artigo 6.º, que consagra o princípio da não discriminação, dispõe no seu n.º 2 que «a pessoa

com deficiência deve beneficiar de medidas de ação positiva com o objetivo de garantir o exercício dos seus

direitos e deveres corrigindo uma situação factual de desigualdade que persista na vida social», dispondo o

artigo 33.º o direito aos transportes, o qual constitui o Estado na incumbência de adotar, mediante a elaboração

1J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, Coimbra Editora, 2007, Nota II ao artigo 71.º, pág. 881. 2 Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2010, Nota IV ao artigo 71.º, pág. 1395.

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de um plano nacional de promoção da acessibilidade, medidas específicas necessárias para assegurar o acesso

da pessoa com deficiência, nomeadamente à circulação e utilização da rede de transportes públicos, de

transportes especiais e outros meios de transporte apropriados, bem como a modalidades de apoio social.

O Plano Nacional de Promoção da Acessibilidade (PNPA) foi aprovado pela Resolução do Conselho de

Ministros n.º 9/2007, de 17 de janeiro, e procedeu à ordenação e sistematização de um conjunto de medidas

visando a construção de uma rede global, coerente e homogénea em matéria de acessibilidades. A aplicação

do PNPA considerava dois horizontes temporais. O primeiro, de 2007 a 2010, onde foram definidas as medidas

e ações concretas, indicando os respetivos prazos de concretização, e findo o qual o então Secretariado

Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência (SNRIDP)3, procederia à avaliação da

implementação do Plano e seriam definidas novas medidas para o segundo horizonte temporal que abrangia o

período de 2011 a 2015. Foi, então, produzido o Relatório de Execução da 1.ª fase do PNPA.

Também a Estratégia Nacional para a Deficiência 2011-2013 (ENDEF)4, aprovada pela Resolução do

Conselho de Ministros n.º 97/2010, de 14 de dezembro, prevê no Eixo Estratégico n.º 4, sobre «Acessibilidades

e design para todos» um conjunto de medidas5 relativas à promoção das acessibilidades aos transportes

públicos de passageiros, especificamente da Carris e do Metro.

Importa sublinhar, também, que a Lei n.º 46/2006, de 28 de agosto, que proíbe a discriminação em razão da

deficiência e da existência de risco agravado de saúde, considera, no seu artigo 4.º, alínea f) que a recusa ou a

limitação de acesso aos transportes públicos, quer sejam aéreos, terrestres ou marítimos, constitui uma prática

discriminatória.

O sítio da internet do Instituto Nacional de Reabilitação dispõe de informação institucional respeitante às

acessibilidades. Também a Associação Portuguesa de Deficientes contém informação sobre a matéria.

Em complemento, o Manual para pessoas com deficiência motora da Associação Salvador disponibiliza

informação detalhada sobre acessibilidades e transportes onde vêm descritas as condições de transporte

público para pessoas com deficiência motora em todo o país.

II. Enquadramento parlamentar

 Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Em 29 de janeiro deu entrada o Projeto de Lei n.º 1087/XIII/4.ª (Os Verdes) – Garante a acessibilidade de

pessoas com mobilidade reduzida a veículos pesados de passageiros (alteração ao Decreto-Lei n.º 58/2004, de

19 de março).

 Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), à data não se encontrou qualquer

iniciativa legislativa ou petição sobre matéria idêntica.

III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa sub judice é apresentada pelo Deputado do PAN no âmbito e nos termos do seu poder de

iniciativa, consagrado no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea b) do artigo 156.º da Constituição, bem como no artigo

118.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Tomando a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,

encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma

3 O SNRIDP foi reestruturado pelo Decreto-Lei n.º 211/2006, de 27 de outubro, dando lugar ao Instituto Nacional para a Reabilitação, I.P. (INR), em cujo sítio, no menu sobre Acessibilidades, ainda consta o PNPA. 4 Que consta, também, do sítio da internet do INR. 5 Cfr., nomeadamente, as medidas 88, 89, 95, 97 e 98.

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designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, desta forma dando cumprimento aos requisitos

formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Respeita de igual modo os limites à admissão das iniciativas previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma

vez que não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido

das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Em caso de aprovação da presente iniciativa, para efeitos de apreciação na especialidade, cumpre referir

que, salvo melhor opinião, a matéria constante do n.º 2 do artigo 5.º parece estar contemplada pela norma do

artigo 4.º, mostrando-se, por isso, desnecessária por redundante.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 18 de janeiro de 2019, foi admitido e baixou, na generalidade,

à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas, no dia 22 do mesmo mês, tendo sido anunciado na

sessão plenária de 23 de janeiro.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa, «Altera o Decreto-Lei n.º 58/2004, de 19 de março, assegurando a

acessibilidade efetiva das pessoas com capacidade diminuída aos veículos pesados de passageiros», traduz

sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de

novembro, designada lei formulário 6. Todavia, em caso de aprovação desta iniciativa, poderá ser aperfeiçoado

em sede de especialidade, nomeadamente para que se conforme com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei

supra referida, nos termos do qual «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da

alteração introduzida».

Efetivamente, o presente projeto de lei pretende modificar o Decreto-Lei n.º 58/2004, de 19 de março, o qual,

de acordo com a base de dados Digesto (Diário da República Eletrónico), não sofreu ainda qualquer alteração.

Assim, caso seja aprovada a presente iniciativa, constituirá a mesma a sua primeira alteração.

Em face do exposto, em caso de aprovação, sugere-se o seguinte título:

«Acessibilidade efetiva das pessoas com capacidade diminuída aos veículos pesados de passageiros

(Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 58/2004, de 19 de março, que aprova o Regulamento sobre Disposições

Especiais Aplicáveis aos Automóveis Pesados de Passageiros)»

Quanto à entrada em vigor da iniciativa em análise, esta terá lugar no prazo de 30 dias a contar da data da

sua publicação, nos termos do artigo 6.º, o que está deacordo com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei

formulário,segundo o qual «Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso

algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Em caso de aprovação, a presente iniciativa toma a forma de lei, devendo ser objeto de publicação na 1.ª

série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

 Regulamentação ou outras obrigações legais

A iniciativa não contém qualquer norma de regulamentação.

IV. Análise de direito comparado

 Enquadramento no plano da União Europeia

Em 2001, a Diretiva 2001/85/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa a disposições especiais

aplicáveis aos veículos destinados ao transporte de passageiros com mais de oito lugares sentados além do

lugar do condutor e que altera as Diretivas 70/156/CEE e 97/27/CE, determinou que para ter em conta os

6 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.

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progressos já realizados no que se refere à melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade reduzida

aos veículos das classes I e II, convém autorizar, para os tipos de veículos existentes, um declive mais

acentuado em determinadas partes do corredor do que para os novos tipos de veículos. A Diretiva 2001/85/CE

pretendeu garantir a segurança dos passageiros, elaborando prescrições técnicas que facilitavam o acesso das

pessoas com mobilidade reduzida aos veículos abrangidos pela mesma, em consonância com a política de

transportes e a política social da União Europeia (UE), contendo também no seu Anexo VII os requisitos

aplicáveis a dispositivos técnicos de facilitação do acesso dos passageiros com mobilidade reduzida. A

Comissão Europeia (CE) pretendeu assim promover a acessibilidade das pessoas com mobilidade reduzida,

quer através de soluções técnicas aplicadas ao veículo, quer pela sua conjugação com infraestruturas locais

adequadas que garantam o acesso aos utilizadores de cadeiras de rodas.

Em 2005, a Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho – Reforçar os direitos dos passageiros no

interior da União Europeia procurou desenvolver uma política de direitos dos passageiros abrangendo medidas

específicas a favor das pessoas com mobilidade reduzida.

Em 2011, o Regulamento (UE) n.º 181/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, respeitante aos direitos

dos passageiros no transporte de autocarro e que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004, estabeleceu as

regras para o transporte de autocarro relativamente aos serviços regulares para os passageiros que viajam na

UE num percurso igual ou superior a 250 km7. Reforçou que as pessoas com deficiência e as pessoas com

mobilidade reduzida devido a deficiência, idade ou qualquer outro fator deverão poder utilizar os serviços de

autocarro em condições comparáveis às dos outros cidadãos. As pessoas com deficiência e as pessoas com

mobilidade reduzida gozam dos mesmos direitos que todos os outros cidadãos no que respeita à liberdade de

circulação, à liberdade de escolha e à não discriminação8, devendo os Estados-Membros melhorar as

infraestruturas existentes quando necessário de forma a permitir que os transportadores garantam a

acessibilidade às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida, prestando a assistência

adequada.

Em 2015 a Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à aproximação

das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita aos

requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços criou a Lei Europeia da Acessibilidade, desenhando uma

linha condutora para que os Estados-Membros cumprissem os seus compromissos nacionais resultantes da

Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Realçou ainda que em muitos

casos, a legislação da UE aborda a situação das pessoas com deficiência no âmbito de uma área específica.

Os regulamentos relativos aos direitos dos passageiros em todos os meios de transporte (aéreo, ferroviário,

fluvial/marítimo, rodoviário) são disto um exemplo, incidindo sobre a não discriminação e a prestação de

assistência às pessoas com mobilidade reduzida quando utilizam os meios de transporte9. Está também em

vigor legislação da UE relativa à acessibilidade de veículos de transporte de passageiros, como é o caso de

autocarros com plataformas de acesso10 e material circulante nos transportes ferroviários11 e marítimos. Existem

ainda normas técnicas que asseguram a acessibilidade de veículos em diferentes modos de transporte. Os

respetivos âmbitos de aplicação não serão afetados pela presente proposta. Não obstante, a melhoria da

acessibilidade dos transportes decorrente desta iniciativa pode facilitar a prestação de assistência e/ou reduzir

a sua necessidade e os custos conexos.

Destaca-se atualmente a Estratégia Europeia para a Deficiência 2010-2020: Compromisso renovado a favor

de uma Europa sem barreiras, tendo como principal objetivo capacitar as pessoas com deficiência para que

7 Algumas das suas disposições aplicam-se a todos os serviços, incluindo os de percurso mais curto. 8 Regulamento (UE) n.º 181/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, respeitante aos direitos dos passageiros no transporte de autocarro e que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004. 9 Regulamento (CE) n.º 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor, seus reboques e sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados, JO L 200 de 31.7.2009, p. 1). 10 Diretiva 2008/57/CE de 17 de junho de 2008 relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na Comunidade (Reformulação) (JO L 191 de 18.7.2008, p.1) e Decisão da Comissão n.º 2008/164/CE de 21 de dezembro de 2007 relativa à especificação técnica de interoperabilidade «acessibilidade para pessoas com mobilidade reduzida» do sistema ferroviário transeuropeu convencional e de alta velocidade, JO L 64 de 7.3.2008, p. 72. 11 Diretiva 2009/45/CE relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros, JO L163 de 25.6.2009.

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possam usufruir de todos os seus direitos e beneficiar plenamente da sua participação na sociedade e na

economia europeias, incidindo sobre oito áreas de ação, dentro das quais se insere a acessibilidade.

Importa referir também que a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFUE) contém uma

norma específica, sob a epígrafe «Integração das pessoas com deficiência» que dispõe: A União reconhece e

respeita o direito das pessoas com deficiência a beneficiarem de medidas destinadas a assegurar a sua

autonomia, a sua integração social e profissional e a sua participação na vida da comunidade.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada aqui para os seguintes Estados-Membros da União Europeia:

Espanha e França.

ESPANHA

A Diretiva 2001/85/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de novembro de 2011 foi transposta em

Espanha pela Orden CTE 1612/2002, de 25 de junho que atualizou os anexos I e II do Real Decreto 2028/1986,

de 6 de junho, relativo à homologação de veículos a motor, reboques e semirreboques, bem como partes e

peças desses veículos. No entanto, as regras de acessibilidade nos transportes para pessoas de capacidade

reduzida vêm previstas no Real Decreto 1544/2007, de 23 de novembro, que regula las condiciones básicas de

accesibilidad y no discriminación para el acceso y utilización de los modos de transporte para personas con

discapacidad. Este Real Decreto veio dar cumprimento ao artigo 10 da Ley 51/200312, de 2 de dezembro, relativa

à igualdad de oportunidades, no discriminación y accesibilidad universal de las personas con discapacidad, e

que estabelece que que o Governo regulará as condições básicas de acessibilidade e não-discriminação que

garantam níveis iguais de igualdade de oportunidades para todos os cidadãos com deficiência. As condições

básicas de acessibilidade fixadas para transportes públicos de passageiros interurbanos vêm previstas no Anexo

IV do Real Decreto 1544/2007 e que prevê que deverá cumprir as condições básicas previstas na normativa

europeia, nomeadamente deverão garantir a accesibilidad para personas que viajen en su propia silla de ruedas

así como los medios necesarios para el acceso al vehículo del viajero en la silla. As condições básicas de

acessibilidade fixadas para transportes públicos de passageiros para circuito urbano e suburbano vêm previstas

no Anexo V do Real Decreto, o qual obriga ao cumprimento da Orden CTE/1612/2002, de 25 de junho, para os

veículos da Classe I, da Classe A e da Classe II.

FRANÇA

A Loi 2005-102, de 11 de fevereiro, relativa à igualdade de direitos e oportunidades, participação e cidadania

das pessoas com deficiência dispõe que o sistema de transportes coletivos de passageiros deve ser acessível

a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida (artigo 45), tendo fixado um prazo determinado para que

os serviços de transportes coletivos de passageiros materializassem esse direito.

Em França, a transposição da Diretiva 2001/85/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de

novembro de 2011 efetuou-se através do Arrêté de 12 de maio de 2003 que alterou o Arrêtté de 2 de julho de

1982, relativo ao transporte público coletivo de passageiros. O artigo 2 deste diploma define o que são «pessoas

de mobilidade reduzida» e o artigo 53 refere especificamente à acessibilidade aos veículos de transporte de

passageiros e manda cumprir as prescrições técnicas previstas na Diretiva 2001/85/CE. As normas relativas aos

transportes de pessoas de mobilidade reduzida constam dos artigos 78 ao 80 (terceiro) e nos Anexos 5 e 11. O

Anexo 5 procede à aplicação do artigo 53 e define as regras aplicáveis aos veículos de transporte de passageiros

12 A Ley 51/2003 foi revogada pelo Real Decreto Legislativo 1/2013, de 29 de novembro, que aprovou o Texto Refundido de la Ley General de derechos de las personas con discapacidad y de su inclusión social.

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deficientes motores em cadeiras de rodas, nomeadamente sobre a acessibilidade aos veículos, a estabilidade

das cadeiras de rodas, o conforto dos passageiros e a iluminação e sinalização. O Anexo 11 prevê regras

genéricas de adaptação dos veículos de classe I, A, II, III e B aos passageiros de mobilidade reduzida.

Organizações internacionais

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS

A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e o Protocolo Opcional foram adotados em

Nova Iorque em 30 de março de 2007 e aprovados, respetivamente pelas Resoluções da Assembleia da

República n.º 56/2009 e n.º 57/2009, de 30 de julho. Através da adesão à Convenção, o Estado que a ratifique

aceita estar juridicamente vinculado à adaptação da legislação nacional às normas nela estabelecidas e está

obrigado à apresentação de relatórios periódicos sobre os progressos avançados em matéria de aplicação da

Convenção, mediante a criação de um mecanismo nacional para promover a sua aplicação. O Protocolo

Opcional permite que particulares dos países que ratificaram a Convenção apresentem diretamente queixas ao

Comité dos Direitos de Pessoas com Deficiência, uma vez esgotados todos os recursos nacionais. Sobre a

questão da acessibilidade, a Convenção pede aos países que identifiquem e eliminem obstáculos e barreiras à

acessibilidade nos domínios da «informação, comunicação e outros serviços, incluindo os serviços eletrónicos

e os serviços de emergência». Há que assegurar também o acesso a «edifícios, estradas, transportes e outras

instalações cobertas e ao ar livre, incluindo escolas, habitação, serviços de saúde e locais de trabalho». Os

países devem elaborar normas mínimas de acessibilidade às instituições e serviços públicos e velar para que

as instituições e serviços privados oferecidos ao público tomem em consideração a acessibilidade.

O Instituto Nacional de Reabilitação editou um Manual para Parlamentares relativo à implementação da

Convenção, com o objetivo de constituir um guia no combate à discriminação com base na deficiência.

V. Consultas e contributos

Não foram feitas consultas ou pedidos contributos.

VI. Avaliação prévia de impacto

O proponente juntou ao projeto de lei a respetiva avaliação de impacto de género (AIG), considerando que

tem uma valoração neutra nesta questão.

Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.

A presente iniciativa não nos suscita questões neste âmbito.

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PROJETO DE LEI N.º 1087/XIII/4.ª

(GARANTE A ACESSIBILIDADE DE PESSOAS COM MOBILIDADE REDUZIDA A VEÍCULOS

PESADOS DE PASSAGEIROS (ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 58/2004, DE 19 DE MARÇO)

Parecer da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas e nota técnica elaborada pelos

serviços de apoio

Parecer

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Introdução

2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

3. Enquadramento legal

4. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei

formulário

5. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1 – Introdução

O Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes» (PEV) apresentou o Projeto de Lei n.º 1087/XIII/4.ª

(PEV) – «Garante a acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida a veículos pesados de passageiros

(alteração ao Decreto-Lei n.º 58/2004, de 19 de março)». Esta iniciativa deu entrada no dia 25 de janeiro de

2019 na Assembleia da República, foi admitida no dia 29 de janeiro tendo baixado no mesmo dia à Comissão

de Economia, Inovação e Obras Públicas.

No dia 30 de janeiro de 2019 o Deputado Heitor de Sousa, do Bloco de Esquerda, foi nomeado relator do

respetivo parecer.

2 – Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

O Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes» (PEV) apresentou o Projeto de Lei n.º 1087/XIII/4.ª

que «Garante a acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida a veículos pesados de passageiros

(alteração ao Decreto-Lei n.º 58/2004, de 19 de março)».

No seu enquadramento geral, os proponentes salientam:

– «A promoção da acessibilidade (…) uma condição essencial para o pleno exercício de direitos de cidadania

consagrados na Constituição da República Portuguesa (…) no artigo 71.º (…)»;

– «(…) a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada por

Portugal em 2009 (…)»,

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– «(…) o Plano Nacional de Promoção da Acessibilidade (PNPA), aprovado pela Resolução do Conselho de

Ministros n.º 9/2007, de 17 de janeiro (…)», e

– «(…) a Estratégia Nacional para a Deficiência 2011-2013, aprovada pela Resolução do Conselho de

Ministros n.º 97/2010, de 14 de dezembro (…)»,

– Como «(…) alguns exemplos que enquadram a acessibilidade e a mobilidade, por parte de todos os

cidadãos sem exceção, como um direito que deve ser garantido.», e consideram que «Deve-se, assim, garantir

os direitos das pessoas com necessidades especiais onde se incluem as pessoas com mobilidade reduzida ou

condicionada (…)».

O PEV refere também que «a Diretiva 2001/85/CE, relativa a disposições especiais aplicáveis aos veículos

destinados ao transporte de passageiros com mais de oito lugares sentados além do lugar do condutor,

determina os requisitos técnicos que os veículos a motor devem satisfazer nos termos das legislações

nacionais.» O partido proponente afirma que esta «Diretiva foi transposta para a ordem jurídica nacional através

do Decreto-lei n.º 58/2004, aprovando o Regulamento sobre Disposições Especiais Aplicáveis aos Automóveis

Pesados de Passageiros (…)», mas que «este Decreto-lei acaba por permitir estabelecer uma diferença entre

veículos da Classe I e os restantes, o que poderá levar a que os operadores de transporte possam não ter em

conta os requisitos de adaptação dos veículos (…)».

Os Deputados do Grupo Parlamentar Os Verdes concluem que «É, assim, fundamental que se corrija esta

situação o mais rapidamente possível, garantindo o pleno exercício de direitos de todos os cidadãos, através de

uma alteração ao Decreto-Lei n.º 58/2004, de 19 de março, com vista a garantir a acessibilidade de pessoas

com mobilidade reduzida a veículos pesados de passageiros.» e, nestes pressupostos e em conformidade com

esta conclusão, apresentaram o projeto de lei em apreço.

3 – Enquadramento Legal

Em relação ao enquadramento legal nacional, internacional e doutrinário, o mesmo encontra-se disponível

na Nota Técnica da iniciativa legislativa em apreço, elaborada pelos serviços da 6.ª Comissão Parlamentar da

Assembleia da República e disponível na «Parte IV – Anexos» deste parecer.

4 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário.

A iniciativa legislativa em apreço é apresentada por dois Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Ecologista «Os Verdes» (PEV) à Assembleia da República, no âmbito do seu poder de iniciativa, consagrado na

alínea b) do artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e no artigo

118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

A iniciativa toma a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida

sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de

uma breve exposição de motivos, cumprindo, deste modo, os requisitos formais dos projetos de lei, previstos no

n.º 1 do artigo 124.º do RAR. De igual modo, não parece infringir a Constituição ou os princípios nela

consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, respeitando,

assim, os limites à admissão da iniciativa, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.

O proponente juntou ao projeto de lei a respetiva avaliação de impacto de género (AIG), considerando que

tem uma valoração neutra nesta questão.

Verificação do cumprimento da lei formulário

A lei formulário1 estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos

diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa, pelo que deverá ser tida em conta

no decurso do processo da especialidade na Comissão, nomeadamente aquando da redação final.

1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.

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Assim, cumpre referir que a presente iniciativa está em conformidade com o n.º 2 do artigo 7.º da lei

mencionada, na medida em que apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto. Em caso de

aprovação, contudo, e conforme nota técnica em anexo, poderá o seu título ser aperfeiçoado em sede de

especialidade, para que cumpra o estabelecido no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, nos termos do qual «Os

diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida (…)».

De facto, o projeto de lei sub judice visa modificar o Decreto-Lei n.º 58/2004, de 19 de março, o qual, de

acordo com a base de dados Digesto (Diário da República Eletrónico), não sofreu ainda qualquer alteração. Em

face do exposto, em caso de aprovação, sugere-se, em linha com o disposto na nota técnica, o seguinte título:

«Garante a acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida a veículos pesados de passageiros,

procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 58/2004, de 19 de março.»

Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço, revestindo a forma de lei, deve ser objeto de publicação na

1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário. Em cumprimento

do disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário,segundo o qual «Os atos legislativos (…) entram em vigor no

dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação»,

determina o artigo 3.º da iniciativa em análise que a mesma entrará em vigor no dia 1 de maio de 2019.

Tendo os proponentes optado por fixar uma data concreta para o início de vigência, em caso de aprovação

da iniciativa, em sede de apreciação na especialidade deverá ser ponderada a necessidade de rever ou não a

norma de entrada em vigor.

Ao conferir uma nova redação ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 58/2004, de 19 de março, o projeto de lei prevê

um regime provisório, estabelecendo um período para a adaptação técnica dos veículos que não pertencem à

Classe I à obrigatoriedade decorrente da alteração introduzida pela presente iniciativa.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

5 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria

Em 18 de janeiro deu entrada o Projeto de Lei n.º 1076/XIII/4.ª (PAN) – Altera o Decreto-Lei n.º 58/2004, de

19 de março, assegurando a acessibilidade efetiva das pessoas com capacidade diminuída aos veículos

pesados de passageiros).

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O Deputado autor do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão

plenária.

PARTE III – CONCLUSÕES

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas

conclui:

1. O Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes» (PEV) tomou a iniciativa de apresentar o Projeto

de Lei n.º 1087/XIII/4.ª, que garante a acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida a veículos pesados

de passageiros (alteração ao Decreto-Lei n.º 58/2004, de 19 de março).

2. A presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais, constitucionais e regimentais necessários à

sua tramitação.

3. Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deve ser remetido a Sua Excelência o Presidente

da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 19 de junho de 2019.

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O Deputado autor do parecer, Heitor de Sousa — O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.

Nota: As partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, na reunião da Comissão de 19 de junho

de 2019.

PARTE IV - ANEXOS

Em conformidade com o disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, anexa-se a nota técnica elaboradas pelos serviços.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 1087/XIII/4.ª (Os Verdes)

Garante a acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida a veículos pesados de passageiros

(alteração ao Decreto-Lei n.º 58/2004, de 19 de março).

Data de admissão: 29.01.2019.

Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas (6.ª).

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

Elaborada por: António Fontes e Filipe Luís Xavier (DAC), Sónia Milhano (DAPLEN) e Cristina Ferreira (DILP). Data: 12 fevereiro 2019.

I. Análise da iniciativa

 A iniciativa

O Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes» (PEV) apresentou o Projeto de Lei n.º 1087/XIII/4.ª

(PEV) – «Garante a acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida a veículos pesados de passageiros

(alteração ao Decreto-Lei n.º 58/2004, de 19 de março)».

No seu enquadramento geral, os Proponentes salientam:

– «A promoção da acessibilidade (…) uma condição essencial para o pleno exercício de direitos de cidadania

consagrados na Constituição da República Portuguesa (…) no artigo 71.º (…)»;

– «(…) a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada por

Portugal em 2009 (…)»,

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– «(…) o Plano Nacional de Promoção da Acessibilidade (PNPA), aprovado pela Resolução do Conselho de

Ministros n.º 9/2007, de 17 de janeiro (…)», e

– «(…) a Estratégia Nacional para a Deficiência 2011-2013, aprovada pela Resolução do Conselho de

Ministros n.º 97/2010, de 14 de dezembro (…)»,

– Como «(…) alguns exemplos que enquadram a acessibilidade e a mobilidade, por parte de todos os

cidadãos sem exceção, como um direito que deve ser garantido.», e

Consideram que «Deve-se, assim, garantir os direitos das pessoas com necessidades especiais onde se

incluem as pessoas com mobilidade reduzida ou condicionada (…)».

O PEV refere que:

– «A Diretiva 2001/85/CE, relativa a disposições especiais aplicáveis aos veículos destinados ao transporte

de passageiros com mais de oito lugares sentados além do lugar do condutor, determina os requisitos técnicos

que os veículos a motor devem satisfazer nos termos das legislações nacionais.»,

– «Esta Diretiva foi transposta para a ordem jurídica nacional através do Decreto-lei n.º 58/2004, aprovando

o Regulamento sobre Disposições Especiais Aplicáveis aos Automóveis Pesados de Passageiros (…)», mas

que

– «Este Decreto-lei acaba por permitir estabelecer uma diferença entre veículos da Classe I e os restantes,

o que poderá levar a que os operadores de transporte possam não ter em conta os requisitos de adaptação dos

veículos (…)».

Os Deputados do Grupo Parlamentar Os Verdes concluem que «É, assim, fundamental que se corrija esta

situação o mais rapidamente possível, garantindo o pleno exercício de direitos de todos os cidadãos, através de

uma alteração ao Decreto-Lei n.º 58/2004, de 19 de março, com vista a garantir a acessibilidade de pessoas

com mobilidade reduzida a veículos pesados de passageiros.», e

Nestes pressupostos e em conformidade com esta conclusão, apresentaram este Projeto de lei que prevê e

define:

– No artigo 1.º, o Objeto,

– No artigo 2.º, a Alteração ao Decreto-lei n.º 58/2004, de 19 de março,

– No artigo 3.º, a Entrada em vigor.

 Enquadramento jurídico nacional

O Estado está obrigado a promover o bem-estar e qualidade de vida do povo e a igualdade real e jurídico-

formal entre todos os portugueses (alínea d) do artigo 9.º e artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa

(CRP).

O artigo 71.º da CRP dispõe, no seu n.º 1, que «os cidadãos portadores de deficiência física ou mental gozam

plenamente dos direitos (…) consignados na Constituição (…)», obrigando, no n.º 2, o Estado «a realizar uma

política nacional de prevenção e de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência

(…)». Para Gomes Canotilho e Vital Moreira este direito, «enquanto direito social, traduz-se em imposições

constitucionais de ação estadual, cabendo ao Estado assumir o encargo da efetiva realização dos seus direitos».

Neste sentido, as tarefas constitucionais do Estado são múltiplas, sendo umas das mais importantes, por

exemplo, a de criar estruturas de tratamento e reabilitação de deficientes e a de atenuar os obstáculos e realizar

as condições que lhes facilitem a vida1. Para Jorge Miranda e Rui Medeiros aquela determinação constitucional

tem importantes e imediatas implicações ao nível da legislação ordinária.2

O Programa do XXI Governo Constitucional prevê, por seu lado, como objetivo integrado no capítulo

«Construir uma sociedade mais igual», a promoção da inclusão das pessoas com deficiência, de cujas

dimensões de ação se destaca o desenvolvimento, em articulação com os municípios, de um programa

«Territórios Inclusivos», que assegure as acessibilidades físicas e comunicacionais.

1J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, Coimbra Editora, 2007, Nota II ao artigo 71.º, pág. 881. 2 Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2010, Nota IV ao artigo 71.º, pág. 1395.

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Assim, ao nível da legislação ordinária cumpre destacar a Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, que define as

bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência,

a qual no seu artigo 3.º, alínea d), define como um dos seus objetivos a «promoção de uma sociedade para

todos através da eliminação de barreiras e da adoção de medidas que visem a plena participação da pessoa

com deficiência.» O artigo 6.º, que consagra o princípio da não discriminação, dispõe no seu n.º 2 que «a pessoa

com deficiência deve beneficiar de medidas de ação positiva com o objetivo de garantir o exercício dos seus

direitos e deveres corrigindo uma situação factual de desigualdade que persista na vida social», dispondo o

artigo 33.º o direito aos transportes, o qual constitui o Estado na incumbência de adotar, mediante a elaboração

de um plano nacional de promoção da acessibilidade, medidas específicas necessárias para assegurar o acesso

da pessoa com deficiência, nomeadamente à circulação e utilização da rede de transportes públicos, de

transportes especiais e outros meios de transporte apropriados, bem como a modalidades de apoio social.

O Plano Nacional de Promoção da Acessibilidade (PNPA) foi aprovado pela Resolução do Conselho de

Ministros n.º 9/2007, de 17 de janeiro, e procedeu à ordenação e sistematização de um conjunto de medidas

visando a construção de uma rede global, coerente e homogénea em matéria de acessibilidades. A aplicação

do PNPA considerava dois horizontes temporais. O primeiro, de 2007 a 2010, onde foram definidas as medidas

e ações concretas, indicando os respetivos prazos de concretização, e findo o qual o então Secretariado

Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência (SNRIDP)3, procederia à avaliação da

implementação do Plano e seriam definidas novas medidas para o segundo horizonte temporal que abrangia o

período de 2011 a 2015. Foi, então, produzido o Relatório de Execução da 1.ª fase do PNPA.

Também a Estratégia Nacional para a Deficiência 2011-2013 (ENDEF)4, aprovada pela Resolução do

Conselho de Ministros n.º 97/2010, de 14 de dezembro, prevê no Eixo Estratégico n.º 4, sobre «Acessibilidades

e design para todos» um conjunto de medidas5 relativas à promoção das acessibilidades aos transportes

públicos de passageiros, especificamente da Carris e do Metro.

Importa sublinhar, também, que a Lei n.º 46/2006, de 28 de agosto, que proíbe a discriminação em razão da

deficiência e da existência de risco agravado de saúde, considera, no seu artigo 4.º, alínea f) que a recusa ou a

limitação de acesso aos transportes públicos, quer sejam aéreos, terrestres ou marítimos, constitui uma prática

discriminatória.

O sítio da Internet do Instituto Nacional de Reabilitação dispõe de informação institucional respeitante às

acessibilidades. Também a Associação Portuguesa de Deficientes contém informação sobre a matéria.

Em complemento, o Manual para pessoas com deficiência motora da Associação Salvador disponibiliza

informação detalhada sobre acessibilidades e transportes onde vêm descritas as condições de transporte

público para pessoas com deficiência motora em todo o país.

II. Enquadramento parlamentar

 Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Em 18 de janeiro deu entrada o Projeto de Lei n.º 1076/XIII/4.ª (PAN) – Altera o Decreto-Lei n.º 58/2004, de

19 de março, assegurando a acessibilidade efetiva das pessoas com capacidade diminuída aos veículos

pesados de passageiros).

 Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), à data não se encontrou qualquer

iniciativa legislativa ou petição sobre matéria idêntica.

3 O SNRIDP foi reestruturado pelo Decreto-Lei n.º 211/2006, de 27 de outubro, dando lugar ao Instituto Nacional para a Reabilitação, I.P. (INR), em cujo sítio, no menu sobre Acessibilidades, ainda consta o PNPA. 4 Que consta, também, do sítio da internet do INR. 5 Cfr., nomeadamente, as medidas 88, 89, 95, 97 e 98.

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III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa legislativa em apreço é apresentada por dois Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Ecologista «Os Verdes» (PEV) à Assembleia da República, no âmbito do seu poder de iniciativa, consagrado na

alínea b) do artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e no artigo

118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

A iniciativa toma a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida

sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de

uma breve exposição de motivos, cumprindo, deste modo, os requisitos formais dos projetos de lei, previstos no

n.º 1 do artigo 124.º do RAR. De igual modo, não parece infringir a Constituição ou os princípios nela

consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, respeitando,

assim, os limites à admissão da iniciativa, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.

O proponente juntou ao projeto de lei a respetiva avaliação de impacto de género (AIG), considerando que

tem uma valoração neutra nesta questão.

O projeto de lei em apreço deu entrada a 25 de janeiro de 2019, foi admitido e baixou, na generalidade, à

Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas, no dia 29 do mesmo mês, tendo sido anunciado na sessão

plenária de 30 de janeiro.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A lei formulário6 estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos

diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa, pelo que deverá ser tida em conta

no decurso do processo da especialidade na Comissão, nomeadamente aquando da redação final.

Assim, cumpre referir que a presente iniciativa está em conformidade com o n.º 2 do artigo 7.º da lei

mencionada, na medida em que apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto. Em caso de

aprovação, contudo, poderá o seu título ser aperfeiçoado em sede de especialidade, para que cumpra o

estabelecido no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, nos termos do qual «Os diplomas que alterem outros devem

indicar o número de ordem da alteração introduzida (…)».

De facto, o projeto de lei sub judice visa modificar o Decreto-Lei n.º 58/2004, de 19 de março, o qual, de

acordo com a base de dados Digesto (Diário da República Eletrónico), não sofreu ainda qualquer alteração. Em

face do exposto, em caso de aprovação, sugere-se o seguinte título:

«Garante a acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida a veículos pesados de passageiros,

procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 58/2004, de 19 de março.»

Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço, revestindo a forma de lei, deve ser objeto de publicação na

1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário,segundo o qual «Os atos legislativos (…)

entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio

dia da publicação», determina o artigo 3.º da iniciativa em análise que a mesma entrará em vigor no dia 1 de

maio de 2019.

Tendo os proponentes optado por fixar uma data concreta para o início de vigência, em caso de aprovação

da iniciativa, em sede de apreciação na especialidade deverá ser ponderada a necessidade de rever ou não a

norma de entrada em vigor.

Ao conferir uma nova redação ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 58/2004, de 19 de março, o projeto de lei prevê

um regime provisório, estabelecendo um período para a adaptação técnica dos veículos que não pertencem à

Classe I à obrigatoriedade decorrente da alteração introduzida pela presente iniciativa.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

6 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho

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 Regulamentação ou outras obrigações legais

A iniciativa não contém qualquer norma de regulamentação.

IV. Análise de direito comparado

Enquadramento do tema no plano da União Europeia

Em 2001, a Diretiva 2001/85/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa a disposições especiais

aplicáveis aos veículos destinados ao transporte de passageiros com mais de oito lugares sentados além do

lugar do condutor e que altera as Diretivas 70/156/CEE e 97/27/CE, determinou que para ter em conta os

progressos já realizados no que se refere à melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade reduzida

aos veículos das classes I e II, convém autorizar, para os tipos de veículos existentes, um declive mais

acentuado em determinadas partes do corredor do que para os novos tipos de veículos. A Diretiva 2001/85/CE

pretendeu garantir a segurança dos passageiros, elaborando prescrições técnicas que facilitavam o acesso das

pessoas com mobilidade reduzida aos veículos abrangidos pela mesma, em consonância com a política de

transportes e a política social da União Europeia (UE), contendo também no seu Anexo VII os requisitos

aplicáveis a dispositivos técnicos de facilitação do acesso dos passageiros com mobilidade reduzida. A

Comissão Europeia (CE) pretendeu assim promover a acessibilidade das pessoas com mobilidade reduzida,

quer através de soluções técnicas aplicadas ao veículo, quer pela sua conjugação com infraestruturas locais

adequadas que garantam o acesso aos utilizadores de cadeiras de rodas.

Em 2005, a Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho – Reforçar os direitos dos passageiros no

interior da União Europeia procurou desenvolver uma política de direitos dos passageiros abrangendo medidas

específicas a favor das pessoas com mobilidade reduzida.

Em 2011, o Regulamento (UE) n.º 181/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, respeitante aos direitos

dos passageiros no transporte de autocarro e que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004, estabeleceu as

regras para o transporte de autocarro relativamente aos serviços regulares para os passageiros que viajam na

UE num percurso igual ou superior a 250 km7. Reforçou que as pessoas com deficiência e as pessoas com

mobilidade reduzida devido a deficiência, idade ou qualquer outro fator deverão poder utilizar os serviços de

autocarro em condições comparáveis às dos outros cidadãos. As pessoas com deficiência e as pessoas com

mobilidade reduzida gozam dos mesmos direitos que todos os outros cidadãos no que respeita à liberdade de

circulação, à liberdade de escolha e à não discriminação8, devendo os Estados-Membros melhorar as

infraestruturas existentes quando necessário de forma a permitir que os transportadores garantam a

acessibilidade às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida, prestando a assistência

adequada.

Em 2015 a Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à aproximação

das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita aos

requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços criou a Lei Europeia da Acessibilidade, desenhando uma

linha condutora para que os Estados-Membros cumprissem os seus compromissos nacionais resultantes da

Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Realçou ainda que em muitos

casos, a legislação da UE aborda a situação das pessoas com deficiência no âmbito de uma área específica.

Os regulamentos relativos aos direitos dos passageiros em todos os meios de transporte (aéreo, ferroviário,

fluvial/marítimo, rodoviário) são disto um exemplo, incidindo sobre a não discriminação e a prestação de

assistência às pessoas com mobilidade reduzida quando utilizam os meios de transporte9. Está também em

vigor legislação da UE relativa à acessibilidade de veículos de transporte de passageiros, como é o caso de

7 Algumas das suas disposições aplicam-se a todos os serviços, incluindo os de percurso mais curto. 8 Regulamento (UE) n.º 181/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, respeitante aos direitos dos passageiros no transporte de autocarro e que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 9 Regulamento (CE) n.º 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor, seus reboques e sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados, JO L 200 de 31.7.2009, p. 1).

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autocarros com plataformas de acesso10 e material circulante nos transportes ferroviários11 e marítimos. Existem

ainda normas técnicas que asseguram a acessibilidade de veículos em diferentes modos de transporte. Os

respetivos âmbitos de aplicação não serão afetados pela presente proposta. Não obstante, a melhoria da

acessibilidade dos transportes decorrente desta iniciativa pode facilitar a prestação de assistência e/ou reduzir

a sua necessidade e os custos conexos.

Destaca-se atualmente a Estratégia Europeia para a Deficiência 2010-2020: Compromisso renovado a favor

de uma Europa sem barreiras, tendo como principal objetivo capacitar as pessoas com deficiência para que

possam usufruir de todos os seus direitos e beneficiar plenamente da sua participação na sociedade e na

economia europeias, incidindo sobre oito áreas de ação, dentro das quais se insere a acessibilidade.

Importa referir também que a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFUE) contém uma

norma específica, sob a epígrafe «Integração das pessoas com deficiência» que dispõe: A União reconhece e

respeita o direito das pessoas com deficiência a beneficiarem de medidas destinadas a assegurar a sua

autonomia, a sua integração social e profissional e a sua participação na vida da comunidade.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada aqui para os seguintes Estados-Membros da União Europeia:

Espanha e França.

ESPANHA

A Diretiva 2001/85/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de novembro de 2011 foi transposta em

Espanha pela Orden CTE 1612/2002, de 25 de junho que atualizou os anexos I e II do Real Decreto 2028/1986,

de 6 de junho, relativo à homologação de veículos a motor, reboques e semirreboques, bem como partes e

peças desses veículos. No entanto, as regras de acessibilidade nos transportes para pessoas de capacidade

reduzida vêm previstas no Real Decreto 1544/2007, de 23 de novembro, que regula las condiciones básicas de

accesibilidad y no discriminación para el acceso y utilización de los modos de transporte para personas con

discapacidad. Este Real Decreto veio dar cumprimento ao artigo 10 da Ley 51/200312, de 2 de dezembro, relativa

à igualdad de oportunidades, no discriminación y accesibilidad universal de las personas con discapacidad, e

que estabelece que que o Governo regulará as condições básicas de acessibilidade e não-discriminação que

garantam níveis iguais de igualdade de oportunidades para todos os cidadãos com deficiência. As condições

básicas de acessibilidade fixadas para transportes públicos de passageiros interurbanos vêm previstas no Anexo

IV do Real Decreto 1544/2007 e que prevê que deverá cumprir as condições básicas previstas na normativa

europeia, nomeadamente deverão garantir a accesibilidad para personas que viajen en su propia silla de ruedas

así como los medios necesarios para el acceso al vehículo del viajero en la silla. As condições básicas de

acessibilidade fixadas para transportes públicos de passageiros para circuito urbano e suburbano vêm previstas

no Anexo V do Real Decreto, o qual obriga ao cumprimento da Orden CTE/1612/2002, de 25 de junho, para os

veículos da Classe I, da Classe A e da Classe II.

FRANÇA

A Loi 2005-102, de 11 de fevereiro, relativa à igualdade de direitos e oportunidades, participação e cidadania

das pessoas com deficiência dispõe que o sistema de transportes coletivos de passageiros deve ser acessível

10 Diretiva 2008/57/CE de 17 de junho de 2008 relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na Comunidade (Reformulação) (JO L 191 de 18.7.2008, p.1) e Decisão da Comissão n.º 2008/164/CE de 21 de dezembro de 2007 relativa à especificação técnica de interoperabilidade «acessibilidade para pessoas com mobilidade reduzida» do sistema ferroviário transeuropeu convencional e de alta velocidade, JO L 64 de 7.3.2008, p. 72. 11 Diretiva 2009/45/CE relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros, JO L163 de 25.6.2009 12 A Ley 51/2003 foi revogada pelo Real Decreto Legislativo 1/2013, de 29 de novembro, que aprovou o Texto Refundido de la Ley General de derechos de las personas con discapacidad y de su inclusión social.

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a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida (artigo 45), tendo fixado um prazo determinado para que

os serviços de transportes coletivos de passageiros materializassem esse direito.

Em França, a transposição da Diretiva 2001/85/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de

novembro de 2011 efetuou-se através do Arrêté de 12 de maio de 2003 que alterou o Arrêté de 2 de julho de

1982, relativo ao transporte público coletivo de passageiros. O artigo 2 deste diploma define o que são «pessoas

de mobilidade reduzida» e o artigo 53 refere especificamente à acessibilidade aos veículos de transporte de

passageiros e manda cumprir as prescrições técnicas previstas na Diretiva 2001/85/CE. As normas relativas aos

transportes de pessoas de mobilidade reduzida constam dos artigos 78 ao 80 (terceiro) e nos Anexos 5 e 11. O

Anexo 5 procede à aplicação do artigo 53 e define as regras aplicáveis aos veículos de transporte de passageiros

deficientes motores em cadeiras de rodas, nomeadamente sobre a acessibilidade aos veículos, a estabilidade

das cadeiras de rodas, o conforto dos passageiros e a iluminação e sinalização. O Anexo 11 prevê regras

genéricas de adaptação dos veículos de classe I, A, II, III e B aos passageiros de mobilidade reduzida.

Organizações internacionais

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS

A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e o Protocolo Opcional foram adotados em

Nova Iorque em 30 de março de 2007 e aprovados, respetivamente pelas Resoluções da Assembleia da

República n.º 56/2009 e n.º 57/2009, de 30 de julho. Através da adesão à Convenção, o Estado que a ratifique

aceita estar juridicamente vinculado à adaptação da legislação nacional às normas nela estabelecidas e está

obrigado à apresentação de relatórios periódicos sobre os progressos avançados em matéria de aplicação da

Convenção, mediante a criação de um mecanismo nacional para promover a sua aplicação. O Protocolo

Opcional permite que particulares dos países que ratificaram a Convenção apresentem diretamente queixas ao

Comité dos Direitos de Pessoas com Deficiência, uma vez esgotados todos os recursos nacionais. Sobre a

questão da acessibilidade, a Convenção pede aos países que identifiquem e eliminem obstáculos e barreiras à

acessibilidade nos domínios da «informação, comunicação e outros serviços, incluindo os serviços eletrónicos

e os serviços de emergência». Há que assegurar também o acesso a «edifícios, estradas, transportes e outras

instalações cobertas e ao ar livre, incluindo escolas, habitação, serviços de saúde e locais de trabalho». Os

países devem elaborar normas mínimas de acessibilidade às instituições e serviços públicos e velar para que

as instituições e serviços privados oferecidos ao público tomem em consideração a acessibilidade.

O Instituto Nacional de Reabilitação editou um Manual para Parlamentares relativo à implementação da

Convenção, com o objetivo de constituir um guia no combate à discriminação com base na deficiência.

V. Consultas e contributos

Não foram feitas consultas ou pedidos contributos.

VI. Avaliação prévia de impacto

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.

A presente iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem não

discriminatória.

————

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PROJETO DE LEI N.º 1191/XIII/4.ª

(OBRIGA TODOS OS AGRESSORES SEXUAIS À FREQUÊNCIA DE PROGRAMAS DE

REABILITAÇÃO)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

O Deputado único do PAN tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 10 de abril de

2019, o Projeto de Lei n.º 1191/XIII/4.ª – «Obriga todos os agressores sexuais à frequência de programas de

reabilitação.»

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, datado de 10 de abril de 2019,

a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para

emissão do respetivo parecer.

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias solicitou, em 16 de abril de 2019,

a emissão de parecer ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público e à

Ordem dos Advogados.

I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

Sob o título «Obriga todos os agressores sexuais à frequência de programas de reabilitação», a presente

iniciativa pretende introduzir alterações ao n.º 4 do artigo 54.º do Código Penal, que tem por epígrafe «Plano

de reinserção social», e se encontra sistematicamente inserido na Secção II – Suspensão da Execução da Pena

de Prisão, do Capítulo II do Título III do Livro I do referido código.

Fundamenta o proponente a presente alteração tendo por base um enquadramento estatístico da prevalência

dos crimes sexuais, sustentando-se em dados estatísticos constantes do Relatórios de Segurança Interna

(RASI) de 2017, bem como do relatório da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA) de

2014, intitulado Survey on gender violence agianst women (Relatório sobre a violência de género contra as

mulheres)1.

Ambos os relatórios denunciam que a violência de género é perpetrada maioritariamente pelos homens sobre

as mulheres e sobre as meninas. Inclusivamente o relatório sobre a violência de género contra as mulheres

afirma que 35,6% das mulheres em toda a União Europeia diz já ter sido vítima de algum tipo de violência sexual.

Mais, justifica o autor que «e considerando os dados emanados pelo Ministério da Justiça, relativos às

decisões tomadas pelos Tribunais de primeira instância em 2016, a pena de prisão suspensa foi aplicada em

58% das 404 condenações por crimes sexuais em que são conhecidas as sanções decretadas. Neste universo,

apenas 37% dos agressores foram condenados a penas de prisão efetiva e 5% a penas mais leves, como prisão

substituída por multa ou trabalho comunitário.» No entender do proponente a condenação pela prática de crimes

sexuais, de uma forma geral, tem culminado na suspensão da execução da pena como pena substitutiva da

prisão efetiva.

1 Disponível apenas em língua inglesa.

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O proponente dá também relevância à reincidência evidenciada nos crimes sexuais, assumindo que é seu

propósito preveni-la, sustentando-se em números fornecidos pelo Ministério da Justiça em resposta a uma

questão por si colocada – Pergunta n.º 876/XIII/4.ª – Reincidência nos Crimes de Cariz Sexual, de 12 de

dezembro de 2018. Segundo o Ministério da Justiça existem 5 283 titulares de registo criminal com pelo menos

uma condenação por crime sexual e destes, 239 foram condenados por mais do que uma vez pela prática deste

tipo de crimes.

Mais refere o proponente que: «… face a uma conjuntura onde grande parte dos crimes de cariz sexual não

desemboca na aplicação de penas de prisão efetiva, seria importante abarcar todos os agressores sexuais no

que tange ao acompanhamento técnico por via da ministração de programas de reabilitação, ainda para mais

considerando que não existe qualquer registo estatístico fidedigno quanto ao fenómeno da reincidência neste

tipo de crimes. Destarte, consideramos que se afigura como fundamental que o acompanhamento técnico

englobe todos os perpetradores de agressões sexuais.»

Afigura-se assim por demais evidente que é intenção do PAN, através deste Projeto de Lei, alargar a todos

os agressores sexuais o acompanhamento técnico mediante a sua sujeição a programas de reabilitação.

A iniciativa é composta por três artigos, dizendo o primeiro respeito ao seu objeto, o segundo às alterações

propostas ao n.º 4 do artigo 54.º do Código Penal e o último à entrada em vigor da lei.

Dispõe atualmente o n.º 4 do artigo 54 do Código Penal o seguinte:

«Nos casos previstos no n.º 4 do artigo anterior, o regime de prova deve visar em particular a prevenção da

reincidência, devendo para o efeito incluir sempre o acompanhamento técnico do condenado que se mostre

necessário, designadamente através da frequência de programas de reabilitação para agressores sexuais de

crianças e jovens.»

Nos termos do presente projeto de lei a redação proposta é a seguinte:

«Nos casos previstos no n.º 4 do artigo anterior, o regime de prova deve visar em particular a prevenção da

reincidência, devendo para o efeito incluir sempre o acompanhamento técnico do arguido que se mostre

necessário, designadamente através da frequência de programas de reabilitação para agressores sexuais.»

Em conclusão, o PAN propõe a substituição da referência a «condenado» por «arguido» e a retirada do

inciso final «de crianças e jovens» pretendendo, com esta última alteração, alargar o âmbito de previsão

subjetiva desta norma que, dessa forma passaria a abarcar os agressores sexuais tout court.

Mais adiante deter-me-ei em indagar se os propósitos do autor ficam cabalmente consagrados com a redação

que nos é proposta.

I c) Enquadramento Parlamentar

Iniciativas pendentes

Com base na pesquisa efetuada nos termos constantes da nota técnica dos serviços, apurou-se que existem

as seguintes iniciativas, idênticas ou conexas com a matéria objeto da presente iniciativa2:

– Projeto de Lei n.º 1147/XIII/4.ª (PSD) – Quadragésima sétima Alteração ao Código Penal, criando

restrições à suspensão da execução da pena de prisão nos processos por crime de violência doméstica e

elevando a moldura penal deste crime;

– Projeto de Lei n.º 1151/XIII/4.ª (PSD) – Sexta alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que

estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas

vítimas; e.

2 O parecer da Procuradoria-Geral da República refere-se a estas iniciativas e sugere uma redação para o n.º 4 do artigo 54.º do Código Penal, com o objetivo de sintetizar as pretensões de todas as iniciativas legislativas conexas, bem como, da iniciativa em apreciação. Assim, nos termos da Nota Técnica e em consequência, os serviços da AR apresentam a seguinte sugestão: «…sugerimos que a presente iniciativa seja discutida e votada no Grupo de Trabalho – Alterações Legislativas – Crimes de Perseguição e Violência Doméstica onde aquelas se encontram, dada a estreita conexão entre elas.»

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– Projeto de Lei n.º 1183/XIII/4.ª (BE) – Protege as crianças que testemunhem crimes de violência doméstica

e torna obrigatória a recolha de declarações para memória futura no decorrer do inquérito (sexta alteração ao

regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica e à proteção e à assistência das suas vítimas).

Antecedentes parlamentares:

O artigo 54.º do Código penal foi alterado uma única vez, pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto de 2015,

e teve a sua origem na Proposta de Lei n.º 305/XII/1.ª (GOV) – Procede à trigésima sexta alteração ao Código

Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, transpondo a Diretiva 2011/93/UE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, e cria o sistema de registo de identificação

criminal de condenados pela prática de crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual de menor;

no Projeto de Lei n.º 772/XII/1.ª (PS) – Procede à […] alteração do Código Penal, cumprindo o disposto na

Convenção do Conselho da Europa para a proteção das crianças contra a exploração sexual e os abusos

sexuais (Convenção de Lanzarote); e no Projeto de Lei n.º 886/XII/1.ª (PCP) –Estratégia nacional para a

proteção das crianças contra a exploração sexual e os abusos sexuais.

O texto final que deu origem à referida lei foi aprovado em 3 de julho de 2015, com votos a favor do PSD e

CDS-PP, e contra do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.

PARTE II – OPINIÃO DA RELATORA

Não obstante o seu caracter facultativo, decidimos expressar a nossa opinião uma vez, atendendo a que

subsistem fundadas razões para crer que as intenções do proponente não são prosseguidas através da redação

ora proposta.

Como já se disse atrás, da leitura do preceituado, bem como da análise das motivações e fundamentos do

presente projeto de lei, e até mesmo do próprio título, pode inferir-se com razoável certeza que é propósito do

proponente estender a sujeição à frequência de programas de reabilitação a todos os agressores sexuais, que

não apenas os de menores («crianças e jovens»). Porém, somos em crer que a redação que nos é presente,

por si só, não é capaz de atingir tal desiderato.

Ora vejamos, a redação proposta, s. m. o., sem a consequente alteração do artigo 53.º n.º 4 é vazia porque

não alcança os efeitos pretendidos pelo autor – alargamento a todos os agressores sexuais – em face da

remissão que o próprio artigo objeto de alteração faz, de forma expressa, para o artigo anterior – a saber, artigo

53.º n.º 4 do Código Penal3 – que consagra a aplicação daquele apenas a agressores de vítimas menores. Dito

de outro modo, o artigo 54.º n.º 4 não se refere ao âmbito de previsão subjetiva, pois este vem definido no artigo

53.º n.º 4, para o qual aquele remete expressamente, e que determina a sujeição a regime de prova dos

condenados por crimes sexuais contra menores.

Tal conclusão tem apoio, desde logo, na epígrafe do próprio artigo 54.º, a saber, «Plano social de inserção»,

sendo que o artigo que regula a «Suspensão com regime de prova» é o artigo 53.º, cujo n.º 4 expressamente

determina que o regime de prova é sempre ordenado quando o agente seja condenado pela prática de crimes

contra a liberdade e autodeterminação sexual cuja vítima seja menor.

Quer isto dizer que, o condenado a que se refere o atual n.º 4 do artigo 54.º, e a quem se exige que o regime

de prova deve incluir sempre o acompanhamento técnico que se mostre necessário, é, nem mais nem menos,

o condenado por crimes sexuais contra menores. Parece-nos, portanto, que é em relação a estes

condenados, e só a estes, que se aplica a possibilidade, designadamente, de frequência de programas de

reabilitação para agressores sexuais de crianças e jovens

Em conclusão, não faz qualquer sentido, a nosso ver, a proposta feita pelo PAN de substituir a referência, no

artigo 54.º, n.º 4, a «agressores sexuais de crianças e jovens» por (quaisquer) «agressores sexuais», se o

universo a quem este normativo se aplica, por força da remissão para o n.º 4 do artigo 53.º, consiste

exclusivamente nos agressores sexuais de menores.

Ou seja, a manter-se redação em vigor do artigo 53.º, n.º 4, para o qual o artigo 54.º, n.º 4, remete, jamais

esta disposição se aplicará a qualquer agressor sexual, como pretende o autor da presente iniciativa, que não,

3 Artigo 53.º n.º 4 do Código Penal: O regime de prova é também sempre ordenado quando o agente seja condenado pela prática de crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A, cuja vítima seja menor.

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e apenas, os agressores sexuais de menores. E mesmo em relação a estes, nunca a frequência de programas

de reabilitação será obrigatória, porquanto tal só ocorrerá se tal se mostrar necessário. Isto porque se mantém

a expressão «…incluir sempre o acompanhamento técnico do condenado que se mostre necessário,

designadamente através da frequência de programas de reabilitação…» constante da redação atual do n.º 4 do

artigo 54.º do Código Penal.

Note-se que a utilização pelo legislador do advérbio modal «designadamente» sempre foi entendida, quer

pela doutrina, quer pela jurisprudência, como incidindo sobre um elenco meramente exemplificativo, querendo

significar um conjunto aberto de possibilidades, sem qualquer restrição, abrangendo, não só, qualquer tipo de

programa de reabilitação, como outro tipo de acompanhamento técnico do condenado que vise a prevenção da

reincidência.

Acresce ainda que, a proposta de substituição da referência a condenado por arguidotambém não se

afigura feliz, porquanto a suspensão da execução da pena de prisão só pode aplicar-se a condenados e não a

arguidos, não se descortinando a ratio desta proposta.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O PAN apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 1191/XIII/4.ª – «Obriga todos os

agressores sexuais à frequência de programas de reabilitação».

2. Esta iniciativa pretende alterar o n.º 4 do artigo 54.º do Código Penal, propondo a substituição da

referência a «condenado» por «arguido» e a retirada do inciso final «de crianças e jovens» pretendendo com

esta última alteração, e nos termos enunciados na exposição de motivos, alargar o âmbito de previsão subjetiva

desta norma que, dessa forma passaria a abarcar os agressores sexuais tout court.

3. Não obstante, a redação do articulado parece-nos tecnicamente inadequada para a concretização das

alterações legislativas pretendidas pela presente iniciativa legislativa conforme formulado na exposição de

motivos.

4. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

parecer que o Projeto de Lei n.º 1191/XIII/4.ª (BE) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser

discutido e votado em plenário.

Palácio de S. Bento, 11 de junho de 2019.

A Deputada relatora, Sandra Pereira — O Presidente da Comissão, Pedro Bacelar de Vasconcelos.

Nota: As partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se verificado a ausência de Os

Verdes, na reunião da Comissão de 12 de junho de 2019.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 1191/XIII/4.ª (PAN)

Obriga todos os agressores sexuais à frequência de programas de reabilitação.

Data de admissão: 17 de abril de 2019.

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

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Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Cidalina Lourenço Antunes (DAC), Sónia Milhano (DAPLEN), Nuno Amorim (DILP) e Helena Medeiros (BIB). Data: 7 de maio de 2019.

I. Análise da iniciativa

 A iniciativa

Sob o título «Obriga todos os agressores sexuais à frequência de programas de reabilitação», o proponente

da iniciativa em apreciação visa introduzir alterações ao n.º 4 do artigo 54.º do Código Penal, que tem por

epígrafe «Plano de reinserção social», e se encontra sistematicamente inserido na Secção II – Suspensão da

Execução da Pena de Prisão, do referido código.

Justifica a alteração proposta partindo de um enquadramento estatístico relativo aos crimes sexuais

alicerçado em dados estatísticos constantes dos Relatórios de Segurança Interna de 2016 e 2017, bem como

num relatório da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA) de 2014, intitulado Survey on

gender violence agianst women (Relatório sobre a violência de género contra as mulheres)1.

Estes relatórios denunciam que a violência de género é perpetrada maioritariamente pelos homens sobre as

mulheres e meninas e que 35,6% das mulheres em toda a União Europeia diz já ter sido vítima de algum tipo

de violência sexual.

Por outro lado, os dados estatísticos relativos a Portugal revelam que, do ponto de vista da condenação pela

prática de crimes sexuais, de um modo geral, os tribunais optam por aplicar aos seus perpetradores uma pena

substitutiva da pena de prisão efetiva – assumindo esta última a natureza de pena principal a que é condenado

o agressor -, maioritariamente sob a forma de suspensão de execução da pena de prisão2.

A tabela que a seguir apresentamos congrega sumariamente os dados estatísticos mencionados pelo

proponente na sua exposição de motivos e que considera relevantes para a apreciação da iniciativa.

1 Disponível apenas em língua inglesa. 2 Ac. TRC de 4-06-2008: «II. Do ponto de vista dogmático, penas principais são as que constam das normas incriminadoras e podem ser aplicadas independentemente de quaisquer outras; penas acessórias são as que só podem ser aplicadas conjuntamente com uma pena principal; penas de substituição são as penas aplicadas na sentença condenatória em substituição da execução de penas principais concretamente determinadas. III. A pena de suspensão assume a categoria de pena autónoma, apartando-se da ideia de que se possa constituir como «(...) um simples incidente, ou mesmo só uma modificação da execução da pena, mas uma pena autónoma e, portanto, na sua aceção mais estrita e exigente, uma pena de substituição» – (Cfr. Figueiredo Dias «Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime», Aequitas – Editorial Noticias, 1993,90); IV. A suspensão da execução da pena de prisão pode assumir três modalidades: suspensão simples; suspensão sujeita a condições (cumprimento de deveres ou de certas regras de conduta); suspensão acompanhada de regime de prova.

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Crimes contra a liberdade sexual e a

autodeterminação sexual (arts.163.º a 176.º-A do CP)

N.º total de condenações

Condenação em pena de prisão suspensa + Outras penas ex. multa ou

trabalho comunitário

Condenação em pena de prisão efetiva

Em geral * 404 254 (63%)

= 234(58%) + 20 (5%) 150 (37%)

Coação sexual (artigo 163.º do CP)*

32 23 (72%) 9 (28%)

Abuso sexual de pessoa incapaz de resistência (artigo 165.º do CP)*

47% 53%

Violação ** 302 201 (66,66%)101 (33,33%)

* Dados reportados a 2016;

** Dados reportados a 2017.

Em abono desta iniciativa, são ainda destacados dados estatísticos avançados pelo Ministério da Justiça em

resposta uma pergunta do Partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN) dirigida ao Governo – Pergunta n.º

876/XIII/4.ª – Reincidência nos Crimes de Cariz Sexual, de 12 de dezembro de 2018, nos termos da qual existem

5 283 titulares de registo criminal com uma pelo menos uma condenação por crime sexual e destes, 239 foram

condenados por mais do que uma vez pela prática deste tipo de crimes.3

Relevante para a apreciação da iniciativa em causa, é a remissão feita do n.º 4 do artigo 54.º do Código

Penal sobre o qual incide diretamente, para o n.º 4 do artigo 53.º do Código Penal, que dispõe sobre o regime

de prova. Com efeito, da articulação entre as duas normas resulta que, atualmente, a suspensão da execução

de pena de prisão acompanhada de um regime de prova assente num plano de reinserção social é apenas

obrigatoriamente ordenado nos dois casos seguintes:

a) Quando o condenado não tiver ainda completado, ao tempo do crime, 21 anos de idade; e,

b) Quando o agente seja condenado pela prática de crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A, cuja vítima

seja menor4.

Na verdade, os incisos n.º 4 do artigo 53.º e n.º 4 do 54.º ambos do Código Penal, foram introduzidos pelo

artigo 2.º da Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto de 2015, que teve por objeto «a transposição da Diretiva

2011/93/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, cria o sistema de registo de

identificação criminal de condenados pela prática de crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade

sexual de menor, e procede à primeira alteração à Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, que estabelece medidas

de proteção de menores, à primeira alteração à Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, e à segunda alteração à Lei n.º

37/2008, de 6 de agosto», estando, consequentemente, especificamente dirigidos aos agressores sexuais de

crianças e jovens. Neste caso, como constatamos no parágrafo anterior, sempre que for decretada a suspensão

da execução de pena de prisão, esta tem obrigatoriamente que ser acompanhada de regime de prova, ficando

assim assegurada a sujeição do condenado ao acompanhamento técnico que se mostre necessário,

designadamente pela frequência de programas de reabilitação para agressores sexuais.5 Porém, importa ter

presente que neste caso a frequência destes programas está condicionada pela necessidade apurada da sua

frequência, não sendo por isso, na redação atual do n.º 4 do artigo 54.º do Código Penal obrigatória.

Deste modo, uma vez que o proponente pretende estender a sujeição à frequência de programas de

reabilitação a todos os agressores sexuais que não apenas os de menores – porquanto os considera benéficos

do ponto de vista da prevenção da reincidência – parece resultar que a obrigatoriedade da suspensão ser

acompanhada de regime de prova terá igualmente que se estender a todos os agressores sexuais. Logo, dada

a estreita articulação entre as duas normas – o n.º 4 do artigo 53.º e o n.º 4 do artigo 54.º do Código Penal -,

3 Sobre o impacto de uma reincidência (ou não) nos crimes de cariz sexual sobre a decisão judicial de suspender ou não a execução da pena de prisão em que foi condenado o criminoso, importa ter presente o Ac. TRG de 9-09-2013: «Não deve ser suspensa a execução da pena de prisão de arguido condenado por crime de violência doméstica, mesmo sendo primário, se se provar que ele não tem respeitado uma medida de coação de proibição de contactos com a ofendida, que ameaçou esta nas instalações do tribunal, na data do julgamento, e que durante o mesmo teve uma postura reativa e hostil, não enjeitando a possível concretização das ameaças de morte que tem feito à ofendida.» 4 N.os 3 e 4 do artigo 53.º do Código Penal. 5 Neste âmbito remetemos para os antecedentes parlamentares e para o enquadramento nacional desta nota técnica.

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operada pela referida remissão, parece resultar que aquela carecer igualmente de ser ajustada de modo a

acomodar o objetivo da iniciativa – «Obrigar todos os agressores sexuais à frequência de programas de

reabilitação».

Por outro lado, apenas tornando-se obrigatório que a suspensão da execução da pena de prisão seja

acompanhada de regime de prova para todos os agressores sexuais, ficará assegurada a aplicação de um plano

de reinserção social no qual o regime assenta e cuja execução é feita sob a vigilância e com o apoio dos serviços

de reinserção social, durante o tempo da sua duração.

Apresentamos no Anexo 1 – Quadro Comparativo, o quadro representativo das alterações propostas e suas

inerentes consequências, para uma melhor compreensão da iniciativa em apreço.

A iniciativa é composta por 3 artigos, dizendo o primeiro respeito ao seu objeto, o segundo às alterações

propostas ao n.º 4 do artigo 54.º do Código Penal e o último à entrada em vigor da lei.

Finalmente, importa referir que o objeto da iniciativa6 não se encontra conforme com a medida nela proposta

– tornar a frequência de programas de reabilitação obrigatória para todos os agressores sexuais condenados -,

porquanto, a manter-se a expressão «incluir sempre o acompanhamento técnico do arguido que se mostre

necessário, designadamente através da frequência de programas de reabilitação» constante da redação atual

do n.º 4 do artigo 54 do CP, igualmente refletida no seu objeto «sujeitos a acompanhamento técnico, se se

mostrar necessário»; não fica devidamente salvaguardada a obrigatoriedade da frequência de programas de

reabilitação pelos agressores sexuais condenados, como pretende o proponente e resulta inequivocamente do

título da iniciativa e da exposição de motivos.

Face ao exposto, sugere-se que seja harmonizado o título da iniciativa com o seu objeto, bem como com a

redação proposta para a alteração ao n.º 4 do artigo 54.º do Código Penal, de modo a que fique concretizada e

focada a medida concreta proposta na iniciativa, ou seja: tornar obrigatória a frequência de programas de

reabilitação para todos os agressores sexuais condenados7.

 Enquadramento jurídico nacional

Os crimes contra a liberdade sexual encontram-se previstos no Capítulo V do Código Penal8, correspondente

aos artigos 163.º e seguintes. Este Capítulo protege a liberdade sexual tipificando nele vários crimes dessa

natureza, nomeadamente o:

 Crime de coação sexual (163.º);

 Crime de violação (164.º);

 Crime de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência (165.º)

 Crime de abuso sexual de pessoa internada (166.º);

 Crime de fraude sexual (167.º);

 Crime de procriação artificial não consentida (168.º);

 Crime de lenocínio (169.º); e

 Crime de importunação sexual (170.º);

Protege ainda os crimes contra a autodeterminação sexual como o;

 Crime de abuso sexual de crianças (171.º);

 Crime de abuso sexual de menores dependentes (172.º);

 Crime de atos sexuais com adolescentes (173.º);

 Crime de recurso à prostituição de menores (174.º);

 Crime de lenocínio de menores (175.º);

 Crime de pornografia de menores (176.º);

6 Artigo 1.º «A presente lei procede à alteração do Código Penal, prevendo que todos os arguidos, pela prática de crimes de cariz sexual, sejam sujeitos a acompanhamento técnico, se se mostrar necessário.» 7 Na verdade a alteração proposta pela iniciativa, ao substituir a expressão «condenado», constante da redação atual, por «arguido», não é coerente nem com a ideia de que todos os agressores sexuais devem ser condenados a penas efetivas de prisão, sem possibilidade da sua suspensão – como parece defender o proponente de acordo com a exposição de motivos, nem com o regime vigente em que existe essa possibilidade, porquanto, em ambos os casos, o contexto é o de uma efetiva condenação do antes arguido agora declarado agressor sexual, como tal condenado. 8 Diploma consolidado retirado do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico.

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 Crime de aliciamento de menores para fins sexuais (176.º-A),

Incluindo ainda disposições relativas ao agravamento das penas (177.º), bem como disposições relativas à

queixa (178.º).

As molduras penais abstratas previstas para estes tipos de crimes variam entre penas de prisão de 1 mês a

1 ano (como no caso do crime da fraude sexual) a 4 anos e seis meses a 15 anos de prisão (como no caso do

crime de violação com o agravamento previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 177.º). Apenas para o crime de

importunação sexual é prevista uma pena de multa, sendo todos os outros punidos com penas de prisão, ainda

que possam ser suspensas na sua execução nos termos dos artigos 50.º e seguintes.

No âmbito da suspensão de execução de penas, o tribunal pode impor ao condenado o cumprimento, pelo

tempo de duração da suspensão, de regras de conduta de conteúdo positivo, suscetíveis de fiscalização e

destinadas a promover a sua reintegração na sociedade (n.º 1 do artigo 52.º)9,10, podendo a suspensão ser

acompanhada de um regime de prova, se o tribunal o considerar conveniente e adequado a promover a

integração do condenando na sociedade (n.º 1 do artigo 53.º), assentando este num plano de reinserção social,

executado com vigilância e apoio, durante o tempo de duração da suspensão, dos serviços de segurança social

(n.º 2). Este é sempre ordenando quando a condenação seja pela prática dos crimes sexuais acima elencados,

mas apenas nos casos de a vítima seja menor.

A sujeição do condenado ao regime de prova obedece assim a um juízo de adequação face às necessidades

de prevenção especial de socialização do condenado, exceto em dois casos, introduzidos pela Lei n.º 59/2007,

de 4 de setembro. O primeiro diz respeito ao caso de condenados com idade inferior a 21 anos à data da prática

dos fatos e, no segundo caso, quando a pena aplicada, na sentença condenatória, seja superior a três anos de

prisão (n.º 3), situações onde o próprio legislador se substitui à necessidade de adequação às necessidades de

prevenção especial de socialização do condenado, presumindo-se esta necessidade de prevenção. O âmbito

de aplicação da obrigatoriedade foi alargado com a Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, sempre que a vítima dos

crimes sexuais seja menor.

O plano de reinserção social é solicitado pelo tribunal aos serviços de reinserção social, que deve ser

homologado pelo tribunal, conforme previsto no artigo 494.º do Código de Processo Penal.

De salientar que os crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual são, nos termos da alínea d) do

artigo 2.º e alínea c) do artigo 3.º, da Lei n.º 96/2017, de 23 de agosto, de prevenção e investigação prioritária,

cumprindo igualmente referir o Relatório Anual de Segurança Interna, referente ao ano de 2017 e o Relatório

Anual de Segurança Interna, referente ao ano de 201811.

II. Enquadramento parlamentar

 Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Tendo-se efetuado pesquisas sobre os seguintes temas afins: programas de reabilitação, reabilitação de

agressores e crimes sexuais e artigo 54.º do Código Penal, foram encontradas as seguintes iniciativas, idênticas

9 «I. A imposição de deveres e regras de conduta, condicionantes da pena suspensa, constitui um poder/ dever, sendo quanto aos deveres condicionado pelas exigências de reparação do mal do crime e quanto às regras de conduta vinculado á necessidade de afastar o arguido da prática de futuros crimes. II. A exigibilidade de tais deveres e regras deve ser apreciada tendo em conta a sua adequação e proporcionalidade em relação com o fim preventivo visado. III. A regra de conduta consistente no não cometimento de quaisquer infrações rodoviárias, nomeadamente, de caracter contraordenacional, pela sua extensão e implicação no direito de deambulação do arguido, é utópica, desproporcionada e desadequada face aos fins preventivos de reintegração do agente e sua socialização e de proteção dos bens jurídicos que implica o afastamento do arguido da prática de crimes.» – Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, no âmbito do proc. n.º 129/14.8GAVLC.P1. 10 «I. O regime regra nos casos de condenação de um agente pela prática do crime em causa [violência doméstica], em pena de prisão suspensa na sua execução, será o da sua subordinação à observância de regras de conduta, ou ao acompanhamento de regime de prova, mas sempre se incluindo regras de conduta de proteção da vítima. O que redunda, em outras palavras, que a não imposição de um tal regime conducente a facultar a suspensão da execução da pena de prisão, há-de ser excecional e devidamente fundamentado. II. A não imposição de um tal regime conducente a facultar a suspensão da execução da pena de prisão, há-de ser excecional e devidamente fundamentado. III. A finalidade da norma do artigo 34.º-B da Lei n.º 112/2009 é definir regras de proteção da parte mais débil nas relações tipificadas neste crime, acautelando, sobretudo, uma sua eficácia real. Entre elas, desde logo, o afastamento dos intervenientes.» – Acórdão do Tribunal da Relação d Coimbra, no âmbito do proc. n.º 1619/15.0T9GRD.C1. 11 Quer o relatório referente ao ano de 2017 quer o referente ao ano de 2018, e no que aos crimes de violação diz respeito, os dados apresentados respeitam a fases de investigação criminal (quer de inquérito quer de instrução) e não a condenações efetivas.

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ou conexas com a matéria objeto da presente iniciativa12:

– Projeto de Lei n.º 1147/XIII/4.ª (PSD) – Quadragésima sétima Alteração ao Código Penal, criando

restrições à suspensão da execução da pena de prisão nos processos por crime de violência doméstica e

elevando a moldura penal deste crime;

– Projeto de Lei n.º 1151/XIII/4.ª (PSD) – Sexta alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que

estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas

vítimas; e,

– Projeto de Lei n.º 1183/XIII/4.ª (BE) – Protege as crianças que testemunhem crimes de violência doméstica

e torna obrigatória a recolha de declarações para memória futura no decorrer do inquérito (sexta alteração ao

regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica e à proteção e à assistência das suas vítimas).

Não encontramos petições pendentes sobre a matéria.

 Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Como, referido na primeira parte desta nota técnica, o artigo 54.º do Código penal foi alterado uma única vez,

pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto de 2015, que teve na sua origem na Proposta de Lei n.º 305/XII/1.ª (GOV)

– Procede à trigésima sexta alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de

setembro, transpondo a Diretiva 2011/93/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de

2011, e cria o sistema de registo de identificação criminal de condenados pela prática de crimes contra a

autodeterminação sexual e a liberdade sexual de menor; no Projeto de Lei n.º 772/XII/1.ª (PS) – Procede à […]

alteração do Código Penal, cumprindo o disposto na Convenção do Conselho da Europa para a proteção das

crianças contra a exploração sexual e os abusos sexuais (Convenção de Lanzarote) e no Projeto de Lei n.º

886/XII/1.ª (PCP) – Estratégia nacional para a proteção das crianças contra a exploração sexual e os abusos

sexuais. O texto final na origem da referida lei foi aprovado em 3 de julho de 2015, com votos a favor do PSD

e do CDS-PP, e contra do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.

III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Deputado único representante do Partido Pessoas-Animais-

Natureza (PAN)—, no âmbito do seu poder de iniciativa, consagrado na alínea b) do artigo 156.º e no n.º 1 do

artigo 167.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia

da República (RAR).

Tomando a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, a

iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu

objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento, e é precedida de uma breve exposição de

motivos, pelo que cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Respeita igualmente

os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma vez que parece não

infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a

introduzir na ordem legislativa.

O projeto de lei deu entrada em 8 de abril de 2019, foi admitido e, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da

Assembleia da República, baixou, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias (1.ª) em 10 de abril, data do seu anúncio em reunião Plenária.

12 O parecer da Procuradoria-Geral da República reporta-se a estas mesmas iniciativas e, em jeito de conclusão, apresenta uma proposta de redação para o n.º 4 do artigo 54.º do Código Penal que congrega as pretensões destas iniciativas e da iniciativa em apreciação, para a qual alertamos. Face ao seu teor, sugerimos que a presente iniciativa seja discutida e votada no Grupo de Trabalho – Alterações Legislativas – Crimes de Perseguição e Violência Doméstica onde aquelas se encontram, dada a estreita conexão entre elas.

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 Verificação do cumprimento da lei formulário

O presente projeto de lei, que «Obriga todos os agressores sexuais à frequência de programas de

reabilitação» apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto, em conformidade com o disposto no

n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário13, embora, em caso de aprovação da presente iniciativa, possa ser objeto de

aperfeiçoamento.

Este projeto de lei visa alterar o Código Penal, facto que por uma questão informativa deve constar do

respetivo título, permitindo assim identificar de uma forma mais clara o conteúdo do ato normativo.

Refira-se ainda que, em rigor, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, os diplomas

legais que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e a identificação dos

diplomas que procederam a alterações anteriores.

Ora, a lei formulário foi aprovada e publicada num contexto de ausência de um Diário da República Eletrónico,

sendo que, neste momento, o mesmo é acessível universal e gratuitamente.

Assim, por motivos de segurança jurídica, e tentando manter uma redação simples e concisa, parece-nos

mais seguro e eficaz não colocar o número de ordem de alteração nem o elenco de diplomas que procederam

a alterações quando a mesma incida sobre Códigos, «Leis Gerais», «Regimes Gerais», «Regimes Jurídicos»

ou atos legislativos de estrutura semelhante.

Em face do exposto, em caso de aprovação da presente iniciativa, sugere-se o seguinte título:

«Estende a frequência de programas de reabilitação a todos os agressores sexuais, alterando o

Código Penal».

Este projeto de lei visa alterar o Código Penal, enquadrando-se, por isso, na exceção prevista na alínea a)

do n.º 3 do artigo 6.º da Lei Formulário, pelo que não se impõe a republicação do diploma alterado.

Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço revestirá a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª

série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita à entrada em vigor, estabelece o artigo 3.º deste projeto de lei que a mesma aconteça no

primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação, mostrando-se assim em conformidade com o disposto no

n.º 1 do artigo 2.º da lei mencionada, que determina que «Os atos legislativos e os outros atos de conteúdo

genérico entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no

próprio dia da publicação.»

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

 Regulamentação ou outras obrigações legais

A iniciativa não contém qualquer norma de regulamentação.

IV. Análise de direito comparado

 Enquadramento internacional

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e

Irlanda.

ESPANHA

Os crimes contra a liberdade e identidade sexual encontram-se previstos nos artigos 178.º e seguintes do

código penal espanhol14.

13 A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas. 14 Diploma consolidado retirado do portal oficial BOE.es.

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Diz o artigo 178.º que, quem atentar contra a liberdade sexual de outra pessoa, utilizando violência ou

intimidação, será punido como autor de agressão sexual com a pena de prisão de 1 a 5 anos. Quando a agressão

sexual consista em acesso carnal por via vaginal, anal ou oral ou introdução de outras partes do corpo ou

objetos, o autor é punido por violação com a pena de prisão de 6 a 12 anos (artigo 179.º).

Estes crimes, tal como no caso português, estão sujeitos a circunstâncias agravantes, previstas no artigo

180.º, como, por exemplo, o facto de o crime ser sido cometido em grupo ou quando o agente seja familiar da

vítima.

Nas normas relativas à suspensão de execução de penas, previstas nos artigos 80.º e seguintes, podemos

encontrar semelhanças com o mesmo instituto no caso português. Com efeito, dispõe o artigo 83.º que, o juiz

pode condicionar a suspensão da execução da pena a diversas proibições ou deveres, como a participação em

programas formativos, similares aos programas de reabilitação.

Sempre que se trate de crimes cometidos no âmbito de violência doméstica, a participação em programas

de formação é obrigatória (n.º 2 do artigo 83.º) mas apenas para estes crimes. Das pesquisas efetuadas, apenas

para estes crimes é obrigatória a frequência de ações reabilitativas do condenado.

IRLANDA

Existem vários tipos de sanções penais que podem ser aplicadas aos condenados por crimes, podendo estas

dividir-se em dois grandes tipos: por um lado as Custodial sentences e por outro as Non-custodial sentences.

As primeiras são as penas de prisão efetiva, enquanto que as segundas englobam todas as outras penas

como penas suspensas, multas, apreensões ou prestação de trabalho a favor da comunidade. Uma das non-

custodial sentences são as «sex ofender orders» que, tal como o próprio nome indica, aplicam-se aos

condenados por crimes sexuais após saída da prisão. Com os requisitos previstos no Sex Offenders Act 2001,

estas penas podem ser aplicadas aos condenados e proíbem-nos de determinadas condutas, como seja

frequentar estabelecimentos de diversão noturna ou frequentar as imediações de escolas.

A policia irlandesa (Gardaí) possui uma unidade especializada de acompanhamento e monitorização dos

condenados por crimes sexuais, denominada de Sex Offenders Management and Intelligence Unit (SOMIU) que

mantem uma lista dos condenados destes crimes, bem como alguns detalhes sobre os mesmos, como qual o

local de residência após saída da prisão.

Das pesquisas efetuadas, não existe obrigação legal de frequência em ações de formação ou de frequência

em programas de reabilitação para determinados tipos de crime, apenas se aplicando a reabilitação geral à

população prisional.

No sítio da Internet dos serviços prisionais irlandeses (Irish Prision Service) pode ser encontrada diversa

informação relativa à reabilitação dos reclusos para a sua posterior reintegração na sociedade. De entre os

programas de reabilitação, na página dedicada aos crimes sexuais, é possível verificar-se a existência de

programas de reabilitação específicos para os agressores sexuais condenados, através de apoio psicológico e

prevenção da reincidência.

V. Consultas e contributos

 Consultas facultativas

Em 16 de abril de 2019 a Comissão solicitou a pronúncia do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho

Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados sobre a presente iniciativa, não tendo sido recebido

qualquer contributo das referidas entidades até à elaboração desta nota técnica, exceção feita ao parecer da

Procuradoria-Geral da República, cujo teor se encontra resumidamente referido na nota de rodapé n.º 10 desta

nota técnica.

Uma vez recebidos os restantes pareceres, os mesmos serão publicados e estarão disponíveis para consulta

no sítio da Internet da iniciativa.

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VI. Avaliação prévia de impacto

 Avaliação sobre impacto de género

A ficha de avaliação de impacto de género que passou a ser obrigatória para todas as iniciativas legislativas

com a aprovação da Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, e conforme deliberado na reunião n.º 67, de 20 de junho

de 2018 da Conferência de Líderes, encontra-se em anexo à presente iniciativa.

Tendo em consideração que um dos motivos invocados pelo proponente para justificar a apresentação da

iniciativa consiste no facto de os agressores sexuais serem maioritariamente do género masculino e as vítimas

maioritariamente do género feminino, entendemos que o resultado previsível da iniciativa, na prática, sobre os

direitos das mulheres é positivo, embora indiretamente, assim como também o é de forma direta para os

homens, atenta a dupla função da medida proposta na iniciativa – preventiva para a mulher e ressocializadora/

terapêutica para o homem.

Face ao exposto entendemos que previsivelmente, a iniciativa terá igualmente um impacto positivo para

ambos os géneros no que diz respeito ao acessoaos benefícios concedidos pela aplicação da lei.15.

Por outro lado, a mesma factualidade indicia que, quer do ponto de vista sociológico (normas e valores)

quer do ponto de vista económico (recursos) existem barreiras a eliminar entre os homens e as mulheres,

exteriorizadas pela existência de uma relação de poder ou ascendência dos homens sobre as mulheres,

eventualmente alimentada por uma maior dependência económica da mulher do seu marido/parceiro. A

prevalência de violência física e sexual nas relações de intimidade, de 25,4%, e a de violência sexual perpetrada

por terceiros que não os parceiros, incluindo conhecidos e desconhecidos, de 5,2%, são outros indicadores

avançados pelo proponente na sua exposição de motivos, que apontam para a existência destas barreiras.

Deste modo, consideramos que a presente iniciativa tem igualmente um impacto positivo na promoção da

igualdade de género e na desconstrução destas barreiras sociológicas e económicas.16

Finalmente referir que, atento o facto de a avaliação de impacto de género pretender promover uma igualdade

de facto entre homens e mulheres e não uma igualdade formal, prevista na lei, o contexto em que a iniciativa se

insere, permite-nos fazer uma avaliação global de impacto positiva da iniciativa na promoção da igualdade de

género.

Linguagem não discriminatória – DAPLEN

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A presente

iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.

VII. Enquadramento bibliográfico

CONSELHO DA EUROPA. Grupo de Peritos para o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência

Doméstica – GREVIO’s (baseline) evaluation report on legislative and other measures giving effect to the

provisions of the Council of Europe Convention on Preventing and Combating Violence against Women

and Domestic Violence (Istanbul Convention) [Em linha]: Portugal. Strasbourg: Council of Europe, 2019.

[Consult. 19 mar. 2019]. Disponível na intranet da AR: WWW:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=126821&img=12589&save=true>

Resumo: Este relatório fornece uma avaliação das medidas de implementação tomadas por Portugal

relativamente a todos os aspetos da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e Combate à

Violência contra as Mulheres e Violência Doméstica (Convenção de Istambul). Esta avaliação foi levada a cabo

pelo Grupo de Peritos sobre a Ação contra a Violência contra as Mulheres e Violência Doméstica (GREVIO).

15 Embora o proponente considere que estes benefícios sejam neutros, ou seja, não tenham qualquer impacto na promoção da igualdade de género. 16 O proponente assim não entende, considerando que a iniciativa tem um impacto neutro em ambos os casos.

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O relatório destaca o compromisso significativo demonstrado pelas autoridades portuguesas, ao longo dos

anos, para combater a violência contra as mulheres, paralelamente aos esforços para promover a igualdade

entre mulheres e homens. No entanto, enfatiza a necessidade de conferir à Comissão para a Igualdade de

Género (CIG) os poderes e recursos necessários para melhorar a coordenação interministerial e a cooperação

interinstitucional como meios para assegurar o acesso igual ao apoio e reforço da proteção para todas as

mulheres vítimas de violência, em todo o país.

No ponto D-Preventive intervention and treatment programmes (Article 16) são abordados os programas de

reabilitação para agressores domésticos já existentes em Portugal. O relatório refere a necessidade de

fiscalização destes programas e a verificação de boas práticas e conformidade com a Convenção de Istambul,

bem como a importância da CIG na operacionalização desta fiscalização (pontos 101 a 105).

MCGUIRE, James – Redução da reincidência de ofensores adultos: uma revisão de métodos e resultados.

Ousar integrar: revista de reinserção social e prova. Lisboa. ISSN 1647-0109. N.º 8, Ano 4 (jan. 2011), p. 9-

25. RP-202.

Resumo: «Ao longo, aproximadamente, dos últimos 35 anos tem havido um aumento considerável do número

de estudos publicados nos quais se avaliam as intervenções efetuadas para reduzir a reincidência em adultos

que infringiram repetidamente a lei. Este artigo sistematiza a evidência decorrente destes estudos. Os resultados

de uma parte significativa dos estudos foram sintetizados numa série de revisões meta-analíticas. O artigo

começa por sintetizar o conjunto de temas abrangidos por estas revisões, antes de examinar os seus resultados

e extrair conclusões relativas aos tipos de intervenção que os dados disponíveis melhor suportam».

O estudo dedica-se a diversos tipos de ofensores e aborda diferentes programas de intervenção.

PÉREZ RAMIREZ, Meritxell; MARTINEZ GARCIA, Marian – Avaliação de programas formativos – medidas

penais de execução na comunidade por crimes de violência doméstica. Ousar integrar: revista de reinserção

social e prova. Lisboa. ISSN 1647-0109. N.º 10, Ano 4 (set. 2011), p. 9-17. RP-202.

Resumo: «Este estudo avalia a eficácia dos programas terapêuticos aplicados em meio comunitário a

condenados por crimes de violência conjugal. Com este fim, foi aplicado um instrumento de avaliação que mede

as diferentes variáveis psicológicas relacionadas com a origem e o desenvolvimento da violência contra a

parceira. Avaliaram-se os sujeitos antes da sua participação na terapia psicológica e, posteriormente, após a

finalização do programa».

O estudo avalia o registo da incidência tendo concluído que «8,8% das pessoas que participaram no

programa formativo sobre violência conjugal reincidem, isto é, têm uma nova participação policial após o termo

da intervenção». 91,2% dos agressores conjugais não voltam a reincidir num período de 12 meses após

tratamento na comunidade.

QUINTAS, Jorge [et.al.] – Programa para agressores de violência doméstica: avaliação do impacto da

aplicação experimental (2010-2011). Ousar integrar: revista de reinserção social e prova. Lisboa. ISSN 1647-

0109. N.º 12, Ano 5 (maio 2012), p. 9-25. RP-202.

Resumo: «O Programa para Agressores de Violência Doméstica (PAVD), implementado em Portugal pela

Direção Geral de Reinserção Social – Ministério da Justiça, foi avaliado através de um desenho quasi

experimental que inclui os participantes que completaram a valência psicoeducacional (n=30) e um grupo de

comparação (n=25). Os participantes no PAVD apresentam uma maior redução no risco da reincidência, nas

crenças de legitimação da violência conjugal e no esquema mal adaptativo grandiosidade do que o grupo de

comparação».

RIJO, Daniel; CAPINHA, Marta – A reabilitação dos agressores conjugais: dos modelos tradicionais de

reabilitação ao Programa Português para Agressores de Violência Doméstica (PAVD). Ousar integrar: revista

de reinserção social e prova. Lisboa. ISSN 1647-0109. N.º 11, Ano 5 (jan. 2012), p. 83-97. RP-202.

Resumo: «Este artigo analisa, numa perspetiva histórica, os modelos de intervenção com agressores

conjugais, refere os programas portugueses estruturados atualmente existentes e apresenta o PAVD,

destacando os conteúdos e estratégias de abordagem psicoeducacional em grupo».

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O artigo apresenta um quadro sumário dos módulos e objetivos a atingir no programa psicoeducacional do

PAVD. Conclui alertando para o facto de que «pouco sabemos acerca da eficácia dos diferentes programas de

reabilitação de agressores conjugais, uma vez que os resultados dos estudos de meta-análise disponíveis não

são conclusivos (…)».

VIII. Anexo 1 – Quadro Comparativo

Código Penal Projeto de Lei n.º 1191/XIII/4.ª (PAN)

Artigo 53.º Suspensão com regime de prova

1 – O tribunal pode determinar que a suspensão seja acompanhada de regime de prova, se o considerar conveniente e adequado a promover a reintegração do condenado na sociedade. 2 – O regime de prova assenta num plano de reinserção social, executado com vigilância e apoio, durante o tempo de duração da suspensão, dos serviços de reinserção social. 3 – O regime de prova é ordenado sempre que o condenado não tiver ainda completado, ao tempo do crime, 21 anos de idade. 4 – O regime de prova é também sempre ordenado quando o agente seja condenado pela prática de crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A, cuja vítima seja menor.

Artigo 54.º Plano de reinserção social

1 – O plano de reinserção social contém os objetivos de ressocialização a atingir pelo condenado, as atividades que este deve desenvolver, o respetivo faseamento e as medidas de apoio e vigilância a adotar pelos serviços de reinserção social. 2 – O plano de reinserção social é dado a conhecer ao condenado, obtendo-se, sempre que possível, o seu acordo prévio. 3 – O tribunal pode impor os deveres e regras de conduta referidos nos artigos 51.º e 52.º e ainda outras obrigações que interessem ao plano de readaptação e ao aperfeiçoamento do sentimento de responsabilidade social do condenado, nomeadamente: a) Responder a convocatórias do magistrado responsável pela execução e do técnico de reinserção social; b) Receber visitas do técnico de reinserção social e comunicar-lhe ou colocar à sua disposição informações e documentos comprovativos dos seus meios de subsistência; c) Informar o técnico de reinserção social sobre alterações de residência e de emprego, bem como sobre qualquer deslocação superior a oito dias e sobre a data do previsível regresso; d) Obter autorização prévia do magistrado responsável pela execução para se deslocar ao estrangeiro. 4 – Nos casos previstos no n.º 4 do artigo anterior, o regime de prova deve visar em particular a prevenção da reincidência, devendo para o efeito incluir sempre o acompanhamento técnico do condenado que se mostre

necessário, designadamente através da frequência de programas de reabilitação para agressores sexuais de crianças e jovens

4 – Nos casos previstos no n.º 4 do artigo anterior, o regime de prova deve

visar em particular a prevenção da reincidência, devendo para o efeito incluir sempre o acompanhamento técnico do arguido que se mostre necessário,

designadamente através da frequência de programas de reabilitação para agressores sexuais.»

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PROJETO DE LEI N.º 1238/XIII/4.ª

DETERMINA UMA DISTÂNCIA MÍNIMA ENTRE O EXTREMO DE CULTURAS AGRÍCOLAS

PERMANENTES SUPERINTENSIVAS E OS NÚCLEOS HABITACIONAIS

O olival tradicional está a ser substituído por olival intensivo e super intensivo, o qual visa aumentar

substancialmente a quantidade de azeite a produzir. Este está a alastrar em larga escala, sobretudo na região

do Alentejo.

Ocorre que os impactos do olival intensivo e, sobretudo, do super intensivo são muito significativos a diversos

níveis. Estamos a falar de culturas que podem abarcar cerca de 2000 árvores por hectare, com distanciamentos

muito curtos entre elas.

Desde logo, trata-se de culturas bastante exigentes em termos de gasto de água. Numa altura em que o País

necessita urgentemente da implementação de medidas concretas que gerem eficácia no âmbito da vertente da

mitigação das alterações climáticas, mas também na vertente da adaptação a esta mudança do clima, como é

possível permitir que o modelo de agricultura que está a ser implementado assente exatamente no oposto áquilo

que é necessário ao nível do uso de água? Está-se a erradicar a cultura tradicional, a fazer com que ela nem

seja sequer economicamente viável, para dar lugar às culturas super intensivas, de regadio, que são altamente

dependentes de água e que são consumidoras de uma vasta quantidade de água, um bem que deve ser usado

regradamente e que tem tendência para se tornar mais escasso no processo de mudança climática.

Outra consequência efetiva da proliferação do olival super intensivo prende-se com a saturação dos solos.

Sobretudo no Alentejo, onde estudos concretos sobre os efeitos das alterações climáticas a médio e longo prazo

já demonstraram que os riscos de seca extrema são por demais evidentes e, consequentemente o risco de

desertificação e empobrecimento de solos, estão a alastrar-se culturas que promovem o esgotamento de solos

e que ao fim de 20 a 25 anos os deixam inaptos para a agricultura.

Para além das questões referidas, o olival super intensivo é «encharcado» de uma quantidade enorme de

pesticidas, o que gera um nível de poluição muito significativo e cujos efeitos se farão, provavelmente, sentir em

termos de consequências patológicas daqui a uns anos. Para já, as populações queixam-se do facto de sentirem

diretamente a degradação da qualidade do ar, quando conseguem perceber que inalam os químicos lançados

para as culturas. Um outro nível de preocupação demonstrada pela população é a contaminação de solos e

lençóis freáticos, a partir da utilização massiva desses químicos.

O que aqui se referiu concretamente sobre o olival estende-se a outras culturas permanentes super

intensivas, como o amendoal, que estão a expandir-se numa área bastante alargada.

Os Verdes já questionaram, em Plenário, o Primeiro-Ministro sobre esta preocupante questão ambiental, ao

que o chefe do executivo respondeu que o Governo está a aguardar um estudo sobre os impactos destas

culturas. Porém, esta resposta mais parece um chutar de bola para a frente, porque, entretanto, estas culturas

continuam a intensificar-se e a crescer em termos de área. O problema agrava-se, portanto.

Para dar destaque à denúncia desta questão, o PEV dedicou uma parte das suas últimas jornadas

parlamentares, realizadas no distrito de Beja, ao problema das culturas permanentes super intensivas,

constatando o seu brutal crescimento e ouvindo atentamente as preocupações das populações. Para além do

alerta e da denúncia necessários, o PEV faz propostas concretas no sentido de mitigar os efeitos deste

problema, mas também no sentido de o reverter. Por isso, apresentamos projetos, na Assembleia da República,

que visam implementar, designadamente, as seguintes soluções:

 Findar subsídios às culturas intensivas e super intensivas;

 Determinar a obrigatoriedade de respeitar um distanciamento mínimo em relação a espaços habitacionais.

O presente projeto de lei estabelece uma distância mínima de 300 metros, entre o extremo da cultura agrícola

super intensiva e os núcleos habitacionais, de modo a minimizar os impactos das pulverizações e utilização de

pesticidas e adubos para a qualidade de vida das populações. Conscientes de que essa regra obriga a reajustar

a área do olival e amendoal super intensivo já instalada, estabelece-se um período de adaptação às novas

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regras de 4 meses, mas toma-se claro partido pela valorização de melhores padrões ambientais e pela garantia

de bem-estar dos cidadãos.

As alterações climáticas exigem-nos medidas eficazes, que não acrescentem vulnerabilidades às já

existentes no nosso território. Por outro lado, devemos aprender com os erros do passado e, de uma vez por

todas, compreender que a dimensão económica não se pode sobrepor, especialmente a qualquer preço, à

dimensão ambiental dos processos de desenvolvimento. Esta questão das culturas agrícolas permanentes super

intensivas é bem um exemplo de como a visão económica de curto prazo pode comprometer a segurança

ambiental, também ela com repercussões bastante fortes de âmbito social e económico, de médio e longo prazo.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar Os Verdes

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina a existência de distâncias mínimas entre os limites das culturas agrícolas

permanentes super intensivas e os núcleos populacionais.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) Culturas agrícolas tradicionais – que comportam até 300 árvores por hectare;

b) Culturas agrícolas intensivas – que comportam até 1000 árvores por hectare;

c) Culturas agrícolas super intensivas – que comportam mais de 1000 árvores por hectare.

d) Núcleos populacionais – zonas de presença regular de população, incluindo zonas de habitação, de

funcionamento de equipamentos públicos ou instalações empresariais.

Artigo 3.º

Distâncias mínimas

1 – Entre a extrema da cultura agrícola super intensiva, e os núcleos habitacionais deve observar-se uma

distância mínima de 300 metros.

2 – A regra estabelecida no número anterior aplica-se às culturas agrícolas já instaladas e a instalar.

Artigo 4.º

Regime contraordenacional

1 – A violação do disposto no n.º 1 do artigo 3.º da presente lei constitui contraordenação punível com coima,

cujo montante mínimo é de € 2500 e o máximo de € 40 000.

2 – O levantamento dos autos e a instrução dos processos de contraordenação são da competência da DRA,

em cuja área de atuação haja sido praticada a infração.

Artigo 5.º

Disposições transitória

1 – Os agricultores que já tenham instalado culturas agrícolas super intensivas à data da entrada em vigor

da presente lei, ficam obrigados a notificar por escrito, no prazo de 15 dias, a DRA da área de localização da

exploração agrícola em causa

2 – Para efeitos do n.º 2 do artigo 3.º, é estabelecido um período de 6 meses, a contar da entrada em vigor

da presente lei, para adaptação de todas as culturas instaladas.

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Artigo 6.º

Monitorização e avaliação

O Governo garante, a partir da entrada em vigor da presente lei:

a) A monitorização contínua dos impactos ambientais e para a saúde pública das culturas agrícolas

permanentes super intensivas.

b) A avaliação da eficácia das distâncias mínimas estabelecidas pela presente lei, para efeitos ambientais,

bem como da saúde e qualidade de vida das populações.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 12 de junho de 2019.

Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

————

PROPOSTA DE LEI N.º 196/XIII/4.ª

(AUTORIZA O GOVERNO A CRIAR UM SISTEMA DE RECOLHA, REGISTO E ANÁLISE DE DADOS

SOBRE A CIÊNCIA E TECNOLOGIA)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

PARTE I – CONSIDERANDOS

O Governo apresentou a Proposta de Lei n.º 196/XIII/4.ª, solicitando autorização para a criar um sistema de

recolha, registo e análise de dados sobre a ciência e tecnologia.

A proposta de lei em apreço deu entrada na Assembleia da República em 16 de abril do corrente ano, foi

admitida em 22 de abril, tendo baixado na generalidade, à Comissão de Educação e Ciência (8.ª), com conexão

à 1.ª Comissão a pedido desta em 24-04-2019. Foi anunciada em 24 de abril.

A referida iniciativa legislativa foi aprovada em Conselho de Ministros, e, para efeitos do n.º 2 do artigo 123.º

do RAR, vem referenciada como sendo subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Ciência, Tecnologia

e Ensino Superior.

Nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República «As propostas de lei devem

ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado».

Neste caso concreto o Governo não anexou à sua proposta quaisquer estudos, documentos ou pareceres, o

que impõe a conclusão da sua não existência.

Na exposição de motivos é referido que, com a Proposta de Lei n.º 196/XIII/4.ª o «Governo aprovou

recentemente o decreto-lei que estabelece o regime jurídico das instituições que se dedicam à investigação e

desenvolvimento (I&D) e demais intervenientes no sistema nacional de ciência e tecnologia, define os princípios

gerais da respetiva avaliação e financiamento, e regula a valorização, acesso e divulgação do conhecimento».

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Depois que «este regime necessita de ser acompanhado de mecanismos de observação estatística, de

monitorização e de transparência sobre o sistema nacional de ciência e tecnologia, designadamente com a

criação de um observatório de emprego científico e docente, estendendo as atuais listas públicas de modo a

abranger, para além dos docentes, os investigadores, e garantindo a evolução adequada de instrumentos

estatísticos de emprego científico e qualificado, de relevância nacional e internacional».

Acrescentam que «é este sistema de recolha, registo e análise de dados sobre ciência e tecnologia, segundo

as melhores práticas internacionais e regras europeias de referência, cuja criação está prevista no decreto-lei

supra referido, que agora se pretende estabelecer. O observatório de emprego científico e docente, incluído no

sistema que agora se cria, permitirá, também, dar resposta à Resolução da Assembleia da República n.º

276/2018, de 17 de agosto, que recomenda ao Governo a correta e efetiva aplicação do Decreto-Lei n.º 57/2016,

de 29 de agosto, sobre o regime de contratação de doutorados destinado a estimular o emprego científico e

tecnológico em todas as áreas do conhecimento, e a sua fiscalização».

Afirma finalmente o governo na exposição de motivos que «para a criação deste sistema, é necessário

estabelecer deveres de recolha, comunicação e outras formas de tratamento de dados pessoais que não estão

atualmente legalmente previstos. Trata-se, assim, de matéria relativa a direitos, liberdades e garantias,

abrangida pela reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República prevista na alínea b) do

n.º 1 do artigo 165.º da Constituição».

De referir, depois, que a proposta de lei é aplicável «ao pessoal docente, investigador e não docente das

instituições de ensino superior públicas», às «instituições que se dedicam à investigação e desenvolvimento

(I&D) e demais intervenientes no sistema nacional de ciência e tecnologia».

Tratando-se de uma autorização legislativa, a aprovação desta iniciativa não comporta diretamente qualquer

implicação orçamental. Já nos parece evidente que a aprovação do Decreto-Lei cujo texto consta em anexo à

proposta irá necessariamente gerar novos encargos, pois ali está previsto a criação/reforço de atividade do

seguinte:

a) Observatório das competências digitais;

b) Observatório do emprego científico e docente;

c) Plataforma do observatório do emprego científico e docente;

d) Inquérito anual ao emprego no ensino superior público.

Não tendo sido quantificados pelo Governo, não é possível determinar ou circunstanciar neste parecer quais

são os encargos para o Orçamento do Estado, resultantes da eventual aprovação da presente iniciativa.

Cumpre referir igualmente que esta Proposta de Lei tem definido o seu objeto, contém uma exposição de

motivos e a data da sua aprovação em Conselho de Ministros, tendo os serviços aferido a sua total adequação

ao formulário das propostas de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 13.º da «lei formulário»

(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho,

42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho).

A presente iniciativa concede autorização legislativa para o governo criar um sistema de recolha, registo e

análise de dados sobre a ciência e tecnologia, relativos a recursos humanos, instituições, atividade e produção

científica, projetos, programas e financiamento, que inclui mecanismos de monitorização do emprego científico

e docente.

Em anexo a esta iniciativa legislativa figura o projeto de decreto-lei pretendido aprovar pelo Governo.

O Governo pretende que a autorização legislativa tenha a duração de 180 (cento e oitenta) dias e lhe seja

concedida com o seguinte sentido e extensão:

a) «Criar um sistema de recolha, registo e análise de dados sobre a ciência e tecnologia, constituído por:

i) Uma base de dados de competências digitais, denominada observatório das competências digitais;

ii) Uma base de dados de informação relativa a doutorados e demais pessoal envolvido em atividades

de investigação e desenvolvimento (I&D), de gestão, de comunicação de ciência e tecnologia ou de

docência,denominadaobservatório do emprego científico e docente;

iii) Um inquérito periódico sobre o pessoal docente, investigador e não docente das instituições de

ensino superior públicas.

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b) Prever, no âmbito da base de dados referida na subalínea i) da alínea anterior, o tratamento de dados

pessoais sobre as competências digitais da população.

c) Prever, no âmbito da base de dados referida na subalínea ii) da alínea a), o tratamento dos seguintes

dados pessoais:

i) Nome completo;

ii) Data de nascimento;

iii) Número de identificação civil;

iv) Identificadores individuais Ciência-ID e ORCiD;

v) Data de início e duração do contrato com a instituição;

vi) Regime de exercício de funções;

vii) Tipo de vínculo e respetivo procedimento de vinculação;

viii) Carreira e categoria ou equivalente;

ix) Equivalente tempo integral contratualizado com a instituição e tempo dedicado a atividades letivas

e atividades de investigação no ano em causa;

x) Áreas científicas de investigação;

xi) Diplomas correspondentes ao grau superior mais elevado;

xii) Hiperligação para o curriculumvitaeonline constante do Ciência Vitae.

d) Estabelecer que os dados pessoais referidos na alínea anterior podem ser recolhidos designadamente

nas seguintes fontes:

i) No Sistema de Informação da Organização do Estado, nos termos da Lei n.º 57/2011, de 28 de

novembro, na sua redação atual;

ii) Entre os dados administrativos recolhidos pela Fundação para a Ciência e Tecnologia, IP, sobre as

equipas de investigação das unidades de I&D por esta financiadas;

iii) Nas plataformas «Ciência Vitae» e «Ciência ID»;

iv) Nas bases de dados da área governativa da ciência, tecnologia e ensino superior;

v) Numa plataforma para registo, por parte das instituições de I&D e das instituições de ensino

superior, dos novos contratos de emprego científico e docente por elas celebrados;

vi) Através do inquérito referido na subalínea iii) da alínea a) ou outros inquéritos às instituições de

I&D e às instituições de ensino superior.

e) Prever, no âmbito do inquérito previsto na subalínea iii) da alínea a), o tratamento dos seguintes dados

pessoais relativos ao pessoal docente, investigador e não docente das instituições de ensino superior públicas:

i) Nome completo;

ii) Data de nascimento;

iii) Número de identificação civil;

iv) Identificadores individuais Ciência-ID e ORCID;

v) Data de início e duração do contrato com a instituição;

vi) Regime de exercício de funções;

vii) Tipo de vínculo e respetivo procedimento de vinculação;

viii) Carreira e categoria ou equivalente;

ix) Vencimentos, remunerações e outras compensações financeiras auferidas, no âmbito do contrato,

no ano em causa;

x) Equivalente tempo integral contratualizado e tempo dedicado às diversas atividades desenvolvidas,

no âmbito do contrato, no ano em causa;

xi) Áreas científicas de investigação;

xii) Diplomas correspondentes ao grau superior mais elevado.

f) Determinar que os dados pessoais referidos nas alíneas b), c) e e) podem ser tratados para fins de arquivo

de interesse público, para fins de investigação científica ou histórica ou para fins estatísticos, de acordo com a

legislação em vigor sobre proteção de dados pessoais.

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g) Estabelecer que os dados pessoais referidos nas subalíneas i) e iv) a xii) da alínea c) e nas subalíneas i),

iv) a viii) e x) a xii) da alínea e) são públicos».

Acresce aqui referenciar que, no texto do projeto de Decreto-Lei apresentado pelo governo, prevê-se que a

responsabilidade pelo preenchimento dos dados relativos ao novo «Inquérito anual ao emprego no ensino

superior público» seja das instituições abrangidas, com os inerentes encargos.

De acordo com o artigo 18.º do mesmo projeto, às instituições de ensino superior públicas e privadas que

não procedam à remessa dos dados solicitados, não será acreditado ou efetuado registo de ciclos de estudos,

em qualquer das suas modalidades, nem o registo de cursos técnicos superiores profissionais.

a) Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada pelo subscritor consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se verificou a

pendência de qualquer iniciativa legislativa ou petição sobre matéria idêntica, similar ou conexa.

b) Consultas e contributos

Não foi promovida a audição de quaisquer órgãos ou entidades externas, sugerindo-se na nota técnica a

consulta da Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Atentas as concretas implicações da aprovação do Decreto-Lei para as universidades e os institutos

politécnicos, sugere-se também a consulta do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos

(CCISP) e do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas (CRUP).

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O autor do presente parecer reserva para momento ulterior, aquando da sua discussão, a sua posição sobre

a Proposta de Lei n.º 196/XIII/4.ª.

PARTE III – CONCLUSÕES

O Governo apresentou a Proposta de Lei n.º 196/XIII/4.ª, que concede autorização legislativa para o governo

criar um sistema de recolha, registo e análise de dados sobre a ciência e tecnologia, relativos a recursos

humanos, instituições, atividade e produção científica, projetos, programas e financiamento, que inclui

mecanismos de monitorização do emprego científico e docente, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º

da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República

(RAR).

Nestes termos a Comissão Parlamentar de Educação e Ciência é de parecer que a Proposta de Lei n.º

196/XIII/4.ª, se encontra em condições constitucionais e regimentais para ser debatida e votada.

Palácio de S. Bento, 18 de junho de 2019.

O Deputado relator, Álvaro Batista — O Presidente da Comissão, Alexandre Quintanilha.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, na reunião da Comissão de 19 de junho de 2019.

Anexos: Nota técnica elaborada pelos Assessores Parlamentares, Dr.ª Isabel Pereira (DAPLEN), Dr.ª Leonor

Calvão Borges (DILP), Dr.ª Paula Faria (Biblioteca) e do Dr. Tiago Tibúrcio (DAC), depois, cópia do original da

proposta de lei.

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Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 196XIII/4.ª (GOV)

Autoriza o Governo a criar um sistema de recolha, registo e análise de dados sobre a ciência e

tecnologia.

Data de admissão: 22 de abril de 2019.

Comissão de Educação e Ciência (8.ª).

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Isabel Pereira (DAPLEN), Leonor Calvão Borges (DILP), Paula Faria (Biblioteca) e Tiago Tibúrcio (DAC). Data: 6 de maio de 2019.

I. Análise da iniciativa

 A iniciativa

Através da Proposta de Lei n.º 196/XIII, o Governo solicita a autorização da Assembleia da República para

«criar um sistema de recolha, registo e análise de dados sobre a ciência e tecnologia, relativos a recursos

humanos, instituições, atividade e produção científica, projetos, programas e financiamento, que inclui

mecanismos de monitorização do emprego científico e docente».

Segundo a justificação apresentada na exposição de motivos da iniciativa, a necessidade de legislar sobre

esta matéria surge na sequência da recente aprovação pelo Governo do «decreto-lei que estabelece o regime

jurídico das instituições que se dedicam à investigação e desenvolvimento (I&D) e demais intervenientes no

sistema nacional de ciência e tecnologia, define os princípios gerais da respetiva avaliação e financiamento, e

regula a valorização, acesso e divulgação do conhecimento.»

Na justificação apresentada pelo proponente, este regime carece de ser acompanhado de «mecanismos de

observação estatística, de monitorização e de transparência sobre o sistema nacional de ciência e tecnologia,

designadamente com a criação de um observatório de emprego científico e docente, estendendo as atuais listas

públicas de modo a abranger, para além dos docentes, os investigadores, e garantindo a evolução adequada

de instrumentos estatísticos de emprego científico e qualificado, de relevância nacional e internacional.»

Com este pedido de autorização legislativa, pretende-se, assim, a criação deste sistema de recolha, registo

e análise de dados sobre ciência e tecnologia.

Além das razões apontadas, o observatório de emprego científico e docente permitirá, também, de acordo

com o Governo, «dar resposta à Resolução da Assembleia da República n.º 276/2018, de 17 de agosto, que

recomenda ao Governo a correta e efetiva aplicação do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, sobre o regime

de contratação de doutorados destinado a estimular o emprego científico e tecnológico em todas as áreas do

conhecimento, e a sua fiscalização».

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Pretendendo esta autorização estabelecer deveres de recolha, comunicação e outras formas de tratamento

de dados pessoais que não estão atualmente legalmente previstos, considera o Governo tratar-se de matéria

relativa a direitos, liberdades e garantias, abrangida pela reserva relativa de competência legislativa da

Assembleia da República prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, razão pela qual

materializa a presente iniciativa através de um pedido de autorização legislativa.

Esta proposta de lei é composta por três artigos. No primeiro, é definido o seu objeto; no segundo, o sentido

e a extensão da autorização legislativa; no terceiro, a sua duração (180 dias).

Em anexo a esta iniciativa legislativa figura o projeto de decreto-lei autorizado, constituído por 20 artigos.

 Enquadramento jurídico nacional

O Decreto-Lei n.º 125/99, de 20 de abril (versão consolidada), «estabelece o quadro normativo aplicável às

instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento tecnológico».

O Conselho de Ministros, de acordo com o que consta no Comunicado de 21 de fevereiro de 2019, pretende

o reforço da «capacidade científica e tecnológica nacional» e a promoção da «qualificação da população

portuguesa», objetivo que pretende alcançar com a revisão e modernização do regime jurídico das instituições

que se dedicam à investigação e desenvolvimento, tendo já aprovado, para esse efeito, em 14 de fevereiro de

2019, uma proposta de decreto-lei. De realçar que nos artigos 52.º a 56.º desta proposta detalham-se os termos

em que é criado o Observatório do Emprego Científico, com responsabilidades no sistema de recolha, registo e

análise de dados.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/2016, de 3 de junho, aprovou os termos de referência para a

discussão pública da Agenda «Compromisso com o Conhecimento e a Ciência: o Compromisso com o Futuro»

para os anos de 2016 a 2020, em estreita articulação com as várias entidades intervenientes, em especial com

as instituições científicas e de ensino superior, prevendo o lançamento de apoios financeiros para o estímulo à

contratação de novos investigadores e de planos de emprego científico e desenvolvimento de carreiras

científicas por instituições de ensino superior, laboratórios do Estado e instituições científicas, públicas ou

privadas.

Na atual legislatura importa ainda mencionar o Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto (versão

consolidada), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, sobre o regime de regime de

contratação de doutorados destinado a estimular o emprego científico e tecnológico em todas as áreas do

conhecimento, e a sua fiscalização, que previa, no seu artigo 23.º, a apresentação à Assembleia da República

de um relatório, em três momentos distintos, no ano de 2018, e no final de 2021 e 2024, indicando os dados a

fornecer, bem como a Resolução da Assembleia da República n.º 276/2018, de 17 de agosto, que recomenda

ao Governo a correta e efetiva aplicação do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto.

De referir ainda que a base de dados que se pretende criar está sujeita ao cumprimento do disposto no

Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção

das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados

e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados).

Atualmente as estatísticas relativas ao emprego científico podem ser encontradas no website da Fundação

para a Ciência e a Tecnologia (FCT), nomeadamente através do documento que sintetiza a informação sobre

as iniciativas promovidas pela FCT para a criação do Emprego Científico para doutorados, e também no website

da Direção Geral de Estatísticas da Educação e Ciência.

Refira-se ainda o estudo publicado pela Fundação Francisco Manuel dos Santos intitulado: Ciência e

Tecnologia em Portugal: Métricas e impacto (1995-2011).

II. Enquadramento parlamentar

 Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar, verifica-se inexistirem iniciativas legislativas ou

petições pendentes sobre a matéria objeto da Proposta de Lei n.º 196/XIII/4.ª.

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 Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Tal como assinalado no enquadramento jurídico, sobre a matéria em apreciação há a assinalar a aprovação

da Resolução da AR n.º 276 /2018, que «Recomenda ao Governo a correta e efetiva aplicação do Decreto-Lei

n.º 57/2016, de 29 de agosto, sobre o regime de contratação de doutorados destinado a estimular o emprego

científico e tecnológico em todas as áreas do conhecimento, e a sua fiscalização».

Esta resolução teve origem na Projeto de Resolução n.º 1666/XIII/3.ª, do PCP, o qual foi aprovado com os

votos a favor do BE, do PCP, de Os Verdes, do PAN e a abstenção do PSD, do PS e do CDS-PP.

A este respeito, também se pode fazer referência ao Projeto de Resolução n.º 1069/XIII, nomeadamente na

parte em que se propõe recomendar ao Governo a criação de «mecanismos de monitorização e

acompanhamento do percurso e atividade dos doutorados no setor público e privado». Esta iniciativa, do PSD,

foi rejeitada (em 29 de junho de 2018), com os a favor do PSD e do CDS-PP, contra do PS, do BE, do PCP e

de Os Verdes e a abstenção do Deputado Paulo Trigo Pereira (PS) e do PAN.

III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A Proposta de Lei n.º 196/XIII/4.ª é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua

competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo

197.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Tomando a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida sob

a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, é precedida de uma

breve exposição de motivos e observa os requisitos formais relativos às propostas de lei, mostrando-se conforme

com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do RAR. Trata-se de uma proposta de autorização legislativa, com

a duração de 180 dias, que anexa o respetivo anteprojeto de decreto-lei cumprindo assim os requisitos previstos

nos artigos 187.º e 188.º do RAR.

Parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das

modificações a introduzir na ordem jurídica, respeitando, assim, os limites à admissão da iniciativa, previstos no

n.º 1 do artigo 120.º do RAR.

A iniciativa menciona ainda que foi aprovada em Conselho de Ministros em 4 de abril de 2019, estando

subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e pelo Secretário de

Estado Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, para efeitos do n.º 2 do artigo 123.º do Regimento, e é

apresentada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição.

A proposta de lei deu entrada em 16 de abril do corrente ano foi admitida a 22 do mesmo mês, tendo baixado

nessa mesma data, na generalidade, por despacho do Presidente da Assembleia da República, à Comissão de

Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª). Todavia, na sequência de pedido de

redistribuição apresentado pelo Presidente desta comissão, a iniciativa baixou, a 24 de abril, à Comissão de

Educação e Ciência (8.ª), com conexão à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias (1.ª).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, designada

por «lei formulário», contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas

que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa e que, por isso, deverão ser tidas em conta no

decurso do processo da especialidade na Comissão.

O título da presente iniciativa –«Autoriza o Governo a criar um sistema de recolha, registo e análise de dados

sobre a ciência e tecnologia» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2

do artigo 7.º da «lei formulário».

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Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço, revestindo a forma de lei, deve ser objeto de publicação na

1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que concerne ao início de vigência, o texto do anteprojeto anexo à proposta de lei refere que a entrada

em vigor, prevista no artigo 20.º, ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação, respeitando o disposto no n.º 1

do artigo 2.º da lei formulário que estabelece que «Os atos legislativos e os outros atos de conteúdo genérico

entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio

dia da publicação.»

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

 Regulamentação ou outras obrigações legais

A presente iniciativa não prevê a necessidade de regulamentação posterior das suas normas, nem condiciona

a sua aplicação ao cumprimento de qualquer obrigação legal.

IV. Análise de direito comparado

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e

França.

ESPANHA

Em Espanha, a Ley 14/2011, de 1 de junio, de la Ciencia, la Tecnología y la Innovación (na sua versão

consolidada), prevê, no seu artigo 11.º, a criação, sob a dependência do Ministerio de Ciencia, Innovación y

Universidades, de um Sistema Español de Ciencia, Tecnología e Innovación (SECTI), como instrumento de

captação de dados e análise para a elaboração das Estrategia Española de Ciencia y Tecnología e Estrategia

Española de Innovación.

A Agencia Estatal de Investigación agrega os dados estatísticos relativos os apoios concedidos à

investigação, organizados por comunidade autónoma e por programa.

No Instituto Nacional de Estadística é ainda possível consultar alguns dados estatísticos relativos a este

setor.

FRANÇA

Em França a atividade da investigação científica está regulada pelo Code de la recherche (na sua versão

consolidada), que prevê, no seu artigo L411-2, a publicação anual de um «L’état de l’emploi scientifique», com

o objetivo de reunir e sintetizar no mesmo documento os estudos e dados estatísticos sobre a matéria.

Estas publicações podem ser encontradas no website doMinistère de lʼEnseignement supérieur, de la

Recherche et de lʼInnovation, destacando-se aqui o último, relativo a 2018.

V. Consultas e contributos

Pareceres/contributos enviados pelo Governo ou solicitados ao mesmo

O n.º 3 do artigo 124.º do Regimento estabelece que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos

estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado. O Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro,

que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo, dispõe, no

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artigo 2.º, que «a obrigação de consulta formal pelo Governo de entidades, públicas ou privadas, no decurso do

procedimento legislativo, pode ser cumprida mediante consulta direta ou consulta pública.» E no n.º 1 do artigo

6.º que «os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta

contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às entidades consultadas

e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas».

Muito embora não tenham sido referidas consultas nem anexados quaisquer estudos ou pareceres sobre o

anteprojeto de decreto-lei anexo à proposta de autorização, esta incide sobre matéria relacionada com dados

pessoais, enquadrável nas competências da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias, comissão a que a iniciativa também baixou por conexão.

Tendo em conta o exposto, poderá ser equacionado um pedido de parecer a esta comissão permanente

sobre a necessidade de audição da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) relativamente a

propostas de autorização legislativa, audição essa que poderá ser sempre desencadeada pela comissão

competente.

Consultas obrigatórias

Compulsada a legislação existente, não parece haver consultas obrigatórias a realizar.

Consultas facultativas

Atendendo ao facto de a matéria da iniciativa legislativa em apreço se ater com sistema de recolha de dados,

nomeadamente pessoais, reitera-se a proposta feita acima de se equacionar a consulta da Comissão Nacional

de Proteção de Dados (CNPD).

VI. Avaliação prévia de impacto

 Avaliação sobre impacto de género

O Governo juntou à proposta de lei a ficha de avaliação de impacto de género (AIG), concluindo tratar-se de

uma iniciativa legislativa de impacto neutro.

Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A presente

iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.

 Impacto orçamental

Tratando-se de uma autorização legislativa, a aprovação desta iniciativa não parece comportar qualquer

implicação orçamental. Um eventual impacto poderá resultar do decreto-lei autorizado que se pretende fazer

aprovar com esta proposta de lei de autorização. No entanto, a informação disponível não permite determinar

nem quantificar este impacto.

VII. Enquadramento bibliográfico

DELOITTE – Researchers' report 2014 [Em linha]: final report. [Brussels]: European Commission, 2014.

[Consult. 02. maio 2019]. Disponível na intranet da AR: WWW:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=120809&img=2143&save=true>

Resumo: Em toda a União Europeia foram introduzidas medidas, programas, estratégias e atos legislativos

para diminuir os obstáculos e formar investigadores, de forma a alcançar os objetivos de investigação e

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desenvolvimento dos respetivos países. No entanto, os progressos foram desiguais e constata-se a necessidade

de esforços suplementares por parte dos Estados-Membros e das instituições para, com o apoio da Comissão,

remover as barreiras remanescentes à mobilidade dos investigadores, à sua formação e a carreiras mais

atrativas. Este relatório monitoriza as ações que os Estados-Membros e países associados estão a desenvolver

nesse sentido.

O capítulo 5, intitulado: «As condições da profissão de investigador», apresenta os dados mais recentes

sobre as condições de trabalho dos investigadores (seus contratos de trabalho e remunerações), possíveis

melhorias, e o impacto da mobilidade sobre as perspetivas de carreira, bem como questões relacionadas com

a segurança social dos investigadores.

HALME, KIMMO [et al.] – The attractiveness of the EU for top scientists [Em linha]. European Parliament:

Brussels. PE 475.128 (June 2012). [Consult. 6 de ago. 2014]. Disponível na intranet da AR: WWW:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=111818&img=6615&save=true>

ISBN 978-92-823-3781-3.

Resumo: Este estudo centra-se no regime da política científica atual, nas perspetivas para o futuro

relativamente à atração de cientistas internacionais para a União Europeia, bem como na retenção de talentos

ao nível dos Estados-Membros. A principal questão que se coloca tem a ver com as condições que podem ou

não tornar a União Europeia atrativa para os cientistas de topo a nível internacional e, de que forma podem a

União Europeia e os Estados-Membros melhorar o seu desempenho nesta área.

Esta análise também inclui países terceiros (Estados Unidos, Suíça, Brasil, Rússia, India e China)

identificados como os principais concorrentes relativamente à atração e/ou retenção dos melhores talentos

científicos. O objetivo foi determinar os principais fatores que influenciam os melhores cientistas, quando se trata

de selecionar o seu local de trabalho. Esta análise das lacunas detetadas permitiu aos autores identificar os

pontos fortes e fracos das políticas em vigor na União Europeia e nos Estados-Membros, e elaborar

recomendações com vista a aumentar a sua atratividade para os cientistas.

OCDE – R&D personnel by sector and function. Dados atualizados em 3 de maio de 2019. [Consult. 03

maio 2019]. Disponível em: WWW:

Resumo: Este documento apresenta os dados estatísticos atualizados da OCDE referentes ao pessoal de

investigação, por setor e função.

OCDE. Directorate for Science, Technology and Innovation – OECD main science and technology

indicators, 2019 data release [Em linha]: modest increase in R&D intensity in OECD countries in 2017.

Dados atualizados em fevereiro de 2019. [Consult. 03 maio 2019]. Disponível em: WWW:

http://www.oecd.org/sti/msti.htm>

Resumo: Os últimos dados disponíveis sobre gastos em Investigação e Desenvolvimento (I&D) para os

países da OCDE e outras grandes economias, publicados nos Principais Indicadores de Ciência e Tecnologia

da OCDE, mostram que a intensidade de I&D (gastos com I&D como percentagem do Produto Interno Bruto-

PIB), na área da OCDE, subiu ligeiramente de 2,34% em 2016 para 2,37% em 2017. Tal aumento foi

impulsionado principalmente pelo crescimento nos Estados Unidos, Japão, Alemanha e Coreia do Sul,

compensando um declínio no Canadá e várias outras economias europeias, como a França, Itália e Reino Unido.

Em 2017, a Coreia do Sul e Israel continuaram a ser os países com maior percentagem de I&D, com 4,55% e

4,54% do PIB, respetivamente.

UNIÃO EUROPEIA. Comissão – Horizon 2020 in brief [Em linha]: the EU framework programme for

Research & Innovation. Luxembourg: Publications Office of the European Union, 2014. [Consult. 03 maio 2019].

Disponível em: WWW:

e> ISBN 978-92-79-33057-5

Resumo: O Horizonte 2020 é o maior programa de investigação e inovação da União Europeia de sempre.

Envolve quase 80 mil milhões de euros de financiamento disponível ao longo de 7 anos (2014 a 2020) – para

além do investimento nacional público e privado que esse dinheiro vai atrair. O investimento em investigação e

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49

inovação é essencial para o futuro da Europa e, por isso, constitui o centro da Estratégia Europa 2020 para uma

gestão inteligente, sustentável e inclusiva do crescimento, encontrando-se o investimento de 3% do PIB da UE

em I&D entre as cinco principais metas a serem alcançadas até 2020. O Horizonte 2020 está a ajudar a atingir

esse desígnio, associando a investigação a inovação e concentrando-se em três áreas principais: ciência de

excelência; liderança industrial e desafios sociais. O objetivo é garantir que a Europa produza ciência e

tecnologia de classe mundial que impulsionem o crescimento económico.

UNIÃO EUROPEIA. Eurostat – Science, technology and innovation in Europe, 2013 [Em linha].

Luxembourg: Publications Office of the European Union, 2013. [Consult. 03 maio 2019]. Disponível na intranet

da AR: WWW:

e>

Resumo: Este documento apresenta uma visão geral das estatísticas relativas à ciência, tecnologia e

inovação nos 27 Estados-Membros da União Europeia e países candidatos, incluindo ainda alguns países

terceiros para efeitos de comparação internacional. A Parte II – «Monitoring the knowledge workers», engloba o

pessoal de investigação e desenvolvimento, e os recursos humanos em ciência e tecnologia (p. 40-64).

Os dados estatísticos incidem sobre: pessoal de investigação em percentagem do total de pessoas

empregadas; pessoal de investigação por setor de investigação e país; média anual de crescimento do número

de investigadores; percentagem de mulheres entre o pessoal de investigação; investigadores no setor do ensino

superior; disparidades regionais; percentagem de desempregados entre os recursos humanos na área da

ciência e tecnologia relativamente a outros setores de atividade, etc.

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2071/XIII/4.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS PARA ENFRENTAR A CRISE NO SETOR TÊXTIL)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2098/XIII/4.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS URGENTES PARA DEFESA DO SETOR

TÊXTIL E DO VESTUÁRIO NAS REGIÕES DO AVE E CÁVADO)

Informação da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas relativa à discussão do diploma

ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) tomaram a iniciativa de

apresentar o Projeto de Resolução (PJR) n.º 2071/XIII/4.ª (BE), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo

156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º

(Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).

2. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 27 de março de 2019, tendo sido admitida a 28 de

março e baixado à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas a 6 de junho, por reapreciação do

despacho de baixa à Comissão.

3. Quinze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomaram a iniciativa de

apresentar o Projeto de Resolução (PJR) n.º 2098/XIII/4.ª (PCP), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo

156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º

(Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).

4. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 5 de abril de 2019, tendo sido admitida a 10 de

abril, data em que baixou à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas

5. Os Projetos de Resolução n.os 2071/XIII/4.ª (BE) e 2098/XIII/4.ª (PCP)foram objeto de discussão na

Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas, em reunião de 12 de junho de 2019.

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6. A discussão dos Projetos de Resolução n.os 2071/XIII/4.ª (BE) e 2098/XIII/4.ª (PCP)ocorreu nos seguintes

termos:

O Sr. Deputado Heitor de Sousa (BE) usou da palavra para apresentar o Projeto de Resolução n.º

2071/XIII/4.ª (BE), informando que o mesmo tinha surgido na sequência de uma visita da Comissão ao Norte do

País, onde tomou conhecimento, in loco, das dificuldades que as micro, pequenas e médias empresas do setor

têxtil enfrentavam naquela região e que, segundo parecia, continuavam a existir. Referiu que a situação dos

fornecedores do Grupo Inditex tinha deixado de ser tão premente quanto à ameaça que este fazia de romper os

contratos. No entanto, a concentração de encomendas para um só cliente tornava aquelas empresas muito

vulneráveis. Afirmou que o projeto de resolução apresentado pelo BE era diferente do apresentado pelo PCP,

porque estava mais orientado para a responsabilização do Estado para criar medidas de salvaguarda do

contexto económico em que as empresas funcionam, com apresentação de um conjunto de propostas concretas

que visavam responder às ameaças que impendiam sobre essas empresas, tendo dado conta dos termos

resolutivos. Referiu ainda que se tratavam de medidas de natureza estratégica, cuja aplicação poderia constituir

uma alavanca para aumentar a resiliência do tecido produtivo daquela região.

De seguida, a Sr.ª Deputada Carla Cruz (PCP) apresentou o Projeto de Resolução n.º 2098/XIII/4.ª,

considerando que era inegável a importância do setor têxtil e do vestuário para o distrito de Braga e, em especial,

as regiões do Vale do Ave e do Cávado. Lembrou que o PCP tem alertado para as dificuldades que este setor

tem vindo a enfrentar, que decorriam das opções do Grupo Inditex de reduzir substancialmente as suas

encomendas às micro, pequenas e médias empresas desta região. Considerou que o problema continuava a

ser premente e que o seu grupo parlamentar tinha tomado conhecimento, numa reunião com a Associação

Comercial de Braga, de que o mesmo se alastrava a Guimarães, Vizela, Fafe e Póvoa do Lanhoso e que, caso

não fossem tomadas medidas, o problema poderia tomar maiores proporções. Fez também referência ao

requerimento apresentado pelo PCP para que, na visita que a Comissão fez ao Norte do País, fossem realizadas

audições sobre esta matéria, o que veio a acontecer. Informou ainda que esta iniciativa decorria de uma resposta

que o Governo tinha dado a uma pergunta do PCP e que considerava insuficiente. Considerou necessário e

urgente o recenseamento das micro, pequenas e médias empresas da região que apresentam dificuldades

económicas, tendo dado conta dos termos resolutivos da iniciativa que apresentada. Concluiu, considerando

fundamental que o projeto de resolução fosse aprovado e integralmente cumprido, para que as micro, pequenas

e médias empresas que ainda viviam com enormes dificuldades pudessem ser salvas, reiterando que o que

estava em causa era os postos de trabalho e a criação de riqueza para o país.

Usaram da palavra, a este propósito, os Deputados Hugo Pires (PS) e Paulo Rios de Oliveira (PSD), tendo

também intervindo o Sr. Presidente, enquanto Deputado do CDS-PP.

O Sr. Deputado Hugo Pires (PS) afirmou que o PS e o Governo estavam cientes da situação que o setor

têxtil vivia nestas regiões e que a deslocação de encomendas para países como a Turquia e a Tunísia

comprometia o emprego nestas regiões. Reiterou que esta deslocação de encomendas, nomeadamente pelo

Grupo Inditex, preocupa a todos. Considerou excessivo o caráter de urgência proposto pelo projeto de resolução

do PCP e referiu que, em 2018, as exportações tinham atingido 5.2 mil milhões de euros, sendo que 32% dessas

exportações tinham sido para Espanha, provavelmente para o Grupo Inditex. Concluiu, afirmando que o Governo

estava a acompanhar a situação, junto das diversas entidades e empresas, e que o IAPMEI também estava a

fazer o trabalho de acompanhamento do setor junto da micro, pequenas e médias empresas. Finalmente,

expressou concordância com tudo o que se consubstanciasse em apoio de formação e apoio jurídico dado a

estas empresas.

O Sr. Deputado Paulo Rios de Oliveira (PSD) considerou o tema muito relevante, afirmou que o seu grupo

parlamentar se revia no diagnóstico feito pelos dois projetos de resolução, lembrou que o setor tinha sofrido um

grande embate há uns anos, quando se afirmava pelos baixo preços praticados, quando houve a abertura aos

países do Oriente, combate que depois se revelou impossível de ser ganho pelas empresas nacionais, tendo

em conta as condições de trabalho permitidas pelos ordenamentos jurídicos daquela região do planeta. Referiu

ainda que, desde essa altura, houve empresas que apostaram na alta qualidade do produto que entregavam,

mas outras ainda continuavam a persistir na lógica antiga do baixo preço e na dependência de um só cliente, o

que nos levou à situação paradoxal de haver empresas muito bem sucedidas ao lado de outras em grandes

dificuldades. Afirmou ainda que o PSD se revia mais no projeto de resolução apresentado pelo BE e que o

Estado podia intervir, de forma limitada, uma vez que na área do têxtil faltava proteger estas empresas e estes

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empregos.

Por sua vez, o Sr. Presidente lembrou que a Comissão tinha ouvido as associações do setor, na deslocação

que fez ao Norte do País e questionou a pertinência do ponto 4 do projeto de resolução do PCP.

Para encerrar a discussão, tornaram a usar da palavra os proponentes das duas iniciativas.

A Sr.ª Deputada Carla Cruz (PCP) afirmou que o seu grupo parlamentar sabia que o IAPMEI fazia o

acompanhamento destas matérias, esclareceu que o que propunha era um apoio de natureza jurídica, uma vez

que não concordava que estes conflitos se dirimissem em sede de tribunal arbitral, porque sabia que as micro,

pequenas e médias empresas tinham enormes dificuldades nessa área por causa das condições inerentes ao

funcionamento desses tribunais. Por isso, reiterou, defendia que o IAPMEI encontrasse um mecanismo para

resolver os problemas, não descurando o recurso aos tribunais. Afirmou também que o PCP percebia que o PS

não acompanhasse o caráter de emergência da sua iniciativa, mas quem perdeu o emprego e viu encerrada a

sua empresa entendia que estava claramente a viver uma situação de emergência. Reiterou que não bastava

fazer o acompanhamento, era preciso que fossem tomadas medidas e o PCP propunha medidas concretas,

para manutenção da produção, dos postos de trabalho e criação de riqueza para o País.

Por sua vez, o Sr. Deputado Heitor de Sousa (BE) discordou da apreciação que a Deputada Carla Cruz tinha

feito em relação à iniciativa do BE, esclareceu que se tinha referido apenas ao Grupo Inditex porque na altura

pairava uma ameaça sobre as empresas desta área de deixarem de ter os contratos com a Inditex, o que

entretanto foi travado, mas tratava-se de uma situação conjuntural e os problemas estruturais mantinham-se.

Afirmou não saber como é que o PCP retenida obrigar as multinacionais a apresentar uma caução mínima e

criticou a proposta de criação de uma comissão de gestão de diferendos. No que tocava à apreciação feita pelo

PS, reiterou que a questão da emergência era mais estrutural do que conjuntural, por isso todas as propostas

que pudessem ajudar a aumentar a sustentabilidade do setor eram de emergência.

Ainda tornou a usar da palavra a Sr.ª Deputada Carla Cruz (PCP), para esclarecer que o ponto 4 do texto

resolutivo da iniciativa do PCP era muito claro e que a comissão de gestão de diferendo deveria contar com a

presença do IAPMEI. Quanto à caução mínima, defendeu que o que propunham era a criação de um modelo de

contratualização, a desenvolver em articulação com as associações do setor, e esse era um dos aspetos a ter

em consideração.

7.Realizada a sua discussão, a qual foi objeto de gravação e pode ser consultada na página da iniciativa na

Internet, remete-se esta Informação a Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, nos termos e

para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, em 19 de junho de 2019.

O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2210/XIII/4.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE MANTENHA OS APOIOS AOS CLUBES QUE PARTICIPAM EM

PROVAS NACIONAIS E QUE SE TENHAM QUE DESLOCAR DE OU PARA AS REGIÕES AUTÓNOMAS

Exposição de motivos

O princípio da continuidade territorial assenta na necessidade de corrigir as desigualdades estruturais,

originadas pelo afastamento e pela insularidade, e visa a plena consagração dos direitos de cidadania da

população residente nas ilhas, vinculando, designadamente, o Estado ao seu cumprimento, de acordo com as

suas obrigações constitucionais.

Esta é uma ideia que enquanto País temos mantido e que deve ser válida para todas as pessoas nacionais

– ainda que se trate de pessoas coletivas. Todos sabemos que existem inúmeras pessoas coletivas que

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prosseguem fins absolutamente necessários às várias regiões e que, por isso mesmo, não podem ver os seus

direitos quartados em função da sua sede.

No desporto, por exemplo, hoje assumido como um importante aliado da saúde e da educação, há muitas

entidades que promovem a formação e fomentam o ensino de um estilo de vida saudável. Isto é uma realidade

cada vez mais presente por todo o País e igualmente fundamental nas regiões autónomas de Portugal.

Posto isto, nos dias que correm, muitas vezes participar em provas desportivas nacionais é continuar a

contribuir para a formação de muitos jovens no sentido de terem melhor saúde e uma educação mais completa.

Em regiões ultraperiféricas esta é uma realidade ainda mais importante, uma vez que as limitações territoriais

não permitem acesso em iguais circunstâncias e dimensões a muitas das necessidades das competições

desportivas.

É assim absolutamente fundamental que possam existir mecanismos que aproximem o País do ponto de

vista desportivo, seja na vertente profissional ou na vertente de formação. Só um País que promove a

discriminação positiva daquilo que de facto é diferente, poderá ser um País mais igual. Não faz assim qualquer

sentido que existam clubes nacionais limitados na sua ação desportiva em consequência de uma deslocação

às ilhas, ou ao continente.

Muito recentemente, o Grupo Parlamentar do CDS, tomou conhecimento do fim de uma tarifa desportiva que

existia na companhia aérea portuguesa (TAP), que o Estado detém em 50%.

Esta nova realidade prejudica assim milhares de desportistas e clubes sediados nas ilhas ou a participar em

competições com provas nas ilhas. Para lá disto, o fim da tarifa, significa um completo desrespeito pelo princípio

da continuidade territorial e pela Constituição da República Portuguesa que no seu artigo 79.º diz: «Todos têm

direito à cultura física e ao desporto». Sendo, contudo, ainda de acordo com o mesmo artigo que: «Incumbe ao

Estado, em colaboração com as escolas e as associações e coletividades desportivas, promover, estimular,

orientar e apoiar a prática e a difusão da cultura física e do desporto, bem como prevenir a violência no

desporto.»

Também a Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto fala sobre o princípio da continuidade territorial,

no artigo 4.º, dizendo que «O desenvolvimento da atividade física e do desporto é realizado de forma harmoniosa

e integrada, com vista a combater as assimetrias regionais e a contribuir para a inserção social e a coesão

nacional.». E refere especificamente que «O princípio da continuidade territorial assenta na necessidade de

corrigir os desequilíbrios originados pelo afastamento e pela insularidade, por forma a garantir a participação

dos praticantes e dos clubes das Regiões Autónomas nas competições desportivas de âmbito nacional.».

Perante tudo isto faz sentido que sejam tomadas medidas que salvaguardem o futuro das competições

desportivas nacionais. Cabe ao Governo encontrar uma solução para este problema que, da forma como está a

ser conduzido, prejudica gravemente o futuro do desporto e da mobilidade no nosso país. Prejudica ainda o

respeito que o princípio da contiguidade territorial nos merece.

Assim o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresenta o seguinte projeto de resolução:

Nos termos da alínea b) do Artigo 156.º da Constituição e da alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, a

Assembleia da República recomenda ao Governo que:

Proceda à análise dos fatores que conduziram ao fim da tarifa desportiva praticada pela TAP e encontre uma

solução para garantir que nenhuma competição nacional é prejudicada pelo facto de se realizar numa Região

Autónoma.

Palácio de São Bento, 19 de junho de 2019.

Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Cecília Meireles

— Assunção Cristas — Hélder Amaral — Álvaro Castello-Branco — Ana Rita Bessa — António Carlos Monteiro

— Filipe Anacoreta Correia — Ilda Araújo Novo — Isabel Galriça Neto — João Gonçalves Pereira — João Rebelo

— Patrícia Fonseca — Pedro Mota Soares — Teresa Caeiro — Vânia Dias da Silva.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2211/XIII/4.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ALARGUE A COMPARTICIPAÇÃO DO SISTEMA DE PERFUSÃO

CONTÍNUA DE INSULINA (SPCI) PARA CONTROLO DA DIABETES MELLITUS PARA OS MAIORES DE

18 ANOS

A diabetes Mellitus, comummente designada por diabetes, é uma doença crónica, sendo caracterizada pelo

aumento dos níveis de açúcar (glicose) no sangue – a hiperglicemia. A hiperglicemia) que existe na diabetes,

deve-se nuns casos à insuficiente produção de insulina, noutros à sua insuficiente ação e, frequentemente, à

combinação destes dois fatores.

A diabetes é classificada em dois tipos: tipo 1 e tipo 2. A diabetes tipo 1 é causada pela destruição das células

produtoras de insulina do pâncreas pelo sistema de defesa do organismo, geralmente devido a uma reação

autoimune. As células beta do pâncreas produzem, assim, pouca ou nenhuma insulina, a hormona que permite

que a glicose entre nas células do corpo.

Existe ainda a diabetes gestacional que corresponde a qualquer grau de anomalia do metabolismo da glicose

documentado, pela primeira vez, durante a gravidez.

As mulheres que tiveram diabetes gestacional apresentam um risco aumentado de desenvolver diabetes tipo

2 em anos posteriores. A diabetes gestacional está também associada a um risco aumentado de obesidade e

de perturbações do metabolismo da glicose durante a infância e a vida adulta dos descendentes.

Segundo o documento do Programa Nacional da Diabete, o Inquérito Nacional de Saúde com Exame Físico

(INSEF 2015) apurou que a «prevalência da diabetes na população residente em Portugal com idades entre os

25 e 74, é de 9,8% (superior à media europeia de 9,1%) sendo mais elevada nos homens que apresentam uma

prevalência de 12,1% e de 7,7% nas mulheres».

Estes dados juntam-se aos publicados num estudo de 2015, no qual se estimava que a prevalência da

diabetes Mellitus em Portugal seja de 13,3% da população, contudo, 44% da população estará por diagnosticar.

A prevalência da diabetes em Portugal na população residente entre os 25 e os 74 anos nos 9,9% é superior ao

da OCDE35.

A elevada prevalência da diabetes é um problema, nomeadamente tendo em conta o número e a

multiplicidade e severidade das complicações crónicas associadas à doença, como o pé diabético, a doença

renal crónica, a retinopatia diabética, a doença macrovascular. Complicações que provocam elevada

morbilidade, retiram qualidade de vida e conduzem à morte prematura.

A melhor forma de atrasar a instalação de complicações crónicas é através de um controlo eficiente da

glicémia e da sua manutenção em níveis equilibrados.

O tratamento da doença varia consoante o tipo de diabetes, todavia, o tratamento engloba o uso de

antidiabéticos orais e insulina. A alimentação, o exercício físico e a educação da pessoa com diabetes

constituem vetores essenciais para o tratamento e para um controlo adequado da doença.

A insulina pode ser administrada por seringa, caneta ou através do sistema de perfusão contínua de insulina

(SPCI), também conhecida por bomba de insulina. Segundo com um documento publicado no sítio eletrónico da

Sociedade Portuguesa de Diabetologia, a «terapêutica com bomba infusora de insulina (CSII) é, atualmente, o

standard mais elevado no tratamento subcutâneo com insulina nas pessoas com diabetes». Para a Sociedade

Portuguesa de Endocrinologia, diabetes e Metabolismo, a «grande vantagem da bomba é que faz uma infusão

contínua de insulina, permitindo aproximar os níveis de açúcar no sangue destes doentes o mais possível dos

de pessoas não diabéticas, mantendo-as estáveis, com menos hipoglicémias e menos complicações», sendo

defendido por vários especialistas que esta terapêutica é necessária «principalmente para crianças pequenas,

mas também para todos os diabéticos de tipo 1 que não conseguem manter a doença controlada».

O controlo da diabetes passa por respostas em saúde adequadas, pelo reforço e capacitação do Serviço

Nacional de Saúde e pela criação de melhores condições económicas, sociais e culturais para o acesso a uma

alimentação adequada e saudável, bem como aos tratamentos mais adequados, entre os quais as bombas de

insulina.

Sobre todas estas questões o Grupo Parlamentar do PCP tem vindo a intervir e a apresentar propostas, de

que se destacam os Projetos de Resolução n.º 232/XIII/1.ª, intitulado Reforço das respostas públicas na área

da diabetes, que foi aprovado em março de 2016 dando origem à Resolução da Assembleia da República n.º

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93/2016 e n.º 1220/XIII/3.ª – Recomenda ao Governo que agilize os processos de avaliação de dispositivos e

equipamentos para controlo da diabetes Mellitus. Projeto que foi aprovado.

Presentemente é assegurada a total comparticipação das bombas de insulina para jovens até aos 18 anos.

Em virtude do reconhecimento das vantagens da utilização das bombas de insulina no controlo da doença e

maior qualidade de vida dos doentes, têm surgido diversos movimentos que pretendem o alargamento da

comparticipação das bombas de insulina a pessoas maiores de 18 anos.

Há anos que o PCP advoga que na diabetes é importante que sejam reforçados os programas de prevenção

(primária, secundária e terciária), os de rastreio da retinopatia diabética, assim como fomentadas as articulações

com outros ministérios (educação) e autarquias locais no sentido de promover estilos de vida saudáveis e

envolver outras entidades na luta contra a diabetes, assim como pugna que seja feito o reforço de verbas de

forma a ser alargada a comparticipação do sistema de perfusão contínua de insulina (SPCI), também conhecida

por bomba de insulina, para que chegue a um maior número de doentes que cumpram os critérios clínicos e

científicos inerentes à utilização deste mecanismo de administração de insulina.

Nestes termos, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º

do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte:

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição da República, recomendar ao Governo que:

1. Avalie o alargamento da comparticipação do sistema de perfusão contínua de insulina (SPCI),

vulgarmente conhecida por bombas de insulina, aos doentes, maiores de 18 anos, e que reúnem os critérios

clínicos indispensáveis ao uso deste mecanismo de administração.

2. Reforce a verba para a comparticipação do sistema de perfusão contínua de insulina (SPCI), vulgarmente

conhecida por bombas de insulina, de forma a alargar-se aos doentes com mais de 18 anos de idade.

Assembleia da República, 19 de junho de 2019.

Os Deputados do PCP: Carla Cruz — João Dias — Paula Santos — Francisco Lopes — Bruno Dias — Ana

Mesquita — João Oliveira — António Filipe — Paulo Sá — Ângela Moreira — Duarte Alves — Diana Ferreira —

Jerónimo de Sousa — Jorge Machado.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2212/XIII/4.ª

DISPONIBILIDADE DE MEIOS NECESSÁRIOS PARA A OPERAÇÃO DOS NAVIOS DE INVESTIGAÇÃO

Portugal é um dos maiores consumidores de peixe do mundo, consumindo anualmente cerca de 600 000

toneladas de pescado. Contudo, as capturas nominais para o ano 2018 foram de 129 365,5 toneladas de

pescado, o que se traduz num desequilíbrio da balança comercial de produtos da pesca superior a 1 080 000

milhões de euros.

No caso particular da pesca do cerco, em que a sardinha desempenha um papel preponderante, em outubro

de 2017 o Conselho Internacional para a Exploração do Mar, apontava para a necessidade de suspender por

completo a captura de sardinha durante o ano de 2018, prolongando esta suspensão por 15 anos para que os

stocks pudessem regressar a níveis considerados sustentados.

Em resultado desta orientação a quota de captura de sardinha em 2018, fixada em 12 028 toneladas, gerou

bastante controvérsia na comunidade piscatória, já que, com os níveis de captura estabelecidos para 2017, da

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ordem das 14 000 toneladas, se verificou, de acordo com os testemunhos dos trabalhadores e empresas ligadas

à pesca do cerco, uma evidência da recuperação do recurso.

Ainda assim, as limitações de captura impostas, nomeadamente já para o ano de 2019, com valores da

ordem das 11 000 toneladas, não acompanham as evidências de recuperação do recurso, indo em contraciclo

ao que os profissionais reclamam e que os estudos científicos, nomeadamente os cruzeiros científicos realizados

em Portugal e Espanha, vêm também demonstrar.

A este propósito os profissionais do setor apontam para um conjunto de questões relacionadas com os

trabalhos de caracterização do estado dos stocks que têm vindo a ser levados a cabo, que por falta de meios e

equipamentos adequados, bem como por falta de ajustamento aos elementos que se pretendem conhecer,

apresentam fragilidades e resultados pouco precisos que é necessário colmatar. Assim, é necessário obter

fundamentação científica adequada e específica para o espaço marítimo nacional, desenvolvendo trabalho

científico específico nesta área, de modo a avaliar o estado do recurso e sua previsão de evolução em função

de diferentes cenários de captura.

Sendo a avaliação do estado dos recursos piscícolas um elemento fundamental para que se possam

estabelecer quotas de captura que por um lado assegurem a sustentabilidade dos stocks e por outro lado

assegurem a continuidade do exercício da atividade piscatória garantindo rendimentos dignos aos profissionais

da pesca e a manutenção dos postos de trabalho, é com muita preocupação que o Grupo Parlamentar do PCP

tomou conhecimento, em resultado da recusa de visto do Tribunal de Contas a um contrato externo a promover

pelo IPMA, da intenção do Estado em não promover a contratação pública de efetivos para assegurar o

provimento da tripulação necessária para os navios de investigação Mar Português, Noruega e Diplodus,

prevendo ainda a extinção da carreira de «tripulação marítima», ao contrário de assegurar a sua revisão, pondo

em causa a operacionalidade destes recursos científicos e as atividades que destes dependem, em particular a

pesca.

O PCP tem vindo a afirmar e requerer ao longo dos anos, nomeadamente no âmbito das alterações propostas

aos Orçamentos do Estado de 2018 e 2019, a necessidade urgente de reforço do orçamento do IPMA com o

objetivo avançar no sentido de armar e equipar o Navio Mar Portugal, recurso científico fundamental para

capacitar o Estado Português no acompanhamento e análise da evolução e comportamento das populações

piscícolas no território marítimo nacional.

A falta de recursos para a operação dos navios de investigação, quer em termos materiais, quer em termos

humanos, conduzirá a maiores dificuldades na recolha de dados científicos que possam apoiar as decisões no

âmbito do exercício da pesca, conduzindo a maiores constrangimentos para um sector que já enfrenta múltiplos

e diversos problemas que dificultam o exercício da atividade e a captação de novos efetivos para este setor

estruturante da economia portuguesa.

O sector da pesca, nomeadamente da pesca local e costeira, é fundamental para a concretização do desígnio

da defesa e incentivo à produção nacional e ao controlo dos desequilíbrios da balança alimentar nacional, sendo

vital assegurar a continuidade dos estudos científicos que permitam estabelecer quotas de captura racionais e

sustentáveis que não comprometam a sobrevivência do sector, situação a que se associa a necessidade de

dotar os navios científicos dos meios necessários para o exercício das atividades que lhes são por direito

acometidas.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte:

Resolução

Sendo o sector da pesca, nomeadamente da pesca local e costeira, um dos pilares para a concretização do

desígnio da defesa e incentivo à produção nacional e ao controlo dos desequilíbrios da balança alimentar

nacional, é fundamental assegurar a operacionalidade dos navios de investigação, recursos científicos

fundamentais para capacitar o Estado Português no acompanhamento e análise da evolução e comportamento

das populações piscícolas no território marítimo nacional, pelo que a Assembleia da República resolve, nos

termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, recomendar ao

Governo o seguinte:

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1. Assegurar a disponibilização das verbas necessárias para equipar adequadamente os navios de

investigação para que possam recolher os dados necessários aos estudos científicos para análise da evolução

e comportamento das populações piscícolas no território marítimo nacional, recorrendo a recursos disponíveis

no Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) e/ou no Fundo Azul.

2. Tomar, com carácter de urgência, as medidas necessárias para dotar os navios de investigação dos meios

humanos necessários à sua operação, ou seja, as respetivas tripulações e restantes meios humanos

necessários aos trabalhos de investigação científica, através de:

a) Integrar no quadro de pessoal do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, até dezembro de 2019, os

diversos investigadores necessários para assegurar os trabalhos nos navios de investigação, nomeadamente

através da regularização dos contratos de trabalhadores com vínculo precário na administração pública.

b) Proceder, até dezembro de 2019, à contratação pública de trabalhadores para a integrar a tripulação dos

navios de investigação através da manutenção da carreira de emprego público «tripulação marítima» e respetiva

dotação de vagas que assegurem a guarnição mínima necessária à operação dos navios.

Assembleia da República, 19 de junho de 2019

Os Deputados do PCP: João Dias — Bruno Dias — João Oliveira — António Filipe — Paula Santos — Carla

Cruz — Francisco Lopes — Jerónimo de Sousa — Paulo Sá — Jorge Machado — Diana Ferreira — Duarte

Alves — Ana Mesquita — Ângela Moreira.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2213/XIII/4.ª

DETERMINA O FIM DE APOIOS PÚBLICOS ÀS CULTURAS AGRÍCOLAS PERMANENTES

SUPERINTENSIVAS

O olival tradicional está a ser substituído por olival intensivo e super intensivo, o qual visa aumentar

substancialmente a quantidade de azeite a produzir. Este está a alastrar em larga escala, sobretudo na região

do Alentejo.

Ocorre que os impactos do olival intensivo e, sobretudo, do super intensivo são muito significativos a diversos

níveis. Estamos a falar de culturas que podem abarcar cerca de 2000 árvores por hectare, com distanciamentos

muito curtos entre elas.

Desde logo, trata-se de culturas bastante exigentes em termos de gasto de água. Numa altura em que o País

necessita urgentemente da implementação de medidas concretas que gerem eficácia no âmbito da vertente da

mitigação das alterações climáticas, mas também na vertente da adaptação a esta mudança do clima, como é

possível permitir que o modelo de agricultura que está a ser implementado assente exatamente no oposto áquilo

que é necessário ao nível do uso de água? Está-se a erradicar a cultura tradicional, a fazer com que ela nem

seja sequer economicamente viável, para dar lugar às culturas super intensivas, de regadio, que são altamente

dependentes de água e que são consumidoras de uma vasta quantidade de água, um bem que deve ser usado

regradamente e que tem tendência para se tornar mais escasso no processo de mudança climática.

Outra consequência efetiva da proliferação do olival super intensivo prende-se com a saturação dos solos.

Sobretudo no Alentejo, onde estudos concretos sobre os efeitos das alterações climáticas a médio e longo prazo

já demonstraram que os riscos de seca extrema são por demais evidentes e, consequentemente o risco de

desertificação e empobrecimento de solos, estão a alastrar-se culturas que promovem o esgotamento de solos

e que ao fim de 20 a 25 anos os deixam inaptos para a agricultura.

Para além das questões referidas, o olival super intensivo é «encharcado» de uma quantidade enorme de

pesticidas, o que gera um nível de poluição muito significativo e cujos efeitos se farão, provavelmente, sentir em

termos de consequências patológicas daqui a uns anos. Para já, as populações queixam-se do facto de sentirem

diretamente a degradação da qualidade do ar, quando conseguem perceber que inalam os químicos lançados

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para as culturas. Um outro nível de preocupação demonstrada pela população é a contaminação de solos e

lençóis freáticos, a partir da utilização massiva desses químicos.

O que aqui se referiu concretamente sobre o olival estende-se a outras culturas agrícolas permanentes super

intensivas, como o amendoal, que estão a expandir-se numa área bastante alargada.

Os Verdes já questionaram, em Plenário, o Primeiro-Ministro sobre esta preocupante questão ambiental, ao

que o chefe do executivo respondeu que o Governo está a aguardar um estudo sobre os impactos destas

culturas. Porém, esta resposta mais parece um chutar de bola para a frente, porque, entretanto, estas culturas

continuam a intensificar-se e a crescer em termos de área. O problema agrava-se, portanto.

Para dar destaque à denúncia desta questão, o PEV dedicou uma parte das suas últimas jornadas

parlamentares, realizadas no distrito de Beja, ao problema das culturas intensivas e super intensivas,

constatando o seu brutal crescimento e ouvindo atentamente as preocupações das populações. Para além do

alerta e da denúncia necessários, o PEV faz propostas concretas no sentido de mitigar os efeitos deste

problema, mas também no sentido de o reverter. Por isso, apresentamos projetos, na Assembleia da República,

que visam implementar, designadamente, as seguintes soluções:

 Findar subsídios às culturas intensivas e super intensivas;

 Determinar a obrigatoriedade de respeitar um distanciamento mínimo em relação a espaços habitacionais.

O presente projeto de resolução visa que, tendo em conta os impactos ambientais das culturas agrícolas

permanentes super intensivas, como o olival ou o amendoal, deixem de ser atribuídos apoios no âmbito da PAC

– 1.º e 2.º pilar -, uma vez que estas se destinam a práticas agrícolas sustentáveis, com benefícios ambientais,

com respeito pela proteção do ambiente, da paisagem rural, dos recursos naturais, dos solos. Ou seja,

exatamente o oposto daquilo em que se traduzem aquelas culturas.

As alterações climáticas exigem-nos medidas eficazes, que não acrescentem vulnerabilidades às já

existentes no nosso território. Por outro lado, devemos aprender com os erros do passado e, de uma vez por

todas, compreender que a dimensão económica não se pode sobrepor, especialmente a qualquer preço, à

dimensão ambiental dos processos de desenvolvimento. Esta questão das culturas intensivas e super intensivas

é bem um exemplo de como a visão económica de curto prazo pode comprometer a segurança ambiental,

também ela com repercussões bastante fortes de âmbito social e económico, de médio e longo prazo.

Assim, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta o seguinte Projeto de Resolução:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis a Assembleia da República resolve

recomendar ao Governo que as culturas agrícolas permanentes super intensivas não sejam beneficiárias de

apoios da PAC – 1.º e 2.º pilar.

Assembleia da República, 19 de junho de 2019.

Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

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PROJETO DE DELIBERAÇÃO N.º 26/XIII/4.ª

PRORROGAÇÃO DO PERÍODO NORMAL DE FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

A Assembleia da República, tomando em consideração os trabalhos pendentes nas comissões

parlamentares, a apreciação de projetos e propostas de lei e outras iniciativas para discussão e votação em

Plenário, delibera, nos termos do n.º 3 do artigo 174.º da Constituição, o seguinte:

1 – Prorrogar o funcionamento das reuniões plenárias até 10 de julho, inclusive.

2 – Realizar uma sessão plenária no dia 19 de julho.

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3 – De 19 a 31 de julho, pode ocorrer o funcionamento das comissões parlamentares, para fixação de

redações finais.

4 – Excecionam-se da regra prevista no número anterior eventuais reuniões extraordinárias das comissões

permanentes, em setembro, desde que autorizadas pelo Presidente da Assembleia da República.

5 – A presente deliberação produz efeitos a 17 de junho.

Assembleia da República, 19 de junho de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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