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19 DE JUNHO DE 2019

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sujeitas a autorização prévia do diretor nacional da PSP.

2 – O importador deve ser titular de autorização antes da chegada física dos artigos ao território, podendo

ser concedidas aos seguintes requerentes:

a) Ao titular do alvará de armeiro, de acordo com a atividade exercida;

b) Ao titular de licença B, ou isento nos termos da lei, para armas de fogo da classe B;

c) Ao titular da licença B1, C, D, E, F ou isento nos termos da lei, para armas da classe permitida pela

respetiva licença;

d) Ao titular de licença de tiro desportivo ou licença de colecionador, para as armas abrangidas pela

respetiva licença federativa ou temática da coleção, respetivamente.

3 – Do requerimento de autorização de importação deve constar o número do alvará ou licença do

requerente, a descrição dos artigos a importar, designadamente a sua proveniência, características, incluindo

a marcação única, o nome dos fabricantes e revendedores e quantidades, bem como a indicação de as armas

terem sido sujeitas ao controlo de conformidade.

4 – A autorização é válida pelo prazo de um ano, estando limitada, no caso das alíneas b) e c) do n.º 2, à

importação de uma arma.

5 – Só podem ser admitidas em território nacional as armas homologadas nos termos do artigo 11.º-A.

6 – Pode ser exigida ao importador, a título de prova, uma tradução para a língua portuguesa dos

documentos fornecidos na língua oficial do país onde a declaração de importação é apresentada.

7 – A importação de culatras, caixas da culatra e carcaças por titulares de alvará de armeiro do tipo 1 está

dispensada da autorização prevista no n.º 1.

8 – Pode ainda ser autorizada a importação de armas das classes B, B1, C, D, E, F ou G e respetivas

munições detidas por cidadãos nacionais regressados de países terceiros após ausência superior a um ano e

por estrangeiros oriundos desses países que pretendam fixar residência em território nacional.

9 – A autorização a que se refere o número anterior deve ser obtida antes da chegada física dos artigos a

território nacional, os quais permanecem à guarda da PSP até obtenção de licença de uso e porte.

Artigo 62.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) Para a importação e exportação temporária de armas, munições e componentes essenciais de armas de

aquisição condicionada destinadas à prática venatória, competições desportivas e reconstituições históricas;

b) Para a importação e exportação temporária de armas de aquisição condicionada e componentes

essenciais destinadas a feiras da especialidade, feiras agrícolas ou de colecionadores, exposições sem venda,

mostruários, leilões e demonstrações;

c) Para importação e exportação temporária de armas e partes essenciais de armas de aquisição

condicionada, com exceção da culatra, caixa da culatra e carcaça, com vista à sua alteração ou reparação.

2 – O requerimento é formulado pelos proprietários, fabricantes, armeiros, agentes comerciais ou

entidades que promovem as iniciativas referidas no n.º 1.

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – A concessão de autorização de importação temporária ou de autorização de exportação temporária

permite a reexportação ou reimportação respetivas desde que estas ocorram até ao prazo de 24 meses após a

emissão dessa autorização.

6 – Os caçadores ou atiradores desportivos podem transportar de e para o território aduaneiro da União,

como objetos pessoais, desde que justifiquem às autoridades competentes as razões dessa viagem,

apresentando cartão europeu de arma de fogo emitido por qualquer Estado-Membro acompanhado de convite

ou outra prova da atividade de caça ou tiro desportivo no país terceiro de destino:

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