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19 DE JUNHO DE 2019

93

3 – No pedido de concessão do cartão europeu de arma de fogo, a PSP consulta na plataforma informática

os dados necessários para a respetiva emissão, nomeadamente nome, data de nascimento, número do

documento de identificação, residência, fotografia, licença ou licenças de uso e porte de arma ou documentos

de isenção, livretes de manifesto ou documentos de substituição das armas que o requerente pretende

averbar.

4 – O diretor nacional da PSP pode determinar a todo o tempo a apreensão do cartão europeu de arma de

fogo por motivos de segurança e ordem pública de especial relevo.

5 – O cartão europeu de arma de fogo é intransmissível e deve acompanhar o utilizador da arma de fogo.

6 – O cartão europeu de arma de fogo contém o registo da arma ou armas de fogo de que o titular do cartão

é detentor e utilizador, bem como todas as alterações da detenção ou das caraterísticas de arma de fogo, o

seu extravio, furto ou roubo.

7 – As restrições aplicadas nos Estados-Membros às armas são mencionadas expressamente no cartão

europeu de arma de fogo.

Artigo 71.º

Vistos

1 – Quando Portugal seja o Estado de destino, para além do cartão europeu de arma de fogo, o seu titular

deve requerer à PSP visto prévio.

2 – O visto prévio a que se refere o número anterior não é exigido para os caçadores e intervenientes em

reconstituições históricas, relativamente a armas de fogo das classe C e D, e para atiradores desportivos,

relativamente às armas de fogo das classes B, B1, C e D, desde que comprovado o motivo da deslocação,

nomeadamente mediante a apresentação de um convite ou de outro documento que prove a prática das

atividades de caça, tiro desportivo ou reconstituição histórica no Estado-Membro de destino.

3 – Os cidadãos estrangeiros que sejam titulares de cartão europeu e que se desloquem a Portugal, nos

termos do número anterior, podem adquirir munições nas condições previstas no artigo 34.º e n.os 1 e 2 do

artigo 35.º.

CAPÍTULO VIII

Manifesto

SECÇÃO I

Marcação e registo

Artigo 72.º

Cadastro de armas

1 – A informação relativa a cada arma de fogo, imprescindível à sua identificação e localização, deve ser

registada numa plataforma informática, organizada e mantida pela PSP.

2 – O cadastro de armas previsto no número anterior inclui:

a) O tipo, a marca, o modelo, o calibre, o número de série e a marcação única aposta na carcaça ou caixa

da culatra como marcação única, que deve servir de identificador único de cada arma de fogo;

b) O número de série ou a marcação única aposta nos componentes essenciais, se esta for diferente da

marcação na carcaça ou na caixa da culatra de cada arma de fogo;

c) Os nomes, endereços e a identificação fiscal dos fornecedores e dos adquirentes ou detentores da arma

de fogo, bem como as datas de alteração de titularidade ou posse;

d) As modificações de uma arma de fogo que resultem na sua reclassificação, incluindo a sua desativação

ou destruição e respetiva data.

3 – Os registos das armas de fogo e dos seus componentes essenciais, incluindo os dados pessoais

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