O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 115

12

O Decreto-Lei n.º 38/20152, de 12 de março, (versão consolidada) desenvolve a LBPOGEMN e também

transpõe a Diretiva 2014/89/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, que estabelece

um quadro para o ordenamento do espaço marítimo. Este diploma consagra o regime jurídico aplicável ao

ordenamento do espaço marítimo nacional designadamente os termos para a elaboração e aplicabilidade dos

instrumentos de ordenamento do espaço marítimo. O ordenamento do espaço marítimo tem por objetivo integrar

a dimensão marítima de algumas utilizações ou atividades costeiras e os seus impactos e permitir, em última

instância, uma visão integrada e estratégica. Deve, também, cobrir o ciclo completo de identificação de

problemas e de oportunidades, recolha de informações, planeamento, tomada de decisões, execução, revisão

ou atualização e o acompanhamento da execução, e deve levar em conta o melhor conhecimento disponível. O

Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março prevê uma gestão partilhada do espaço marítimo nacional entre o

Estado e as regiões autónomas, distinguindo o espaço marítimo nacional do espaço para utilização privativa.

Compete ao Estado coordenar as ações necessárias à organização do espaço marítimo nacional e às regiões

autónomas a gestão da utilização privativa sempre que o uso ou atividade se situe nas zonas marítimas

adjacentes aos arquipélagos até às 200 milhas náuticas e, ainda, exercer poderes e responsabilidades de

fiscalização, aplicação de sanções e cobrança de taxas pela utilização privativa desse espaço marítimo.

O Governo Regional dos Açores suscitou a fiscalização da legalidade e constitucionalidade deste Decreto-

Lei junto do Tribunal Constitucional, invocando que este viola as regras de atribuição de competências previstas

no Estatuto Político-Administrativo e na CRP [respetivamente artigo 8.º e artigos 227.º, n.º 1, alínea a) e 228.º].

Designadamente, levantou a questão da articulação e da compatibilização dos meios de gestão do espaço

marítimo nacional com os Programas e Planos Territoriais, a competência para elaboração e aprovação dos

Planos de Situação e a elaboração, aprovação e articulação dos Planos de Afetação com os Programas

Territoriais (artigos 5.º, n.º 3, 12.º, 18.º, 22.º, 24.º, n.º 5 e 26.º do Decreto-Lei 38/2015, de 12 de março). Em

resultado dessa fiscalização, o Tribunal Constitucional proferiu o Acórdão n.º 136/20163, de 29 de fevereiro, cujo

resultado lhe foi desfavorável. O Tribunal entendeu, designadamente, que «a competência legislativa para

densificar o modelo de gestão contido nos n.os 1 e 3 do artigo 8.º do Estatuto Político-Administrativo pertence

aos órgãos de soberania e não à Região Autónoma dos Açores, ainda que o n.º 1 do artigo 53.º do Estatuto

Político-Administrativo disponha que ‘compete à Assembleia Legislativa legislar em matéria de pescas, mar e

recursos marinhos’, especificando a alínea a), do n.º 2, que nessa matéria estão incluídas as ‘condições de

acesso às águas interiores e mar territorial pertencentes ao território da Região’, e que, por sua vez, o artigo

57.º disponha que ‘compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de ambiente e ordenamento do

território’».

A titularidade dos recursos hídricos vem definida na Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro (texto consolidado),

que determina que o domínio público marítimo pertence ao Estado.

Lê-se no citado Acórdão n.º 136/2016 que «pelo que respeita ao domínio público marítimo, pertencendo ele

necessariamente ao Estado, (…), não poderão ser transmitidos a outras entidades os poderes que efetivamente

a justificam. Atribuir em exclusivo ao Estado a titularidade dos bens em causa, por poderosas razões que se

prendem com a soberania, identidade e unidade do Estado, e depois admitir a possibilidade de tal atribuição,

através da transmissão a outras entidades, ou de partilha com outras entidades, dos poderes essenciais

associados ao domínio, seria uma opção constitucional destituída de sentido, pois esvaziaria de conteúdo essa

posição dominial. Aceites as premissas, esta conclusão é inelutável, constituindo, portanto, jurisprudência

uniforme e constante deste Tribunal (Acórdãos n.os 330/99, 131/2003, 402/2008 e 315/2014).» E ainda que «a

propósito dos poderes das regiões autónomas sobre os bens do domínio público marítimo situados no seu

território, a jurisprudência constitucional e a doutrina, além de fazerem a separação entre titularidade e exercício

de competências sobre o domínio público, efetuam uma distinção entre poderes primários, que são insuscetíveis

de transferência, e poderes secundários, que podem ser objeto de transferência para outras entidades. É a

própria natureza do bem dominial e a função por ele prosseguida que permite fazer a destrinça entre estes dois

tipos de poderes de domínio.» Ora, no âmbito dos poderes primários «cabem os poderes de manutenção,

delimitação e defesa do domínio, sem se excluir que outros possam estar em causa. Já os poderes de

exploração ou gestão do domínio público marítimo podem competir a entidades diferentes do Estado. E no

âmbito desses poderes cabem não apenas a atribuição de direitos de uso privativo, como parece resultar do

2 Alterado pelo Decreto-Lei n.º 139/2015, de 30 de julho. 3 Publicado no Diário da República n.º 62, II Série, de 30 de março de 2016.

Páginas Relacionadas
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 115 6 4 – Nos conflitos de consumo a que se refer
Pág.Página 6